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Decreto Presidencial n.º 316/20 de 17 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 316/20 de 17 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 204 de 17 de Dezembro de 2020 (Pág. 6757)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento.

Conteúdo do Diploma

O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a promoção do crescimento económico, a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Atendendo que as tarefas do Estado de coordenação, regulamentação e fomento do desenvolvimento nacional são convenientemente programadas, monitorizadas e avaliadas por um Sistema Nacional de Planeamento: Considerando que a Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento, estabelece os instrumentos de planeamento para a promoção do desenvolvimento socioeconómico e territorial do País, no curto, médio e longo prazos:

  • Considera-se necessário regulamentar a estrutura dos instrumentos de planeamento, os procedimentos e as etapas da sua elaboração, execução, monitorização, avaliação e revisão. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI DE BASES DO REGIME GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os procedimentos inerentes à estruturação, elaboração, execução, monitorização, avaliação e revisão dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, bem como sobre o Sistema de Informação do Planeamento - SIP e os modelos de estruturação dos documentos que conformam o mesmo.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos instrumentos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro, de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional do Planeamento, bem como aos Órgãos Técnicos intervenientes no sistema.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Actividade», conjunto de acções a realizar para alcançar os objectivos dos programas de acção e projectos que contribuem para a execução das políticas públicas;
  • b)- «Avaliação», fase do processo de planeamento que abrange o contínuo acompanhamento da execução dos instrumentos de planeamento e a análise da relevância, eficiência, eficácia, efectividade e impacto dos instrumentos de planeamento, na identificação de medidas para a optimização dos resultados;
  • c)- «Estratégia de Longo Prazo», abreviadamente ELP, documento que apresenta as opções estratégicas de desenvolvimento a longo prazo do País, sendo elaborada com base em análise de cenários, para os níveis nacional, sectorial e territorial;
  • d)- «Ficha de Identificação da Actividade», abreviadamente FIA, matriz de registo de todos os elementos identificadores de uma actividade corrente por meio da qual esta é registada e acompanhada no Sistema Nacional de Planeamento;
  • e)- «Ficha de Identificação do Projecto», ficha de registo de todos os elementos identificadores de um Projecto por meio do qual este é registado na carteira de Projectos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • f)- «Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento», documentos de horizonte temporal de curto, médio e longo prazos, que definem as perspectivas, objectivos, estratégias, programas, metas e acções para o desenvolvimento socioeconómico e territorial;
  • g)- «Órgãos Técnicos do Sistema Nacional do Planeamento», a nível central, são os Departamentos Ministeriais, e os órgãos criados de forma adhoc para o exercício de funções delegadas pelo Titular do Poder Executivo, a nível provincial, os Órgãos da Administração Local do Estado;
  • h)- «Plano Anual», abreviadamente PA, documento que representa a expressão e execução dos Planos de Médio Prazo em cada ano, nos níveis nacional, sectorial ou local;
  • i)- «Plano de Desenvolvimento Nacional», abreviadamente PDN, instrumento de planeamento mais amplo do Sistema Nacional de Planeamento, que apresenta os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Titular do Poder Executivo que visam implementar a Estratégia de Longo Prazo;
  • j)- «Plano de Desenvolvimento Provincial», abreviadamente PDP, documento que apresenta os objectivos, as estratégias, os programas e as acções que, vinculado ao PDN, implementa o conteúdo Provincial da Estratégia de Longo Prazo, abrangendo as acções plurianuais dos órgãos da Administração Local do Estado, e apresenta a perspectiva sectorial das acções de responsabilidade local;
  • k)- «Planos de Desenvolvimento Sectorial», abreviadamente PDS, documento que, vinculado ao PDN, apresenta os objectivos, as estratégias, os programas e as acções que implementam o conteúdo sectorial da Estratégia de Longo Prazo, abrangendo as acções plurianuais dos sectores ao nível central e local;
  • l)- «Plano Nacional de Ordenamento Territorial», abreviadamente PNOT, documento, que com base nos cenários de desenvolvimento apresentados na ELP e com base no PDN, apresenta os elementos que regulam e orientam a actividade dos agentes públicos e privados no território nacional, inscrevendo as directrizes para os planos directores de ordenamento territoriais, regional, provincial, locais e da orla costeira, para um período de 5 (cinco) anos;
  • m)- «Plano Intercalar» plano das actividades governativas, de vigência não superior a 9 (nove) meses, elaborado por iniciativa do Titular do Poder Executivo no início do seu mandato, antes da aprovação do PDN;
  • n)- «Programa», instrumento que representa a dimensão táctica do plano, descrevendo as políticas estratégicas subjacentes, estabelecendo objectivos e metas;
  • o)- «Projecto», conjunto de actividades limitadas no tempo e associadas às metas que concorrem para materialização dos Programas de Acção;
  • p)- «Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo», abreviadamente QDDMP, é o documento que apresenta as despesas sectoriais e programáticas, numa estrutura plurianual, respeitando os limites de despesa agregada estabelecidos no Quadro Fiscal de Médio Prazo;
  • q)- «Quadro Fiscal de Médio Prazo», instrumento de gestão das finanças públicas através do qual se quantifica a política fiscal de médio prazo e, o quadro de previsões macro-fiscais, visando garantir o cumprimento dos objectivos e metas fiscais estabelecidas na presente lei, durante o ciclo orçamental;
  • r)- «Relatório de Balanço da Execução do Plano», abreviadamente RBEP, documento que acompanha a execução dos Planos;
  • s)- «Relatório de Acompanhamento de Actividades e Projectos», abreviadamente RAAP, documento que acompanha a execução física e financeira de uma actividade inserida em Programas e Projectos;
  • t)- «Relatório de Avaliação Final», abreviadamente RAF, documento de avaliação do impacto dos resultados obtidos com os instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • u)- «Relatório de Avaliação Intercalar», abreviadamente RAI, documento que procede a avaliação do impacto dos resultados obtidos com os instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, no meio do seu prazo de vigência;
  • v)- «Sistema Nacional de Planeamento», estrutura conceptual e normativa que rege todo o processo de planeamento.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO

SECÇÃO I INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO DE LONGO E MÉDIO PRAZOS

SUBSECÇÃO I ESTRATÉGIA DE LONGO PRAZO

Artigo 4.º (Estrutura da Estratégia de Longo Prazo)

A estrutura da Estratégia de Longo Prazo deve contemplar, dentre outras, as seguintes partes:

  • a)- Visão;
  • b)- Contexto internacional;
  • c)- Contexto nacional;
  • d)- Diagnóstico estratégico;
  • e)- Cenários de referência;
  • f)- Modelo de desenvolvimento económico;
  • g)- Estratégia global de desenvolvimento;
  • h)- Políticas estratégicas;
  • i)- Implementação da estratégia;
  • j)- Monitorização e gestão de riscos.

Artigo 5.º (Elaboração da Estratégia de Longo Prazo)

  1. A elaboração da Estratégia de Longo Prazo é coordenada pelo órgão responsável pela coordenação do planeamento.
  2. Todos os órgãos do Sistema Nacional de Planeamento, nos termos do presente Regulamento, participam no processo de elaboração da Estratégia de Longo Prazo.
  3. O processo de elaboração do Diagnóstico Nacional, Sectorial e Provincial da Estratégia de Longo Prazo é da responsabilidade dos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional do Planeamento, cabendo a sua coordenação ao órgão responsável pela coordenação do planeamento.
  4. A elaboração da Estratégia de Longo Prazo é baseada numa visão perspectiva de longo prazo, com um horizonte temporal de 25 anos.
  5. A elaboração da Estratégia de Longo Prazo está fundada num processo de consulta pública abrangente, sobre as linhas gerais de actuação da governação para a promoção do desenvolvimento nacional num período de 25 anos.
  6. A calendarização do processo de elaboração da Estratégia de Longo Prazo deve obedecer às seguintes datas:
    • a)- A elaboração deve ter início até ao mês de Junho do último ano da estratégia vigente;
    • b)- Após a elaboração, a Estratégia de Longo Prazo deve ser submetida à consulta pública por um período não inferior a 90 dias;
    • c)- O órgão responsável pela coordenação do planeamento deve remeter a Estratégia de Longo Prazo para a apreciação e aprovação do Titular do Poder Executivo até 30 dias antes da sua aprovação;
  • d)- A aprovação deve ocorrer até Dezembro do último ano da estratégia vigente.

Artigo 6.º (Execução da Estratégia de Longo Prazo)

  1. A execução da Estratégia resulta da implementação dos Planos de Desenvolvimento de Médio Prazo, nomeadamente o Plano de Desenvolvimento Nacional, o Plano de Desenvolvimento Sectorial, o Plano Nacional do Ordenamento do Território e o Plano de Desenvolvimento Provincial.
  2. O Plano de Desenvolvimento Nacional implementa a Estratégia de Longo Prazo, integra os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Poder Executivo.
  3. Os Planos de Desenvolvimento Sectoriais, do Ordenamento do Território e os Planos de Desenvolvimento Provinciais implementam o conteúdo sectorial e provincial da Estratégia de Longo Prazo, respectivamente.

Artigo 7.º (Monitorização da Estratégia de Longo Prazo)

A monitorização da Estratégia de Longo Prazo consiste na elaboração de relatórios finais de avaliação da implementação dos Planos de Desenvolvimento de Médio Prazo enquadrados no período da sua vigência.

Artigo 8.º (Avaliação da Estratégia de Longo Prazo)

A avaliação da Estratégia de Longo Prazo ocorre em duas etapas, nos seguintes termos:

  • a)- Uma avaliação de impacto de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no início da implementação de cada PDN;
  • b)- Uma avaliação final feita até ao mês de Março do último ano da sua vigência.

Artigo 9.º (Revisão da Estratégia de Longo Prazo)

  1. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o órgão responsável pela coordenação do planeamento pode sugerir ajustamentos à Estratégia de Longo Prazo, justificada na alteração significativa das variáveis principais do seu cenário de referência.
  2. A revisão da Estratégia de Longo Prazo decorre do procedimento de avaliação e o seu processo de elaboração respeita ao previsto no artigo 5.º do presente Diploma.

SUBSECÇÃO II PLANO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL

Artigo 10.º (Estrutura do Plano de Desenvolvimento Nacional)

A estrutura do Plano de Desenvolvimento Nacional deve contemplar, dentre outras, as seguintes partes:

  • a)- Enquadramento nas orientações estratégicas nacionais e territoriais definidas na Estratégia de Longo Prazo;
  • b)- Objectivos do desenvolvimento nacional e do ordenamento territorial;
  • c)- Eixos estratégicos, políticas nacionais, programas de acção sectoriais, objectivos, indicadores, actividades de desenvolvimento, projectos de investimentos públicos de nível central e local;
  • d)- Sistema de monitorização dos indicadores, dos projectos e actividades, nacionais, sectoriais e provinciais.

Artigo 11.º (Elaboração do Plano de Desenvolvimento Nacional)

  1. A elaboração do Plano de Desenvolvimento Nacional é coordenada pelo órgão responsável pelo Sector do Planeamento.
  2. O Plano de Desenvolvimento Nacional agrega um conjunto de programas de acção, cuja elaboração é da responsabilidade dos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento.
  3. A elaboração dos programas de acção tem como base metodológica o modelo de ficha de identificação do programa, sendo a sua coordenação da responsabilidade dos Órgãos Técnicos a nível Central do Sistema Nacional do Planeamento.
  4. A elaboração do Plano de Desenvolvimento Nacional ocorre até 9 (nove) meses após o início do mandato do Titular do Poder Executivo e obedece as seguintes etapas:
    • a)- Elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais, no prazo de até 6 (seis) meses, a contar do início do mandato do Titular do Poder Executivo;
    • b)- Elaboração dos Planos de Desenvolvimento Provinciais, no prazo definido na alínea anterior;
    • c)- Elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Territorial, no prazo definido na alínea a) do presente artigo;
    • d)- Concertação entre o órgão responsável pela coordenação do planeamento e o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas que elabora o Quadro de Despesa de Médio Prazo, no prazo de até 1 (um) mês, após a elaboração dos instrumentos previstos nas alíneas anteriores;
    • e)- Compilação e sistematização da informação dos planos territorial, sectoriais e provinciais e do Quadro de Despesa de Médio Prazo, no prazo de até 2 (dois) meses, após a elaboração dos instrumentos previstos nas alíneas anteriores.
  5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Titular do Poder Executivo, no início do mandato, pode elaborar um plano intercalar, com vigência de até 9 (nove) meses.

Artigo 12.º (Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo)

O Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo, que apresenta as despesas sectoriais e programáticas, numa estrutura plurianual, respeitando os limites de despesa agregada estabelecidos no Quadro Fiscal de Médio Prazo, é elaborado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos definidos pela legislação aplicável.

Artigo 13.º (Vigência do Plano de Desenvolvimento Nacional)

O período de vigência do Plano de Desenvolvimento Nacional é de 5 (cinco) anos.

Artigo 14.º (Aprovação do Plano de Desenvolvimento Nacional)

O Titular do Poder Executivo aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional por Decreto Presidencial.

Artigo 15.º (Execução do Plano de Desenvolvimento Nacional)

A execução do Plano de Desenvolvimento Nacional resulta da implementação de Planos Anuais de Desenvolvimento Nacional.

Artigo 16.º (Monitorização do Plano de Desenvolvimento Nacional)

A monitorização do Plano de Desenvolvimento Nacional é efectuada pelos Órgãos do Sistema Nacional de Planeamento, sob a coordenação do órgão responsável pela coordenação do planeamento, que trimestralmente elaboram um relatório de balanço da execução do respectivo Plano.

Artigo 17.º (Avaliação do Plano de Desenvolvimento Nacional)

A avaliação de resultados é feita a partir dos indicadores dos cenários associados ao Plano de Desenvolvimento Nacional, em dois períodos:

  • a)- Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigência;
  • b)- Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Poder Executivo.

Artigo 18.º (Revisão do Plano de Desenvolvimento Nacional)

  1. O órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Planeamento pode sugerir ajustamentos ao Plano de Desenvolvimento Nacional, justificados pela alteração significativa das variáveis principais do seu cenário de referência.
  2. A revisão do Plano de Desenvolvimento Nacional decorre do processo de avaliação intercalar e o procedimento respeita o previsto no artigo 10.º do presente Diploma.

SUBSECÇÃO III PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SECTORIAIS

Artigo 19.º (Estrutura dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

A estrutura dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais comporta, entre outros, os seguintes elementos:

  • a)- Síntese das tendências e das recomendações estratégicas relevantes para o desenvolvimento sectorial;
  • b)- Objectivos sectoriais;
  • c)- Eixos do Plano de Desenvolvimento Nacional, políticas, programas, objectivos, metas, projectos e actividades prioritários do nível sectorial;
  • d)- Estimativa do orçamento plurianual para o nível sectorial;
  • e)- Sistema de monitorização do plano e definição de indicadores para a medição de resultados no nível sectorial.

Artigo 20.º (Elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

Os Planos de Desenvolvimento Sectoriais são elaborados pelos órgãos técnicos de nível sectorial, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do presente Diploma.

Artigo 21.º (Vigência dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

Os Planos de Desenvolvimento Sectoriais são de carácter plurianual, com vigência de 5 (cinco) anos.

Artigo 22.º (Aprovação dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

O Titular do Poder Executivo aprova os Planos de Desenvolvimento Sectoriais por Decreto Presidencial.

Artigo 23.º (Execução dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

A execução dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais resulta da implementação de Planos Anuais de Desenvolvimento Sectoriais.

Artigo 24.º (Monitorização dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

A monitorização dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais é efectuada pelos correspondentes órgãos sectoriais responsáveis, sob a coordenação do órgão responsável pela coordenação do planeamento, que trimestralmente elaboram um relatório de balanço da execução dos respectivos Planos.

Artigo 25.º (Avaliação dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

A avaliação de resultados é feita a partir dos indicadores dos cenários associados aos Planos de Desenvolvimento Sectoriais, em dois períodos:

  • a)- Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigência;
  • b)- Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Poder Executivo.

Artigo 26.º (Revisão dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais)

  1. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Nacional de Planeamento, em coordenação com o órgão responsável pela coordenação do planeamento, podem sugerir ajustamentos aos Planos de Desenvolvimento Sectoriais.
  2. As justificações para os ajustamentos referidos no número anterior, decorrem da alteração significativa das principais variáveis do seu cenário de referência, ou sempre que sejam identificados programas e projectos que contribuam para os objectivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Sectoriais, apresentando as respectivas justificações ao Titular do Poder Executivo.

SUBSECÇÃO IV PLANOS DE DESENVOLVIMENTO PROVINCIAIS

Artigo 27.º (Estrutura dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

A estrutura dos Planos de Desenvolvimento Provinciais comporta todos os aspectos de programação das acções dos Órgãos da Administração Local do Estado, nomeadamente, entre outros, os seguintes:

  • a)- Síntese das tendências e das recomendações estratégicas relevantes para o desenvolvimento territorial;
  • b)- Objectivos dos Órgãos da Administração Local do Estado;
  • c)- Eixos do Plano de Desenvolvimento Nacional, políticas, programas, objectivos, metas e projectos prioritários a nível do território local;
  • d)- Elementos do planeamento do desenvolvimento dos Municípios e das Comunas e Distritos Urbanos, bem como das Autarquias Locais, nos termos estabelecidos por lei e regulamentados pelo Departamento Ministerial responsável pela administração do território;
  • e)- Estimativa do orçamento plurianual dos Órgãos da Administração Local do Estado;
  • f)- Sistema de monitorização do plano e de resultados das actividades dos Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 28.º (Elaboração dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

Os Planos de Desenvolvimento Provinciais são elaborados pelos órgãos técnicos da Administração Local do Estado, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do presente Diploma.

Artigo 29.º (Vigência dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

Os Planos de Desenvolvimento Provinciais são de carácter plurianual, com vigência de 5 (cinco) anos.

Artigo 30.º (Aprovação dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

O Titular do Poder Executivo aprova os Planos de Desenvolvimento Provinciais por Decreto Presidencial.

Artigo 31.º (Monitorização dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

A monitorização dos Planos de Desenvolvimento Provinciais é efectuada pelos correspondentes órgãos locais responsáveis, sob a coordenação do órgão responsável pela coordenação do Planeamento, que trimestralmente elaboram um relatório de balanço da execução dos respectivos planos.

Artigo 32.º (Execução dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

A execução dos Planos de Desenvolvimento Provinciais resulta da implementação de Planos Anuais de Desenvolvimento Provinciais.

Artigo 33.º (Avaliação dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

A avaliação de resultados é feita a partir dos indicadores dos cenários associados aos Planos de Desenvolvimento Provinciais, em dois períodos:

  • a)- Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigência;
  • b)- Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Poder Executivo.

Artigo 34.º (Revisão dos Planos de Desenvolvimento Provinciais)

  1. Os Órgãos Provinciais do Sistema Nacional de Planeamento, em coordenação com o órgão responsável pela coordenação do planeamento, podem sugerir ajustamentos aos Planos de Desenvolvimento Provinciais.
  2. As justificações para os ajustamentos referidos no número anterior, decorrem da alteração significativa das principais variáveis do seu cenário de referência, ou sempre que sejam identificados programas e projectos que contribuam para os objectivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Provinciais, apresentando as respectivas justificações ao Titular do Poder Executivo.

SUBSECÇÃO V PLANO NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Artigo 35.º (Estrutura do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

A estrutura do Plano Nacional de Ordenamento Territorial deve contemplar, entre outras, as seguintes partes:

  • a)- Caracterização e diagnóstico estratégico - organização, tendências e desempenho do território;
  • b)- Estratégia de ordenamento territorial - as grandes opções de ordenamento territorial;
  • c)- Elementos directores do ordenamento territorial das Províncias, dos Municípios e das Comunas e Distritos Urbanos, bem como das Autarquias Locais, nos termos definidos por lei e regulamentados pelo Departamento Ministerial responsável pela administração do território;
  • d)- Modelo territorial;
  • e)- Sistema de monitorização e avaliação;
  • f)- Sistema de informação geográfica.

Artigo 36.º (Elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

  1. O Plano Nacional de Ordenamento Territorial é elaborado pelo Departamento Ministerial responsável pelo ordenamento do território, com a participação na estrutura de coordenação dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela coordenação do planeamento e da administração do território, e deve ser vinculado à Estratégia de Longo Prazo e ao PND.
  2. Os Órgãos do Sistema Nacional de Planeamento participam do processo de elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Territorial, disponibilizando informações de carácter sectorial e territorial.
  3. Para elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Territorial aplicam-se os prazos estabelecidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º, do presente Diploma.
  4. Os objectivos e os projectos do Plano Nacional de Ordenamento Territorial devem estar articulados com o Plano de Desenvolvimento Nacional, em eixos e programas específicos de gestão e aproveitamento do território e, consequentemente, aos Planos de Desenvolvimento Sectoriais e Provinciais.

Artigo 37.º (Vigência do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

O Plano Nacional de Ordenamento Territorial é de carácter plurianual, com vigência de 5 (cinco) anos.

Artigo 38.º (Aprovação do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

O Titular do Poder Executivo aprova o Plano Nacional de Ordenamento Territorial por Decreto Presidencial.

Artigo 39.º (Execução do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

A execução do Plano Nacional de Ordenamento Territorial resulta da implementação de Planos Anuais de Ordenamento Territorial.

Artigo 40.º (Monitorização do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

A monitorização do Plano Nacional de Ordenamento Territorial é efectuada pelo órgão sectorial responsável pelo ordenamento do território e pelo Departamento Ministerial responsável pela administração do território, sob a coordenação do órgão responsável pela coordenação do planeamento, que trimestralmente elaboram um relatório de balanço da execução dos respectivos planos.

Artigo 41.º (Avaliação do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

A avaliação de resultados é feita a partir dos indicadores dos cenários associados ao Plano Nacional de Ordenamento Territorial, em dois períodos:

  • a)- Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigência;
  • b)- Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Poder Executivo.

Artigo 42.º (Revisão do Plano Nacional de Ordenamento Territorial)

  1. O órgão sectorial responsável pelo ordenamento do território, em coordenação com o órgão responsável pela coordenação do planeamento, pode sugerir ajustamentos ao Plano Nacional de Ordenamento Territorial.
  2. As justificações para os ajustamentos referidos no número anterior, decorrem da alteração significativa das principais variáveis do seu cenário de referência, ou sempre que sejam identificados programas e projectos que contribuam para execução dos objectivos definidos no Plano Nacional de Ordenamento Territorial, apresentando as respectivas justificações ao Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO II INSTRUMENTO DE PLANEAMENTO DE CURTO PRAZO

SUBSECÇÃO I PLANOS ANUAIS

Artigo 43.º (Estrutura dos Planos Anuais)

  1. Os Planos Anuais implementam os Planos de Desenvolvimento de Médio Prazo, nomeadamente o Plano Nacional de Desenvolvimento, o Plano Nacional de Ordenamento Territorial, os Planos de Desenvolvimento Sectoriais e os Planos de Desenvolvimento Provinciais.
  2. Os Planos Anuais devem contemplar, entre outros, os seguintes elementos:
    • a)- Síntese do balanço dos resultados do ano anterior;
    • b)- Definição das prioridades para o ano de execução;
    • c)- Eixos, objectivos, políticas, programas e projectos prioritários do nível nacional, sectorial e provincial a serem executados no ano;
  • d)- Sistema de monitorização com definição de indicadores e metas dos projectos prioritários dos níveis nacional, sectorial e provincial, a serem executados no ano.

Artigo 44.º (Elaboração dos Planos Anuais)

  1. Os Planos Anuais são elaborados pelos Órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento, sob coordenação do órgão responsável pela coordenação do planeamento.
  2. Os Órgãos técnicos do Sistema Nacional do Planeamento elaboram os Planos Anuais, identificando os projectos e as actividades prioritárias que concorrem para materialização dos objectivos dos programas de acção dos Planos de Desenvolvimento de Médio Prazo.
  3. A elaboração dos Planos Anuais obedece às seguintes etapas:
    • a)- Elaboração de Planos Anuais preliminares, que são submetidos ao órgão responsável pela coordenação do planeamento, para efeito de validação, 2 (dois) meses antes do início do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Ajustamento dos Planos Anuais preliminares aos limites de despesas do Orçamento Geral do Estado, distribuídos aos órgãos orçamentais no início do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado;
  • c)- Apresentação, discussão final e validação dos Planos Anuais ajustados ao Orçamento Geral do Estado aprovado pela Assembleia Nacional, nos casos em que seja necessário.

Artigo 45.º (Aprovação dos Planos Anuais)

O Titular do Poder Executivo aprova os Planos Anuais por Decreto Presidencial.

Artigo 46.º (Execução dos Planos Anuais)

A implementação dos Planos Anuais é feita por meio da execução do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 47.º (Revisão dos Planos Anuais)

O órgão responsável pela coordenação do planeamento coordena os ajustamentos aos Planos Anuais, justificados por uma revisão do Orçamento Geral de Estado.

SUBSECÇÃO II BALANÇOS DA EXECUÇÃO DOS PLANOS ANUAIS

Artigo 48.º (Balanço da Execução do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional)

  1. O relatório de balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional é elaborado pelos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento.
  2. Os Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento submetem mensalmente ao órgão responsável pela coordenação do planeamento, a informação das actividades do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, até 15 dias, findo o mês à que se refere.
  3. Nos termos do número anterior, o órgão responsável pela coordenação do planeamento trata e analisa a informação mensal submetidos pelos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento trimestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após término do trimestre a que diga respeito.
  4. O órgão responsável pela coordenação do planeamento deve promover reuniões trimestrais de validação nos seguintes termos:
    • a)- A nível intermédio, 5 (cinco) dias após análise e tratamento trimestral da informação;
    • b)- A nível dos Titulares dos Órgãos do Sistema Nacional do Planeamento, em reunião convocada para o efeito.
  5. O órgão responsável pela coordenação do planeamento submete ao Titular do Poder Executivo, os relatórios de balanço do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, após a validação dos Titulares dos Órgãos do Sistema Nacional do Planeamento.

Artigo 49.º (Balanço da Execução do Plano Anual de Desenvolvimento Sectorial)

O relatório de balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Sectorial é elaborado pelo respectivo sector e remetido ao órgão responsável pela coordenação do planeamento, até 15 dias, findo o trimestre a que se refere.

Artigo 50.º (Balanço da Execução do Plano Anual de Desenvolvimento Provincial)

O relatório de balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Provincial é elaborado pelo respectivo Órgão da Administração Local do Estado e remetido ao órgão responsável pela coordenação do planeamento, até 15 dias, findo o semestre a que se refere.

Artigo 51.º (Balanço da Execução Plano Anual Nacional de Ordenamento Territorial)

O relatório de balanço da execução do Plano Anual Nacional de Ordenamento Territorial é elaborado pelo órgão sectorial responsável pelo ordenamento do território e remetido ao órgão responsável pela coordenação do planeamento, até 15 dias, findo o semestre a que se refere.

CAPÍTULO III SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PLANEAMENTO

Artigo 52.º (Sistema Informatizado)

  1. O Sistema de Informação do Planeamento é um conjunto de processos e ferramentas tecnológicas que permitem a recolha, o tratamento e a divulgação de dados e conhecimento sobre os indicadores do planeamento nacional.
  2. O Sistema de Informação do Planeamento caracteriza-se por ser informatizado e tem como entidade supervisora o órgão responsável pela coordenação do planeamento.

Artigo 53.º (Recolha de Dados)

  1. Os Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento devem submeter, ao Sistema de Informação do Planeamento, os respectivos planos, relatórios de balanços, programas, projectos e actividades.
  2. O processo de recolha de dados para efeito de programação, monitorização e avaliação, no Sistema de Informação do Planeamento, obedece às seguintes fases:
    • a)- Identificação e registo de programa de acção, pelos sectores coordenadores dos respectivos programas;
    • b)- Inserção de projectos e de actividades nos programas de acção, pelos respectivos sectores implementadores;
  • c)- Validação de programas e respectivos projectos e actividades, pelo órgão responsável pela coordenação do planeamento.

Artigo 54.º (Documentos do Sistema)

  1. Os Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento devem elaborar e extrair do Sistema de Informação do Planeamento, entre outros, os seguintes documentos:
    • a)- Ficha de Identificação da Actividade, abreviadamente FIA;
    • b)- Ficha de Identificação do Projecto, abreviadamente FIP;
    • c)- Relatório de Balanço da Execução do Plano, abreviadamente RBEP;
    • d)- Relatório de Acompanhamento de Actividades e Projectos, abreviada mente RAAP;
    • e)- Relatório de Avaliação Final, abreviadamente RAF;
    • f)- Relatório de Avaliação Intercalar, abreviadamente RAI.
  2. O arquivo documental do Sistema Nacional de Planeamento é depositado no Sistema de Informação do Planeamento.
  3. O órgão responsável pela coordenação do planeamento prepara e orienta a aplicação de modelos de documentos em uso no Sistema de Informação do Planeamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55.º (Responsabilização)

  1. Os Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística são responsáveis pela prestação regular e atempada de informações para a elaboração, execução e monitorização dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento.
  2. O órgão responsável pela coordenação do planeamento, no exercício da sua acção de orientação metodológica dos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento, realiza encontros periódicos de concertação intersectorial, bem como diversas acções de capacitação e qualificação técnica e metodológica. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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