Decreto Presidencial n.º 63/20 de 04 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/20 de 04 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 4 de Março de 2020 (Pág. 2000)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 165/14, de 19 de Junho e o Decreto Presidencial n.º 174/17, de 3 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de se aprimorar as regras de apoio social aos estudantes do Subsistema de Ensino Superior, por via da atribuição de bolsas de estudo, em particular, aos cidadãos que frequentam formações consideradas vitais para o desenvolvimento integrado do País: Considerando ainda que, no âmbito do apoio social ao estudante do Subsistema de Ensino Superior, impõe-se o aperfeiçoamento das normas de recrutamento e selecção de cidadãos nacionais que pretendam frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior no País e no estrangeiro: Convindo assegurar um maior equilíbrio no processo de candidatura, selecção e acompanhamento de estudantes bolseiros, com base no rigor e na imparcialidade e permitir que, para além dos estudantes de mérito, participem igualmente candidatos com carência de carácter económico, para fazer face aos encargos inerentes à formação graduada ou pós-graduada: Tendo em conta o disposto nos artigos 13.º e 114.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- O Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho;
- b)- O Decreto Presidencial n.º 165/14, de 19 de Junho;
- c)- O Decreto Presidencial n.º 174/17, de 3 de Agosto.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
- Publique-seLuanda, aos 2 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO GERAL DE BOLSAS DE ESTUDO
DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes à atribuição de bolsas de estudo para frequência de formação ao nível de graduação e pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES), no País e no estrangeiro.
Artigo 2.º (Âmbito)
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de candidatos a bolsas de estudo interna e externa, bem como à atribuição de subsídios e ao acompanhamento de bolseiros angolanos em Instituições de Ensino Superior, que frequentam cursos de graduação e pós-graduação, a expensas do Estado Angolano, por intermédio do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo (INAGBE).
Artigo 3.º (Princípios)
Constituem princípios aplicáveis na gestão das bolsas de estudo internas e externas os seguintes:
- a)- Comparticipação ou assunção integral do Estado na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante bolseiro angolano no País ou no estrangeiro;
- b)- Confiança mútua estabelecida entre o Estado Angolano através do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior e o estudante bolseiro externo angolano e as autoridades do Estado anfitrião;
- c)- Equidade na distribuição de bolsas de estudo e na selecção dos beneficiários por cada uma das 18 (dezoito) províncias do País;
- d)- Prioridade para os cursos de maior interesse para o desenvolvimento do País;
- e)- Valorização do mérito académico;
- f)- Isenção e não interferência de entidades terceiras na condução dos processos de gestão das bolsas de estudo;
- g)- Rigor, eficiência e transparência na tramitação do processo de bolsas de estudo e na utilização dos recursos financeiros públicos.
Artigo 4.º (Objectivos)
A concessão das bolsas de estudo internas ou externas tem os seguintes objectivos:
- a)- Apoiar a formação de quadros e técnicos nacionais em áreas estratégicas para o desenvolvimento político, económico, social e cultural do País, de acordo com a Estratégia Nacional de Formação de Quadros;
- b)- Apoiar os estudantes de graduação carenciados economicamente de modo a possibilitar o sucesso académico e assegurar a igualdade de oportunidades e a equidade entre os potenciais candidatos;
- c)- Privilegiar e estimular o sucesso, o mérito e a excelência académica dos estudantes de graduação e pós-graduação.