Decreto Presidencial n.º 87/20 de 06 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 87/20 de 06 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020 (Pág. 2405)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos relativos à Protecção, Exploração, Importação e Transferência de Bens Culturais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado a protecção do património histórico, cultural e artístico nacional. Havendo necessidade de se implementar as normas previstas na Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinada em Roma, aos 24 de Junho de 1995, aprovada, para adesão, através da Resolução n.º 28/11, de 28 de Novembro, da Assembleia Nacional: Convindo salvaguardar os bens culturais móveis em território nacional contra a exportação ilícita, prevista no artigo 3.º da Convenção de Paris, de 14 de Novembro de 1970: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Relativos à Protecção, Exportação, Importação e Transferência de Bens Culturais.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PROTECÇÃO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS CULTURAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa regular os Procedimentos Relativos à Protecção, Exportação, Importação e Transferência de Bens Culturais Nacionais.
Artigo 2.º (Âmbito)
As normas previstas no presente Diploma aplicam-se a todos os bens culturais nacionais pré-inventariados, inventariados e catalogados definidos pelo artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º (Bens Culturais)
- Consideram-se bens culturais todos aqueles de significado valor cultural que representa a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais.
- Os bens referidos no número anterior podem pertencer às seguintes categorias:
- a)- Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, objectos de interesse paleontológico;
- b)- Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional;
- c)- Produto de escavações, tanto as autorizadas como as clandestinas, ou de descobertas arqueológicas;
- d)- Elementos provenientes do desmembramento de monumentos históricos ou artísticos e de lugares de interesse arqueológico;
- e)- Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
- f)- Material etnológico;
- g)- Bens de interesse artístico, tais como quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão, produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampas e litografias originais, conjuntos e montagens artísticas originais em qualquer material;
- h)- Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções;
- i)- Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções;
- j)- Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos ou em colecções;
- k)- Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.
Artigo 4.º (Liberdade de Circulação e Fruição dos Bens Culturais)
- O direito ao acesso, à fruição e à circulação de bens culturais em território nacional é livre.
- O acesso dos cidadãos à fruição dos bens que integram o património cultural móvel deve ser adequado às exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.
- O direito à fruição dos bens culturais é limitado, nos casos em que ofenda a integridade do bem, a sua conservação, bem como nos casos de risco iminente de destruição, deterioração ou perda.
CAPÍTULO II ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS
Artigo 5.º (Nacionalidade dos Bens Culturais)
Fazem parte do património cultural do Estado Angolano os bens que pertençam às categorias enumeradas a seguir:
- a)- Bens culturais criados pelo génio individual e colectivo de nacionais, bens culturais importantes e que tenham sido criados no território por nacionais de outros países ou por apátridas residentes;
- b)- Bens culturais encontrados no território nacional;
- c)- Bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou de ciências naturais, com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens;
- d)- Bens culturais que tenham sido objecto de trocas livremente autorizadas;
- e)- Bens culturais recebidos a título gratuito ou adquiridos legalmente com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens.
Artigo 6.º (Exportação dos Bens Culturais)
- Os bens culturais que forem exportados temporariamente devem fazer-se acompanhar do certificado, emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela cultura, através do Instituto Nacional do Património Cultural.
- A exportação definitiva de bens culturais carece de autorização, nos termos definidos pela entidade responsável pelo património cultural.
Artigo 7.º (Impedimento de Aquisição de Bens Culturais)
As instituições museológicas, galerias e afins situadas no território nacional estão impedidas de adquirir bens culturais precedentes de outros Estados que tenham sido importados ilicitamente.
CAPÍTULO III REGIME DE PROTECÇÃO DE BENS MÓVEIS CLASSIFICADOS
Artigo 8.º (Interdição)
É proibida a importação, exportação e transferência de propriedade, sem autorização da autoridade competente de todos os bens culturais definidos e previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º (Protecção Legal de Bens Móveis)
O regime de protecção legal dos bens móveis classificados no presente capítulo abrange os bens móveis detidos pelas entidades públicas e privadas.