Decreto Presidencial n.º 176/20 de 23 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/20 de 23 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 23 de Junho de 2020 (Pág. 3423)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 27/18, de 6 de Fevereiro, e 34/18, de 8 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta as alterações introduzidas no Diploma que estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que levaram à fusão dos então Ministérios da Defesa Nacional e dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, dando lugar ao Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril: Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o funcionamento do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, com vista à sua maior eficiência e eficácia na prossecução das atribuições que lhe estão afectas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados os Decretos Presidenciais n.os 27/18, de 6 de Fevereiro, e 34/18, de 8 de Fevereiro, respectivamente.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL E VETERANOS DA PÁTRIA
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MINDENVP», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão coordenar, executar, avaliar, propor e formular a política do Executivo relativa à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e aos Veteranos da Pátria, assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas Angolanas e velar pela dignificação histórica e social dos combatentes da luta pela independência e defesa da pátria, e garantir a soberania, independência nacional e a integridade territorial do País, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e coordenar o esforço global da defesa nacional, para garantir o equilíbrio entre os custos da sua componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País;
- b)- Promover e estimular o estudo e a investigação, desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação de matérias de interesse para a defesa nacional, antigos combatentes e veteranos da pátria;
- c)- Propor e coordenar a política nacional de armamento e técnica, infra-estruturas, indústrias militar e de interesse militar;
- d)- Propor e coordenar a execução da Política Nacional de Indústria de Defesa no âmbito do desenvolvimento da base industrial e tecnológica de defesa nacional;
- e)- Fiscalizar a administração e fomentar a racionalização e aproveitamento eficiente dos recursos materiais, humanos e financeiros colocados à disposição das Forças Armadas Angolanas;
- f)- Promover e coordenar as políticas de asseguramento de recursos humanos materiais e financeiros necessários ao funcionamento e operacionalidade das Forças Armadas Angolanas;
- g)- Promover o intercâmbio internacional, bem como coordenar e avaliar as acções relativas à satisfação dos compromissos, no domínio da defesa e militar, decorrentes de acordos de cooperação, sem prejuízo das atribuições delegadas ao Ministério das Relações Exteriores;
- h)- Participar na concepção e definição da Política de Segurança Nacional;
- i)- Propor e acompanhar a execução da política relativa à componente militar da defesa nacional;
- j)- Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração do orçamento das Forças Armadas Angolanas, bem como a proposta de programação de investimento em sistema de armas, equipamento e infra-estruturas militar, coordenar e fiscalizar a respectiva execução;
- k)- Conceber, definir, coordenar e acompanhar a execução da Política de Saúde, Assistência Médica e Medicamentosa a desenvolver no âmbito da defesa nacional;
- l)- Promover e assegurar acções de car ácter social e de saúde no interesse dos seus quadros e dos efectivos das Forças Armadas Angolanas;
- m)- Assegurar a inspecção e fiscalização da actuação e desenvolvimento da administração das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei;
- n)- Formular e propor políticas estratégicas específicas no âmbito do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- o)- Assegurar a implementação de programas, projectos e acções que promovem os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- p)- Submeter à aprovação os diplomas legais necessários ao bom funcionamento nos domínios da Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e dos Veteranos da Pátria;
- q)- Propor e coordenar a Política Nacional dos Antigos Combatentes e dos Veteranos da Pátria;
- r)- Colaborar com as instituições afins, na promoção da investigação e preservação dos factos e feitos, relevantes na luta de libertação nacional e da defesa da pátria que constituem legado histórico dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado;
- c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho de Defesa Nacional;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Consultivo;
- d)- Conselho de Relações Internacionais.
- Serviço de Inspecção: Inspecção-Geral de Defesa Nacional.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Política de Defesa;
- b)- Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c)- Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar;
- d)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas;
- e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
- f)- Direcção Nacional de Protecção Social;
- g)- Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar;
- h)- Direcção Nacional de Vigilância Marítima;
- i)- Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- j)- Direcção Nacional de Administração e Finanças.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete Jurídico;
- b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c)- Gabinete do Inspector-Geral de Defesa Nacional.
- Órgãos sob Superintendência: Empresas Públicas de Defesa Nacional.
- Serviços Executivos Externos:
- a)- Chancelarias de Defesa;
- b)- Missões Militares.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos órgãos do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados, por lei, sob sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria tem, com base na subdelegação de poderes, competência necessária para assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Dirigir as actividades dos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
- b)- Apresentar ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em- Chefe das Forças Armadas Angolanas, as propostas de diplomas legislativos relativos à Política de Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como todos os projectos de interesse da defesa nacional e da sua componente militar;
- c)- Participar na elaboração da Política de Armamento e Equipamento das Forças Armadas Angolanas e coordenar a sua implementação;
- d)- Dirigir as Chancelarias de Defesa no estrangeiro e nomear os Adidos de Defesa e demais pessoal delas integrantes, sem prejuízo da competência de outras entidades;
- e)- Por orientação do Presidente da República, coordenar e desenvolver a cooperação militar com outros Estados, bem como promover o intercâmbio internacional no interesse da defesa nacional;
- f)- Participar nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional, presidir o Conselho de Defesa Nacional, Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e o Conselho de Relações Internacionais;
- g)- Orientar e coordenar a investigação e o ensino relativo à defesa nacional;
- h)- Propor ao Conselho de Defesa Nacional o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
- i)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia dos organismos directamente dependentes, cuja competência não esteja atribuída a outra entidade;
- j)- Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessários à boa execução das leis militares que não sejam da competência de outras entidades;
- k)- Exarar Decretos Executivos e Despachos necessários à boa execução da Política da Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- l)- Coordenar e avaliar os planos de actividade da defesa nacional, dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- m)- Coordenar os Planos de Mobilização de acordo com as prioridades que forem definidas.
- Compete, ainda, ao Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria controlar a correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, dos órgãos e serviços dele dependente, bem como a correcta aplicação da legislação em vigor.
Artigo 6.º (Secretários de Estado)
- Os Secretários de Estado são entidades coadjutores do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, e coordenam as áreas de actividades seguintes:
- a)- Secretário de Estado para a Defesa Nacional;
- b)- Secretário de Estado para a Indústria Militar;
- c)- Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
- Os Secretários de Estado têm as competências seguintes:
- a)- Coadjuvar o Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria no exercício das competências que lhe são delegadas no âmbito da prossecução das tarefas do Executivo;
- b)- Por designação expressa do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos e na falta de designação substitui o Secretário de Estado mais antigo no cargo;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Inspector-Geral de Defesa Nacional)
- O Inspector-Geral de Defesa Nacional é a entidade do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria encarregue de controlar, fiscalizar e certificar a correcta administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, postos pelo Estado à disposição do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, das Forças Armadas Angolanas e dos demais órgãos e serviços, sob sua direcção e superintendência, bem como a correcta observância da legislação, dos regulamentos e das ordens pertinentes em vigor.
- O Inspector-Geral de Defesa Nacional desenvolve a sua acção em todo o território nacional, na cadeia hierárquica do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas, unidades empenhadas em missões no exterior do País, bem como junto das Chancelarias de Defesa e do colectivo de estudantes e bolseiros militares.
- O Inspector-Geral de Defesa Nacional tem a categoria de Secretário de Estado, e é coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho de Defesa Nacional)
- O Conselho de Defesa Nacional é o órgão ao qual compete, em geral, exercer funções consultivas com vista a auxiliar e aconselhar o Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, inerentes à componente militar da defesa nacional, de acordo com o programa de governação do Executivo.
- O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, e tem a composição seguinte:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
- d)- Presidente do Supremo Tribunal Militar;
- e)- Procurador Militar;
- f)- Chefes do Estado-Maior General-Adjuntos das Forças Armadas Angolanas;
- g)- Director do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
- h)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
- O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar das sessões do Conselho de Defesa Nacional.
- O Conselho de Defesa Nacional é apoiado técnica e administrativamente por um secretariado e chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
- O Conselho de Defesa Nacional rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação da actividade genérica do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, e tem a composição seguinte:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
- c)- Directores Nacionais e equiparados.
- O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
Artigo 10.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os membros seguintes:
- a)- Secretários do Estado;
- b)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
- c)- Directores Nacionais e equiparados;
- d)- Directores dos Gabinetes Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- e)- Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social.
- O Ministro pode quando necessário convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões de Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 11.º (Conselho de Relações Internacionais)
- O Conselho de Relações Internacionais (CRI) é o órgão de consulta e concertação do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de relações internacionais, no domínio da defesa e de integração regional, com responsabilidade directa na formulação de propostas para organização, planeamento e execução da política e estratégia de cooperação e outros intercâmbios internacionais de defesa.
- O Conselho de Relações Internacionais é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, e tem a composição seguinte:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
- d)- Conselheiros do Ministro;
- e)- Director do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
- f)- Director Nacional de Política de Defesa;
- g)- Director Nacional de Administração e Finanças;
- h)- Director do Gabinete Jurídico;
- i)- Chefe do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional do Estado-Maior General.
- O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar na sessão do Conselho de Relações Internacionais.
- O Secretariado do Conselho de Relações Internacionais é assegurado pela Direcção Nacional de Política de Defesa.
- As demais questões organizativas e funcionais do Conselho de Relações Internacionais são objecto de tratamento em regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
SECÇÃO III SERVIÇO DE INSPECÇÃO
Artigo 12.º (Inspecção-Geral de Defesa Nacional)
- A Inspecção-Geral de Defesa Nacional tem por missão assegurar, numa perspectiva sistemática, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas Angolanas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sujeitos à superintendência do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
- A Inspecção-Geral de Defesa Nacional tem as seguintes competências:
- a)- Controlar a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e avaliar os resultados obtidos em função dos meios envolvidos e contribuir para a sua eficiência e eficácia;
- b)- Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria ou sujeitos a superintendência do Ministro, bem como o cumprimento dos programas, contratos, directivas e instruções ministeriais;
- c)- Avaliar a gestão das Forças Armadas Angolanas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, através do controlo de auditorias técnicas, de desempenho e financeira, recomendar, alterações e melhorias bem como acompanhar a sua execução;
- d)- Inspeccionar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria ou sujeito a superintendência do Ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado;
- e)- Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;
- f)- Coordenar, em articulação com o Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e com os Ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha de informação com os órgãos ou serviços de controlo e avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções;
- g)- Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;
- h)- Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o Sector Empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades.
- A Inspecção-Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Órgãos Inspectivos;
- b)- Departamento de Serviços Gerais.
- Os Órgãos Inspectivos são dirigidos por Inspectores e Auditores superiores com a categoria de Directores-Adjuntos.
- O quadro de pessoal da Inspecção-Geral goza de um estatuto remuneratório aprovado em diploma próprio.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 13.º (Direcção Nacional de Política de Defesa)
- A Direcção Nacional de Política de Defesa, abreviadamente designada por «DNPD», tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação de nível político-estratégico, acompanhamento da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar e a política externa do Executivo no domínio da defesa nacional, antigos combatentes e veteranos da pátria.
- A Direcção Nacional de Política de Defesa tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura regional e internacional, estudar e elaborar pareceres e propostas conducentes ao asseguramento das prioridades superiormente definidas, nos vários domínios de actuação nacional e internacional e determinar as suas implicações na execução da política de defesa nacional;
- b)- Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa e veteranos da pátria, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, bem como preparar e negociar a celebração de instrumentos jurídicos internacionais de âmbito técnico-militar e assegurar a sua implementação;
- c)- Participar no trabalho de produção legislativa de defesa e militar, na elaboração do planeamento estratégico de defesa e da doutrina militar, bem como coordenar a elaboração do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, do Livro Branco de Defesa Nacional e acompanhar a execução das estratégias sectoriais identificadas nestes documentos;
- d)- Promover o estabelecimento de relações de cooperação no domínio da defesa e veteranos da pátria com as instituições homólogas de outros países, organismos internacionais e Organizações Não Governamentais, com vista a potenciar a cooperação neste domínio;
- e)- Assegurar as relações interministeriais e multissectoriais com os órgãos e serviços intervenientes nas questões ligadas ao Sector da Defesa e Veteranos da Pátria;
- f)- Acompanhar a execução das acções relativas à componente militar, para o conhecimento do estado de organização, preparação e emprego operacional das Forças Armadas Angolanas e elaborar propostas para melhoria do seu funcionamento;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores Nacionais-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Organização;
- b)- Departamento de Assuntos Estratégicos;
- c)- Departamento de Relações Interministeriais e Organizações Não Governamentais;
- d)- Departamento de Assuntos de Defesa e Forças Armadas;
- e)- Departamento de Relações Internacionais.
Artigo 14.º (Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)
- A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço responsável pela Política Nacional de Recenseamento e Controlo dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo nos termos da legislação em vigor;
- b)- Gerir o Banco Central de Dados dos antigos combatentes e veteranos das pátrias;
- c)- Proceder à recepção dos processos para o recenseamento, provenientes dos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria, e verificar a sua conformidade com a legislação competente;
- d)- Emitir parecer e submeter à homologação do Ministro, os processos de candidatos ao recenseamento que estejam em conformidade com a legislação em vigor;
- e)- Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial, responsável pela assistência e reintegração os processos homologados a serem inseridos no sistema de reconhecimento e atribuição de direitos e benefícios;
- f)- Comunicar aos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria os processos homologados, devolvendo com a devida fundamentação, os que não estejam conforme a legislação em vigor;
- g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar mais eficaz a estatística relativa aos antigos combatentes veteranos da pátria, recenseados e sob controlo do Ministério;
- h)- Emitir os cartões de identificação pessoal dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- i)- Coordenar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração, uniformização, consolidação e actualização de dados estatísticos dos antigos combatentes e veteranos da pátria recenseados;
- j)- Proceder o acompanhamento dos antigos combatentes e veteranos da pátria, bem como acompanhar a sua mobilidade;
- k)- Controlar os acompanhantes dos deficientes de guerra do I Grupo;
- l)- Efectuar a prova de vida dos antigos combatentes e dos veteranos da pátria;
- m)- Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra;
- n)- Coordenar, com os demais serviços competentes, a organização e difusão da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Director Nacional e coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Organização;
- b)- Departamento de Recenseamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c)- Departamento de Gestão e Controlo de Dados.
Artigo 15.º (Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar)
- A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar, abreviadamente designada por «DNIEM», é o serviço encarregue do estudo, execução, coordenação, acompanhamento e apoio técnico no domínio das actividades de formulação e execução da política de indústria e equipamento militar necessário à defesa nacional.
- A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a elaboração do plano global, acompanhar a preparação e execução dos programas de asseguramento logístico estratégico de equipamento militar para as Forças Armadas Angolanas;
- b)- Estudar e formular proposta de política de defesa no concernente às actividades de indústria, investigação, desenvolvimento e inovação de equipamento militar e avaliar os projectos daí decorrentes;
- c)- Avaliar projectos de produção de equipamento militar para a defesa nacional e coordenar a participação nos grupos de projectos a criar para esse fim;
- d)- Promover o estudo e aplicação da política e orientação técnica de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
- e)- Elaborar e propor as normas específicas aplicáveis à contratação de equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
- f)- Elaborar e propor normas específicas de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar;
- g)- Avaliar e processar os pedidos de licenciamento para o exercício de actividades relacionadas com a indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos legais sobre a matéria;
- h)- Coordenar e executar, em cooperação com as Forças Armadas Angolanas, a negociação e execução de acordos, contratos e parceria relativos a projectos de investigação e desenvolvimento, produção e manutenção de equipamento militar necessários as actividades da defesa nacional;
- i)- Estudar e propor normas regulamentares para a gestão do ciclo de vida do equipamento militar colocados à disposição das Forças Armadas Angolanas;
- j)- Estudar e contribuir para a formulação de proposta de normas sobre a mobilização e requisição militar de recursos adicionais, necessários às actividades de defesa nacional;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar é dirigida por um Director Nacional e coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento, Análise e Estatística;
- b)- Departamento de Indústria e Equipamento Militar;
- c)- Departamento de Catalogação, Normalização e Qualidade.
Artigo 16.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas)
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNIE», é o serviço encarregue do estudo, concepção, coordenação e apoio a definição, execução e gestão das infra-estruturas militares e de interesse militar necessários à defesa nacional.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
- a)- Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa às infra-estruturas militares e civis de interesse militar;
- b)- Promover e coordenar a elaboração dos planos globais e dirigir a execução dos programas de desenvolvimento no âmbito da engenharia e infra-estruturas de defesa nacional;
- c)- Promover, coordenar e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento técnico- científico e a divulgação de matérias relativas a infra-estruturas militares e outras de interesse para a Defesa Nacional;
- d)- Promover e coordenar os estudos necessários a elaboração e materialização dos planos, programas e projectos, normas técnicas relativas às infra-estruturas de defesa nacional, assim como o processamento e difusão de dados estatísticos dos diferentes aspectos inerentes a engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
- e)- Promover, coordenar e participar na aplicação de engenharia e infra-estruturas militares;
- f)- Promover, coordenar e participar na elaboração e implementação de normas e regulamentos referentes à utilização das infra-estruturas de transporte, comunicação e de sobrevivência, no quadro da execução da mobilização e requisição dos recursos necessários da defesa nacional, antigos combatentes e veteranos da pátria em tempo de guerra;
- g)- Promover, coordenar e realizar as acções do seu âmbito inerentes à programação e investimentos em infra-estruturas militares;
- h)- Promover e participar na definição das acções relativas a aquisição, distribuição, gestão e alienação do património do Estado afecto ao Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, incluindo o seu registo e cadastro;
- i)- Promover, coordenar e emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como realizar acções inerentes ao licenciamento da sua exploração;
- j)- Promover a realização do planeamento, execução e supervisão de obras públicas, nomeadamente construção, manutenção e reparação de estradas, pontes, linhas férreas, aeródromos e portos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, no âmbito do acondicionamento operacional do território nacional;
- k)- Promover, coordenar, e apoiar a realização de estudos técnicos e supervisionar a execução do ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
- l)- Promover e apoiar as acções de protecção e preservação do meio ambiente;
- m)- Desenvolver e coordenar o sistema central de informação geográfica, os arquivos e bases de dados de informação, úteis para as acções de defesa militar do País do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes;
- n)- Promover, planificar e gerir a execução dos programas, projectos e acções de aquisição, gestão e manutenção do abastecimento técnico e material necessários ao reequipamento e funcionamento das unidades, estabelecimentos e órgãos de engenharia e infra-estruturas do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Organização;
- b)- Departamento de Gestão do Património e Sistema de Informação Geográfica;
- c)- Departamento de Estudos, Projectos e Obras.
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a política de gestão de recursos humanos do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar com os demais órgãos e serviços, a gestão do quadro de pessoal do Ministério;
- b)- Velar pela implementação das políticas e medidas sobre a protecção social, higiene e segurança no trabalho;
- c)- Colaborar com os órgãos afins na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
- d)- Estudar e propor políticas de recenseamento, recrutamento e mobilização geral militar;
- e)- Estudar as bases gerais das carreiras e remunerações dos militares, bem como, estabelecer e propor o fundo salarial das Forças Armadas Angolanas;
- f)- Assegurar e participar na definição de política de ensino e investigação científica militar;
- g)- Assegurar o desenvolvimento e competências profissionais dos funcionários do Ministério;
- h)- Estudar e propor as modalidades de condecoração dos militares das Forças Armadas Angolanas, no activo, reserva e na reforma;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Organização;
- b)- Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Carreiras;
- c)- Departamento de Formação;
- d)- Departamento de Recrutamento e Mobilização Geral.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Protecção Social)
- A Direcção Nacional de Protecção Social é o serviço responsável pela execução de assistência social, reintegração económica e de apoio psico-moral aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos e pelo acompanhamento da execução da política de protecção social obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
- A Direcção Nacional de Protecção Social tem as seguintes competências:
- a)- Estudar e propor medidas tendentes a actualizar a Legislação sobre o Antigo Combatente e Veterano da Pátria e da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas;
- b)- Elaborar políticas, regulamentos sobre o apoio assistencial e reintegração dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- c)- Acompanhar junto do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, a execução das acções estabelecidas na legislação em vigor sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas;
- d)- Promover, desenvolver e acompanhar a implementação e execução de programas, projectos e acções que visam garantir a estabilidade material e o bem-estar aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- e)- Promover e assegurar a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- f)- Elaborar em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação sócio-económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- g)- Articular com as instituições afins, a execução dos programas de apoio a assistência social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros para os antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- h)- Coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visam a implementação de acções de apoio à reabilitação física e ortopedia dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- i)- Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e medias empresas no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- j)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos nos diversos estabelecimentos de ensino;
- k)- Promover acções de carácter psicossocial no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- l)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- m)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios reconhecidos aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- n)- Estabelecer estreita colaboração e inter-ajuda com os demais Órgãos do Estado;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Protecção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Organização;
- b)- Departamento de Acção e Assistência Social;
- c)- Departamento de Reintegração Sócio-Económico;
- d)- Departamento de Pensões.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar)
- A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar é o serviço encarregue de velar pela preservação do legado histórico, promover pesquisas e divulgação dos factos e feitos materiais e imateriais, protagonizados pelos antigos combatentes e veteranos da pátria que constituem memória colectiva do processo de luta de libertação nacional e defesa da Pátria.
- A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar tem as seguintes competências:
- a)- Em colaboração com instituições afins, realizar a investigação histórica sobre os factos e feitos relevantes ao processo de Luta de Libertação Nacional e Defesa da Pátria para transmitir as novas e futuras gerações;
- b)- Preparar e organizar as actividades comemorativas em alusão as efemérides nacionais em particular as datas de celebração nacional de responsabilidade do Ministério;
- c)- Em colaboração com instituições competentes propor critérios para as condecorações do antigo combatente e veterano da pátria de forma a resgatar a sua auto estima e dignidade;
- d)- Acompanhar o processo de organização e funcionamento das associações dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra ou de familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- e)- Em conformidade com instituições competentes, propor critérios de selecção e condecorações dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- f)- Em colaboração com as instituições competentes propor a criação de monumentos e bibliotecas destinadas a preservação do acervo histórico da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Pátria;
- g)- Promover acções políticas, sociais, culturais, desportivas e recreativas no quadro das jornadas comemorativas das datas de celebração nacional a cargo do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
- h)- Implementar projectos e programas que promovam a valorização dos símbolos nacionais no seio da sociedade;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a estrutura seguinte:
- a)- Departamento de Investigação de História Militar;
- b)- Departamento de Preservação do Legado Histórico;
- c)- Departamento de Massificação Cultural e Desporto.
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Vigilância Marítima)
- A Direcção Nacional de Vigilância Marítima é o serviço encarregue do estudo, implementação e acompanhamento das acções de coordenação intersectoriais tendentes a garantir o exercício dos direitos soberanos do Estado Angolano sobre a Zona Contígua, mar territorial e águas interiores, bem como assegurar a protecção dos recursos económicos existentes na Zona Económica Exclusiva.
- A Direcção Nacional de Vigilância Marítima tem as seguintes competências:
- a)- Promover estudos e identificar políticas que concorram para o controlo da navegação e das actividades exercidas dentro das fronteiras marítimas e fluviais do Estado Angolano e da sua Zona Económica Exclusiva;
- b)- Integrar e representar o Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria nas acções de coordenação e concertação intersectorial sobre a racionalização e emprego de meios de detenção e intercepção de equipamentos suspeitos ou em condições de ofender, lesar ou colocar em perigo os direitos e interesses legítimos do Estado Angolano sobre o mar ou as águas interiores;
- c)- Propor a formulação de diplomas legais que visem garantir uma adequada gestão e administração do uso do mar e das águas interiores, bem como as que visem prevenir, desencorajar e sancionar todo o tipo de condutas ilícitas ou danosas;
- d)- Reunir e processar toda a informação, recomendações ou regulamentação de organizações internacionais ou regionais sobre o assunto e propor a adesão daquelas que melhor servirem ao interesse do Estado Angolano;
- e)- Controlar e acompanhar a execução de medidas destinadas à salvaguarda da vida humana no mar e propor as melhores soluções de asseguramento técnico às tarefas de busca e salvamento;
- f)- Em conjunto com outros órgãos, identificar medidas que facilitem e melhorem o tráfego marítimo e fluvial, visando a prevenção de acidentes e a oportuna detecção e combate à poluição marítima;
- g)- Cooperar com o Ministério Público e com os demais intervenientes no mar para a aplicação efectiva de todas as normas nacionais e internacionais sobre a protecção da navegação e dos recursos marinhos;
- h)- Assegurar a assistência técnica ao Executivo na definição das políticas legislativas ou de investimentos, visando a preservação e a defesa dos direitos de soberania, económicos e ambientais sobre o mar ou as águas interiores;
- i)- Assegurar a coordenação necessária para o melhor funcionamento e interligação dos subsistemas que integram o Sistema Nacional de Vigilância Marítima;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Vigilância Marítima é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a estrutura seguinte:
- a)- Departamento de Planeamento e Organização;
- b)- Departamento de Relações Intersectoriais;
- c)- Departamento de Asseguramento Técnico.
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)
- A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da coordenação, execução e acompanhamento da política de telecomunicações e tecnologias de informação da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
- A Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a formulação, coordenação e controlo técnico das tecnologias de informação e comunicação, bem como elaborar estudos, apresentar propostas e executar as políticas no âmbito das tecnologias de informação e comunicação relativas ao Sector da Defesa Nacional;
- b)- Apoiar e participar na execução de projectos de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção das estruturas técnicas e instrumentais, sistemas audiovisuais, equipamentos de controlo, segurança e vigilância, sistemas alternativos de corrente eléctrica, designadamente, nas áreas de telecomunicações e informática;
- c)- Promover e participar na elaboração de programas de formação técnica e profissional, incentivar a cooperação técnico-científica, colaborar na efectivação de cursos e estágios de valorização científica, no interior e exterior do País;
- d)- Incrementar a informatização das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e apoiar a elaboração do sistema de indicadores de gestão necessários ao planeamento dos recursos humanos, financeiros e materiais;
- e)- Instalar e actualizar programas e produtos adaptados a cada área, manter a sua funcionalidade e assegurar o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas ao tratamento automático do fluxo de informações dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Organização;
- b)- Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- c)- Departamento de Desenvolvimento e Inovação.