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Decreto Presidencial n.º 163/20 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/20 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020 (Pág. 3293)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 151/17, de 4 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, veio definir o novo regime jurídico dos cidadãos estrangeiros na República de Angola, adoptar uma opção realista e equilibrada no que diz respeito ao favorecimento da imigração legal, desincentivar a imigração ilegal e tirar partido das novas tecnologias de informação para simplificar e acelerar os procedimentos: Tendo em conta que o regime ora instituído se caracteriza como um modelo de administração moderna e eficiente de organização e de procedimentos com grande pendor para incentivar o investimento, o desenvolvimento das empresas, o crescimento económico e o desenvolvimento social: Havendo necessidade de completar e definir os procedimentos relativos aos diferentes institutos da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola: Atendendo ao disposto no artigo 134.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 151/17, de 4 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS NA REPÚBLICA DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma procede à regulamentação da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, que aprova Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola.

CAPÍTULO II PASSAGEM DAS FRONTEIRAS E CONDIÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL

SECÇÃO I POSTOS DE FRONTEIRAS

Artigo 2.º (Tipos de Postos de Fronteira)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por postos de fronteira, as fronteiras terrestres, as fronteiras fluviais, as fronteiras marítimas, bem como os aeroportos, portos marítimos e portos fluviais de Angola.

Artigo 3.º (Passagem das Fronteiras)

  1. As fronteiras só podem ser transpostas nos postos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas, devendo a mesma estar indicada nos postos de passagem de fronteira que não estejam abertos 24 horas por dia.
  2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo podem ser previstas excepções à obrigação de passagem das fronteiras nos postos de passagem de fronteira e durante as horas fixadas, para as seguintes situações:
    • a)- À navegação de recreio à pesca costeira;
    • b)- Aos marítimos que pretendam deslocar-se a terra para passeio ou pernoitar na localidade do porto em que o seu navio se encontra;
  • c)- As pessoas ou grupo de pessoas cuja passagem revista um carácter de particular necessidade, designadamente, realização de eventos de carácter cívico, cultural, religioso ou desportivo, que tenham lugar nas proximidades da fronteira, desde que sejam titulares de autorização de entrada emitida pelo Serviço de Migração e Estrangeiro (SME) e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança nacional;
    • d)- As pessoas ou grupo de pessoas, em situação de emergência imprevista.
  1. Sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do presente artigo e das suas obrigações em matérias de protecção internacional, são punidas, nos termos da lei, toda a passagem não autorizada das fronteiras, fora dos postos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas.

Artigo 4.º (Abertura e Funcionamento dos Postos de Fronteiras)

A abertura de postos de fronteira a que se refere o artigo 3.º do presente Diploma é estabelecida por acordos com os países limítrofes, os quais fixam o respectivo horário de funcionamento, com excepção dos aeroportos, portos marítimos e portos fluviais de Angola, cujo horário de funcionamento é estabelecido pelas autoridades competentes.

Artigo 5.º (Autorização de Acesso à Zona Internacional dos Portos e Aeroportos)

  1. A zona internacional dos portos é de acesso restrito e condicionado à autorização do SME, cuja autorização é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão, mediante pagamento de taxa fixada em diploma a ser aprovado pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e Finanças.
  2. Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, designadamente, visita ou prestação de serviço a bordo, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a 1 (um) ano.
  3. Os cidadãos estrangeiros em transferências de ligações internacionais sujeitos a visto de entrada no país de destino, têm acesso a zona internacional dos aeroportos, desde que apresentem o visto de entrada no País de destino e só a essa zona têm direito.
  4. O acesso à zona internacional dos aeroportos em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos a visto de entrada no país de destino, fica condicionada à titularidade do mesmo e só a essa zona têm direito de acesso.
  5. A autorização de acesso à zona internacional dos portos e aeroportos a que se referem os números anteriores não se aplica aos funcionários da administração ou da segurança, cuja zona se inclua no domínio da sua actividade funcional, bem como a quem, nessas zonas, exerça regularmente as suas funções, designadamente exploração de espaços comerciais ou em trabalhos de manutenção, cujo acesso é assegurado por credenciamento pela administração do porto ou aeroporto, por razões de segurança.

Artigo 6.º (Controlo de Fronteiras)

  1. A passagem das fronteiras é submetida a controlos por agentes de migração, que na sua actuação, adoptam todas as medidas necessárias ao respeito pleno a dignidade humana.
  2. Todas as pessoas são submetidas a um controlo pormenorizado que permita determinar a sua identidade, mediante apresentação dos documentos de viagem.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, controlo compreende a verificação da validade do documento que autoriza o seu legítimo portador a passar a fronteira e de que o mesmo está acompanhado do visto de entrada ou título de residência, bem como a presença de indícios de falsificação ou de contrafacção, recorrendo, se necessário, à dispositivos técnicos e consultando, nas bases de dados pertinentes, informações exclusivamente relativas aos documentos roubados, desviados, extraviados ou inválidos.
  4. Quando existam indícios de que o cidadão estrangeiro possa não preencher ou deixou de preencher as condições de entrada, e de modo a não permitir que a intensidade do tráfego não torne excessivo o tempo de espera no ponto de passagem da fronteira, o controlo pormenorizado é efectuado numa zona reservada, chamada de segunda linha.
  5. Os cidadãos estrangeiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por outros meios eficazes, sobre o objectivo e o procedimento do referido controlo.
  6. No entanto, e de modo não sistemático, ao efectuarem os controlos mínimos e rápidos dos beneficiários de livre circulação ao abrigo de acordo de que Angola seja Parte, os agentes de migração podem consultar as bases de dados nacionais e internacionais a fim de assegurar que essas pessoas não representam uma ameaça real, presente e suficientemente grave para a segurança nacional, a ordem pública ou uma ameaça para a saúde pública.

Artigo 7.º (Recusa de Entrada)

  1. A entrada em território nacional é recusada a qualquer cidadão estrangeiro que não preencha as condições de entrada definidas no artigo 21.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sem prejuízo da aplicação das disposições especiais relativos ao direito de asilo.
  2. A recusa de entrada é feita por decisão fundamentada do responsável em serviço no posto de fronteira, que indica de forma objectiva as razões precisas da recusa.
  3. A recusa de entrada proferida nos termos previstos nos números anteriores produz efeitos imediatos, sendo esta notificada imediatamente ao transportador, a fim de tomar todas às providências necessárias ao regresso do recusando ao país de origem ou ao ponto de partida em que tomou o meio de transporte.

Artigo 8.º (Validade dos Documentos de Viagem)

Para efeitos de entrada e saída do território angolano, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, seis meses à duração da estadia prevista, salvo quando se trate da entrada de um estrangeiro residente no País.

Artigo 9.º (Termo de Responsabilidade)

  1. O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento ao cidadão estrangeiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão angolano ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
  2. O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo de apresentação de outros meios válidos de prova.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as missões diplomáticas ou postos consulares podem fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do subscritor, atestada, designadamente, através de extrato bancário emitido por entidade bancária, declaração de serviço com indicação do vencimento e de três últimos recibos dos valores auferidos pela prestação de actividade subordinada ou independente.

Artigo 10.º (Entrada de Menor)

  1. Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão angolano ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Angola que se responsabilize pela sua estadia, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respectivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
  2. No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado.
  3. É recusada a saída do território angolano de menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerce o poder paternal quando não apresentem autorização subscrita pelos progenitores ou por quem seja responsável do mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
  4. Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SME realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua protecção e adequado encaminhamento.
  5. Aos menores desacompanhados que aguardam uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
  6. Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou outro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

Artigo 11.º (Responsabilidade das Transportadoras)

  1. Compete a transportadora, logo que notificado nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional ou em Centro de Instalação Temporária ou espaço equiparado situado no território nacional até ao momento do reembarque.
  2. As despesas mencionadas no n.º 3 do artigo 25.º da lei referida no número anterior, incluem, as correspondentes ajudas de custo, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução de escolta.
  3. O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais a transportadora solicite escolta, desde que o SME conclua pela sua necessidade.
  4. No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.

Artigo 12.º (Transmissão de Dados)

O SME estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 26.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, nos termos a definir por regulamento pelo responsável do Departamento Ministerial do Interior.

Artigo 13.º (Saída Compulsiva por Notificação de Abandono)

  1. A decisão de afastamento coercivo por notificação de abandono nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é proferida em processo próprio, a instruir pelo SME, sempre que é detectada a entrada ou permanência ilegal em território nacional.
  2. A decisão a que se refere o n.º 1 deste artigo deve conter a identificação do notificando, o número do documento de viagem, as normas violadas e as consequências resultantes do não acatamento da decisão.

Artigo 14.º (Execução da Decisão de Expulsão)

  1. Notificada a decisão de expulsão, o SME procede à sua execução, conduzindo o cidadão estrangeiro ao posto de fronteira.
  2. A execução da decisão de expulsão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação para efeitos de não admissão.
  3. Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, a entidade competente deve comunicar ao SME, com antecedência mínima de 30 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos da expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento da pena de prisão.

Artigo 15.º (Comunicação da Expulsão)

  1. O SME deve comunicar de imediato a área competente do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores a medida de expulsão proferida contra cidadão estrangeiro.
  2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores comunicar às autoridades do país para aonde é enviado o expulsando, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.

CAPÍTULO III INTERDIÇÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA

Artigo 16.º (Interdição)

  1. As interdições proferidas pelas autoridades competentes para efeitos de não admissão ou saída são registadas no Sistema Integrado de Informação pelo SME, cuja decisão deve conter os dados de identificação pessoal do interdito, o número do documento pessoal e o prazo de validade da interdição.
  2. As autoridades competentes devem notificar o SME das decisões de interdição que tomem, visando a tomada de providências necessárias a execução da decisão.

CAPÍTULO IV VISTOS DE ENTRADA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS VISTOS CONSULARES

Artigo 17.º (Pedido de Visto)

  1. O pedido de visto de entrada que deva ser solicitado numa Missão Diplomática ou num Posto Consular é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária em função do tipo de visto.
  2. Tratando-se de menor de idade ou incapaz, o pedido deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
  3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável pela Missão Diplomática ou Posto Consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar do formulário do pedido.
  4. Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.
  5. A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade, nomeadamente entidades ou empresários nacionais do país de acreditação ou de jurisdição da Missão Diplomática ou Posto Consular, que tenham beneficiado de visto para Angola em viagens anteriores.
  6. O pedido de visto pode dar lugar à recolha de identificadores biométricos, quando aplicável.

Artigo 18.º (Elementos do Pedido)

Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:

  • a)- A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto;
  • b)- O objectivo da viagem;
  • c)- O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
  • d)- A indicação do período de permanência;
  • e)- Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa respectiva, quando aplicável;
  • f)- Local previsto de alojamento, quando aplicável.

Artigo 19.º (Documentos a Apresentar)

  1. Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
    • a)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
    • b)- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
    • c)- Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade do requerente ou do país em que resida há mais de um ano, quando sejam requeridos visto para fixação de residência, visto de trabalho, visto de permanência temporária, visto de estudo, ou visto para tratamento médico;
    • d)- Comprovativo da existência de meios de subsistência;
    • e)- Fotocópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de longa duração.
  2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício da autoridade paternal ou incapaz sujeito a tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
  3. Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

Artigo 20.º (Meios de Subsistência)

  1. Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Diploma, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou contrato promessa de trabalho.
  2. A prova de meios de subsistência pode ser efectuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrita pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.
  3. A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efectuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão angolano ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência ou visto que permita exercício de actividade remunerada em Angola, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

Artigo 21.º (Instrução do Pedido)

  1. A autoridade diplomática ou consular deve, na instrução do pedido de visto de entrada, observar o seguinte:
    • a)- Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de não admissão, no Sistema de Informação Integrado do SME;
    • b)- Exigir a apresentação de elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas, se as houver, acerca dos elementos constantes do pedido;
  • c)- Nas situações excepcionais previstas no n.º 4 do artigo 17.º do presente Diploma, verificar os motivos que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem a residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia ao SME;
    • d)- Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos seis meses, a data limite da permanência requerida;
    • e)- Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou da sua entrada num país terceiro;
    • f)- Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estadia são adequados ao custo e objectivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
    • g)- Verificar se o requerente se deslocou a Angola em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizada.
  1. Em qualquer fase do processo, a presença do requerente pode ser solicitada junto da Missão Diplomática ou Posto Consular, tendo em vista a necessidade de recolha de elementos complementares à instrução e decisão do pedido.

Artigo 22.º (Indeferimento do Pedido)

A Missão Diplomática ou Posto Consular deve recusar liminarmente o pedido de visto, sempre que não estiverem reunidas as condições exigidas ou não se encontre devidamente fundamentado.

Artigo 23.º (Contagem do Tempo de Permanência)

  1. A contagem do tempo de permanência do visto inicia de forma ininterrupta a partir da data da primeira entrada no território nacional, até ao seu termo.
  2. No caso do visto de turismo, a contagem do tempo de permanência inicia a partir da data da primeira entrada do cidadão estrangeiro no território nacional e interrompe sempre que se registar a saída dentro da validade do visto, não devendo a duração da estadia ininterrupta ou a duração total das entradas sucessivas exceder 30 dias em cada 120 dias a contar da data da primeira passagem de um posto de fronteira, salvo em caso de prorrogação, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.

Artigo 24.º (Prorrogação do Visto de Entrada)

  1. O SME pode prorrogar o visto de entrada sempre que haja fundamento para o efeito.
  2. O cidadão estrangeiro cujo visto de entrada não tenha sido prorrogado, deve ser notificado a abandonar o País, num prazo não superior a 8 (oito) dias.
  3. A não observância do prazo previsto no número anterior implica a detenção do cidadão estrangeiro e colocação do mesmo em Centro de Instalação Temporária ou espaço equiparado para efeito de expulsão, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.

Artigo 25.º (Cancelamento dos Vistos)

  1. Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
    • a)- Quando tenham sido concedidos com base em falsas declarações, meios fraudulentos ou invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
    • b)- Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de expulsão do território nacional;
    • c)- Quando cessem os motivos para que foi concedido o visto de entrada.
  2. O disposto no número anterior é também aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
  3. O cancelamento dos vistos a que se refere os números anteriores, no território nacional, é da competência do Director-Geral do SME.
  4. As Missões Diplomáticas ou Postos Consulares podem proceder ao cancelamento de vistos, quando surgirem elementos supervenientes no período imediatamente a seguir a concessão do visto, devendo neste caso, comunicar o facto ao SME.

SECÇÃO II ASPECTOS ESPECÍFICOS

Artigo 26.º (Visto Diplomático, Oficial e de Cortesia)

  1. A concessão dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia devem ser comunicados ao SME no prazo de 24 horas, para efeitos de controlo de entrada.
  2. As Missões Diplomáticas e Postos Consulares devem elaborar relatórios periódicos dos vistos previstos no n.º 1 do presente artigo, que são remetidos ao SME.

Artigo 27.º (Visto de Trânsito)

  1. O pedido de Visto de Trânsito deve ser acompanhado dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e do artigo 63.º da Lei n.º 13/19, de 23 Maio.
  2. Instruído o processo, e não havendo factos que obstem a sua concessão, o Visto de Trânsito deve ser concedido no prazo de dois dias úteis a contar da data do pedido.
  3. Nas situações excepcionais previstas no n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o Visto de Trânsito é concedido mediante o pagamento de uma taxa regulada em diploma aprovado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e pelas Finanças.

Artigo 28.º (Visto de Turismo)

  1. O pedido de Visto de Turismo é acompanhado dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e no artigo 64.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, cuja concessão deve ser feita no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido.
  2. O Visto de Turismo deve ser concedido no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 29.º (Prorrogação do Visto de Turismo)

  1. Compete ao SME e os respectivos órgãos provinciais a prorrogação do Visto de Turismo, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal.
  2. O pedido de prorrogação do Visto de Turismo é acompanhado de pedido escrito do interessado, uma fotografia tipo passe, a cores e fundo liso e com boas condições de identificação, bem como do comprovativo do pagamento da taxa.
  3. O Visto de Turismo deve ser prorrogado no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 30.º (Visto de Curta Duração)

  1. O pedido de Visto de Curta Duração deve ser acompanhado de formulário devidamente preenchido e dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e no artigo 65.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
  2. Instruído o pedido, a Missão Diplomática ou Posto Consular concede o visto no prazo de dois dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 31.º (Prorrogação de Visto de Curta Duração)

  1. Compete ao SME e os respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto de Curta Duração, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, bem como do comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
  2. O prazo da prorrogação do Visto de Curta Duração é de 2 (dois) dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 32.º (Visto de Estudo)

  1. O pedido de Visto de Estudo ao abrigo do artigo 53.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e no artigo 66.º do referido diploma legal.
  2. O prazo para a concessão do Visto de Estudo é de 30 dias úteis, a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 33.º (Prorrogação do Visto de Estudo)

  1. Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto de Estudo, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Documentos emitidos pelo estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a continuidade dos estudos;
    • b)- Documentos da empresa a comprovar a continuidade do estágio ou do trabalho voluntário;
    • c)- Carta da entidade ou pessoa que se responsabilize pela estadia do cidadão no País, se for o caso;
    • d)- Comprovativo de pagamento da taxa.
  2. O Visto de Estudo deve ser prorrogado no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 34.º (Visto para Tratamento Médico)

  1. O pedido de visto para Tratamento Médico ao abrigo do artigo 54.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f do artigo 61.º e no artigo 67.º do referido Diploma legal.
  2. O Visto para Tratamento Médico é concedido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 35.º (Prorrogação do Visto para Tratamento Médico)

  1. Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto para Tratamento Médico, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou tratamento ambulatório;
    • b)- Comprovativo de pagamento de taxa.
  2. O Visto para Tratamento Médico deve ser prorrogado no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 36.º (Visto de Trabalho)

  1. O pedido de Visto de Trabalho ao abrigo do artigo 55.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f do artigo 61.º e no n.º 1 do artigo 68.º do referido diploma legal.
  2. Nas situações excepcionais previstas no n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o Visto de Trabalho instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da referida Lei, só pode ser concedido mediante autorização expressa do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, após parecer do SME.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Interior pode delegar a competência prevista no número anterior ao Director-Geral do SME.
  4. O Visto de Trabalho é concedido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido.
  5. O certificado de habilitações literárias ou profissionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, deve ser autenticado na Missão Diplomática ou no Posto Consular em que é formulado o pedido de visto de trabalho.
  6. Nos casos em que o pedido é formulado ao abrigo da excepção prevista no n.º 5 do artigo 55.º da referida Lei, o certificado de habilitações literárias ou profissionais pode ser autenticado e reconhecido pelas autoridades competentes em território nacional.
  7. Aos sectores prioritários para o desenvolvimento da economia nacional, em particular do sector produtivo, o Visto de Trabalho para os domínios de especialidade sem oferta comprovada de mão-de-obra nacional, é concedido em território nacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, mediante parecer do Departamento Ministerial que superintende a área de actividade.

Artigo 37.º (Parecer da Entidade de Superintendência)

Para efeitos de parecer a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o Departamento Ministerial que superintende a área de actividade deve comprovar que a empresa contratante respeitou o limite de contratação de cidadãos estrangeiros, previsto no regime jurídico de contratação de trabalhador estrangeiro não residente.

Artigo 38.º (Publicitação de Vagas de Emprego)

  1. Cada vaga de emprego que se enquadre nos limites da contratação de trabalhador estrangeiro não residente deve ser publicada no jornal de maior tiragem, visando a candidatura de cidadãos angolanos.
  2. As entidades empregadoras devem, no pedido de parecer favorável à concessão de Visto de Trabalho, informar ao Departamento Ministerial que superintende o sector da actividade, que a vaga de emprego não foi preenchida por cidadão angolano.

Artigo 39.º (Garantia de Repatriamento)

  1. A caução de repatriamento referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é efectuada por depósito bancário, no valor monetário equivalente ao preço do bilhete de passagem de regresso ao país de origem ou de residência habitual do trabalhador estrangeiro não residente e do seu agregado familiar, se for o caso.
  2. A caução é depositada num banco comercial à ordem do SME.
  3. Todas as despesas resultantes do depósito da caução de repatriamento são da responsabilidade da entidade solicitante do visto de trabalho.
  4. O repatriamento de cidadão estrangeiro que corra às expensas do SME, confere ao mesmo direito de regresso sobre o valor despendido, devendo este ser ressarcido antes de eventual reentrada em território nacional.
  5. Estão isentos de depósito da caução de repatriamento, os Órgãos da Administração Directa do Estado, as Empresas Públicas e os Institutos Públicos.
  6. A caução de repatriamento deve ser satisfeita após a concessão do visto de trabalho e entrada do cidadão estrangeiro em território nacional, porém nunca antes da prorrogação do referido visto.

Artigo 40.º (Devolução da Caução)

  1. A caução de repatriamento é devolvida sempre que ocorrer uma das circunstâncias seguintes:
    • a)- Ser consumada a saída do território nacional do cidadão estrangeiro, como resultado da comunicação da entidade empregadora ao SME, em virtude da extinção do vínculo laboral com o mesmo;
    • b)- Cancelamento do visto de trabalho antes do termo do contrato de trabalho.
  2. A devolução da caução de repatriamento é feita desde que solicitada no prazo de 30 dias, contados a partir da data de saída do cidadão estrangeiro do território nacional.
  3. O pedido de devolução da caução de repatriamento deve ser apresentado pela entidade empregadora ou pelo seu representante legal, depois de confirmada a saída do cidadão estrangeiro do território nacional.
  4. Todas as despesas resultantes da devolução da caução são da responsabilidade da entidade depositante.
  5. São considerados perdidos a favor do SME, todos os valores cuja devolução não for solicitada após o decurso do prazo referido no n.º 2 do presente artigo.
  6. O SME deve efectuar a devolução da caução de repatriamento no prazo de 10 dias úteis, contados da data do pedido de devolução.
  7. Compete ao Director-Geral do SME autorizar a devolução da caução de repatriamento.

Artigo 41.º (Prorrogação do Visto de Trabalho)

  1. Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto de Trabalho, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Fotocópia do contrato de trabalho devidamente registado no Centro de Emprego;
    • b)- Solicitação da entidade empregadora;
    • c)- Comprovativo do cumprimento da obrigação fiscal pela entidade empregadora;
    • d)- Comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
  2. As Direcções Provinciais do SME só devem prorrogar visto de trabalho dos trabalhadores estrangeiros que se encontrem a exercer actividade nas respectivas áreas de jurisdição.
  3. O Visto de Trabalho deve ser prorrogado no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 42.º (Visto de Permanência Temporária)

  1. O pedido de Visto de Permanência Temporária ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e no artigo 69.º da referida Lei.
  2. Os pedidos de Visto de Permanência Temporária efectuados para cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministro de culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa, bem como os cidadãos estrangeiros que exerçam actividade numa organização não- governamental, devem, para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, apresentar parecer positivo dos Departamentos Ministeriais que superintendem as respectivas actividades, designadamente Cultura, Turismo e Ambiente e Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
  3. Para efeitos de concessão de Visto de Permanência Temporária ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, para além dos requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo, o cidadão estrangeiro deve apresentar documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação, instituição de ensino superior ou entidade para o efeito habilitado.
  4. Os pedidos de Visto de Permanência Temporária efectuados por cidadãos estrangeiros para efeitos de acompanhamento familiar ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, para além dos requisitos definidos no n.º 1 do presente artigo, são acompanhados de comprovativo de laços de parentesco que justificam o acompanhamento.
  5. Para efeitos da aplicação das situações excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, as Autoridades Públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de seres humanos ou de acção de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais que actuem no âmbito da protecção das vítimas, bem como a Inspecção-Geral do Trabalho em relação as infracções transgressionais no âmbito laboral, devem informar por escrito, ao SME, da possibilidade de concessão de Visto de Permanência Temporária.
  6. A comunicação ao SME, pelas autoridades referidas no número anterior, deve ser feita imediatamente, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de seres humanos, de acção de auxílio à imigração ilegal ou de infracção transgressional na área de trabalho.
  7. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o cidadão estrangeiro em conflito laboral com a entidade empregadora ou o seu representante legal, deve apresentar documento escrito do tribunal onde corre o processo, com vista ao imediato início de processo de concessão de Visto de Permanência Temporária.
  8. Só é concedido protecção subsidiária nos termos do n.º 5 do presente artigo, se a autoridade responsável pela investigação concluir que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada.
  9. O Visto de Permanência Temporária deve ser concedido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 43.º (Prorrogação de Visto de Permanência Temporária)

  1. Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do visto de permanência temporária, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Solicitação de entidade religiosa ou de organização não-governamental referidos no n.º 2 do artigo 42.º deste Regulamento;
    • b)- Comprovativo da entidade competente sobre a manutenção das condições referidas no n.º 3 do artigo 42.º do presente Diploma;
    • c)- Comprovativo passado pela autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, autoridade policial ou pela Inspecção-Geral do Trabalho, sobre a manutenção das condições previstas no n.º 5 do artigo 42.º deste Diploma legal;
    • d)- Comprovativo do tribunal sobre a manutenção da situação referida n.º 7 do artigo 42.º do presente Diploma;
    • e)- Comprovativo de pagamento de taxa.
  2. O Visto de Permanência Temporária deve ser prorrogado no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 44.º (Visto para Fixação de Residência)

  1. O pedido de Visto para Fixação de Residência ao abrigo do artigo 57.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e do artigo 70.º da referida Lei.
  2. O Visto para Fixação de Residência deve ser concedido no prazo de 60 dias úteis a contar da data do pedido.

CAPÍTULO V VISTOS CONCEDIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL

Artigo 45.º (Visto de Investidor)

  1. O pedido de Visto de Investidor ao abrigo do artigo 59.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Certificado de registo criminal do país de origem ou de residência habitual;
    • b)- Atestado médico do país de origem;
    • c)- Fotocópia do passaporte;
    • d)- Comprovativo de registo de investimento passado pela entidade responsável pelo investimento privado;
    • e)- Procuração a favor da pessoa que representa o investidor em Angola, se for o caso;
    • f)- Comprovativo de pagamento de taxa.
  2. O Visto de Investidor é apenas concedido às pessoas com essa qualidade e aos representantes ou procuradores do investidor, sendo que os demais cidadãos estrangeiros contratados para trabalhar nas entidades investidoras, beneficiam de Visto de Trabalho nos termos gerais.
  3. O Visto de Investidor é concedido de acordo com o número de investidores, representantes ou procurador em cada empresa.
  4. O Visto de Investidor deve ser concedido no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do pedido.

Artigo 46.º (Prorrogação de Visto de Investidor)

  1. Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto de Investidor, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Declaração comprovativa sobre a execução e implementação do investimento passada pela entidade responsável pelo investimento privado;
    • b)- Solicitação da empresa;
    • c)- Comprovativo de pagamento de taxa migratória.
  2. O Visto de Investidor deve ser prorrogado no prazo de 5 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.

Artigo 47.º (Visto de Fronteira)

  1. A concessão do visto de fronteira ao abrigo do artigo 60.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, fica sujeito a verificação, se possível atestado por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de solicitar um visto numa Missão Diplomática ou Posto Consular.
  2. O pedido do visto de fronteira é instruído em formulário devidamente preenchido com os seguintes documentos:
    • a)- Solicitação dirigida ao SME devidamente fundamentada da razão do pedido;
    • b)- Fotocópia do passaporte;
    • c)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do beneficiário;
    • d)- Comprovativo de pagamento da taxa.
  3. A concessão do visto de fronteira é precedida da verificação se o beneficiário está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Integrado do SME.
  4. Autorizado o pedido, o SME emite um pré-visto que é entregue ao requerente e que serve de prova junto das autoridades competentes do país de embarque que o mesmo está autorizado a entrar em território nacional.
  5. A chegada no posto de fronteira, o requerente apresenta o original da autorização de entrada, que depois de confirmada, é aposto o visto no documento de viagem.

CAPÍTULO VI TRANSFORMAÇÃO DE VISTOS

Artigo 48.º (Competência)

Compete ao Director-Geral do SME, transformar os vistos previstos neste capítulo.

Artigo 49.º (Transformação do Visto de Turismo para Visto para Tratamento Médico)

  1. Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, pode ser autorizado a transformação do Visto de Turismo para Visto de Tratamento Médico, em virtude de o cidadão estrangeiro ter adoecido em território angolano e nele se encontrar internado ou em tratamento ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.
  2. O pedido de transformação de Visto de Turismo para Visto de Tratamento Médico é feito em formulário devidamente preenchido e assinado e é instruído com a seguinte documentação:
    • a)- Solicitação do interessado devidamente fundamentada;
    • b)- Comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou tratamento ambulatório;
    • c)- Comprovativo do pagamento da taxa.
  3. O Visto para Tratamento Médico resultante da transformação referido neste artigo deve ser concedido no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do pedido.

Artigo 50.º (Transformação do Visto de Estudo para Visto de Trabalho)

  1. Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o titular de Visto de Estudo, que pretenda exercer uma actividade profissional subordinada, pode solicitar a transformação do respectivo visto para Visto de Trabalho, devendo o pedido, formulado em impresso devidamente preenchido e assinado, ser acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Solicitação emitida pela entidade empregadora de que o requerente tem o emprego assegurado;
    • b)- Contrato de trabalho ou contrato-promessa de trabalho;
    • c)- Parecer do Departamento Ministerial que superintende o sector da actividade exercida pela entidade empregadora;
    • d)- Certificado de registo criminal emitida pelas autoridades angolanas;
    • e)- Declaração de estudos emitida pelo estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos;
  • f)- Comprovativo do pagamento da taxa.
  1. O Visto de Trabalho resultante da transformação referida no presente artigo deve ser concedido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 51.º (Transformação do Visto de Permanência Temporária para Autorização de Residência)

  1. O titular de Visto de Permanência Temporária concedido ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, que pretenda obter residência, pode solicitar a transformação do respectivo Visto para Autorização de Residência, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da referida Lei, devendo o pedido, ser feito em impresso devidamente preenchido e assinado, acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Carta devidamente fundamentada;
    • b)- Certificado de registo criminal passado pelas autoridades angolanas;
    • c)- Comprovativo de meios de subsistência;
    • d)- Comprovativo de alojamento;
    • e)- Comprovativo do pagamento da taxa.
  2. O pedido de Autorização de Residência referida no n.º 1 deste artigo só pode ser requerido nos 3 anos subsequentes à concessão do Visto de Permanência Temporária.
  3. A Autorização de Residência resultante da transformação referida no presente artigo deve ser concedida no prazo de 60 dias úteis, a contar da data do pedido.
  4. O Visto de Permanência temporária concedido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, não é susceptível de transformação para Autorização de Residência.

CAPÍTULO VII AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Artigo 52.º (Apresentação do Pedido)

O titular de Visto para Fixação de Residência concedido ao abrigo do artigo 57.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, deve solicitar a concessão de Autorização de Residência Temporária no prazo de 30 dias a seguir a entra em território nacional.

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53.º (Formulação e Tramitação do Pedido)

  1. O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado no SME ou em qualquer das suas Direcções Provinciais.
  2. Nos pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência é dispensada a apresentação de documentos já existentes no fluxo de trabalho electrónico do SME e que se mantenham válidos.
  3. Os pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento.
  4. No momento de entrega do pedido devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência.
  5. No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SME procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias.

SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

Artigo 54.º (Pedido de Concessão de Autorização de Residência Temporária)

  1. Para além dos requisitos específicos exigíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o pedido de concessão de Autorização de Residência apresentado por titular de visto para fixação de residência deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Solicitação de Autorização de Residência assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal;
    • b)- Atestado de residência actualizado;
    • c)- Certificado de registo criminal passado pelas autoridades angolanas;
    • d)- Comprovativo de meios de subsistência;
    • e)- Comprovativo de alojamento;
    • f)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do beneficiário;
    • g)- Passaporte ou outro documento de viagem válido, acompanhado com a respectiva fotocópia da página de identificação e do Visto para Fixação de Residência;
    • h)- Documentos comprovativos de vínculos de parentesco, quando se justifique;
    • i)- Comprovativo do pagamento da taxa.
  2. O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável.
  3. Os cidadãos menores de 16 anos de idade estão isentos de junção de certificado de registo criminal.
  4. Compete ao Director-Geral do SME, autorizar a concessão de Autorização de Residência referido neste artigo.

Artigo 55.º (Pedido de Concessão de Autorização de Residência em Situações Especiais)

  1. O pedido de Autorização de Residência, ao abrigo do artigo 79.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, para além dos documentos referidos no número anterior, é acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Assento de nascimento do menor e declaração comprovativa de frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico ou secundário, para as situações previstas na alínea a) do artigo 79.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, cuja concessão é feita com dispensa dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 54.º do presente Regulamento;
    • b)- Assento de nascimento, documento comprovativo de presença em território nacional desde os 10 anos de idade e comprovativos da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, nomeadamente, o percurso escolar, para as situações previstas na alínea b) do artigo 79.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio;
    • c)- Assento de nascimento e comprovativos da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, para as situações previstas na alínea c) do artigo 79.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio;
    • d)- Certidão da decisão que atribui a tutela do menor, para as situações previstas na alínea d) do artigo 79.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio;
  • e)- Documento comprovativo da cessação do estatuto de refugiado em território nacional, para as situações previstas na alínea e) do artigo 79.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, cuja concessão é feita com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 54.º do presente Diploma.
  1. Compete ao Director-Geral do SME autorizar a concessão de autorização de residência previsto neste artigo.

Artigo 56.º (Pedido de Concessão de Autorização de Residência ao Abrigo do Regime Excepcional)

  1. O pedido de concessão de Autorização de Residência temporária ao abrigo do artigo 87.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é acompanhado dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do presente Regulamento.
  2. O pedido de Autorização de Residência referido no número anterior é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Comprovativo da situação de excepcionalidade que ateste o carácter de interesse nacional ou humanitário do pedido;
    • b)- Comprovativo da situação de excepcionalidade que ateste o carácter de interesse público sobre o exercício da actividade relevante no domínio científico, tecnológico, cultural, desportivo, económico ou social do pedido.
  3. É conferida competência ao responsável do Departamento Ministerial do Interior para autorizar a concessão de autorização de residência temporária com fundamento em situação excepcional a que se refere o artigo 87.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.

Artigo 57.º (Pedido de Concessão de Autorização de Residência para Investidor)

  1. Para efeitos de concessão de autorização de residência temporária ao investidor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o pedido é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Solicitação do interessado;
    • b)- Certificado de registo criminal emitido pelas autoridades angolanas;
    • c)- Declaração da entidade responsável pelo investimento privado que ateste a efectiva implementação do investimento;
    • d)- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
    • e)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do beneficiário.
  2. Compete ao Director-Geral do SME autorizar a concessão de Autorização de Residência temporária previsto neste artigo.

Artigo 58.º (Pedido de Concessão de Autorização de Residência para Menor Nascido em Angola)

  • O pedido de Autorização de Residência Temporária ao abrigo do artigo 89.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é acompanhado do assento de nascimento do menor, cuja concessão é feita com dispensa dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º (Pedido de Concessão de Autorização de Residência com Dispensa de Visto para Fixação de Residência)

  1. O pedido de concessão de Autorização de Residência temporária ao abrigo do n.º 9 do artigo 56.º da Lei n.º 13/19, de 23 Maio, deve ser acompanhado do comprovativo do casamento ou união de facto com cidadão nacional ou cidadão estrangeiro titular de autorização de residência, bem como dos seguintes documentos:
    • a)- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
    • b)- Solicitação do interessado;
    • c)- Certificado de registo criminal passado pelas autoridades angolanas;
    • d)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do beneficiário.
  2. Compete ao Director-Geral do SME autorizar a concessão de Autorização de Residência previsto neste artigo.

Artigo 60.º (Pedido de Renovação de Autorização de Residência Temporária)

  1. O pedido de renovação de Autorização de Residência temporária é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Original e fotocópia do título de residência;
    • b)- Solicitação do interessado;
    • c)- Fotocópia do passaporte;
    • d)- Comprovativo da posse de meios de subsistência;
    • e)- Comprovativo do pagamento da taxa;
    • f)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do beneficiário.
  2. A prova da posse de meios de subsistência a que se refere a alínea d) do número anterior pode ser substituída por contrato de trabalho ou declaração de serviço ou ainda por outro meio admissível.
  3. A Autorização de Residência deve ser renovada no prazo de 15 dias úteis em Luanda e 30 dias úteis nas restantes províncias, a contar da data do pedido.
  4. O pedido de renovação pode ser solicitado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

SECÇÃO III AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

Artigo 61.º (Pedido de Concessão de Autorização de Residência Permanente)

  1. O pedido de concessão de Autorização de Residência apresentado por titular de Autorização de Residência Temporária há pelo menos 10 anos é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e é acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Original e fotocópia do título de residência;
    • b)- Fotocópia do passaporte;
    • c)- Comprovativo da posse de meios de subsistência;
    • d)- Comprovativo do pagamento da taxa;
    • e)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do beneficiário.
  2. A prova da posse de meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser substituída por contrato de trabalho ou declaração de serviço ou ainda por outro meio admissível.
  3. A Autorização de Residência permanente deve ser concedida no prazo de 15 dias úteis em Luanda, e 30 dias úteis nas restantes províncias, a contar da data do pedido.

Artigo 62.º (Pedido de Renovação do Título de Autorização de Residência Permanente)

  1. O pedido de renovação do Título de Autorização de Residência Permanente é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e é acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Original e fotocópia do título de residência;
    • b)- Comprovativo da posse de meios de subsistência;
    • c)- Fotocópia do passaporte;
    • d)- Comprovativo do pagamento da taxa;
    • e)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do beneficiário.
  2. Em situações excepcionais, associados à ausência do território nacional por longos períodos, o SME pode exigir a apresentação de justificativo da ausência.
  3. No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
  4. A renovação do título de residência deve ser concluída no prazo de 15 dias úteis em Luanda e 30 dias úteis nas restantes províncias, a contar da data do pedido.
  5. O pedido de renovação pode ser solicitado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.

Artigo 63.º (Indeferimento do Pedido)

Em caso de indeferimento do pedido de Autorização de Residência é notificado o seu titular a fim de ser convidado a abandonar voluntariamente o território nacional num período não superior a 20 dias.

SECÇÃO IV REAGRUPAMENTO FAMILIAR

Artigo 64.º (Pedido)

  1. O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da Missão Diplomática ou Posto Consular no país de origem ou ainda junto do SME, contando que o beneficiário ao reagrupamento tenha entrado legalmente em território nacional, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
  2. O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.
  3. O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
    • b)- Fotocópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
    • c)- Comprovativos de que dispõem de meios de subsistências suficientes para suprir as necessidades da sua família;
    • d)- Certificado de registo criminal emitido pelas autoridades do país de origem do membro da família;
    • e)- Comprovativo da incapacidade do filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
    • f)- Certidão da decisão que decretou a adopção, quando aplicável;
    • g)- Fotocópia do assento de nascimento, comprovativa da situação de dependência económica e documento de matrícula em estabelecimento de ensino em Angola, no caso dos filhos maiores a cargo;
    • h)- Comprovativo da situação de dependência económica, no caso dos ascendentes em primeiro grau;
    • i)- Certidão da decisão que decretou a tutela, no caso dos irmãos menores;
    • j)- Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular angolana ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
    • k)- Prova da união de facto.
  4. Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.

Artigo 65.º (Cancelamento da Autorização de Residência)

  1. A decisão de cancelamento de Autorização de Residência é proferida em processo próprio, a instruir pelo SME, sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
  2. Da decisão de cancelamento cabe recurso nos termos da lei.

Artigo 66.º (Reaquisição do Estatuto)

  1. Os residentes que tenham perdido o estatuto de residente temporário por ausência do território nacional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, podem readquiri-la, mediante requerimento, acompanhado do documento de viagem e dos seguintes documentos:
    • a)- Comprovativo da posse de meios de subsistência;
    • b)- Comprovativo de que dispõe de alojamento.
  2. A faculdade prevista no número anterior é também aplicável aos cidadãos que tenham perdido o estatuto de residente, em virtude de exercício de funções de que resulte incompatibilidade com a qualidade de estrangeiro residente, designadamente o exercício de funções de diplomata.

SECÇÃO V TÍTULO DE RESIDÊNCIA

Artigo 67.º (Natureza e Condições de Validade)

  1. O Título de Residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território nacional.
  2. Ao Título de Residência são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à identificação civil.
  3. O Título de Residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
  4. É conferida competência ao responsável do Departamento Ministerial responsável pelo Interior para aprovar os modelos de títulos de autorização de residência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.

Artigo 68.º (Reclamações)

  1. O deferimento da reclamação apresentada pelo interessado com fundamento em erro do serviço emitente implica a emissão de novo título de residência.
  2. A emissão referida no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.

Artigo 69.º (Segunda via do Título de Residência)

  1. Pode ser solicitada segunda via do Título de Residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 84.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
  2. O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e no caso de furto ou roubo, com a cópia da respectiva participação à autoridade policial.
  3. O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.

CAPÍTULO VIII REGISTO

Artigo 70.º (Registo de Hóspedes e Informação)

  1. O registo de hóspedes a que se refere o artigo 92.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, pode ser feito electronicamente ou através do boletim de alojamento, o qual é remetido diariamente ao SME pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e por todos aqueles que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes.
  2. As unidades de polícia referidas no n.º 1 do artigo do artigo 92.º do diploma legal referido no número anterior devem enviar a informação recebida ao SME no prazo não superior a 48 horas, contado da data do seu recebimento.
  3. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo, é aplicável a todos aqueles que arrendem imóveis a cidadãos estrangeiros não residentes, cuja comunicação ao SME deve ser feito por escrito, onde conste a identificação do inquilino, a duração do contrato, bem como fotocópia do documento de viagem e do visto.

CAPÍTULO IX INFRACÇÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71.º (Contravenções)

Sempre que o SME detectar situação tipificada como infracção nos termos da Secção III do Capítulo VIII da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, deve instaurar o procedimento administrativo tendente a aplicação de multa.

SECÇÃO II MULTAS

Artigo 72.º (Permanência Ilegal)

A multa a que se refere o n.º 1 do artigo 113.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é de Kz: 16.720,00 (dezasseis mil setecentos e vinte kwanzas) à Kz: 114.400,00 (cento e catorze mil e quatrocentos kwanzas) por dia, não devendo a sua aplicação ultrapassar os 30 dias.

Artigo 73.º (Acesso não Autorizado à Zona Internacional do Porto ou Aeroporto)

  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o acesso não autorizado à zona internacional do porto ou aeroporto é punida com multa de Kz: 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta kwanzas) a Kz: 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta kwanzas).
  2. O acesso não autorizado a embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é punido com multa de Kz: 44.000,00 (quarenta e quatro mil kwanzas) a Kz: 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos kwanzas).

Artigo 74.º (Transporte de Pessoa com Entrada não Autorizada no País)

A multa a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é de Kz: 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos kwanzas) a Kz: 299.200,00 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos kwanzas), no caso de pessoas colectivas e Kz: 101.200,00 (cento e um mil e duzentos kwanzas) a Kz: 202.400,00 (duzentos e dois mil e quatrocentos kwanzas), tratando-se de pessoa singular.

Artigo 75.º (Falta de Transmissão de Dados)

Para efeitos a que se refere o artigo 116.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, a falta de transmissão de dados é punida com multa de Kz: 27.280,00 (vinte e sete mil duzentos e oitenta kwanzas) a Kz: 642.400,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quatrocentos kwanzas).

Artigo 76.º (Exercício de Actividade Profissional não Autorizada)

  1. O exercício de actividade profissional independente ou por conta de outrem, por cidadão estrangeiro não habilitado com o título adequado, a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é punido com multa de Kz: 220.000,00 (duzentos e vinte mil kwanzas) a Kz: 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil kwanzas).
  2. O exercício de actividade profissional por cidadão estrangeiro em empresa diferente da que solicitou o respectivo visto de trabalho, a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é punido com multa de Kz: 220.000,00 (duzentos e vinte mil kwanzas) a Kz: 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil kwanzas).
  3. A multa a que se refere o n.º 3 do artigo 117.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é de Kz: 1 899 920,00 (um milhão oitocentos e noventa e nove mil novecentos e vinte kwanzas) a Kz: 3 799 840,00 (três milhões setecentos e noventa e nove mil oitocentos e quarenta kwanzas).

Artigo 77.º (Utilização da Actividade de Cidadão Estrangeiro em Situação Ilegal)

A utilização de actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é punida com multa de Kz: 1 899 920,00 (um milhão oitocentos e noventa e nove mil novecentos e vinte kwanzas) a Kz: 3 799 840,00 (três milhões setecentos e noventa e nove mil oitocentos e quarenta kwanzas), sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no n.º 2 do mesmo artigo da referida Lei.

Artigo 78.º (Falta de Registo de Menor)

A falta de registo de menor nascido em território nacional a que se refere o artigo 120.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é punida com multa de Kz: 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta kwanzas) a Kz: 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta kwanzas).

Artigo 79.º (Falta de Comunicação de Alojamento)

A falta de comunicação de alojamento a que se refere o artigo 121.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é punida com multa de Kz: 17.072,00 (dezassete mil e setenta e dois kwanzas) a Kz: 34.144,00 (trinta e quatro mil cento e quarenta e quatro kwanzas).

Artigo 80.º (Falta de Renovação de Autorização de Residência)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, a falta de renovação de autorização de residência é punida com multa de Kz: 19.976,00 (dezanove mil novecentos e setenta e seis kwanzas) a Kz: 39.952,00 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e dois kwanzas).

Artigo 81.º (Falta de Actualização de Autorização de Residência)

A falta de actualização de autorização de residência a que se refere o artigo 123.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é punida com multa de Kz 19.976,00 (dezanove mil novecentos e setenta e seis kwanzas) a Kz: 33.440,00 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta kwanzas) por dia.

Artigo 82.º (Falta de Comunicação de Mudança de Domicílio)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, a falta de comunicação de mudança de domicílio é punida com multa de Kz: 35.992,00 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e dois kwanzas) a Kz: 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos kwanzas).

CAPÍTULO X DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 83.º (Regime Subsidiário)

Em tudo que não estiver regulado pelo presente Diploma, são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, os seguintes diplomas:

  • a)- Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa;
  • b)- Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo Contencioso Administrativo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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