Decreto Presidencial n.º 130/20 de 11 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 130/20 de 11 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 11 de Maio de 2020 (Pág. 2893)
Assunto
Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o Ano de 2020.
Conteúdo do Diploma
As políticas de conservação e renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos exigem do executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável; Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação das espécies alvo de pesca e respectivos ecossistemas;
- Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira, aquícola e da exploração e uso do sal, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - dos Recursos Biológicos e Aquáticos, e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o Ano de 2020, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL, DA AQUICULTURA E DO SAL PARA O ANO 2020
Artigo 1.º (Objectivo)
As presentes Medidas de Gestão visam fundamentalmente:
- a)- Ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos Recursos Biológicos Aquáticos e da Aquicultura, bem como o licenciamento das embarcações dos segmentos da pesca artesanal, semi-industriais e industriais;
- b)- Promover o aumento da produção e a qualidade do sal.
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento - EMC e GPS)
- Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal com comprimento Fora a Fora (CFF) superior a 7 m devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bússola e GPS, condição sine qua non para o licenciamento.
- Todas as embarcações de pesca semi-industrial e industrial independentemente das respectivas artes de pesca, devem obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC, conforme a legislação em vigor.
- Todas as embarcações de pesca semi-industrial e industrial devem permitir a entrada e permanência a bordo de observador de pesca, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Monitorização das Unidades de Produção de Sal)
Todas as unidades de produção de sal devem permitir a entrada e vistoria dos inspectores de pesca, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º (Períodos de Veda)
- Para o ano de 2020 os períodos de veda são os seguintes:
- a)- Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade (parapenaeus longirostris e aristeus varidens) em toda a costa angolana;
- b)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (penaeus notialis e penaeus kerathurus) em toda a costa angolana;
- c)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do caranguejo (chaceon maritae) em toda a costa angolana;
- d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (panulirus regius), em toda a costa angolana;
- e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar;
- f)- Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de arrasto demersal, emalhar e gaiola de peixes em toda a costa angolana;
- g)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana, para todas as artes de pesca licenciadas para o referido recurso;
- h)- Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela.
- Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo ali proibida qualquer actividade de pesca.
Artigo 5.º (Malhagem Permitida por Arte de Pesca)
As malhagens mínimas permitidas por espécies e artes de pesca são:
- a)- 25-30 mm para a pesca de cerco;
- b)- 30-50 mm para a pesca do polvo;
- c)- 50 mm para o camarão de profundidade;
- d)- 50 mm para o camarão costeiro;
- e)- 80 mm para o arrasto de espécies demersais;
- f)- 80 mm para as espécies de peixes pelágicas;
- g)- 100 mm para gaiolas de espécies de caranguejo;
- h)- 110 mm para a pescada;
- i)- 120 mm para a gaiola de espécies demersais.
Artigo 6.º (Pesca Dirigida e Capturas Acessórias)
- Para efeito de cumprimento das medidas ora adoptadas, entende-se por Pesca Dirigida a um Recurso, aquela para a qual são emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
- As espécies capturadas em simultâneo no exercício da Pesca Dirigida e que não foram alvo de licenciamento são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
- Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de pesca «peixes e crustáceos», incluindo a Pesca Acessória, devem ser embalados e devidamente rotulados para comercialização, preferencialmente no mercado interno.
- A captura acessória deve sempre ser declarada.