Decreto Presidencial n.º 178/20 de 25 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/20 de 25 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 25 de Junho de 2020 (Pág. 3511)
Assunto
Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, e 66.º do Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Tarifário, e adita os artigos 7.º-A e 28.º-A. - Revoga os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o artigo 67.º e o artigo 68.º, e republica o referido Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Agua é a entidade reguladora que tem, entre outras atribuições, a de fomentar o desenvolvimento do Sector Eléctrico e a sustentabilidade financeira dos seus agentes, visando a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do Tarifário com a introdução da metodologia da receita anual requerida, definindo-se os níveis de receita para cada empresa da cadeia de valor do Sector Eléctrico Público, de modo a garantir a sustentabilidade financeira do sector e, ao mesmo tempo, a sua operação eficiente e prosseguir com a implementação das melhores práticas regulatórias internacionais, dotando o Regulador de atribuições na fixação e aprovação de metodologias e tarifas: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: DECRETO PRESIDENCIAL QUE ALTERA O DECRETO PRESIDENCIAL N.º 4/11, DE 6 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DO TARIFÁRIO
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e 66.º do Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Tarifário, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto) 1. [...] 2. Adicionalmente, o presente Regulamento estabelece a forma como os custos do orçamento da Entidade Reguladora do Sector são suportados.