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Decreto Presidencial n.º 176/20 de 23 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/20 de 23 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 23 de Junho de 2020 (Pág. 3423)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 27/18, de 6 de Fevereiro, e 34/18, de 8 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta as alterações introduzidas no Diploma que estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que levaram à fusão dos então Ministérios da Defesa Nacional e dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, dando lugar ao Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril: Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o funcionamento do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, com vista à sua maior eficiência e eficácia na prossecução das atribuições que lhe estão afectas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados os Decretos Presidenciais n.os 27/18, de 6 de Fevereiro, e 34/18, de 8 de Fevereiro, respectivamente.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MINDENVP», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão coordenar, executar, avaliar, propor e formular a política do Executivo relativa à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e aos Veteranos da Pátria, assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas Angolanas e velar pela dignificação histórica e social dos combatentes da luta pela independência e defesa da pátria, e garantir a soberania, independência nacional e a integridade territorial do País, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e coordenar o esforço global da defesa nacional, para garantir o equilíbrio entre os custos da sua componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País;
  • b)- Promover e estimular o estudo e a investigação, desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação de matérias de interesse para a defesa nacional, antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • c)- Propor e coordenar a política nacional de armamento e técnica, infra-estruturas, indústrias militar e de interesse militar;
  • d)- Propor e coordenar a execução da Política Nacional de Indústria de Defesa no âmbito do desenvolvimento da base industrial e tecnológica de defesa nacional;
  • e)- Fiscalizar a administração e fomentar a racionalização e aproveitamento eficiente dos recursos materiais, humanos e financeiros colocados à disposição das Forças Armadas Angolanas;
  • f)- Promover e coordenar as políticas de asseguramento de recursos humanos materiais e financeiros necessários ao funcionamento e operacionalidade das Forças Armadas Angolanas;
  • g)- Promover o intercâmbio internacional, bem como coordenar e avaliar as acções relativas à satisfação dos compromissos, no domínio da defesa e militar, decorrentes de acordos de cooperação, sem prejuízo das atribuições delegadas ao Ministério das Relações Exteriores;
  • h)- Participar na concepção e definição da Política de Segurança Nacional;
  • i)- Propor e acompanhar a execução da política relativa à componente militar da defesa nacional;
  • j)- Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração do orçamento das Forças Armadas Angolanas, bem como a proposta de programação de investimento em sistema de armas, equipamento e infra-estruturas militar, coordenar e fiscalizar a respectiva execução;
  • k)- Conceber, definir, coordenar e acompanhar a execução da Política de Saúde, Assistência Médica e Medicamentosa a desenvolver no âmbito da defesa nacional;
  • l)- Promover e assegurar acções de carácter social e de saúde no interesse dos seus quadros e dos efectivos das Forças Armadas Angolanas;
  • m)- Assegurar a inspecção e fiscalização da actuação e desenvolvimento da administração das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei;
  • n)- Formular e propor políticas estratégicas específicas no âmbito do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • o)- Assegurar a implementação de programas, projectos e acções que promovem os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • p)- Submeter à aprovação os diplomas legais necessários ao bom funcionamento nos domínios da Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e dos Veteranos da Pátria;
  • q)- Propor e coordenar a Política Nacional dos Antigos Combatentes e dos Veteranos da Pátria;
  • r)- Colaborar com as instituições afins, na promoção da investigação e preservação dos factos e feitos, relevantes na luta de libertação nacional e da defesa da pátria que constituem legado histórico dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado;
    • c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho de Defesa Nacional;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Consultivo;
    • d)- Conselho de Relações Internacionais.
  3. Serviço de Inspecção: Inspecção-Geral de Defesa Nacional.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Política de Defesa;
    • b)- Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar;
    • d)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas;
    • e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • f)- Direcção Nacional de Protecção Social;
    • g)- Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar;
    • h)- Direcção Nacional de Vigilância Marítima;
    • i)- Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • j)- Direcção Nacional de Administração e Finanças.
  5. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete Jurídico;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  6. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado;
    • c)- Gabinete do Inspector-Geral de Defesa Nacional.
  7. Órgãos sob Superintendência: Empresas Públicas de Defesa Nacional.
  8. Serviços Executivos Externos:
    • a)- Chancelarias de Defesa;
  • b)- Missões Militares.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos órgãos do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados, por lei, sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria tem, com base na subdelegação de poderes, competência necessária para assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Dirigir as actividades dos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • b)- Apresentar ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em- Chefe das Forças Armadas Angolanas, as propostas de diplomas legislativos relativos à Política de Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como todos os projectos de interesse da defesa nacional e da sua componente militar;
    • c)- Participar na elaboração da Política de Armamento e Equipamento das Forças Armadas Angolanas e coordenar a sua implementação;
    • d)- Dirigir as Chancelarias de Defesa no estrangeiro e nomear os Adidos de Defesa e demais pessoal delas integrantes, sem prejuízo da competência de outras entidades;
    • e)- Por orientação do Presidente da República, coordenar e desenvolver a cooperação militar com outros Estados, bem como promover o intercâmbio internacional no interesse da defesa nacional;
    • f)- Participar nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional, presidir o Conselho de Defesa Nacional, Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e o Conselho de Relações Internacionais;
    • g)- Orientar e coordenar a investigação e o ensino relativo à defesa nacional;
    • h)- Propor ao Conselho de Defesa Nacional o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
    • i)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia dos organismos directamente dependentes, cuja competência não esteja atribuída a outra entidade;
    • j)- Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessários à boa execução das leis militares que não sejam da competência de outras entidades;
    • k)- Exarar Decretos Executivos e Despachos necessários à boa execução da Política da Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • l)- Coordenar e avaliar os planos de actividade da defesa nacional, dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • m)- Coordenar os Planos de Mobilização de acordo com as prioridades que forem definidas.
  3. Compete, ainda, ao Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria controlar a correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, dos órgãos e serviços dele dependente, bem como a correcta aplicação da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado são entidades coadjutores do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, e coordenam as áreas de actividades seguintes:
    • a)- Secretário de Estado para a Defesa Nacional;
    • b)- Secretário de Estado para a Indústria Militar;
    • c)- Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
  2. Os Secretários de Estado têm as competências seguintes:
    • a)- Coadjuvar o Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria no exercício das competências que lhe são delegadas no âmbito da prossecução das tarefas do Executivo;
    • b)- Por designação expressa do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos e na falta de designação substitui o Secretário de Estado mais antigo no cargo;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Inspector-Geral de Defesa Nacional)

  1. O Inspector-Geral de Defesa Nacional é a entidade do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria encarregue de controlar, fiscalizar e certificar a correcta administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, postos pelo Estado à disposição do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, das Forças Armadas Angolanas e dos demais órgãos e serviços, sob sua direcção e superintendência, bem como a correcta observância da legislação, dos regulamentos e das ordens pertinentes em vigor.
  2. O Inspector-Geral de Defesa Nacional desenvolve a sua acção em todo o território nacional, na cadeia hierárquica do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas, unidades empenhadas em missões no exterior do País, bem como junto das Chancelarias de Defesa e do colectivo de estudantes e bolseiros militares.
  3. O Inspector-Geral de Defesa Nacional tem a categoria de Secretário de Estado, e é coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho de Defesa Nacional)

  1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão ao qual compete, em geral, exercer funções consultivas com vista a auxiliar e aconselhar o Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, inerentes à componente militar da defesa nacional, de acordo com o programa de governação do Executivo.
  2. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
    • d)- Presidente do Supremo Tribunal Militar;
    • e)- Procurador Militar;
    • f)- Chefes do Estado-Maior General-Adjuntos das Forças Armadas Angolanas;
    • g)- Director do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    • h)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
  3. O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar das sessões do Conselho de Defesa Nacional.
  4. O Conselho de Defesa Nacional é apoiado técnica e administrativamente por um secretariado e chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  5. O Conselho de Defesa Nacional rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação da actividade genérica do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
    • c)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

Artigo 10.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os membros seguintes:
    • a)- Secretários do Estado;
    • b)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
    • c)- Directores Nacionais e equiparados;
    • d)- Directores dos Gabinetes Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • e)- Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social.
  3. O Ministro pode quando necessário convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões de Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 11.º (Conselho de Relações Internacionais)

  1. O Conselho de Relações Internacionais (CRI) é o órgão de consulta e concertação do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de relações internacionais, no domínio da defesa e de integração regional, com responsabilidade directa na formulação de propostas para organização, planeamento e execução da política e estratégia de cooperação e outros intercâmbios internacionais de defesa.
  2. O Conselho de Relações Internacionais é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional;
    • d)- Conselheiros do Ministro;
    • e)- Director do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    • f)- Director Nacional de Política de Defesa;
    • g)- Director Nacional de Administração e Finanças;
    • h)- Director do Gabinete Jurídico;
    • i)- Chefe do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional do Estado-Maior General.
  3. O Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar na sessão do Conselho de Relações Internacionais.
  4. O Secretariado do Conselho de Relações Internacionais é assegurado pela Direcção Nacional de Política de Defesa.
  5. As demais questões organizativas e funcionais do Conselho de Relações Internacionais são objecto de tratamento em regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

SECÇÃO III SERVIÇO DE INSPECÇÃO

Artigo 12.º (Inspecção-Geral de Defesa Nacional)

  1. A Inspecção-Geral de Defesa Nacional tem por missão assegurar, numa perspectiva sistemática, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas Angolanas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sujeitos à superintendência do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
  2. A Inspecção-Geral de Defesa Nacional tem as seguintes competências:
    • a)- Controlar a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e avaliar os resultados obtidos em função dos meios envolvidos e contribuir para a sua eficiência e eficácia;
  • b)- Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria ou sujeitos a superintendência do Ministro, bem como o cumprimento dos programas, contratos, directivas e instruções ministeriais;
    • c)- Avaliar a gestão das Forças Armadas Angolanas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, através do controlo de auditorias técnicas, de desempenho e financeira, recomendar, alterações e melhorias bem como acompanhar a sua execução;
    • d)- Inspeccionar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria ou sujeito a superintendência do Ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado;
    • e)- Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;
    • f)- Coordenar, em articulação com o Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e com os Ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha de informação com os órgãos ou serviços de controlo e avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções;
    • g)- Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;
    • h)- Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o Sector Empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades.
  1. A Inspecção-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Órgãos Inspectivos;
    • b)- Departamento de Serviços Gerais.
  2. Os Órgãos Inspectivos são dirigidos por Inspectores e Auditores superiores com a categoria de Directores-Adjuntos.
  3. O quadro de pessoal da Inspecção-Geral goza de um estatuto remuneratório aprovado em diploma próprio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Política de Defesa)

  1. A Direcção Nacional de Política de Defesa, abreviadamente designada por «DNPD», tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação de nível político-estratégico, acompanhamento da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar e a política externa do Executivo no domínio da defesa nacional, antigos combatentes e veteranos da pátria.
  2. A Direcção Nacional de Política de Defesa tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura regional e internacional, estudar e elaborar pareceres e propostas conducentes ao asseguramento das prioridades superiormente definidas, nos vários domínios de actuação nacional e internacional e determinar as suas implicações na execução da política de defesa nacional;
    • b)- Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa e veteranos da pátria, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, bem como preparar e negociar a celebração de instrumentos jurídicos internacionais de âmbito técnico-militar e assegurar a sua implementação;
    • c)- Participar no trabalho de produção legislativa de defesa e militar, na elaboração do planeamento estratégico de defesa e da doutrina militar, bem como coordenar a elaboração do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, do Livro Branco de Defesa Nacional e acompanhar a execução das estratégias sectoriais identificadas nestes documentos;
    • d)- Promover o estabelecimento de relações de cooperação no domínio da defesa e veteranos da pátria com as instituições homólogas de outros países, organismos internacionais e Organizações Não Governamentais, com vista a potenciar a cooperação neste domínio;
    • e)- Assegurar as relações interministeriais e multissectoriais com os órgãos e serviços intervenientes nas questões ligadas ao Sector da Defesa e Veteranos da Pátria;
    • f)- Acompanhar a execução das acções relativas à componente militar, para o conhecimento do estado de organização, preparação e emprego operacional das Forças Armadas Angolanas e elaborar propostas para melhoria do seu funcionamento;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores Nacionais-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Assuntos Estratégicos;
    • c)- Departamento de Relações Interministeriais e Organizações Não Governamentais;
    • d)- Departamento de Assuntos de Defesa e Forças Armadas;
  • e)- Departamento de Relações Internacionais.

Artigo 14.º (Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço responsável pela Política Nacional de Recenseamento e Controlo dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo nos termos da legislação em vigor;
    • b)- Gerir o Banco Central de Dados dos antigos combatentes e veteranos das pátrias;
    • c)- Proceder à recepção dos processos para o recenseamento, provenientes dos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria, e verificar a sua conformidade com a legislação competente;
    • d)- Emitir parecer e submeter à homologação do Ministro, os processos de candidatos ao recenseamento que estejam em conformidade com a legislação em vigor;
    • e)- Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial, responsável pela assistência e reintegração os processos homologados a serem inseridos no sistema de reconhecimento e atribuição de direitos e benefícios;
    • f)- Comunicar aos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria os processos homologados, devolvendo com a devida fundamentação, os que não estejam conforme a legislação em vigor;
    • g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar mais eficaz a estatística relativa aos antigos combatentes veteranos da pátria, recenseados e sob controlo do Ministério;
    • h)- Emitir os cartões de identificação pessoal dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • i)- Coordenar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração, uniformização, consolidação e actualização de dados estatísticos dos antigos combatentes e veteranos da pátria recenseados;
    • j)- Proceder o acompanhamento dos antigos combatentes e veteranos da pátria, bem como acompanhar a sua mobilidade;
    • k)- Controlar os acompanhantes dos deficientes de guerra do I Grupo;
    • l)- Efectuar a prova de vida dos antigos combatentes e dos veteranos da pátria;
    • m)- Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra;
    • n)- Coordenar, com os demais serviços competentes, a organização e difusão da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Director Nacional e coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Recenseamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • c)- Departamento de Gestão e Controlo de Dados.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar)

  1. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar, abreviadamente designada por «DNIEM», é o serviço encarregue do estudo, execução, coordenação, acompanhamento e apoio técnico no domínio das actividades de formulação e execução da política de indústria e equipamento militar necessário à defesa nacional.
  2. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração do plano global, acompanhar a preparação e execução dos programas de asseguramento logístico estratégico de equipamento militar para as Forças Armadas Angolanas;
    • b)- Estudar e formular proposta de política de defesa no concernente às actividades de indústria, investigação, desenvolvimento e inovação de equipamento militar e avaliar os projectos daí decorrentes;
    • c)- Avaliar projectos de produção de equipamento militar para a defesa nacional e coordenar a participação nos grupos de projectos a criar para esse fim;
    • d)- Promover o estudo e aplicação da política e orientação técnica de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    • e)- Elaborar e propor as normas específicas aplicáveis à contratação de equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    • f)- Elaborar e propor normas específicas de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar;
    • g)- Avaliar e processar os pedidos de licenciamento para o exercício de actividades relacionadas com a indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos legais sobre a matéria;
  • h)- Coordenar e executar, em cooperação com as Forças Armadas Angolanas, a negociação e execução de acordos, contratos e parceria relativos a projectos de investigação e desenvolvimento, produção e manutenção de equipamento militar necessários as actividades da defesa nacional;
    • i)- Estudar e propor normas regulamentares para a gestão do ciclo de vida do equipamento militar colocados à disposição das Forças Armadas Angolanas;
    • j)- Estudar e contribuir para a formulação de proposta de normas sobre a mobilização e requisição militar de recursos adicionais, necessários às actividades de defesa nacional;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar é dirigida por um Director Nacional e coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento, Análise e Estatística;
    • b)- Departamento de Indústria e Equipamento Militar;
  • c)- Departamento de Catalogação, Normalização e Qualidade.

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNIE», é o serviço encarregue do estudo, concepção, coordenação e apoio a definição, execução e gestão das infra-estruturas militares e de interesse militar necessários à defesa nacional.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa às infra-estruturas militares e civis de interesse militar;
    • b)- Promover e coordenar a elaboração dos planos globais e dirigir a execução dos programas de desenvolvimento no âmbito da engenharia e infra-estruturas de defesa nacional;
    • c)- Promover, coordenar e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento técnico- científico e a divulgação de matérias relativas a infra-estruturas militares e outras de interesse para a Defesa Nacional;
    • d)- Promover e coordenar os estudos necessários a elaboração e materialização dos planos, programas e projectos, normas técnicas relativas às infra-estruturas de defesa nacional, assim como o processamento e difusão de dados estatísticos dos diferentes aspectos inerentes a engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    • e)- Promover, coordenar e participar na aplicação de engenharia e infra-estruturas militares;
    • f)- Promover, coordenar e participar na elaboração e implementação de normas e regulamentos referentes à utilização das infra-estruturas de transporte, comunicação e de sobrevivência, no quadro da execução da mobilização e requisição dos recursos necessários da defesa nacional, antigos combatentes e veteranos da pátria em tempo de guerra;
    • g)- Promover, coordenar e realizar as acções do seu âmbito inerentes à programação e investimentos em infra-estruturas militares;
    • h)- Promover e participar na definição das acções relativas a aquisição, distribuição, gestão e alienação do património do Estado afecto ao Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, incluindo o seu registo e cadastro;
    • i)- Promover, coordenar e emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como realizar acções inerentes ao licenciamento da sua exploração;
    • j)- Promover a realização do planeamento, execução e supervisão de obras públicas, nomeadamente construção, manutenção e reparação de estradas, pontes, linhas férreas, aeródromos e portos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, no âmbito do acondicionamento operacional do território nacional;
    • k)- Promover, coordenar, e apoiar a realização de estudos técnicos e supervisionar a execução do ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • l)- Promover e apoiar as acções de protecção e preservação do meio ambiente;
    • m)- Desenvolver e coordenar o sistema central de informação geográfica, os arquivos e bases de dados de informação, úteis para as acções de defesa militar do País do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes;
    • n)- Promover, planificar e gerir a execução dos programas, projectos e acções de aquisição, gestão e manutenção do abastecimento técnico e material necessários ao reequipamento e funcionamento das unidades, estabelecimentos e órgãos de engenharia e infra-estruturas do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Gestão do Património e Sistema de Informação Geográfica;
  • c)- Departamento de Estudos, Projectos e Obras.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a política de gestão de recursos humanos do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar com os demais órgãos e serviços, a gestão do quadro de pessoal do Ministério;
    • b)- Velar pela implementação das políticas e medidas sobre a protecção social, higiene e segurança no trabalho;
    • c)- Colaborar com os órgãos afins na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
    • d)- Estudar e propor políticas de recenseamento, recrutamento e mobilização geral militar;
    • e)- Estudar as bases gerais das carreiras e remunerações dos militares, bem como, estabelecer e propor o fundo salarial das Forças Armadas Angolanas;
    • f)- Assegurar e participar na definição de política de ensino e investigação científica militar;
    • g)- Assegurar o desenvolvimento e competências profissionais dos funcionários do Ministério;
    • h)- Estudar e propor as modalidades de condecoração dos militares das Forças Armadas Angolanas, no activo, reserva e na reforma;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Carreiras;
    • c)- Departamento de Formação;
  • d)- Departamento de Recrutamento e Mobilização Geral.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Protecção Social)

  1. A Direcção Nacional de Protecção Social é o serviço responsável pela execução de assistência social, reintegração económica e de apoio psico-moral aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos e pelo acompanhamento da execução da política de protecção social obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. A Direcção Nacional de Protecção Social tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor medidas tendentes a actualizar a Legislação sobre o Antigo Combatente e Veterano da Pátria e da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas;
    • b)- Elaborar políticas, regulamentos sobre o apoio assistencial e reintegração dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • c)- Acompanhar junto do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, a execução das acções estabelecidas na legislação em vigor sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas;
    • d)- Promover, desenvolver e acompanhar a implementação e execução de programas, projectos e acções que visam garantir a estabilidade material e o bem-estar aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • e)- Promover e assegurar a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • f)- Elaborar em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação sócio-económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • g)- Articular com as instituições afins, a execução dos programas de apoio a assistência social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros para os antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • h)- Coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visam a implementação de acções de apoio à reabilitação física e ortopedia dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • i)- Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e medias empresas no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • j)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos nos diversos estabelecimentos de ensino;
    • k)- Promover acções de carácter psicossocial no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • l)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • m)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios reconhecidos aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • n)- Estabelecer estreita colaboração e inter-ajuda com os demais Órgãos do Estado;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Protecção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Acção e Assistência Social;
    • c)- Departamento de Reintegração Sócio-Económico;
  • d)- Departamento de Pensões.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar)

  1. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar é o serviço encarregue de velar pela preservação do legado histórico, promover pesquisas e divulgação dos factos e feitos materiais e imateriais, protagonizados pelos antigos combatentes e veteranos da pátria que constituem memória colectiva do processo de luta de libertação nacional e defesa da Pátria.
  2. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar tem as seguintes competências:
    • a)- Em colaboração com instituições afins, realizar a investigação histórica sobre os factos e feitos relevantes ao processo de Luta de Libertação Nacional e Defesa da Pátria para transmitir as novas e futuras gerações;
    • b)- Preparar e organizar as actividades comemorativas em alusão as efemérides nacionais em particular as datas de celebração nacional de responsabilidade do Ministério;
    • c)- Em colaboração com instituições competentes propor critérios para as condecorações do antigo combatente e veterano da pátria de forma a resgatar a sua auto estima e dignidade;
    • d)- Acompanhar o processo de organização e funcionamento das associações dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra ou de familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • e)- Em conformidade com instituições competentes, propor critérios de selecção e condecorações dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • f)- Em colaboração com as instituições competentes propor a criação de monumentos e bibliotecas destinadas a preservação do acervo histórico da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Pátria;
    • g)- Promover acções políticas, sociais, culturais, desportivas e recreativas no quadro das jornadas comemorativas das datas de celebração nacional a cargo do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • h)- Implementar projectos e programas que promovam a valorização dos símbolos nacionais no seio da sociedade;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Investigação de História Militar;
    • b)- Departamento de Preservação do Legado Histórico;
  • c)- Departamento de Massificação Cultural e Desporto.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Vigilância Marítima)

  1. A Direcção Nacional de Vigilância Marítima é o serviço encarregue do estudo, implementação e acompanhamento das acções de coordenação intersectoriais tendentes a garantir o exercício dos direitos soberanos do Estado Angolano sobre a Zona Contígua, mar territorial e águas interiores, bem como assegurar a protecção dos recursos económicos existentes na Zona Económica Exclusiva.
  2. A Direcção Nacional de Vigilância Marítima tem as seguintes competências:
    • a)- Promover estudos e identificar políticas que concorram para o controlo da navegação e das actividades exercidas dentro das fronteiras marítimas e fluviais do Estado Angolano e da sua Zona Económica Exclusiva;
    • b)- Integrar e representar o Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria nas acções de coordenação e concertação intersectorial sobre a racionalização e emprego de meios de detenção e intercepção de equipamentos suspeitos ou em condições de ofender, lesar ou colocar em perigo os direitos e interesses legítimos do Estado Angolano sobre o mar ou as águas interiores;
    • c)- Propor a formulação de diplomas legais que visem garantir uma adequada gestão e administração do uso do mar e das águas interiores, bem como as que visem prevenir, desencorajar e sancionar todo o tipo de condutas ilícitas ou danosas;
    • d)- Reunir e processar toda a informação, recomendações ou regulamentação de organizações internacionais ou regionais sobre o assunto e propor a adesão daquelas que melhor servirem ao interesse do Estado Angolano;
    • e)- Controlar e acompanhar a execução de medidas destinadas à salvaguarda da vida humana no mar e propor as melhores soluções de asseguramento técnico às tarefas de busca e salvamento;
    • f)- Em conjunto com outros órgãos, identificar medidas que facilitem e melhorem o tráfego marítimo e fluvial, visando a prevenção de acidentes e a oportuna detecção e combate à poluição marítima;
    • g)- Cooperar com o Ministério Público e com os demais intervenientes no mar para a aplicação efectiva de todas as normas nacionais e internacionais sobre a protecção da navegação e dos recursos marinhos;
    • h)- Assegurar a assistência técnica ao Executivo na definição das políticas legislativas ou de investimentos, visando a preservação e a defesa dos direitos de soberania, económicos e ambientais sobre o mar ou as águas interiores;
    • i)- Assegurar a coordenação necessária para o melhor funcionamento e interligação dos subsistemas que integram o Sistema Nacional de Vigilância Marítima;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Vigilância Marítima é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Relações Intersectoriais;
  • c)- Departamento de Asseguramento Técnico.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da coordenação, execução e acompanhamento da política de telecomunicações e tecnologias de informação da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  2. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a formulação, coordenação e controlo técnico das tecnologias de informação e comunicação, bem como elaborar estudos, apresentar propostas e executar as políticas no âmbito das tecnologias de informação e comunicação relativas ao Sector da Defesa Nacional;
    • b)- Apoiar e participar na execução de projectos de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção das estruturas técnicas e instrumentais, sistemas audiovisuais, equipamentos de controlo, segurança e vigilância, sistemas alternativos de corrente eléctrica, designadamente, nas áreas de telecomunicações e informática;
    • c)- Promover e participar na elaboração de programas de formação técnica e profissional, incentivar a cooperação técnico-científica, colaborar na efectivação de cursos e estágios de valorização científica, no interior e exterior do País;
    • d)- Incrementar a informatização das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e apoiar a elaboração do sistema de indicadores de gestão necessários ao planeamento dos recursos humanos, financeiros e materiais;
    • e)- Instalar e actualizar programas e produtos adaptados a cada área, manter a sua funcionalidade e assegurar o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas ao tratamento automático do fluxo de informações dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • c)- Departamento de Desenvolvimento e Inovação.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Administração e Finanças)

  1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço encarregue da organização administrativa e patrimonial do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, da gestão e execução financeira das instituições orçamentadas do Ministério.
  2. A Direcção Nacional de Administração e Finanças tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, de investimentos e de leis de programação militar;
    • b)- Consolidar a proposta orçamental relativa à Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • c)- Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento Geral do Estado afecto à Defesa Nacional, mantendo permanentemente disponível e actualizada a informação relativa aos níveis da sua execução;
    • d)- Prestar apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, que não disponham de serviços próprios, aplicar e executar o registo contabilístico correspondente à execução dos orçamentos;
    • e)- Formular indicadores que permitam um melhor acompanhamento das despesas com a Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • f)- Exercer o acompanhamento sobre a gestão das empresas e instituições superintendidas pelo Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, no que se refere à sua rentabilidade e execução orçamental;
    • g)- Salvaguardar os interesses do Estado, observando e fazendo aplicar as disposições legais referentes à gestão e administração do erário público;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental;
    • b)- Departamento de Organização e Auditoria;
    • c)- Departamento de Gestão Financeira;
    • d)- Departamento de Património;
  • e)- Departamento dos Serviços de Apoio.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 23.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso, produção de estudos, pareceres e instrumentos jurídicos do Sector e de estudos no domínio legislativo.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar a legislação em vigor, dar forma jurídica adequada aos projectos legislativos e aos demais actos administrativos do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • b)- Apoiar os demais órgãos do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria técnico-jurídica e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;
    • c)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação sobre a Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e às Forças Armadas Angolanas;
    • d)- Analisar e emitir pareceres sobre convénios, tratados, acordos, contratos, protocolos e demais instrumentos de direito interno ou internacional de que o Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, seja parte ou tenha interesse;
    • e)- Compilar, anotar e divulgar toda a legislação relacionada com a acção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, das Forças Armadas Angolanas e zelar pela sua correcta aplicação;
    • f)- Promover, em colaboração com a Procuradoria e Tribunais Militares, a realização de eventos, como seminários e palestras para divulgação e esclarecimento de legislação específica;
    • g)- Acompanhar todo o contencioso que diga respeito ao Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, promovendo as diligências necessárias à sua justa composição ou conclusão;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
  • b)- Departamento de Estudos e Produção Legislativa.

Artigo 24.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria encarregue da formulação e acompanhamento das políticas e projectos de estratégia global em matéria de desenvolvimento técnico, económico e militar.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos, projectos, estudos ou pareceres que contribuam para a racionalização do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, e para a fundamentação das decisões superiores, no âmbito do planeamento e da política financeira e orçamental;
    • b)- Elaborar o plano anual de actividades e os relatórios trimestrais e anuais de actividades, com base nas propostas e programação das distintas áreas e acompanhar o seu respectivo cumprimento;
    • c)- Acompanhar a execução física e financeira dos projectos e obras do Programa de Investimento Público do Sector, assim como os investimentos da Administração Indirecta;
    • d)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos e normas em vigor, bem como coordenar a negociação, concurso, programação de pagamentos, acompanhamento e avaliação de todos programas de investimentos públicos, em coordenação com os órgãos especializados que devem cuidar dos aspectos técnicos;
    • e)- Elaborar, nos prazos estabelecidos, a programação financeira de todos os projectos inseridos no Programa de Investimento Público;
    • f)- Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento do Sector da Defesa Nacional;
    • g)- Incrementar e manter actualizado o quadro estatístico dos principais indicadores de desenvolvimento da defesa nacional e formular recomendações específicas, manter o arquivo dos memoriais do processo de elaboração das versões finais dos planos e do Programa de Investimento Público aprovados;
    • h)- Analisar sistematicamente o enquadramento do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, na perspectiva macroeconómica do País e formular medidas que facilitem ou garantem o necessário equilíbrio;
    • i)- Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Sector da Defesa Nacional em matéria de planeamento e estabelecer as devidas ligações funcionais com os Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças;
    • j)- Emitir pareceres nos processos de pagamento de facturas referentes aos projectos de investimento público, a partir da análise da adequação dos valores financeiros e as metas físicas programadas e realizadas;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Estudos e Projectos;
  • c)- Departamento de Estatística.

Artigo 25.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão encarregue da elaboração, implementação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, promover, executar e controlar as actividades relativas à política da comunicação e imagem do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • b)- Assegurar a execução e controlo das actividades inerentes à política de informação, relações públicas e protocolo do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • c)- Estabelecer contactos regulares com os diferentes órgãos de comunicação social;
    • d)- Conceber, tratar e difundir informações de interesse do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • e)- Assegurar a realização dos actos sociais e protocolares do Ministério;
    • f)- Promover e executar os projectos de divulgação da Política de Defesa Nacional que lhe sejam superiormente determinadas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e é o porta-voz do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b)- Departamento de Relações Públicas e Organização de Eventos.

SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 26.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e os Gabinetes dos Secretários de Estado são serviços encarregues de prestar assistência directa e pessoal às respectivas entidades.
  2. A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor, com as adaptações específicas do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  3. Um Corpo de Conselheiros equiparados a Director Nacional e de Assessores Militares equiparados a Chefe de Departamento funciona junto do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, cuja regulamentação é definida por diploma próprio.
  4. O Gabinete do Ministro integra na sua estrutura a Secretaria Administrativa que é o órgão de apoio instrumental encarregue do tratamento geral do expediente.
  5. A Secretaria Administrativa é dirigida por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 27.º (Gabinete do Inspector-Geral de Defesa Nacional)

O Gabinete do Inspector-Geral de Defesa Nacional é o serviço encarregue de prestar assistência directa e pessoal ao Inspector-Geral de Defesa Nacional e é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director-Adjunto.

SECÇÃO VII ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 28.º (SIMPORTEX - Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P.)

  1. A SIMPORTEX - Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P., abreviadamente designada por «SIMPORTEX- E.P.», é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A SIMPORTEX-E.P. rege-se por diploma próprio.

Artigo 29.º (Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais-E.P.)

  1. A Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais-E.P., abreviadamente designada por «AEROVIA-E.P.», é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A AEROVIA-E.P. rege-se por diploma próprio.

Artigo 30.º (Empresa Fabril de Calçados e Uniformes)

  1. A Empresa Fabril de Calçados e Uniformes, E.P., abreviadamente designada por EFCU-E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A EFCU-E.P. rege-se por diploma próprio.

SECÇÃO VIII SERVIÇOS EXECUTIVOS EXTERNOS

Artigo 31.º (Chancelarias de Defesa)

  1. A Chancelaria de Defesa é a representação do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas, junto da Missão Diplomática da República de Angola no exterior.
  2. A composição, organização e funcionamento da Chancelaria de Defesa, constam de diploma próprio.
  3. Por razões de recursos orçamentais pode ser designado Adido de Defesa Itinerante.

Artigo 32.º (Missões Militares)

  1. A Missão Militar de Angola no exterior do País é um agrupamento ou destacamento de pessoal militar e civil, decorrente de acordos de cooperação bilateral ou multilateral.
  2. A natureza, composição e funcionamento da Missão Militar são os definidos no Estatuto da Missão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é composto pelo regime geral e regime especial da função pública, constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que é parte integrante.
  2. O pessoal militar em comissão normal de serviço no Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é parte integrante do quadro de pessoal do efectivo das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 34.º (Provimento de Quadro de Pessoal)

  1. Os cargos a que se refere o Anexo I do quadro de pessoal afecto aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, pode ser provido por civil ou militar no activo, em comissão normal de serviço.
  2. Sempre que a nomeação para o cargo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, recaia sobre o pessoal civil, é este provido nos termos das disposições aplicáveis pelo regime geral da função pública.
  3. A nomeação de militar no activo é feita por um período de quatro anos, prorrogável por igual período, podendo cessar funções a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ou a pedido atendível do interessado, nos termos da Lei Geral do Serviço Militar.
  4. Quando o provimento do cargo de responsável recai sobre um Oficial General ou Superior das Forças Armadas Angolanas, este é seleccionado tendo em conta o perfil a ser apresentado pelo Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  5. O Oficial General seleccionado é nomeado com o respectivo pessoal militar de apoio, sem prejuízo da possibilidade de escolher pessoal para o seu Gabinete.
  6. No caso em que o pessoal militar de apoio seja do Serviço Militar Obrigatório ou Quadro Miliciano, findo o tempo de cumprimento do Serviço Militar Activo pode, nos termos das disposições aplicáveis pelo regime geral da função pública, estabelecer um vínculo laboral que lhe permite prosseguir com o exercício da sua actividade.
  7. O militar na situação de activo, em comissão normal, está sujeito às obrigações militares e beneficia dos direitos constantes do Diploma que regula a Carreira dos Militares e do respectivo Estatuto Remuneratório e pode optar pelas remunerações correspondentes ao cargo a prover.

Artigo 35.º (Novos Serviços)

O pessoal e património afectos aos serviços objecto de alteração, por força do presente Estatuto Orgânico, são automaticamente transferidos para os novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 36.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é o que constante do Anexo IV, ao presente Estatuto, de que é parte integrante.

Artigo 37.º (Regulamento Interno)

O regulamento interno dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º

ANEXO II

Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º

ANEXO III

Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º

ANEXO IV

Organigrama do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 36.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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