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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2541)

Assunto

Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3.º do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido efectuada reforma ao nível dos departamentos ministeriais auxiliares do Titular do Poder Executivo de que resultou a fusão e extinção de estruturas governativas e correspondentes funções da então vigente máquina administrativa pública: Havendo necessidade de conformação da orgânica e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República à reforma operada:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

SEGUNDA ALTERAÇÃO À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«ARTIGO 18.º (Função)

  1. A Casa Civil do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções e competências, especialmente na coordenação dos assuntos políticos e administrativos da governação, bem como da Reforma do Estado.
  2. [...]
  3. [...]

Artigo 19.º (Estrutura)

  1. A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
    • a) Secretaria para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
    • b) [...]
    • c) [...]
    • d) Secretaria para a Reforma do Estado;
    • e) [...]

ARTIGO 31.º (Composição)

  1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
    • a) [...]
    • b) [...]
    • c) [...]
    • d) [...]
    • e) [...]
    • f) [...]
    • g) [...]
    • h) [...]
    • i) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • j) [...]
    • k) [...]
    • l) [...]
    • m) Ministro da Administração do Território;
    • n) [...]
    • o) [...]
    • p) […]
    • q) [...]
    • r) [...]
    • s) [...]
    • t) [...]

ARTIGO 36.º (Departamentos Ministeriais) Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

  • a) Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • b) Ministério do Interior;
  • c) Ministério das Relações Exteriores;
  • d) Ministério das Finanças;
  • e) Ministério da Economia e Planeamento;
  • f) Ministério da Administração do Território;
  • g) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • h) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • i) Ministério da Agricultura e Pescas;
  • j) Ministério da Indústria e Comércio;
  • k) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • l) Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
  • m) Ministério da Energia e Águas;
  • n) Ministério dos Transportes;
  • o) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • p) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • q) Ministério da Saúde;
  • r) Ministério da Educação;
  • s) Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • t) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • u) Ministério da Juventude e Desportos;
  • v) Secretariado do Conselho de Ministros.

ARTIGO 37.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais)

  1. [...]
  2. [...]
  3. Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas.

ARTIGO 39.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores)

  1. Os titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:
    • a) Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria Secretário de Estado para a Defesa Nacional; Secretário de Estado para a Indústria Militar; Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
    • b) Ministro do Interior Secretário de Estado para o Interior; Secretário de Estado para o Asseguramento Técnico.
    • c) Ministro das Relações Exteriores Secretário de Estado para as Relações Exteriores; Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas.
    • d) Ministro das Finanças Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público; Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
    • e) Ministro da Economia e Planeamento Secretário de Estado para a Economia; Secretário de Estado para o Planeamento.
    • f) Ministro da Administração do Território Secretário de Estado para a Administração do Território; Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
    • g) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos Secretário de Estado para a Justiça; Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
    • h) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social Secretário de Estado para a Administração Pública; Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.
    • i) Ministro da Agricultura e Pescas Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; Secretário de Estado para as Florestas; Secretário de Estado para as Pescas.
    • j) Ministro da Indústria e Comércio Secretário de Estado para a Indústria; Secretário de Estado para o Comércio.
    • k) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás Secretário de Estado para os Recursos Minerais; Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.
    • l) Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território Secretário de Estado para as Obras Públicas; Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.
    • m) Ministro da Energia e Águas Secretário de Estado para a Energia; Secretário de Estado para as Águas.
    • n) Ministro dos Transportes Secretário de Estado para os Transportes Terrestres; Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário.
    • o) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; Secretário de Estado para a Comunicação Social.
    • p) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação Secretário de Estado para o Ensino Superior; Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.
    • q) Ministro da Saúde Secretário de Estado para a Saúde Pública; Secretário de Estado para a Área Hospitalar.
    • r) Ministro da Educação Secretário de Estado para o Ensino Secundário; Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
    • s) Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente Secretário de Estado para a CulturaSecretário de Estado para o Turismo; Secretário de Estado para o Ambiente.
    • t) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher Secretário de Estado para a Acção Social; Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher.
    • u) Ministro da Juventude e Desportos Secretário de Estado para a Juventude; Secretário de Estado para os Desportos.
    • v) Secretário do Conselho de Ministros Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

ARTIGO 42.º (Composição)

  1. [...]
  2. Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros:
    • a) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
    • b) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
    • c) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • d) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • e) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    • f) Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
    • g) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • h) Secretário do Presidente da República para a Comunicação Institucional e Imprensa;
    • i) Director de Gabinete de Quadros do Presidente da República;
    • j) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • k) Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio.
  3. [...]

ARTIGO 49.º (Organização e funcionamento)

  1. [...]
  2. [...]
  3. O Conselho de Governação Local é apoiado tecnicamente pelo Ministério da Administração do Território e administrativamente pelo Secretariado do Conselho de Ministros.»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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