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Decreto Presidencial n.º 62/20 de 04 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/20 de 04 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 4 de Março de 2020 (Pág. 1997)

Assunto​

Aprova as taxas no domínio da Propriedade Industrial. - Revoga o Decreto Executivo n.º 21/97, de 9 de Maio.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a última actualização da tabela de taxas inerentes à propriedade industrial foi efectuada há mais de vinte anos, por meio do Decreto Executivo n.º 21/97, de 9 de Maio: Tendo em conta os factores de natureza económico-financeira que determinam a ineficácia das taxas então estabelecidas, face à cobertura dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para efeito de concessão de direitos de propriedade industrial: Havendo necessidade de se proceder à alteração à estrutura das taxas relativas aos Direitos de Propriedade Industrial em vigor, bem como proceder a melhorias na sua aplicação prática aos resultados almejados pelos requerentes:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

São aprovadas as taxas no domínio da propriedade industrial, constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 2.º (Incidência Objectiva)​

Estão sujeitos ao pagamento de taxas os serviços prestados pelo órgão gestor da propriedade industrial.

Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)​

  1. As taxas, objecto do presente Diploma, são cobradas pelo Órgão Gestor da Propriedade Industrial que constitui o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária nele previsto.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares e colectivas que requeiram junto do Órgão Gestor da Propriedade Industrial os serviços previstos no artigo anterior.

Artigo 4.º (Liquidação)​

A liquidação das taxas previstas no presente Diploma é efectuada em conformidade com as normas que regem o sistema de arrecadação de receitas públicas.

Artigo 5.º (Pagamento)​

  1. O pagamento das taxas previstas no presente Diploma realiza-se numa única prestação.
  2. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Cobrança, sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
  3. As taxas e emolumentos devem ser pagos em moeda nacional.

Artigo 6.º (Afectação)​

Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 75% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao Órgão Gestor da Propriedade Industrial.

Artigo 7.º (Fiscalização)​

Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no presente Diploma, nomeadamente o pagamento das taxas e a correspondente entrada na Conta Única do Tesouro.

Artigo 8.º (Obrigações Contabilísticas)​

  1. O Órgão Gestor da Propriedade Industrial deve manter a sua contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da taxa liquidada e paga, bem como permitir o seu controlo.
  2. Os documentos de suporte aos registos referidos no presente artigo e os documentos comprovativos do pagamento das taxas e emolumentos são conservados em boa ordem, durante 5 (cinco) anos.

Artigo 9.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 21/97, de 9 de Maio.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

TABELAS DE TAXAS​

I​

Processo: Marcas

II​

Processo: Insígnia e Nome de Estabelecimento

III​

Processo: Indicações Geográficas e afins, Recompensas

IV​

Processos Patentes

V​

Processo: Modelos de Utilidade

VI​

Processo: Modelo ou Desenho Industrial

VII​

Taxas Comuns aos Processos

VIII​

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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