Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20 de 26 de agosto
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20 de 26 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 26 de Agosto de 2020 (Pág. 4530)
Assunto
Aprova o paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se ajustar e uniformizar as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados ao actual contexto económico e social do País, tendo em vista a observância dos princípios que conformam a Administração Pública, estabelecidos pela Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, e na Constituição da República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova o paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se aos Departamentos Ministeriais e aos serviços legalmente equiparados.
Artigo 3.º (Noção)
Os serviços da Administração Central do Estado são aqueles cujas atribuições e competências inseridas na função executiva do Estado, são exercidas a nível de todo o território nacional e se organizam, em regra, em Departamentos Ministeriais.
Artigo 4.º (Princípios de Organização)
A criação e estruturação dos serviços públicos devem reger-se pelos princípios da racionalidade, da objectividade, da proporcionalidade, tendo sempre em vista o cumprimento com eficiência e eficácia, dos objectivos e fins legalmente atribuídos.
CAPÍTULO II ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS CENTRAIS
SECÇÃO I ORGANIZAÇÕES DE SISTEMA DE FUNÇÕES COMUNS OU TRANSVERSAIS
Artigo 5.º (Sistemas de Funções)
- São organizados sob forma de sistemas as funções administrativas comuns ou transversais às actividades dos Órgãos Central e Local da Administração do Estado que, por decisão do Titular do Poder Executivo, está sujeita à regulação e coordenação de um organismo central.
- Para efeitos do presente Diploma, são consideradas funções susceptíveis de serem estruturadas sob a forma de sistema as actividades relativas à gestão do orçamento, planeamento, recursos humanos, estatística, intercâmbio e relações internacionais, tecnologias de informação e património.
Artigo 6.º (Elementos dos Sistemas)
Os sistemas são integrados por órgãos centrais e serviços sectoriais e locais, de acordo com a natureza e a finalidade de cada função.
Artigo 7.º (Regulamentação)
Compete ao titular do Poder Executivo a aprovação da legislação sobre as normas de organização e funcionamento do respectivo sistema, sob proposta dos Departamentos Ministeriais que tiverem a seu cargo, funções comuns ou transversais, nos termos do artigo 5.º do presente Diploma.
Artigo 8.º (Dupla Subordinação)
Os órgãos e os serviços sectoriais e locais encarregados da execução de funções organizadas sob a forma de sistema, estão sujeitos às orientações, normas e regulamentos de índole técnica e metodológica do organismo central responsável pelo respectivo sistema, sem prejuízo da subordinação institucional e administrativa do Titular do Departamento Ministerial em cuja estrutura administrativa estejam integrados.