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Decreto Presidencial n.º 223/20 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 223/20 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 28 de Agosto de 2020 (Pág. 4572)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, conforme a nova orgânica dos serviços da Administração Central do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por «MINEA», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por objecto propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da Energia e das Águas.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O MINEA tem as seguintes atribuições:
    • a) Propor e promover a execução da política a prosseguir pelos Sectores da Energia e das Águas;
    • b) Estabelecer estratégias, promover e coordenar o aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
    • c) Elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento económico e social do País, os planos sectoriais relativos às suas áreas de actuação;
    • d) Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos, sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    • e) Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;
    • f) Propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade nos sectores da energia, das águas e do saneamento de águas residuais;
    • g) Propor o modelo institucional para a realização das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;
    • h) Propor o modelo institucional para a realização das actividades de captação, adução, transporte, distribuição e comercialização de água potável, nos domínios das águas e do saneamento de águas residuais e promover a sua implementação;
    • i) Definir, promover e garantir a qualidade do serviço público na sua área de actuação;
    • j) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos serviços e instalações do Sector da Energia;
    • k) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
    • l) Promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;
    • m) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos nos domínios da Energia, das Águas e do saneamento;
    • n) Colaborar com os Órgãos da Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, de abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas;
    • o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MINEA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a) Ministro;
    • b) Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a) Conselho Consultivo;
    • b) Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a) Secretaria Geral;
    • b) Gabinete de Recursos Humanos;
    • c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d) Gabinete Jurídico;
    • e) Gabinete de Intercâmbio;
    • f) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a) Gabinete do Ministro;
    • b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a) Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
    • b) Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;
    • c) Direcção Nacional de Águas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O MINEA é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro da Energia e Águas tem as seguintes competências:
    • a) Representar o Ministério;
    • b) Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da Energia e das Águas;
    • c) Representar o País nas instituições internacionais nos domínios da Energia e das Águas de que Angola seja Membro;
    • d) Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Directivo do Ministério;
    • e) Aprovar, controlar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
    • f) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor nos órgãos e serviços que integram a estrutura do Ministério, bem como nos órgãos sob sua superintendência;
    • g) Definir a estratégia de formação profissional dos Sectores da Energia e das Águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os Órgãos da Administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;
    • h) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector;
    • i) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços públicos sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;
    • j) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes Órgãos da Administração do Estado;
    • k) Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério;
    • l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Ministro, no exercício das suas competências, exara decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.
  3. Em matéria de carácter interno, o Ministro da Energia e Águas emite despachos internos, ordens de serviço e circulares.

Artigo 6.º (Superintendência)

O Ministério da Energia e Águas superintende, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a) Secretário de Estado da Energia;
    • b) Secretário de Estado das Águas;
    • c) Director do Gabinete do Ministro;
    • d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
    • e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
    • f) Director Nacional de Energia Eléctrica;
    • g) Director Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;
    • h) Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
    • i) Secretário Geral;
    • j) Director do Gabinete Jurídico;
    • k) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • l) Director do Gabinete de Recursos Humanos;
    • m) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • n) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa;
    • o) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
    • p) Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas;
    • q) Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas;
    • r) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano, em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a) Secretários de Estado;
    • b) Secretário Geral;
    • c) Directores Nacionais;
    • d) Directores de Gabinetes.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a) Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
    • b) Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Sector da Energia e das Águas;
    • c) Elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • d) Propor medidas com vista à melhorar a utilização do património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • e) Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério, designadamente, nos domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;
    • f) Assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações que constituem património do Ministério;
    • g) Estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;
    • h) Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja competência específica de outros órgãos;
    • i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b) Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros, nomeadamente, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a) Assegurar o desenvolvimento integrado dos recursos humanos do Ministério;
    • b) Propor as políticas de recursos humanos e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;
    • c) Planificar, coordenar e assegurar a contratação de trabalhadores, de acordo com as necessidades do Sector;
    • d) Propor as políticas e metodologias de formação, conceber e controlar o plano de formação dos funcionários do Ministério;
    • e) Promover o desenvolvimento de carreiras, e assegurar a sua gestão;
    • f) Colaborar com as instituições de formação do Sector na promoção e realização de acções de formação;
    • g) Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene do trabalho;
    • h) Coordenar e controlar as acções no âmbito de assistência social aos trabalhadores do Ministério;
    • i) Observar e fazer cumprir a legislação laboral e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Função Pública, bem como emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores não vinculados à Administração Pública;
    • j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a) Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de Energia e Águas;
    • b) Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no Sector da Energia e Águas;
    • c) Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;
    • d) Colaborar na elaboração do projecto dos Sectores da Energia e das Águas;
    • e) Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Programa de Investimentos Públicos dos Sectores da Energia e das Águas e velar pelo seu acompanhamento e execução;
    • f) Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;
    • g) Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;
    • h) Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
    • i) Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao Sector da Energia e Águas;
    • j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a) Departamento de Planeamento, Estudos e Estatística;
    • b) Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a) Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica a documentos relativos às actividades dos Sectores da Energia e das Águas;
    • b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos Sectores da Energia e das Águas;
    • c) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
    • d) Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja Parte;
    • e) Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam os Sectores da Energia e das Águas;
    • f) Promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à actividade do Ministério, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os seus vários serviços e organismos, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação;
    • g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a) Promover o relacionamento internacional do Sector da Energia e Águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
    • b) Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
    • c) Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades interessadas, informações relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;
    • d) Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais;
    • e) Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais, bilaterais e multilaterais;
    • f) Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da Energia e das Águas;
    • g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisas e desenvolvimento de soluções inovadoras, em tecnologias de informação, para a modernização dos Sectores da Energia e das Águas, bem como pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a) Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informação e dados da actividade dos Sectores da Energia, das Águas e do saneamento e águas residuais;
    • b) Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no Órgão Central;
    • c) Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como, com o órgão do Governo que superintende o Sector das Tecnologias de Informação;
    • d) Acompanhar o processo de modernização dos Sectores da Energia e das Águas e águas residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação no quadro da definição e evolução de redes inteligentes;
    • e) Promover, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais, de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na área de tecnologias de informação e comunicação;
    • f) Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • g) Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • h) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas e estratégias emanadas pelo Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • i) Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro da Energia e Águas;
    • j) Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e Secretários de Estado e outros responsáveis, com os Meios de Comunicação Social;
    • k) Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com as actividades do Ministério;
    • l) Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse do Ministério;
    • m) Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
    • n) Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
    • o) Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
    • p) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • q) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
    • r) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • s) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • t) Desenvolver e actualizar o Portal do Ministério;
    • u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a) Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 16.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Energia Eléctrica)

  1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço executivo directo, que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
  2. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem as seguintes competências:
    • a) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução;
    • b) Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e respectivos relatórios de execução;
    • c) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
    • d) Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
    • e) Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
    • f) Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças, nos termos da legislação aplicável;
    • g) Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração e distribuição de energia eléctrica;
    • h) Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo da energia eléctrica;
    • i) Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações de equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;
    • j) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
    • k) Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
    • l) Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
    • m) Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;
    • n) Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
    • o) Emitir pareceres sobre novos projectos, quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;
    • p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a) Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade;
    • b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
  4. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural)

  1. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural é o serviço executivo directo, a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.
  2. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural tem as seguintes competências:
    • a) Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
    • b) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução;
    • c) Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural, quer a partir da rede eléctrica nacional, quer a partir de instalações de produção pontuais;
    • d) Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
    • e) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
    • f) Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
    • g) Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos Órgãos da Administração Local;
    • h) Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e de outros centros isolados;
    • i) Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;
    • j) Fomentar a diversificação energética, em especial pela utilização das energias renováveis;
    • k) Participar nas acções de investigação científica e tecnológica no domínio das energias renováveis;
    • l) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;
    • m) Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;
    • n) Propor a regulamentação das actividades do Sector de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
    • o) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução;
    • p) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
    • q) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;
    • r) Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
    • s) Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
    • t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a) Departamento de Estudos, Projectos e Certificação;
    • b) Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.
  4. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Águas)

  1. A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo directo, que tem por objecto o estudo, a preparação, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.
  2. A Direcção Nacional de Águas tem as seguintes competências:
    • a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
    • b) Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
    • c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
    • d) Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
    • e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
    • f) Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pelo seu acompanhamento, avaliação e supervisão;
    • g) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
    • h) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    • i) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à utilização dos recursos hídricos, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
    • j) Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
    • k) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    • l) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
    • m) Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
    • n) Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
    • o) Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
    • p) Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos Estados de Bacia;
    • q) Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
    • r) Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente, contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
    • s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a) Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização;
    • b) Departamento de Controlo de Qualidade.
  4. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Energia e Águas constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado em harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por Decreto Executivo Conjunto, após pareceres prévios dos Ministérios da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento de vagas do quadro de pessoal, a progressão nas respectivas carreiras ou qualquer outra forma de mobilidade efectuam-se por Despacho do Ministro, nos termos da legislação aplicável.
  4. Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério da Energia e Aguas, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos limites da legislação em vigor.

Artigo 21.º (Orçamento)

O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece as normas estatuídas na legislação vigente.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Energia e Águas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente Estatuto

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente Estatuto

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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