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Decreto Presidencial n.º 126/15 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 126/15 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015 (Pág. 2285)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo Conjunto n.º 207-A/08, de 23 de Setembro.

Conteúdo do Diploma​

Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI), em conformidade com o previsto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI), anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo Conjunto n.º 207-A/08, de 23 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (IAPI)​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)​

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por «IAPI», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico ou produtivo, dotado de personalidade, jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da Política do Executivo no domínio da protecção, promoção, estudo e desenvolvimento da propriedade industrial.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O IAPI tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O IAPI rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º (Superintendência)​

  1. O IAPI está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto.
  2. A superintendência exercida sobre o IAPI traduz-se na faculdade de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IAPI;
    • b)- Designar os dirigentes do IAPI;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da Função Pública;
    • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O IAPI tem as seguintes atribuições:

  • a)- Participar na definição de políticas e programas específicos da propriedade industrial do País;
  • b)- Propor o aperfeiçoamento e desenvolvimento das medidas legislativas e administrativas sobre a propriedade industrial e zelar pelo seu cumprimento;
  • c)- Proceder ao reconhecimento e outorga da exclusividade de direitos sobre a propriedade industrial e assegurar a sua protecção, mediante a instrução e classificação dos processos competentes relativos a patentes de invenção, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, de marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, recompensas, indicações geográficas e demais matérias da propriedade industrial previstos em acordos internacionais em vigor em Angola;
  • d)- Analisar a viabilidade técnica e económica das invenções, modelos de utilidade e dos desenhos industriais;
  • e)- Instruir, classificar e tramitar os processos de, propriedade industrial, mantendo actualizada a base de dados dos registos dos direitos concedidos e respectivas alterações;
  • f)- Colaborar com as entidades competentes na recolha, elaboração e divulgação de dados estatísticos sobre a propriedade industrial;
  • g)- Emitir parecer sobre a conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos de direito internacional relacionado com a propriedade industrial;
  • h)- Promover a divulgação da propriedade industrial através de seminários, palestras, debates radiofónicos e televisivos, e outras formas de informação e formação que elevem a consciência sobre a utilidade e importância da propriedade industrial;
  • i)- Assegurar a cooperação com os organismos estrangeiros congéneres, instituições regionais e internacionais, sobre a propriedade industrial;
  • j)- Assegurar a participação nas reuniões sob a égide das organizações regionais e internacionais relacionadas com a propriedade industrial;
  • k)- Colaborar com as entidades nacionais e estrangeiras no combate ilícito contra a propriedade industrial;
  • l)- Partilhar com o Ficheiro Central das Denominações Sociais, informações sobre firmas, nomes e insígnias de estabelecimentos dos comerciantes;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O IAPI compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Patentes;
    • b)- Departamento de Marcas.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IAPI.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria.
  3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IAPI;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IAPI, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular nomeado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria, que assegura a gestão de coordenação permanente da actividade do IAPI.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Decidir sobre a concessão, renovação, revogação de direitos de propriedade e sobre a promoção de todas as acções necessárias à repressão dos ilícitos contra propriedade industrial;
    • b)- Representar o IAPI em juízo e fora dele;
    • c)- Superintender todos os serviços do IAPI, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • d)- Submeter ao Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor ao titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto a nomeação e a exoneração dos funcionários do IAPI;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar é emitir parecer de índole, económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IAPI.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do IAPI;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IAPI;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA​

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria técnica ao Director-Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IAPI;
    • b)- Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
    • c)- Garantir o Secretariado da Direcção-Geral;
    • d)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    • e)- Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção-Geral;
    • f)- Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director-Geral;
    • g)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da instituição;
    • h)- Realizar outras tarefas no âmbito das suas competências;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IAPI.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o plano anual e o relatório de actividade do IAPI;
    • b)- Assegurar os procedimentos administrativos;
    • c)- Garantir a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    • d)- Preparar os projectos de orçamento e asseguraria respectiva execução;
    • e)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • f)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    • g)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    • h)- Gerir o património do IAPI;
    • i)- Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos na gestão do pessoal do IAPI no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • b)- Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    • c)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas;
    • d)- Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IAPI;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 13.º (Departamento de Patentes)​

  1. O Departamento de Patentes é o serviço executivo que procede o exame e tratamento de todas as questões técnicas e administrativas atinentes às invenções, modelos de utilidades e desenhos ou modelos industriais.
  2. O Departamento de Patentes tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer o exame formal e a análise dos pedidos de depósitos de patentes, de acordo com os critérios legalmente definidos;
    • b)- Garantir as operações de recepção, dos depósitos de pedidos de patentes relativo às invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais;
    • c)- Proceder o exame formal e a análise técnica dos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à legislação e aos critérios definidos;
    • d)- Proceder à classificação dos documentos de patentes e de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações internacionais aplicáveis: e em vigor no ordenamento jurídico nacional;
    • e)- Elaborar certidões e títulos destinados aos titulares dos direitos reconhecidos e conferidos;
    • f)- Praticar os demais actos que visem o reconhecimento, outorga e/ou transmissões de direitos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Patentes é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Marcas)​

  1. O Departamento de Marcas é o serviço executivo que procede ao tratamento de todas as questões técnicas e administrativas relativas ao registo nacional dos sinais distintivos do comércio, designadamente marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, indicações geográficas ou de proveniências recompensas e da concorrência desleal.
  2. O Departamento de Marcas tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção dos pedidos de registos, mediante o exame formal;
    • b)- Proceder ao exame e à análise dos pedidos e respectivos processos;
    • c)- Realizar demais actos relativos à constituição, modificação e extinção dos registos de sinais distintivos de comércio;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Marcas é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 15.º (Serviços Provinciais)​

  1. Sempre que se justificar mediante reconhecimento do titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAPI e do Departamento Ministerial da Administração do Território pode se proceder à abertura de Serviços Provinciais.
  2. A estrutura dos Serviços Provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 16.º (Receitas)​

As receitas do IAPI são constituídas pelas seguintes verbas:

  • a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
  • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 17.º (Despesas)​

Constituem despesas do IAPI:

  • a)- Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 18.º (Património)​

O património do IAPI é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IAPI constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto dos quais são partes integrantes.
  2. O pessoal afecto ao IAPI está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º (Suplemento Remuneratório)​

  1. O IAPI pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos titulares responsáveis pelos Sectores da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 21.º (Regulamento Interno)​

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico deve ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAPI.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.º

ANEXO II​

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.º

ANEXO III​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.º

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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