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Decreto Presidencial n.º 271/20 de 20 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 271/20 de 20 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 20 de Outubro de 2020 (Pág. 5153)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

O conteúdo local do Sector dos Petróleos Angolano constitui um dos instrumentos para a criação de riqueza e fomento da diversificação da economia do País. Considerando que o n.º 1 do artigo 26.º e o artigo 95.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que o Governo deve adoptar medidas tendentes a garantir, promover e incentivar a participação no Sector Petrolífero de sociedades comerciais tituladas por cidadãos nacionais e estabelecer as condições necessárias para o efeito: Considerando que as associadas da Concessionária Nacional, as entidades licenciadas e os operadores, bem como todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas devem adquirir bens e serviços nacionais, nos termos estabelecidos na Lei das Actividades Petrolíferas: Havendo necessidade de se inserir o empresariado e a força de trabalho nacional no Sector dos Petróleos, bem como incorporar a matéria-prima nacional, com vista a redução das importações e o aumento da produção interna de bens e serviços: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO CONTEÚDO LOCAL DO SECTOR DOS PETRÓLEOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico para a promoção e desenvolvimento da actividade do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se:

  • a)- Às associadas da Concessionária Nacional, as entidades detentoras de contrato de serviços com risco, bem como todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas;
  • b)- Às Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, que prestem serviço e forneçam bens ao Sector dos Petróleos.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Angolanização», toda actividade relacionada com o recrutamento, formação e desenvolvimento do pessoal nacional, bem como a transmissão de conhecimento por técnicos expatriados para os técnicos nacionais e sua substituição gradual;
  • b)- «Base de Dados», sistema de processamento de dados, no qual é inserida a informação sobre os prestadores de serviços e bens para o Sector dos Petróleos, de consulta obrigatória pelas entidades no âmbito do presente Diploma;
  • c)- «Concessionária Nacional», Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, entidade gestora do Conteúdo Local no Sector dos Petróleos;
  • d)- «Conteúdo Local no Sector dos Petróleos», toda e qualquer actividade no Sector dos Petróleos que inclua a participação do empresariado e do cidadão nacional, das Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, a utilização de bens e serviços produzidos em Angola, o recrutamento, integração e desenvolvimento de carreira da força de trabalho angolana, de forma consistente e sustentável;
  • e)- «Contrato-Programa», acordo entre o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos e as Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, que define as regras, direito e obrigações das partes relativamente ao processo de recrutamento, integração, formação e desenvolvimento de recursos humanos, bem como o dever de prestação de contas e cumprimento das metas a atingir no processo de integração do pessoal angolano, com vista a materialização de uma angolanização efectiva;
  • f)- «Força de Trabalho Nacional», toda a pessoa singular, de nacionalidade angolana, maior de idade, com capacidade de exercer toda e qualquer actividade profissional que lhe seja incumbida por via da constituição da relação jurídica-laboral;
  • g)- «Metodologia de Medição do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos», processo de determinação do índice de participação do conteúdo local de um bem ou serviço;
  • h)- «Parcelamento de Contrato», a celebração de contratos com a mesma entidade ou não, sobre o mesmo serviço, no período de 5 (cinco) anos, com o mesmo objecto e/ou propósitos finais complementares, cujo somatório ultrapasse os limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril;
  • i)- «Plano de Investimento», total do investimento de capital, tecnologias, conhecimento (know- how), recursos humanos, bens e equipamentos, destinados a utilizar no território nacional em projectos do Sector dos Petróleos;
  • j)- «Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos», documento que detalha o recrutamento, integração, formação, promoção de carreira e desenvolvimento da força de trabalho nacional, com o objectivo de a capacitar para gestão, execução e apoio às operações petrolíferas;
  • k)- «Política de Conteúdo Local do Sector dos Petróleos», conjunto de actividades de mecanismos económicos, financeiros, jurídicos, recursos humanos estratégicos, logísticos e de fomento que visam o incremento da participação nacional no Sector dos Petróleos em bases competitivas;
  • l)- «Plano de Conteúdo Local», instrumento que estabelece os objectivos relativos a proporção dos investimentos destinados à aquisição de bens e serviços produzidos por sociedades comerciais nacionais, ou a parcela correspondente à participação da indústria nacional na produção de bens e serviços ao Sector dos Petróleos;
  • m)- «Regime de Concorrência», consiste na actividade económica de forma livre sem distinção da origem das sociedades, sem prejuízo da possibilidade de parcerias entre as Sociedades Comerciais Angolanas e as sociedades estrangeiras;
  • n)- «Regime de Exclusividade», consiste na obrigação que impende sobre as sociedades comerciais do Sector dos Petróleos e as associadas da Concessionária Nacional de utilizar os bens e serviços das Sociedades Comerciais Angolanas que constem da lista de bens e serviços exclusivos, com renúncia à qualquer outros fornecedores, no âmbito da adjudicação de um contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços necessários a execução das operações petrolíferas;
  • o)- «Regime de Preferência», consiste na obrigação que impende sobre as sociedades comerciais do Sector dos Petróleos e associadas da Concessionária Nacional de utilizar os bens e serviços das Sociedades Comerciais Angolanas que estejam em igualdade de circunstâncias em termos de qualidade, capacidade técnica, preço e prazos de entrega com sociedades comerciais estrangeiras, no âmbito da adjudicação do contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços necessários a execução das operações petrolíferas;
  • p)- «Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos», toda a sociedade comercial cujo objecto social se insere na cadeia de valores do Sector dos Petróleos e/ou aquela que executa ou colabora na execução das actividades petrolíferas;
  • q)- «Sociedades Comerciais Angolanas», sociedade unipessoal ou pluripessoal, legalmente constituída, com sede em território nacional, em que a totalidade do capital social seja detida por cidadãos ou sociedades angolanas;
  • r)- «Sociedades Comerciais de Direito Angolano», toda a empresa constituída e estabelecida de acordo com a legislação angolana.

Artigo 4.º (Objectivos)

Constituem objectivos do Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos:

  • a)- Protecção e promoção da competitividade da indústria nacional;
  • b)- Criação de emprego e qualificação da mão-de-obra nacional;
  • c)- Protecção de empregos de quadros angolanos e de Sociedades Comerciais Angolanas do Sector dos Petróleos;
  • d)- Promoção do empreendedorismo nacional;
  • e)- Fortalecimento do empresariado nacional;
  • f)- Maximização de receitas nacionais;
  • g)- Transferência de tecnologia e conhecimentos;
  • h)- Promoção do desenvolvimento social e educacional nas regiões ou áreas de exploração petrolíferas.

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

Constituem princípios gerais do Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos:

  • a)- Preservação do interesse nacional;
  • b)- Integração do empresariado angolano no Sector dos Petróleos;
  • c)- Promoção da livre concorrência;
  • d)- Contratação de força de trabalho angolana;
  • e)- Promoção do desenvolvimento tecnológico em Angola;
  • f)- Promoção das Sociedades Comerciais Angolanas e de Direito Angolano.

Artigo 6.º (Preservação do Interesse Nacional)

A promoção do desenvolvimento industrial sustentável do empresariado e da força de trabalho angolana deve ser feita preservando o interesse nacional com o intuito de gerar crescimento económico, emprego e riqueza, ao abrigo da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e demais legislação conexa.

Artigo 7.º (Integração do Empresariado Angolano)

A integração do empresariado angolano no Sector dos Petróleos deve respeitar as regras de contratação de bens e serviços, conforme a legislação vigente.

Artigo 8.º (Contratação da Força de Trabalho Angolana)

As entidades mencionadas no artigo 2.º do presente Diploma devem contratar trabalhadores de nacionalidade angolana, para garantir a necessária formação profissional e a prestação de condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

Artigo 9.º (Promoção do Desenvolvimento Tecnológico em Angola)

As entidades mencionadas no artigo 2.º do presente Diploma devem atrair investimentos em pesquisa, desenvolvimento, transferência de tecnologia, capacitação da força de trabalho angolana e formação contínua para as áreas de tecnologia de inovação para o quadro angolano e seu efectivo aproveitamento.

Artigo 10.º (Promoção das Sociedades Comerciais Angolanas e de Direito Angolano)

  1. As entidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º do presente Diploma devem proceder à aquisição de matéria-prima, bens e equipamentos fabricados em Angola e serviços prestados por Sociedades Comerciais Angolanas que demonstrem possuir o equipamento, o pessoal e a capacidade de executar o serviço pelos quais são contratadas.
  2. Sempre que concorrem para um mesmo serviço, deve ser dada as Sociedades Comerciais Angolanas o direito de preferência.

CAPÍTULO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DO CONTEÚDO LOCAL

Artigo 11.º (Aquisição de Bens de Sociedades Comerciais Angolanas e de Direito Angolano)

  1. As entidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º do presente Diploma obrigam-se a contratar bens e serviços nacionais fornecidos por Sociedades Comerciais Angolanas, incluídos na lista de bens e serviços em regime de exclusividade, previamente definida pela Concessionária Nacional, ouvida a Autoridade Reguladora da Concorrência.
  2. O regime de exclusividade acima referido deve ser periodicamente avaliado pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos ouvidos os reguladores da Concorrência e do Sector dos Petróleos.
  3. Ao abrigo do regime de concorrência e do regime de preferência, as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos devem adquirir materiais, equipamento, maquinaria, bens de consumo de produção nacional e serviços da mesma qualidade comparativamente aos produtos importados.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos podem recorrer ao mercado internacional sempre que os preços dos bens de produção nacional e serviços nacionais, não correspondam às exigências da Lei das Actividades Petrolíferas.
  5. Na impossibilidade de aquisição em Angola dos bens e serviços previstos no n.º 3 do presente artigo, as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos podem importar os mesmos, mediante a apresentação de comprovativo, que ateste a dificuldade ou impossibilidade de adquiri-los em Angola.
  6. O comprovativo mencionado no número anterior deve ser solicitado pela empresa à Concessionária Nacional, mediante apresentação do relatório e documentos referentes ao concurso realizado.

Artigo 12.º (Plano do Conteúdo Local)

  1. Para efeitos de gestão e acompanhamento de toda actividade relacionada com o conteúdo local, devem as Sociedades Comerciais do Sector Petrolífero e as demais sociedades que prestem serviço e forneçam bens ao Sector dos Petróleos, elaborarem o respectivo plano anual do conteúdo local e submetê-lo à Concessionária Nacional.
  2. O plano anual do conteúdo local submetido à Concessionária Nacional deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
    • a)- Plano anual de necessidades de contratação de bens e serviços, detalhando as capacidades necessárias à fase do projecto;
    • b)- O resumo das despesas estimadas com a implementação do plano;
    • c)- Plano de transferência dos serviços internos para Angola;
    • d)- Outras informações adicionais podem ser solicitadas sempre que necessário.
  3. Os documentos mencionados no número anterior, bem como o plano de substituição da importação, de acordo com o desenvolvimento da indústria nacional, devem ser remetidos pela Concessionária Nacional ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos.

Artigo 13.º (Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)

  1. Para efeitos de execução anual do contrato-programa, as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos devem submeter à validação do Departamento que superintende o Sector dos Petróleos os planos de desenvolvimento de recursos humanos, até 31 de Outubro de cada ano, os quais devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    • a)- Definição de conhecimentos da tecnologia de petróleos e da experiência de gestão a transferir para o pessoal angolano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transmissão;
    • b)- Descrição da previsão de força de trabalho, incluindo número de técnicos que devem ser empregues nas operações petrolíferas, com os respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional;
    • c)- Especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano, indicando o respectivo número, postos de trabalho a ocupar, categorias profissionais e grupos salariais;
    • d)- Especificação das acções de formação para o pessoal angolano a implementar, de acordo com os planos de carreira profissionais definidos;
    • e)- Definição precisa das necessidades de habitação, transporte, alimentação e outros benefícios sociais necessários à integração do pessoal angolano e respectivos programas de implementação nos termos do presente Diploma.
  2. O prazo fixado no n.º 1 do presente artigo pode, por motivo ponderoso devidamente justificado, ser prorrogado por um período, nunca superior a 30 dias.
  3. O balanço de execução do plano de desenvolvimento de recursos humanos deve ser submetido ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, até 31 de Março de cada ano.
  4. Os planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovados pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos são consequentemente remetidos no prazo de 30 dias à Concessionária Nacional, para acompanhamento.

Artigo 14.º (Contrato-Programa)

  1. As Sociedades Comerciais do Sector Petrolífero e as demais Sociedades Comerciais que prestem serviço e forneçam bens ao Sector dos Petróleos devem celebrar com o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, um Contrato-Programa, no qual devem ser estabelecidas as respectivas obrigações com relação ao desenvolvimento dos seus recursos humanos.
  2. O Contrato-Programa referido no número anterior deve ser celebrado nos seguintes prazos:
  • a)- Nas concessões que se encontrem apenas em período de pesquisa: 30 dias após a entrada em vigor do decreto de concessão;
  • b)- Nas concessões que se encontrem em período de produção: 60 dias após a data de declaração da descoberta comercial;
  • c)- Nos contratos de prestação de serviços: 30 dias após a entrada em vigor de cada contrato.
  1. Os Contratos-Programa a celebrar com as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos que à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam a exercer actividades petrolíferas, devem ter em conta o estado actual do desenvolvimento dos respectivos recursos humanos.
  2. Para efeitos do disposto nos números anteriores e com respeito ao estipulado no n.º 6 do presente artigo, o Contrato-Programa deve conter, no mínimo, as seguintes matérias:
    • a)- Estrutura orgânica da sociedade e perspectivas da sua evolução;
    • b)- Número, função e perfis ocupacionais da força de trabalho nacional e estrangeira, com os respectivos enquadramentos salariais a data de assinatura do Contrato-Programa;
    • c)- Plano de carreira profissional;
    • d)- Metas a atingir no processo de integração de pessoal angolano.
  3. O Contrato-Programa deve estabelecer períodos de revisão para os ajustamentos que se considerem necessários.
  4. As matérias que integram o Contrato-Programa devem estar ajustadas à natureza das actividades desenvolvidas pelas sociedades mencionadas no artigo 2.º deste Diploma.
  5. Uma cópia do Contrato-Programa deve ser submetida à Concessionária Nacional, no prazo de 15 dias.

Artigo 15.º (Assistência Técnica e Gestão)

Os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão devem conter programas detalhados de acções de formação, transferência de conhecimento, tecnologia, desenvolvimento e melhoria das competências profissionais da mão-de-obra nacional, sujeitos ao acompanhamento da Concessionária Nacional.

Artigo 16.º (Parcelamento de Contratos)

E proibido o parcelamento de contrato celebrado no âmbito do presente Diploma.

CAPÍTULO III RELAÇÕES COMERCIAIS

SECÇÃO I REGIMES DE CONTRATAÇÃO

Artigo 17.º (Regime Geral)

As relações comerciais a estabelecer entre as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos devem basear-se nos seguintes regimes:

  • a)- Regime de exclusividade;
  • b)- Regime de preferência;
  • c)- Regime de concorrência.

Artigo 18.º (Regime de Exclusividade e Regime de Preferência à Iniciativa Empresarial Angolana)

  1. Estão sob regime de exclusividade e regime de preferência à iniciativa empresarial angolana, todas as Sociedades Comerciais Angolanas e de Direito Angolano que forneçam bens e serviços que constem da lista aprovada pela Concessionária Nacional, ouvida a Autoridade Reguladora da Concorrência.
  2. A Concessionária Nacional deve elaborar as listas de bens e serviços estabelecidas no número anterior, de acordo com os critérios concorrenciais, de transparência e eficiência económica, definidos pela Lei da Concorrência e respectivo Regulamento, para as quais apenas tenham acesso exclusivo ou preferencial às Sociedades Comerciais Angolanas e de Direito Angolano.
  3. As listas acima mencionadas devem ser actualizadas anualmente e publicadas na página oficial da Concessionária Nacional, após a sua aprovação pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos.
  4. A Concessionária Nacional deve submeter ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos uma cópia das listas de bens e serviços referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, para efeitos de acompanhamento.

Artigo 19.º (Regime de Concorrência)

  1. Estão sob regime de concorrência as Sociedades Comerciais Angolanas, de Direito Angolano e sociedades estrangeiras.
  2. No regime de concorrência, as entidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º do Presente Diploma podem contratar livremente o fornecimento de bens e serviços, de acordo com a legislação aplicável, tendo em conta as regras de oferta e procura do mercado, desde que estes produtos não constem das listas aprovadas dos regimes de exclusividade ou preferência, em vigor.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 20.º (Gestão das Actividades do Conteúdo Local)

  1. Compete à Concessionária Nacional a gestão de todas as actividades relacionadas com o conteúdo local, no âmbito das operações petrolíferas, incluindo o registo e a certificação de Sociedades Comerciais, criação de metodologia, medição do índice do conteúdo local, aquisição e gestão de «software» dos fornecedores de bens e serviços e manutenção da base de dados dos fornecedores nacionais e emissão de certificado de autorização para contratar.
  2. No exercício das suas competências, a Concessionária Nacional deve solicitar o envio do plano de investimento anual.
  3. A Concessionária Nacional deve definir no âmbito das suas atribuições institucionais o órgão responsável para a gestão do Conteúdo Local.

Artigo 21.º (Atribuições dos Departamentos Ministeriais sobre as Actividades do Conteúdo Local)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve definir as políticas de conteúdo local do Sector dos Petróleos, fiscalizar os actos de gestão do conteúdo local e criar a metodologia de medição e certificação do Conteúdo Local.
  2. O Departamento Ministerial responsável pela Indústria deve elaborar e manter actualizado o mapa das capacidades disponíveis das sociedades industriais, no qual deve constar os bens de consumo e equipamentos de produção nacional, a utilizar nos serviços de apoio às actividades petrolíferas.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Comércio deve elaborar e manter actualizado o mapa das Sociedades Comerciais Angolanas e de Direito Angolano fornecedoras de bens de consumo disponíveis, a utilizar no apoio das actividades petrolíferas.
  4. Os mapas previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser remetidos anualmente ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos para efeitos de actualização da Base de Dados.
  5. Os mapas actualizados na Base de Dados do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos devem ser encaminhados à Concessionária Nacional, para efeitos de consulta.

Artigo 22.º (Fiscalização das Actividades do Conteúdo Local)

Compete ao Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás o acompanhamento e a fiscalização dos actos de gestão do Conteúdo Local previstos no presente Diploma.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

Artigo 23.º (Processo de Contratação)

  1. As entidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º do presente Diploma devem observar os princípios da transparência, concorrência e da imparcialidade na contratação de serviços e aquisição de bens.
  2. As entidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º do presente Diploma devem observar o princípio de equidade entre as Sociedades Comerciais Angolanas e de Direito Angolano, bem como as sociedades estrangeiras, no que tange a sua utilidade, contribuição, idoneidade e valorização.
  3. As Sociedades Comerciais prestadoras de bens e serviços, nacionais e estrangeiras, devem ser certificadas pela Concessionária Nacional, antes do processo de contratação.
  4. Os contratos devem ser adjudicados, tendo em conta a natureza dos serviços a prestar, conjugados com o perfil técnico-financeiro das Sociedades Comerciais concorrentes.

Artigo 24.º (Celebração de Contratos)

  1. O operador deve proceder à contratação de serviços e a aquisição de bens necessários à execução das operações petrolíferas, mediante processo que garanta plena e justa oportunidade às Sociedades Comerciais Angolanas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril.
  2. O operador deve fornecer a entidade gestora do Conteúdo Local, com antecedência de 30 dias, a lista das contratações previstas para cada trimestre.
  3. As entidades contratantes devem informar, trimestralmente, à Concessionária Nacional os contratos celebrados, para efeito de acompanhamento e fiscalização.
  4. A partir da data da publicação do presente Diploma, todos os contratos devem conter uma cláusula referente ao Conteúdo Local.

CAPÍTULO V TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

Artigo 25.º (Tipologia de Transgressões Administrativas)

Constituem transgressões administrativas puníveis com multa, as seguintes:

  • a)- A não-aquisição de materiais, equipamentos, maquinaria, bens de consumo de produção nacional e serviços da mesma qualidade comparativamente aos produtos e serviços importados;
  • b)- O parcelamento de contrato;
  • c)- A inobservância dos procedimentos contratuais estipulados no presente Diploma;
  • d)- A não-celebração do Contrato-Programa;
  • e)- A não-inclusão da cláusula de conteúdo local nos contratos de prestação de bens e serviços;
  • f)- A falta de prestação de informação ao órgão competente para fiscalização;
  • g)- A violação das disposições previstas no presente Diploma.

Artigo 26.º (Sanções)

  1. As transgressões administrativas previstas no artigo anterior são punidas com multas, no valor mínimo correspondente em moeda nacional a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), e no valor máximo correspondente em moeda nacional a USD 300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
  2. A determinação da medida da multa prevista no número anterior é graduada em função da natureza e da gravidade da infracção cometida.

Artigo 27.º (Aplicação das Sanções)

  1. As transgressões previstas nas alíneas a), b) e e) do artigo 25.º do presente Diploma são puníveis com multa, no valor correspondente em kwanzas até ao valor de USD 300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
  2. As transgressões previstas nas alíneas d) e f) do artigo 25.º do presente Diploma é punível com multa no valor correspondente em kwanzas até ao valor de USD 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
  3. As transgressões previstas nas alíneas c) e g) do artigo 25.º do presente Diploma são puníveis com multa no valor correspondente em kwanzas até 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 28.º (Sanções Acessórias)

São cumulativamente aplicáveis às transgressões administrativas previstas no presente Diploma, as seguintes sanções acessórias:

  • a)- Interdição do exercício de actividade por um período de 1 (um) a 2 (dois) anos;
  • b)- Suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento;
  • c)- Proibição de celebração de novos contratos, enquanto não se proceder ao cumprimento das obrigações a que as transgressões administrativas dizem respeito.

Artigo 29.º (Regime Subsidiário)

Ao disposto no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto na Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, das Transgressões Administrativas.

Artigo 30.º (Produto das Multas)

  1. Os valores das sanções referentes às Transgressões Administrativas previstas no presente Diploma dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. O valor da receita arrecadada é revertido de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.

Artigo 31.º (Reincidência)

A reincidência é punível com o dobro da penalidade anteriormente aplicada.

Artigo 32.º (Notificação)

  1. Verificada a infracção, o órgão com competência para aplicar a sanção deve, de imediato, notificar o infractor e fixar um prazo, para querendo, reclamar.
  2. O prazo a que se refere o número anterior nunca pode ser inferior a 10 dias úteis.
  3. Na notificação, deve-se mencionar a infracção e a sanção aplicável.

Artigo 33.º (Impugnação)

  1. Compete aos tribunais comuns, conhecer dos recursos e acções previstos no presente Diploma.
  2. É permitido o recurso a outros meios de resolução extrajudicial de conflitos, nomeadamente os previstos na Lei n.º 12/16, de 12 de Agosto, da Mediação de Conflitos e Conciliação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º (Contratos Aprovados Anteriormente)

O presente Diploma não prejudica a validade e a eficácia dos contratos celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Artigo 35.º (Divulgação)

  1. A Concessionária Nacional, sob aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, deve proceder à publicação periódica dos relatórios de execução da aplicação do presente Diploma.
  2. A referida publicação serve de fonte para a divulgação dos dados estatísticos oficiais sobre o conteúdo local e constitui o modelo para demonstração de boas práticas em matéria do conteúdo local na indústria petrolífera. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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