Decreto Presidencial n.º 30/15 de 13 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 30/15 de 13 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2015 (Pág. 296)
Assunto
Cria o Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, Instituição de ensino superior pública e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se criar o Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, cuja missão é formar especialmente quadros nacionais com grau de bacharel, licenciado, mestre e doutor, bem como realizar a investigação científica no Sector Agro-Industrial, com o objectivo de participar de forma activa no desenvolvimento desse ramo da ciência e consequentemente na modernização do País; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, Instituição de Ensino Superior Pública.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIA AGRO-ALIMENTAR DE MALANJE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, abreviadamente designado por «ISTAM», é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O ISTAM tem a sua sede em Malanje, é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica IV.
Artigo 3.º (Missão)
O ISTAM é uma Instituição de Ensino Superior integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como da promoção e realização da investigação científica no domínio da tecnologia agro-alimentar.
Artigo 4.º (Superintendência)
O ISTAM está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O ISTAM rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º (Atribuições)
Na prossecução dos seus objectivos o ISTAM tem as seguintes atribuições:
- a)- Ministrar e organizar cursos de graduação e de pós-graduação académica e profissional;
- b)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
- c)- Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
- d)- Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
- e)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
- f)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológica, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
- g)- Prestar serviços à comunidade nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
- h)- Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
- i)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
- j)- Promover acções conducentes ao desenvolvimento do ISTAM;
- k)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;
- l)- Proceder à prestação de contas às entidades competentes;
- m)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com Instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais Instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
- n)- Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica, bem como a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- o)- Promover e difundir actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
- p)- Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;
- q)- Realizar produções escritas, radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino, ou a pedido de outras entidades.
- r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Autonomia)
- No âmbito da prossecução dos seus objectivos o ISTAM goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
- No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISTAM o seguinte:
- a)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, a criação de cursos superiores no domínio das tecnologias agro-alimentares;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar os curricula, os planos de estudo, os programas das respectivas disciplinas e os projectos de desenvolvimento, nos domínios da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- d)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto a criação e extinção de unidades orgânicas;
- e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação;
- g)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- h)- Realizar actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais;
- i)- Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- j)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do ISTAM, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
- k)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
- l)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico da região académica onde exerce a sua actividade;
- m)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
- n)- Promover a aplicação de regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- o)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
- No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISTAM o seguinte:
- a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento do ISTAM;
- b)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- c)- Recrutar e impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
- No domínio da autonomia financeira, compete ao ISTAM o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
- b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- c)- Gerir o orçamento do ISTAM, com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
- d)- Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pelo ISTAM;
- e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros serviços e projectos a executar pelo ISTAM, nos termos da legislação em vigor.
- No domínio da autonomia disciplinar, compete ao ISTAM prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)
O ISTAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgão Executivo de Gestão:
- Director-Geral.
- b)- Órgãos Auxiliares do Director-Geral:
- i. Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
- ii. Director-Geral Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação;
- iii. Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação;
- iv. Secretário-Geral.
- c)- Órgãos Colegiais:
- i. Assembleia;
- ii. Conselho de Direcção;
- iii. Conselho Científico;
- iv. Conselho Pedagógico.
- d)- Serviços de Apoio Técnico:
- i. Gabinete do Director-Geral;
- ii. Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos;
- iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
- iv. Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- v. Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
- vi. Departamento de Línguas;
- vii. Biblioteca.
- e)- Serviços Executivos:
- i. Departamento de Assuntos Académicos;
- ii. Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
- iii. Departamento de Recursos Humanos;
- iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
- f)- Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação: Departamentos de Ensino e Investigação:
- i. Departamento de Ciências Básicas;
- ii. Departamento de Ciências Agrárias;
- iii. Departamento de Ciências Alimentares;
- iv. Departamento de Engenharia de Processos;
- v. Departamento de Engenharia Industrial;
- vi. Centro de Estudos e Investigação Científica.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão executivo de gestão do ISTAM, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia do ISTAM, com base na legislação em vigor.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, para o normal funcionamento do ISTAM;
- b)- Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISTAM;
- c)- Representar o ISTAM nos fóruns nacionais e internacionais;
- d)- Submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento do ISTAM;
- e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, dotando-os de qualidade e eficiência;
- f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas do ISTAM e submetê-lo à aprovação da Assembleia e à homologação do titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto;
- g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
- h)- Presidir, com voto de qualidade, as reuniões do Conselho de Direcção;
- i)- Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços do ISTAM, nos termos da lei;
- j)- Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
- k)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
- l)- Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de Ensino Superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do
ISTAM;
- m)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISTAM, nos termos da lei;
- n)- Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia do ISTAM, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais do ISTAM, os relatórios e contas;
- o)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISTAM;
- p)- Presidir o Conselho de Direcção;
- q)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da Carreira Docente e das orientações metodológicas do órgão que superintende;
- r)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, a criação de um fundo de desenvolvimento do ISTAM, sob recomendação da Assembleia do ISTAM;
- s)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.
Artigo 10.º (Duração do Mandato)
- O mandato do Director-Geral, enquanto titular do órgão executivo de gestão do ISTAM, tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
- Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior, e demais legislação, o mandato do Director-Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, ouvidos os órgãos colegiais do ISTAM.
- Nos casos previstos no número anterior, o órgão que superintende deve garantir o funcionamento do ISTAM, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
- A demissão do Director-Geral é extensível aos seus adjuntos.
Artigo 11.º (Provimento do Director-Geral)
- O Director-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, com base nos 3 (três) candidatos eleitos pela Assembleia do ISTAM, nos termos da lei.
- São requisitos para exercer o cargo de Director-Geral os seguintes:
- a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas no ISTAM;
- b)- Deter uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores no ISTAM;
- c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- e)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no ISTAM.
Artigo 12.º (Incapacidade do Director-Geral)
- Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director-Geral, assume a função, um dos Directores-Gerais Adjuntos por ele designado.
- Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia à convocação da eleição dos 3 (três) candidatos a Director-Geral, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor.
- Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director- Geral, deve o Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto garantir o funcionamento do ISTAM, através da criação de uma comissão de gestão até à realização de eleição de 3 (três) candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º (Directores-Gerais Adjuntos)
- O Director-Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por 3 (três) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente:
- a)- Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
- b)- Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
- c)- Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação.
- Os Directores-Gerais Adjuntos são designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do Instituto, dentre docentes e quadros nacionais, nos termos da lei.
- O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos finda com o termo do mandato do Director-Geral ou com a cessação das funções deste.
Artigo 14.º (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
- Aos Directores-Gerais Adjuntos compete em geral, coadjuvar o Director-Geral nos domínios académico, vida estudantil, científico e pós-graduação, extensão e cooperação, bem como da administração e gestão.
- Cada Director-Geral Adjunto exerce em especial competências subdelegadas pelo Director-Geral definidas em diploma próprio.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-Geral do Instituto no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da lei.
Artigo 15.º (Secretário-Geral)
- O Director-Geral no exercício das funções de gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-Geral, com a categoria de Director-Geral Adjunto.
- O Secretário-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.
SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 16.º (Assembleia)
- A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo do ISTAM.
- Os membros da Assembleia do ISTAM por inerência de funções são os seguintes:
- a)- Director-Geral;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
- d)- Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos;
- e)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Docente do ISTAM;
- f)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Técnico- Administrativo do
ISTAM;
- g)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes do ISTAM.
- São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos pares, os seguintes:
- a)- 2 (dois) representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade na Instituição;
- b)- 2 (dois) representantes dos Estudantes do ISTAM;
- c)- 2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo do ISTAM.
- Os membros da Assembleia por indicação são os representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas e da sociedade civil, nos termos a definir no regulamento da Assembleia do ISTAM.
- O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regimento, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil à apreciação dos assuntos agendados.
Artigo 17.º (Mesa de Assembleia)
- Os trabalhos da Assembleia são dirigidos pelo Presidente da Mesa, cujos integrantes são eleitos pelos membros da Assembleia.
- A Mesa de Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- O Presidente da Mesa de Assembleia tem as seguintes competências:
- a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director-Geral, nos termos do respectivo Regimento Interno;
- b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
- c)- Comunicar ao órgão que superintende a actividade do Instituto, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o resultado do acto eleitoral do Director-Geral, bem como as reclamações existentes;
- d)- Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director-Geral, em tempo devido;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Ao Secretário da Mesa da Assembleia compete redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado a actividade da Assembleia.
- Os Titulares dos Órgãos Executivos não podem ser eleitos como membros da Mesa da Assembleia.
Artigo 18.º (Competências da Assembleia)
À Assembleia do ISTAM tem as seguintes competências:
- a)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
- b)- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
- c)- Pronunciar-se sobre projecto de Estatuto Orgânico do ISTAM e sobre eventuais alterações ao estatuto do ISTAM devendo ser submetido ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, para os devidos efeitos;
- d)- Aprovar o Relatório e Contas do ISTAM que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto;
- e)- Elaborar e aprovar o regimento eleitoral, em conformidade com a lei;
- f)- Aprovar os regimentos de ensino do ISTAM;
- g)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Titular do Órgão Executivo, a submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto;
- h)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento do ISTAM;
- i)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação do ISTAM e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- j)- Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento do ISTAM;
- k)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficas de carácter académico;
- l)- Aprovar o programa anual do ISTAM e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º (Deliberações)
As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros validamente expressos.