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Decreto Presidencial n.º 162/20 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/20 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020 (Pág. 3278)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 35/18, de 8 de Fevereiro, 41/18, de 12 de Fevereiro, 45/18, de 14 de Fevereiro, e o 168/19, de 21 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, introduziu alterações ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao

Artigo 28.º (Orçamento) ...........................................................................................................25

Artigo 29.º (Regulamentos Internos) ........................................................................................25 ANEXO I.................................................................................................................................25 ANEXO II................................................................................................................................26

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, introduziu alterações ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 35/18, de 8 de Fevereiro, 41/18, de 12 de Fevereiro, 45/18, de 14 de Fevereiro, e o 168/19, de 21 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, TURISMO E AMBIENTE

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, designado abreviadamente por MCTA, é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da cultura, turismo e ambiente, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento da cultura e do desenvolvimento do turismo e da gestão do ambiente.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir a política de desenvolvimento da cultura, do turismo e do ambiente com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;
  • b)- Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento nos domínios da cultura, turismo e ambiente;
  • c)- Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais de que Angola seja Parte;
  • d)- Promover a educação patriótica, o acesso dos cidadãos ao consumo de bens culturais, as festividades populares tradicionais e eventos de divulgação da cultura e artes, o turismo cultural, e acções que concorram para a internacionalização das manifestações culturais nacionais, especialmente aquelas que alcancem elevados níveis de excelência e qualidade;
  • e)- Dirigir e coordenar as áreas de património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas nacionais de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, das comunidades e instituições do poder tradicional, bem como das indústrias culturais e criativas;
  • f)- Promover a investigação, a pesquisa, a formação e o ensino nos domínios da cultura, turismo e ambiente;
  • g)- Propor programas e projectos e adoptar medidas legislativas para implementação de sistemas de financiamento da cultura, do turismo e do ambiente;
  • h)- Valorizar e divulgar a identidade cultural nacional, figuras históricas de Angola, preservando a memória histórica e cultural do povo angolano e respeitando o pluralismo de expressões e manifestações culturais e artísticas;
  • i)- Potenciar as indústrias culturais e criativas através do uso de técnicas e tecnologias modernas, tornando-as atractivas as novas gerações;
  • j)- Garantir a adopção e implementação das recomendações concernentes ao estatuto social dos artistas e adoptar medidas para evitar a violação dos direitos de autor e conexos;
  • k)- Intensificar as relações de cooperação cultural no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional no estrangeiro, através do marketing cultural, regional e internacional e das casas de cultura de Angola no exterior;
  • l)- Promover o País como destino turístico e de investimento, instrumento de criação de emprego, de diversificação da economia e contribuição para o aumento de receitas do Estado, através do desenvolvimento do turismo doméstico e internacional;
  • m)- Promover o turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sócio-cultural, económico e político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
  • n)- Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas a produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda para as populações locais;
  • o)- Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais;
  • p)- Disseminar, junto a cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate a exploração sexual e outras que afectem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
  • q)- Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização do destino por intermédio do desenvolvimento do turismo;
  • r)- Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os programas e os planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional;
  • s)- Licenciar, orientar, disciplinar, classificar, certificar e apoiar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens, as actividades turísticas, os operadores turísticos, bem como, todas as actividades directamente relacionadas com turismo;
  • t)- Estudar e propor ao Executivo a criação de áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico e protecção dos recursos naturais com impacto socioeconómico e/ou cultural em consonância com os organismos envolvidos;
  • u)- Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
  • v)- Definir as políticas de difusão e protecção da imagem de Angola como destino turístico;
  • w)- Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;
  • x)- Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruições de qualquer espécie;
  • y)- Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como a concessão de incentivos de carácter fiscal, aduaneiro ou administrativos julgados convenientes ao fomento do turismo;
  • z)- Conceber a inventariação e cadastro dos recursos e património turístico;
  • aa) Efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse turístico;
  • bb) Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
  • cc) Promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente no País;
  • dd) Promover e coordenar acções de reforço e recuperação das áreas de conservação, sobretudo as da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e outros habitats ecologicamente sensíveis;
  • ee) Coordenar acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, através da aplicação das recomendações de convenções e acordos internacionais;
  • ff) Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico;
  • gg) Realizar auditorias ambientais e o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos, e criar sistemas de monitorização ambiental;
  • hh) Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades em particular das associações de defesa do ambiente;
  • ii) Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
  • jj) Promover programas de gestão de áreas de conservação, incluindo parques nacionais, reservas naturais, reservas da biosfera e da protecção e preservação paisagística;
  • kk) Propor a criação e classificação de áreas de conservação ambiental de âmbito nacional e regional, estabelecendo e mantendo uma rede de áreas de conservação, em especial das espécies ameaçadas de extinção e ecossistemas ecologicamente sensíveis;
  • ll) Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
  • mm) Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gases, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizarem os gases de efeito estufa, promovendo a sustentabilidade e o desenvolvimento sócio-económico de baixa emissão;
  • nn) Coordenar e velar pela implementação de programas, estratégias, planos e projectos para adaptação e mitigação às alterações climáticas;
  • oo) Propor, avaliar, certificar e executar políticas de desenvolvimento e aproveitamento na área das energias renováveis, em prol da melhoria de vida das populações e protecção ambiental;
  • pp) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente tem os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Cultura e Artes;
    • b)- Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional;
    • c)- Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
    • d)- Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
    • e)- Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;
    • f)- Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • g)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo Órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
    • b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério;
    • c)- Orientar, coordenar e superintender a actividade dos Secretários de Estado, das Direcções e das chefias dos demais Órgãos do Ministério;
    • d)- Gerir o orçamento anual do Ministério;
    • e)- Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    • f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
    • g)- Nomear e exonerar o pessoal do Ministério, nos termos definidos por lei;
    • h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais Órgãos do Estado;
    • i)- Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
    • j)- Exercer poderes de superintendência sobre as actividades dependentes do Ministério;
    • k)- Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar a cultura, turismo e ambiente;
    • l)- Convocar reuniões técnicas sobre assuntos estruturantes e estratégicos, sempre que se considerar necessário;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. Os Secretários de Estado tem as seguintes competências:
    • a)- Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividade que lhe forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
    • b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção.
  3. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura, turismo e ambiente.
  2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • c)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • d)- Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;
    • e)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
    • f)- Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • g)- Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;
    • h)- Entidades convidadas.
  3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no I Trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
  2. Integram o Conselho de Direcção, o Ministro que o preside, os Secretários de Estado, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental, os Titulares dos Órgãos Superintendidos e os Consultores.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente pode convidar outros funcionários e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do Sector a participar no Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 9.º (Direcção Nacional da Cultura e Artes)

  1. A Direcção Nacional da Cultura e Artes é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação dos valores identitários da cultura nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figuras históricas e os lugares de memória colectiva.
  2. A Direcção Nacional da Cultura e Artes tem as seguintes competências:
    • a)- Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
    • b)- Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
    • c)- Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e cultura;
    • d)- Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
    • e)- Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas e preservar os lugares de memória colectiva;
    • f)- Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de artes e de cultura;
    • g)- Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica do incentivo à criação e fruição de infra-estruturas culturais;
    • h)- Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócio-económico;
    • i)- Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de programas culturais municipais;
    • j)- Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
    • k)- Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura;
    • l)- Proceder a fiscalização do cumprimento das normas do domínio das indústrias culturais e criativas, bem como inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Cultura e Artes tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural;
    • b)- Departamento da Cultura;
    • c)- Departamento de Eventos Culturais.
  4. A Direcção Nacional da Cultura e Artes é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 10.º (Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional)

  1. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o serviço executivo encarregue da formulação da política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional ao nível da Administração Local do Estado.
  2. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor a política de estado relativa ao tratamento das comunidades e as instituições do poder tradicional;
    • b)- Desenvolver estudos sobre o poder tradicional em Angola;
    • c)- Registar as principais comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente o levantamento dos principais reinos e chefaturas de Angola;
    • d)- Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de entronização, de morte e de sucessão;
    • e)- Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e ritos, visando a educação das populações numa perspectiva de desenvolvimento e de modernidade no respeito pelos valores positivos da tradição;
    • f)- Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e países no domínio das comunidades e instituições do poder tradicional;
    • g)- Manter o registo actualizado das comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica, das suas características, das principais actividades económicas, dentre outros;
    • h)- Desenvolver estudos sobre os hábitos e costumes dos diferentes grupos etnolinguísticos das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de vida;
    • i)- Realizar regularmente encontros de consulta e reflexão com as instituições do poder tradicional visando o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade;
    • j)- Assegurar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, Organizações Não Governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do sistema de financiamento da cultura, incluindo no domínio da política do Mecenato;
    • k)- Proceder à fiscalização do cumprimento das normas do domínio das indústrias culturais e criativas, bem como inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais;
    • b)- Departamento de Instituições do Poder Tradicional.
  4. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico)

  1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o serviço executivo do Ministério encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, a estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.
  2. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes competências:
    • a)- Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
    • b)- Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;
    • c)- Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico;
    • d)- Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
    • e)- Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
    • f)- Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
    • g)- Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
    • h)- Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
    • i)- Emitir declaração para obtenção da licença de construção de estabelecimentos turísticos junto dos órgãos competentes;
    • j)- Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
    • k)- Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
    • l)- Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos, nas componentes que lhe são atribuídas;
    • m)- Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
    • n)- Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
    • o)- Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou pólos de desenvolvimento turístico e representantes provinciais da hotelaria e turismo;
    • p)- Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos Planos de Desenvolvimento do Sector;
    • q)- Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
    • r)- Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;
    • b)- Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
    • c)- Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
  4. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos)

  1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o serviço executivo do Ministério encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.
  2. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
    • b)- Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico, para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
    • c)- Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
    • d)- Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentares de cadastramento com vista ao ordenamento dos serviços turísticos e da actividade turística em geral;
    • e)- Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
    • f)- Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
    • g)- Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;
    • h)- Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
    • i)- Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de restauração e similares;
    • j)- Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
    • k)- Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
    • l)- Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e de outros operadores turísticos;
    • m)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e outros operadores turísticos;
    • n)- Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
    • o)- Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares, outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigências do turismo internacional;
    • p)- Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
    • q)- Incentivar a expansão das actividades turísticas;
    • r)- Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
    • s)- Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e as agências de viagens e outros operadores turísticos;
    • t)- Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
    • u)- Orientar e coordenar a elaboração de roteiros turísticos de Angola;
    • v)- Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
    • w)- Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
    • x)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem a actividade turística, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
    • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Produtos Turísticos;
    • b)- Departamento de Análise de Projectos;
    • c)- Departamento de Qualificação e Licenciamento.
  4. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática)

  1. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o serviço responsável pela concepção e desenvolvimento de políticas e estratégias de gestão ambiental e acção climática.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
    • b)- Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na Área do Ambiente;
    • c)- Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente e redução das emissões de gases de efeito estufa;
    • d)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana;
    • e)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental;
    • f)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • g)- Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los e mitigá-los;
    • h)- Realizar e participar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;
  • i)- Promover e propor padrões e normas de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
    • j)- Elaborar e integrar políticas dirigidas ao fomento da acção climática, incluindo medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
    • k)- Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na Área do Ambiente;
    • l)- Apoiar órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
    • m)- Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
    • n)- Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana;
    • o)- Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias sustentáveis;
    • p)- Fomentar e promover a utilização de tecnologias sustentáveis, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos líquidos e gasosos;
    • q)- Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias sustentáveis;
    • r)- Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias sustentáveis a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem negativamente no ambiente;
    • s)- Propor as normas e padrões reguladores do ambiente e com vista a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Educação e Saneamento Ambiental;
    • b)- Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;
    • c)- Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais)

  1. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais.
  2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;
    • b)- Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
    • c)- Efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
    • d)- Proceder o licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Orientar a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
    • f)- Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impacte ambiental que sejam submetidos;
    • g)- Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental;
    • h)- Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;
    • i)- Incentivar a consulta pública dos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica;
    • j)- Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada;
    • k)- Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;
    • b)- Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais;
    • c)- Departamento de Fiscalização Ambiental.
  4. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o órgão encarregue das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, bem como da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- A gestão do orçamento e do património do Ministério;
    • b)- Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    • c)- Assegurar a administração do Ministério;
    • d)- Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • e)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
    • f)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    • g)- Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • h)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
    • i)- Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho, propondo medidas de incentivo aos funcionários;
    • j)- Executar as actividades de protocolo e relações públicas;
    • k)- Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;
    • l)- Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    • m)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • n)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a contratação pública;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
    • i) Secção de Gestão do Orçamento;
    • ii) Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente:
    • i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
    • ii) Secção de Expediente Geral.
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;
    • b)- Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
    • c)- Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;
    • d)- Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos Serviços e Órgãos do Ministério, para a elaboração do Plano Anual de Formação dos Quadros do Ministério;
    • e)- Participar, por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação nos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • f)- Definir os critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
    • g)- Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;
    • h)- Propor, ao seu nível, o estreitamento das relações de trabalho com o Órgão Reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
    • i)- Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
    • j)- Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;
    • k)- Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;
    • l)- Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
    • m)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
    • n)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • o)- Coligir os dados inerentes à elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
    • p)- Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
    • q)- Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
    • r)- Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    • s)- Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outros.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    • b)- Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    • c)- Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
    • d)- Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, bem como a sua avaliação;
    • e)- Acompanhar a execução dos projectos culturais, turísticos e ambientais em estreita colaboração com os órgãos executores;
    • f)- Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados à cultura, turismo e ambiente, emitindo os pareceres competentes;
    • g)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • h)- Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • i)- Elaborar os indicadores do Plano da Cultura, Turismo e Ambiente, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
    • j)- Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos Planos da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • k)- Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector Turístico com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
    • l)- Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    • m)- Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da política nacional da cultura, turismo e ambiente;
    • n)- Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
    • o)- Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das Políticas aprovadas pelo Sector;
    • p)- Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
    • q)- Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
    • r)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
    • s)- Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura, Turismo e Ambiente e, proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento e Projectos;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
    • b)- Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
    • c)- Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;
    • e)- Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação;
    • f)- Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
    • g)- Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;
    • h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    • i)- Efectuar o registo das empresas de âmbito ambiental, consultores e auditores ambientais;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e outros Departamentos Ministeriais, bem como com os organismos congéneres de outros países, organizações regionais e internacionais e outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio da cultura, turismo e ambiente, com os organismos internacionais de que seja membro;
    • b)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais, em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
    • c)- Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais;
    • d)- Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da cultura, turismo e ambiente com os diversos estados e organizações internacionais;
    • e)- Participar na concepção, elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política turística nacional face à situação mundial do turismo;
    • f)- Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e internacionais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
    • g)- Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo de organismos internacionais ligados aos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • h)- Promover e preparar a participação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas metodologias e tecnologias de investigação das actividades culturais, turísticas e ambientais;
  • i)- Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e demais Departamentos Ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
    • j)- Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organismos nacionais com as suas congéneres de outros países;
    • k)- Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio da cultura, turismo e ambiente, de que Angola seja parte;
    • l)- Assegurar em colaboração com outros Órgãos do Estado o cumprimento das convenções e acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação no Ministério;
    • b)- Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
    • c)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    • d)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • e)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    • f)- Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    • g)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    • h)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    • i)- Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    • j)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
    • b)- Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério;
    • c)- Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminadas nos diferentes órgãos do Ministério;
    • d)- Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
    • e)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
    • f)- Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Turismo;
    • g)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • h)- Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • i)- Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para consulta e arquivo histórico;
    • j)- Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • k)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;
    • l)- Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 22.º (Gabinete do Ministro)

  1. O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Ministro no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Ministro tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Ministro;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e à outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devem ser pelo menos acompanhamento ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro;
    • d)- Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro;
    • e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro;
    • f)- Preparar, em coordenação com a Secretaria-Geral, as deslocações do Ministro em território nacional e para o exterior do País;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Gabinete dos Secretários de Estado)

  1. O Gabinete dos Secretários de Estado são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade dos Secretários de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com Entidades Públicas e Privadas.
  2. O Gabinete dos Secretários de Estado tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada aos Secretários de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e a outras Entidades Públicas e Privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelo menos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada aos Secretários de Estado;
    • d)- Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelos Secretários de Estado;
    • e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelos Secretários de Estado;
    • f)- Preparar, em coordenação com a Secretaria-Geral, as deslocações dos Secretários de Estado em território nacional e para exterior;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal)

O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente dispõe de um quadro de pessoal constante do quadro de carreira comum, que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 25.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente é o constante no Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 26.º (Ingresso e Acesso)

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Extinção da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais)

  1. O MCTA dispõe de 6 (seis) Serviços Executivos Directos até a reestruturação, adequação dos estatutos, fusão, cisão ou extinção dos respectivos Órgãos Superintendidos.
  2. Com a conclusão do disposto no número anterior, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais extingue-se e as suas competências são absorvidas pelo respectivo Órgão Superintendido.

Artigo 28.º (Orçamento)

O Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 29.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

A que se refere o artigo 24.º do presente Diploma

ANEXO II

A que se refere o artigo 25.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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