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Decreto Presidencial n.º 277/20 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 277/20 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 26 de Outubro de 2020 (Pág. 5253)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde.- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura do Ministério da Saúde à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar resposta à reforma do Sector em curso e aos novos desafios; Havendo necessidade de se criarem condições orgânicas e funcionais para a implementação da Política Nacional de Saúde, da regulação do Sector e da garantia da assistência médica e sanitária da população; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por «MINSA», é o Departamento Ministerial que tem por missão definir e implementar a Política Nacional de Saúde, promover a execução do programa do Executivo relativo à saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento, visando a cobertura universal sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir a Política Nacional de Saúde e zelar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
  • b)- Planear, regulamentar, orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Sistema Nacional de Saúde;
  • c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
  • d)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população vulnerável, particularmente da criança, da mulher gestante, da pessoa com deficiência e do idoso;
  • e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
  • f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo;
  • g)- Promover a formação, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com as instituições afins;
  • h)- Fomentar a qualidade dos serviços de saúde nos diferentes níveis de atenção do Sistema Nacional de Saúde;
  • i)- Promover o estilo de vida saudável em colaboração com outros sectores, através da informação, educação e comunicação;
  • j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional;
  • k)- Promover e coordenar a mobilização social e de recurso para o desenvolvimento da saúde;
  • l)- Promover a inovação de tecnologias apropriadas de saúde para o desenvolvimento de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
  • m)- Autorizar a circulação ou a retirada no mercado nacional de medicamentos, dispositivos médicos, fitoterapêuticos e outros produtos farmacêuticos;
  • n)- Autorizar a abertura e proceder o encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas, cooperativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, centros de diagnósticos e tratamento, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
  • o)- Promover e desenvolver a investigação científica no domínio da saúde e a sua publicação, para melhoria do estado da saúde da população;
  • p)- Fiscalizar o exercício da medicina tradicional, medicina alternativa e instituições alvo de vigilância sanitária;
  • q)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro da Saúde;
    • b)- Secretários de Estado da Saúde.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Ética e Humanização;
    • g)- Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas;
    • h)- Junta Nacional de Saúde.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
    • b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • c)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • d)- Direcção Nacional dos Hospitais.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Saúde é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos órgãos e serviços que lhes forem afectos.
  3. Na sua ausência, falta, impedimento e sempre que julgue necessário, o Ministro da Saúde subdelega o exercício das suas funções a um dos Secretários de Estado da Saúde.

Artigo 5.º (Ministro)

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda a actividade do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e tutela, relativamente aos serviços e institutos públicos colocados por lei sob sua dependência.
  2. O Ministro da Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério, zelando pela prossecução das suas atribuições;
    • b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da saúde;
    • c)- Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
    • d)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • e)- Nomear, empossar, exonerar, promover e demitir o pessoal e os titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério, bem como nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços superintendidos;
    • f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito das atribuições do Ministério;
    • g)- Propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário e zelar pela sua implementação;
    • h)- Representar o Ministério da Saúde em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • i)- Orientar a política de formação de quadros da saúde, em coordenação com outras entidades competentes;
    • j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério da Saúde;
    • k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde;
    • l)- Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos de direcção e chefia, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério da Saúde;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resultar da lei, regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º (Subdelegação de Poderes)

  1. O Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua competência.
  2. A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
  3. O acto de subdelegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
  4. O Ministro tem o poder de avocar as competências transferidas no âmbito da subdelegação.
  5. Os actos praticados pelo subdelegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro da Saúde.

Artigo 8.º (Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro da Saúde no desempenho das suas funções.
  2. Compete aos Secretários de Estado:
    • a)- Apoiar o Ministro da Saúde no desempenho das suas funções;
    • b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
    • c)- Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro;
    • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Saúde.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais dos órgãos superintendidos;
    • e)- Directores dos Gabinetes Provinciais da Saúde.
  3. O Ministro da Saúde pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 10.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais dos Órgãos e Serviços Superintendidos.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico, que se ocupa do registo acompanhamento e tratamento das questões administrativas, logísticas, financeiras, gestão do património, relações públicas, da preparação e execução do orçamento do Ministério.
  2. A Secretaria Geral tem as competências seguintes:
    • a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministro;
    • b)- Assumir funções de gestão administrativa, financeira, patrimonial e relações pública, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento, traçado pelo Executivo e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais do Ministério das Finanças;
    • c)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
    • d)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • e)- Elaborar e executar o orçamento do Ministério em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • f)- Gerir os circuitos de correspondência;
    • g)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação financeira e patrimonial do Ministério;
    • h)- Gerir os serviços protocolares, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    • i)- Prestar o apoio às delegações oficiais do Ministério;
    • j)- Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Ministério;
    • k)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
    • l)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do Sector da Saúde;
    • m)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do Sector da Saúde;
    • n)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares em contacto com a direcção do Ministério;
    • o)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da direcção do Ministério;
    • p)- Emitir parecer prévio e obrigatório, sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • q)- Controlar a execução orçamental e financeira dos serviços e órgãos superintendidos do Ministério;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretária Geral desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Expediente;
    • c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  4. A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico, encarregue pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional do Ministério da Saúde.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as competências seguintes:
    • a)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • b)- Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologias do Ministério;
    • c)- Elaborar o plano de comunicação institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • d)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • e)- Colaborar na agenda do Ministro da Saúde relativa à comunicação institucional e imprensa;
    • f)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento das instalações;
    • g)- Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob sua responsabilidade;
    • h)- Dotar as diversas áreas do Ministério com suportes lógicos e outros materiais de consumo corrente, indispensável à actividade tecnológica, em colaboração com a Secretaria Geral;
    • i)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
    • j)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • k)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • l)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • m)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
    • n)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito, contratar serviços especializados;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Comunicação Institucional;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia, no domínio da saúde, de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação sanitária do Sector e desenvolvimento da rede sanitária.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as competências seguintes:
    • a)- Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;
    • b)- Elaborar e assegurar a implementação da Política Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • c)- Acompanhar a execução do plano de actividades do Ministério, bem como dos projectos e programas;
    • d)- Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector;
    • e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas, emanadas pelo órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
    • f)- Interagir com a Secretaria Geral, na elaboração do orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério, bem como prestar apoio metodológico aos serviços e órgãos do Ministério;
    • g)- Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do Programa de Investimento Público;
    • h)- Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;
    • i)- Propor e elaborar o Programa de Investimento Público e os respectivos concursos públicos, assegurando a sua fiscalização;
    • j)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público;
    • k)- Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a implementação dos projectos aprovados no âmbito da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    • l)- Realizar estudos e projectos técnicos de construção e de reabilitação e verificar o seu cumprimento;
    • m)- Emitir parecer sobre as propostas de construção e reabilitação de unidades sanitárias;
    • n)- Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de medicamentos e dispositivos médicos, de forma a garantir a continuidade dos serviços das unidades sanitárias construídas e/ou reabilitadas;
    • o)- Elaborar as estatísticas do Sistema Nacional de Saúde, bem como disponibilizar aos órgãos competentes do Ministério;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro, no estabelecimento de relações e cooperação com instituições nacionais e internacionais, no domínio da saúde.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as competências seguintes:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições e organizações nacionais e internacionais, ligadas às actividades da saúde;
    • b)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organismos homólogos;
    • c)- Participar na elaboração dos acordos nacionais e internacionais, no domínio da saúde;
    • d)- Acompanhar a preparação e integrar as delegações Ministeriais;
    • e)- Participar na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, junto da comunidade internacional;
    • f)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde, dos quais o País é Membro, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • g)- Apresentar propostas relativas à ratificação de tratados internacionais, sobre matéria no domínio da saúde;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Cooperação;
  • b)- Departamento de Organizações Internacionais.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica do Sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as competências seguintes:
    • a)- Dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas legais e demais actos administrativos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
    • b)- Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos do Ministério, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com a acção do Ministério para a sua correcta aplicação;
    • d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério em matéria jurídica;
    • e)- Elaborar a programação legislativa do Sector da Saúde em cooperação com os órgãos e serviços do Ministério;
    • f)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • g)- Realizar estudos de direito comparado relevantes para a saúde;
    • h)- Coligir, catalogar e divulgar no Diário da República, e em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
    • i)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 16.º (Gabinete de Ética e Humanização)

  1. O Gabinete de Ética e Humanização é o serviço encarregue pela promoção e implementação do programa de humanização, da assistência e de cuidados de saúde, bem como a boa gestão dos gabinetes do utente do Sistema Nacional de Saúde.
  2. O Gabinete de Ética e Humanização tem as competências seguintes:
    • a)- Implementar uma cultura ética e humanizada, orientada para o doente, que assente num espírito de equipa e de cooperação entre todos os profissionais de saúde, numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade, ética e humana dos cuidados;
    • b)- Conceber e implantar novas iniciativas de humanização das Instituições de Saúde, que venham a beneficiar os utentes e os profissionais de saúde;
    • c)- Promover a realização de estudos de avaliação da satisfação dos utentes e profissionais;
    • d)- Fortalecer e articular todas as iniciativas de humanização já existentes na rede de unidades do Sector Público da Saúde;
    • e)- Estimular a realização de parcerias com instituições públicas e privadas e o intercâmbio de conhecimentos e experiências na área da ética e humanização;
    • f)- Promover a criação dos gabinetes do utente e apoiar na sua organização e funcionamento;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Ética e Humanização desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Humanização do Atendimento;
    • b)- Departamento de Acompanhamento dos Gabinetes do Utente.
  4. O Gabinete de Ética e Humanização é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 17.º (Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas)

  1. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas é o serviço de apoio técnico, que acompanha, fiscaliza e avalia o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, em especial, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços sanitários, propondo ou determinando as medidas de correcção e de melhoria.
  2. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas tem as competências seguintes:
    • a)- Fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicância;
    • b)- Velar pela qualidade dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção assistencial do Sistema Nacional de Saúde;
    • c)- Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações aplicáveis, no domínio das actividades em saúde;
    • d)- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em geral, e, em particular, no domínio do ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde e afins, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais afins e da comunidade internacional, fazendo as recomendações e aplicando as coimas previstas na legislação vigente;
    • e)- Velar pela protecção da saúde humana, avaliando riscos sanitários, aplicando as medidas de protecção e precaução incluindo as coimas;
    • f)- Participar na fiscalização do exercício das profissões em saúde, propondo superiormente a aplicação de medidas legais sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie a Política Nacional de Saúde e demais legislação vigentes;
    • g)- Proceder ao encerramento de instituições sanitárias, depósitos de medicamentos, farmácias e indústrias farmacêuticas e demais entidades alvos da vigilância sanitária, que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei;
    • h)- Velar pelo controlo sanitário de produtos, mercadorias e pessoas nas fronteiras e vigilância sanitária, em colaboração com outras entidades competentes;
    • i)- Velar pelos processos funerários e necrotério;
    • j)- Fiscalizar a gestão de resíduos, águas e esgotos hospitalares;
    • k)- Fiscalizar nos pontos de entrada, medicamentos, equipamentos hospitalares e dispositivos médicos, emitindo a declaração para o desalfandegamento, bem como fiscalizar fábricas, farmácias e depósitos de medicamentos;
    • l)- Promover a acreditação e a certificação dos serviços e estabelecimentos do Sistema Nacional de Saúde;
    • m)- Suspender a actividade dos depósitos de medicamentos e farmácias de instituições sanitárias privadas, que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei e emitir recomendações para a sua melhoria;
    • n)- Proceder ao acompanhamento e análises do desempenho dos serviços, em função dos indicadores e padrões de ética e deontologia, para profissionais prestadores de cuidados de saúde;
    • o)- Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Inspecção Sanitária;
    • b)- Departamento de Inspecção Hospitalar;
    • c)- Departamento de Inspecção Farmacêutica.
  4. A Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas é dirigida por um Inspector Geral da Saúde, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 18.º (Junta Nacional de Saúde)

  1. A Junta Nacional de Saúde é o serviço de apoio técnico que assegura a avaliação do grau de incapacidade física e mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
  2. A Junta Nacional de Saúde tem as competências seguintes:
    • a)- Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação competente;
    • b)- Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes, cujos recursos locais para o diagnóstico, tratamento e reabilitação estejam esgotados;
    • c)- Participar na criação de condições propícias à assistência médica e medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de cooperação;
    • d)- Encaminhar doentes para outras unidades do subsistema, quando esgotada a possibilidade de diagnóstico, tratamento e reabilitação no Serviço Nacional de Saúde, mediante autorização do Ministro;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Junta Nacional de Saúde desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento Administrativo e de Coordenação das Representações da Junta Nacional de Saúde no Exterior;
    • b)- Departamento de Avaliação de Incapacidades e Evacuação.
  4. As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem, funcionalmente do chefe da missão diplomática, administrativa e metodologicamente, do Ministério da Saúde.
  5. A Junta Nacional de Saúde é dirigida por um Presidente, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos)

  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é o serviço executivo directo, encarregue de elaborar normas que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e de promover a produção, aquisição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde, no domínio de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos.
  2. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos tem as competências seguintes:
    • a)- Elaborar e velar pela implementação de normas no domínio da importação, exportação, reexportação, produção, transportação, aquisição, armazenamento, comercialização, distribuição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde, no domínio de medicamentos e produtos de saúde;
    • b)- Assegurar a regulação e supervisão das actividades de investigação, produção, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, utilização e eliminação de medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde;
    • c)- Licenciar o exercício da actividade farmacêutica no País;
    • d)- Propor o encerramento de estabelecimentos farmacêuticos;
    • e)- Coordenar a elaboração e actualização da política nacional farmacêutica, lista nacional de medicamentos essenciais, formulário nacional de medicamentos, índice terapêutico e a farmacopeia angolana;
    • f)- Participar na aprovação dos projectos de construção, apetrechamento e funcionamento de farmácias adstritas às unidades sanitárias, farmácias comunitárias, depósitos de medicamentos, unidades fabris e laboratórios de controlo de qualidade do sector público;
    • g)- Participar na regulação do quadro dos preços dos medicamentos e produtos de saúde, de acordo com a legislação em vigor;
    • h)- Promover e participar no controlo de qualidade de medicamentos e produtos de saúde, em coordenação com instituições afins;
    • i)- Promover e implementar o plano de desenvolvimento da indústria farmacêutica;
    • j)- Coordenar e implementar a farmacovigilância e a tecnovigilância, em colaboração com instituições afins;
    • k)- Autorizar a introdução e circulação ou a retirada do mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos, fitoterapêuticos e medicamentos tradicionais;
    • l)- Participar na promoção e investigação, no domínio da terapia tradicional, em parceria com outras instituições nacionais e internacionais;
    • m)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada, para o desenvolvimento da acção da saúde;
    • n)- Promover o uso racional de medicamentos, produtos e tecnologias de saúde;
    • o)- Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente, na definição e execução de políticas dos medicamentos, produtos e tecnologias de saúde;
    • p)- Regulamentar os ensaios clínicos de medicamentos e tecnologias de saúde no mercado;
    • q)- Propiciar o intercâmbio com entidades reguladoras nacionais e estrangeiras e com demais instituições, que se revelem necessárias;
    • r)- Aplicar os convénios e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras;
    • s)- Participar no combate ao tráfico ilícito de medicamentos, em particular os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras, em colaboração com entidades afins;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde;
    • b)- Departamento de Fármaco vigilância e Remédios Tradicionais;
  • c)- Departamento de Controlo de Qualidade.
  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)

  1. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço executivo directo, que orienta a gestão de recursos humanos, com vista a uma melhor adequação às necessidades do Sector, bem como prever as necessidades de formação do pessoal do Serviço Nacional de Saúde.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as competências seguintes:
    • a)- Definir políticas de desenvolvimento e aplicação dos regimes de carreiras dos profissionais de saúde;
    • b)- Elaborar normas relativas ao exercício das profissões de saúde, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras instituições;
    • c)- Desenvolver o observatório de recursos humanos, sustentado por um sistema de informação adequado, no âmbito do processo de desconcentração e descentralização;
    • d)- Rever os critérios de contratação dos profissionais de saúde estrangeiros, com base nas necessidades reais e da tendência do orçamento do Sector;
    • e)- Fomentar políticas e estratégias de formação especializada, incluindo a especialização em diversas áreas do saber em saúde e a formação contínua dos trabalhadores, de modo a preencher o quadro de pessoal e garantir equipas-tipo para cada unidade orgânica;
    • f)- Definir em colaboração com outros sectores, os aspectos relacionados com a definição do perfil de saída, da qualidade e quantidade da formação inicial, certificação, recrutamento, selecção, definição de cargas de trabalho e fixação dos profissionais de saúde e outros;
    • g)- Melhorar os instrumentos de gestão e planeamento de recursos humanos em saúde, para assegurar a equidade e a avaliação de desempenho da força de trabalho;
    • h)- Promover a criação de sistemas de incentivo que premeiem os que mais e melhor trabalham, de forma a alinhar os interesses individuais com os institucionais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Administração de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Informação e Planeamento de Recursos Humanos.
  4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Saúde Pública)

  1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.
  2. A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as competências seguintes:
    • a)- Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • b)- Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
    • c)- Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do município;
    • d)- Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e nos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
    • e)- Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
    • f)- Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
    • g)- Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres gestantes e idosos);
    • h)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional;
    • i)- Velar pela implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar na implementação do Regulamento Sanitário Nacional, em articulação com outros órgãos e instituições afins;
    • j)- Coordenar a gestão de emergências, surtos e epidemias, articulando com os órgãos e sectores afins;
    • k)- Promover em colaboração com outros sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
    • l)- Incentivar a investigação no domínio de saúde pública, em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    • m)- Velar pela implementação dos cuidados primários da saúde;
    • n)- Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo das doenças transmissíveis e crónicas não transmissíveis;
    • o)- Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Saúde Pública desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Cuidados Primários de Saúde;
    • b)- Departamento de Controlo de Doenças;
    • c)- Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica.
  4. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 22.º (Direcção Nacional dos Hospitais)

  1. A Direcção Nacional dos Hospitais é o serviço executivo directo, que elabora as políticas públicas hospitalares e coordena a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde que desenvolvem actividades assistenciais.
  2. A Direcção Nacional dos Hospitais tem as competências seguintes:
    • a)- Elaborar as políticas públicas hospitalares e assegurar a sua implementação;
    • b)- Coordenar a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvem actividades assistenciais;
    • c)- Promover a qualidade da assistência e de cuidados no Serviço Nacional de Saúde;
    • d)- Acompanhar o desempenho da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    • e)- Promover e controlar os planos de contingência da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    • f)- Elaborar normas e procedimentos pata assegurar o sistema de referência e contra referência;
    • g)- Apoiar as instituições hospitalares na elaboração de protocolos, para as diferentes patologias ou procedimentos;
    • h)- Regulamentar o funcionamento e a organização dos serviços de urgências, ambulatório, diagnóstico e tratamento, cuidados continuados e paliativos;
    • i)- Elaborar normas atinentes à prestação de cuidados de enfermagem e áreas complementares de diagnóstico e terapêutica;
    • j)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na elaboração da tipologia das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
    • k)- Fomentar e acompanhar a formação e investigação nos hospitais;
    • l)- Licenciar o exercício das actividades de assistência médica e dos serviços complementares de diagnóstico do sector privado;
    • m)- Licenciar as instituições da medicina tradicional e complementar;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional dos Hospitais desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
    • a)- Departamento de Coordenação Hospitalar;
    • b)- Departamento de Promoção da Qualidade da Assistência e Cuidados de Saúde.
  4. A Direcção Nacional dos Hospitais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 23.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com outras organizações públicas e privadas.
  2. Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada, destinada ao Ministro e os respectivos Secretários de Estado;
    • d)- Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro e Secretários de Estado;
    • e)- Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e dos Secretários de Estado com os directores nacionais e outras entidades;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, formas de provimento e categoria de pessoal definida por lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e do regime especial do Ministério são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação vigente.

Artigo 25.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta do Anexo III ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 26.º (Ingresso e Acesso)

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor, aplicável à função pública.
  2. A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de Consultores, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 27.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Saúde.

ANEXO I

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 25.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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