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Decreto Presidencial n.º 63/20 de 04 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/20 de 04 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 4 de Março de 2020 (Pág. 2000)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 165/14, de 19 de Junho e o Decreto Presidencial n.º 174/17, de 3 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de se aprimorar as regras de apoio social aos estudantes do Subsistema de Ensino Superior, por via da atribuição de bolsas de estudo, em particular, aos cidadãos que frequentam formações consideradas vitais para o desenvolvimento integrado do País: Considerando ainda que, no âmbito do apoio social ao estudante do Subsistema de Ensino Superior, impõe-se o aperfeiçoamento das normas de recrutamento e selecção de cidadãos nacionais que pretendam frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior no País e no estrangeiro: Convindo assegurar um maior equilíbrio no processo de candidatura, selecção e acompanhamento de estudantes bolseiros, com base no rigor e na imparcialidade e permitir que, para além dos estudantes de mérito, participem igualmente candidatos com carência de carácter económico, para fazer face aos encargos inerentes à formação graduada ou pós-graduada: Tendo em conta o disposto nos artigos 13.º e 114.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- O Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho;
  • b)- O Decreto Presidencial n.º 165/14, de 19 de Junho;
  • c)- O Decreto Presidencial n.º 174/17, de 3 de Agosto.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-seLuanda, aos 2 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO GERAL DE BOLSAS DE ESTUDO

DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes à atribuição de bolsas de estudo para frequência de formação ao nível de graduação e pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES), no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º (Âmbito)

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de candidatos a bolsas de estudo interna e externa, bem como à atribuição de subsídios e ao acompanhamento de bolseiros angolanos em Instituições de Ensino Superior, que frequentam cursos de graduação e pós-graduação, a expensas do Estado Angolano, por intermédio do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo (INAGBE).

Artigo 3.º (Princípios)

Constituem princípios aplicáveis na gestão das bolsas de estudo internas e externas os seguintes:

  • a)- Comparticipação ou assunção integral do Estado na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante bolseiro angolano no País ou no estrangeiro;
  • b)- Confiança mútua estabelecida entre o Estado Angolano através do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior e o estudante bolseiro externo angolano e as autoridades do Estado anfitrião;
  • c)- Equidade na distribuição de bolsas de estudo e na selecção dos beneficiários por cada uma das 18 (dezoito) províncias do País;
  • d)- Prioridade para os cursos de maior interesse para o desenvolvimento do País;
  • e)- Valorização do mérito académico;
  • f)- Isenção e não interferência de entidades terceiras na condução dos processos de gestão das bolsas de estudo;
  • g)- Rigor, eficiência e transparência na tramitação do processo de bolsas de estudo e na utilização dos recursos financeiros públicos.

Artigo 4.º (Objectivos)

A concessão das bolsas de estudo internas ou externas tem os seguintes objectivos:

  • a)- Apoiar a formação de quadros e técnicos nacionais em áreas estratégicas para o desenvolvimento político, económico, social e cultural do País, de acordo com a Estratégia Nacional de Formação de Quadros;
  • b)- Apoiar os estudantes de graduação carenciados economicamente de modo a possibilitar o sucesso académico e assegurar a igualdade de oportunidades e a equidade entre os potenciais candidatos;
  • c)- Privilegiar e estimular o sucesso, o mérito e a excelência académica dos estudantes de graduação e pós-graduação.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Aproveitamento Académico de Mérito», ter notas iguais ou superiores a 14 (catorze) valores como média do curso concluído no Ensino Secundário e nas disciplinas nucleares do curso que o candidato pretende frequentar e sem qualquer nota inferior a 10 (dez) valores nas demais disciplinas;
  • b)- «Aproveitamento Académico de Sucesso», ter notas iguais ou superiores a 10 (dez) valores como média do curso ou ano académico concluído e nas disciplinas nucleares do curso que o candidato pretende frequentar, aplicável para as bolsas de estudo internas;
  • c)- «Beneficiário do Regime de Protecção Especial», candidato que seja filho ou órfão de antigo combatente, deficientes de guerra e deficientes, desde que reúnam os requisitos para a candidatura à bolsa de estudo interna ou externa;
  • d)- «Bolsa de Estudo Externa (BEE)», comparticipação do Estado Angolano nos encargos inerentes à formação académica, através de um subsídio de carácter pecuniário concedido pelo Estado aos cidadãos angolanos que preencham os requisitos para a frequência e conclusão de cursos de graduação (licenciatura) e pós-graduação (mestrado, doutoramento e especialização) em Instituições de Ensino Superior no exterior do País;
  • e)- «Bolsa de Estudo Interna (BEI)», comparticipação do Estado Angolano nos encargos inerentes à formação académica através de um subsídio pecuniário concedido ao cidadão que preencha os requisitos estabelecidos no presente Diploma para a frequência de cursos de graduação e pós-graduação em IES no País;
  • f)- «Bolseiro Externo», cidadão angolano residente permanente no território nacional, que se desloque para um determinado País estrangeiro, devidamente seleccionado e autorizado pelo INAGBE, na base de um contrato anualmente renovável, para a frequência e conclusão de estudos de graduação (licenciatura) ou de pós-graduação (mestrado, doutoramento e especialização), por uma duração correspondente e prevista no sistema educativo do País anfitrião;
  • g)- «Bolseiro Interno», candidato que tenha concorrido à bolsa de estudo interna na sequência da qual tenha sido seleccionado para beneficiar de uma bolsa de estudo interna;
  • h)- «Comparticipação do Estado», assumpção pelo Estado Angolano de parte dos encargos inerentes à formação do estudante bolseiro interno e externo a quem cabe cobrir as demais despesas;
  • i)- «Cursos Prioritários», todos os cursos concedidos em prioridade aos domínios de formação, que devem assegurar quadros superiores para os sectores sociais considerados prioritários;
  • j)- «Cursos Deficitários», todos os cursos de domínio estratégico de formação que, presentemente, têm oferta interna potencialmente deficitária, com défice muito forte;
  • k)- «Economicamente Carenciado», todo o estudante candidato à bolsa de estudo cujo rendimento mensal do agregado familiar é inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais;
  • l)- «Estudantes de Excelência», estudantes que concluíram um ciclo de formação e que tiveram um excelente aproveitamento académico ao longo da formação, com médias iguais ou superiores a 18 (dezoito) valores;
  • m)- «Subsídio de Comparticipação», valor de natureza pecuniária concedido mensalmente pelo Estado Angolano ao bolseiro externo para cobrir os encargos não assumidos pelo país doador ou de acolhimento no quadro dos acordos de cooperação;
  • n)- «Subsídio Integral», valor de natureza pecuniária concedido mensalmente pelo Estado Angolano ao bolseiro no exterior do País para cobrir todas as despesas inerentes à sua formação, nomeadamente o pagamento de propinas, o seguro de saúde, a alimentação, o alojamento, o transporte, a investigação científica, assim como a preparação e defesa da tese;
  • o)- «Local de Residência», província, cidade, município, distrito urbano ou comuna onde o candidato reside no momento da candidatura ou esteja a frequentar o primeiro ano e/ou segundo ano do Ensino Superior ou um curso de pós-graduação;
  • p)- «Mudança de Local de Residência», alteração de domicílio pelo candidato à BEI em função da escolha de um curso ministrado numa Instituição de Ensino Superior situada em localidade diferente da sua residência de origem;
  • q)- «País Hospedeiro», aquele que, sendo doador ou não, se constitui anfitrião de estudantes bolseiros angolanos em formação, sob responsabilidade do INAGBE;
  • r)- «País Doador», aquele que, assumindo integral ou parcialmente os encargos, oferece, por intermédio do INAGBE, a oportunidade de formação de cidadãos angolanos com base nos critérios por si estabelecidos e aceites pelo Estado Angolano.

SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 6.º (Fonte de Financiamento e Valor do Subsídio)

  1. A fonte de financiamento das BEI e BEE é constituída pelo Orçamento Geral do Estado Angolano e por doações de instituições e entidades nacionais ou estrangeiras.
  2. O valor do subsídio integral e do subsídio de comparticipação é fixado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Sectores das Finanças e do Ensino Superior.
  3. O valor do subsídio de cada tipo de BEI e BEE é fixado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Sectores das Finanças e do Ensino Superior.
  4. O valor do subsídio de cada tipo de BEI e BEE pode ser sujeito a modificação em função das alterações legislativas e macroeconómicas do País.

Artigo 7.º (Candidatura)

  1. O processo de candidatura a bolsa de estudos de graduação e pós-graduação é individual, não sendo permitidas candidaturas por via institucional, organizacional, associativa ou outro tipo de candidatura, que não esteja previsto no presente Regulamento.
  2. As candidaturas a BEI por parte de cidadãos estrangeiros são aceites apenas no âmbito dos acordos bilaterais em que o Governo de Angola seja parte.

Artigo 8.º (Formas de Candidaturas)

  1. A candidatura a bolsa de estudo de graduação e pós-graduação é feita on-line, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. A candidatura feita on-line é efectuada no portal criado pelo INAGBE.

Artigo 9.º (Intransmissibilidade das Bolsas de Estudo)

A bolsa de estudo e os respectivos subsídios são intransmissíveis a terceiros.

Artigo 10.º (Critérios para Atribuição de Bolsas de Estudo)

  1. Na atribuição das bolsas de estudo de graduação, para selecção dos candidatos, são aplicados os seguintes critérios, por ordem de preferência:
    • a)- Mérito académico - 40%;
    • b)- Curso prioritário e/ou deficitário - 25%;
    • c)- Idade - 15%;
    • d)- Rendimento do agregado familiar - 20%.
  2. Na atribuição das bolsas de estudo de pós-graduação, para selecção dos candidatos, são aplicados os seguintes critérios, por ordem de prioridade:
    • a)- Mérito académico - 60%;
    • b)- Curso prioritário e/ou deficitário - 25%;
    • c)- Idade - 15%.
  3. Em caso de igualdade de pontuação, cabe ao júri deliberar, devendo, para o efeito, dar prioridade ao candidato com menor idade.

CAPÍTULO II BOLSA DE ESTUDO INTERNA

SECÇÃO I ENCARGOS, TIPOS E PERIODICIDADE DO SUBSÍDIO DE BEI

Artigo 11.º (Encargos)

  1. O subsídio da Bolsa de Estudo Interna (BEI) serve para custear 2 (dois) tipos de encargos:
    • a)- Encargos fixos;
    • b)- Outros encargos.
  2. Constituem encargos fixos as despesas com:
    • a)- Inscrição;
    • b)- Matrícula;
    • c)- Propina;
    • d)- Bibliografia;
    • e)- Trabalho de fim do curso, práticas e estágios para graduação;
    • f)- Defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.
  3. Constituem outros encargos as despesas com:
    • a)- Alimentação;
    • b)- Transporte;
  • c)- Alojamento.

Artigo 12.º (Tipo de Subsídio)

  1. O subsídio de bolsa de estudo interna a ser concedido em função da condição do candidato pode ser de Tipo A ou de Tipo B.
  2. O subsídio de Tipo A visa suportar cumulativamente os encargos fixos e outros encargos previstos no artigo anterior.
  3. O subsídio do Tipo B visa suportar cumulativamente os encargos fixos previstos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo parte de outros encargos, nomeadamente alimentação e transporte.

Artigo 13.º (Concessão do Subsídio)

  1. O Subsídio do Tipo A para cursos de graduação é concedido aos estudantes seleccionados que tenham registado e comprovado a mudança de local de residência, conforme definido na alínea p) do artigo 5.º do presente Diploma.
  2. O subsídio do Tipo B, para cursos de graduação, é concedido aos estudantes seleccionados que não tenham registado qualquer mudança do local de residência.
  3. Os estudantes seleccionados que residem em lares, internatos ou outras instituições a expensas do Estado beneficiam apenas do subsídio do Tipo B.
  4. Aos estudantes bolseiros de pós-graduação é concedido um apoio anual (pago uma única vez) durante o período da elaboração da dissertação de mestrado ou defesa de tese de doutoramento.

Artigo 14.º (Periodicidade do Subsídio)

  1. Os subsídios referentes às BEI são processados mensalmente durante o Ano Académico, depois do processo de renovação das bolsas, de Março a Dezembro.
  2. Os subsídios referentes às BEI são concedidos por um período correspondente à duração da formação graduada e pós-graduada ou, ao número de anos necessários para a conclusão do curso.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o subsídio é pago directamente na conta do bolseiro através de transferência bancária.

Artigo 15.º (Duração da BEI)

  1. A BEI é concedida por um período correspondente à duração da formação graduada e pós- graduada para a qual o bolseiro interno foi seleccionado, devendo ser renovada anualmente mediante a comprovação de frequência e aproveitamento académico com sucesso.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior não é permitida a prorrogação da BEI.

Artigo 16.º (Mudança de Curso)

  1. No decurso da sua formação, não é permitido ao estudante bolseiro a mudança de curso, de IES, sem prévia autorização do INAGBE.
  2. A mudança de curso é, excepcionalmente, autorizada pelo INAGBE para cursos afins da mesma área de conhecimento, em função de cada caso.

SECÇÃO II REQUISITOS, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO

Artigo 17.º (Requisitos para a Candidatura à BEI em Cursos de Graduação e Pós- graduação)

  1. O candidato à BEI, para os cursos de graduação, deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter nacionalidade angolana;
    • b)- Ter idade não superior a 25 (vinte e cinco) anos e não superior a 35 (trinta e cinco) anos para os candidatos com deficiência, abrangidos pela alínea c) do artigo 5.º;
    • c)- Ter aproveitamento académico de sucesso ou de mérito;
    • d)- Estar matriculado e a frequentar o 1.º ano ou o 2.º ano de um curso de graduação numa IES, não sendo repetente no ano em que se candidata;
    • e)- O período entre a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário e o ingresso no Ensino Superior não pode ultrapassar 3 (três) anos.
    • f)- Possuir aptidão física e mental, comprovada por atestado médico;
    • g)- Ter situação militar regularizada devidamente comprovada.
  2. O candidato à BEI, para os cursos de pós-graduação, deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter nacionalidade angolana;
    • b)- Possuir, preferencialmente, residência permanente no País;
    • c)- Estar inscrito num programa de mestrado ou de doutoramento numa IES em território nacional;
    • d)- Ter média de 14 valores na licenciatura para candidatos aos programas de mestrado, assim como média de 14 valores no mestrado para candidatos ao programa de doutoramento;
    • e)- Ter média de 16 valores na licenciatura, para candidatos que pretendem entrar directamente para um programa de doutoramento, sem passarem pelo programa de mestrado;
    • f)- Ter idade não superior a 35 (trinta e cinco) anos para cursos de mestrado e 45 (quarenta e cinco) anos para cursos de doutoramento.
  3. Os docentes e investigadores angolanos de cada Instituição de Ensino Superior ou Instituição de Investigação Científica e Desenvolvimento, que estejam em regime de tempo integral e de exclusividade, podem candidatar-se a BEI, desde que tenham obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos três anos e que a sua candidatura tenha sido validada pelo Conselho Científico da respectiva Instituição, estando dispensados dos restantes requisitos citados no número anterior.
  4. Cada candidato a BEI deve comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos referidos no presente artigo.

Artigo 18.º (Fases da Candidatura à BEI)

As fases do processo de candidatura às BEI observadas de acordo com o fluxograma no Anexo I são as seguintes:

  • a)- 1.ª Fase: Abertura da época de renovação e divulgação das quotas de novas candidaturas à

BEI;

  • b)- 2.ª Fase: Renovação da BEI;
  • c)- 3.ª Fase: Divulgação das quotas das BEI por província em todo o País;
  • d)- 4.ª Fase: Apresentação de candidaturas feita On-line;
  • e)- 5.ª Fase: Avaliação das candidaturas remetidas, pré-selecção e selecção dos candidatos;
  • f)- 6.ª Fase: Assinatura do contrato das BEI;
  • g)- 7.ª Fase: Processamento dos subsídios;
  • h)- 8.ª Fase: Relatório de avaliação final do processo e divulgação na imprensa.

SECÇÃO III PRIMEIRA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 19.º (Abertura da Época de Renovação e Divulgação de Quotas de Novas Candidaturas)

  1. A abertura da época de candidaturas é feita por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior que fixa as quotas e as vagas anuais por província e os cursos de Ensino Superior a priorizar, em consonância com o Plano Nacional de Formação de Quadros.
  2. O anúncio da abertura da 1.ª Fase do processo de candidatura à BEI é efectuado no mês de Fevereiro de cada ano civil.

SECÇÃO IV SEGUNDA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 20.º (Renovação da BEI)

  1. O processo de renovação da BEI de quem já beneficiou no ano académico anterior é obrigatório, devendo ser efectuado on-line na primeira quinzena do mês de Fevereiro, mediante a remessa ao INAGBE do comprovativo de aproveitamento académico com sucesso.
  2. A renovação da BEI para cursos de pós-graduação é condicionada pela apresentação por parte do bolseiro interno, de comprovativo de aproveitamento académico positivo ou de relatório de progresso do seu desempenho académico.
  3. O INAGBE pode, sempre que julgar pertinente, solicitar informações adicionais às IES ou ao bolseiro, no âmbito do acompanhamento do bolseiro interno.
  4. A não renovação da BEI conforme estipulado no número anterior ou a falta de aproveitamento académico com sucesso implica o cancelamento da bolsa de estudo.
  5. As IES devem colaborar, enviando com antecedência, as declarações com notas discriminadas dos estudantes bolseiros internos com aproveitamento académico, até finais de Janeiro do ano subsequente.

SECÇÃO V TERCEIRA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 21.º (Divulgação das Quotas das BEI)

  1. A divulgação das quotas de BEI por província e dos cursos prioritários é da responsabilidade do INAGBE e ocorre na primeira quinzena do mês de Marco de cada ano civil.
  2. Participam igualmente na divulgação das quotas de BEI o Ministério da Educação, os Governos Provinciais, as Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário, as IES e os Meios de Comunicação Social.

SECÇÃO VI QUARTA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 22.º (Apresentação de Candidaturas)

A apresentação das candidaturas, pelos estudantes que preenchem os requisitos exigidos nos termos do presente Diploma, efectua-se na primeira quinzena do mês de Março, por via on-line.

Artigo 23.º (Composição do Processo de Candidatura)

  1. O processo de candidatura à BEI, para candidatos a um curso de graduação, é constituído pelos seguintes documentos:
    • a)- Ficha de candidatura, em modelo próprio;
    • b)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • c)- Fotocópia da declaração do ano anterior com notas discriminadas, para os candidatos que se encontram a frequentar o 2.º ano;
    • d)- Fotocópia do certificado de habilitações literárias de conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário com notas discriminadas;
    • e)- Fotocópia da declaração de frequência do ano académico vigente;
    • f)- Atestado de residência;
    • g)- 1 fotografia tipo passe;
    • h)- Comprovativo da condição económica, quando aplicável;
    • i)- Comprovativo da situação militar devidamente regularizada, quando aplicável;
    • j)- Comprovativo da condição de beneficiário do regime de protecção especial, caso aplicável, nos termos da lei.
  2. O processo de candidatura à BEI, para candidatos a um curso de pós-graduação, é constituída pelos seguintes documentos:
    • a)- Ficha de candidatura, em modelo próprio;
    • b)- Requerimento de solicitação de bolsa de estudo interna dirigida ao Director-Geral do

INAGBE;

  • c)- Carta de autorização da instituição a que o candidato está vinculado;
  • d)- Declaração de serviço;
  • e)- Declaração de frequência;
  • f)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • g)- Documentos comprovativos de conclusão da licenciatura ou mestrado devidamente homologados pelo Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES);
  • h)- 1 (uma) fotografia tipo passe;
  • i)- Atestado de residência;
  • j)- Comprovativo da situação militar devidamente regularizada, quando aplicável.
  1. O INAGBE pode solicitar aos candidatos, sempre que considere necessário, elementos complementares para a apreciação do processo.

Artigo 24.º (Remessa dos Processos de Candidatura)

  1. A remessa dos processos de candidatura ao INAGBE é feita via on-line até a primeira quinzena do mês de Abril.
  2. O INAGBE pode solicitar aos candidatos, sempre que considere necessário, elementos complementares para a apreciação do processo.

SECÇÃO VII QUINTA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 25.º (Processamento das Candidaturas e Selecção dos Bolseiros Internos)

  1. O processamento das candidaturas consiste na verificação e análise documental dos processos submetidos pelos candidatos, que culmina com a selecção dos beneficiários à BEI e ocorre na segunda quinzena do mês de Abril.
  2. No acto da análise documental é verificado o seguinte:
    • a)- Observância dos requisitos estabelecidos nos termos do presente Diploma;
    • b)- Autenticidade dos documentos.
  3. O processamento das candidaturas e a selecção dos beneficiários ocorre sob responsabilidade do INAGBE.

Artigo 26.º (Indeferimento da Candidatura)

É causa de indeferimento da candidatura:

  • a)- A entrega da candidatura fora do prazo definido;
  • b)- A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;
  • c)- A instrução incompleta do processo;
  • d)- A prestação de falsas declarações.

Artigo 27.º (Publicação dos Resultados)

  1. A publicação dos resultados do processo de selecção das candidaturas é feita por meio de listas validadas pelo Director do INAGBE, afixadas em locais visíveis nas IES e no portal do INAGBE, e ocorre na primeira quinzena do mês de Maio.
  2. A publicação das listas dos candidatos seleccionados é feita pelo INAGBE, no portal, e nos Meios de Comunicação Social, assim como pelas IES.

SECÇÃO VIII SEXTA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 28.º (Contrato de BEI)

  1. O candidato seleccionado como futuro bolseiros deve assinar, obrigatoriamente, um contrato de bolsa de estudo com o INAGBE.
  2. O referido contrato visa confirmar a aceitação do bolseiro das obrigações resultantes da condição de bolseiro do INAGBE, devendo, entre outros, estar obrigado a observar o disposto no presente Regulamento, a prestar serviço público em qualquer parte do País, após a conclusão dos estudos, de acordo com os critérios de ingresso estabelecidos na legislação em vigor.
  3. Para o efeito do disposto no número anterior, as equipas de trabalho do INAGBE deslocar-se- ão às IES, para a devida assinatura do contrato, na segunda quinzena do mês Maio, e os candidatos seleccionados devem apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Comprovativo da matrícula na respectiva IES;
    • b)- Comprovativo de que é titular de uma conta bancária.
  4. A minuta do contrato de atribuição de bolsa de estudo deve ser aprovada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, cujos termos devem especificar detalhadamente por cláusulas todas as obrigações a que o estudante está sujeito enquanto bolseiro do INAGBE.

SECÇÃO IX SÉTIMA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 29.º (Processamento dos Subsídios)

  1. O processamento dos subsídios de BEI tem início no mês de Junho, contabilizados os respectivos retroactivos a partir do mês de Março.
  2. Os subsídios são processados por via bancária, sendo os beneficiários responsabilizados pelo não processamento dos mesmos, por fornecimento incorrecto ou tardio dos dados da conta bancária.

SECÇÃO X OITAVA FASE DE CANDIDATURA DAS BEI PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 30.º (Relatório de Avaliação Final do Processo)

  1. A avaliação consiste na análise criteriosa do cumprimento dos elementos que conformam cada uma das fases do processo de candidatura e atribuição de BEI, de acordo com os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
  2. As IES devem apresentar um relatório de avaliação no momento da remessa dos processos de candidatura ao INAGBE.
  3. O INAGBE deve preparar, no fim do processo, um relatório final de avaliação, a enviar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior e proceder à sua divulgação em todas as estruturas do Subsistema de Ensino Superior e na imprensa, até ao mês de Julho.

CAPÍTULO III BOLSA DE ESTUDO EXTERNA

SECÇÃO I TIPOS, ENCARGOS E PERIODICIDADE DO SUBSÍDIO DE BEE

Artigo 31.º (Tipos e Encargos de BEE)

  1. O presente Regulamento estabelece dois tipos de BEE:
    • a)- Bolsa integral;
    • b)- Bolsa comparticipada.
  2. Em função do tipo de BEE, os respectivos subsídios servem para custear dois tipos de encargos:
    • a)- Encargos integrais;
    • b)- Encargos de comparticipação.
  3. Os encargos integrais cobrem as despesas relacionadas com:
    • a)- Propinas;
    • b)- Seguro de saúde;
    • c)- Alimentação;
    • d)- Alojamento;
    • e)- Vestuário;
    • f)- Transporte;
    • g)- Bibliografia e investigação científica;
  • h)- Preparação e defesa da dissertação/tese.
  1. Os encargos de comparticipação correspondem às despesas assumidas pelo Estado Angolano, como complemento ao subsídio atribuído ao bolseiro externo pelo País doador no quadro dos acordos de cooperação.
  2. Os encargos de comparticipação assumidos pelo INAGBE variam em função da realidade socioeconómica de cada País.

Artigo 32.º (Tipos de Subsídios)

  1. O subsídio atribuído ao bolseiro externo pode ser integral ou de comparticipação.
  2. O subsídio integral cobre as despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, com excepção das propinas que são pagas directamente pelo INAGBE.
  3. O subsídio de comparticipação cobre as despesas previstas no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 33.º (Periodicidade do Subsídio)

Os subsídios referidos no artigo anterior são processados mensalmente durante todo o ano civil.

Artigo 34.º (Duração da BEE)

  1. A BEE é concedida por um período correspondente à duração da formação graduada ou pós- graduada para a qual o bolseiro externo foi seleccionado, devendo ser renovada, anualmente, de forma presencial, mediante a comprovação de frequência e aproveitamento académico com sucesso emitida pela instituição de ensino em que está matriculado.
  2. A duração da formação graduada ou pós-graduada é determinada de acordo com o sistema educativo do País doador ou hospedeiro e não é prorrogável.
  3. O subsídio de BEE é concedido de acordo com o nível correspondente para o qual o bolseiro externo foi seleccionado pelo INAGBE em concordância com as estruturas competentes do País doador ou hospedeiro.

Artigo 35.º (Escolha do Curso e do País Hospedeiro)

  1. A decisão sobre a escolha do curso e do país é da responsabilidade exclusiva do INAGBE.
  2. A decisão sobre a escolha do curso é tomada com base no seguinte:
    • a)- 3 (três) opções de curso efectuadas pelo candidato;
    • b)- Harmonia e alinhamento com o curso concluído no Ensino Secundário ou no Ensino Superior;
    • c)- Prioridades nacionais para a formação de quadros, cursos prioritários e/ou deficitários.
  3. Uma vez escolhido o curso, não é permitida a mudança de curso, de IES, ou de país hospedeiro sem a prévia autorização do INAGBE.

SECÇÃO II REQUISITOS DE CANDIDATURA À BEE

Artigo 36.º (Requisito para a Candidatura à BEE em Cursos de Graduação e/ou Pós- Graduação)

  1. O candidato à BEE para os cursos de graduação deve reunir os seguintes requisitos:
    • a)- Ter nacionalidade angolana;
    • b)- Residir em Angola;
    • c)- Ter idade não superior a 22 anos;
    • d)- Ter aproveitamento académico de excelência ou de mérito;
    • e)- Ter concluído o II Ciclo do Ensino Secundário;
    • f)- Não ter interrompido o ciclo de formação após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário por um período superior a 3 (três) anos;
    • g)- Possuir aptidão física e mental, comprovada por atestado médico;
    • h)- Ter situação militar regularizada devidamente comprovada;
    • i)- Preencher as exigências estabelecidas pelos países doadores de BEE, quando se tratar de uma bolsa de cooperação.
  2. Os candidatos à BEE de pós-graduação para cursos de mestrado, especialidade e doutoramento devem reunir os seguintes requisitos:
    • a)- Ter nacionalidade angolana;
    • b)- Possuir residência permanente em Angola;
    • c)- Ter média de 14 valores na licenciatura para candidatos aos programas de mestrado, assim como média de 14 valores no mestrado para candidatos ao programa de doutoramento;
    • d)- Ter média de 16 valores na licenciatura, para candidatos que pretendem entrar directamente para um programa de doutoramento, sem passarem pelo programa de mestrado;
    • e)- Ter idade não superior a 35 (trinta e cinco) anos para cursos de mestrado e especialidade e 45 (quarenta e cinco) anos para cursos de doutoramento.
  3. Os docentes e investigadores de cada Instituição de Ensino Superior ou Instituição de Investigação Científica e Desenvolvimento, que estejam em regime de tempo integral e de exclusividade, podem candidatar-se à BEE, desde que tenham obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos três anos e que a sua candidatura tenha sido validada pelo Conselho Científico da respectiva Instituição, estando dispensados dos requisitos citados na alínea e) do número anterior.
  4. A requerimento do interessado, o Estado pode atribuir BEE a um candidato que por meios próprios tenha conseguido aceitação num curso de pós-graduação conferente de grau académico de uma universidade no top 100 dos rankings mundiais.
  5. O ponto anterior só é aplicável a cidadãos nacionais que não residem permanentemente no exterior do País e que estejam a frequentar o 1.º ano de mestrado, o 1.º ou o 2.º ano de doutoramento.
  6. Cada candidato à BEE deve comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos referidos no presente artigo.

Artigo 37.º (Regime de Frequência dos Cursos de Pós-graduação)

Os candidatos à BEE de pós-graduação podem optar por frequentar os cursos nos seguintes regimes:

  • a)- Regime presencial;
  • b)- Regime semi-presencial.

Artigo 38.º (Regime Presencial de Frequência de Cursos de Pós-graduação)

  1. O regime presencial de frequência de cursos de pós-graduação implica a permanência do bolseiro externo no país hospedeiro durante o período de duração da formação.
  2. O bolseiro em regime presencial de frequência obriga-se a apresentar ao INAGBE o plano de trabalho académico devidamente validado pela Instituição de Ensino à qual está vinculado, para fins de acompanhamento e de processamento dos respectivos subsídios.
  3. Os bolseiros em regime presencial devem enviar ao INAGBE o plano de estudos do seu curso e um relatório semestral das actividades desenvolvidas no país hospedeiro.

Artigo 39.º (Regime Semi-presencial de Frequência de Cursos de Pós-graduação)

  1. O regime semi-presencial de frequência de cursos de pós-graduação implica a permanência do bolseiro externo no país doador ou hospedeiro, com estadia intermitente no mesmo país, em consonância com o programa de formação definido pela Instituição de Ensino em que está matriculado.
  2. O bolseiro em regime semi-presencial de frequência obriga-se a apresentar ao INAGBE o plano de sua estadia intermitente devidamente validado pela Instituição de Ensino na qual está matriculado, para fins de acompanhamento e de processamento dos respectivos subsídios.
  3. Os subsídios processados a favor do bolseiro em regime semi-presencial de frequência são correspondentes ao tempo real de permanência e de actividade académica no país doador ou hospedeiro devendo, para o efeito, cumprir as formalidades junto do INAGBE.
  4. Ao subsídio referido no ponto anterior é acrescido o correspondente a um mês de bolsa como apoio à investigação e acomodação do estudante bolseiro no decurso da sua permanência no país hospedeiro.
  5. O bolseiro em regime semi-presencial apenas pode deslocar-se até duas vezes ao ano para o país hospedeiro, em conformidade com o seu programa de formação devidamente visado pela Instituição de Ensino.
  6. Os bolseiros em regime semi-presencial devem enviar ao INAGBE o plano de estudos ou cronograma do seu curso e um relatório das actividades desenvolvidas em cada um dos períodos de permanência no país hospedeiro.
  7. O período de permanência no país hospedeiro deve corresponder ao constante no programa de formação definido pela Instituição de Ensino, que deve ser remetido previamente ao

INAGBE.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CANDIDATURA À BOLSA DE ESTUDO EXTERNA

Artigo 40.º (Fase da Candidatura à BEE para Cursos de Graduação)

As fases do processo de candidatura às BEE para cursos de graduação observadas de acordo com o fluxograma no Anexo II são as seguintes:

  • a)- 1.ª Fase: Abertura da época de candidatura e anúncio das vagas por países e por cursos;
  • b)- 2.ª Fase: Apresentação de candidaturas;
  • c)- 3.ª Fase: Realização da prova selectiva de aptidão e validação da candidatura;
  • d)- 4.ª Fase: Análise documental, realização de exames médicos e selecção de candidatos;
  • e)- 5.ª Fase: Remessa dos documentos aos países doadores ou hospedeiros por via diplomática;
  • f)- 6.ª Fase: Recepção da confirmação da aceitação dos candidatos pelos países doadores ou hospedeiros por via diplomática;
  • g)- 7.ª Fase: Publicação das listas dos candidatos seleccionados;
  • h)- 8.ª Fase: Assinatura do Contracto de BEE;
  • i)- 9.ª Fase: Procedimentos de embarque dos novos bolseiros externos;
  • j)- 10.ª Fase: Processamento dos subsídios dos novos bolseiros externos nos países de destino;
  • k)- 11.ª Fase: Relatório de avaliação final de todo o processo;
  • l)- 12.ª Fase: Renovação da BEE de cada bolseiro.

SECÇÃO IV PRIMEIRA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 41.º (Abertura da Época de Candidatura e Anúncio das Vagas por País e por Cursos)

  1. A abertura da época de candidatura e anúncio das vagas para BEE é feito por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior que comunica as vagas existentes por países no âmbito dos acordos de cooperação e os cursos de graduação e/ou de pós-graduação de ensino superior a priorizar.
  2. As vagas são definidas tendo em conta as prioridades estratégicas nacionais nos domínios de formação com oferta inexistente ou deficitária.
  3. O anúncio das vagas é feito segundo a oferta de bolsas.

SECÇÃO V SEGUNDA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 42.º (Apresentação de Candidaturas)

  1. A apresentação das candidaturas para os cursos de graduação são feitas do seguinte modo:
    • a)- Apresentação individual de candidaturas no INAGBE ou via on-line;
    • b)- Verificação das pautas dos alunos finalistas do II Ciclo do Ensino Secundário tutorados por um serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior e que cumpram os requisitos estipulados no artigo 36.º;
    • c)- Verificação das listas com os resultados dos exames de acesso realizados nas IES.
  2. A verificação referida nas alíneas b) e c) do número anterior é feita pelos órgãos de gestão das IES e por um serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 43.º (Período de Apresentação de Candidaturas à BEE de Graduação e/ou de Pós-graduação)

O processo de candidatura à bolsa de estudo para cursos de graduação e/ou de pós-graduação deve ocorrer preferencialmente no período compreendido entre Janeiro a Março de cada ano civil, podendo ocorrer em outros períodos, em função das ofertas de bolsas de instituições ou países doadores.

Artigo 44.º (Documentos para a Candidatura à BEE de Graduação e/ou de Pós- graduação)

  1. Para efeitos de instrução do processo individual, os candidatos à bolsa de estudo externa devem preencher a ficha de bolseiro, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
    • a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • b)- 1 fotografia tipo passe;
    • c)- Certificado de habilitações literárias com notas discriminadas do II Ciclo do Ensino Secundário;
    • d)- Comprovativo de situação militar regularizada, quando aplicável.
  2. Os candidatos à BEE de pós-graduação devem entregar os seguintes documentos:
    • a)- Requerimento de solicitação de BEE dirigida ao Director-Geral do INAGBE;
    • b)- Carta de autorização do gestor da Instituição a que o candidato está vinculado;
    • c)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • d)- Documentos comprovativos de conclusão da licenciatura ou mestrado devidamente homologados pelo Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES);
    • e)- Atestado de residência.
  • f)- O INAGBE e/ou o país doador pode solicitar aos candidatos, sempre que considere necessário, elementos complementares para a apreciação do processo.

SECÇÃO VI TERCEIRA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 45.º (Realização da Prova Selectiva de Aptidão para Candidatos a BEE do Curso de Graduação)

  1. A prova selectiva de aptidão consiste num exame nacional que visa aferir a motivação e preparação do candidato e avaliar as habilidades e competências do mesmo.
  2. A prova selectiva de aptidão inclui conteúdos de língua portuguesa, matemática, história e das disciplinas nucleares dos cursos para os quais o candidato concorre.
  3. A prova selectiva de aptidão pode ser realizada nas províncias, no mês de Abril, em local e data a ser definida pelo INAGBE e deve ser previamente comunicada aos interessados.

Artigo 46.º (Validação das Candidaturas dos Docentes para Curso de Pós-graduação)

  1. As candidaturas remetidas ao INAGBE por docentes do Subsistema de Ensino Superior devem ser validadas pelo Conselho Científico da Instituição de Ensino Superior em que esteja vinculado profissionalmente, devendo ocorrer até ao mês de Junho de cada ano civil.
  2. As candidaturas remetidas ao INAGBE por docentes não universitários e investigadores da educação devem ser validadas pelo órgão indicado previamente pelo Ministério da Educação.

SECÇÃO VII QUARTA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 47.º (Análise Documental, Realização de Exames Médicos e Selecção dos Bolseiros Externos)

  1. Análise documental consiste na verificação da autenticidade e veracidade dos documentos, bem como da sua conformidade com os requisitos previstos no presente Diploma.
  2. Os candidatos seleccionados devem ser submetidos a exames médicos com vista à avaliação da sua aptidão física e mental.
  3. Os exames referidos no número anterior devem ser realizados em unidades hospitalares públicas indicadas pelo INAGBE.
  4. Os candidatos cujos exames médicos revelem alguma patologia infecto-contagiosas ou outras indicadas pelo país hospedeiro, não devem ser seleccionados.
  5. Os candidatos seleccionados devem, obrigatoriamente, viajar na data estipulada pelo

INAGBE.

Artigo 48.º (Causas de Indeferimento da Candidatura à BEE de Graduação)

São causas de indeferimento da candidatura as seguintes:

  • a)- A reprovação na prova selectiva de aptidão;
  • b)- A reprovação nos exames médicos;
  • c)- A inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 36.º do presente Diploma;
  • d)- A instrução incompleta do processo;
  • e)- A prestação de falsas declarações.

SECÇÃO VII QUINTA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 49.º (Remessa dos Documentos aos Países ou Respectivas Embaixadas)

  1. Cabe ao INAGBE remeter os documentos dos candidatos seleccionados aos países doadores/hospedeiros ou às respectivas embaixadas para aprovação definitiva dos futuros beneficiários de BEE.
  2. Os países doadores/hospedeiros podem rejeitar as candidaturas que julgarem desajustadas dos requisitos estabelecidos pelas Instituições de Ensino dos seus respectivos países.

SECÇÃO VIII SEXTA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 50.º (Recepção da Confirmação da Aceitação pelos Países ou Respectivas Embaixadas)

  1. O embarque dos novos bolseiros externos está condicionado à aceitação da candidatura pelos países doadores ou hospedeiros.
  2. Não é permitida a saída do País de qualquer candidato sem a aceitação prévia da sua candidatura pelas entidades competentes dos países doadores ou hospedeiros ou das suas respectivas embaixadas.

SECÇÃO IX SÉTIMA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 51.º (Publicação das Listas dos Novos Bolseiros Externos)

  1. A publicação dos resultados do processo de selecção dos novos bolseiros externos é feita por meio de listas validadas pelo Director-Geral do INAGBE.
  2. As listas são publicadas no mês de Maio por meio da afixação em locais visíveis no INAGBE e/ou no portal web do INAGBE, bem como nos Meios de Comunicação Social.

SECÇÃO X OITAVA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 52.º (Assinatura do Contrato de Atribuição de Bolsa de Estudo)

  1. O candidato seleccionado como futuro bolseiro deve assinar um contrato de bolsa de estudo com o INAGBE.
  2. O referido contrato visa confirmar a aceitação do bolseiro das obrigações resultantes da condição de bolseiro do INAGBE, devendo, entre outros, estar obrigado a observar o disposto no presente Regulamento, a prestar serviço público em qualquer parte do País, após a conclusão dos estudos, de acordo com os critérios de ingresso estabelecidos na legislação em vigor.
  3. A minuta do contrato de atribuição de bolsa de estudo deve ser aprovada por Despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, cujos termos devem especificar detalhadamente por cláusulas todas as obrigações a que o estudante está sujeito enquanto bolseiro do INAGBE.

SECÇÃO XI NONA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 53.º (Procedimentos de Embarque)

  1. O procedimento de embarque corresponde à tramitação dos processos de obtenção de vistos de entrada e de estadia nos países hospedeiros, aquisição de bilhetes de passagem e o embarque dos bolseiros.
  2. Compete ao INAGBE a responsabilidade de assegurar a chegada atempada dos bolseiros aos respectivos países doadores ou hospedeiros para o início do ano académico.
  3. É responsabilidade de cada bolseiro externo comunicar ao INAGBE, por escrito, a sua chegada ao país doador ou hospedeiro.

SECÇÃO XII DÉCIMA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 54.º (Processamento dos Subsídios nos Países de Destino)

  1. Os subsídios de BEE são processados por via bancária, devendo os beneficiários fornecer as respectivas contas bancárias ao INAGBE, ou às representações diplomáticas da República de Angola nos países hospedeiros ou aos sectores de apoio aos estudantes, onde estes existam.
  2. O subsídio de BEE é processado depois do INAGBE receber a confirmação por parte das representações diplomáticas da República de Angola nos países hospedeiros e/ou sectores de apoio aos estudantes, da apresentação do bolseiro com documentos que comprovem que está inscrito, matriculado e em formação numa IES.
  3. O bolseiro externo é responsabilizado pelo não processamento dos subsídios por fornecimento incorrecto ou tardio dos dados da conta bancária.

SECÇÃO XIII DÉCIMA PRIMEIRA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 55.º (Relatório de Avaliação Final de Todo o Processo)

  1. A avaliação consiste na análise criteriosa do cumprimento dos elementos que conformam cada uma das fases do processo de candidatura, de acordo com os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
  2. O INAGBE deve preparar, no fim do processo, um relatório final de avaliação de todo o processo a enviar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior e proceder à sua divulgação em cada uma das escolas do II Ciclo do Ensino Secundário do País, nas Instituições de Ensino Superior, e nos Meios de Comunicação Social, até finais do mês de Junho.

SECÇÃO XIV DÉCIMA SEGUNDA FASE DE CANDIDATURA DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 56.º (Renovação da BEE)

  1. A renovação da BEE para cursos de graduação é condicionada à comprovação, por cada bolseiro externo, do aproveitamento exitoso no ano académico frequentado.
  2. A comprovação de aproveitamento exitoso a que se refere o número anterior é feita por cada bolseiro externo mediante a apresentação anual ao INAGBE de documentos académicos válidos emitidos pela Instituição de Ensino que frequenta.
  3. A renovação de BEE para cursos de pós-graduação em regime presencial é condicionada à apresentação, pelo bolseiro externo, de comprovativo de aproveitamento académico positivo ou de relatórios anuais do seu desempenho académico e científico.
  4. A renovação de BEE para cursos de pós-graduação em regime semi-presencial é condicionada à apresentação ao INAGBE e às IES, por parte do bolseiro externo, de comprovativo de aproveitamento académico positivo ou de relatórios anuais do seu desempenho académico e científico no prazo de até 10 dias após o seu regresso ao País em cada uma das suas deslocações ao País onde realiza os estudos.
  5. Cabe ao INAGBE solicitar informações às Instituições de Ensino no exterior, às Embaixadas ou ao próprio bolseiro, sobre o aproveitamento e o comportamento de cada bolseiro externo ou outras informações que julgar pertinente no âmbito do acompanhamento do bolseiro externo, com as devidas reservas do direito a protecção de dados.

Artigo 57.º (Continuação do Vínculo Laboral)

  1. Durante o período de formação no exterior, o bolseiro mantém o vínculo jurídico-laboral com o seu centro de trabalho, desde que esteja devidamente autorizado pela Instituição empregadora, nos termos da legislação em vigor no sector público e privado.
  2. Após a conclusão da formação pós-graduada, o ex-bolseiro deve permanecer vinculado profissionalmente a uma instituição pública ou privada, excepto nas situações em que se comprove a inexistência de vagas, nos termos da lei.
  3. É responsabilidade das instituições, organismos ou entidades públicas ou privadas ao qual o bolseiro externo está vinculado, manter o contacto com o bolseiro e assegurar a prestação de informações regulares ao INAGBE.

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DOS BOLSEIROS

Artigo 58.º (Direitos do Bolseiro)

São direitos do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamentos das respectivas Instituições de Ensino:

  • a)- Ter informações sobre o Regulamento das Bolsas de Estudo;
  • b)- Usufruir do subsídio mensal que lhe foi concedido;
  • c)- Reclamar, durante o ano civil, os subsídios de bolsa não recepcionados, findo o qual perde o direito ao mesmo;
  • d)- Beneficiar de bilhete de passagem para ida, no início da sua formação, e de regresso ao País, no caso de BEE;
  • e)- Beneficiar de até 80 quilogramas de transporte de bagagem no seu regresso definitivo ao País, com excepção dos bolseiros que não terminaram a formação, que é de 40 quilogramas, no caso de BEE, que devem ser assegurados pelo INAGBE;
  • f)- Apresentar uma nova candidatura a bolsa de estudos não antes de 3 (três) anos depois do término do ciclo de formação anterior em que foi estudante bolseiro, salvo para os estudantes de excelência, que podem apresentar uma nova candidatura no ano seguinte ao término do curso.

Artigo 59.º (Deveres do Bolseiro)

São deveres do estudante bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamento das respectivas Instituições de Ensino:

  • a)- Cumprir rigorosamente o presente Regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis;
  • b)- Ter um desempenho académico exemplar, obtendo resultados de referência;
  • c)- Apresentar ao INAGBE toda a informação sobre o seu aproveitamento académico, bem como toda a informação relativa à sua formação;
  • d)- Ter bom comportamento moral, cívico e patriótico;
  • e)- Prestar as declarações e informações sobre o seu desempenho académico que lhe forem solicitadas pelo INAGBE;
  • f)- Enviar relatórios regulares das suas actividades académicas e de investigação científica ao INAGBE e/ou às IES, para os casos dos cursos de pós-graduação;
  • g)- Respeitar escrupulosamente as leis, os hábitos e os cidadãos do País hospedeiro;
  • h)- Não mudar de curso sem prévia autorização do INAGBE, nem abandonar a formação antes de a ter concluído;
  • i)- Participar nas actividades programadas pelas representações diplomáticas de Angola e pela Instituição de Ensino a que se encontre vinculado, no caso de BEE;
  • j)- Preservar o património e os bens das instituições ou instalações ao seu dispor;
  • k)- Respeitar as autoridades académicas e administrativas das instituições e do país hospedeiro;
  • l)- Permanecer no país doador ou hospedeiro durante os períodos de actividades lectivas previstos no calendário de cada ano académico;
  • m)- Regressar ao País, após o término do período da formação, devendo tratar de toda a documentação académica no prazo de dois meses;
  • n)- Assumir o compromisso de regressar ao País após a conclusão da sua formação e prestar serviço ao País por um período não inferior a 4 (quatro) anos em qualquer parte do território nacional onde for indicado, nos termos da lei;
  • o)- Restituir ao Estado a totalidade dos valores correspondentes à bolsa de estudo usufruída, durante 2 (dois) anos após a formação, caso não regresse ao País ou não preste serviço público, nos termos da lei;
  • p)- Informar o INAGBE, sobre os casos que o impedem de frequentar ou participar das actividades académicas, designadamente estar a padecer de alguma patologia.

CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES NAS BEI E BEE

Artigo 60.º (Responsabilidade do INAGBE)

  1. Cabe ao INAGBE a responsabilidade de execução de todo processo inerente à atribuição das bolsas de estudo internas e externas.
  2. Não é permitida a interferência de qualquer entidade individual ou colectiva ou organismo público ou privado, não mandatado, na gestão do processo de concessão de bolsas de estudo.
  3. Trabalhar com entidades públicas ou privadas, por um período de seis meses, para assegurar a empregabilidade dos estudantes bolseiros formados no País e no exterior.

Artigo 61.º (Responsabilidade dos Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado)

  1. Cabe aos Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado, interessados em matérias de bolsas de estudo, o seguinte:
    • a)- Divulgar, no seio do pessoal dos serviços sob sua superintendência, o presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Colaborar com o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação no cumprimento das prioridades, dos objectivos e das metas estabelecidas para a formação de quadros.
  2. Os Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado devem colaborar regularmente com Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação na constituição de uma base de dados única de oferta de bolsas de estudo externas e internas, informando pontualmente sobre os investimentos por si assegurados anualmente para a formação de quadros, bem como os resultados alcançados.

Artigo 62.º (Responsabilidade das Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário)

  1. Cabe às Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário, legalmente integradas no Sistema de Educação e Ensino, enquanto fonte de candidaturas às bolsas de estudo externas, o seguinte:
    • a)- Divulgar no seio dos alunos os termos do presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Encaminhar anualmente ao INAGBE e com a anuência competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão dos Subsistemas de Ensino que não incluem o do Ensino Superior as candidaturas dos alunos de sucesso, de mérito e do quadro de honra com comportamento irrepreensível e exemplar;
    • d)- Colaborar com os serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso de gestão das BEI e BEE.
  2. As Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e a lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação das BEI e BEE.

Artigo 63.º (Responsabilidade das Instituições de Ensino Superior)

  1. Cabe às Instituições do Ensino Superior públicas, público-privadas e Privadas, legalmente integradas no Subsistema de Ensino Superior, enquanto fonte de candidaturas a bolsas de estudo internas e externas, o seguinte:
    • a)- Divulgar no seio dos estudantes os termos do presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Encaminhar anualmente ao INAGBE as candidaturas dos alunos de sucesso, de mérito e do quadro de honra com comportamento irrepreensível e exemplar;
    • d)- Colaborar com os serviços competentes do INAGBE para garantir a integridade e o sucesso do processo de gestão das BEI e BEE.
  2. As Instituições de Ensino Superior devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade, lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação da BEI e BEE.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.º (Suspensão da Bolsa de Estudo)

  1. Há suspensão da BEI e BEE sempre que, por motivo de doença, o estudante bolseiro se encontre impossibilitado de frequentar as aulas por um período superior a 3 (três) meses no decurso do ano lectivo.
  2. Verificando-se o disposto no número anterior, o estudante bolseiro deve cancelar a sua matrícula na Instituição de Ensino e submeter ao INAGBE toda a documentação médica que ateste que o seu estado de saúde não permite a frequência das actividades lectivas.
  3. Tendo em sua posse a documentação referida no número anterior, o INAGBE deve suspender o pagamento de propinas, que deve ser retomado apenas no ano lectivo seguinte, caso o estudante bolseiro apresente comprovativo médico que ateste que está em condições físicas e psicológicas para dar continuidade à sua formação académica.
  4. Na eventualidade de se confirmar a permanência da doença no ano lectivo seguinte, o INAGBE deve cancelar a bolsa de estudo.
  5. Caso se trate de um bolseiro externo, na eventualidade de se confirmar a prevalência da doença no ano lectivo seguinte, o INAGBE deve providenciar o bilhete de passagem para o seu regresso ao País, para dar continuidade ao seu tratamento junto dos seus familiares.

Artigo 65.º (Perda do Direito à Bolsa)

Perdem o direito à bolsa de estudo interna ou externa os estudantes bolseiros que estejam nas seguintes condições:

  • a)- Desempenho académico negativo;
  • b)- Mudança de curso, de instituição ou de cidade, sem prévia autorização do INAGBE;
  • c)- Reprovação ou abandono de curso;
  • d)- Mau comportamento académico, moral, cívico e patriótico;
  • e)- Prestação de falsas declarações;
  • f)- Usufruto de mais de uma bolsa de estudo;
  • g)- Permanência prolongada e indevida no país hospedeiro sem conclusão do curso no período previsto;
  • h)- Envolvimento em fraude académica.

Artigo 66.º (Sanções Aplicáveis)

Para além do disposto no artigo anterior, constituem sanções aplicáveis ao bolseiro interno e externo, nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes:

  • a)- Reembolso dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nas circunstâncias em que incorra em fraude académica, e/ou aproveitamento negativo, prestação de falsas declarações ou por mau comportamento;
  • b)- Perda do direito a uma nova candidatura à Bolsa de Estudo Interna ou Externa;
  • c)- Outras medidas previstas por lei.

Artigo 67.º (Divulgação de Informação)

  1. Anualmente, o INAGBE deve publicar, através do sítio da internet, informação estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino superior pública e privada.
  2. Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:
    • a)- Número de candidatos por instituição;
    • b)- Número de candidatos seleccionados como bolseiros;
  • c)- Número de candidaturas indeferidas e respectivas causas de indeferimento.

ANEXO I

Fluxograma da Bolsa de Estudo Interna de Graduação e Pós-Graduação a que se refere o artigo 18.º

ANEXO II

Fluxograma da Bolsa de Estudo Externa de Graduação e Pós-Graduação a que se refere o artigo 40.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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