Decreto Presidencial n.º 139/20 de 20 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 139/20 de 20 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 20 de Maio de 2020 (Pág. 2969)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço sobre os Serviços Aéreos.
Conteúdo do Diploma
Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Conselho Federal Suíço a cooperação bilateral no domínio do Transporte Aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de Acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados em conformidade com os entendimentos bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço sobre os Serviços Aéreos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entra em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço (doravante, designada «as Partes Contratantes»); Desejando promover um sistema de Aviação Internacional baseado na competição entre companhias aéreas no mercado com a mínima interferência e regulamentação do Governo; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de serviços aéreos a nível internacional; Reconhecendo que os serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos aumentam o comércio, o bem-estar dos consumidores e o crescimento económico; Desejando tomar possível que as companhias aéreas ofereçam preços e serviços competitivos ao público em viagem e transporte em mercados abertos; Desejando garantir o mais alto grau de protecção e segurança nos serviços aéreos internacionais e reafirmando sua preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em risco a segurança de pessoas ou bens que afectam adversamente a operação dos eserviços aéreos e quebram a confiança do público no que concerne a segurança da aviação civil: Sendo as Partes, assinantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, realizada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944; Concordam com o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
- Para os fins do presente Acordo e seu Anexo, salvo acordo em contrário:
- a)- O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional realizada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da Convenção e qualquer emenda dos anexos ou Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e alterações sejam aplicáveis a ambas as Partes Contratantes;
- b)- O termo «Autoridades Aeronáuticas» significa no caso de Angola Ministro responsável pela Aviação Civil no caso da Suíça Gabinete Federal de Aviação Civil, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções actualmente atribuídas às referidas Autoridades;
- c)- A expressão «Companhias Aéreas Designadas» significa uma companhia ou companhias aéreas que uma Parte Contratante designou, de acordo com o artigo 5.º do presente Acordo, para a operação dos serviços aéreos acordados;
- d)- O termo «Serviços Acordados» significa serviços aéreos com rotas especificas para os transportes de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;
- e)- Os termos «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Companhia Aérea» e «Parada Para Fins Não Comerciais» terão o significado que lhes é atribuído respectivamente de acordo ao artigo 96.º da Convenção;
- f)- O termo «Território» em relação a um Estado terá o significado que lhe é atribuído de acordo ao artigo 2.º da Convenção;
- g)- O termo «Tarifa» significa que os preços para os transportes de passageiros, bagagem e carga, as condições em que esses preços se aplicam devem incluir taxas de comissão e outras remunerações adicionais por agência ou venda de documentos de transporte, mas excluindo remuneração e condições para o transporte de correio.
- O Anexo faz parte integrante do presente Acordo. Todas as referências do Acordo deverão incluir o Anexo, a menos que explicitamente acordado de outra forma.
Artigo 2.º (Concessão de Direitos)
- Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para fins de operação de Serviços Aéreos Internacionais nas rotas especificadas nos esquemas do Anexo. Tais serviços e rotas são chamados respectivamente «Serviços Acordados» e «Rotas Especificadas».
- Sob reserva das disposições do presente Acordo, as companhias aéreas designadas por cada Parte Contratante gozarão, enquanto operam Serviços Aéreos Internacionais:
- a)- O direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrar;
- b)- O direito de fazer escalas no referido território para fins não comerciais;
- c)- O direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos especificados no Anexo do presente Acordo, passageiros, bagagem, carga e correio destinados ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante;
- d)- Os direitos especificados no presente Acordo.
- Nada do presente Acordo será considerado como conferindo às companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados para compensação e destinados a outro ponto em território dessa Parte Contratante.
- Se, devido a conflitos armados, distúrbios ou desenvolvimentos políticos, ou circunstâncias especiais e incomuns, as companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante forem incapazes de operar um serviço em sua rota normal, a outra Parte Contratante deverá envidar seus melhores esforços para facilitar a continuidade de exploração desse serviço através de reajustes adequados de tais rotas, incluindo a concessão de direitos pelo tempo que for necessário para facilitar as operações viáveis.
Artigo 3.º (Exercício de Direitos)
- As companhias aéreas designadas gozarão de oportunidades justas e iguais para concorrer na prestação dos serviços acordados abrangidos pelo presente Acordo.
- Nenhuma das Partes Contratantes restringirá o direito de cada uma das companhias aéreas designadas de transportar tráfego internacional entre os territórios respectivos das Partes contratantes ou entre o território de uma Parte Contratante e os territórios de países terceiros.
- Cada Parte Contratante permitirá que as companhias aéreas designadas determinem a frequência e a capacidade dos Serviços Aéreos Internacionais que oferece com base em considerações comerciais no mercado, sujeitas às disposições de frequências acordadas entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. De acordo com este direito, nenhuma Parte Contratante limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência, número de destinos ou regularidade do serviço, ou o tipo ou tipos de aeronave operados pelas companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante, excepto conforme exigido pelas Autoridades alfandegárias, por razões técnicas, operacionais ou ambientais, em condições uniformes, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção.
Artigo 4.º (Aplicação de Leis e Regulamentos)
- As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativamente à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional ou relativos à operação e a navegação de tais aeronaves dentro dos limites do seu Território, deverão ser aplicadas às aeronaves da(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratante, da mesma maneira como são aplicados às suas próprias aeronaves e deverão ser cumpridos por tais aeronaves à entrada, saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
- As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativamente à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga, (incluindo as leis e regulamentos referentes à entrada, autorização migração, passaportes, alfândega ou no caso de correio e regulação postal) deverá ser cumpridas por ou em representação dos passageiros, tripulações ou carga das companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante 3. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência às suas próprias Companhias Aéreas no que diz respeito às companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos previstos neste artigo.