Decreto Presidencial n.º 277/20 de 26 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 277/20 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 26 de Outubro de 2020 (Pág. 5253)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde.- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura do Ministério da Saúde à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar resposta à reforma do Sector em curso e aos novos desafios; Havendo necessidade de se criarem condições orgânicas e funcionais para a implementação da Política Nacional de Saúde, da regulação do Sector e da garantia da assistência médica e sanitária da população; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por «MINSA», é o Departamento Ministerial que tem por missão definir e implementar a Política Nacional de Saúde, promover a execução do programa do Executivo relativo à saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento, visando a cobertura universal sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir a Política Nacional de Saúde e zelar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
- b)- Planear, regulamentar, orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Sistema Nacional de Saúde;
- c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
- d)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população vulnerável, particularmente da criança, da mulher gestante, da pessoa com deficiência e do idoso;
- e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
- f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo;
- g)- Promover a formação, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com as instituições afins;
- h)- Fomentar a qualidade dos serviços de saúde nos diferentes níveis de atenção do Sistema Nacional de Saúde;
- i)- Promover o estilo de vida saudável em colaboração com outros sectores, através da informação, educação e comunicação;
- j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional;
- k)- Promover e coordenar a mobilização social e de recurso para o desenvolvimento da saúde;
- l)- Promover a inovação de tecnologias apropriadas de saúde para o desenvolvimento de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
- m)- Autorizar a circulação ou a retirada no mercado nacional de medicamentos, dispositivos médicos, fitoterapêuticos e outros produtos farmacêuticos;
- n)- Autorizar a abertura e proceder o encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas, cooperativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, centros de diagnósticos e tratamento, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
- o)- Promover e desenvolver a investigação científica no domínio da saúde e a sua publicação, para melhoria do estado da saúde da população;
- p)- Fiscalizar o exercício da medicina tradicional, medicina alternativa e instituições alvo de vigilância sanitária;
- q)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro da Saúde;
- b)- Secretários de Estado da Saúde.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Intercâmbio;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Ética e Humanização;
- g)- Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas;
- h)- Junta Nacional de Saúde.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
- b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
- c)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
- d)- Direcção Nacional dos Hospitais.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Saúde é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos órgãos e serviços que lhes forem afectos.
- Na sua ausência, falta, impedimento e sempre que julgue necessário, o Ministro da Saúde subdelega o exercício das suas funções a um dos Secretários de Estado da Saúde.
Artigo 5.º (Ministro)
- O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda a actividade do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e tutela, relativamente aos serviços e institutos públicos colocados por lei sob sua dependência.
- O Ministro da Saúde tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir a actividade do Ministério, zelando pela prossecução das suas atribuições;
- b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da saúde;
- c)- Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
- d)- Gerir o orçamento do Ministério;
- e)- Nomear, empossar, exonerar, promover e demitir o pessoal e os titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério, bem como nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços superintendidos;
- f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito das atribuições do Ministério;
- g)- Propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário e zelar pela sua implementação;
- h)- Representar o Ministério da Saúde em todos os eventos nacionais e internacionais;
- i)- Orientar a política de formação de quadros da saúde, em coordenação com outras entidades competentes;
- j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério da Saúde;
- k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde;
- l)- Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos de direcção e chefia, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério da Saúde;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
- Sempre que resultar da lei, regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 7.º (Subdelegação de Poderes)
- O Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua competência.
- A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
- O acto de subdelegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
- O Ministro tem o poder de avocar as competências transferidas no âmbito da subdelegação.
- Os actos praticados pelo subdelegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro da Saúde.
Artigo 8.º (Secretários de Estado)
- Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro da Saúde no desempenho das suas funções.
- Compete aos Secretários de Estado:
- a)- Apoiar o Ministro da Saúde no desempenho das suas funções;
- b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
- c)- Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro;
- d)- Substituir o Ministro nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 9.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Saúde.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado da Saúde;
- b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- d)- Directores Gerais dos órgãos superintendidos;
- e)- Directores dos Gabinetes Provinciais da Saúde.
- O Ministro da Saúde pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
Artigo 10.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado da Saúde;
- b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- d)- Directores Gerais dos Órgãos e Serviços Superintendidos.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 11.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico, que se ocupa do registo acompanhamento e tratamento das questões administrativas, logísticas, financeiras, gestão do património, relações públicas, da preparação e execução do orçamento do Ministério.
- A Secretaria Geral tem as competências seguintes:
- a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministro;
- b)- Assumir funções de gestão administrativa, financeira, patrimonial e relações pública, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento, traçado pelo Executivo e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais do Ministério das Finanças;
- c)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
- d)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
- e)- Elaborar e executar o orçamento do Ministério em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- f)- Gerir os circuitos de correspondência;
- g)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação financeira e patrimonial do Ministério;
- h)- Gerir os serviços protocolares, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
- i)- Prestar o apoio às delegações oficiais do Ministério;
- j)- Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Ministério;
- k)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
- l)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do Sector da Saúde;
- m)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do Sector da Saúde;
- n)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares em contacto com a direcção do Ministério;
- o)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da direcção do Ministério;
- p)- Emitir parecer prévio e obrigatório, sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
- q)- Controlar a execução orçamental e financeira dos serviços e órgãos superintendidos do Ministério;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretária Geral desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Expediente;
- c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
- A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico, encarregue pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional do Ministério da Saúde.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as competências seguintes:
- a)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
- b)- Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologias do Ministério;
- c)- Elaborar o plano de comunicação institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- d)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- e)- Colaborar na agenda do Ministro da Saúde relativa à comunicação institucional e imprensa;
- f)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento das instalações;
- g)- Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob sua responsabilidade;
- h)- Dotar as diversas áreas do Ministério com suportes lógicos e outros materiais de consumo corrente, indispensável à actividade tecnológica, em colaboração com a Secretaria Geral;
- i)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
- j)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- k)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- l)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- m)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
- n)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito, contratar serviços especializados;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
- a)- Departamento de Comunicação Institucional;
- b)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia, no domínio da saúde, de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação sanitária do Sector e desenvolvimento da rede sanitária.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as competências seguintes:
- a)- Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;
- b)- Elaborar e assegurar a implementação da Política Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
- c)- Acompanhar a execução do plano de actividades do Ministério, bem como dos projectos e programas;
- d)- Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector;
- e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas, emanadas pelo órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
- f)- Interagir com a Secretaria Geral, na elaboração do orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério, bem como prestar apoio metodológico aos serviços e órgãos do Ministério;
- g)- Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do Programa de Investimento Público;
- h)- Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;
- i)- Propor e elaborar o Programa de Investimento Público e os respectivos concursos públicos, assegurando a sua fiscalização;
- j)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público;
- k)- Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a implementação dos projectos aprovados no âmbito da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
- l)- Realizar estudos e projectos técnicos de construção e de reabilitação e verificar o seu cumprimento;
- m)- Emitir parecer sobre as propostas de construção e reabilitação de unidades sanitárias;
- n)- Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de medicamentos e dispositivos médicos, de forma a garantir a continuidade dos serviços das unidades sanitárias construídas e/ou reabilitadas;
- o)- Elaborar as estatísticas do Sistema Nacional de Saúde, bem como disponibilizar aos órgãos competentes do Ministério;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da estrutura orgânica seguinte:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.