Decreto Presidencial n.º 156/20 de 03 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 156/20 de 03 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 3 de Junho de 2020 (Pág. 3169)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 55/18, de 20 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, introduziu alterações importantes ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território à nova estrutura do Poder Executivo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo do 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 55/18, de 20 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Administração do Território, abreviadamente designado por «MAT» é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República que tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado e à Administração Autárquica, acompanhar a execução da reforma da Administração Local do Estado, e demais instituições do Poder Local, organização territorial e apoiar os processos das eleições gerais e locais.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Administração do Território as seguintes:
- a)- Assegurar a execução das decisões e orientações do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a que se refere o artigo anterior;
- b)- Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
- c)- Propor medidas e acompanhar a execução dos projectos de reforma do Estado a nível da Administração Local;
- d)- Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
- e)- Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e Autárquica;
- f)- Elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- g)- Participar na organização do sistema de informação geográfica dos municípios do País;
- h)- Participar na gestão da base cartográfica e geodésica local e autárquica, no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local e autárquico;
- i)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
- j)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
- k)- Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros DepartamentosMinisteriais e com as administrações locais e autárquicas;
- l)- Participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
- m)- Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais e eventos institucionais, superiormente estabelecidas;
- n)- Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
- o)- Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
- p)- Avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
- q)- Acompanhar o processo de formação e capacitação dos agentes, funcionários e titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos;
- r)- Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
- s)- Promover a elaboração dos Planos Directores Municipais em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
- t)- Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
- u)- Coordenar e promover os processos de registo eleitoral oficioso;
- v)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza, sobretudo nas áreas rurais e periurbanas, à criação de riqueza para comunidades locais e a melhoria da qualidade de vida das populações, numa perspectiva multidisciplinar e transversal;
- w)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgão Consultivo: Conselho de Direcção.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
- b)- Direcção Nacional do Poder Local;
- c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- f)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
- a)- Secretário de Estado para a Administração do Território;
- b)- Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro da Administração do Território compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- Ao Ministro da Administração do Território compete, em especial, o seguinte:
- a)- Dirigir as actividades do Ministério;
- b)- Executar a política definida para o Ministério;
- c)- Organizar e executar os processos de Registo Eleitoral Oficioso;
- d)- Coordenar o processo de institucionalização do Balcão Único de Atendimento ao Público
(BUAP);
- e)- Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local e Autárquica;
- f)- Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas e de institucionalização e organização do Poder Local;
- g)- Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e a Administração Autárquica;
- h)- Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão político-administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- i)- Participar na organização do sistema de informação geográfica do País relacionado com circunscrições territoriais a nível dos municípios e cidades;
- j)- Participar na gestão da base cartográfica e geodésica Local e Autárquica no âmbito da divisão político-administrativa;
- k)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
- l)- Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
- m)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais;
- n)- Acompanhar a execução do Programa de Resgate de Valores Morais e Cívicos;
- o)- Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Administração Local e Autárquica;
- p)- Gerir o orçamento do Ministério;
- q)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Administradores Municipais;
- r)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e Chefia e o restante pessoal do Quadro Orgânico do Ministério;
- s)- Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e de Chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- t)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
- u)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos que são publicados em Diário da República.
Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)
Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
- a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b)- Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector;
- c)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
- d)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- e)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- f)- Exercer outras funções que lhes forem superiormente determinadas.