Decreto Presidencial n.º 315/20 de 17 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 315/20 de 17 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 204 de 17 de Dezembro de 2020 (Pág. 6742)
Assunto
Aprova o Regulamento do Registo de Medicamentos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 180/10, de 18 de Agosto, que aprova a Política Nacional Farmacêutica, determina o registo de medicamentos como condição indispensável para a sua importação, exportação, aquisição, distribuição e comercialização no País, de forma a garantir que o consumidor tenha acesso a medicamentos eficazes, seguros, de qualidade e a preços acessíveis; Com vista a assegurar a melhoria da assistência médica e medicamentosa, através do acesso a medicamentos de qualidade garantida pela avaliação técnico-científica dos produtos em circulação no território nacional, culminando com a emissão do Certificado de Autorização de Introdução no Mercado Nacional; Tendo em conta o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Registo de Medicamentos, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO REGISTO DE MEDICAMENTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula o registo de medicamentos de uso humano de fabrico local ou importado e a respectiva emissão do Certificado de Autorização de Introdução no Mercado Nacional.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Alterações do Tipo I A», alterações menores da Autorização de Introdução no Mercado de um Medicamento sem que tenham impacto na qualidade, segurança e eficácia do medicamento, devendo ser notificada a Autoridade Reguladora;
- b)- «Alterações do Tipo I B», alterações menores da Autorização de Introdução no Mercado de um Medicamento sem que tenham impacto na qualidade, segurança e eficácia do medicamento e carecem da prévia autorização da Autoridade Reguladora;
- c)- «Alterações do Tipo II», alterações maiores da Autorização de Introdução no Mercado de um Medicamento com impacto na qualidade, segurança e eficácia do medicamento que carecem da prévia autorização da Autoridade Reguladora, que não inclui a alteração da substância activa, dosagem, formulação ou via de administração;
- d)- «Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico», entidade do Ministério da Saúde, que tem a incumbência de regular a actividade farmacêutica e gerir a aplicação das disposições normativas e técnicas do exercício farmacêutico;
- e)- «Autorização de Introdução no Mercado de um Medicamento», abreviadamente AIM, é a autorização oficial para a introdução de determinadomedicamento no mercado nacional;
- f)- «Avaliação Benefício-Risco», avaliação dos efeitos terapêuticos positivos de um medicamento, face aos riscos relativos à saúde dos consumidores, à saúde dos utentes dos serviços de saúde e de modo geral à saúde pública e relacionados com a segurança, qualidade e eficácia do mesmo;
- g)- «Boas Práticas de Fabrico», abreviadamente designado por BPF, componente da garantia da qualidade destinada a assegurar que os medicamentos sejam produzidos e controlados de acordo com as normas de qualidade nacionais einternacionais, adequadas à utilização prevista;
- h)- «Certificado de Autorização de Introdução no Mercado», abreviadamente CAIM, é o documento oficial emitido pela Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico que concede a AIM no País;
- i)- «Contaminação Cruzada», contaminação de matéria-prima, produto intermédio ou acabado com outra matéria-prima, produto intermédio ou acabado durante a produção;
- j)- «Denominação Comum Internacional», abreviadamente designado por DCI, nome oficial de um medicamento ou substância farmacológica, estabelecido pelo Comité de Nomenclatura da Organização Mundial da Saúde;
- k)- «Documento Técnico Comum», abreviadamente designado por CTD em língua inglesa, formato modular de pedidos de registo conforme as normas da Conferência Internacional sobre Harmonização, ICH em inglês, organizado em 5 módulos, nomeadamente Módulo 1 com informação específica para cada Autoridade Reguladora, Módulos 2, 3, 4 e 5 com informação comum a todas as Autoridades Reguladoras;
- l)- «Embalagem Primária», que está em contacto directo com o medicamento;
- m)- «Embalagem Secundária», que contém uma ou mais embalagens primárias;
- n)- «Excipiente», toda a matéria-prima que, incluída nas formas farmacêuticas, se junta às substâncias activas ou suas associações para lhes servir de veículo, possibilitar a sua preparação, determinar as propriedades organolépticas, físico-químicas do medicamento e a sua biodisponibilidade;
- o)- «Folheto Informativo», informação escrita que acompanha o medicamento destinada ao utilizador sobre a posologia, o modo de utilização, os efeitos colaterais, a segurança e a qualidade do medicamento;
- p)- «Forma Farmacêutica», estado final que as substâncias activas apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter-se o maior efeito terapêutico desejado;
- q)- «Matéria-Prima», toda a substância, activa ou não, independentemente da sua origem, que se empregue na produção de um medicamento, quer permaneça inalterada, quer se modifique ou desapareça no decurso do processo de produção;
- r)- «Medicamento de Referência», medicamento inovador que possui marca registada, com qualidade, eficácia terapêutica e segurança comprovadas através de testes científicos, registado pela Entidade Reguladora do Sector Farmacêutico do país de origem;
- s)- «Medicamento Similar», medicamento autorizado a ser produzido após o prazo da patente de fabricação do medicamento de referência ou inovador ter vencido, com o mesmo princípio activo, concentração, forma farmacêutica e via de administração e representado pela própria marca;
- t)- «Nome do Medicamento», designação do medicamento que pode ser constituída por uma marca que não se confunda com a denominação comum internacional, acompanhada de uma marca, ou pelo nome do requerente ou do titular da autorização, desde que não estabeleça qualquer equívoco com as propriedades terapêuticas e a natureza do medicamento;
- u)- «Medicamento Genérico», designação pela qual a substância activa de um medicamento é conhecida, que não corresponde a uma DCI aprovada ou recomendada e não é objecto de registo de marca ou de nome;
- v)- «Número de Lote», combinação alfa-numérica que serve para identificar todos os itens que fazem parte do mesmo lote, ou ainda para permitir que o fabricante controle a distribuição de grupos de itens com base naquele número;
- w)- «Preparado Magistral», todo o medicamento, preparado extemporaneamente na farmácia, segundo uma prescrição destinada a um doente determinado;
- x)- «Preparado Oficinal», todo o medicamento preparado segundo as indicações de uma farmacopeia ou de um formulário oficial, numa farmácia de oficina ou nos serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado por essa farmácia ou serviço a um doente determinado;
- y)- «Reacção Adversa Grave», qualquer reacção adversa que pode conduzir à morte, ponha a vida em perigo, requeira a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, conduza a incapacidade persistente ou significativa ou envolva uma anomalia congénita;
- z)- «Reacção Adversa Inesperada», qualquer reacção adversa cuja natureza, gravidade, intensidade ou consequências seja incompatível com os dados constantes do resumo das características do medicamento;
- aa)- «Reacção Adversa», qualquer reacção nociva e involuntária a um medicamento que ocorra com doses geralmente utilizadas no ser humano para profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças ou recuperação, correcção ou modificação de funções fisiológicas;
- bb)- «Registo de Medicamento», conjunto de procedimentos técnico-administrativos de avaliação do medicamento com a finalidade da sua introdução oficial no mercado nacional;
- cc) «Relatório Periódico de Segurança», comunicação periódica e actualizada da informação de segurança disponível a nível mundial referente a cada medicamento, acompanhada da avaliação científica dos riscos e benefícios do mesmo;
- dd)- «Rotulagem», acto que consiste na atribuição de uma etiqueta ou rótulo a um produto para comunicar informação farmacêutica acerca das suascaracterísticas;
- ee)- «Rótulo», informação escrita contida no acondicionamento primário ou no acondicionamento secundário;
- ff)- «Substância Activa», toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química, que possua actividade farmacológica apropriada para constituir um medicamento;
- gg)- «Titular da AIM», pessoa singular ou colectiva, pública e privada, a quem foi concedido CAIM do medicamento, sendo responsável pela vigilância do mesmo;
- hh)- «Cessão da Titularidade de AIM», procedimento pelo qual a AIM é cedida a uma outra entidade legalmente constituída.
Artigo 4.º (Obrigatoriedade de Registo)
Salvo o disposto no artigo seguinte, é obrigatório o registo de todo o medicamento, independentemente da sua origem e natureza, para efeitos de circulação ou consumo no território nacional.
Artigo 5.º (Exclusão)
- Estão excluídos da obrigatoriedade do registo:
- a)- Os medicamentos destinados aos ensaios clínicos e de desenvolvimento;
- b)- Os produtos intermédios destinados à transformação posterior;
- c)- Os preparados oficinais e os magistrais.
- Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos às normas estabelecidas pela Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
Artigo 6.º (Medicamentos não Registados)
- Os medicamentos não registados podem ser usados quando houver autorização excepcional do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Saúde, após parecer da Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico, nas seguintes condições:
- a)- Mediante justificação clínica de que os mesmos sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinadas patologias;
- b)- Para dar resposta a situações de calamidades, catástrofes e outras emergências de saúde pública devidas a acções de agentes patogénicos, toxinas, químicos ou radioactivos susceptíveis de causar efeitos nocivos.
- O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas aos medicamentos destinados ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 7.º (Responsabilidade Jurídica pelo Medicamento)
- O Titular da AIM deve comunicar à Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico toda e qualquer informação inerente à qualidade, eficácia ou segurança do medicamento de que é titular.
- O Titular da AIM deve conduzir investigações periódicas em unidades sanitárias e farmácias, públicas e privadas, sobre o uso e as reacções adversas aos medicamentos de que é titular, devendo submeter à Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico os resultados obtidos e as acções a desencadear.
- O Titular da AIM responde, nos termos gerais, por todos os danos resultantes da omissão de informações referentes à qualidade, eficácia ou segurança do medicamento de que é titular.
Artigo 8.º (Entidades Competentes)
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Saúde:
- a)- Autorizar excepcionalmente o uso de um medicamento não registado;
- b)- Conceder, caso a caso, por imperativos de saúde pública, a isenção do pagamento das taxas na submissão de pedido de registo;
- c)- Aprovar o modelo da declaração de ausência de conflitos de interesse para uso do pessoal da Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
- Compete à Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico:
- a)- Proceder ao registo do medicamento;
- b)- Emitir, em impresso próprio, o CAIM, de acordo com o previsto no Anexo I do presente regulamento;
- c)- Suspender, cassar ou revogar o CAIM de um medicamento sempre que não preencha ou deixa de preencher os requisitos previstos no presente regulamento;
- d) Renovar ou alterar o CAIM de um medicamento, mediante requerimento do seu titular;
- e) Autorizar a cessão de titularidade de AIM;
- f) Exercer as demais funções estabelecidas por lei oupor orientação superior.
Artigo 9.º (Pagamento de Taxas)
- O procedimento do registo de medicamentos e seus actos conexos estão sujeitos a pagamento de taxa, cujos valores fixados em Kwanza constam na tabela do Anexo II do presente regulamento.
- O pagamento é de prestação única.
- Em casos excepcionais e por motivos imperativos de Saúde Pública, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Saúde pode conceder, caso a caso, a isenção do pagamento.
- As taxas podem ser actualizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Saúde e pelas Finanças Públicas.
- As receitas resultantes do pagamento das taxas dão entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Cobrança.
CAPÍTULO II REGISTO
Artigo 10.º (Pedido de Registo)
- O pedido de registo é requerido à Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
- O requerimento deve ser acompanhado do processo constituído segundo o formato CTD e uma cópia actualizada da Autorização para o Exercício da Actividade Farmacêutica emitida pela Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
- O CTD deve ser instruído em cinco módulos de acordo com o Anexo III do presente regulamento, sendo o Módulo 1 em português, o Módulo 2 em português, francês ou inglês, e o Resumo das Características do medicamento deve ser apresentado em português, o Módulo 3 em português, francês ou inglês, o Módulo 4 em português, francês ou inglês e o Módulo 5 em português, francês ou inglês.
- O processo acompanhado de amostras do medicamento a registar de acordo com o anexo IV do presente Regulamento deve ser submetido em formato electrónico e em papel, conforme os seguintes requisitos:
- a)- Duas cópias electrónicas do CTD, uma em formato PDF e outra em formato Word, contendo os cinco módulos: Módulo 1, Módulo 2, Módulo 3, Módulo 4 e M ódulo 5, devidamente identificados segundo o nome de cada ficheiro;
- b)- O dispositivo electrónico referido na alínea anterior deve ser compatível e estar numerado, contendo um índice de acordo com o formato do CTD;
- c)- Três exemplares em suporte de papel, em pastas de arquivo formato 28 cm x 31 cm, rotuladas na lombada com os seguintes itens:
- i. Nome de marca (se aplicável);
- ii. Substância(s) activa(s);
- iii. Dosagem;
- iv. Forma farmacêutica;
- v. Apresentação;
- vi. Nome do requerente.
- O processo para o registo do medicamento é instruído também, para além do previsto no Anexo III do presente Regulamento, pelos seguintes elementos:
- a)- Denominação Comum Internacional ou nome genérico das substâncias activas;
- b)- Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas e excipientes;
- c)- Nome comercial ou marca do medicamento;
- d)- Nome do fabricante;
- e)- Dosagem;
- f)- Via de administração;
- g)- Duração e frequência do tratamento;
- h)- Forma farmacêutica;
- i)- Indicações terapêuticas e condições de prescrição e uso;
- j)- Informações necessárias antes de tomar o medicamento, incluindo precauções, advertências, interacções com outros medicamentos ou alimentos, informações para grupos especiais de pacientes (mulheres grávidas ou amamentando) e quaisquer efeitos que o medicamento possa ter sobre a capacidade do paciente de conduzir máquinas e veículos;
- k)- Efeitos colaterais que podem ocorrer sob o uso normal do medicamento e qual acção o paciente deve tomar se algum destes ocorrer;
- l)- Informações adicionais, incluindo detalhes do excipiente, ionização do produto, tamanhos de embalagens registados e condições de armazenamento;
- m)- Apresentação e tipo de embalagem;
- n)- Prazo de validade e condiç ões de conservação;
- o)- Resumo das características do medicamento;
- p)- Método de preparação;
- q)- Métodos de controlo de matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados;
- r)- Resultados dos testes de estabilidade do produto acabado;
- s)- Relatório dos peritos para análise especificando os métodos utilizados para a identificação, determinação e titulação de substâncias activas, os resultados dos testes de estabilidade e conservação;
- t)- Relatório bibliográfico sobre a biodisponibilidade do princípio activo e se houver relação de bio-equivalência ou dissolução em relação a um produto de referência (prínceps);
- u)- Cópia autenticada do Certificado de AIM no país de origem, ou na sua ausência, qualquer autorização equivalente cujo documento esteja de acordo com o Sistema de Certificação da
OMS;
- v)- Quantidade suficiente de matérias-primas activas para análise;
- w)- Certificado de análise do lote de fabricação enviado para registo e assinado pelo responsável do Laboratório de Controlo de Qualidade;
- x)- Licença de abertura da unidade fabril;
- y)- Certificado emitido pelas autoridades competentes indicando que a unidade fabril cumpre com as normas de boas práticas de fabrico e é regularmente inspeccionada;
- z)- Nome e endereço dos funcionários responsáveis da instituição e pessoas com legitimidade em caso de litígio;
- aa)- Número e qualificações das pessoas que operam no processo de produção e controlo de qualidade;
- bb)- Lista de países onde o produto já foi registado;
- cc)- Declaração do requerente da AIM que certifica a origem das matérias-primas do(s) princípio(s) activo(s), acompanhado de certificado de análise;
- dd)-Qualquer autorização ou documento equivalente que esteja em conformidade com o Sistema de Certificação da OMS.
- Sempre que necessário, a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico pode exigir mais amostras para análise laboratorial.
- O conteúdo do processo deve conformar-se com as directrizes da Organização Mundial da Saúde em vigor, designadamente em matéria de segurança, eficácia e qualidade do medicamento e de normas internacionais adaptadas à realidade nacional pela Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
- Sempre que a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico assim orientar, o requerente deve registar previamente o seu produto junto das Autoridades Reguladoras competentes do país de origem, cujos custos são assumidos pelo interessado.
- No momento da recepção do pedido de registo, após a apresentação do comprovativo de pagamento da respectiva taxa, a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico emite o recibo comprovativo da entrega do requerimento, indicando o número de ordem do pedido de registo, a data de recepção, o objecto do pedido, o número de documentos anexados, nome do requerente e o número de amostras entregues.
Artigo 11.º (Embalagem e Folheto Informativo)
- Todo o medicamento sujeito ao registo deve ser acompanhado de embalagem e folheto informativo.
- O folheto informativo deve conter:
- a)- Nome do medicamento (DCI);
- b)- Nome da marca (se aplicável);
- c)- Formulação completa (qualitativa e quantitativa) e dosagem unitária;
- d)- Vias e modo de administração;
- e)- Indicações terapêuticas;
- f)- Posologia;
- g)- Precauções e advertências;
- h)- Indicações terapêuticas e condições de prescrição e uso;
- i)- Informações necessárias antes de tomar o medicamento, incluindo precauções, advertências, interacções com outros medicamentos ou alimentos, informações para grupos especiais de pacientes (mulheres grávidas ou amamentando) e quaisquer efeitos que o medicamento possa ter sobre a capacidade do paciente de condução;
- j)- Efeitos colaterais que podem ocorrer sob o uso normal do medicamento e qual acção o paciente deve tomar se algum destes ocorrer;
- k)- Informações adicionais, incluindo detalhes do excipiente, uma descrição ionização do produto, tamanhos de embalagens registados, condições de armazenamento;
- l)- Apresentação e tipo de embalagem;
- m)- Apresentação e tipo de embalagem;
- n)- Prazo de validade e condições de conservação;
- o)- Resumo das características do medicamento;
- p)- Método de preparação;
- q)- Métodos de controlo de matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados;
- r)- Resultados dos testes de estabilidade do produto acabado;
- s)- Relatório dos peritos para análise especificando os métodos utilizados para a identificação, determinação e titulação de substâncias activas, os resultados dos testes de estabilidade e conservação;
- t)- Relatório bibliográfico sobre a biodisponibilidade do princípio activo e se houver relação de bio-equivalência ou dissolução em relação a um produto de referência (prínceps);
- u)- Cópia autenticada do Certificado de AIM no país de origem, ou na sua ausência, qualquer autorização equivalente cujo documento esteja de acordo com o Sistema de Certificação da
OMS;
- v)- Quantidade suficiente de matérias-primas activas para análise;
- w)- Certificado de análise do lote de fabricação enviado para registo e assinado pelo responsável do Laboratório de Controlo de Qualidade;
- x)- Licença de abertura da unidade fabril;
- y)- Certificado emitido pelas autoridades competentes indicando que a unidade fabril cumpre com as normas de boas práticas de fabrico e é regularmente inspeccionada;
- z)- Nome e endereço dos funcionários responsáveis da instituição e pessoas com legitimidade em caso de litígio;
- aa)- Número e qualificações das pessoas que operam no processo de produção e controlo de qualidade;
- bb)- Lista de países onde o produto já foi registado;
- cc)- Declaração do requerente da AIM que certifica a origem das matérias-primas do(s) princípio(s) activo(s), acompanhado de certificado de análise;
- dd)- Qualquer autorização ou documento equivalente que esteja em conformidade com o Sistema de Certificação da OMS.
- Sempre que necessário, a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico pode exigir mais amostras para análise laboratorial.
- O conteúdo do processo deve conformar-se com as directrizes da Organização Mundial da Saúde em vigor, designadamente em matéria de segurança, eficácia e qualidade do medicamento e de normas internacionais adaptadas à realidade nacional pela Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
- Sempre que a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico assim orientar, o requerente deve registar previamente o seu produto junto das Autoridades Reguladoras competentes do país de origem, cujos custos são assumidos pelo interessado.
- No momento da recepç ão do pedido de registo, após a apresentação do comprovativo de pagamento da respectiva taxa, a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico emite o recibo comprovativo da entrega do requerimento, indicando o número de ordem do pedido de registo, a data de recepção, o objecto do pedido, o número de documentos anexados, nome do requerente e o número de amostras entregues.
Artigo 12.º (Características do Medicamento)
O resumo das características do medicamento deve incluir as informações constantes do Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 13.º (Medicamentos Genéricos)
- O requerente de registo de medicamentos genéricos deve apresentar os estudos de bio- equivalência comparados com um medicamento de referência, não sendo aplicável o Módulo 4 do Anexo III do presente Regulamento.
- O disposto no número anterior não se aplica quando se trate de um medicamento essencialmente similar de alta tecnologia/biotecnológico registado por uma Autoridade há menos de 10 anos.
Artigo 14.º (Indeferimento do Pedido da Autorização de Introdução no Mercado)
- O pedido de AIM é indeferido sempre que:
- a)- A documentação e informações fornecidas não cumprem os requisitos do presente regulamento;
- b)- A indicação terapêutica justificada pelo fabricante é insuficiente;
- c)- O medicamento não possui a composição qualitativa e/ou quantitativa declarada ou não corresponde aos elementos descritos no processo;
- d)- Os meios utilizados para aplicar o método de fabrico e os procedimentos de controlo não garantem a qualidade dos produtos na fase de produção em série;
- e)- As condições de fabrico e controlo não estão em conformidade com as boas práticas de fabrico.
- O indeferimento deve ser devidamente fundamento e notificado, por escrito, ao requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão.
- O requerente pode reclamar e recorrer da decisão de indeferimento, nos termos definidos por lei.
Artigo 15.º (Indução em Erro)
- Os medicamentos a registar não podem ter nome ou designação que induza em erro quanto à sua composição, finalidade, indicações terapêuticas, contra- indicações, aplicação, modo de usar e origem.
- E proibida a adopção de nome igual ou semelhante para medicamentos de composição e dosagem diferente, ainda que seja do mesmo titular da AIM.
- Para verificação da semelhança, considera-se que os nomes com a mesma estrutura devem ter, pelo menos, três letras diferentes.
Artigo 16.º (Requerente)
- São considerados requerentes todas as pessoas colectivas e singulares devidamente licenciadas e cadastradas junto da Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico, com sede ou direcção efectiva no território nacional.
- O representante pode actuar em nome de pessoas colectivas e singulares estrangeiras, documentando esta condição nas formas previstas por lei.
Artigo 17.º (Audiência dos Interessados)
Os requerentes devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final.
Artigo 18.º (Prazo para Emissão)
- O prazo para emissão do CAIM é de até:
- a)- 365 dias úteis para procedimento ordinário;
- b)- 90 dias úteis no caso de acordo de reconhecimento mútuo;
- c)- 60 dias úteis para a renovação;
- d)- 60 dias úteis no caso de alterações do Tipo II;
- e)- 15 a 30 dias úteis, no caso de alterações do Tipo I A e I B.
- Para os medicamentos que gozam de prioridade no registo, o prazo é de até 120 dias úteis, a contar da data da formulação do pedido ou da apresentação do processo para o efeito.
Artigo 19.º (Prioridade no Registo)
Gozam de prioridade no registo:
- a)- Os medicamentos para as grandes endemias;
- b)- Os medicamentos constantes da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais;
- c)- Os medicamentos inovadores sem alternativa terapêutica previamente registados por autoridades reguladoras competentes;
- d)- Os medicamentos de produção local.
Artigo 20.º (Validade)
O CAIM é valido por 5 (cinco) anos renováveis por igual período, devendo a reavaliação do medicamento ser requerida 180 dias antes do final deste período.
Artigo 21.º (Alteração)
- Qualquer alteração feita nos termos do CAIM carece de autorização da Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
- Os pedidos de alteração do CAIM devem obedecer às instruções estabelecidas pela Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
- Autorizada a alteração a que se refere o número anterior, a mesma é imediatamente averbada no CAIM e comunicada ao requerente.
- A alteração referida no presente artigo que dá origem a um novo produto está sujeito a novo registo.
Artigo 22.º (Suspensão e Cancelamento)
- A Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico pode, ouvidas as explicações do titular, suspender ou cancelar a AIM quando constate que:
- a)- Os dados fornecidos no momento do pedido da AIM são errados ou falsos para o efeito;
- b)- O medicamento é nocivo nas condições normais de utilização, quando o efeito terapêutico não se verifica ou se o medicamento não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada.
- Se, no prazo de 365 dias, a contar da data da suspensão da AIM e a consequente remoção do produto do mercado, o Titular da AIM não justificar os motivos das infracções, é-lhe cancelada a AIM.
- Se a AIM for suspensa ou cancelada, o titular deve tomar todas as medidas necessárias junto dos detentores de estoques para imediata cessação da distribuição do medicamento.
- Se as medidas referidas no número anterior não intervierem nos prazos compatíveis com o interesse da saúde pública, a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico deve tomar as medidas apropriadas.
- Independentemente das decisões de suspensão ou de cancelamento da AIM e pelos motivos que justifiquem tais acções, a Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico pode proibir a dispensa de uma especialidade farmacêutica, limitando, se for caso disso, a proibição aos únicos lotes de fabricação fazendo objecto de uma contestação.
Artigo 23.º (Revogação)
A Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico pode revogar o CAIM quando:
- a)- Se constate a não comercialização do medicamento nos dois primeiros anos do período de validade, exceptuando-se os casos considerados de interessepúblico;
- b)- O Titular de AIM altere os termos do Certificado sem a autorização da Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico;
- c)- A sua renovação não seja solicitada no prazo e termos previstos no presente Diploma;
- d)- Outras situações previstas na lei.
Artigo 24.º (Revalidação)
O pedido de revalidação de CAIM revogado deve observar os trâmites estabelecidos para o pedido de registo de um medicamento novo conforme definido no presente regulamento.
Artigo 25.º (Cessão da Titularidade da AIM)
- É permitida a cessão da titularidade de CAIM.
- O processo para a cessão da titularidade de um CAIM é instruído pelos seguintes documentos:
- a)- Requerimento formulado pelo futuro titular, dirigido ao Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico, indicando o local de fabrico, controlo,embalagem e libertação do lote do medicamento;
- b)- Consentimento do cedente;
- c)- Acordo do titular no país de origem, no caso de uma unidade fabril de medicamentos;
- d)- Cópia autenticada, traduzida e reconhecida pelo Consulado da República de Angola no país de origem, quando aplicável;
- e)- Compromisso do requerente em cumprir todas as condições que foram objecto de autorização de comercialização;
- f)- Resumo das características do medicamento;
- g)- Nova rotulagem proposta para a embalagem primária e secundária e o novo registo do medicamento;
- h)- Outros documentos ou informações relacionadas à cessão.
- A cessão da titularidade de um CAIM é autorizada pela Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico.
CAPÍTULO III TRANSGRESSÕES
Artigo 26.º (Transgressões Administrativas)
- As transgressões administrativas cometidas contra as disposições do presente Regulamento são punidas com multas, sem prejuízo de outras acções que podem ser desencadeadas pelos órgãos competentes nos termos da legislação vigente.
- Constitui transgressão administrativa punível com multa de 30 a 100 salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoa singular, e 100 a 500 salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoa colectiva, a violação do artigo 4.º do presente Diploma.
- A multa aplicada por qualquer transgressão administrativa referida no número anterior é acompanhada de apreensão dos medicamentos visados.
- Constitui transgressão administrativa punível com multa de 5 a 50 salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoa singular, e 50 a 150 salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoa colectiva, a violação do artigo 7.º dopresente Diploma.
- Constitui transgressão administrativa punível com multa de 10 a 30 salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoa singular, e 100 a 300 salários mínimos nacionais, tratando- se de pessoa colectiva, a violação do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 25.º do presente Diploma.
- Constitui transgressão administrativa punível com multa de 30 a 100 salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoa singular, e 100 a 500 salários mínimos nacionais, tratando-se de pessoa colectiva, a violação do n.º 3 do artigo 22.º do presente Diploma.