Decreto Presidencial n.º 163/20 de 08 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/20 de 08 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020 (Pág. 3293)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 151/17, de 4 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, veio definir o novo regime jurídico dos cidadãos estrangeiros na República de Angola, adoptar uma opção realista e equilibrada no que diz respeito ao favorecimento da imigração legal, desincentivar a imigração ilegal e tirar partido das novas tecnologias de informação para simplificar e acelerar os procedimentos: Tendo em conta que o regime ora instituído se caracteriza como um modelo de administração moderna e eficiente de organização e de procedimentos com grande pendor para incentivar o investimento, o desenvolvimento das empresas, o crescimento económico e o desenvolvimento social: Havendo necessidade de completar e definir os procedimentos relativos aos diferentes institutos da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola: Atendendo ao disposto no artigo 134.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 151/17, de 4 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DA LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS NA REPÚBLICA DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma procede à regulamentação da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, que aprova Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola.
CAPÍTULO II PASSAGEM DAS FRONTEIRAS E CONDIÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
SECÇÃO I POSTOS DE FRONTEIRAS
Artigo 2.º (Tipos de Postos de Fronteira)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por postos de fronteira, as fronteiras terrestres, as fronteiras fluviais, as fronteiras marítimas, bem como os aeroportos, portos marítimos e portos fluviais de Angola.
Artigo 3.º (Passagem das Fronteiras)
- As fronteiras só podem ser transpostas nos postos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas, devendo a mesma estar indicada nos postos de passagem de fronteira que não estejam abertos 24 horas por dia.
- Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo podem ser previstas excepções à obrigação de passagem das fronteiras nos postos de passagem de fronteira e durante as horas fixadas, para as seguintes situações:
- a)- À navegação de recreio à pesca costeira;
- b)- Aos marítimos que pretendam deslocar-se a terra para passeio ou pernoitar na localidade do porto em que o seu navio se encontra;
- c)- As pessoas ou grupo de pessoas cuja passagem revista um carácter de particular necessidade, designadamente, realização de eventos de carácter cívico, cultural, religioso ou desportivo, que tenham lugar nas proximidades da fronteira, desde que sejam titulares de autorização de entrada emitida pelo Serviço de Migração e Estrangeiro (SME) e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança nacional;
- d)- As pessoas ou grupo de pessoas, em situação de emergência imprevista.
- Sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do presente artigo e das suas obrigações em matérias de protecção internacional, são punidas, nos termos da lei, toda a passagem não autorizada das fronteiras, fora dos postos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas.
Artigo 4.º (Abertura e Funcionamento dos Postos de Fronteiras)
A abertura de postos de fronteira a que se refere o artigo 3.º do presente Diploma é estabelecida por acordos com os países limítrofes, os quais fixam o respectivo horário de funcionamento, com excepção dos aeroportos, portos marítimos e portos fluviais de Angola, cujo horário de funcionamento é estabelecido pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º (Autorização de Acesso à Zona Internacional dos Portos e Aeroportos)
- A zona internacional dos portos é de acesso restrito e condicionado à autorização do SME, cuja autorização é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão, mediante pagamento de taxa fixada em diploma a ser aprovado pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e Finanças.
- Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, designadamente, visita ou prestação de serviço a bordo, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a 1 (um) ano.
- Os cidadãos estrangeiros em transferências de ligações internacionais sujeitos a visto de entrada no país de destino, têm acesso a zona internacional dos aeroportos, desde que apresentem o visto de entrada no País de destino e só a essa zona têm direito.
- O acesso à zona internacional dos aeroportos em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos a visto de entrada no país de destino, fica condicionada à titularidade do mesmo e só a essa zona têm direito de acesso.
- A autorização de acesso à zona internacional dos portos e aeroportos a que se referem os números anteriores não se aplica aos funcionários da administração ou da segurança, cuja zona se inclua no domínio da sua actividade funcional, bem como a quem, nessas zonas, exerça regularmente as suas funções, designadamente exploração de espaços comerciais ou em trabalhos de manutenção, cujo acesso é assegurado por credenciamento pela administração do porto ou aeroporto, por razões de segurança.
Artigo 6.º (Controlo de Fronteiras)
- A passagem das fronteiras é submetida a controlos por agentes de migração, que na sua actuação, adoptam todas as medidas necessárias ao respeito pleno a dignidade humana.
- Todas as pessoas são submetidas a um controlo pormenorizado que permita determinar a sua identidade, mediante apresentação dos documentos de viagem.
- Para efeitos do disposto no número anterior, controlo compreende a verificação da validade do documento que autoriza o seu legítimo portador a passar a fronteira e de que o mesmo está acompanhado do visto de entrada ou título de residência, bem como a presença de indícios de falsificação ou de contrafacção, recorrendo, se necessário, à dispositivos técnicos e consultando, nas bases de dados pertinentes, informações exclusivamente relativas aos documentos roubados, desviados, extraviados ou inválidos.
- Quando existam indícios de que o cidadão estrangeiro possa não preencher ou deixou de preencher as condições de entrada, e de modo a não permitir que a intensidade do tráfego não torne excessivo o tempo de espera no ponto de passagem da fronteira, o controlo pormenorizado é efectuado numa zona reservada, chamada de segunda linha.
- Os cidadãos estrangeiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por outros meios eficazes, sobre o objectivo e o procedimento do referido controlo.
- No entanto, e de modo não sistemático, ao efectuarem os controlos mínimos e rápidos dos beneficiários de livre circulação ao abrigo de acordo de que Angola seja Parte, os agentes de migração podem consultar as bases de dados nacionais e internacionais a fim de assegurar que essas pessoas não representam uma ameaça real, presente e suficientemente grave para a segurança nacional, a ordem pública ou uma ameaça para a saúde pública.
Artigo 7.º (Recusa de Entrada)
- A entrada em território nacional é recusada a qualquer cidadão estrangeiro que não preencha as condições de entrada definidas no artigo 21.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sem prejuízo da aplicação das disposições especiais relativos ao direito de asilo.
- A recusa de entrada é feita por decisão fundamentada do responsável em serviço no posto de fronteira, que indica de forma objectiva as razões precisas da recusa.
- A recusa de entrada proferida nos termos previstos nos números anteriores produz efeitos imediatos, sendo esta notificada imediatamente ao transportador, a fim de tomar todas às providências necessárias ao regresso do recusando ao país de origem ou ao ponto de partida em que tomou o meio de transporte.
Artigo 8.º (Validade dos Documentos de Viagem)
Para efeitos de entrada e saída do território angolano, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, seis meses à duração da estadia prevista, salvo quando se trate da entrada de um estrangeiro residente no País.
Artigo 9.º (Termo de Responsabilidade)
- O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento ao cidadão estrangeiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão angolano ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
- O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo de apresentação de outros meios válidos de prova.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as missões diplomáticas ou postos consulares podem fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do subscritor, atestada, designadamente, através de extrato bancário emitido por entidade bancária, declaração de serviço com indicação do vencimento e de três últimos recibos dos valores auferidos pela prestação de actividade subordinada ou independente.
Artigo 10.º (Entrada de Menor)
- Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão angolano ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Angola que se responsabilize pela sua estadia, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respectivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
- No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado.
- É recusada a saída do território angolano de menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerce o poder paternal quando não apresentem autorização subscrita pelos progenitores ou por quem seja responsável do mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
- Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SME realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua protecção e adequado encaminhamento.
- Aos menores desacompanhados que aguardam uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
- Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou outro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
Artigo 11.º (Responsabilidade das Transportadoras)
- Compete a transportadora, logo que notificado nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional ou em Centro de Instalação Temporária ou espaço equiparado situado no território nacional até ao momento do reembarque.
- As despesas mencionadas no n.º 3 do artigo 25.º da lei referida no número anterior, incluem, as correspondentes ajudas de custo, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução de escolta.
- O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais a transportadora solicite escolta, desde que o SME conclua pela sua necessidade.
- No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.
Artigo 12.º (Transmissão de Dados)
O SME estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 26.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, nos termos a definir por regulamento pelo responsável do Departamento Ministerial do Interior.
Artigo 13.º (Saída Compulsiva por Notificação de Abandono)
- A decisão de afastamento coercivo por notificação de abandono nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é proferida em processo próprio, a instruir pelo SME, sempre que é detectada a entrada ou permanência ilegal em território nacional.
- A decisão a que se refere o n.º 1 deste artigo deve conter a identificação do notificando, o número do documento de viagem, as normas violadas e as consequências resultantes do não acatamento da decisão.
Artigo 14.º (Execução da Decisão de Expulsão)
- Notificada a decisão de expulsão, o SME procede à sua execução, conduzindo o cidadão estrangeiro ao posto de fronteira.
- A execução da decisão de expulsão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação para efeitos de não admissão.
- Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, a entidade competente deve comunicar ao SME, com antecedência mínima de 30 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos da expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento da pena de prisão.
Artigo 15.º (Comunicação da Expulsão)
- O SME deve comunicar de imediato a área competente do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores a medida de expulsão proferida contra cidadão estrangeiro.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores comunicar às autoridades do país para aonde é enviado o expulsando, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
CAPÍTULO III INTERDIÇÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA
Artigo 16.º (Interdição)
- As interdições proferidas pelas autoridades competentes para efeitos de não admissão ou saída são registadas no Sistema Integrado de Informação pelo SME, cuja decisão deve conter os dados de identificação pessoal do interdito, o número do documento pessoal e o prazo de validade da interdição.
- As autoridades competentes devem notificar o SME das decisões de interdição que tomem, visando a tomada de providências necessárias a execução da decisão.
CAPÍTULO IV VISTOS DE ENTRADA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS VISTOS CONSULARES
Artigo 17.º (Pedido de Visto)
- O pedido de visto de entrada que deva ser solicitado numa Missão Diplomática ou num Posto Consular é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária em função do tipo de visto.
- Tratando-se de menor de idade ou incapaz, o pedido deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável pela Missão Diplomática ou Posto Consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar do formulário do pedido.
- Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.
- A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade, nomeadamente entidades ou empresários nacionais do país de acreditação ou de jurisdição da Missão Diplomática ou Posto Consular, que tenham beneficiado de visto para Angola em viagens anteriores.
- O pedido de visto pode dar lugar à recolha de identificadores biométricos, quando aplicável.
Artigo 18.º (Elementos do Pedido)
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
- a)- A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto;
- b)- O objectivo da viagem;
- c)- O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
- d)- A indicação do período de permanência;
- e)- Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa respectiva, quando aplicável;
- f)- Local previsto de alojamento, quando aplicável.
Artigo 19.º (Documentos a Apresentar)
- Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
- a)- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
- b)- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- c)- Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade do requerente ou do país em que resida há mais de um ano, quando sejam requeridos visto para fixação de residência, visto de trabalho, visto de permanência temporária, visto de estudo, ou visto para tratamento médico;
- d)- Comprovativo da existência de meios de subsistência;
- e)- Fotocópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de longa duração.
- Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício da autoridade paternal ou incapaz sujeito a tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
- Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 20.º (Meios de Subsistência)
- Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Diploma, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou contrato promessa de trabalho.
- A prova de meios de subsistência pode ser efectuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrita pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.
- A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efectuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão angolano ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência ou visto que permita exercício de actividade remunerada em Angola, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
Artigo 21.º (Instrução do Pedido)
- A autoridade diplomática ou consular deve, na instrução do pedido de visto de entrada, observar o seguinte:
- a)- Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de não admissão, no Sistema de Informação Integrado do SME;
- b)- Exigir a apresentação de elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas, se as houver, acerca dos elementos constantes do pedido;
- c)- Nas situações excepcionais previstas no n.º 4 do artigo 17.º do presente Diploma, verificar os motivos que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem a residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia ao SME;
- d)- Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos seis meses, a data limite da permanência requerida;
- e)- Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou da sua entrada num país terceiro;
- f)- Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estadia são adequados ao custo e objectivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
- g)- Verificar se o requerente se deslocou a Angola em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizada.
- Em qualquer fase do processo, a presença do requerente pode ser solicitada junto da Missão Diplomática ou Posto Consular, tendo em vista a necessidade de recolha de elementos complementares à instrução e decisão do pedido.
Artigo 22.º (Indeferimento do Pedido)
A Missão Diplomática ou Posto Consular deve recusar liminarmente o pedido de visto, sempre que não estiverem reunidas as condições exigidas ou não se encontre devidamente fundamentado.
Artigo 23.º (Contagem do Tempo de Permanência)
- A contagem do tempo de permanência do visto inicia de forma ininterrupta a partir da data da primeira entrada no território nacional, até ao seu termo.
- No caso do visto de turismo, a contagem do tempo de permanência inicia a partir da data da primeira entrada do cidadão estrangeiro no território nacional e interrompe sempre que se registar a saída dentro da validade do visto, não devendo a duração da estadia ininterrupta ou a duração total das entradas sucessivas exceder 30 dias em cada 120 dias a contar da data da primeira passagem de um posto de fronteira, salvo em caso de prorrogação, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
Artigo 24.º (Prorrogação do Visto de Entrada)
- O SME pode prorrogar o visto de entrada sempre que haja fundamento para o efeito.
- O cidadão estrangeiro cujo visto de entrada não tenha sido prorrogado, deve ser notificado a abandonar o País, num prazo não superior a 8 (oito) dias.
- A não observância do prazo previsto no número anterior implica a detenção do cidadão estrangeiro e colocação do mesmo em Centro de Instalação Temporária ou espaço equiparado para efeito de expulsão, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
Artigo 25.º (Cancelamento dos Vistos)
- Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
- a)- Quando tenham sido concedidos com base em falsas declarações, meios fraudulentos ou invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
- b)- Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de expulsão do território nacional;
- c)- Quando cessem os motivos para que foi concedido o visto de entrada.
- O disposto no número anterior é também aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
- O cancelamento dos vistos a que se refere os números anteriores, no território nacional, é da competência do Director-Geral do SME.
- As Missões Diplomáticas ou Postos Consulares podem proceder ao cancelamento de vistos, quando surgirem elementos supervenientes no período imediatamente a seguir a concessão do visto, devendo neste caso, comunicar o facto ao SME.
SECÇÃO II ASPECTOS ESPECÍFICOS
Artigo 26.º (Visto Diplomático, Oficial e de Cortesia)
- A concessão dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia devem ser comunicados ao SME no prazo de 24 horas, para efeitos de controlo de entrada.
- As Missões Diplomáticas e Postos Consulares devem elaborar relatórios periódicos dos vistos previstos no n.º 1 do presente artigo, que são remetidos ao SME.
Artigo 27.º (Visto de Trânsito)
- O pedido de Visto de Trânsito deve ser acompanhado dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e do artigo 63.º da Lei n.º 13/19, de 23 Maio.
- Instruído o processo, e não havendo factos que obstem a sua concessão, o Visto de Trânsito deve ser concedido no prazo de dois dias úteis a contar da data do pedido.
- Nas situações excepcionais previstas no n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o Visto de Trânsito é concedido mediante o pagamento de uma taxa regulada em diploma aprovado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e pelas Finanças.
Artigo 28.º (Visto de Turismo)
- O pedido de Visto de Turismo é acompanhado dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e no artigo 64.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, cuja concessão deve ser feita no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido.
- O Visto de Turismo deve ser concedido no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido.
Artigo 29.º (Prorrogação do Visto de Turismo)
- Compete ao SME e os respectivos órgãos provinciais a prorrogação do Visto de Turismo, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal.
- O pedido de prorrogação do Visto de Turismo é acompanhado de pedido escrito do interessado, uma fotografia tipo passe, a cores e fundo liso e com boas condições de identificação, bem como do comprovativo do pagamento da taxa.
- O Visto de Turismo deve ser prorrogado no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
Artigo 30.º (Visto de Curta Duração)
- O pedido de Visto de Curta Duração deve ser acompanhado de formulário devidamente preenchido e dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e no artigo 65.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
- Instruído o pedido, a Missão Diplomática ou Posto Consular concede o visto no prazo de dois dias úteis a contar da data do pedido.
Artigo 31.º (Prorrogação de Visto de Curta Duração)
- Compete ao SME e os respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto de Curta Duração, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, bem como do comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
- O prazo da prorrogação do Visto de Curta Duração é de 2 (dois) dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
Artigo 32.º (Visto de Estudo)
- O pedido de Visto de Estudo ao abrigo do artigo 53.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 61.º e no artigo 66.º do referido diploma legal.
- O prazo para a concessão do Visto de Estudo é de 30 dias úteis, a contar da data da recepção do pedido.
Artigo 33.º (Prorrogação do Visto de Estudo)
- Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto de Estudo, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Documentos emitidos pelo estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a continuidade dos estudos;
- b)- Documentos da empresa a comprovar a continuidade do estágio ou do trabalho voluntário;
- c)- Carta da entidade ou pessoa que se responsabilize pela estadia do cidadão no País, se for o caso;
- d)- Comprovativo de pagamento da taxa.
- O Visto de Estudo deve ser prorrogado no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
Artigo 34.º (Visto para Tratamento Médico)
- O pedido de visto para Tratamento Médico ao abrigo do artigo 54.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f do artigo 61.º e no artigo 67.º do referido Diploma legal.
- O Visto para Tratamento Médico é concedido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido.
Artigo 35.º (Prorrogação do Visto para Tratamento Médico)
- Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto para Tratamento Médico, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou tratamento ambulatório;
- b)- Comprovativo de pagamento de taxa.
- O Visto para Tratamento Médico deve ser prorrogado no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
Artigo 36.º (Visto de Trabalho)
- O pedido de Visto de Trabalho ao abrigo do artigo 55.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é feito em impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e f do artigo 61.º e no n.º 1 do artigo 68.º do referido diploma legal.
- Nas situações excepcionais previstas no n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o Visto de Trabalho instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da referida Lei, só pode ser concedido mediante autorização expressa do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, após parecer do SME.
- O Departamento Ministerial responsável pelo Interior pode delegar a competência prevista no número anterior ao Director-Geral do SME.
- O Visto de Trabalho é concedido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido.
- O certificado de habilitações literárias ou profissionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, deve ser autenticado na Missão Diplomática ou no Posto Consular em que é formulado o pedido de visto de trabalho.
- Nos casos em que o pedido é formulado ao abrigo da excepção prevista no n.º 5 do artigo 55.º da referida Lei, o certificado de habilitações literárias ou profissionais pode ser autenticado e reconhecido pelas autoridades competentes em território nacional.
- Aos sectores prioritários para o desenvolvimento da economia nacional, em particular do sector produtivo, o Visto de Trabalho para os domínios de especialidade sem oferta comprovada de mão-de-obra nacional, é concedido em território nacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, mediante parecer do Departamento Ministerial que superintende a área de actividade.
Artigo 37.º (Parecer da Entidade de Superintendência)
Para efeitos de parecer a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, o Departamento Ministerial que superintende a área de actividade deve comprovar que a empresa contratante respeitou o limite de contratação de cidadãos estrangeiros, previsto no regime jurídico de contratação de trabalhador estrangeiro não residente.
Artigo 38.º (Publicitação de Vagas de Emprego)
- Cada vaga de emprego que se enquadre nos limites da contratação de trabalhador estrangeiro não residente deve ser publicada no jornal de maior tiragem, visando a candidatura de cidadãos angolanos.
- As entidades empregadoras devem, no pedido de parecer favorável à concessão de Visto de Trabalho, informar ao Departamento Ministerial que superintende o sector da actividade, que a vaga de emprego não foi preenchida por cidadão angolano.
Artigo 39.º (Garantia de Repatriamento)
- A caução de repatriamento referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, é efectuada por depósito bancário, no valor monetário equivalente ao preço do bilhete de passagem de regresso ao país de origem ou de residência habitual do trabalhador estrangeiro não residente e do seu agregado familiar, se for o caso.
- A caução é depositada num banco comercial à ordem do SME.
- Todas as despesas resultantes do depósito da caução de repatriamento são da responsabilidade da entidade solicitante do visto de trabalho.
- O repatriamento de cidadão estrangeiro que corra às expensas do SME, confere ao mesmo direito de regresso sobre o valor despendido, devendo este ser ressarcido antes de eventual reentrada em território nacional.
- Estão isentos de depósito da caução de repatriamento, os Órgãos da Administração Directa do Estado, as Empresas Públicas e os Institutos Públicos.
- A caução de repatriamento deve ser satisfeita após a concessão do visto de trabalho e entrada do cidadão estrangeiro em território nacional, porém nunca antes da prorrogação do referido visto.
Artigo 40.º (Devolução da Caução)
- A caução de repatriamento é devolvida sempre que ocorrer uma das circunstâncias seguintes:
- a)- Ser consumada a saída do território nacional do cidadão estrangeiro, como resultado da comunicação da entidade empregadora ao SME, em virtude da extinção do vínculo laboral com o mesmo;
- b)- Cancelamento do visto de trabalho antes do termo do contrato de trabalho.
- A devolução da caução de repatriamento é feita desde que solicitada no prazo de 30 dias, contados a partir da data de saída do cidadão estrangeiro do território nacional.
- O pedido de devolução da caução de repatriamento deve ser apresentado pela entidade empregadora ou pelo seu representante legal, depois de confirmada a saída do cidadão estrangeiro do território nacional.
- Todas as despesas resultantes da devolução da caução são da responsabilidade da entidade depositante.
- São considerados perdidos a favor do SME, todos os valores cuja devolução não for solicitada após o decurso do prazo referido no n.º 2 do presente artigo.
- O SME deve efectuar a devolução da caução de repatriamento no prazo de 10 dias úteis, contados da data do pedido de devolução.
- Compete ao Director-Geral do SME autorizar a devolução da caução de repatriamento.
Artigo 41.º (Prorrogação do Visto de Trabalho)
- Compete ao SME e aos respectivos órgãos provinciais, a prorrogação do Visto de Trabalho, cujo pedido é formulado em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Fotocópia do contrato de trabalho devidamente registado no Centro de Emprego;
- b)- Solicitação da entidade empregadora;
- c)- Comprovativo do cumprimento da obrigação fiscal pela entidade empregadora;
- d)- Comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
- As Direcções Provinciais do SME só devem prorrogar visto de trabalho dos trabalhadores estrangeiros que se encontrem a exercer actividade nas respectivas áreas de jurisdição.
- O Visto de Trabalho deve ser prorrogado no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.