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Decreto Presidencial n.º 244/20 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 244/20 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 29 de Setembro de 2020 (Pág. 4906)

Assunto​

Aprova o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto do presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a unificação dos serviços inspectivos num único órgão da Inspecção Geral da Administração do Estado, constituindo um novo paradigma inspectivo dos extintos Gabinetes de Inspecção dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais: Havendo necessidade de se adoptar medidas de uniformização das posições remuneratórias, bem como conferir dignidade à função inspectiva assente numa política remuneratória de integridade profissional:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME REMUNERATÓRIO DA CARREIRA ESPECIAL DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do Regime da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS​

SECÇÃO I REMUNERAÇÕES​

Artigo 3.º (Direito à Remuneração)​

Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais;
  • d)- Remuneração suplementar.

Artigo 4.º (Tabela Indiciária)​

A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é aprovada nos termos do regime aplicado aos funcionários da Carreira Especial da Função Pública.

Artigo 5.º (Vencimento-base)​

O vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é calculado nos termos da sua estrutura indiciária.

SECÇÃO II SUBSÍDIOS​

Artigo 6.º (Subsídios Gerais)​

  1. Os funcionários da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado, para além do vencimento-base, definido no artigo anterior, têm direito aos seguintes subsídios gerais vigentes na Função Pública:
    • a)- Subsídio de atavio;
    • b)- Subsídio de risco;
    • c)- Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
    • d)- Subsídio de alimentação;
    • e)- Subsídio de diuturnidade;
    • f)- Subsídio de transporte.
  2. Os subsídios definidos no n.º 1 do presente artigo são abonados em 12 mensalidades e relevam para efeitos de aposentação, sendo considerados no cálculo da pensão de reforma.

Artigo 7.º (Subsídio de Atavio)​

O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 8.º (Subsídio de Risco)​

O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade)​

O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 10.º (Subsídio de Alimentação)​

O subsídio de alimentação corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)​

Os funcionários públicos, com 5 (cinco) anos de serviço, em exercício de funções na Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a receber a correspondente diuturnidade no valor de 3%, abonada mensalmente sobre o vencimento-base.

Artigo 12.º (Subsídio de Transporte)​

O subsídio de transporte corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

CAPÍTULO III OUTRAS REGALIAS​

Artigo 13.º (Prestações Sociais)​

  1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na Função Pública, os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes prestações sociais:
    • a)- Seguro de saúde;
    • b)- Seguro de acidentes pessoais.
  2. O seguro de saúde compreende assistência médica, medicamentosa e hospitalar, incluindo deslocações para o exterior do País.
  3. O seguro de acidentes pessoais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.

Artigo 14.º (Remuneração Suplementar)​

Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes na Função Pública, os funcionários da Carreira de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes remunerações suplementares:

  • a)- Suplemento da função inspectiva;
  • b)- Suplemento de coordenação inspectiva.

Artigo 15.º (Suplemento da Função Inspectiva)​

  1. Os funcionários no Regime de Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a um suplemento para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
  2. O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração-base.
  3. O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, considerado no cálculo da pensão de reforma.

Artigo 16.º (Suplemento de Coordenação Inspectiva)​

Os Coordenadores das Equipas Inspectivas, de Auditorias, de Inquéritos ou de Sindicâncias têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva remuneração-base mensal.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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