Decreto Presidencial n.º 155/20 de 01 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 155/20 de 01 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020 (Pág. 3143)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica e Equipamentos Rodoviários. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 161/18, de 5 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Convindo simplificar o processo de obtenção da Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, reduzindo o excesso de requisitos e documentos instrutórios: Havendo necessidade de se implementar um quadro regulador da actividade de transportes rodoviários no País que melhor se enquadre nos interesses gerais a médio e longo prazos: Havendo necessidade de se estabelecer regras para comercialização de veículos novos e usados, com vista a melhor desempenho deste mercado, bem como garantir maior rigor e qualidade no exercício desta actividade e a consequente garantia da segurança dos veículos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea a) do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 251/12, de 27 de Dezembro, que aprova os Procedimentos para a Materialização das Deliberações do Executivo, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
- É revogado o Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, que aprova o Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários.
- É ainda revogado o Decreto Presidencial n.º 161/18, de 5 de Julho, que alterou o Regulamento Sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico da Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários Novos e Usados.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Equipamentos Rodoviários» - os veículos automóveis, triciclo, quadriciclos e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, reboques e semi-reboques, máquinas agrícolas conforme definido pelo Código de Estrada, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes;
- b)- «Partes, Órgãos e Agregados», como sendo os seguintes componentes:
- I. Partes - Carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
- II. Órgãos - Motor, caixa de velocidades;
- III. Agregados - Sistema de Transmissão, Sistema de Suspensão e Sistema de Direcção;
- c)- «Importador ou Concessionário» - a sociedade comercial, estabelecida em território nacional, que coloca no mercado veículos, partes, órgãos e, agregados, fabricados num país terceiro;
- d)- «Distribuidor» - o comerciante em nome individual ou sociedade comercial, que dentro do mercado interno adquire veículos novos ou usados, para sua comercialização;
- e)- «Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários» - o título que confere ao importador e distribuidor a autorização para importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviário;
- f)- «Licença do Distribuidor» - o título que confere ou atribui ao distribuidor a autorização para a revenda de veículos;
- g)- «Fabricante» - a pessoa colectiva, que projecta, desenvolve, fabrica, comercializa e vende os veículos em todo o mundo, responsável por todos os aspectos de homologação e qualidade dos veículos, partes, órgãos e agregados;
- h)- «Representante do Fabricante de Veículo» - a pessoa singular ou colectiva, estabelecida em território nacional, devidamente mandatada pelo fabricante, para o representar junto do Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário;
- i)- «Veículo Usado» - aquele que tenha sido objecto de um ou mais registos de propriedade;
- j)- «Veículo Novo» - aquele que não tenha sido objecto de registo de propriedade;
- k)- «Homologação» - é o procedimento através do qual o Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário certifica que um equipamento rodoviário cumpre com as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
- l)- «Título de Homologação» - o documento através do qual o Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário certifica um dado equipamento rodoviário novo ou usado, desde que ainda não tenha sido objecto de homologação no País;
- m)- «Certificado de Conformidade» - documento emitido pelo fabricante que certifica que um veículo produzido está conforme o modelo de veículo homologado e respeita os actos regulamentares aplicáveis no momento da sua produção.
Artigo 3.º (Alvará)
- O exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários está sujeito a alvará a conceder pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável ao licenciamento da actividade comercial de prestação de serviços mercantis.
- A emissão do alvará previsto no número anterior depende da apresentação pelo interessado de uma certidão emitida pelo Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, sobre a aptidão das condições de assistência técnica pós-venda, a que se refere o Capítulo II do presente Diploma, incluindo o respectivo auto de vistoria das instalações oficinais.