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Decreto Presidencial n.º 4/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 51)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e extingue a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Extinção)​

Com a criação do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, procede-se à extinção da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 3.º (Transição de Competências)​

Todas as competências que directa ou indirectamente eram exercidas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários passam na sua íntegra para o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 4.º (Quadro de Pessoal)​

Com a extinção da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, todos os seus funcionários integram o quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição, Natureza e Objecto)​

O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, abreviadamente designado por «INTR», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades relacionadas com o transporte rodoviário.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O INTR tem a sua sede em Luanda, prossegue a sua actividade a nível nacional e pode criar os serviços locais necessários à execução das suas atribuições.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O INTR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O INTR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O INTR tem as seguintes atribuições:

  • a)- Habilitar o Ministério dos Transportes a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;
  • b)- Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do ramo;
  • c)- Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;
  • d)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes no ramo;
  • e)- Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
  • f)- Participar na definição da rede fundamental de estradas;
  • g)- Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluindo a investigação, a formação e o treinamento de pessoal, nos domínios científico e tecnológico;
  • h)- Propor a regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;
  • i)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;
  • j)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;
  • k)- Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;
  • l)- Preparar os concursos públicos do ramo relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
  • m)- Participar e intervir nas organizações internacionais, assegurando os seus direitos e os compromissos nelas assumidos e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O INTR tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Serviços de Transportes;
    • b)- Departamento Técnico;
    • c)- Departamento de Veículos e Condução Automóvel;
    • d)- Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros;
    • e)- Departamento de Fiscalização e Auditoria.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INTR.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais, designados pelo Titular do Órgão que Superintende a Actividade do INTR.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  6. A convocatória da reunião deve ser entregue com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INTR;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Titular do Órgão que Superintende a Actividade do INTR;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INTR, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • e)- Emitir parecer prévio sobre as alterações ao regime do domínio público ferroviário;
    • f)- Emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração de activos que integram o património rodoviário, mesmo os que não se encontram afectos directamente a qualquer actividade rodoviária;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Estatuto dos Vogais)​

  1. Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro de pessoal do INTR.
  2. Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.
  3. A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 9.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente, de coordenação das actividades do INTR, nomeado pelo Titular do Órgão que Superintende o Sector dos Transportes.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Dirigir os serviços internos do INTR, orientando-os na realização das suas competências;
    • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anual devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Chefes dos Serviços Executivos, dos Chefes dos Serviços de Apoio e dos representantes regionais ou provinciais;
    • f)- Propor ao órgão que superintende a actividade do INTR e proceder à realização de concursos públicos de ingresso ou de acesso;
    • g)- Assegurar à prossecução e fiabilidade dos termos relativos a realização periódica de avaliação e classificação do desempenho dos funcionários e trabalhadores ou agentes administrativos;
    • h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • i)- Representar o INTR em juízo e fora dele;
    • j)- Assegurar as relações do INTR com o Executivo e apresentar ao órgão que superintende a actividade do Instituto todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;
    • k)- Autorizar a realização de despesas, nos termos da lei;
    • l)- Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e o recrutamento de pessoal;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área de Administração e Finanças, aos quais podem ser conferidas competências específicas no âmbito do regulamento interno do INTR.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INTR, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do INTR, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do INTR;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INTR;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal)​

  1. Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro de pessoal do INTR, não estando vinculados administrativamente a ele.
  2. A remuneração e os outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senha de presença, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de tratar dos processos de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do INTR.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • b)- Promover a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
    • c)- Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do INTR;
    • d)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
    • e)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o INTR;
    • f)- Velar pela imagem do INTR nos meios de comunicação social;
    • g)- Estudar e elaborar projectos de Diplomas Legais relacionados com as actividades do INTR;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INTR.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e executá-los após a sua aprovação;
    • b)- Proceder ao apetrechamento de bens materiais necessários à funcionalidade do INTR;
    • c)- Inventariar e velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do INTR;
    • d)- Elaborar o relatório de contas de gerência do INTR e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • e)- Exercer as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
    • f)- Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INTR.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do INTR nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação laboral em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Participar na elaboração dos curricula dos cursos de formação técnico-profissionais;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 15.º (Departamento de Serviços de Transportes)​

  1. O Departamento de Serviços de Transportes é o serviço encarregue de promover, definir e assegurar a aplicação das normas e regulamentos de acesso e exercício das actividades dos transportes rodoviários, tanto de passageiros, como de mercadorias ou especiais, ou das actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários correspondentes.
  2. O Departamento de Serviços de Transportes tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e participar na elaboração e actualização da legislação referente aos transportes rodoviários;
    • b)- Promover e participar na elaboração e actualização da regulamentação referente às actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários, nomeadamente agência de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, actividade transitária, aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor, rent-a-car, grupagem de cargas, recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias;
    • c)- Elaborar a documentação técnica e administrativa relacionada com a autorização e a concessão de serviços de transportes rodoviários e proceder ao estudo das respectivas normas;
    • d)- Participar na elaboração de directivas e aplicar as disposições normativas internacionais do ramo rodoviário na ordem jurídica angolana;
    • e)- Garantir o licenciamento das actividades de transportes rodoviários, instruindo os respectivos processos nos termos da legislação vigente;
    • f)- Avaliar administrativa e tecnicamente as empresas, a fim de certificar o cumprimento dos pressupostos legais para o licenciamento;
    • g)- Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos de transportes, nos termos da legislação vigente;
    • h)- Emitir parecer sobre as propostas das bases tarifárias a adoptar nas diferentes actividades do ramo dos transportes rodoviários e dos indicadores de análise ao resultado das acções implementadas;
    • i)- Propor a definição e analisar os indicadores de produção das actividades dos ramos dos transportes rodoviários;
    • j)- Promover a participação em organizações e eventos internacionais no âmbito dos transportes rodoviários em coordenação com os órgãos competentes;
    • k)- Apresentar propostas sobre as condições de acesso às actividades dos transportes rodoviários;
    • l)- Propor a definição das normas de acesso às profissões das actividades dos transportes rodoviários;
    • m)- Propor a elaboração de normas de segurança e de qualidade exigíveis, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;
    • n)- Assegurar o funcionamento dos sistemas de observação dos mercados de transportes rodoviários;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Serviços de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento Técnico)​

  1. O Departamento Técnico é o serviço encarregue de promover e apoiar a definição, análise, estudo, concepção, planeamento e execução dos projectos e estudos de infra-estruturas de transportes rodoviários.
  2. O Departamento Técnico tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio ao Director-Geral e aos serviços do INTR, no domínio da promoção, interpretação e aplicação dos normativos técnicos no âmbito dos transportes rodoviários;
    • b)- Promover e propor medidas de natureza normativa, regulamentar, administrativa, técnica, tecnológica, económica e de segurança de modo a assegurar o desenvolvimento ordenado e sustentado das infra-estruturas e da rede de transportes rodoviários;
    • c)- Colaborar na definição das linhas gerais de desenvolvimento das infra-estruturas de transportes terrestres, em conformidade com a política estratégica orientada para o Sector;
    • d)- Analisar e emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo de transportes rodoviários e sobre a sua execução, na vertente técnica e operacional da exploração, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;
    • e)- Acompanhar a gestão das linhas orçamentais de financiamento a meios e equipamentos de transportes rodoviários de competência do INTR;
    • f)- Participar, no âmbito dos transportes rodoviários, na transposição de directivas e na aplicação dos actos normativos internacionais na ordem jurídica do País;
    • g)- Promover e apoiar os programas de actualização e desenvolvimento técnico e tecnológico no âmbito das infra-estruturas de transportes rodoviários;
    • h)- Participar na definição da rede fundamental de estradas e vias férreas do País;
    • i)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades do ramo, de acordo com as metodologias definidas;
    • j)- Assegurar, no âmbito dos transportes rodoviários, a recolha e compilação dos dados para a informação estatística necessária ao planeamento, organização e elaboração dos estudos, projectos, relatórios e outros documentos de informação em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;
    • k)- Propor a definição e organizar sistemas de informação no âmbito dos transportes rodoviários;
    • l)- Participar na elaboração e emitir parecer às propostas sobre as bases tarifárias a adoptar nas diferentes actividades do ramo dos transportes rodoviários e manter actualizados os indicadores de análise dos resultados das acções implementadas;
    • m)- Promover e propor a organização, a participação e a intervenção nas organizações e eventos internacionais do âmbito das infra-estruturas e serviços dos transportes rodoviários, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Veículos e Condução Automóvel)​

  1. O Departamento de Veículos e Condução Automóvel é o serviço encarregue de definir e assegurar a aplicação das normas e regulamentos dos veículos, dos equipamentos e do ensino da condução automóvel.
  2. O Departamento de Veículos e Condução Automóvel tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e instruir processos de homologação e elaborar a declaração de não objecção para o tipo de veículos e equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
    • b)- Instruir os processos de acesso ao exercício das actividades auxiliares e complementares e outras similares dos transportes rodoviários, nomeadamente importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, oficinas e instalações afins, ensino de condução automóvel, inspecção técnica de veículos rodoviários;
    • c)- Avaliar administrativa e tecnicamente as empresas a fim de certificar o cumprimento dos pressupostos legais para o licenciamento;
    • d)- Assegurar o cumprimento das medidas de segurança e de qualidade nos transportes rodoviários;
    • e)- Analisar o funcionamento das actividades dos transportes rodoviários;
    • f)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos técnicos e das normas tarifárias;
    • g)- Recolher dados sobre o parque automóvel nacional, designadamente o que está afecto ao transporte público de passageiros e de mercadorias;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Veículos e Condução Automóvel é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros)​

  1. O Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros é o serviço encarregue de planear, monitorar, controlar, garantir, consolidar e fiscalizar os principais elementos e indicadores de sustentabilidade da satisfação da mobilidade e acessibilidade dos cidadãos e agentes económicos em todo o País.
  2. O Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a definição das condições de operação do mercado dos transportes regulares rodoviários de passageiros;
    • b)- Estudar e determinar a frota ideal, bem como a quantidade de equipas operacionais e os custos das carreiras;
    • c)- Monitorar todos os veículos em operação no sistema de transporte público a nível do território nacional;
    • d)- Fornecer informações precisas sobre a oferta de serviços por empresas e por linha e prover o sistema de planeamento da operação;
    • e)- Controlar a oferta de transportes, em termos de cumprimento do planeamento, no que se refere ao itinerário, horários e velocidade de operações;
    • f)- Maximizar os investimentos do Executivo garantindo o bom uso dos recursos empregados e a qualidade dos serviços prestados aos utentes através de uma oferta regular de transportes;
    • g)- Aumentar a segurança dos utentes e diminuir os riscos de acidentes rodoviários, mediante o controlo da velocidade dos autocarros e da execução do itinerário previamente estabelecido;
    • h)- Avaliar constantemente o desempenho operacional, económico e financeiro das empresas envolvidas no Plano Nacional de Transportes Públicos Colectivos de Passageiros, bem como propor o equilíbrio das mesmas;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Observatório Nacional dos Transportes Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Fiscalização e Auditoria)​

  1. O Departamento de Fiscalização e Auditoria é o serviço que assegura a avaliação da eficácia da gestão e controlo de processos nos diferentes departamentos do INTR e na fiscalização das diferentes actividades do Sector.
  2. O Departamento de Fiscalização e Auditoria tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades dos transportes rodoviários, de passageiros e de mercadorias, de acordo com a legislação em vigor;
    • b)- Assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários, de acordo com a legislação vigente;
    • c)- Garantir o cumprimento da regulamentação aplicável às instalações fixas de apoio às actividades de transportes rodoviários, nomeadamente as bases de exploração dos transportes públicos de passageiros, os terminais de camionagem e as actividades auxiliares e complementares;
    • d)- Inspeccionar e fiscalizar a actividade das escolas de condução automóvel e instalações oficinais;
    • e)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável aos veículos automóveis afectos às actividades de transportes públicos rodoviários;
    • f)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável à utilização dos equipamentos de apoio às actividades de transportes rodoviários, nomeadamente taxímetros, equipamentos de bilhética, controlo e gestão do tráfego e outros similares;
    • g)- Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos para a emissão ou revalidação de certificados e licenças;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Fiscalização e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECCÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 20.º (Serviços Provinciais ou Regionais)​

  1. Sempre que se justifique, o INTR pode estar representado a nível local por Serviços Provinciais ou Regionais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes e da Administração do Território.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 21.º (Princípios da Actividade)​

  1. A actividade do INTR rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O INTR tem orçamento próprio, necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. O INTR responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do INTR, excepto os casos previstos na lei.

Artigo 22.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do INTR:
    • a)- As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os valores e rendimentos resultantes da sua própria actividade;
    • c)- As comparticipações das empresas do ramo rodoviário que por lei sejam estabelecidas;
    • d)- As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • e)- O produto da venda de publicações e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser atribuídos;
    • f)- O produto das taxas devidas pela prestação de serviços compreendidos no âmbito das suas atribuições;
    • g)- As multas que sejam aplicadas pelo INTR;
    • h)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • i)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
    • j)- Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • k)- As doações que lhe sejam destinadas;
    • l)- O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente, a taxa de licenciamento e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencer.

Artigo 23.º (Taxas)​

  1. Constituem taxas a cobrar pelo INTR, as devidas pela prestação de serviços públicos e pelos actos praticados no uso das suas atribuições, destinadas a emissão de licença e demais actos administrativos previstos no presente Estatuto.
  2. O valor das taxas a cobrar deve constar de uma tabela, designada por Tabela de Taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, sob proposta do INTR.

Artigo 24.º (Despesas)​

Constituem despesas do INTR, todos os encargos gerais do seu funcionamento necessários à prossecução das suas atribuições e a gestão dos bens e serviços que lhe estão confiados.

Artigo 25.º (Regime Contabilístico)​

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do INTR é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 26.º (Instrumentos de Gestão Financeira)​

  1. Constituem instrumentos de gestão do INTR os seguintes:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, são submetidos ao Ministério dos Transportes para aprovação.

Artigo 27.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)​

A actividade do INTR está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 28.º (Gestão Patrimonial)​

  1. O INTR administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu direito próprio, nos termos definidos por lei.
  2. O INTR deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  3. Para efeito de registos dos bens integrados no património do INTR por força do presente Diploma, constitui título de aquisição bastante o mapa do inventário actualizado a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
  4. O INTR deve organizar e manter permanentemente actualizado o mapa do inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 29.º (Regime Jurídico do Pessoal)​

  1. O INTR dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime jurídico de contrato de trabalho.
  2. O pessoal do quadro do INTR é sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração do sistema retributivo da função pública, composta por salário de base, prestações sociais e suplementares, desde que o Instituto disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes, das Finanças e da Administração Pública.
  3. O pessoal não integrado no quadro permanente do INTR está sujeito ao regime jurídico previsto na legislação laboral em vigor.
  4. O recrutamento de pessoal do INTR é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama do INTR são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 31.º (Regulamento Interno)​

A organização e o funcionamento de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do INTR é definida por diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º

ANEXO II​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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