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Decreto Presidencial n.º 87/20 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 87/20 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020 (Pág. 2405)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos relativos à Protecção, Exploração, Importação e Transferência de Bens Culturais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado a protecção do património histórico, cultural e artístico nacional. Havendo necessidade de se implementar as normas previstas na Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinada em Roma, aos 24 de Junho de 1995, aprovada, para adesão, através da Resolução n.º 28/11, de 28 de Novembro, da Assembleia Nacional: Convindo salvaguardar os bens culturais móveis em território nacional contra a exportação ilícita, prevista no artigo 3.º da Convenção de Paris, de 14 de Novembro de 1970: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Relativos à Protecção, Exportação, Importação e Transferência de Bens Culturais.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PROTECÇÃO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS CULTURAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa regular os Procedimentos Relativos à Protecção, Exportação, Importação e Transferência de Bens Culturais Nacionais.

Artigo 2.º (Âmbito)

As normas previstas no presente Diploma aplicam-se a todos os bens culturais nacionais pré-inventariados, inventariados e catalogados definidos pelo artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º (Bens Culturais)

  1. Consideram-se bens culturais todos aqueles de significado valor cultural que representa a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais.
  2. Os bens referidos no número anterior podem pertencer às seguintes categorias:
    • a)- Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, objectos de interesse paleontológico;
    • b)- Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional;
    • c)- Produto de escavações, tanto as autorizadas como as clandestinas, ou de descobertas arqueológicas;
    • d)- Elementos provenientes do desmembramento de monumentos históricos ou artísticos e de lugares de interesse arqueológico;
    • e)- Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
    • f)- Material etnológico;
    • g)- Bens de interesse artístico, tais como quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão, produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampas e litografias originais, conjuntos e montagens artísticas originais em qualquer material;
    • h)- Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções;
    • i)- Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções;
    • j)- Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos ou em colecções;
  • k)- Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.

Artigo 4.º (Liberdade de Circulação e Fruição dos Bens Culturais)

  1. O direito ao acesso, à fruição e à circulação de bens culturais em território nacional é livre.
  2. O acesso dos cidadãos à fruição dos bens que integram o património cultural móvel deve ser adequado às exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.
  3. O direito à fruição dos bens culturais é limitado, nos casos em que ofenda a integridade do bem, a sua conservação, bem como nos casos de risco iminente de destruição, deterioração ou perda.

CAPÍTULO II ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS

Artigo 5.º (Nacionalidade dos Bens Culturais)

Fazem parte do património cultural do Estado Angolano os bens que pertençam às categorias enumeradas a seguir:

  • a)- Bens culturais criados pelo génio individual e colectivo de nacionais, bens culturais importantes e que tenham sido criados no território por nacionais de outros países ou por apátridas residentes;
  • b)- Bens culturais encontrados no território nacional;
  • c)- Bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou de ciências naturais, com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens;
  • d)- Bens culturais que tenham sido objecto de trocas livremente autorizadas;
  • e)- Bens culturais recebidos a título gratuito ou adquiridos legalmente com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens.

Artigo 6.º (Exportação dos Bens Culturais)

  1. Os bens culturais que forem exportados temporariamente devem fazer-se acompanhar do certificado, emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela cultura, através do Instituto Nacional do Património Cultural.
  2. A exportação definitiva de bens culturais carece de autorização, nos termos definidos pela entidade responsável pelo património cultural.

Artigo 7.º (Impedimento de Aquisição de Bens Culturais)

As instituições museológicas, galerias e afins situadas no território nacional estão impedidas de adquirir bens culturais precedentes de outros Estados que tenham sido importados ilicitamente.

CAPÍTULO III REGIME DE PROTECÇÃO DE BENS MÓVEIS CLASSIFICADOS

Artigo 8.º (Interdição)

É proibida a importação, exportação e transferência de propriedade, sem autorização da autoridade competente de todos os bens culturais definidos e previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.

O regime de protecção legal dos bens móveis classificados no presente capítulo abrange os bens móveis detidos pelas entidades públicas e privadas.

Artigo 10.º (Objectivos da Salvaguarda dos Bens Móveis)

A salvaguarda dos bens móveis classificados visa:

  • a)- Assegurar o tratamento, a conservação, o restauro e o armazenamento adequado dos bens móveis integrantes do património cultural, com vista a evitar a sua deterioração, desvio ou perda por causas naturais ou por intervenção humana;
  • b)- Promover a utilização dos bens móveis integrantes do património cultural em actividades de investigação, exposição e educação das áreas da cultura, história, artes e ciência.

Artigo 11.º (Inventariação de Bens Móveis)

  1. A protecção dos bens móveis de interesse cultural relevante assenta na inventariação com vista à sua conservação e promoção, de forma a evitar a respectiva deterioração ou perda.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades como museus, bibliotecas e arquivos estão obrigados a apresentar ao Instituto Nacional do Património Cultural um inventário dos bens móveis de interesse cultural relevante em sua posse, de acordo com os modelos de inventário e as instruções.
  3. Compete às entidades públicas vocacionadas a inventariação de bens móveis de interesse cultural relevante, com o apoio do Instituto Nacional do Património Cultural.

Artigo 12.º (Classificação)

É aplicável aos bens móveis classificados, com as devidas adaptações, o regime previsto no Capítulo II do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel.

Artigo 13.º (Início do Procedimento de Classificação)

Os bens móveis de interesse cultural relevante detidos ou não pelas entidades públicas e privadas são objecto de classificação, sendo a abertura do respectivo procedimento da iniciativa do Instituto Nacional do Património Cultural.

Artigo 14.º (Conservação)

  1. Os bens móveis classificados ou em vias de classificação devem ser conservados em ambiente adequado, devendo as entidades públicas e privadas a que pertencem evitar a sua deterioração, desvio ou perda por causas naturais ou por intervenção humana.
  2. No caso de deterioração, desvio ou perda dos bens móveis classificados ou em vias de classificação, as entidades públicas e privadas a que pertencem os mesmos devem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar ao Instituto Nacional do Património Cultural e as autoridades policiais para os devidos efeitos.
  3. As entidades que possuem bens móveis classificados ou em vias de classificação devem apresentar, anualmente, ao Instituto Nacional do Património Cultural um relatório sobre o estado de conservação e utilização dos mesmos para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PERMUTA E TRANSFERÊNCIA DE BENS CULTURAIS CLASSIFICADOS

Artigo 15.º (Exportação e Importação Temporária)

  1. A exportação temporária de bens classificados como de interesse nacional ou em vias de classificação carece de autorização do titular do Departamento Ministerial responsável pela cultura, através de um certificado, com as seguintes finalidades:
    • a)- Exposições e feiras especializadas;
    • b)- Conserto;
    • c)- Manutenção;
    • d)- Restauração;
  • e)- Permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural efectuada por museus, bibliotecas, arquivos do Estado, instituições religiosas e outras pessoas colectivas públicas ou privadas vocacionadas para o efeito.
  1. Os pedidos de autorização de exportação, assim como de importação de bens culturais, em regime temporário, devem ser endereçados ao Instituto Nacional do Património Cultural, sob a forma de requerimento, acompanhado do parecer favorável da entidade detentora dos bens.
  2. Para bens culturais cedidos por museus e outras entidades afins em contexto de exposição pública científico-cultural, devem constar obrigatoriamente do pedido de autorização, sendo igualmente recomendável a sua apresentação pelas demais entidades requerentes:
    • a)- Cópia do pedido de empréstimo;
    • b)- Sinopse da exposição em que figuram os bens culturais;
    • c)- Cópia do relatório de instalação da instituição museológica ou do equipamento cultural onde se realiza a exposição;
    • d)- Cópia do contrato de empréstimo ou contrato de cedência temporária;
    • e)- Avaliação, por parte da entidade proprietária dos bens culturais, dos benefícios da cedência temporária e das condições de circulação dos mesmos.
  3. A exportação temporária de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, deve ser precedida de comunicação com 30 dias de antecedência.
  4. O Instituto Nacional do Património Cultural pode vedar liminarmente a exportação, a título de medida provisória, sem que tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.
  5. As exportações que não obedeçam ao disposto no presente artigo são ilícitas.

Artigo 16.º (Dever de Comunicação)

A obrigação referida no artigo anterior deve respeitar, em particular, as espécies a que alude o n.º 3 do artigo 20.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural ao bem em causa.

Artigo 17.º (Exportação Definitiva dos Bens Culturais Classificados)

  1. A saída do território nacional de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação, fora dos casos previstos no presente Regulamento é interdita.
  2. As autorizações ou certificados de exportação de bens referidos nos artigos anteriores devem especificar as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.

Artigo 18.º (Importação Definitiva)

Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, a importação de mercadorias para fins culturais deve obedecer ao estabelecido na Pauta Aduaneira em vigor e demais legislação aplicável à matéria.

Artigo 19.º (Permuta e Transferência)

  1. O Departamento Ministerial responsável pela cultura pode autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta ou transferência de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos.
  2. O Titular do Poder Executivo pode autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural angolano.

CAPÍTULO V TAXAS E DESTINO DAS RECEITAS

SECÇÃO I PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SELAGEM DE BENS MÓVEIS

Artigo 20.º (Bens Móveis Passíveis de Selagem)

  1. São passíveis de selagem os bens móveis que possuam valor turístico, tais como recordações de obras de escultura ou de artesanato em madeiras ou em objectos recicláveis, desenhos e pinturas em quadros e em telas.
  2. Exceptuam-se do procedimento de selagem as peças trabalhadas em marfim e pele de animais selvagens.
  3. Além do disposto no número anterior, exceptuam-se do processo de selagem todos os espécimes das espécies da fauna e flora selvagens protegida pela Convenção das Nações Unidas, nomeadamente:
    • a)- Carapaças de tartarugas marinhas;
    • b)- Carapaças de abalone;
    • c)- Peles de serpentes protegidas;
    • d)- Peles, unhas, chifres de todas as espécies da fauna e flora selvagens incluídas nos anexos da CITIES e na lista vermelha de Angola;
    • e)- Conchas-rainha;
    • f)- Conchas-gigantes;
  • g)- Corais duros e corais negros.

Artigo 21.º (Pedido de Selo)

  1. Os pedidos de obtenção de selo de autorização de exportação são presenciais e apresentados nos locais indicados pelo Instituto Nacional do Património Cultural.
  2. Os pedidos de obtenção de selo devem ser acompanhados das peças e o comprovativo do pagamento.
  3. Os pedidos a que se refere os números anteriores não revestem a forma escrita.
  4. A falta de selo na peça determina a interdição de saída do País.
  5. O dever de solicitar o selo de autorização de exportação recai a quem vende ou a quem compra.

Artigo 22.º (Obrigação de Facturação)

A cada uma das operações de selagem realizadas e previstas no presente Diploma, é obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, nos termos previstos no Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

SECÇÃO II DESTINO DAS TAXAS

Artigo 23.º (Incidência Objectiva)

Estão sujeitos ao pagamento de taxa a cobrar pelos serviços do Instituto Nacional do Património Cultural os pedidos de obtenção de selo de autorização de exportação e outros serviços prestados no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 24.º (Fixação das Taxas)

A fixação das taxas que se mostrem necessárias, tanto nos elementos quanto no valor das respectivas taxas, é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e Cultura.

Artigo 25.º (Liquidação)

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia passada pelos serviços do Instituto Nacional do Património Cultural, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto das Repartições Fiscais ou Posto Fiscal, bem como através do Portal do Munícipe ou outro sistema electrónico de pagamento em vigor.

Artigo 26.º (Pagamento das Taxas)

  1. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. As taxas relativas aos actos constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da formulação do respectivo pedido.

Artigo 27.º (Destino das Receitas das Taxas)

O produto das taxas reverte-se em 40% a favor do Estado e 60% a favor do Instituto Nacional do Património Cultural.

CAPÍTULO VI REGRAS APLICÁVEIS AO PATRIMÓNIO CULTURAL MÓVEL

Artigo 28.º (Venda de Bens Culturais)

  1. Os possuidores ou coleccionadores de bens culturais proibidos de exportação que pretendam abandonar definitivamente a República de Angola podem vendê-los ao Estado ou a particulares.
  2. No caso de venda a particular, devem os referidos bens ficar registados na Direcção Nacional de Museus, que, por sua vez, remete ao Instituto Nacional do Património Cultural.
  3. A venda dos bens culturais definidos no presente Diploma deve obedecer às regras de alienação estabelecidas no artigo 16.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º (Fiel Depositário)

  1. Considera-se fiel depositário toda instituição credenciada junto ao Instituto Nacional do Património Cultural que assume a guarda de determinado bem móvel do domínio cultural.
  2. Sob pena de responder por perdas e danos, o depositário não pode, sem autorização expressa do Instituto Nacional do Património Cultural, dar em depósito a outrem.

Artigo 30.º (Requisitos de Credenciamento)

  1. Para o credenciamento de instituição pública ou privada nacional como fiel depositária, o Instituto Nacional do Património Cultural deve receber solicitação que atenda, pelo menos, aos seguintes requisitos:
    • a)- Comprovação da sua actuação em pesquisa e desenvolvimento na área cultural e afins;
    • b)- Indicação da infra-estrutura disponível e capacidade para conservação, em condições adequadas de amostras de componentes do património cultural móvel;
    • c)- Comprovação da capacidade da equipa técnica responsável pelas actividades de conservação;
    • d)- Descrição da metodologia e material empregado para a conservação de espécies sobre as quais a instituição assume responsabilidade na qualidade de fiel depositária;
    • e)- Indicação da disponibilidade orçamentária para a manutenção das colecções.
  2. A falta da qualidade referida no número anterior determina a apreensão do bem cultural a favor do Estado.

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS

  1. O cumprimento das obrigações impostas pelo presente Diploma é fiscalizado, em geral e dentro dos limites legais da sua competência, por todas entidades públicas, em especial pelo Instituto Nacional do Património Cultural.
  2. No exercício das suas funções de fiscalização especial, os serviços competentes estão autorizados a utilizar os mecanismos previstos pela legislação vigente.

Artigo 32.º (Sanções Administrativas)

  1. As violações ao disposto no presente Diploma implicam sempre a apreensão e perda a favor do Estado do bem objecto da infracção.
  2. Apenas os bens culturais definidos no artigo 3.º do presente Regulamento são apreendidos e perdidos a favor do Estado.
  3. Os bens culturais passíveis de exportação definitiva que não tenham o selo de autorização devem ser impedidos de sair do território nacional.

Artigo 33.º (Sanções Penais)

Qualquer pessoa que tendo a posse injustificada de um bem cultural proibido de exportação a vender para esse fim é punida nos termos da legislação penal em vigor.

Artigo 34.º (Responsabilidade dos Funcionários ou Agentes Públicos)

Os funcionários que deixem de cumprir algumas das obrigações estabelecidas no presente Diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras responsabilidades que decorram da lei.

Artigo 35.º (Divulgação do Inventário e Actualização)

O Departamento Ministerial responsável pela cultura, através dos serviços competentes, deve, anualmente, divulgar e manter actualizado o inventário nacional dos bens culturais importantes, cuja exportação constitua um empobrecimento considerável do património cultural nacional.

Artigo 36.º (Divulgação e Sensibilização)

O Estado promove campanhas de divulgação, sensibilização, colaboração dos cidadãos na preservação, salvaguarda e valorização do património cultural móvel.

Artigo 37.º (Ficha de Inquérito)

Aquele que exportar licitamente um bem cultural ou um objecto cultural de recordação é obrigado a preencher a respectiva ficha de inquérito junto da Administração Geral Tributária. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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