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Decreto Presidencial n.º 126/20 de 05 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 126/20 de 05 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 5 de Maio de 2020 (Pág. 2869)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações e Exportações. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que algumas normas previstas no Regulamento sobre os Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações estão desajustadas ao actual contexto político, económico e social: Havendo necessidade de definir-se um modelo simplificado e desburocratizado de Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações e Exportações, com vista a melhorar o ambiente de negócio, garantir a estabilidade e confiança no licenciamento das operações de comércio externo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações e Exportações, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, Regulamento sobre os Procedimentos Administrativos a Observar no Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a data da publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A OBSERVAR NO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações e exportações, doravante designados de forma abreviada por Procedimentos de Licenciamento.
  2. As actividades comerciais fronteiriças, enquanto operações de comércio externo realizadas entre sujeitos residentes nas regiões próximas ou contíguas de um e outro lado das fronteiras terrestres da República de Angola com os países limítrofes, estão isentas do Regime de Licenciamento previsto no presente Diploma e regido por diploma próprio.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «AGT», Administração Geral Tributária;
  • b)- «AWB», Air Waybill (carta de porte aéreo);
  • c)- «B/L», Bill of Lading (conhecimento de embarque);
  • d)- «Carta de Porte Aéreo» ou «Air Waybill», documento que constitui título negociável e que certifica a recepção de mercadorias por um transportador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transporte dessas mercadorias por via aérea;
  • e)- «CIF», iniciais da expressão cost, insurance and freight, aposta a um contrato de compra e venda ou fornecimento, que significa que o vendedor assume os custos anteriores ao embarque internacional, bem como a contratação do frete internacional para transportar a mercadoria até ao porto de destino, e ainda o seguro marítimo contra os riscos de perdas e danos durante o transporte;
  • f)- «Conhecimento de Embarque», ou «Bill of Lading», documento que constitui título negociável e representativo das mercadorias nele descritas, certificando a recepção das mercadorias por um transportador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transporte dessas mercadorias e investindo o legítimo portador não só num direito de crédito (o direito à entrega das mercadorias), mas também num direito real sobre estas;
  • g)- «DAR», Documento de Arrecadação de Receitas;
  • h)- «Documento Único», DU, fórmula de Declaração de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovada pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustes introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministério das Finanças e eventualmente, por outros diplomas posteriores que venham a ser aprovados;
  • i)- «Exportação», saída de mercadoria do território aduaneiro;
  • j)- «Exportador», todo aquele que, no acto da exportação:
  • i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada;
  • ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada;
  • iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria exportada;
  • iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País;
  • v) Esteja interessado de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada;
  • vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) ou v), incluindo nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País, represente ou actue em nome desse fabricante fornecedor ou expedidor;
  • k)- «FOB», Free On Board, aposta a um contrato de compra e venda ou de fornecimento que significa que o vendedor se obriga a colocar a coisa vendida a bordo de um navio, sendo o risco e as despesas até esse momento, mas só até esse momento, da sua responsabilidade;
  • l)- «CFR», Custo e Frete, definido como sendo as despesas decorrentes da colocação da mercadoria a bordo do navio, o frete até ao porto de destino designado e as formalidades de exportação que correm por conta do vendedor;
  • m)- «Importação», operação de entrada de mercadoria no território aduaneiro, a ele destinada e procedente de outro território aduaneiro;
  • n)- «Importação Temporária» é a operação de entrada nos circuitos do território aduaneiro de mercadorias vindas do exterior para fins de mera utilização durante um determinado período;
  • o)- «Importador», todo aquele que, no acto da importação:
  • i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria importada;
  • ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria importada;
  • iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada;
  • iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País;
  • v) Esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada;
  • vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) ou v);
  • p)- «Licenciamento», o conjunto dos procedimentos administrativos utilizados para a emissão de licença de operações de importação ou exportação tal como são definidos no presente Diploma;
  • q)- «Licenciamento Automático e Não Automático» é a autorização concedida pelo Departamento Ministerial que atende pelo Sector do Comércio, nos termos dos artigos 36.º e 40.º, respectivamente do presente documento;
  • r)- «Mercadoria» ou «Mercadorias», todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • s)- «Operações de Comércio Internacional», os actos e ou contratos entre residentes e não residentes que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre mercadorias;
  • t)- «Operador de Comércio Internacional», consoante o contexto em que a expressão é utilizada, significa o importador ou o exportador;
  • u)- «País» a República de Angola;
  • v)- «Pedido de Licença», pedido inicial formulado pelo importador ou exportador registado na plataforma informática do comércio externo, que atesta a sua intenção de importar e exportar determinada mercadoria;
  • w)- «Pessoa», pessoas singulares, colectivas ou outros entes a que a lei reconheça capacidade para praticar actos jurídicos, incluindo, nomeadamente, sociedades comerciais, comerciantes em nome individual, sociedades civis sob forma comercial, associações e empresas públicas, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • x)- «Procedimentos de Licenciamento», procedimentos administrativos legalmente definidos para o licenciamento de operações de importação, exportação ou reexportação que envolvem a apresentação aos órgãos competentes do Departamento Ministerial que atende pelo Sector do Comércio de um pedido e da documentação exigível, distinta dos documentos aduaneiros, como condição prévia para a autorização de importações e exportações;
  • y)- «Reexportação» é a saída do território aduaneiro de mercadorias importadas temporariamente;
  • z)- «JUCE», Janela Única do Comércio Externo;
  • aa) «REI», Registo de Exportadores e Importadores, designado por acto administrativo para cadastramento de operadores económicos na plataforma informática do comércio externo;
  • bb) «Plataforma Informática do Comércio Externo» é o sistema informático utilizado no processo do licenciamento das importações e exportações.
  • cc) «Contingentação», prática proteccionista que consiste na restrição das importações de determinados produtos ou de produtos de determinadas origens pelo estabelecimento de quotas, limitação específica da quantidade disponível;
  • dd) «Território Aduaneiro», toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a sua soberania.

CAPÍTULO II REGISTO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES

Artigo 3.º (Procedimentos do REI)

Os procedimentos do REI cumprem-se no Departamento Ministerial que atende pelo Sector do Comércio, nos termos das normas estabelecidas no presente Diploma.

Artigo 4.º (Inscrição no REI)

  1. Salvo disposições legais especiais que ditam em contrário, a inscrição no REI é obrigatória e válida por um período de 5 (cinco) anos.
  2. O pedido de inscrição no REI deve ser solicitado por escrito ao responsável que atende pela Área do Licenciamento Externo e instruído pelos interessados com os seguintes documentos:
    • a)- Certidão comercial;
    • b)- Alvará da actividade dominante.
  3. Em caso de deferimento do pedido de inscrição no REI, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio emite um certificado comprovativo, do qual devem constar as classes correspondentes às do alvará comercial ou industrial, bem como o respectivo prazo de validade e atribuir ao operador de comércio internacional um nome de usuário e uma senha de acesso à Plataforma Informática do Comércio Externo.
  4. A inscrição no REI é activada de forma automática no momento em que o operador de comércio internacional realizar a primeira operação de importação e exportação em qualquer ponto conectado à Plataforma Informática do Comércio Externo.

Artigo 5.º (Regras Gerais Sobre os Prazos)

  1. Na falta de disposição especial contrária, é de 5 (cinco) dias o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, deduzirem reclamações, interporem recursos ou exercerem qualquer outro direito ou faculdade legal.
  2. O prazo para a apresentação de qualquer resposta conta-se sempre da data da notificação do acto a que se responde.
  3. Salvo disposição especial contrária, os prazos estabelecidos no presente Diploma são contínuos.
  4. Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar no dia em que os serviços competentes estiverem encerrados, o seu termo é o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 6.º (Rejeição, Suspensão ou Cancelamento da Inscrição no REI)

  1. A inscrição no REI pode ser rejeitada, suspensa ou cancelada nas seguintes situações:
    • a)- Rejeitada, quando detectados erros materiais no acto da inserção de dados na Plataforma Informática do Comércio Externo, para efeitos de correcção;
    • b)- Suspensa, quando existir indício suficiente da prática de infracção criminal, e nos casos em que, sem antecedentes, se indicia a prática de infracção fiscal, aduaneira, cambial ou outras relacionadas com o comércio externo;
    • c)- Cancelada, nos casos em que o importador ou exportador é condenado com sentença transitada em julgado, pela prática de infracção fiscal, aduaneira, cambial ou outras relacionadas com o comércio externo, sendo que o respectivo cancelamento tem a duração da decisão condenatória.
  2. A inscrição no REI pode ser suspensa ou cancelada a pedido da entidade requerente.

Artigo 7.º (Actualização de Dados)

  1. A actualização de dados no REI é feita a cada 2 (dois) anos contados da data da sua inscrição efectiva.
  2. Os Importadores e Exportadores devem comunicar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio sobre quaisquer alterações de dados a eles relativos, para efeitos de actualização no REI.
  3. Os Importadores e Exportadores devem actualizar os dados no REI, entregando ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio cópia da documentação, previsto n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma.

Artigo 8.º (Dispensa de Registo)

  1. Estão dispensadas de inscrição no REI as seguintes entidades:
    • a)- Missões religiosas e diplomáticas acreditadas na República de Angola;
    • b)- Organizações políticas, sindicais e as organizações não governamentais sem fins lucrativos;
    • c)- Pessoas singulares relativamente a mercadorias destinadas ao seu uso pessoal ou da sua família, tal como definidas nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e de Exportação;
    • d)- Instituições de solidariedade social, culturais, científicas recreativas e de reconhecida utilidade pública social, em relação a mercadorias destinadas exclusivamente à prossecução do seu objecto estatutário;
    • e)- Pessoas que importem mercadorias sem valor comercial, tais como amostras gratuitas, catálogos ou livros de instruções.
  2. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, as importações e exportações realizadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 ficam sujeitas ao Regime de Licenciamento Automático.

CAPÍTULO III PLATAFORMA INFORMÁTICA DO COMÉRCIO EXTERNO

Artigo 9.º (Plataforma Informática)

  1. A Plataforma Informática das Operações do Comércio Externo integra as actividades de registo, acompanhamento e controlo das operações de importação e exportação de mercadorias, mediante um fluxo único computadorizado de informações e está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio incumbe a criação das condições necessárias à harmonização dos sistemas informáticos existentes, permitindo assim a partilha de informações entre todas as instituições públicas intervenientes nas operações do comércio externo, bem como a adopção dos mecanismos para a sua integração em outros sistemas que venham a ser criados para o efeito.
  3. A partilha de informações entre os órgãos anuentes nas operações do Comércio Externo é feita na plataforma informática adoptada no diploma legal que estabelece a Janela Única do Comércio Externo (JUCE).

Artigo 10.º (Acesso à Plataforma Informática do Comércio Externo)

  1. Os Órgãos da Administração Pública com atribuições e competências no domínio do comércio externo devem ser credenciados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, para acederem à Plataforma Informática do Comércio e pronunciarem-se sobre os aspectos relacionados às operações de comércio externo, da competência das respectivas administrações, nomeadamente:
    • a)- Certificação sanitária e fitossanitária das mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas;
    • b)- Certificação das coberturas cambiais utilizáveis num determinado período;
    • c)- Cumprimento das disposições sobre direitos aduaneiros.
  2. Os Importadores e os Exportadores podem realizar operações na Plataforma Informática do Comércio Externo, desde que estejam inscritos no REI.
  3. O Banco Nacional de Angola deve disponibilizar na Plataforma Informática do Comércio Externo informações referentes à liquidação cambial e entrada de receitas resultantes das operações de comércio externo sujeitas a licenciamento.
  4. A Administração Geral Tributária deve disponibilizar a Plataforma Informática do Comércio Externo informações referentes à entrada e saída das mercadorias, a conformidade das mercadorias com as menções constantes da Licença da Operação Comercial resultantes das
    • operações de comércio externo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da realização da referida operação.
  5. O Banco Nacional de Angola, o Conselho Nacional de Carregadores, a Administração Geral Tributária e o Instituto Nacional de Estatística, por força das suas atribuições e competências legais, têm acesso imediato à Plataforma Informática do Comércio Externo.

CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.º (Regimes de Licenciamento)

  1. Os regimes de licenciamento são os seguintes:
    • a)- Dispensa de Licenciamento;
    • b)- Licenciamento Automático;
    • c)- Licenciamento Não Automático.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os procedimentos de licenciamento são aplicáveis a todas as mercadorias importadas para o território aduaneiro ou dele exportadas, quer estejam ou não sujeitas à inspecção pré-embarque.

Artigo 12.º (Finalidades do Licenciamento)

O licenciamento, consoante o seu carácter automático ou não automático, destina-se a:

  • a)- Controlar a origem e a qualidade das mercadorias importadas e exportadas, designadamente, sob o ponto de vista sanitário, fitossanitário e de segurança alimentar;
  • b)- Garantir a efectiva aplicação das restrições de entrada e de saída de mercadorias no País;
  • c)- Permitir o acompanhamento estatístico das importações e exportações;
  • d)- Servir de base para registo, do controlo da saída de divisas do País resultante das operações de importação;
  • e)- Servir de base de registo do controlo da entrada no País de divisas resultantes das operações de exportação.

SECÇÃO II DISPENSA DE LICENCIAMENTO

Artigo 13.º (Dispensa de Licenciamento)

Não estão sujeitas a licenciamento:

  • a)- A importação temporária de mercadorias sujeita, por lei, a esse regime aduaneiro;
  • b)- A importação de peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
  • c)- A importação de bens doados, excepto se forem usados;
  • d)- A importação e exportação de filmes cinematográficos cuja exploração comercial seja permitida;
  • e)- A importação de mercadorias necessárias à protecção dos interesses essenciais da segurança do País, nomeadamente, armas, munições, material de guerra destinados, directa ou indirectamente, a assegurar o aprovisionamento das Forças de Defesa e Segurança;
  • f)- A importação e exportação de materiais remetidos para o exterior para fins de testes, exames ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
  • g)- A importação e exportação de amostras;
  • h)- A importação e exportação de mercadorias que sejam dispensadas de licenciamento por expressa disposição legal ou por razões de interesse público que justifiquem a dispensa de licenciamento a ser passada pela autoridade competente.

SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS AO LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E NÃO AUTOMÁTICO

SUBSECÇÃO I TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA

Artigo 14.º (Prestação de Informações)

Nas importações e exportações sujeitas a licenciamento automático e não automático, o operador de comércio internacional deve prestar à Plataforma Informática do Comércio Externo, antes do embarque da mercadoria no País de exportação ou em Angola, consoante os casos, as informações que lhe sejam solicitadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pela AGT e pelo BNA ou por outra entidade pública com competência na matéria.

Artigo 15.º (Apresentação do Pedido de Licença)

  1. O pedido de licença deve ser apresentado pelo importador e exportador ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, através da Plataforma Informática do Comércio Externo, mediante submissão do correspondente DU.
  2. O Importador ou Exportador deve descrever, no correspondente campo do DU, o tipo e a natureza da mercadoria, usando para o efeito linguagem e terminologia claras e precisas, em conformidade com a classificação pautal da mercadoria, de modo a facilitar a sua verificação e comparação com a factura de aquisição.
  3. É dispensada a descrição pormenorizada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, contanto que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:
    • a)- As peças sobressalentes devem constar da mesma licença de importação relativa às máquinas ou equipamentos a que tais peças se refiram, incluindo ao mesmo Código Pautal;
  • b)- O valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação, não pode ultrapassar 10% do valor da máquina ou do equipamento a que diz respeito.

Artigo 16.º (Pedido de Licença)

  1. O pedido de licença deve ser formulado através da submissão pelo importador ou exportador na Plataforma Informática do Comércio Externo do correspondente DU, conforme ao exigido pela autoridade aduaneira e o previsto na lei.
  2. O pedido de licença deve conter os seguintes dados nos respectivos campos do DU:
    • a)- Nome e endereço completo do consignado exportador;
    • b)- Código do consignado exportador, devendo observar- se o seguinte:
    • i)- Em caso de preenchimento do DU para fins de exportação, deve mencionar-se o Número de Identificação Fiscal do exportador, atribuído pelo Ministério das Finanças;
    • ii) Em caso de preenchimento do DU para fins de importação, devem mencionar-se as referências do exportador, atribuídas pela AGT.
    • c)- Nome e endereço completo do consignatário Importador;
    • d)- Código do Importador, devendo observar-se o seguinte:
    • i) Em caso de preenchimento do DU para fins de importação, deve mencionar-se o Número de Identificação Fiscal do importador, atribuído pela Repartição Fiscal competente do Ministério das Finanças;
    • ii) Em caso de preenchimento do DU para fins de exportação ou o campo 2 (dois) deve ficar em branco;
    • e)- Ponto de entrada ou saída;
    • f)- Peso bruto da mercadoria, expresso em quilogramas ou outra medida adequada à especial natureza da mesma;
    • g)- Forma de pagamento;
    • h)- Coordenadas bancárias do exportador;
    • i)- Local de embarque ou desembarque;
    • j)- País de procedência ou destino da mercadoria;
    • k)- Descrição e especificação da mercadoria, nomeadamente, quanto ao preço, qualidade, características técnicas, comerciais, sanitárias e de segurança das mercadorias a importar ou a exportar;
    • l)- Código Pautal da mercadoria;
    • m)- Quantidade da mercadoria;
    • n)- País de origem da mercadoria;
    • o)- Peso líquido da mercadoria, expresso em quilogramas;
    • p)- Valor FOB;
    • q)- EXW;
    • r)- Frete;
    • s)- Seguro;
    • t)- CFR;
    • u)- Valor CIF;
    • v)- Embalagem e acondicionamento;
    • w)- Outras despesas.
  3. As menções referidas no n.º 2 podem ser periodicamente actualizadas por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio, sempre que as necessidades do comércio o justificarem.
  4. A falta de preenchimento dos campos constantes do DU, previstos no n.º 2 do presente artigo constitui fundamento para rejeição liminar do respectivo pedido do licenciamento.

Artigo 17.º (Documentos a Serem Anexados ao Pedido de Licença)

  • Ao Pedido de Licença deve o Importador, Exportador ou Reexportador interessado anexar a factura pró-forma redigida em língua portuguesa, inglesa ou francesa, da qual devem constar a data da sua emissão e validade, bem como as menções enunciadas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i), j), k), 1), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 18.° (Registo do Pedido de Licença)

  1. O registo electrónico do Pedido de Licença e dos correspondentes documentos anexos, feito pelo Importador e Exportador na Plataforma Informática do Comércio Externo constitui, para

Artigo 18.° (Registo do Pedido de Licença)

  1. O registo electrónico do Pedido de Licença e dos correspondentes documentos anexos, feito pelo Importador e Exportador na Plataforma Informática do Comércio Externo constitui, para todos os efeitos legais, registo do Pedido de Licença.
  2. O Importador e Exportador é responsável perante o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio pela veracidade e exactidão das informações constantes do Pedido de Licença e dos documentos anexos.

Artigo 19.º (Correcção do Pedido de Licença)

  1. Nenhum Pedido de Licença pode ser rejeitado com fundamento na existência de erros ou omissões insignificantes.
  2. Quando se verifiquem erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou inobservância de procedimentos administrativos previstos para a operação de importação ou exportação das mercadorias, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio deve registar, na Plataforma Informática do Comércio Externo uma advertência ao Importador ou Exportador pela qual solicite a correcção de dados ou o suprimento de omissões.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio pode corrigir ou completar, oficiosamente, os dados declarados que não sejam exactos ou omissos e sejam supríveis por esse modo.
  4. O Pedido de Licença apresentado pode ser corrigido e ou concluído, mediante solicitação do requerente apresentado antes de ter sido proferida qualquer decisão pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, desde que estejam preenchidas outras condições requeridas para o licenciamento.
  5. Enquanto não se efectivar a correcção de dados ou o suprimento de omissões os pedidos de licença inexactos ou incompletos permanecem pendentes e suspende-se o prazo para a sua análise.
  6. São admitidas, sem a aplicação de qualquer sanção, as correcções de erros e o suprimento de omissões, desde que o requerente prove que tenha agido sem intenção fraudulenta.
  7. Quando as inexactidões resultem de negligência inconsciente deve ser aplicada ao requerente a pena de advertência.
  8. Em caso de fraude é aplicável o disposto no artigo 42.º e seguintes.

Artigo 20.º (Cancelamento do Pedido de Licença)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio pode autorizar, a pedido do requerente, o cancelamento ou a anulação de um Pedido de Licença já apresentado e aceite, antes, durante e depois da conclusão do Processo de Licenciamento.
  2. A Plataforma Informática do Comércio Externo deve cancelar automaticamente o Pedido de Licença sempre que o importador ou exportador não proceda à correcção de dados ou o suprimento de omissões no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do registo no sistema informático da advertência feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  3. O cancelamento do Pedido de Licença ou da licença implica igualmente o cancelamento dos correspondentes anexos.
  4. O cancelamento ou anulação do Pedido de Licença ou da licença não extingue a obrigação de pagamento das taxas devidas ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio pelos serviços por estes prestados, nem exclui a aplicação das sanções correspondentes às infracções praticadas.

Artigo 21.º (Numeração do Pedido de Licença)

  1. O Pedido de Licença é numerado pela Plataforma Informática do Comércio Externo automática e sequencialmente por ordem de apresentação.
  2. A numeração é feita através da inscrição no campo em que faz menção o número da licença devidamente preenchido de importação e exportação.

Artigo 22.º (Aprovação do Pedido)

Os pedidos de licença, quando apresentados de forma completa e adequada, devem ser aprovados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação e registo na Plataforma Informática do Comércio Externo.

Artigo 23.º (Consulta do Processo de Licenciamento)

Mediante consulta à Plataforma Informática do Comércio Externo o Importador e Exportador pode obter, em qualquer momento, informações sobre a tramitação do seu Pedido de Licença.

Artigo 24.º (Solicitação de Esclarecimentos e Documentos)

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio pode solicitar aos importadores, exportadores e a entrega de documentos e a prestação de informações adicionais considerados necessários para a efectivação do licenciamento.

Artigo 25.º (Concessão da Licença)

  1. Concedida a licença, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio restitui ao importador ou exportador o DU, com o campo em que faz menção o número da licença devidamente preenchido, com excepção da via do referido documento destinado ao órgão licenciador, que deve ser por este arquivado, para servir de base à reconciliação de dados e informações, no termo do processo de importação e exportação.
  2. O número da licença inscrito no campo em que faz menção o número da licença deve ser aposto a Plataforma Informática do Comércio Externo por meio electrónico, na correspondente factura pró-forma.
  3. A via do DU e a cópia da factura pró-forma arquivadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio fazem prova plena quanto aos dados e informações neles contidos e quanto às declarações atribuídas ao importador ou exportador.
  4. Na falta de licença de importação ou exportação, a AGT não deve proceder ao desalfandegamento das mercadorias sujeitas ao licenciamento prévio.
  5. Cada licença de importação ou exportação só pode ser utilizada uma única vez na tramitação de um único despacho aduaneiro, salvo situações de embarques parciais.
  6. Após a conclusão do despacho aduaneiro, a Administração Geral Tributária deve remeter ao Órgão Licenciador por meio da Plataforma Informática do Comércio Externo uma cópia do DU definitivo de modo a que este possa efectuar a reconciliação de dados.
  7. Com a remessa da cópia do DU definitivo a que se refere o n.º 6 do presente artigo, a Plataforma Informática do Comércio Externo deve efectuar o cancelamento automático da licença utilizada de forma a evitar uma nova utilização.

Artigo 26.º (Não Concessão da Licença)

O Departamento Ministerial que atende pelo Sector do Comércio deve rejeitar a autorização do licenciamento sempre que se verifique uma das seguintes situações:

  • a)- Erros significativos em relação à documentação relativa à importação, exportação em causa;
  • b)- Indícios de fraude ou de negligência por parte do importador, exportador ou seus representantes.

Artigo 27.º (Fundamentação da Decisão de não Concessão da Licença)

  1. Em caso de indeferimento do Pedido de Licença, o Departamento Ministerial que atende pelo Sector do Comércio deve notificar o requerente, por via electrónica, das razões de facto e de direitos que fundamentaram a decisão.
  2. A fundamentação a que se refere o número anterior pode ser feita através da exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

Artigo 28.º (Impugnação das Decisões da Entidade Licenciadora)

O requerente pode reclamar da decisão da não concessão da licença ou dela interpor recurso, nos termos gerais de direito.

SUBSECÇÃO II VALIDADE E ALTERAÇÃO DO LICENCIAMENTO

Artigo 29.º (Prazo de Validade das Licenças)

  1. As licenças automáticas e não automáticas têm validade de 120 dias até a entrada na instituição financeira bancária para efeito de cativação.
  2. As licenças automáticas e não automáticas que não estejam cativadas no prazo fixado no n.º 1 caducam automaticamente.
  3. Verificada a caducidade das licenças, a Plataforma Informática do Comércio Externo procede ao seu cancelamento automático, devendo as instituições financeiras bancárias abster-se de proceder à liquidação cambial das operações de comércio externo em causa.

Artigo 30.º (Prorrogação do Prazo de Validade)

  1. Os importadores e os exportadores podem requerer aos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a prorrogação do prazo fixado no n.º 2 do artigo 30.º 2. O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e ser apresentado na Plataforma Informática do Comércio Externo até 15 (quinze) dias antes do decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 31.º (Alteração do Licenciamento)

  1. Os importadores e exportadores devem requerer ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a alteração do licenciamento, em qualquer modalidade, até ao

Artigo 31.º (Alteração do Licenciamento)

  1. Os importadores e exportadores devem requerer ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a alteração do licenciamento, em qualquer modalidade, até ao embarque das mercadorias.
  2. A alteração do licenciamento está sujeita a novo exame pelos órgãos administrativos que tenham competência legal para se pronunciarem sobre o licenciamento, cabendo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio decidir sobre a alteração pretendida.

Artigo 32.º (Variações de Valor, Peso ou Quantidade)

  1. As importações e exportações que tenham sido licenciadas não podem ser recusadas devido a variações insignificantes de valor, peso ou quantidade na respectiva licença, sempre que tais variações sejam compatíveis com os usos do comércio.
  2. Entende-se por variações insignificantes as que não sejam divergentes, para mais ou para menos, em 5% do valor, peso ou quantidade designados na respectiva licença, salvo se justificado, mediante comprovativo pelo operador económico.

Artigo 33.º (Taxas e Emolumentos)

  1. As taxas e os emolumentos a cobrar pelos serviços executados a pedido dos interessados no âmbito do processo de licenciamento do comércio externo são as constantes do Anexo I do presente Diploma, que dele é parte integrante.
  2. O produto das taxas e emolumentos referidos no número anterior dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e reverte-se em:
    • a)- 40% a favor do Estado;
    • b)- 50% Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio:
  • ec)- 10% para os Órgãos da Administração Local onde for efectuada a operação.

SUBSECÇÃO III LIQUIDAÇÃO CAMBIAL DAS OPERAÇÕES DE MERCADORIAS

Artigo 34.º (Liquidação Cambial)

A liquidação cambial das operações de importação e exportação de mercadorias deve ser realizada nos termos da Regulamentação Cambial definida pelo Banco Nacional de Angola.

SUBSECÇÃO IV LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

Artigo 36.º (Noção)

O licenciamento automático é a autorização concedida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio para a importação, exportação de mercadorias relativamente às quais não existe qualquer restrição de entrada ou saída do País.

Artigo 37.º (Operações Sujeitas a Licenciamento Automático)

Estão sujeitas a licenciamento automático as operações de importação, exportação ou das mercadorias enumeradas na Plataforma Informática do Comércio Externo nomeadamente:

  • a)- A importação e exportação de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro em vigor, aplicável ao Sector Petrolífero, conforme legislação em vigor e demais legislação aplicável a minerais;
  • b)- A importação e exportação de mercadorias destinadas a projectos de investimento privado, desde que, devidamente aprovados nos termos previstos na Legislação sobre o Investimento Privado;
  • c)- A importação e exportação de partes, peças e demais componentes aeronáuticos destinados à manutenção de aeronaves e navios;
  • d)- A importação e exportação de mercadorias constantes da lista a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais dos Sectores do Comércio e das Finanças.

Artigo 38.º (Entidades que Podem Solicitar Licenças Automáticas)

Qualquer pessoa que cumpra os requisitos legais de que depende a realização de operações de comércio externo sujeitas a licenciamento automático pode solicitar e obter as respectivas licenças automáticas.

Artigo 39.º (Período para Apresentação do Pedido)

Os Pedidos de Licença podem ser apresentados em qualquer dia útil que anteceda o desalfandegamento ou o processamento da declaração aduaneira para exportação das mercadorias em causa.

SUBSECÇÃO V LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO

Artigo 40.º (Noção)

Os procedimentos para licenciamento não automático de importações e exportações abrangem todos os que não se enquadrem no regime de dispensa de licenciamento ou no de licenciamento automático, devendo serem aplicados na importação de mercadorias sujeitas ao sistema ou regime de contingência ou a qualquer outro tipo de restrições.

Artigo 41.º (Operações Sujeitas a Licenciamento não Automático)

  1. Estão sujeitas a licenciamento não automático pelo Departamento Ministerial que responsável pelo Sector do Comércio, as operações de:
    • a)- Importação e exportação de mercadorias enumeradas na Plataforma Informática do Comércio Externo;
    • b)- Importação de mercadorias sujeitas ao sistema de contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições;
    • c)- Mercadorias destinadas a armazéns afiançados, armazéns aduaneiros zonas francas ou lojas francas;
    • d)- Importação, exportação e de mercadorias originárias de países com restrições constantes de resoluções da ONU.
  2. A Plataforma Informática do Comércio Externo deve conter a indicação dos órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por mercadoria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS

Artigo 42.º (Infracções e Regime Sancionatório)

  1. O incumprimento das disposições contidas no presente Diploma é punível atendendo a natureza e a gravidade das infracções, nos termos previstos na Lei das Actividades Comerciais, do Código Aduaneiro e demais disposições legais aplicáveis.
  2. Sem prejuízo do disposto nos demais diplomas são consideradas igualmente infracções as seguintes condutas:
    • a)- Falsas declarações nos pedidos de licença de importação e exportação sobre as características das mercadorias e demais menções obrigatórias, em particular, as que são praticadas com intuitos lucrativos especulativos e de que tenham sido obtidos benefícios materiais;
    • b)- Práticas especulativas de declaração de preços subfacturados nas facturas das mercadorias a importar ou a exportar.
  3. O cancelamento da inscrição que tenha fundamento na prática das infracções previstas no artigo 6.º do presente Diploma, constitui facto impeditivo de nova inscrição, durante o período de cumprimento da sanção aplicada, a contar da data da decisão transitada em julgado.
  4. Os procedimentos sancionatórios acessórios para efeitos da aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da inscrição no REI em razão da prática de infracções previstas no presente Diploma, são da responsabilidade dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, que regista a decisão na Plataforma Informática do Comércio Externo notificando o infractor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do registo da mesma.
  5. Os períodos das sanções de suspensão ou cancelamento da inscrição no REI aplicadas em razão da prática das referidas infracções são reduzidos para metade dos limites legais, pela autoridade pública competente se, respectivamente, o infractor:
    • a)- Pagar na totalidade ou apenas em parte os montantes em dívida resultante das sanções aplicadas no âmbito do presente Diploma;
  • b)- Realizar, na totalidade ou apenas em parte, o retomo das divisas retidas no exterior, resultantes da liquidação cambial das exportações de mercadorias e serviços, ou regularizar a importação com utilização devida das divisas atribuídas para determinado tipo de bens.

Artigo 43.º (Competências Sancionatórias)

  1. Os procedimentos sancionatórios relativos às infracções inerentes às actividades comerciais são da competência da Inspecção-Geral do Comércio, as relativas às operações cambiais ao BNA e as aduaneiras à AGT, respectivamente, nos termos das suas disposições orgânicas.
  2. O BNA e o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio devem registar, respectivamente, nas suas plataformas quer o levantamento de autos por infracções cujo procedimento seja da sua competência, quer as decisões finais sancionatórias.

Artigo 44.º (Dever de Informação)

O Departamento Ministerial que atende pelo Sector do Comércio, a AGT e o BNA devem comunicar entre si todas, designadamente, através dos respectivos sistemas informáticos, as informações relativas à prática ou à suspeita de prática de infracções ao disposto no presente Diploma.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45.º (Regime Transitório)

Os novos procedimentos, previstos no presente Regulamento não se aplicam às operações de importação e exportação de mercadorias para ou de Angola que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte à AGT, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.

Artigo 46.º (Normas Complementares)

O Ministro do Comércio, ouvidos o BNA e a AGT, deve aprovar por Decreto Executivo, as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente Decreto Presidencial e a implementação dos procedimentos relevantes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Valores (Kwanzas) das Taxas a Aplicar aos Importadores e Exportadores no Acto de Inscrição e Reinscrição do REI O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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