Decreto Presidencial n.º 155/20 de 01 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 155/20 de 01 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020 (Pág. 3143)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica e Equipamentos Rodoviários. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 161/18, de 5 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Convindo simplificar o processo de obtenção da Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, reduzindo o excesso de requisitos e documentos instrutórios: Havendo necessidade de se implementar um quadro regulador da actividade de transportes rodoviários no País que melhor se enquadre nos interesses gerais a médio e longo prazos: Havendo necessidade de se estabelecer regras para comercialização de veículos novos e usados, com vista a melhor desempenho deste mercado, bem como garantir maior rigor e qualidade no exercício desta actividade e a consequente garantia da segurança dos veículos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea a) do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 251/12, de 27 de Dezembro, que aprova os Procedimentos para a Materialização das Deliberações do Executivo, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
- É revogado o Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, que aprova o Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários.
- É ainda revogado o Decreto Presidencial n.º 161/18, de 5 de Julho, que alterou o Regulamento Sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico da Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários Novos e Usados.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Equipamentos Rodoviários» - os veículos automóveis, triciclo, quadriciclos e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, reboques e semi-reboques, máquinas agrícolas conforme definido pelo Código de Estrada, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes;
- b)- «Partes, Órgãos e Agregados», como sendo os seguintes componentes:
- I. Partes - Carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
- II. Órgãos - Motor, caixa de velocidades;
- III. Agregados - Sistema de Transmissão, Sistema de Suspensão e Sistema de Direcção;
- c)- «Importador ou Concessionário» - a sociedade comercial, estabelecida em território nacional, que coloca no mercado veículos, partes, órgãos e, agregados, fabricados num país terceiro;
- d)- «Distribuidor» - o comerciante em nome individual ou sociedade comercial, que dentro do mercado interno adquire veículos novos ou usados, para sua comercialização;
- e)- «Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários» - o título que confere ao importador e distribuidor a autorização para importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviário;
- f)- «Licença do Distribuidor» - o título que confere ou atribui ao distribuidor a autorização para a revenda de veículos;
- g)- «Fabricante» - a pessoa colectiva, que projecta, desenvolve, fabrica, comercializa e vende os veículos em todo o mundo, responsável por todos os aspectos de homologação e qualidade dos veículos, partes, órgãos e agregados;
- h)- «Representante do Fabricante de Veículo» - a pessoa singular ou colectiva, estabelecida em território nacional, devidamente mandatada pelo fabricante, para o representar junto do Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário;
- i)- «Veículo Usado» - aquele que tenha sido objecto de um ou mais registos de propriedade;
- j)- «Veículo Novo» - aquele que não tenha sido objecto de registo de propriedade;
- k)- «Homologação» - é o procedimento através do qual o Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário certifica que um equipamento rodoviário cumpre com as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
- l)- «Título de Homologação» - o documento através do qual o Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário certifica um dado equipamento rodoviário novo ou usado, desde que ainda não tenha sido objecto de homologação no País;
- m)- «Certificado de Conformidade» - documento emitido pelo fabricante que certifica que um veículo produzido está conforme o modelo de veículo homologado e respeita os actos regulamentares aplicáveis no momento da sua produção.
Artigo 3.º (Alvará)
- O exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários está sujeito a alvará a conceder pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Comércio, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável ao licenciamento da actividade comercial de prestação de serviços mercantis.
- A emissão do alvará previsto no número anterior depende da apresentação pelo interessado de uma certidão emitida pelo Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, sobre a aptidão das condições de assistência técnica pós-venda, a que se refere o Capítulo II do presente Diploma, incluindo o respectivo auto de vistoria das instalações oficinais.
Artigo 4.º (Condições de Acesso à Actividade)
- A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários só pode ser concedida a sociedades comerciais legalmente constituídas, que possuam em regime de propriedade ou outro título que legitime a posse de instalações que reúnam condições de assistência técnica e operacionais adequadas aos serviços a prestar, conforme o Anexo I, que é parte integrante do presente Diploma.
- A Licença de Distribuidor a que se refere o presente Regulamento só pode ser concedida aos comerciantes em nome individual ou as sociedades comerciais, desde que revendam veículos adquiridos em território nacional e garantam a sua assistência técnica.
Artigo 5.º (Emissão da Certidão)
- A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários é emitida pelo Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário e válida por um período de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada sempre que requerida.
- A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários é emitida individualmente para cada instalação de assistência técnica pós-venda que a empresa possua, incluindo as filiais, agentes e sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.
- A emissão da Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários depende da comprovação dos requisitos a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento.
- Os pedidos de emissão da certidão são solicitados por via electrónica no portal do Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, ou em suporte físico no modelo a aprovar por este Órgão.
- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os pedidos para emissão de certidão são instruídos com os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando autorização para o exercício da actividade, devendo no mesmo documento especificar a categoria de veículos afectos à actividade:
- i. Motociclos;
- ii. Ligeiros;
- iii. Pesados;
- iv. Outros equipamentos rodoviários como definido na alínea d) do artigo 2.º;
- b)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, que comprove que a empresa tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o Diploma, válida e comprovativa da matrícula definitiva;
- c)- Contrato de compra e venda de veículos ou de fornecimento de peças sobressalentes com o fabricante de pelo menos uma marca que comercializa;
- d)- Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- e)- Planta, memória descritiva funcional e croquis de localização das instalações oficinais para prestação da assistência técnica pós-venda aos equipamentos rodoviários;
- f)- Licença ambiental emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Ambiente, autorização do Ministério da Saúde e dos Bombeiros;
- a)- Requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando autorização para o exercício da actividade, devendo no mesmo documento especificar a categoria de veículos afectos à actividade:
- g)- O auto de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º (Emissão da Licença)
- A Licença de Concessionário de Veículos é emitida pelo Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários e é válida por um período de até 5 anos, podendo ser renovada sempre que requerida.
- A licença referida no número anterior é emitida individualmente para cada instalação, incluindo as filiais, agentes e sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.
- O pedido de emissão da licença é solicitado por via electrónica no portal do Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, ou em suporte físico no modelo a aprovar por esta Instituição, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando autorização para o exercício da actividade, devendo no mesmo documento especificar a categoria de veículos afectos à actividade:
- i. Motociclos;
- ii. Ligeiros;
- iii. Pesados;
- iv. Outros equipamentos rodoviários como definido na alínea d) do artigo 2.º;
- b)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, que comprove que a empresa tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o Diploma, válida e comprovativa da matrícula definitiva;
- c)- Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- d)- Possuir instalações para comercialização de viaturas, com o mínimo de 200 m2 de superfície;
- e)- Croquis de localização das instalações comerciais;
- a)- Requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando autorização para o exercício da actividade, devendo no mesmo documento especificar a categoria de veículos afectos à actividade:
- f)- Vistoria as instalações.
CAPÍTULO II ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÓS-VENDA
Artigo 7.º (Requisitos)
- O Importador ou Distribuidor deve possuir obrigatoriamente instalações oficinais próprias ou arrendadas por tempo correspondente, pelo menos a validade da certidão, com áreas adequadas à prestação dos serviços de manutenção e reparação dos equipamentos rodoviários, armazenamento de peças sobressalentes e que ofereçam condições de acessibilidade, conforme Anexo I que é parte integrante do presente Regulamento.
- O Concessionário, no que se refere a assistência técnica dos veículos que comercializa, deve possuir instalações oficinais próprias ou arrendadas por tempo correspondente, pelo menos a validade da licença ou contrato de prestação de serviço de reparação de viaturas com uma oficina devidamente legalizada pelo tempo correspondente a validade da licença.
Artigo 8.º (Vistoria)
- A Certidão de Importação, Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários depende de aprovação em vistoria prévia das instalações oficinais, a realizar pelo Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários ou pelos seus Serviços Regionais ou Províncias, a requerimento do interessado, devendo para o feito apresentar as autorizações referidas na aliena f) do n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria, nomeadamente na resposta aos requisitos mínimos exigidos conforme Anexo I, através de um questionário entregue pela entidade competente.
- A Licença de Concessionário depende de aprovação em vistoria prévia às instalações a efectuar pelo Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários ou pelos seus Serviços Regionais ou Provinciais, a requerimento do interessado, sobre as dimensões do espaço de comercialização dos veículos.
- O Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários deve pronunciar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da vistoria, e dela é lavrado um auto que serve de base à emissão da certidão.
Artigo 9.º (Condições de Assistência Técnica)
- As empresas titulares de certidão para a actividade a que se refere o presente Diploma têm o dever de garantir perante os compradores/consumidores um adequado serviço técnico pós- venda, relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam, assim como de assegurar o fornecimento de peças de reposição.
- Caso haja descontinuidade no fabrico de um modelo de uma marca, o importador deve garantir o fornecimento de peças durante o tempo que for definido pelo fabricante para a garantia de assistência técnica.
- O prazo mínimo de garantia por defeitos de fabrico de equipamentos rodoviários novos é de 12 (doze) meses a contar da data da respectiva venda, salvo quando a natureza dos mesmos o impeça e sem prejuízo do estipulado nas disposições legais ou regulamentares específicas.
- Salvo acordo em contrário, o prazo mínimo de garantia dos veículos usados é de 6 (seis) meses, a contar da data da respectiva venda.
- No momento da venda de um equipamento rodoviário novo a empresa deve entregar ao comprador um certificado de garantia por defeitos de fabrico e um manual de instruções e operações ou catálogo, expressos em língua portuguesa, para o correcto uso e/ou instalação do equipamento rodoviário, assim como um formulário para eventuais reclamações.
Artigo 10.º (Reparações)
- As empresas obrigam-se a reparar os equipamentos rodoviários entregues pelos clientes, devendo dispor de um Termo e Condições de Reparação, onde conste o prazo para reparação nunca superior a 3 (três) meses, salvo se tiverem acordadas condições diferentes no Termo e Condições de Reparação.
- O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário entregue para reparação, prescreve no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da comunicação por parte da empresa do fim da reparação.
- A empresa tem o direito de ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para a entrega e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.
- Sem prejuízo do previsto no número anterior, o equipamento rodoviário reverte, a favor da empresa, desde que tal seja decretado judicialmente, com sentença transitada em julgado.
- A empresa não deve proceder antecipadamente à cobrança do valor ou parcela do valor estimado para o custo da reparação, devendo esta proibição estar fixada e em local de acesso visível para os clientes.
- Durante a reparação do equipamento rodoviário, caso haja necessidade de se reparar outras avarias existentes, sem que o seu custo tenha sido estimado, a empresa deve previamente comunicar ao proprietário o custo, antes da execução da reparação.
Artigo 11.º (Dever de Informação)
- O Importador, ou Distribuidor deve prestar, mensalmente até ao 15.º (décimo quinto) dia do mês imediatamente a seguir ao período em referência, informações ao Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, via correio electrónico e em modelos próprios a aprovar por esta entidade, contendo o seguinte:
- a)- Quantidade de equipamentos assistidos em função dos equipamentos vendidos, por tipo, categoria, marca e modelo;
- b)- Quantidade de equipamentos comercializados por tipo, categoria, marca, modelo, cilindrada e tipo de combustível;
- c)- Quantidade de veículos importados;
- d)- Índice de preço de mão-de-obra praticado na assistência técnica;
- e)- Lista actualizada de preços de venda ao público;
- f)- Número de acções de formação proporcionadas aos quadros da empresa.
- Os Concessionários a que se refere o presente Regulamento devem prestar mensalmente até ao 15.º (décimo quinto) dia do mês imediatamente a seguir ao período em referência, informação ao Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, via correio electrónico e em modelos próprios a aprovar por esta entidade, contendo o seguinte:
- a)- Quantidade de equipamentos comercializados por tipo, categoria, marca, modelo, cilindrada e tipo de combustível;
- b)- Lista actualizada de preços de venda ao público.
CAPÍTULO III HOMOLOGAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Artigo 12.º (Homologação de Marcas e Modelos)
- A importação ou a fabricação de marcas e modelos de equipamentos rodoviários, conforme definido no artigo 2.º do presente Regulamento, carece de homologação prévia do Órgão Regulador e Supervisor do Transporte Rodoviário, após análise feita ao pedido formulado pelo requerente e da avaliação técnica a que se refere o artigo seguinte, sendo emitido um título de homologação de acordo com o modelo a aprovar pelo órgão regulador.
- No caso de importação de equipamentos rodoviários cujas marcas ou modelos não tenham sido aprovados, deve ser solicitado a sua homologação antes de iniciados os procedimentos para o licenciamento da importação.
- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os equipamentos rodoviários, cujas marcas e modelos já estejam aprovados à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- Sempre que, fundamentadamente se justificar o Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, pode revogar a homologação da marca ou modelo aprovada.
- O Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários pode submeter a ensaios veículos a homologar, devendo para o efeito possuir um Laboratório de Tecnologia Automóvel, e na falta deste pode concessionar o serviço à uma entidade privada idónea, devidamente acreditada, devendo ser fixado em Diploma próprio uma percentagem a receber pelo Órgão Regulador por cada marca ou modelo homologado.
Artigo 13.º (Avaliação Técnica)
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, é realizada uma avaliação técnica a qual deve incidir sobre as características técnicas e outros requisitos técnicos previstos no Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e demais normas de padronização definidas na Região da SADC.
- Para efeitos de homologação, sempre que Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, julgar necessário pode convidar um especialista ou representante do fabricante da marca em análise, para participação, contribuições técnicas e esclarecer dúvidas que venham a surgir sobre a marca e/ou modelo objecto de homologação.
- O Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários homologa o modelo ou modelos necessários para as fichas de avaliação, conforme elementos descritos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º (Pedidos de Homologação de Marcas e Modelos)
- Os pedidos de homologação de marcas e modelos de equipamentos rodoviários devem ser formulados, antes da sua importação, quer estejam montados (CBU), ou desmontados (SKD) ou (CKD), mediante requerimento dirigido ao Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários.
- Com o pedido referido no número anterior, devem ser apresentados em suporte electrónico ou papel, os seguintes documentos:
- a)- Ficha de especificações técnicas do fabricante do equipamento rodoviário, incluindo dimensões, peso e características mecânicas e que deve incluir todas as variantes de um mesmo modelo;
- b)- Relação dos componentes que integram o equipamento rodoviário e a sua referência normativa;
- c)- Duas fotografias do equipamento rodoviário a ¾ da frente e 3/4 da retaguarda;
- d)- Valores das emissões;
- e)- Referências das especificações técnicas adaptadas aos combustíveis e às condições geológicas, geográficas e climáticas do país ou região, caso exista essa definição pelo fabricante;
- f)- Outros elementos que estejam estabelecidos no Código da Estrada e seus Regulamentos.
- No caso de, posteriormente à homologação de um modelo, este sofrer alterações ou for incorporada uma variante, o interessado deve requerer a extensão da homologação dessa marca ou modelo e apresentar a documentação correspondente as diferenças em relação ao modelo base.
- Estão isentos de aprovação os equipamentos descritos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) n.º 6 do artigo 17.º do presente Regulamento, exceptuando os camiões-guindastes e camiões-betoneiras.
Artigo 15.º (Informação de Marcas e Modelos Aprovados)
As marcas e modelos aprovados de acordo com o presente Diploma devem constar de listagem disponível para conhecimento público, no Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários, nos Serviços de Viação e Trânsito, nas entidades competentes em matéria aduaneira e das entidades competentes para a regulação das actividades económicas.
CAPÍTULO IV IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Artigo 16.º (Importação de Equipamentos Rodoviários em Geral)
- Salvo condições diferentes estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, deve observar-se o seguinte:
- a)- Ao proceder antecipadamente a cobrança ao cliente, do valor total, ou parcela do valor total estimado para a importação do veículo, o importador tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para proceder a entrega do veículo ao cliente, salvo em situações comprovadamente não imputáveis ao importador;
- b)- O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário encomendado prescreve no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de comunicação da disponibilização do veículo, contudo o bem só se reverterá a favor da empresa desde que tal seja decretado judicialmente, com sentença transitada em julgado;
- c)- Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a empresa tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para o levantamento e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.
- Apenas podem ser importados equipamentos rodoviários cujas marcas e modelos estejam homologados de acordo com o estabelecido no Capítulo III, por empresas autorizadas nos termos do presente Regulamento.
- As pessoas singulares podem importar, no máximo de 2 (dois) veículos automóveis novos ou usados, por ano, desde que se destinem, exclusivamente, para uso próprio, devendo para o feito obter uma autorização de importação por cada veículo junto do Órgão Regulador e Supervisor dos Transportes Rodoviários que deve ser apenso ao processo de desalfandegamento.
- As pessoas colectivas podem importar veículos automóveis novos ou usados, dependendo das necessidades da sua actividade e para uso exclusivo, desde que estes anexem ao processo de licenciamento de importação, uma declaração de empresa licenciada para o exercício da actividade, a que se refere o presente Regulamento, em como esta se responsabiliza pela garantia da prestação de serviço de assistência pós-venda.
- É proibida a importação de equipamentos rodoviários, cuja homogeneidade da estrutura tenha sido alterada por intermédio de processo de corte ou outro com os mesmos efeitos.
- É proibida a importação de veículos cuja marca e modelo foram descontinuadas pelo fabricante, desde que o prazo definido para garantia de existência de peças, tenha terminado, com excepção dos veículos previstos nas aliena b), c) e d) do n.º 6 do artigo 17.º do presente Regulamento.
- É proibida a importação de veículos cuja marca ou modelo na sua nomenclatura, atente contra a moral, pudor, usos e costumes.
- A importação de veículos eléctricos está sujeita à regulamentação específica a definir pelo Departamento Ministerial responsável pela Área dos Transportes
Artigo 17.º (Importação de Equipamentos Rodoviários Usados)
- Podem ser importados equipamentos rodoviários usados nos termos do presente Regulamento, nas condições estabelecidas nos números seguintes.
- É admitida a importação de equipamentos rodoviários usados correspondentes às seguintes categorias, contados a partir da data do primeiro registo de propriedade:
- a)- Ligeiros, com o máximo de 5 (cinco) anos;
- b)- Pesados, com o máximo de 8 (oito) anos;
- c)- Motociclos, com o máximo de 3 (três) anos.
- O disposto no número anterior está ainda sujeito às seguintes condições:
- a)- Apresentação de documento comprovativo da propriedade do veículo emitido pelo país de origem ou, se este não estiver em nome do requerente, documento comprovativo da respectiva aquisição;
- b)- Apresentação de documento comprovativo da primeira matrícula averbada e do último registo de propriedade do veículo, emitido pela entidade competente do país de origem, indicando claramente a data do registo;
- c)- Apresentação, no respectivo local, das placas de identificação contendo o número de série e ano de fabrico;
- d)- Entrada no País com a última matrícula de origem.
- Aos veículos pesados que se destinem exclusivamente ao transporte colectivo de passageiros é aplicável o período constante da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- Para efeitos das alíneas do n.º 3, no caso das partes, órgãos ou agregados, considera-se título de propriedade o do veículo correspondente.
- É admitida a importação de veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites da primeira matrícula averbada, do seu fabrico e anos de utilização, nos seguintes casos:
- a)- Veículos pertencentes a representações consulares e diplomáticas ou organizações internacionais acreditadas pelo Estado Angolano;
- b)- Veículos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos para tal fim;
- c)- Veículos que, pelo seu valor ou uso possam ser classificados como peças de colecção ou exibição, de acordo com diploma específico;
- d)- Veículo com mais de 30 (trinta) anos de fabrico, importados para fins culturais;
- e)- Veículos importados que tenham sido doados a instituições sem fins lucrativos devidamente reconhecidas ou adquiridos por herança;
- f)- Veículos da titularidade de cidadão angolano diplomata, estudantes residentes em país estrangeiro ou trabalhadores em representação de empresa pública ou privada angolana no exterior, há mais de 1 (um) ano, quando em fim de missão e regresso ao País;
- g)- Máquinas e aparelhos descritos no Capítulo 84 da Pauta Aduaneira, tractores agrícolas, florestais, tractores-guinchos, bem como veículos automóveis para uso especial, designadamente camiões-guindastes, camiões-betoneiras, empilhadoras, torres, veículos concebidos e construídos ou adaptados para utilização dos efectivos da protecção civil, bombeiros ou pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública, veículos para varrer a via pública e veículos para espalhar produtos destinados à conservação e sanidade do meio ambiente;
- h)- Veículos concebidos e construídos ou adaptados para serem utilizados, exclusivamente pelas forças armadas.