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Decreto Presidencial n.º 233/20 de 14 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 233/20 de 14 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 14 de Setembro de 2020 (Pág. 4740)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma​

Artigo 17.º (Gabinete de Auditoria Interna) .............................................................................13​

SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental.......................................................................................14​

Artigo 18.º (Natureza)...............................................................................................................14​

Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado).............................................14​

SECÇÃO V Serviço Executivo Directo .................................................................................................14

Artigo 20.º (Natureza)...............................................................................................................14​

Artigo 21.º (Direcção Nacional para a Economia das Concessões)...........................................14​

CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................15

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama).......................................................................15​

Artigo 23.º (Regulamento Interno) ...........................................................................................15​

ANEXO I.................................................................................................................................15

ANEXO II................................................................................................................................16

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se materializar às directivas decorrentes da aprovação do Roteiro da Reforma do Estado, aprovado por meio do Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que prevê a adequação do peso do Estado ao limite das possibilidades financeiras, aos fins e às tarefas essenciais do País, bem como a simplificação, desburocratização e desmaterialização da Administração Pública; Tendo em conta que o processo de redimensionamento da estrutura interna dos Departamentos Ministeriais concorre para um outro objectivo estratégico da Reforma do Estado, que assenta na reestruturação da máquina administrativa do Estado de modo a torná-la mais eficiente; Considerando que a nível sectorial, mais do que um alinhamento à orientação político- governativa, a reforma é um passo necessário ao enquadramento e plano estratégico de posicionamento do Ministério dos Transportes, caracterizado por estruturas orgânicas desajustadas do actual paradigma administrativo, no que respeita aos órgãos de direcção e superintendência, e à margem da actividade económico-empresarial do Estado, quanto às empresas do sector público-administrativo, impactando negativamente contra a sã concorrência com os operadores económicos privados.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por «MINTRANS», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução, avaliação e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes e logística.

Artigo 2.º (Atribuições)​

O Ministério dos Transportes tem no âmbito das suas actividades, as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes e logística;
  • b)- Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
  • c)- Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, aviação civil, marítimo e portuário, logística e actividades conexas, sem prejuízo das atribuições e competências de outros órgãos e serviços do Estado;
  • d)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência e competitividade, entre os diferentes meios de transporte;
  • e)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no Sector dos Transportes, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Participar activamente na definição da política de investimento do Sector;
  • g)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector dos Transportes;
  • h)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária e marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
  • i)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel, bem como emitir cartas de condução;
  • j)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade de inspecção automóvel;
  • k)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do Sector dos Transportes e logística;
  • l)- Promover a cooperação no domínio dos transportes e logística com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
  • m)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacionais atinentes ao Sector dos Transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • n)- Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • o)- Participar na preparação, condução, avaliação dos projectos de investimento público-privado, bem como parceria público-privada do Sector dos Transportes;
  • p)- Aprovar a política de desenvolvimento e formação especializada dos recursos humanos do Sector;
  • q)- Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa relacionadas com o Sector dos Transportes;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)​

O Ministério dos Transportes compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselhos Técnicos.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;
    • f)- Gabinete de Auditoria Interna.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  5. Serviço Executivo Directo: Direcção Nacional para a Economia das Concessões.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR​

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)​

  1. O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
    • a)- Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
    • b)- Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário.
  3. Nas situações de ausência ou impedimento, o Ministro designa um dos Secretários de Estado para o substituir.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)​

  1. Ao Ministro dos Transportes compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Ao Ministro dos Transportes compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Representar o Ministério;
    • b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
    • c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, de Direcção e Técnicos do Ministério;
    • d)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
    • e)- Gerir o orçamento, os programas de investimento público e o património do Ministério;
    • f)- Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • g)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários e agentes administrativos do Ministério e praticar os demais actos inerentes à sua mobilidade;
    • h)- Nomear e exonerar os membros de direcção dos Órgãos Superintendidos;
    • i)- Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e Chefia por si nomeados;
    • j)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho;
    • k)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    • l)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor a nível dos serviços centrais, dos órgãos sob superintendência inseridos na administração indirecta do Estado;
    • m)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
    • n)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
    • o)- Assegurar o acompanhamento e o apoio à auditoria e controlo das actividades dos órgãos do Ministério, organismos superintendidos, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
    • p)- Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação, com vista à sua modernização e inovação;
    • q)- Assegurar a concepção e correcta execução das políticas de gestão dos recursos humanos do Sector, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico em conformidade com a política do Executivo;
    • r)- Aprovar os projectos de investimentos privados, públicos e parcerias público-privadas do Sector dos Transportes, de que tenha competência nos termos da lei;
    • s)- Dirigir a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Sector dos Transportes;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Poderes de Superintendência)​

O Ministro dos Transportes exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre os Institutos Públicos, Empresas e outros Órgãos Especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.

Artigo 7.º (Forma dos Actos)​

  1. No exercício das suas competências, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Os serviços competentes do Ministério dos Transportes devem assegurar a publicação dos actos supramencionados em Diário da República.
  4. Em matérias de carácter interno o Ministro emite ordens de serviço e circulares.

Artigo 8.º (Competências dos Secretários de Estado)​

Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:

  • a)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
  • b)- Executar tecnicamente e controlar a actividade dos subsectores;
  • c)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do Sector;
  • d)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro em matéria de programação, coordenação e formulação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Directores Gerais e PCA’s dos órgãos superintendidos;
    • e)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quando a participação se revela oportuna e conveniente.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.

Artigo 10.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores de Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Directores Gerais e PCA’s dos órgãos superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho de Direcção, quando a participação se revela oportuna e conveniente.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.

Artigo 11.º (Conselhos Técnicos)​

  1. Os Conselhos Técnicos são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos respectivos órgãos.
  2. Os Conselhos Técnicos do Ministério dos Transportes têm a seguinte composição:
    • a)- Conselho Técnico do Ramo Terrestre;
    • b)- Conselho Técnico do Ramo da Aviação Civil;
    • c)- Conselho Técnico do Ramo Marítimo e Portuário.
  3. Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Ministro, ou, por delegação expressa deste, pelo Secretário de Estado do respectivo ramo.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 12.º (Secretaria Geral)​

  1. A Secretaria Geral (SG) é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, relações públicas, documentação e informação, gestão dos quadros, nos domínios do desenvolvimento pessoal, de carreiras, de formação especializada e, de avaliação de desempenho.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Apoiar de forma logística e financeira as actividades do Ministério;
    • d)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
    • e)- Assegurar e controlar a gestão do património garantindo a aquisição e fortalecimento de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • f)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
    • g)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • h)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Contratação Pública;
    • c)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. Os Departamentos referidos no número anterior integram duas secções em cada um deles a prever no regulamento interno da Secretaria Geral, a ser aprovado pelo Ministro dos Transportes.
  5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 13.º (Gabinete de Recursos Humanos)​

  1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço de apoio técnico ao qual a concepção, execução das políticas e gestão dos quadros do Ministério dos Transportes, nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e demais funções relacionadas com a gestão de recursos humanos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério dos Transportes, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e demais serviços;
    • c)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • d)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério dos Transportes;
    • e)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança;
    • f)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Transportes, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;
    • g)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)​

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico e institucional, de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação dos resultados, orientação e coordenação da actividade estatística do Ministério dos Transportes.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar e elaborar planos, programas, projectos e relatórios periódicos do Ministério dos Transportes;
    • b)- Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da proposta de orçamento por meio da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
    • c)- Acompanhar a execução do orçamento, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física;
    • d)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento no domínio do Sector;
    • e)- Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes;
    • f)- Preparar e acompanhar a execução dos programas do Sector dos Transportes;
    • g)- Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • h)- Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do Sector;
    • i)- Assegurar a elaboração dos relatórios anual, semestral, trimestral e mensal do Sector, em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções, Gabinetes do Ministério e os órgãos superintendidos;
    • j)- Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência;
    • k)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do Órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
    • l)- Promover, em colaboração com os outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
    • m)- Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema nacional estatístico;
    • n)- Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes;
    • o)- Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos, Monitorização e Controlo;
    • b)- Departamento de Planeamento e Estatística.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)​

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas, Organizações Internacionais e Instituições da Sociedade Civil.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio jurídico especializado ao Ministro, Secretários de Estado e aos Directores Nacionais ou equiparados, consubstanciando na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico relativos à actividade do Ministério;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
    • d)- Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
    • e)- Realizar estudos de direito comparado;
    • f)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    • h)- Instruir processos disciplinares ou outros de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • i)- Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    • j)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    • k)- Providenciar a publicação em Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    • l)- Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos Órgãos Superintendidos;
    • m)- Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério;
    • n)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    • o)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    • p)- Proceder à preparação de todos os actos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
    • q)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    • r)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao Sector;
    • s)- Executar acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola, no domínio dos transportes e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa;
    • b)- Departamento Técnico-Jurídico e Contencioso;
    • c)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monotorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria e optimização;
    • b)- Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
    • c)- Emitir parecer sobre os projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
    • d)- Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
    • e)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
    • f)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
    • g)- Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
    • h)- Participar na formação aos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
    • i)- Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
    • j)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes e aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
    • k)- Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
    • l)- Apoiar o Ministério na área de comunicação institucional e imprensa;
    • m)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelas entidades competentes;
    • n)- Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • o)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro;
    • p)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • q)- Participar da organização de eventos institucionais do Ministério;
    • r)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • s)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério, em colaboração com o serviço competente do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • t)- Produzir conteúdos para divulgação nos diversos canais de comunicação;
    • u)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
    • v)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Auditoria Interna)​

  1. O Gabinete de Auditoria Interna (GAI) é o serviço de apoio técnico que realiza a actividade de auditoria interna no Ministério dos Transportes.
  2. O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta do programa anual de auditorias;
    • b)- Proceder auditorias, exames fiscais e demais exames;
    • c)- Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
    • d)- Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    • e)- Emitir juízo opinativo sobre processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
    • f)- Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos a sua acção e propor medidas tendentes a eficiência e eficácia da sua actividade;
    • g)- Zelar pelo cumprimento das normas do procedimento administrativo;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 18.º (Natureza)​

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.

Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)​

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por directores, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇO EXECUTIVO DIRECTO​

Artigo 20.º (Natureza)​

O Serviço Executivo Directo tem a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

Artigo 21.º (Direcção Nacional para a Economia das Concessões)​

  1. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões (DNEC) é o serviço executivo directo do Ministério dos Transportes, que tem a missão de acompanhar e salvaguardar as concessões, de forma a defender os interesses do Sector.
  2. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a gestão das concessões;
    • b)- Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessão;
    • c)- Elaborar relatórios de actividades das concessões;
    • d)- Preparar e acompanhar a execução dos projectos de investimento público do Sector dos Transportes;
    • e)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;
    • f)- Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • g)- Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
    • h)- Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
    • i)- Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos órgãos e empresas operadoras do Sector;
    • j)- Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes, relatórios conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;
    • k)- Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Concessões;
  • b)- Departamento de Acompanhamento de Projectos.
  1. A Direcção Nacional para a Economia das Concessões é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)​

A organização e o funcionamento dos diversos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria, a ser aprovada por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II​

OrganigramaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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