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Decreto Presidencial n.º 33/20 de 21 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/20 de 21 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 21 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1637)

Assunto

Aprova o Regulamento do Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras.

Conteúdo do Diploma

Considerando o Acordo celebrado entre a República de Angola e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado aos 9 de Novembro de 2015 e aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/16, de 29 de Agosto, cujo quadro legal é definido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17, de 20 de Junho, sobre o Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras: Havendo necessidade de se regulamentar um conjunto de matérias complementares ao Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras, designadamente relacionadas com normas de exclusão das obrigações nele previstas para determinadas entidades ou contas financeiras, o desenvolvimento de regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas sujeitas a reporte e as regras e procedimentos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Administração Geral Tributária de informações pelas instituições financeiras e demais aspectos administrativos, bem como as sanções a aplicar ao incumprimento dessas obrigações, conforme estabelecido no artigo 17.º do Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras:

Artigo 38.º (Regras Adicionais Aplicáveis ao Reporte de Pagamentos Efectuados a Instituições Financeiras não Participantes)..................................................................................................39

Artigo 39.º (Submissão de Reporte em Branco) .......................................................................39

Artigo 40.º (Declarações Electrónicas)......................................................................................39 SECÇÃO III Obrigações Acessórias......................................................................................................39

Artigo 41.º (Obrigação de Implementação de um Programa de Compliance)..........................39

Artigo 42.º (Regras Especiais Relativas a Entidades Relacionadas e Sucursais Consideradas Instituições Financeiras Não Participantes) ..............................................................................40 SECÇÃO IV Fiscalização ......................................................................................................................40

Artigo 43.º (Diligências de Fiscalização)....................................................................................40 CAPÍTULO V Incumprimento.............................................................................................41

Artigo 44.º (Incumprimento das Regras de Reporte e Diligência Devida a Aplicar pelas Instituições Financeiras)............................................................................................................41 CAPÍTULO V Disposição Final ............................................................................................41

Artigo 45.º (Direito Subsidiário)................................................................................................41 ANEXO I.................................................................................................................................42 ANEXO II................................................................................................................................45

Conteúdo do Diploma

Considerando o Acordo celebrado entre a República de Angola e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado aos 9 de Novembro de 2015 e aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/16, de 29 de Agosto, cujo quadro legal é definido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17, de 20 de Junho, sobre o Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras: Havendo necessidade de se regulamentar um conjunto de matérias complementares ao Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras, designadamente relacionadas com normas de exclusão das obrigações nele previstas para determinadas entidades ou contas financeiras, o desenvolvimento de regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas sujeitas a reporte e as regras e procedimentos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Administração Geral Tributária de informações pelas instituições financeiras e demais aspectos administrativos, bem como as sanções a aplicar ao incumprimento dessas obrigações, conforme estabelecido no artigo 17.º do Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO REGIME DE REPORTEFISCAL DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento define as obrigações do Regime de Reporte Fiscal das Informações Financeiras, em matéria de identificação de determinadas contas e de reporte de informações à Administração Geral Tributária.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às instituições financeiras com sede ou direcção efectiva em Angola, excluindo qualquer sucursal situada fora de Angola, bem como às sucursais situadas em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- «Contas Recalcitrantes», as contas em relação às quais a instituição financeira não dispõe de informação suficiente para proceder à atribuição do estatuto FATCA às mesmas, conforme o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;
  • b)- «Contratos de Seguro Monetizáveis», os contratos definidos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17, de 20 de Junho, que aprova o Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras (doravante designado por RRFIF);
  • c)- «Entidade que não é dos E.U.A.», «Entidade» que não é considerada uma Pessoa dos E.U.A., tal como estas expressões são definidas, respectivamente, no n.º 6 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF;
  • d)- «Entidade Relacionada», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, directa ou indirecta, de mais de 50% dos direitos de voto ou do capital de uma entidade;
  • e)- «Estatuto FATCA», a classificação que um titular de conta assume no âmbito do presente Regime, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 24.º;
  • f)- «GIIN», o número de identificação de intermediário global para efeitos do registo FATCA;
  • g)- «Instituição Financeira de uma Jurisdição Parceira», instituição financeira estabelecida numa jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo com os E.U.A. com o intuito de facilitar a implementação do FATCA, excluindo as respectivas sucursais situadas fora do território da jurisdição parceira, bem como uma sucursal situada no território da jurisdição parceira de uma instituição financeira não estabelecida nessa jurisdição;
  • h)- «Instituição Financeira Participante», inclui (i) uma instituição financeira que assumiu o compromisso de cumprir com os requisitos definidos num Acordo assinado entre a própria instituição financeira e o IRS para efeitos do FATCA, nos termos da legislação norte-americana ou (ii) uma Instituição Financeira Reportante residente numa jurisdição que tenha celebrado um Acordo Intergovernamental com os E.U.A. para efeitos do FATCA de Modelo 1 ou Modelo 2, incluindo, desta forma, as Instituições Financeiras Reportantes angolanas, desde que, em ambos os casos, a instituição financeira não seja considerada pelo IRS como uma instituição financeira não participante, em virtude de um incumprimento significativo das obrigações decorrentes do regime FATCA;
  • i)- «Instituição Financeira Não Participante», qualquer entidade que não seja uma instituição financeira participante, nos termos da alínea anterior, salvo se for tratada como uma Instituição Financeira Não Reportante ao abrigo da legislação FATCA aplicável na sua jurisdição;
  • j)- «Internal Revenue Code», a legislação norte-americana que incide sobre os impostos sobre o rendimento;
  • k)- «IRS, o Internal Revenue Service», autoridade fiscal dos E.U.A. competente para efeitos de

FATCA;

  • l)- «Mercados de Valores Mobiliários Estabelecidos», qualquer bolsa oficialmente reconhecida e controlada por uma entidade governamental da jurisdição na qual o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de acções negociadas na bolsa;
  • m)- «Pessoa dos E.U.A. Não Reportável», qualquer Pessoa dos E.U.A., conforme definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF, que seja:
    • i. Uma sociedade cujas acções sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;
    • ii. Qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na Secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos E.U.A., como uma sociedade descrita no subponto (1);
    • iii. Os E.U.A. ou qualquer outro departamento ou organismo dos E.U.A.;
    • iv. Qualquer Estado dos Estados Unidos, qualquer território dos E.U.A., qualquer subdivisão política de qualquer uma das entidades referidas, ou qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por uma ou mais das Entidades referidas;
    • v. Qualquer organização isenta de imposto nos termos da Secção 501 (a) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701 (a)(37) do Internal Revenue Code dos E.U.A.;
    • vi. Qualquer banco descrito na Secção 581 do Internal Revenue Code dos E.U.A.;
    • vii. Qualquer estrutura fiduciária de investimento imobiliário, nos termos definidos na Secção 856 do Internal Revenue Code dos E.U.A.;
    • viii. Qualquer sociedade de investimento regulada, nos termos descritos na Secção 851 do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou qualquer Entidade registada na Securities Exchange Commission, nos termos da Investment Company Act de 1940 (15 U.S.C.80ª-64);
    • ix. Qualquer fundo fiduciário comum nos termos definido na Secção 584(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A.;
    • x. Qualquer estrutura fiduciária que esteja isento de imposto nos termos da Secção 664 (c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. e ou que esteja descrito na secção 4947(a)(l) do Internal Revenue Code dos E.U.A.;
    • xi. Um corrector de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados (incluindo contratos de capital nacional, futuros, contratos a prazo e opções) que se encontre registado nessa qualidade, nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer Estado;
    • xii. Um corrector nos termos definido na Secção 6045 (c) do Internal Revenue Code dos E.U.A.:
    • xiii. Qualquer estrutura fiduciária isenta de imposto ao abrigo de um plano descrito na Secção 403 (b) ou Secção 457 (g) do Internal Revenue Code dos E.U.A.;
  • n)- Pessoa dos E.U.A. Reportável, qualquer Pessoa dos E.U.A., conforme definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF, que não se encontre abrangida pela alínea anterior;
  • o)- Pessoa que não é dos E.U.A., uma pessoa singular que não constitui uma «Pessoa dos E.U.A.», tal como esta expressão se encontra definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do

RRFIF;

  • p)- Pessoas que exercem o controlo, as pessoas singulares que detêm o controlo de uma entidade, tal como definidas nos termos das disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sendo que:
    • i. No caso de uma estrutura fiduciária, considera-se como pessoas que exercem o controlo o instituidor, os fiduciários, o curador, caso exista, os beneficiários ou categoria de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça o controlo efectivo da estrutura fiduciária;
    • ii. No caso de outro instrumento jurídico que não a estrutura fiduciária, considera-se como pessoas que exercem o controlo as pessoas com funções similares ou equivalentes.
  • q)- Regularmente negociadas, quaisquer participações relativamente às quais exista um volume significativo de negociação numa base permanente;
  • r)- RRFIF, Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17, de 20 de Junho.

CAPÍTULO II ENTIDADES REPORTANTES E NÃO REPORTANTES

SECÇÃO I ENTIDADES ABRANGIDAS

Artigo 4.º (Instituições Financeiras Reportantes)

Estão sujeitas às obrigações previstas no presente Regulamento as entidades qualificadas como Instituições Financeiras Reportantes, nos termos do artigo 4.º do RRFIF.

SECÇÃO II ENTIDADES EXCLUÍDAS

Artigo 5.º (Instituições Financeiras Não Reportantes)

  1. Para efeitos do presente Regulamento não são consideradas Instituições Financeiras Reportantes as seguintes:
    • a)- Entidades Governamentais, nos termos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento;
    • b)- Organizações Internacionais, nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento;
    • c)- Determinados Fundos de Pensões, nos termos definidos no artigo 8.º do presente Regulamento;
    • d)- Entidades de Investimento detidas por determinadas entidades excluídas, nos termos definidos no artigo 9.º do presente Regulamento;
    • e)- Instituições Financeiras com base local de clientes, nos termos definidos no artigo 10.º do presente Regulamento;
    • f)- Bancos Locais, nos termos definidos no artigo 11.º do presente Regulamento;
    • g)- Instituições Financeiras que mantêm contas de reduzido valor, nos termos definidos no artigo 12.º do presente Regulamento;
    • h)- Instituições Financeiras emissoras de cartões de crédito, nos termos definidos no artigo 13.º do presente Regulamento;
    • i)- Estruturas Fiduciárias documentadas por um fiduciário, nos termos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento;
    • j)- Entidades de Investimento representadas, nos termos definidos no artigo 15.º do presente Regulamento;
    • k)- Sociedades controladas representadas, nos termos definidos no artigo 16.º do presente Regulamento;
    • l)- Veículos de Investimento de âmbito restrito representado, nos termos definidos no artigo 17.º do presente Regulamento;
    • m)- Consultores de Investimento e Gestores de Investimento, nos termos definidos no artigo 18.º do presente Regulamento;
    • n)- Veículos de Investimento Colectivo, nos termos definidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Entidades Governamentais, o Banco Nacional de Angola (BNA) e as Organizações Internacionais não devem ser consideradas entidades excluídas sempre que pratiquem uma actividade financeira comercial do tipo das realizadas por uma «Empresa de Seguros Especificada», «Instituição de Custódia» ou «Instituição de Depósito».

Artigo 6.º (Entidades Governamentais)

  1. São consideradas «Entidades Governamentais» as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º do RRFIF, com excepção da alínea c), bem como os seus organismos integrantes e entidades por si controladas.
  2. Considera-se como «Organismo Integrante» qualquer pessoa, organização, organismo, serviço, fundo, departamento ou outra entidade, independentemente da forma da sua designação, que constitui uma autoridade administrativa angolana, desde que os seus rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado Angolano, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva de direito privado.
  3. Considera-se como «Entidade Controlada» uma entidade jurídica autónoma do Estado Angolano, desde que verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
    • a)- A entidade seja detida e controlada na totalidade e directamente por uma ou mais Entidades Governamentais ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas;
    • b)- Os rendimentos líquidos da entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou mais Entidades Governamentais, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva de direito privado;
    • c)- Em caso de dissolução, os activos da entidade revertem a favor de uma ou mais Entidades Governamentais.
  4. Para efeitos do n.º 2 e da alínea b) do número anterior, as instituições financeiras não devem considerar que os rendimentos revertem a favor de pessoas singulares ou de uma pessoa colectiva de direito privado, se estas forem as destinatárias de um programa público cujas actividades são desenvolvidas em benefício do público em geral, visando o bem comum.
  5. O disposto no número anterior não se aplica quando aqueles rendimentos sejam provenientes do exercício de uma actividade comercial desenvolvida por uma entidade pública, designadamente uma actividade de banca comercial, que presta serviços financeiros a particulares.

Artigo 7.º (Organizações Internacionais)

  • Considera-se como «Organização Internacional» qualquer organização intergovernamental ou supranacional, incluindo qualquer departamento ou organismo detido na totalidade pela mesma, que:
  • a)- Seja primordialmente constituída por Estados que não sejam os E.U.A.;
  • b)- Tenham em vigor um acordo de sede com Angola:
  • c)- O seu rendimento não reverta a favor de particulares ou de pessoas colectivas de direito privado.

Artigo 8.º (Fundos de Pensões)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados como entidades excluídas os «Fundos de Pensões de Participação Alargada», os «Fundos de Pensões de Participação Limitada» e os Fundos de Pensões constituídos por Entidades Governamentais, Organizações Internacionais e pelo BNA, em conformidade com as condições previstas nos números seguintes.
  2. Consideram-se como «Fundo de Pensões de Participação Alargada» os Fundos de Pensões constituídos em Angola para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez, morte ou qualquer combinação destes, a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes de um ou mais empregadores, em contrapartida pelos serviços prestados, desde que o fundo cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5% dos activos do fundo;
    • b)- Esteja sujeito a supervisão da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) e ao dever de comunicação anual à Administração Geral Tributária (AGT) de informações sobre os seus beneficiários e cumpra pelo menos um dos seguintes requisitos:
      • i. O fundo esteja, de forma geral, isento de imposto sobre os rendimentos de capitais, nos termos da legislação angolana, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou de pensões;
  • ii. Pelo menos 50% do total das contribuições recebidas pelo fundo sejam da entidade empregadora associada, com excepção das transferências de activos de outros fundos de pensões que preencham os requisitos deste artigo ou de contas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
    • iii. As distribuições ou levantamentos do fundo sejam apenas permitidos mediante a ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez ou morte, com excepção das transferências para outros fundos de pensões que preencham os requisitos deste artigo ou para contas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, ou estejam previstas sanções para as distribuições ou levantamentos feitos antes da ocorrência ou verificação desses eventos:
    • iv. As contribuições para o fundo feitas por trabalhadores dependentes, com excepção de contribuições adicionais para compensar insuficiências passadas, estejam limitadas por referência ao rendimento auferido pelo trabalhador dependente ou não possam exceder os USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.) anuais, aplicando-se as regras de agregação de contas e conversão de moeda previstas no RRFIF e no presente Regulamento.
  1. Consideram-se como «Fundo de Pensões de Participação Limitada» os fundos de pensões constituídos em Angola para a concessão de benefícios conexos como reforma, invalidez ou morte a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes de um ou mais empregadores em contrapartida pelos serviços prestados, desde que o fundo cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- O fundo tenha menos de 50 participantes;
    • b)- O fundo seja participado por um ou mais empregadores que não sejam entidades de investimento, conforme definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do RRFIF, ou «entidades não financeiras passivas», conforme definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo regime;
    • c)- As contribuições do trabalhador dependente e da entidade empregadora, com excepção das transferências de activos de contas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, se encontrem limitadas por referência ao rendimento do trabalho dependente por ele auferido e à retribuição a pagar ao trabalhador, respectivamente;
    • d)- Os participantes que não sejam residentes em Angola não tenham direito a mais de 20 % dos activos do fundo:
    • e)- Esteja sujeito a supervisão da ARSEG e ao dever de comunicação anual à AGT de informações sobre os seus beneficiários.
  2. Os fundos de pensões constituídos por Entidades Governamentais, Organizações Internacionais ou pelo BNA apenas são considerados entidades excluídas se forem constituídos em Angola para a concessão de benefícios conexos com a reforma, invalidez ou morte a beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes dessas mesmas entidades ou que, não sendo nem tendo sido trabalhadores dependentes, os benefícios sejam concedidos em contrapartida de serviços pessoais prestados a essas entidades.
  3. Os Fundos de Pensões constituídos em Angola por entidades residentes noutro país que tenham natureza semelhante àquelas identificadas no número anterior também são considerados entidades excluídas, desde que preencham os requisitos aí previstos.

Artigo 9.º (Entidades de Investimento Detidas por Determinadas Entidades Excluídas)

  1. São consideradas Entidades Excluídas as instituições financeiras qualificadas como tal, exclusivamente, por serem consideradas entidades de investimento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Todos os titulares directos de uma participação no capital dessas entidades sejam entidades previstas nos artigos 6.º a 9.º do presente Regulamento, o BNA ou entidades não residentes em Angola de natureza semelhante;
  • b)- Todos os detentores directos de direitos de crédito sobre essas entidades sejam instituições de depósito, relativamente a empréstimos efectuados a essas entidades previstas nos pontos 6 a 9, o BNA ou entidades não residentes em Angola de natureza semelhante.

Artigo 10.º (Instituições Financeiras com Base Local de Clientes)

  • Consideram-se como «Instituições Financeiras com uma Base Local de Clientes» as instituições financeiras que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
  • a)- Estejam autorizadas pelas autoridades de supervisão competentes a operar como instituições financeiras e estejam sujeitas à Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, de Bases das Instituições Financeiras;
  • b)- Não disponham de instalações fixas fora do território nacional para exercer a actividade, com excepção de instalações que não sejam publicitadas junto do público e a partir das quais são apenas exercidas funções de apoio administrativo;
  • c)- Não angariem titulares de contas ou clientes fora do território nacional, não se considerando, para este efeito, que as instituições financeiras angariam titulares de contas ou clientes fora de Angola, apenas pelo facto de:
    • i. Disporem de uma página na internet, desde que esta não sugira especificamente que as instituições financeiras oferecem contas financeiras ou serviços a não residentes e as instituições financeiras não se dirijam nem angariem, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos E.U.A.:
    • ii. Efectuarem publicidade através de meios de comunicação social, principalmente distribuídos ou emitidos em Angola, que sejam acessoriamente distribuídos ou emitidos noutros países, desde que essa publicidade não sugira especificamente que as instituições financeiras oferecem contas financeiras ou serviços a residentes fora do território nacional e as instituições financeiras não se dirijam nem angariem, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos E.U.A.
  • d)- Sejam obrigadas, nos termos da legislação angolana, a identificar os titulares de conta residentes para efeitos de reporte de informações ou de retenção na fonte de imposto relativamente a contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos do cumprimento dos requisitos dos procedimentos de diligência, aplicáveis em Angola, em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  • e)- Pelo menos 98% das contas financeiras mantidas pelas instituições financeiras sejam detidas por residentes;
  • f)- Devem estar em condições de aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no presente Regulamento, desde 30 de Novembro de 2014, para evitar que as instituições financeiras ofereçam contas financeiras a instituições financeiras não participantes e para verificar se as instituições financeiras abrem ou mantêm contas financeiras de «pessoas dos E.U.A.» que não sejam residentes em Angola, incluindo «pessoas dos E.U.A.» que eram residentes em Angola no momento da abertura das contas financeiras, mas que posteriormente deixaram de ser residentes em território nacional, ou de quaisquer «entidades não financeiras passivas» quando alguma das «pessoas que exerçam o controlo» destas entidades seja residente ou cidadão dos E.U.A. e não residente em Angola;
  • g)- No caso da aplicação dos procedimentos de diligência devidos resultar a identificação de uma conta financeira cujo titular seja uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», que não seja residente em Angola ou cujo titular seja uma «Entidade Não Financeira Passiva», controlada por pessoas residentes ou cidadãos dos E.U.A. que não sejam residentes em Angola, as instituições financeiras devem comunicar essa conta financeira, como se as instituições financeiras fossem Instituições Financeiras Reportantes, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto das autoridades tributárias dos E.U.A., ou encerrar essa conta financeira;
  • h)- As contas pré-existentes cujos titulares sejam pessoas singulares não residentes em Angola ou cujos titulares sejam entidades devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos de diligência devida previstos no presente Regulamento e ser comunicadas, como se as instituições financeiras fossem Instituições Financeiras Reportantes, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto das autoridades tributárias dos E.U.A., ou encerrar essas contas financeiras;
  • i)- As entidades relacionadas com as instituições financeiras que sejam instituições financeiras, devem ser constituídas em Angola e, excepto se forem fundos de pensões descritos no artigo 8.º do presente Regulamento, cumprir os requisitos estabelecidos neste número:
  • j)- Não devem adoptar normas ou práticas discriminatórias relativas à abertura ou manutenção de contas financeiras cujos titulares sejam pessoas singulares consideradas «pessoas dos E.U.A.» e residentes em Angola.

Artigo 11.º (Bancos Locais)

São considerados «Bancos Locais» as instituições financeiras que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- Exercem a sua actividade exclusivamente na qualidade de um banco ou de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito sem fins lucrativos;
  • b)- A actividade que desenvolvem consistem primordialmente na recepção de depósitos e na concessão de empréstimos, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados e, relativamente a uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito, a membros, desde que nenhum membro tenha uma participação superior a 5% nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa similar de crédito;
  • c)- Cumpram os requisitos descritos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, desde que, para além das restrições relativas à página na internet previstas na subalínea i) da alínea c) do artigo anterior, a página na internet não permita a abertura de contas financeiras;
  • d)- O valor do activo constante do balanço não exceda USD 175 milhões (cento e setenta e cinco milhões de dólares dos E.U.A.) e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do activo não seja superior a USD 500 milhões (quinhentos milhões de dólares dos E.U.A.):
  • e)- As entidades relacionadas devem ser constituídas em Angola e sendo instituições financeiras, com excepção das entidades previstas nos artigos 8.º e 12.º, devem ainda cumprir os requisitos descritos no presente artigo.

Artigo 12.º (Instituições Financeiras que Mantêm Contas de Reduzido Valor)

  • Consideram-se como «Instituições Financeiras que Mantêm Contas de Reduzido Valor» as instituições financeiras que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
  • a)- Não sejam uma Entidade de Investimento;
  • b)- Nenhuma conta financeira mantida pelas instituições financeiras ou por qualquer entidade com elas relacionadas tenham um saldo ou valor superior USD 50.000 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.), aplicando-se, para efeito deste regime, as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no RRFIF e no presente Regulamento: e
  • c)- O valor do activo constante do balanço não exceda USD 50 milhões (cinquenta milhões de dólares dos E.U.A.) e, em termos do balanço consolidado das instituições financeiras e das entidades com elas relacionadas, o total do activo não seja superior a USD 50 milhões (cinquenta milhões de dólares dos E.U.A.).

Artigo 13.º (Instituições Financeiras Emissoras de Cartões de Crédito)

  • Consideram-se como «Instituições Financeiras Emissoras de Cartões de Créditos» as instituições financeiras que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
  • a)- A qualificação como instituição financeira resulte exclusivamente de ser emissora de cartões de crédito, que aceita depósitos apenas quando um cliente efectua um pagamento superior ao valor do saldo devido, respeitante ao cartão de crédito e o montante pago em excesso não seja imediatamente restituído ao cliente:
  • b)- Desde 30 de Novembro de 2014, a instituição financeira tenha adoptado normas e procedimentos destinados a evitar que um depósito de um cliente ultrapasse os 50 milhões dos E.U.A. ou a assegurar que um depósito de montante superior seja restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se, para efeitos deste regime, as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no RRFIF e no presente Regulamento.

Artigo 14.º (Estruturas Fiduciárias Documentadas por um Fiduciário)

São consideradas como «Estruturas Fiduciárias Documentadas por um Fiduciário» as estruturas fiduciárias que preencham os seguintes requisitos:

  • a)- Sejam constituídas ao abrigo da legislação angolana;
  • b)- Sejam instituições financeiras dos E.U.A. reportantes ou instituições financeiras participantes:
  • c)- O seu fiduciário reporte todas as informações exigidas, nos termos do Regime, como se as estruturas fiduciárias fossem Instituições Financeiras Reportantes.

Artigo 15.º (Entidades de Investimento Representadas)

  1. São consideradas como «Entidades de Investimento Representadas» as instituições financeiras qualificadas como entidades de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do RRFIF, relativamente às quais uma entidade terceira (entidade representante) cumpre as obrigações resultantes do presente Regulamento, em seu nome e por sua conta, desde que a «Entidade de Investimento representada»:
    • a)- Seja estabelecida em Angola;
    • b)- Não seja considerada um intermediário qualificado, uma sociedade de pessoas que efectua retenções na fonte de imposto americano ou uma estrutura fiduciária que efectua retenções na fonte de imposto americano;
    • c)- Tenha celebrado um acordo com a entidade representante, nos termos do qual esta se tenha comprometido a actuar nessa qualidade.
  2. A entidade representante deve cumprir os seguintes requisitos:
    • a)- Estar autorizada a actuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor do fundo, gestor fiduciário, administrador ou sócio-gerente, para o cumprimento das obrigações de registo junto do IRS;
    • b)- Encontrar-se registada na qualidade de entidade representante junto do IRS;
    • c)- No caso de identificar uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» respeitante à «Entidade de Investimento Representada», deve proceder ao registo da mesma junto do IRS, até 90 dias após essa «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» ser identificada;
    • d)- Aplicar, em nome da Entidade de Investimento representada, todos os procedimentos de diligência devida e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, reporte e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada uma Instituição Financeira Reportante;
    • e)- Identificar e inserir o GIIN da Entidade de Investimento representada (obtido através do cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis contantes do portal do IRS FATCA) em todas as comunicações efectuadas em nome da instituição financeira:
  • ef)- Não ter sido revogada a sua qualidade de entidade representante.

Artigo 16.º (Sociedades Controladas Representadas)

  1. Uma instituição financeira é considerada uma «Sociedade Controlada Representada» se preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Seja considerada uma «Sociedade Controlada», tal como definida no número seguinte, constituída de acordo com a legislação angolana, e não seja considerada um intermediário qualificado, uma sociedade de pessoas que efectua retenções na fonte de imposto americano ou uma estrutura fiduciária que efectua retenções na fonte de imposto americano;
    • b)- Seja detida, na totalidade, directa ou indirectamente, por uma instituição financeira dos E.U.A. reportante que aceite actuar, ou exija que uma sociedade relacionada da instituição financeira actue, como entidade representante da instituição financeira:
    • c)- Partilhe um sistema de contas electrónico comum com a entidade representante que permita a esta identificar todos os titulares de contas e todos os beneficiários da instituição financeira, bem como ter acesso a todas as informações sobre as contas e clientes mantidas pela instituição financeira, incluindo, designadamente, as informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldos das contas e todos os pagamentos efectuados aos titulares das contas ou beneficiários.
  2. Para efeitos do presente artigo, a expressão sociedade controlada designa qualquer «entidade que não é dos E.U.A.» e que seja uma sociedade relativamente à qual mais de 50% do total dos direitos de voto de todas as categorias de acções com direito de voto dessa sociedade, ou o valor total do capital dessa sociedade, seja detido, ou considerado detido, em qualquer dia do seu período de tributação, por sócios dos E.U.A., sendo designados como tais as «pessoas dos E.U.A.» que detenham, ou que se considere deterem, pelo menos 10% do total dos direitos de voto de todas as categorias de acções com direito de voto dessa sociedade.
  3. A entidade representante deve cumprir os seguintes requisitos:
    • a)- Estar autorizada a actuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor do fundo, gestor fiduciário, administrador ou sócio-gerente, para o cumprimento das obrigações de registo junto do IRS;
    • b)- Encontrar-se registada na qualidade de entidade representante junto do IRS;
    • c)- No caso de identificar uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» respeitante à Entidade de Investimento representada, deve proceder ao registo da mesma junto do IRS, até 90 dias após essa «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» ser identificada;
    • d)- Aplicar, em nome da Entidade de Investimento representada, todos os procedimentos de diligência devida e cumprir com todas as obrigações de retenção na fonte, reporte e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada uma Instituição Financeira Reportante;
  • e)- Identificar e inserir o GIIN da Entidade de Investimento representada (obtido através do cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do portal do IRS FATCA) em todas as comunicações efectuadas em nome da instituição financeira: e
  • f)- Não ter sido revogada a sua qualidade de entidade representante.

Artigo 17.º (Veículo de Investimento de Âmbito Restrito Representado)

Uma instituição financeira angolana é qualificada como «veículo de investimento de âmbito restrito representado» se preencher os seguintes requisitos:

  • a)- Seja considerada uma instituição financeira exclusivamente por ser qualificada como uma Entidade de Investimento e não seja considerada um intermediário qualificado, uma sociedade de pessoas que efectua retenções na fonte de imposto americano ou uma estrutura fiduciária que efectua retenções na fonte de imposto americano;
  • b)- A entidade representante:
    • i. Seja uma instituição financeira dos E.U.A. reportante, uma Instituição Financeira Reportante nos termos de um Acordo Intergovernamental para efeitos do FATCA de Modelo 1, ou uma Instituição Financeira Participante;
    • ii. Esteja autorizada a actuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor profissional, gestor fiduciário ou sócio-gerente:
    • iii. Aceite efectuar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, reporte e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada Instituição Financeira Reportante, devendo conservar a documentação obtida, respeitante à instituição financeira, durante um período de seis anos;
  • c)- A instituição financeira não seja um veículo de investimento para partes não relacionadas;
  • d)- A totalidade das participações representativas de dívida e do capital da instituição financeira seja detida por um número máximo de 20 pessoas singulares, não contando para este efeito as participações representativas de dívida detidas por Instituições Financeiras Participantes ou por entidades descritas nos artigos 9.º a 17.º do presente Regulamento, nem as participações representativas do capital detidas por uma entidade que detenha 100% da instituição financeira e que seja qualificada como um «veículo de investimento de âmbito restrito representado», nos termos do presente artigo.

Artigo 18.º (Consultores de Investimento e Gestores de Investimento)

  • Consideram-se como «Consultores de Investimento» e «Gestores de Investimento» as entidades de investimento que sejam qualificadas como instituições financeiras devido ao exercício, de modo exclusivo, de uma actividade de prestação de serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada Instituição Financeira Não Participante.

Artigo 19.º (Veículos de Investimento Colectivo Isentos)

  1. Consideram-se como «Veículos de Investimento Colectivo Isentos» os organismos de investimento colectivo, cujas unidades de participação ou acções sejam detidas por, ou através de, uma das entidades previstas nos artigos 6.º a 9.º do presente Regulamento, o BNA ou entidades não residentes em Angola de natureza semelhante, bem como por, ou através de, «entidades não financeiras activas», «pessoas dos E.U.A. não reportáveis» ou instituições financeiras que não sejam consideradas instituições financeiras não participantes.
  2. Todas as entidades de investimento encontram-se dispensadas do cumprimento de obrigações de reporte relativamente às participações de um Veículo de Investimento Colectivo Isento, excepto as instituições financeiras através das quais as mesmas são detidas.
  3. Uma Entidade de Investimento angolana encontra-se, igualmente, dispensada do cumprimento de obrigações de reporte relativamente às participações de um veículo de investimento colectivo isento situado fora de Angola.
  4. Para efeitos do n.º 1, uma Entidade de Investimento não deixa de ser considerada um Veículo de Investimento Colectivo Isento pelo facto de ter emitido participações tituladas ao portador, desde que:
    • a)- Não tenha emitido tais participações desde 31 de Dezembro de 2012;
    • b)- Retire todas as participações após a sua entrega;
    • c)- Realize os procedimentos de diligência devida previstos no presente Regulamento e reporte qualquer informação exigida relativamente às participações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro tipo de pagamento:
  • d)- Tenha implementado normas e procedimentos para assegurar o resgate ou imobilização dessas participações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de Janeiro de 2017.

CAPÍTULO III ÂMBITO E OBJECTIVO

SECÇÃO I CONTAS

Artigo 20.º (Contas Abrangidas)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abrangidas pelas obrigações de identificação e reporte as contas qualificadas como «conta financeira», tal como definidas no artigo 5.º do RRFIF.
  2. Para efeitos do n.º 7 da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do RRFIF, apenas se consideram como contas financeiras as formas de participação no capital ou de detenção de dívida de entidades que sejam qualificadas como instituições financeiras unicamente por serem entidades de investimento.
  3. Para as categorias de instituições financeiras que não estão referidas no número anterior, as formas de participação no capital ou de detenção de dívida são apenas consideradas como contas financeiras se o valor da participação representativa de capital ou de dívida for, directa ou indirectamente, determinado, primariamente, por referência a activos que dão origem a pagamentos sujeitos a retenção na fonte dos E.U.A. e a categoria de participações for estabelecida com o propósito de evitar o reporte, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 21.º (Contas Excluídas)

  1. Ficam excluídas das obrigações de identificação e de reporte as seguintes contas:
    • a)- Contas de reforma ou pensões que, nos termos da legislação angolana, verifiquem os seguintes requisitos:
      • i. Estejam sujeitas a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integrem um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou de pensão, incluindo invalidez ou morte;
      • ii. As contribuições usufruam de benefícios fiscais, designadamente as contribuições feitas para essa conta que estariam sujeitas a imposto de acordo com a legislação angolana são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular de conta ou tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas é diferida ou efectuada a uma taxa reduzida;
      • iii. Exista uma obrigação de reporte anual de informações à AGT;
      • iv. Apenas possam ser efectuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma, invalidez ou morte, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efectuados antes da ocorrência destes eventos:
      • v. As contribuições anuais encontram-se limitadas a um valor igual ou inferior a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.) ou o montante equivalente em moeda nacional, ou existe um limite máximo de contribuições efectuadas durante a vigência do contrato que não excede USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.) ou o montante equivalente em moeda nacional, sendo, em qualquer caso, aplicáveis as regras de agregação de contas e conversão de moeda previstas no presente Regime.
    • b)- Outras contas-poupança que não sejam de reforma, nem constituam contratos de seguro ou contratos de renda, desde que cumpram os seguintes requisitos:
      • i. Estejam sujeitas à regulamentação aplicável aos veículos de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma;
      • ii. As contribuições usufruam de benefícios fiscais, designadamente as contribuições feitas para essa conta que estariam sujeitas a imposto de acordo com a legislação angolana são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular de conta ou tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas é diferida ou efectuada a uma taxa reduzida;
      • iii. Apenas possam ser efectuados levantamentos quando se verifiquem determinadas condições relacionadas com os objectivos da conta de investimento ou poupança, como por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efectuados caso não se verifiquem essas condições:
      • iv. As contribuições anuais não ultrapassem USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.) ou o montante equivalente em moeda nacional.
    • c)- Contratos de seguro de vida a prazo, considerando-se como tal um seguro de vida celebrado em Angola cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que cumpram os seguintes requisitos:
      • i. O valor dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e nestes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;
      • ii. O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a cessação do contrato;
  • iii. O montante a pagar, com excepção da prestação por morte, com o cancelamento ou cessação do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante dos encargos por mortalidade, doença e outras despesas devidos pelo período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato: eiv. O contrato não seja detido por um adquirente a título oneroso.
    • d)- Contratos de resseguro entre duas empresas de seguro;
    • e)- Contas mantidas em Angola e detidas exclusivamente por uma herança, quando a documentação referente a essa conta inclua uma cópia do testamento ou uma certidão de óbito do falecido;
    • f)- Contas de garantia ou caução mantidas em Angola, constituídas em conexão com:
      • i. Um Despacho ou Sentença Judicial;
      • ii. Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis;
      • iii. Uma obrigação de uma instituição financeira, que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reservar uma parte do pagamento unicamente para assegurar, numa data futura, o pagamento de impostos ou seguros respeitantes ao bem imóvel:
      • iv. Uma obrigação de uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data futura.
    • g)- Contas mantidas por entidades de investimento, conforme definidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do RRFIF, que sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos, salvo se o titular da participação, que não seja uma instituição financeira a agir na qualidade de intermediário, se encontrar registado nos livros dessa Entidade de Investimento e esse registo tenha sido feito em ou após 1 de Julho de 2014.
  1. Para efeitos da subalínea ii. da alínea f) do número anterior, as contas de garantia ou caução relacionadas com uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, devem cumprir os seguintes requisitos:
    • a)- Serem financiadas exclusivamente pela entrega de sinal, caução ou depósito em montante adequado para garantir a execução de uma obrigação directamente associada a uma operação, ou pagamento similar, ou ser financiada por um activo financeiro depositado na conta em conexão com a venda, permuta ou locação de um bem;
    • b)- Serem constituídas e movimentadas de forma exclusiva para garantir a obrigação de pagamento do preço do comprador na aquisição de um bem, do vendedor de pagamento de passivos contingentes, ou do locador ou locatário de pagamento de quaisquer danos relacionados com um bem locado, nos termos do respectivo contrato de locação;
    • c)- Os seus activos, incluindo os rendimentos por si gerados, serem pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador ou locatário, quando um bem for vendido ou permutado ou ocorra a cessação do contrato de locação;
    • d)- Não serem uma conta de margem ou similar associada a uma venda ou permuta de um activo financeiro:
  • ee)- Não estarem associadas a uma conta de cartão de crédito.

Artigo 22.º (Contas Dispensadas de Reporte)

  1. Para efeitos do presente Regime, as seguintes contas estão dispensadas de reporte, salvo se a instituição financeira optar em contrário:
    • a)- Contas de depósito detidas por pessoas singulares, se o saldo no final de cada ano civil não exceder USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.) ou o montante equivalente em moeda nacional;
    • b)- Contratos de seguro monetizáveis, conforme definidos na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento, se o saldo no final de cada ano civil não exceder USD 50.000 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.) ou o montante equivalente em moeda nacional;
    • c)- Contas novas detidas por entidades associadas a um cartão de crédito ou a uma linha de crédito, quando a instituição financeira que mantém as contas tenha políticas e procedimentos que impeçam que o saldo devido ao titular da conta exceda USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.) ou o montante equivalente em moeda nacional.
  2. Sem prejuízo da dispensa de reporte prevista no número anterior, as instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no presente Regulamento às contas aí referidas.
  3. As entidades de investimento estão dispensadas das obrigações de identificação e de reporte relativamente a participações detidas por outra Entidade de Investimento constituída e a operar em Angola ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento colectivo, que não seja considerada um «Veículo de Investimento Colectivo Isento», nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento, se essas obrigações forem cumpridas por essa Entidade de Investimento ou outra entidade.

SECÇÃO II TITULAR DE CONTA

Artigo 23.º (Titular da Conta Financeira)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se titular da conta financeira a pessoa como tal identificada pela instituição financeira que mantém a conta.
  2. Não é considerada como titular da conta uma pessoa que, não sendo uma instituição financeira, detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, considerando-se, neste caso, que o titular da conta financeira é essa outra pessoa.
  3. No caso de contratos de seguro monetizável ou contratos de renda, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa com direito a aceder ao valor em numerário ou a alterar o beneficiário do contrato ou, se não existir tal pessoa, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa designada como titular para efeitos do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido a um pagamento nos termos do mesmo.
  4. Quando ocorra o vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, consideram-se como titulares da conta as pessoas com direito a receber um pagamento nos termos do contrato.

CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Artigo 24.º (Disposição Geral)

  1. As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos descritos nos artigos 25.º a 28.º do presente Regulamento para identificar as «contas dos E.U.A. sujeitas a reporte» e as contas detidas por instituições financeiras não participantes.
  2. As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos descritos nos artigos 25.º e 27.º do presente Regulamento às contas pré-existentes, conforme definidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF, e os procedimentos descritos nos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento às contas novas, conforme definidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF, variando os mesmos consoante o titular da conta seja uma pessoa singular ou uma entidade, nos termos do disposto nos artigos referidos.
  3. Os procedimentos de diligência devida devem ser aplicados a todas as contas financeiras mantidas pelas instituições financeiras, com o intuito de determinar o estatuto FATCA dos titulares das contas financeiras, de acordo com os seguintes estatutos:
    • a)- «Pessoa que não é dos E.U.A.», nos termos da alínea o) do artigo 3.º do presente Regulamento;
    • b)- «Pessoa dos E.U.A. Reportável», nos termos da alínea n) do artigo 3.º do presente Regulamento;
    • c)- «Pessoa dos E.U.A. Não Reportável», nos termos da alínea m) do artigo 3.º do presente Regulamento;
    • d)- «Instituição Financeira Participante», nos termos da alínea h) do artigo 3.º do presente Regulamento;
    • e)- «Instituição Financeira Não Participante», nos termos da alínea i) do artigo 3.º do presente Regulamento;
    • f)- «Instituição Financeira Não Reportante», nos termos do artigo 4.º do RRFIF, incluindo instituições financeiras estrangeiras que assumam um estatuto de natureza idêntica ao abrigo da legislação FATCA aplicável na sua jurisdição de residência;
    • g)- «Entidade Não Financeira Activa» que não é dos E.U.A., nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF;
    • h)- «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A., nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF.
  4. Para efeitos da subalínea i. da alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF, consideram-se incluídos no conceito de «Entidade Não Financeira Activa» que não é dos E.U.A. os condomínios situados em território nacional.
  5. Para efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do RRFIF, apenas se considera que uma conta financeira é uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», quando, pelo menos, um dos titulares de conta é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável» ou uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A. em que, pelo menos, uma das «pessoas que exerce o controlo» é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável».
  6. As contas que sejam classificadas como contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes na sequência da aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes, devem ser tratadas como contas relativamente às quais o montante total dos pagamentos efectuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser reportado à AGT, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do RRFIF.
  7. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, todos os montantes expressos em dólares dos E.U.A. devem ser interpretados como incluindo, igualmente, o montante equivalente em moeda nacional ou outra moeda convertível.

Artigo 25.º (Regras e Procedimentos de Diligência Devida Aplicáveis a Contas Financeiras Pré-existentes Cujos Titulares sejam Pessoas Singulares)

  1. As contas pré-existentes cujos titulares sejam pessoas singulares devem ser qualificadas de acordo com as seguintes categorias:
    • a)- Contas pré-existentes dispensadas de análise e de identificação, considerando-se como tal:
    • i. As contas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º do RRFIF, excepto se as mesmas excederam USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.) a 31 de Dezembro de 2015 ou venham a exceder em qualquer ano subsequente, caso em que as instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida aplicáveis às contas de elevado valor;
    • ii. As contas que consistam em contratos de seguros monetizáveis ou contratos de renda, desde que a lei nacional ou norte-americana impeça de forma efectiva a venda desses tipos de contratos a residentes dos E.U.A., o que se considera verificar-se, designadamente, quando a instituição financeira em causa não possui a licença exigida nos termos da legislação dos E.U.A. para vender esse tipo de produtos a residentes dos E.U.A.
  • b)- Contas de menor valor, sendo consideradas como tais, as contas pré-existentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, a 30 de Novembro de 2014, não excedesse USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos E.U.A.), no caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, ou USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos E.U.A.), nos restantes casos, mas não exceda em qualquer dos casos, USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.);
    • c)- Contas de elevado valor, sendo consideradas como tais, as contas pré-existentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, a 30 de Novembro de 2014, 31 de Dezembro de 2015 ou 31 de Dezembro de qualquer ano subsequente, exceda USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.).
  1. Para efeitos de identificação das contas de menor valor, as instituições financeiras devem analisar as suas bases de dados susceptíveis de pesquisa por meios electrónicos, com vista à identificação dos seguintes indícios de vinculação aos E.U.A. na informação associada aos titulares de conta:
    • a)- Identificação do titular de conta como cidadão ou residente dos E.U.A.;
    • b)- Indicação inequívoca de um local de nascimento nos E.U.A.;
  • c)- Morada postal ou residência actual nos E.U.A. (incluindo apartado postal dos E.U.A.);
    • d)- Número de telefone actual dos E.U.A.;
    • e)- Instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta mantida nos E.U.A.;
    • f)- Procuração ou autorização de assinatura actualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos E.U.A.:
    • g)- Um endereço para retenção de correspondência ou que contenha a indicação «ao cuidado de», que seja o único endereço de que a instituição financeira possua registo relativamente ao titular de conta, não, devendo, contudo, este dado ser considerado como um indício de vinculação aos E.U.A., no caso de contas de menor valor, se o endereço for fora dos E.U.A.
  1. Sempre que, através da pesquisa electrónica, não seja detectado nenhum dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos no número anterior, a instituição financeira não precisa efectuar qualquer procedimento adicional, podendo considerar o titular ou titulares de conta como sendo «pessoas que não são dos E.U.A.», salvo se ocorrer uma alteração de circunstâncias subsequente da qual resulte a associação à conta de algum dos indícios indicados, ou se verifique uma alteração no saldo da conta, tendo em consideração as regras de agregação e conversão de saldo constantes do presente Regime, que implique que a conta passe a ser considerada como conta de elevado valor.
  2. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, uma instituição financeira não pode considerar que não detectou quaisquer indícios de vinculação aos E.U.A. se as bases de dados que são objecto da pesquisa electrónica não contiverem a informação que a instituição financeira está obrigada a recolher, relativamente ao titular de conta, no âmbito da abertura de uma conta ou do início de uma relação de negócio, ao abrigo da legislação e regulamentação angolanas aplicáveis, nomeadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  3. Nos casos previstos no número anterior, as instituições financeiras devem suprir a informação em falta, através da consulta dos seus registos em suporte de papel ou qualquer outra informação na posse da instituição financeira relativa ao titular de conta, e caso não seja possível suprir a informação em falta no registo electrónico através dessa via, as instituições financeiras devem contactar o titular de conta para obter essa informação, em conformidade com a legislação e a regulamentação angolanas aplicáveis.
  4. Nos casos em que a informação em falta descrita nos n.os 4 e 5 do presente artigo não seja suprida, as instituições financeiras devem considerar a conta como uma «conta recalcitrante», a partir do momento em que são aplicados os procedimentos de diligência devida constantes no presente artigo.
  5. Nos casos em que seja detectado qualquer dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos no n.º 2 do presente artigo ou ocorra uma alteração de circunstâncias da qual resulte a associação à conta de algum dos referidos indícios, as instituições financeiras devem classificar o titular de conta como uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», tratando, assim, a conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» a partir desse momento, salvo se se verificar alguma das condições previstas no número seguinte.
  6. Não obstante serem detectados indícios de vinculação aos E.U.A. nos termos do n.º 2 do presente artigo, as instituições financeiras não estão obrigadas a tratar essa conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», nas seguintes situações:
    • a)- Quando os registos respeitantes ao titular de conta contenham uma indicação inequívoca de um local de nascimento nos E.U.A., mas a instituição financeira obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
      • i. Uma auto-certificação do titular de conta de que não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável;
      • ii. Um passaporte que não seja dos E.U.A. ou qualquer outro documento de identificação emitido por uma entidade pública que comprove que o titular de conta possui a cidadania ou nacionalidade de um país que não os E.U.A.:
      • iii. Uma cópia do certificado de perda de nacionalidade dos E.U.A. do titular da conta ou, na sua falta, uma explicação plausível do motivo pelo qual o titular da conta não possui tal certificado apesar de ter perdido a cidadania dos E.U.A., ou da razão pela qual o titular de conta não obteve a cidadania dos E.U.A. com o nascimento.
    • b)- Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham uma morada postal ou residência actual nos E.U.A., ou um ou mais números de telefone dos E.U.A. que sejam os únicos números de telefone associados à conta, ou instruções permanentes para transferências de fundos para uma conta mantida nos E.U.A., mas a instituição financeira obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
      • i. Uma auto-certificação do titular de conta de que não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», nos termos do disposto no artigo 34.º do presente Regulamento:
      • ii. Prova documental, nos termos previstos no artigo 33.º do presente Regulamento, a estabelecer que o titular de conta não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável»;
    • c)- Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham indicação da existência de uma procuração válida ou uma autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos E.U.A., ou um endereço para retenção de correspondência ou que contenha a menção «ao cuidado de» que seja o único endereço associado ao titular da conta, ou um ou mais números de telefone dos E.U.A. desde que esteja igualmente associado à conta um número de telefone que não seja dos E.U.A., mas a instituição financeira obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
      • i. Uma auto-certificação do titular de conta de que não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», nos termos do disposto no artigo 34.º:
      • ii. Prova documental, nos termos previstos no artigo 33.º, a estabelecer que o titular de conta não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável».
  7. Relativamente às contas de elevado valor, as instituições financeiras devem, igualmente, efectuar a pesquisa às suas bases de dados electrónicas prevista no n.º 2 do presente artigo, por forma a detectar qualquer dos indícios de vinculação aos E.U.A. aí previstos.
  8. Sempre que as suas bases de dados electrónicas não registem todas as informações referidas no número seguinte, as instituições financeiras devem efectuar, relativamente às contas de elevado valor, uma pesquisa adicional, nos seus registos em suporte de papel, de qualquer dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos no n.º 2 do presente artigo, devendo analisar o ficheiro principal actual do cliente e, na medida em que dele não constem, os seguintes documentos associados à conta, obtidos nos últimos cinco anos:
    • a)- As provas documentais mais recentes recolhidas relativamente à conta;
    • b)- O contrato ou a documentação relativa à abertura de conta mais recente;
    • c)- A documentação mais recente obtida pela instituição financeira em conformidade com a legislação de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou para outros fins de regulamentação;
    • d)- Qualquer procuração ou formulário de autorização de assinatura actualmente válido:
    • ee)- Quaisquer instruções permanentes para a transferência de fundos actualmente válidas.
  9. A instituição financeira não é obrigada a efectuar a pesquisa adicional nos seus registos com suporte em papel prevista no número anterior, quando as suas bases de dados susceptíveis de serem objecto de pesquisa electrónica incluam campos para registar, e efectivamente registem, todas as informações abaixo descritas:
    • a)- A nacionalidade ou o estatuto respeitante à residência do titular da conta;
    • b)- O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta constante actualmente dos registos da instituição financeira;
    • c)- O(s) número(s) de telefone do titular da conta actualmente constante(s) dos registos da instituição financeira, caso exista(m);
    • d)- Se existem instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para uma outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira ou noutra instituição financeira;
    • e)- Se existe um endereço actual respeitante ao titular da conta para a retenção de correspondência ou que contenha a menção «ao cuidado de»:
    • ef)- Se existe uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
  10. Para além das pesquisas nos seus registos electrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 9 e 10 do presente artigo, as instituições financeiras devem considerar como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» qualquer conta de elevado valor à qual seja atribuído um gestor de conta, incluindo quaisquer contas agregadas a essa conta, se o gestor de conta tiver um conhecimento efectivo de que o titular da conta é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável».
  11. Quando, através da pesquisa electrónica ou dos registos em suporte de papel, não seja detectado nenhum dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos no n.º 2 do presente artigo, uma instituição financeira não precisa de efectuar qualquer procedimento adicional relativamente à conta de elevado valor, podendo considerar o titular ou titulares de conta como sendo «pessoas que não são dos E.U.A.», excepto se ocorrer uma alteração de circunstâncias subsequente da qual resulte a associação à conta de algum dos indícios indicados.
  12. Nos casos em que seja detectado qualquer dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos no n.º 2 do presente artigo, seja através da pesquisa nos seus registos electrónicos ou da pesquisa nos seus registos em suporte de papel, ou ocorra uma alteração de circunstâncias da qual resulte a associação à conta de algum dos referidos indícios, as instituições financeiras devem classificar o titular de conta como uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», tratando, assim, a conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» a partir desse momento, salvo se se verificar alguma das condições previstas no n.º 8 do presente artigo.
  13. A instituição financeira não pode considerar que não detectou quaisquer indícios de vinculação aos E.U.A. associados a uma conta de elevado valor, se os registos electrónicos ou em suporte de papel objecto de análise não contiverem a informação que a instituição financeira está obrigada a recolher, relativamente ao titular de conta, no âmbito da abertura de uma conta ou do início de uma relação de negócio, ao abrigo da legislação e regulamentação angolana aplicáveis, nomeadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  14. Nos casos previstos no número anterior, as instituições financeiras devem suprir a informação em falta, através dos meios à sua disposição, designadamente através do contacto com o titular de conta, sob pena da conta dever ser classificada como «conta recalcitrante», a partir do momento em que aplica os procedimentos de diligência devida constantes no presente artigo.
  15. As contas de elevado valor são, ainda, aplicáveis as seguintes regras:
    • a)- Relativamente às contas pré-existentes cujos titulares sejam pessoas singulares e que sejam consideradas contas de elevado valor em 30 de Novembro de 2014, as instituições financeiras devem, ainda, observar as seguintes regras:
      • i. Se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas tiver sido identificada, até 31 de Dezembro de 2014, como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», as instituições financeiras devem reportar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2014 e aos anos seguintes;
      • ii. Se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas tiver sido identificada, após 31 de Dezembro de 2014 como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», a instituição financeira não tem a obrigação de reportar informações acerca dessa conta com referência a 2014, mas deve reportar informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2015 e aos anos seguintes.
  • b)- Relativamente às contas pré-existentes cujos titulares sejam pessoas singulares, que não sejam consideradas contas de elevado valor em 30 de Novembro de 2014, mas que passem a ser consideradas como tal em 31 de Dezembro de qualquer ano subsequente, as instituições financeiras devem concluir os procedimentos previstos nos n.os 9 a 16 do presente artigo, no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que passem a ser consideradas contas de elevado valor, devendo, ainda, observar a seguinte regra: Se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», as instituições financeiras devem reportar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente ao ano em que seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» e aos anos seguintes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável».
    • c)- As instituições financeiras têm que aplicar os procedimentos previstos nos n.os 9 a 16 do presente artigo, relativamente a uma conta de elevado valor, uma única vez, não sendo obrigadas a aplicar esses procedimentos, relativamente à mesma conta, nos anos seguintes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta referida no n.º 12 do presente artigo;
  • d)- As instituições financeiras devem adoptar procedimentos de modo a garantir que os gestores de conta identificam qualquer alteração de circunstâncias que resulte na associação a uma conta de qualquer dos indícios de vinculação aos E.U.A.: designadamente, no caso em que um gestor de conta seja notificado de que o titular de uma conta tem um novo endereço postal nos E.U.A., as instituições financeiras devem considerar que ocorreu uma alteração das circunstâncias relativamente a essa conta, devendo tratar a conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», salvo aplicação do disposto no n.º 8 do presente artigo.
  1. Sempre que uma conta pré-existente seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», na sequência da aplicação dos procedimentos descritos neste artigo, as instituições financeiras devem obter do titular da conta o seu número de identificação fiscal dos E.U.A., o qual deve ser obtido através da recolha do formulário de auto-certificação previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º (Regras e Procedimentos de Diligência Devida Aplicáveis a Contas Financeiras novas Cujos Titulares sejam Pessoas Singulares)

  1. As instituições financeiras devem obter, no momento da constituição, abertura ou subscrição de conta, uma auto-certificação do titular que indique se o mesmo é ou não uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», a qual pode fazer parte da documentação exigida no processo de constituição, abertura ou subscrição de conta.
  2. As instituições financeiras devem confirmar a razoabilidade da auto-certificação indicada no número anterior com base nas restantes informações obtidas no âmbito do processo de constituição, abertura ou subscrição de conta, não podendo basear-se na auto-certificação do titular de conta para considerá-lo como uma «Pessoa que não é dos E.U.A.», caso exista alguma informação que indicie que o mesmo pode ser uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável».
  3. Para efeitos do número anterior, considera-se que existe informação que indicia que o titular de conta pode ser uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável» se a informação e documentação obtida no âmbito do processo de abertura de conta, contiver alguns dos indícios de vinculação aos E.U.A. previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.
  4. Caso seja detectado algum dos indícios mencionados no número anterior, as instituições financeiras devem classificar o titular de conta como uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», tratando a conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» a partir desse momento, salvo se se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
  5. Sempre que uma conta nova seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», na sequência da aplicação dos procedimentos descritos neste artigo, as instituições financeiras devem obter, nesse momento, do titular de conta o seu número de identificação fiscal dos E.U.A., o qual deve ser obtido através da recolha do formulário de auto-certificação previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.
  6. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma conta nova cujos titulares sejam pessoas singulares, que leve a instituição financeira a ter conhecimento, ou a ter razões para concluir, que qualquer auto-certificação entregue pelo titular de conta está incorrecta ou não é fidedigna, a instituição financeira não pode basear-se nessa auto-certificação, devendo obter uma auto-certificação válida do titular da conta que lhe permita determinar se ele é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável» e, caso não a consiga obter, deve tratar essa conta como sendo uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte».
  7. Se o titular de uma conta pré-existente constituir, abrir ou subscrever uma nova conta com a mesma instituição financeira, esta instituição financeira está dispensada de aplicar os procedimentos descritos neste artigo, desde que tenham sido aplicados à conta pré-existente todos os procedimentos de diligência devida em conformidade com o disposto no artigo anterior e, na informação adicional recolhida como parte do processo de constituição, abertura ou subscrição da nova conta, não conste qualquer dado que contrarie o estatuto FATCA atribuído anteriormente.
  8. Caso a instituição financeira não tenha obtido a auto-certificação descrita no n.º 1 relativamente a contas novas constituídas, abertas ou subscritas antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento, essas instituições financeiras devem, no prazo de um ano a contar do dia 2 de Outubro de 2017, solicitar essa auto-certificação ao titular da conta e confirmar a sua razoabilidade, em consonância com os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do presente artigo, sob pena da conta dever ser encerrada, caso a auto-certificação ou qualquer outra documentação exigida nos termos deste artigo não seja obtida nesse prazo.
  9. Relativamente às contas que sejam encerradas nos termos do número anterior, as instituições financeiras devem, dentro do prazo previsto nesse número, executar, antes do seu encerramento, os procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas de elevado valor, previstos no artigo anterior, ainda que tais contas não sejam de elevado valor, por forma a determinar se é uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte».
  10. As instituições financeiras são obrigadas a reportar à AGT os elementos exigidos no presente Regime relativos às contas financeiras que, na sequência da aplicação do procedimento previsto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, sejam identificadas como «contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte», até ao dia 30 de Junho seguinte à data em que a conta seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte».
  11. A informação a reportar relativamente às contas previstas no número anterior é aquela que teria de ser reportada ao abrigo do presente Regime se tais contas tivessem sido identificadas como «contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte» na data em que foram constituídas, abertas ou subscritas.
  12. A AGT envia as informações referidas no número anterior ao IRS, nos termos e condições previstos no RRFIF, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte à data em que a conta seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte».

Artigo 27.º (Regras e Procedimentos de Diligência Devida Aplicáveis a Contas Financeiras Pré-existentes Cujos Titulares sejam Entidades)

  1. As contas pré-existentes cujos titulares sejam entidades devem ser qualificadas de acordo com uma das seguintes categorias:
    • a)- Contas pré-existentes dispensadas de análise e de identificação, considerando-se como tal as contas referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do RRFIF, excepto se as mesmas excederam USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.) a 31 de Dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente;
    • b)- Contas pré-existentes sujeitas a análise e identificação, considerando-se como tal:
      • i. As contas cujo saldo ou valor excedesse USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos E.U.A.), em 30 de Novembro de 2014;
      • ii. As contas cujo saldo ou valor não excedesse USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos E.U.A.), em 30 de Novembro de 2014, mas que exceda USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.) em 31 de Dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente.
  2. As instituições financeiras devem aplicar os seguintes procedimentos, para determinar o estatuto FATCA dos titulares de contas pré-existentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do presente Regulamento:
    • a)- Determinar se a entidade titular da conta é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», devendo analisar as informações mantidas pelas instituições financeiras para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação e regulamentação nacionais em matéria de prevenção contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
  • b)- Nos casos em que as informações analisadas ao abrigo do número anterior indiciem que a entidade titular da conta é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», considerando-se, designadamente, para este efeito, as informações de que a entidade tem como local de constituição ou país de domicílio os E.U.A., as instituições financeiras devem tratar a conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», excepto se:
    • i. Obtiverem da entidade titular da conta uma auto-certificação de que não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», devendo utilizar-se para este efeito os formulários previstos no artigo 34.º do presente Regulamento:
    • ii. Determinarem, de forma razoável, que a entidade titular da conta não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», com base nas informações de que disponham ou que sejam públicas;
    • c)- Determinar se uma entidade que não é dos E.U.A. é uma instituição financeira, devendo para este efeito serem analisadas as informações mantidas pelas instituições financeiras para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação e regulamentação nacionais em matéria de prevenção contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • d)- Caso essas informações indiciem que a entidade titular da conta é uma instituição financeira ou as instituições financeiras verifiquem que o número de registo (GIIN) FATCA da entidade titular da conta consta da lista de instituições financeiras participantes divulgada pelo IRS, a conta pode ser considerada como sendo detida por uma instituição financeira, não devendo, assim, ser tratada como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte»;
    • e)- Determinar se uma instituição financeira é uma instituição financeira não participante, através da aplicação dos seguintes procedimentos:
      • i. Sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte, as instituições financeiras podem considerar que a entidade titular da conta é uma instituição financeira angolana ou uma instituição financeira de uma jurisdição parceira caso determinem, de forma razoável, que a entidade titular da conta se qualifica como tal, com base no número de registo (GIIN) FATCA dessa entidade, que conste da lista de instituições financeiras participantes divulgadas pelo IRS, ou noutras informações que sejam públicas ou de que disponham, consoante aplicável, não sendo exigível, relativamente a essa conta, aplicar qualquer outro procedimento de análise, identificação ou reporte;
      • ii. Quando a entidade titular da conta é uma instituição financeira angolana ou uma instituição financeira de uma jurisdição parceira tratada pelo IRS como uma instituição financeira não participante, na sequência de uma situação de incumprimento das obrigações decorrentes do regime FATCA, a conta não é considerada uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», mas o montante total dos pagamentos efectuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser reportado à AGT, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do RRFIF;
    • iii. Quando a entidade titular da conta não é uma instituição financeira angolana reportante ou uma instituição financeira de uma jurisdição parceira, as instituições financeiras devem considerá-la como uma instituição financeira não participante, salvo se obtiverem da entidade titular da conta uma auto-certificação de que é considerada uma Instituição Financeira Não Reportante, incluindo qualquer entidade de natureza semelhante a uma Instituição Financeira Não Reportante ao abrigo da legislação FATCA aplicável na sua jurisdição de residência, devendo utilizar-se para este efeito os formulários previstos no artigo 34.º do presente Regulamento, ou tratando-se de uma instituição financeira participante, se verificarem que o número de registo (GIIN) FATCA da entidade titular da conta consta da lista de instituições financeiras participantes divulgada pelo IRS.
  • f)- Determinar se uma conta detida por uma entidade não financeira que não é dos E.U.A. é uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», devendo as instituições financeiras, relativamente às entidades titulares de contas pré- existentes que não sejam identificadas como «pessoas dos E.U.A.» nem como instituições financeiras, aplicar os seguintes procedimentos, segundo a ordem mais adequada às circunstâncias:
    • i. Determinar se a entidade titular da conta é controlada por uma ou mais pessoas, devendo identificar as «Pessoas que Exercem o Controlo» da entidade titular da conta, podendo, para este efeito, basear-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação e regulamentação nacionais em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
    • ii. Determinar se a entidade titular da conta é uma «Entidade Não Financeira Passiva», devendo obter da entidade titular da conta uma auto-certificação de que é uma «Entidade Não Financeira Passiva», devendo utilizar-se para este efeito os formulários previstos no artigo 34.º do presente Regulamento, salvo quando possam determinar, de forma razoável, que a entidade titular da conta é uma «Entidade Não Financeira Activa» com base em informações de que disponham ou que sejam públicas;
    • iii. Determinar se qualquer das «Pessoas que Exercem o Controlo» da entidade titular da conta são «Pessoas dos E.U.A. Reportáveis», baseando-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação e regulamentação angolana em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no caso de uma conta pré-existente, detida por uma «Entidade Não Financeira Passiva» cujo saldo ou valor não exceda USD 1.000.000 (um milhão de dólares dos E.U.A.), ou baseando-se numa auto-certificação da entidade titular da conta ou da «pessoa que exerce o controlo» dessa entidade, no caso de uma conta préexistente, detida por uma «Entidade Não Financeira Passiva», cujo saldo ou valor exceda USD 1.000.000 (um milhão de dólares dos E.U.A.), devendo utilizar-se para este efeito os formulários previstos no artigo 34.º do presente Regulamento;
      • iv. Tratar uma conta como sendo uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», se qualquer das «Pessoas que Exercem o Controlo» da entidade titular dessa conta, qualificada como uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A., for uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável».
  1. A análise das contas pré-existentes cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos E.U.A.), em 30 de Novembro de 2014, mas que exceda USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.), em 31 de Dezembro de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que o saldo ou valor da conta exceda USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos E.U.A.).
  2. Em caso de ocorrência de uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma conta pré- existente cujo titular seja uma entidade, que leve a instituição financeira a ter conhecimento, ou a ter motivos para saber, que a auto-certificação ou outra documentação associada a essa conta, está incorrecta ou não é fidedigna, as instituições financeiras devem determinar novamente o estatuto FATCA dessa conta em conformidade com os procedimentos descritos no n.º 2 deste artigo.
  3. Sempre que uma conta pré-existente seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», na sequência da aplicação dos procedimentos descritos no n.º 2 deste artigo, as instituições financeiras devem obter o número de identificação fiscal dos E.U.A. da entidade titular de conta e das «Pessoas dos E.U.A. Reportáveis» que exercem o controlo de uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A., consoante o caso, o qual deve ser obtido através da recolha do formulário de auto-certificação previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º (Regras e Procedimentos de Diligência Devida Aplicáveis a Contas Financeiras novas Cujos Titulares Sejam Entidades)

  1. As instituições financeiras devem, para determinar o estatuto FATCA dos titulares de contas novas que sejam entidades, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º, aplicar, no momento da constituição, abertura ou subscrição da conta, os procedimentos descritos nos números seguintes.
  2. As instituições financeiras podem considerar que a entidade titular da conta é uma «Entidade Não Financeira Activa» que não é dos E.U.A., uma instituição financeira angolana ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, caso determinem, de forma razoável, que a entidade titular da conta se qualifica como tal, com base no número de registo (G1IN) dessa entidade ou noutras informações que sejam públicas ou de que disponham, consoante aplicável.
  3. Nos casos não previstos no número anterior, as instituições financeiras devem obter uma auto-certificação da entidade titular da conta, nos termos previstos no artigo 34.º do presente Regulamento, para determinar o seu estatuto, sendo de observar as regras seguintes, com base na auto-certificação obtida:
    • a)- Se a entidade titular da conta for uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», as instituições financeiras devem tratar a conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte»;
  • b)- Se a entidade titular da conta for uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A., as instituições financeiras devem identificar as «Pessoas que Exercem o Controlo» dessa entidade em conformidade com a legislação e regulamentação angolana em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e determinar se alguma dessas pessoas é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», com base numa auto- certificação da entidade titular da conta ou dessa pessoa: caso alguma dessas pessoas seja uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», as instituições financeiras devem tratar essa conta como uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte»:
    • i. Uma «Pessoa dos E.U.A. não reportável»;
    • ii. Uma instituição financeira angolana ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
    • iii. Uma instituição financeira estrangeira participante, uma Instituição Financeira Não Reportante ou entidades de natureza semelhante ao abrigo da legislação FATCA aplicável nas suas jurisdições de residência;
    • iv. Uma «Entidade Não Financeira Activa» que não é dos E.U.A.:
    • v. Uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A. se nenhuma das «Pessoas que Exercem o Controlo» dessa entidade for uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável».
    • c)- Se a entidade titular da conta for uma instituição financeira não participante, incluindo uma instituição financeira angolana ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira tratada como uma instituição financeira não participante pelo IRS, na sequência de uma situação de incumprimento, a conta não é considerada uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», mas o montante total dos pagamentos efectuados ao titular da conta deve, relativamente a 2015 e 2016, ser reportado à AGT, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do RRFIF.
  1. Em caso de ocorrência de uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma conta nova cujo titular seja uma entidade, que leve a instituição financeira a ter conhecimento, ou a ter motivos para saber, que a auto-certificação ou outra documentação associada a essa conta, está incorrecta ou não é fidedigna, as instituições financeiras devem determinar novamente o estatuto FATCA dessa conta em conformidade com os procedimentos descritos nos números anteriores.
  2. Sempre que uma conta nova seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», na sequência da aplicação dos procedimentos descritos neste artigo, as instituições financeiras devem obter, nesse momento, o número de identificação fiscal dos E.U.A. da entidade titular de conta e das «Pessoas dos E.U.A. Reportáveis» que exercem o controlo de uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A., consoante o caso, o qual deve ser obtido através da recolha do formulário de auto-certificação previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.
  3. Se o titular de uma conta pré-existente constituir, abrir ou subscrever uma nova conta com a mesma instituição financeira, essa instituição financeira está dispensada de aplicar os procedimentos descritos neste artigo, desde que tenham sido aplicados à conta pré-existente todos os procedimentos de diligência devida em conformidade com o disposto no artigo anterior, e, na informação adicional recolhida como parte do processo de constituição, abertura ou subscrição da nova conta, não conste qualquer dado que contrarie o estatuto FATCA atribuído anteriormente.
  4. Caso uma instituição financeira não tenha aplicado os procedimentos previstos nos números anteriores relativamente a contas novas constituídas, abertas ou subscritas antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento, essa instituição financeira deve, no prazo de um ano a contar do dia 2 de Outubro de 2017, aplicar esses procedimentos, incluindo solicitar as auto- certificações necessárias para determinar e documentar o estatuto FATCA da entidade titular de conta, sob pena da conta dever ser encerrada, nos termos da legislação e regulamentação aplicável à actividade.
  5. Relativamente às contas que sejam encerradas nos termos do número anterior, as instituições financeiras devem, dentro do prazo previsto nesse número, executar, antes do seu encerramento, os procedimentos de diligência devida previstos neste artigo, por forma a determinar se é uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» ou uma conta detida por uma instituição financeira não participante.
  6. As instituições financeiras são obrigadas a reportar à AGT os elementos exigidos no presente regime relativos às contas financeiras que, na sequência da aplicação dos procedimentos previstos no número anterior, sejam identificadas como «Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte» ou como contas detidas por instituições financeiras não participantes, até 30 de Junho seguinte à data em que a conta seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» ou conta detida por uma instituição financeira não participante, consoante o caso.
  7. A informação a reportar relativamente às contas previstas no número anterior é aquela que deveria ter sido reportada ao abrigo do presente Regulamento se tais contas tivessem sido identificadas como «Conta dos E.U.A. Sujeitas a Reporte» ou como conta detida por uma instituição financeira não participante na data em que foram constituídas, abertas ou subscritas.
  8. A AGT envia as informações referidas no número anterior ao IRS, nos termos e condições previstos no RRFIF, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte à data em que a conta seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» ou como conta detida por uma instituição financeira não participante.

Artigo 29.º (Disposições Gerais Aplicáveis aos Procedimentos de Diligência Devida)

  1. A instituição financeira pode recorrer aos serviços de terceiros para a aplicação dos procedimentos de diligência devida, ficando as informações obtidas sujeitas ao dever de sigilo, nos termos da legislação angolana.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições financeiras que recorrerem aos serviços de terceiros para a aplicação dos procedimentos de diligência devida, estão sujeitas à responsabilização pelo incumprimento das suas obrigações.
  3. Para efeitos do apuramento do saldo ou valor agregado das contas financeiras exigido pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RRFIF, as instituições financeiras devem ter em consideração as seguintes regras:
    • a)- Não devem ser tidas em consideração as contas que se encontram excluídas do conceito de conta financeira nos termos do presente Regulamento;
    • b)- A obrigação de agregação de saldos ou valores é apenas aplicável na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação de saldos ou valores das contas;
    • c)- As instituições financeiras devem ter, igualmente, em conta todas as contas financeiras mantidas por entidades consigo relacionadas, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessas instituições financeiras e das suas entidades relacionadas associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos ou valores das contas;
    • d)- Quando se trate de determinar se uma conta financeira detida por uma pessoa singular é uma conta de elevado valor, as instituições financeiras devem agregar igualmente todas as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou tenha razões para saber que são, directa ou indirectamente, detidas, controladas ou constituídas pela mesma pessoa, desde que não seja na qualidade de fiduciário;
    • e)- Tratando-se de uma conta conjunta, o saldo ou o valor total da conta é imputado a cada titular da conta financeira para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação de contas referidos nos números anteriores.
  4. Uma conta que seja identificada como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» deve assim ser tratada nos anos subsequentes, excepto se o titular da conta deixar de ser uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável» ou uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A. que é controlada por uma ou mais «Pessoas dos E.U.A. Reportáveis».
  5. Uma conta que seja identificada como conta detida por uma instituição financeira não participante deve assim ser tratada nos anos subsequentes, excepto se o titular da conta deixar de ser uma instituição financeira não participante.

Artigo 30.º (Regras Aplicáveis às Contas Financeiras Detidas por Pessoas Singulares que Sejam Beneficiárias de um Contrato de Seguro Monetizável)

  1. As instituições financeiras podem presumir que uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável, que seja diferente do tomador, não é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável» e, bem assim, tratar essa conta financeira como não sendo uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», até ao momento em que a instituição financeira realize um pagamento a esse beneficiário.
  2. O disposto no número anterior não se verifica quando as instituições financeiras tiverem conhecimento de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável», o que se considera verificado quando as informações obtidas associadas ao beneficiário compreendam indícios de vinculação aos E.U.A., conforme referidos no presente Regulamento.
  3. Quando ocorra a situação prevista no número anterior, as instituições financeiras devem adoptar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores.

Artigo 31.º (Contas Recalcitrantes)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como «Contas Recalcitrantes» as contas em relação às quais:
    • a)- As instituições financeiras não disponham de informação ou documentação suficiente para a atribuição do estatuto FATCA ao titular de conta;
    • b)- O titular de conta, que seja uma «Entidade Não Financeira Passiva» que não é dos E.U.A., não fornece informação ou documentação suficiente à identificação das pessoas singulares que exercem o controlo da entidade.
  2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, deve entender-se por informação e documentação suficiente:
    • a)- No que respeita a pessoas singulares:
      • i. Nome e assinatura;
      • ii. Nacionalidade;
      • iii. Naturalidade;
      • iv. País da residência.
    • b)-No que respeita a pessoas colectivas:
      • i. Denominação social da pessoa colectiva;
      • ii. País de residência;
  • iii. Informação necessária à atribuição dos estatutos FATCA elencados nas alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 24.º com base no disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º (Alteração de Circunstâncias)

  1. As instituições financeiras devem definir procedimentos internos com vista a identificarem qualquer alteração de circunstâncias, incluindo procedimentos que garantam que, no relacionamento entre o titular de conta e o gestor de conta, este possa identificar qualquer alteração de circunstâncias que ocorram em relação àquele.
  2. Para efeitos do presente Regime, considera-se existir uma alteração de circunstâncias apenas nos casos em que essa alteração afectar o estatuto FATCA do titular de conta, designadamente:
    • a)- Alteração ou inclusão de informações relevantes para o estatuto FATCA de um titular de conta;
    • b)- Alteração ou inclusão de informações na conta do titular de conta, incluindo a inclusão, a substituição ou outra alteração de um titular de conta;
    • c)- Alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada à conta do titular de conta.
  3. Nos casos em que se verifique uma alteração de circunstâncias, na sequência da qual a instituição financeira tenha conhecimento ou motivos para conhecer que uma auto-certificação ou prova documental está incorrecta ou não é fiável, as instituições financeiras devem obter uma nova auto-certificação ou prova documental, consoante o caso, até 30 dias após a notificação ou detecção dessa alteração de circunstâncias.
  4. Nos casos em que a instituição financeira não consiga obter uma auto-certificação ou prova documental correcta e fiável, dentro do prazo previsto na alínea anterior, deve adoptar os seguintes procedimentos:
    • a)- Se a alteração de circunstâncias consistir na identificação de informação que indicie que o titular de conta é uma «Pessoa dos E.U.A.», a instituição financeira deve atribuir ao titular de conta o estatuto de «Pessoa dos E.U.A. Reportável»;
  • b)- Se a alteração de circunstâncias tem impacto no estatuto FATCA de um titular de conta entidade, nomeadamente no que respeita à sua classificação como «Entidade Não Financeira Activa» ou «Entidade Não Financeira Passiva», mas não indicia que o mesmo é uma «Pessoa dos E.U.A.», a instituição financeira deve classificar as contas detidas por essa entidade como «Contas Recalcitrantes».

Artigo 33.º (Prova Documental)

  1. Considera-se como prova documental aceite, para efeitos do presente Regulamento, qualquer dos seguintes documentos:
    • a)- Um certificado de residência emitido por um organismo público competente para o efeito, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local da jurisdição de que o titular de conta alega ser residente;
    • b)- Qualquer documento de identificação oficial válido, emitido por um organismo público competente para o efeito, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste o nome da pessoa singular ou entidade em causa, e que seja tipicamente utilizado com a finalidade de identificação;
    • c)- Qualquer relatório financeiro, relatório creditício de terceiros ou pedido de declaração de insolvência.
  2. As instituições financeiras não podem basear-se nas provas documentais previstas no número anterior, quando tiverem conhecimento ou razões para saber que essas provas documentais estão incorrectas ou não são fidedignas.

Artigo 34.º (Auto-certificação dos Titulares de Conta)

  1. Para efeitos da auto-certificação dos titulares de conta referida no presente Regulamento, as instituições financeiras podem recorrer à utilização dos formulários de auto-certificação, anexos a este Regulamento e que são parte integrantes.
  2. No que respeita a contas novas de pessoas singulares, a auto-certificação pode ser feita mediante o preenchimento do formulário de suporte ao processo de constituição, abertura ou subscrição de conta utilizado pela instituição financeira, desde que:
    • a)- O referido formulário tenha informação suficiente para determinar se o titular de conta é uma «Pessoa dos E.U.A», nomeadamente quanto à(s) sua(s) residência(s), nacionalidade(s) e naturalidade e seja assinado pelo titular da conta:
    • eb)- Não se verifiquem indícios de vinculação aos E.U.A.
  3. Os formulários de auto-certificação são válidos até o último dia do mês de Dezembro do terceiro ano subsequente à sua assinatura, salvo o disposto no número seguinte.
  4. Os formulários de auto-certificação não estão sujeitos ao prazo de validade indicado no número anterior, nas seguintes situações:
    • a)- Quando o titular da conta atesta que é uma «Pessoa dos E.U.A.», através do preenchimento do formulário de auto-certificação em anexo ou do formulário W-9, onde indica o seu número de identificação fiscal federal dos E.U.A.;
    • b)- Quando o titular de conta atesta que é uma «Pessoa que não é dos E.U.A.» através do preenchimento do formulário de suporte ao processo de abertura de conta utilizado pela instituição financeira, nos termos do n.º 2, não apresentando quaisquer indícios de vinculação aos E.U.A.
  5. Nos casos previstos no número anterior, a auto-certificação apenas deixa de se considerar válida quando ocorra uma alteração de circunstâncias nos termos definidos no artigo 32.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DE REPORTE

Artigo 35.º (Reporte de Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte e Contas de Instituições Financeiras não Participantes)

  1. As instituições financeiras devem reportar anualmente à AGT, até ao dia 30 de Junho de cada ano, a informação prevista no artigo 9.º do RRFIF, referente ao ano civil anterior.
  2. O reporte previsto no número anterior deve observar o disposto no artigo 18.º do RRFIF.
  3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do RRFIF, as instituições financeiras devem também reportar, relativamente às «Pessoas que Exercem o Controlo» de uma «Entidade Não Financeira Passiva», que sejam «Pessoas dos E.U.A», a seguinte informação:
    • a)- Naturalidade e nacionalidade;
  • b)- Número de Identificação Fiscal angolano, se aplicável.

Artigo 36.º (Obrigação de Reporte de Contas Recalcitrantes)

  1. As contas qualificadas como «Contas Recalcitrantes», nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, devem ser objecto de reporte até ao momento em que seja possível concluir inequivocamente que não se trata de uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte», com base na obtenção da informação ou documentação em falta.
  2. As «Contas Recalcitrantes» devem ser reportadas como «Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte», pelo que a informação a reportar relativamente a cada «Conta Recalcitrante» é aquela que consta do artigo 9.º do RRFIF.

Artigo 37.º (Regras Aplicáveis às Contas Financeiras que se Encontram em Situações Atípicas)

  1. Se as instituições financeiras detectarem, posteriormente à classificação da conta como «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» em 31 de Dezembro de um determinado ano, erros que possam conduzir à exclusão das mesmas da obrigação de reporte, estas contas podem ser excluídas do reporte, desde que, para o efeito, a instituição financeira obtenha, antes da data do reporte, prova documental que permita comprovar essa exclusão.
  2. As «Contas Recalcitrantes» classificadas como tal a 31 de Dezembro de um determinado ano podem ser excluídas do reporte referente a esse ano, caso a instituição financeira obtenha antes da data do reporte em causa, a informação que se considerava em falta e que esteve na base da classificação da conta como «Conta Recalcitrante» e confirme, dessa forma, que a conta não se trata de uma «Conta dos E.U.A, Sujeita a Reporte» ou de uma conta detida por uma instituição financeira não participante.
  3. Uma conta conjunta em que um dos titulares é uma «Pessoa dos E.U.A. Reportável» e em que este se retira da conta no decurso do ano, deve ser considerada, em relação a essa pessoa, como uma conta encerrada, devendo se observar, no ano em que ocorra a saída, a regra prevista no n.º 3 do artigo 9.º do RRFIF.
  4. Uma «Conta dos E.U.A. Sujeita a Reporte» que seja objecto de transferência no decurso do ano para uma outra instituição financeira, deve ser considerada como uma conta encerrada pela instituição financeira que a detinha e ser reportada no ano da transferência, devendo se observar, nesse ano, a regra prevista no n.º 3 do artigo 9.º do RRFIF.
  5. Relativamente a uma conta em relação à qual tenha ocorrido uma alteração de circunstâncias nos termos definidos no artigo 32.º do presente Regulamento, com impacto ao nível do estatuto inicialmente atribuído, devem ser tidas em conta as seguintes regras para efeitos do reporte:
    • a)- Se o titular da conta deixar de ter o estatuto de «Pessoa dos E.U.A. Reportável» e passar a ter o estatuto de «Pessoa que não é dos E.U.A.», as instituições financeiras devem equiparar a conta detida por esse titular a uma conta encerrada, e para o efeito, deve ser sujeita a reporte, nos termos gerais definidos para efeitos destas contas;
  • b)- Se o titular de conta deixar de ter o estatuto de «Pessoa que não é dos E.U.A.» e passar a ter o estatuto de «Pessoa dos E.U.A. Reportável», as instituições financeiras devem reportar esta conta à AGT, relativamente ao ano em que a instituição financeira tome conhecimento da alteração, nos termos gerais definidos no artigo 9.º do RRFIF.

Artigo 38.º (Regras Adicionais Aplicáveis ao Reporte de Pagamentos Efectuados a Instituições Financeiras não Participantes)

  1. Para efeitos do reporte de pagamentos efectuados a Instituições Financeiras Não Participantes previstas no n.º 9 do artigo 9.º do RRFIF, deve ser reportado, para além do nome da instituição financeira não participante e do montante total dos pagamentos efectuados, o país e a cidade da Instituição Financeira Não Participante.
  2. Para efeitos do apuramento do montante total dos pagamentos efectuados às Instituições Financeiras Não Participantes, devem ser considerados os seguintes pagamentos:
    • a)- Juros, com excepção de juros moratórios ou compensatórios pelo atraso no pagamento de bens ou serviços adquiridos;
    • b)- Dividendos;
    • c)- Pagamentos relacionados com empréstimos de títulos, contratos de reporte, forwardsy futuros, opções, swaps, ou transacções semelhantes que directa ou indirectamente estejam dependentes ou determinadas com referência a um pagamento de juros ou dividendos de fonte nos E.U.A.;
    • d)- Pagamentos que constituem prestações ou benefícios pagos ao abrigo de um contrato de seguro monetizável ou contrato de renda.
  3. Apenas estão sujeitos a reporte os pagamentos referidos no número anterior que sejam relacionados com uma conta financeira mantida pela Instituição Financeira Reportante.
  4. Não são sujeitos a reporte quaisquer pagamentos em que a Instituição Financeira Reportante desempenhe um papel passivo no processo do pagamento e, desta forma, (i) não tem conhecimento dos factos que deram origem ao pagamento, (ii) não tem qualquer controlo sobre o mesmo, (iii) nem tem custódia do bem a que o mesmo respeita, designadamente o processamento de cheques e transferências bancárias por conta de clientes.

Artigo 39.º (Submissão de Reporte em Branco)

As Instituições Financeiras Reportantes que, durante o ano civil, não tenham identificado quaisquer «Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte» ou contas detidas por instituições financeiras não participantes, mantem a obrigação de proceder ao reporte para a AGT, abstendo-se do preenchimento dos campos do ficheiro relativos a contas e titulares.

Artigo 40.º (Declarações Electrónicas)

O reporte previsto no artigo 11.º do RRFIF é efectuado pelas Instituições Financeiras Reportantes, por via electrónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos termos a definir pela AGT.

SECÇÃO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 41.º (Obrigação de Implementação de um Programa de Compliance)

  1. As instituições financeiras devem implementar um programa de compliance que inclua políticas internas, procedimentos e processos adequados ao efectivo cumprimento das obrigações do regime estabelecido no presente Regulamento, tendo por base o plano de certificação do cumprimento do mesmo.
  2. Compete à AGT definir o plano de certificação do cumprimento do regime estabelecido no presente Regulamento.
  3. As instituições financeiras devem ter o seu programa de compliance implementado no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, devendo certificar perante a AGT, em termos a definir por esta entidade, a adequação e cumprimento do mesmo.
  4. As instituições financeiras devem designar um responsável pela implementação, gestão e certificação do programa de compliance, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

Artigo 42.º (Regras Especiais Relativas a Entidades Relacionadas e Sucursais Consideradas Instituições Financeiras Não Participantes)

Quando uma instituição financeira angolana qualificada como Instituição Financeira Reportante que cumpra com as obrigações previstas no RRFIF e neste Regulamento, tenha entidades relacionadas ou sucursais que actuem numa jurisdição onde as normas internas não permitem o cumprimento das obrigações previstas no regime FATCA, ou possua entidades relacionadas ou sucursais que sejam consideradas instituições financeiras não participantes, a instituição financeira angolana mantém a qualificação de instituição financeira participante, desde que:

  • a)- Trate cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais como Instituições Financeiras Não Participantes diferenciadas, para efeitos do cumprimento das obrigações de reporte previstas no RRFIF e no presente Regulamento, e essa entidade relacionada ou sucursal se identifique, perante estas entidades, como uma Instituição Financeira Não Participante;
  • b)- Cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais identifique as suas «Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte» e reporte as informações respeitantes a essas contas, na medida em que o mesmo seja permitido pela legislação local aplicável a essa entidade relacionada ou sucursal:
  • c)- Essa entidade relacionada ou sucursal não angarie especificamente «Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte» cujos titulares sejam pessoas não residentes na jurisdição em que essa entidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou sejam Instituições Financeiras Não Participantes não estabelecidas nessa jurisdição e essa entidade relacionada ou sucursal não seja utilizada pela instituição financeira angolana, ou por qualquer outra entidade com ela relacionada, para evitar o cumprimento das obrigações previstas no RRFIF e no presente Regulamento.

SECÇÃO IV FISCALIZAÇÃO

Artigo 43.º (Diligências de Fiscalização)

Compete à AGT executar diligências de fiscalização às instituições financeiras com o intuito de verificar o cumprimento das obrigações previstas do presente Regulamento, podendo emitir recomendações ou, quando a gravidade da situação assim o justifique, estabelecer sanções nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO V INCUMPRIMENTO

Artigo 44.º (Incumprimento das Regras de Reporte e Diligência Devida a Aplicar pelas Instituições Financeiras)

  1. O incumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma constitui transgressão tributária prevista e punível com a pena principal de multa, nos termos do presente Regulamento.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, constituem transgressões tributárias:
    • a)- A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de reporte, à AGT, sendo punível com multa a variar entre o equivalente em moeda nacional, a USD 800,00 (oitocentos dólares dos E.U.A.) e USD 23.000,00 (vinte e três mil dólares dos E.U.A.);
    • b)- As omissões, incorrecções, inexactidões ou incompletude das informações reportadas pelas instituições financeiras, sendo puníveis com multa a variar entre o equivalente em moeda nacional a USD 350,00 (trezentos e cinquenta dólares dos E.U.A.) e USD 13.500,00 (treze mil e quinhentos dólares dos E.U.A.);
    • c)- O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de conservação dos documentos ou do estabelecimento de um programa de compliance, sendo punível com multa a variar entre o equivalente em moeda nacional, a USD 350,00 (trezentos e cinquenta dólares dos E.U.A.) e USD 10.000,00 (dez mil dólares dos E.U.A.).
  3. Não obstante a aplicação das multas previstas nos números anteriores, e sempre que possível, a AGT deve notificar as instituições financeiras incumpridoras para corrigir esse incumprimento.
  4. Quando, na sequência da notificação prevista no número anterior, as instituições financeiras não tenham sanado o incumprimento no prazo concedido para o efeito pela AGT, podem essas instituições ficar sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RRFIF.
  5. O procedimento a cumprir para efeito da aplicação das multas definidas no n.º 2 do presente artigo deve seguir o disposto no Código Geral Tributário.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 45.º (Direito Subsidiário)

  1. Em caso de lacuna, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as disposições previstas no Acordo aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/16, de 29 de Agosto.
  2. Os procedimentos de identificação e diligência devida ao abrigo do presente Regime não prejudicam as disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 34.º Antes de proceder o preenchimento do formulário, leia as respectivas instruções de preenchimento constante do Anexo I Before completing this Form, please read the instructions seth forth in Annex I 1Consultar o ponto 7 constante nas Instruções de Preenchimento definidas no Anexo I See budtter 7 seth forth in the Instructions of Completion estabfished in Annex I

ANEXO II

a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º Antes de proceder o preenchimento do formulário, leia as respectivas instruções de preenchimento constante do Anexo I Before completing this Form, please read the instructions seth forth in Annex I O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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