Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 277/20 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 277/20 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 26 de Outubro de 2020 (Pág. 5253)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde.- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura do Ministério da Saúde à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar resposta à reforma do Sector em curso e aos novos desafios; Havendo necessidade de se criarem condições orgânicas e funcionais para a implementação da Política Nacional de Saúde, da regulação do Sector e da garantia da assistência médica e sanitária da população;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por «MINSA», é o Departamento Ministerial que tem por missão definir e implementar a Política Nacional de Saúde, promover a execução do programa do Executivo relativo à saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento, visando a cobertura universal sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.

Artigo 2.º (Atribuições)​

O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir a Política Nacional de Saúde e zelar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
  • b)- Planear, regulamentar, orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Sistema Nacional de Saúde;
  • c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
  • d)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população vulnerável, particularmente da criança, da mulher gestante, da pessoa com deficiência e do idoso;
  • e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
  • f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo;
  • g)- Promover a formação, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com as instituições afins;
  • h)- Fomentar a qualidade dos serviços de saúde nos diferentes níveis de atenção do Sistema Nacional de Saúde;
  • i)- Promover o estilo de vida saudável em colaboração com outros sectores, através da informação, educação e comunicação;
  • j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional;
  • k)- Promover e coordenar a mobilização social e de recurso para o desenvolvimento da saúde;
  • l)- Promover a inovação de tecnologias apropriadas de saúde para o desenvolvimento de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
  • m)- Autorizar a circulação ou a retirada no mercado nacional de medicamentos, dispositivos médicos, fitoterapêuticos e outros produtos farmacêuticos;
  • n)- Autorizar a abertura e proceder o encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas, cooperativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, centros de diagnósticos e tratamento, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
  • o)- Promover e desenvolver a investigação científica no domínio da saúde e a sua publicação, para melhoria do estado da saúde da população;
  • p)- Fiscalizar o exercício da medicina tradicional, medicina alternativa e instituições alvo de vigilância sanitária;
  • q)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro da Saúde;
    • b)- Secretários de Estado da Saúde.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Ética e Humanização;
    • g)- Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas;
    • h)- Junta Nacional de Saúde.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
    • b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • c)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • d)- Direcção Nacional dos Hospitais.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR​

Artigo 4.º (Direcção)​

  1. O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Saúde é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos órgãos e serviços que lhes forem afectos.
  3. Na sua ausência, falta, impedimento e sempre que julgue necessário, o Ministro da Saúde subdelega o exercício das suas funções a um dos Secretários de Estado da Saúde.

Artigo 5.º (Ministro)​

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda a actividade do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e tutela, relativamente aos serviços e institutos públicos colocados por lei sob sua dependência.
  2. O Ministro da Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério, zelando pela prossecução das suas atribuições;
    • b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da saúde;
    • c)- Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
    • d)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • e)- Nomear, empossar, exonerar, promover e demitir o pessoal e os titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério, bem como nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços superintendidos;
    • f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito das atribuições do Ministério;
    • g)- Propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário e zelar pela sua implementação;
    • h)- Representar o Ministério da Saúde em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • i)- Orientar a política de formação de quadros da saúde, em coordenação com outras entidades competentes;
    • j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério da Saúde;
    • k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde;
    • l)- Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos de direcção e chefia, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério da Saúde;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)​

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resultar da lei, regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º (Subdelegação de Poderes)​

  1. O Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua competência.
  2. A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
  3. O acto de subdelegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
  4. O Ministro tem o poder de avocar as competências transferidas no âmbito da subdelegação.
  5. Os actos praticados pelo subdelegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro da Saúde.

Artigo 8.º (Secretários de Estado)​

  1. Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro da Saúde no desempenho das suas funções.
  2. Compete aos Secretários de Estado:
    • a)- Apoiar o Ministro da Saúde no desempenho das suas funções;
    • b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
    • c)- Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro;
    • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Saúde.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais dos órgãos superintendidos;
    • e)- Directores dos Gabinetes Provinciais da Saúde.
  3. O Ministro da Saúde pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 10.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais dos Órgãos e Serviços Superintendidos.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 11.º (Secretaria Geral)​

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico, que se ocupa do registo acompanhamento e tratamento das questões administrativas, logísticas, financeiras, gestão do património, relações públicas, da preparação e execução do orçamento do Ministério.
  2. A Secretaria Geral tem as competências seguintes:
    • a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministro;
    • b)- Assumir funções de gestão administrativa, financeira, patrimonial e relações pública, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento, traçado pelo Executivo e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais do Ministério das Finanças;
    • c)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
    • d)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • e)- Elaborar e executar o orçamento do Ministério em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • f)- Gerir os circuitos de correspondência;
    • g)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação financeira e patrimonial do Ministério;
    • h)- Gerir os serviços protocolares, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    • i)- Prestar o apoio às delegações oficiais do Ministério;
    • j)- Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Ministério;
    • k)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
    • l)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do Sector da Saúde;
    • m)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do Sector da Saúde;
    • n)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares em contacto com a direcção do Ministério;
    • o)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da direcção do Ministério;
    • p)- Emitir parecer prévio e obrigatório, sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • q)- Controlar a execução orçamental e financeira dos serviços e órgãos superintendidos do Ministério;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretária Geral desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Expediente;
    • c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  4. A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico, encarregue pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional do Ministério da Saúde.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as competências seguintes:
    • a)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • b)- Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologias do Ministério;
    • c)- Elaborar o plano de comunicação institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • d)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • e)- Colaborar na agenda do Ministro da Saúde relativa à comunicação institucional e imprensa;
    • f)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento das instalações;
    • g)- Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob sua responsabilidade;
    • h)- Dotar as diversas áreas do Ministério com suportes lógicos e outros materiais de consumo corrente, indispensável à actividade tecnológica, em colaboração com a Secretaria Geral;
    • i)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
    • j)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • k)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • l)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • m)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
    • n)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito, contratar serviços especializados;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Comunicação Institucional;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)​

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia, no domínio da saúde, de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação sanitária do Sector e desenvolvimento da rede sanitária.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as competências seguintes:
    • a)- Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;
    • b)- Elaborar e assegurar a implementação da Política Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • c)- Acompanhar a execução do plano de actividades do Ministério, bem como dos projectos e programas;
    • d)- Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector;
    • e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas, emanadas pelo órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
    • f)- Interagir com a Secretaria Geral, na elaboração do orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério, bem como prestar apoio metodológico aos serviços e órgãos do Ministério;
    • g)- Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do Programa de Investimento Público;
    • h)- Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;
    • i)- Propor e elaborar o Programa de Investimento Público e os respectivos concursos públicos, assegurando a sua fiscalização;
    • j)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público;
    • k)- Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a implementação dos projectos aprovados no âmbito da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    • l)- Realizar estudos e projectos técnicos de construção e de reabilitação e verificar o seu cumprimento;
    • m)- Emitir parecer sobre as propostas de construção e reabilitação de unidades sanitárias;
    • n)- Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de medicamentos e dispositivos médicos, de forma a garantir a continuidade dos serviços das unidades sanitárias construídas e/ou reabilitadas;
    • o)- Elaborar as estatísticas do Sistema Nacional de Saúde, bem como disponibilizar aos órgãos competentes do Ministério;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)​

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro, no estabelecimento de relações e cooperação com instituições nacionais e internacionais, no domínio da saúde.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as competências seguintes:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições e organizações nacionais e internacionais, ligadas às actividades da saúde;
    • b)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organismos homólogos;
    • c)- Participar na elaboração dos acordos nacionais e internacionais, no domínio da saúde;
    • d)- Acompanhar a preparação e integrar as delegações Ministeriais;
    • e)- Participar na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, junto da comunidade internacional;
    • f)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde, dos quais o País é Membro, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • g)- Apresentar propostas relativas à ratificação de tratados internacionais, sobre matéria no domínio da saúde;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Cooperação;
  • b)- Departamento de Organizações Internacionais.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)​

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica do Sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as competências seguintes:
    • a)- Dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas legais e demais actos administrativos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
    • b)- Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos do Ministério, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com a acção do Ministério para a sua correcta aplicação;
    • d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério em matéria jurídica;
    • e)- Elaborar a programação legislativa do Sector da Saúde em cooperação com os órgãos e serviços do Ministério;
    • f)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • g)- Realizar estudos de direito comparado relevantes para a saúde;
    • h)- Coligir, catalogar e divulgar no Diário da República, e em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
    • i)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 16.º (Gabinete de Ética e Humanização)​

  1. O Gabinete de Ética e Humanização é o serviço encarregue pela promoção e implementação do programa de humanização, da assistência e de cuidados de saúde, bem como a boa gestão dos gabinetes do utente do Sistema Nacional de Saúde.
  2. O Gabinete de Ética e Humanização tem as competências seguintes:
    • a)- Implementar uma cultura ética e humanizada, orientada para o doente, que assente num espírito de equipa e de cooperação entre todos os profissionais de saúde, numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade, ética e humana dos cuidados;
    • b)- Conceber e implantar novas iniciativas de humanização das Instituições de Saúde, que venham a beneficiar os utentes e os profissionais de saúde;
    • c)- Promover a realização de estudos de avaliação da satisfação dos utentes e profissionais;
    • d)- Fortalecer e articular todas as iniciativas de humanização já existentes na rede de unidades do Sector Público da Saúde;
    • e)- Estimular a realização de parcerias com instituições públicas e privadas e o intercâmbio de conhecimentos e experiências na área da ética e humanização;
    • f)- Promover a criação dos gabinetes do utente e apoiar na sua organização e funcionamento;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Ética e Humanização desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Humanização do Atendimento;
    • b)- Departamento de Acompanhamento dos Gabinetes do Utente.
  4. O Gabinete de Ética e Humanização é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 17.º (Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas)​

  1. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas é o serviço de apoio técnico, que acompanha, fiscaliza e avalia o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, em especial, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços sanitários, propondo ou determinando as medidas de correcção e de melhoria.
  2. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas tem as competências seguintes:
    • a)- Fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicância;
    • b)- Velar pela qualidade dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção assistencial do Sistema Nacional de Saúde;
    • c)- Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações aplicáveis, no domínio das actividades em saúde;
    • d)- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em geral, e, em particular, no domínio do ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde e afins, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais afins e da comunidade internacional, fazendo as recomendações e aplicando as coimas previstas na legislação vigente;
    • e)- Velar pela protecção da saúde humana, avaliando riscos sanitários, aplicando as medidas de protecção e precaução incluindo as coimas;
    • f)- Participar na fiscalização do exercício das profissões em saúde, propondo superiormente a aplicação de medidas legais sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie a Política Nacional de Saúde e demais legislação vigentes;
    • g)- Proceder ao encerramento de instituições sanitárias, depósitos de medicamentos, farmácias e indústrias farmacêuticas e demais entidades alvos da vigilância sanitária, que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei;
    • h)- Velar pelo controlo sanitário de produtos, mercadorias e pessoas nas fronteiras e vigilância sanitária, em colaboração com outras entidades competentes;
    • i)- Velar pelos processos funerários e necrotério;
    • j)- Fiscalizar a gestão de resíduos, águas e esgotos hospitalares;
    • k)- Fiscalizar nos pontos de entrada, medicamentos, equipamentos hospitalares e dispositivos médicos, emitindo a declaração para o desalfandegamento, bem como fiscalizar fábricas, farmácias e depósitos de medicamentos;
    • l)- Promover a acreditação e a certificação dos serviços e estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde;
    • m)- Suspender a actividade dos depósitos de medicamentos e farmácias de instituições sanitárias privadas, que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei e emitir recomendações para a sua melhoria;
    • n)- Proceder ao acompanhamento e análises do desempenho dos serviços, em função dos indicadores e padrões de ética e deontologia, para profissionais prestadores de cuidados de saúde;
    • o)- Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Inspecção Sanitária;
    • b)- Departamento de Inspecção Hospitalar;
    • c)- Departamento de Inspecção Farmacêutica.
  4. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas é dirigida por um Inspector Geral da Saúde, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 18.º (Junta Nacional de Saúde)​

  1. A Junta Nacional de Saúde é o serviço de apoio técnico que assegura a avaliação do grau de incapacidade física e mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
  2. A Junta Nacional de Saúde tem as competências seguintes:
    • a)- Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação competente;
    • b)- Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes, cujos recursos locais para o diagnóstico, tratamento e reabilitação estejam esgotados;
    • c)- Participar na criação de condições propícias à assistência médica e medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de cooperação;
    • d)- Encaminhar doentes para outras unidades do subsistema, quando esgotada a possibilidade de diagnóstico, tratamento e reabilitação no Serviço Nacional de Saúde, mediante autorização do Ministro;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Junta Nacional de Saúde desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento Administrativo e de Coordenação das Representações da Junta Nacional de Saúde no Exterior;
    • b)- Departamento de Avaliação de Incapacidades e Evacuação.
  4. As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem, funcionalmente do chefe da missão diplomática, administrativa e metodologicamente, do Ministério da Saúde.
  5. A Junta Nacional de Saúde é dirigida por um Presidente, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS​

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos)​

  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é o serviço executivo directo, encarregue de elaborar normas que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e de promover a produção, aquisição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde, no domínio de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos.
  2. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos tem as competências seguintes:
    • a)- Elaborar e velar pela implementação de normas no domínio da importação, exportação, reexportação, produção, transportação, aquisição, armazenamento, comercialização, distribuição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde, no domínio de medicamentos e produtos de saúde;
    • b)- Assegurar a regulação e supervisão das actividades de investigação, produção, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, utilização e eliminação de medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde;
    • c)- Licenciar o exercício da actividade farmacêutica no País;
    • d)- Propor o encerramento de estabelecimentos farmacêuticos;
    • e)- Coordenar a elaboração e actualização da política nacional farmacêutica, lista nacional de medicamentos essenciais, formulário nacional de medicamentos, índice terapêutico e a farmacopeia angolana;
    • f)- Participar na aprovação dos projectos de construção, apetrechamento e funcionamento de farmácias adstritas às unidades sanitárias, farmácias comunitárias, depósitos de medicamentos, unidades fabris e laboratórios de controlo de qualidade do sector público;
    • g)- Participar na regulação do quadro dos preços dos medicamentos e produtos de saúde, de acordo com a legislação em vigor;
    • h)- Promover e participar no controlo de qualidade de medicamentos e produtos de saúde, em coordenação com instituições afins;
    • i)- Promover e implementar o plano de desenvolvimento da indústria farmacêutica;
    • j)- Coordenar e implementar a farmacovigilância e a tecnovigilância, em colaboração com instituições afins;
    • k)- Autorizar a introdução e circulação ou a retirada do mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos, fitoterapêuticos e medicamentos tradicionais;
    • l)- Participar na promoção e investigação, no domínio da terapia tradicional, em parceria com outras instituições nacionais e internacionais;
    • m)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada, para o desenvolvimento da acção da saúde;
    • n)- Promover o uso racional de medicamentos, produtos e tecnologias de saúde;
    • o)- Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente, na definição e execução de políticas dos medicamentos, produtos e tecnologias de saúde;
    • p)- Regulamentar os ensaios clínicos de medicamentos e tecnologias de saúde no mercado;
    • q)- Propiciar o intercâmbio com entidades reguladoras nacionais e estrangeiras e com demais instituições, que se revelem necessárias;
    • r)- Aplicar os convénios e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras;
    • s)- Participar no combate ao tráfico ilícito de medicamentos, em particular os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras, em colaboração com entidades afins;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde;
    • b)- Departamento de Fármaco vigilância e Remédios Tradicionais;
  • c)- Departamento de Controlo de Qualidade.
  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)​

  1. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço executivo directo, que orienta a gestão de recursos humanos, com vista a uma melhor adequação às necessidades do Sector, bem como prever as necessidades de formação do pessoal do Serviço Nacional de Saúde.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as competências seguintes:
    • a)- Definir políticas de desenvolvimento e aplicação dos regimes de carreiras dos profissionais de saúde;
    • b)- Elaborar normas relativas ao exercício das profissões de saúde, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras instituições;
    • c)- Desenvolver o observatório de recursos humanos, sustentado por um sistema de informação adequado, no âmbito do processo de desconcentração e descentralização;
    • d)- Rever os critérios de contratação dos profissionais de saúde estrangeiros, com base nas necessidades reais e da tendência do orçamento do Sector;
    • e)- Fomentar políticas e estratégias de formação especializada, incluindo a especialização em diversas áreas do saber em saúde e a formação contínua dos trabalhadores, de modo a preencher o quadro de pessoal e garantir equipas-tipo para cada unidade orgânica;
    • f)- Definir em colaboração com outros sectores, os aspectos relacionados com a definição do perfil de saída, da qualidade e quantidade da formação inicial, certificação, recrutamento, selecção, definição de cargas de trabalho e fixação dos profissionais de saúde e outros;
    • g)- Melhorar os instrumentos de gestão e planeamento de recursos humanos em saúde, para assegurar a equidade e a avaliação de desempenho da força de trabalho;
    • h)- Promover a criação de sistemas de incentivo que premeiem os que mais e melhor trabalham, de forma a alinhar os interesses individuais com os institucionais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Administração de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Informação e Planeamento de Recursos Humanos.
  4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Saúde Pública)​

  1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.
  2. A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as competências seguintes:
    • a)- Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • b)- Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
    • c)- Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do município;
    • d)- Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e nos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
    • e)- Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
    • f)- Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
    • g)- Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres gestantes e idosos);
    • h)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional;
    • i)- Velar pela implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar na implementação do Regulamento Sanitário Nacional, em articulação com outros órgãos e instituições afins;
    • j)- Coordenar a gestão de emergências, surtos e epidemias, articulando com os órgãos e sectores afins;
    • k)- Promover em colaboração com outros sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
    • l)- Incentivar a investigação no domínio de saúde pública, em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    • m)- Velar pela implementação dos cuidados primários da saúde;
    • n)- Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo das doenças transmissíveis e crónicas não transmissíveis;
    • o)- Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Saúde Pública desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Cuidados Primários de Saúde;
    • b)- Departamento de Controlo de Doenças;
    • c)- Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica.
  4. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 22.º (Direcção Nacional dos Hospitais)​

  1. A Direcção Nacional dos Hospitais é o serviço executivo directo, que elabora as políticas públicas hospitalares e coordena a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde que desenvolvem actividades assistenciais.
  2. A Direcção Nacional dos Hospitais tem as competências seguintes:
    • a)- Elaborar as políticas públicas hospitalares e assegurar a sua implementação;
    • b)- Coordenar a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvem actividades assistenciais;
    • c)- Promover a qualidade da assistência e de cuidados no Serviço Nacional de Saúde;
    • d)- Acompanhar o desempenho da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    • e)- Promover e controlar os planos de contingência da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    • f)- Elaborar normas e procedimentos pata assegurar o sistema de referência e contra referência;
    • g)- Apoiar as instituições hospitalares na elaboração de protocolos, para as diferentes patologias ou procedimentos;
    • h)- Regulamentar o funcionamento e a organização dos serviços de urgências, ambulatório, diagnóstico e tratamento, cuidados continuados e paliativos;
    • i)- Elaborar normas atinentes à prestação de cuidados de enfermagem e áreas complementares de diagnóstico e terapêutica;
    • j)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na elaboração da tipologia das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
    • k)- Fomentar e acompanhar a formação e investigação nos hospitais;
    • l)- Licenciar o exercício das actividades de assistência médica e dos serviços complementares de diagnóstico do sector privado;
    • m)- Licenciar as instituições da medicina tradicional e complementar;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional dos Hospitais desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Coordenação Hospitalar;
    • b)- Departamento de Promoção da Qualidade da Assistência e Cuidados de Saúde.
  4. A Direcção Nacional dos Hospitais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 23.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)​

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com outras organizações públicas e privadas.
  2. Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada, destinada ao Ministro e os respectivos Secretários de Estado;
    • d)- Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro e Secretários de Estado;
    • e)- Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e dos Secretários de Estado com os directores nacionais e outras entidades;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, formas de provimento e categoria de pessoal definida por lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do regime geral e do regime especial do Ministério são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação vigente.

Artigo 25.º (Organigrama)​

O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta do Anexo III ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 26.º (Ingresso e Acesso)​

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor, aplicável à função pública.
  2. A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de Consultores, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 27.º (Regulamentação)​

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Saúde.

ANEXO I​

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma

ANEXO II​

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma

ANEXO III​

Organigrama a que se refere o artigo 25.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.