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Decreto Presidencial n.º 76/15 de 02 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/15 de 02 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 2 de Abril de 2015 (Pág. 1181)

Assunto​

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros, assinado em Paris, aos 29 de Abril de 2014. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que as relações de amizade e de cooperação entre a República de Angola e a República Francesa assentam na base de respeito mútuo, fundamentadas nos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas de Direito universalmente aceites: Atendendo que no âmbito da implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros, a República Francesa constitui um parceiro estratégico, no domínio do ensino superior e da formação de quadros: Considerando as vantagens recíprocas que um acordo de cooperação nesse domínio pode proporcionar nas áreas científica, técnica e cultural de ambos os Estados: Tendo em conta o estabelecido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros, assinado em Paris, aos 29 de Abril de 2014, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR E DA FORMAÇÃO DE QUADROS​

O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, adiante designados como «Partes»; Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros; Reconhecendo a importância do papel da cooperação no domínio do ensino superior para a formação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, na observância dos princípios da igualdade e independência soberana; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Acordo tem como objecto encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)​

  1. A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:
    • a)- Promover a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores angolanos e franceses em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica dos dois países, assim como em seminários e iniciativas de carácter científico;
    • b)- Promover a formação graduada em áreas de conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e económico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo de co-financiamento franco-angolano;
    • c)- Promover a formação dos docentes angolanos em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica francesas, nomeadamente através do co-financiamento pelas Partes de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento, que incluem formações de aperfeiçoamento linguístico;
    • d)- Apoiar à formação de especialistas nas Instituições de Ensino Superior angolanas através da disponibilização de assistência técnica;
    • e)- Aprofundar a colaboração entre entidades angolanas e francesas responsáveis pela avaliação e acreditação dos cursos e das instituições de ensino superior, com vista a assegurar a qualidade do ensino superior e a fortalecer a cooperação franco-angolana nesse domínio e a confiança mútua;
    • f)- Reforçar a colaboração entre as entidades angolanas e francesas responsáveis pela inspecção das instituições de ensino superior, com vista a assegurar os mecanismos susceptíveis de promover a qualidade do ensino superior;
    • g)- Incentivar o desenvolvimento de parcerias de cooperação entre as instituições de ensino superior e de investigação das Partes;
    • h)- Realizar consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do sistema de ensino superior;
    • i)- Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior e de investigação angolanas e francesas para a realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;
    • j)- Promover a aprendizagem da língua francesa e portuguesa nas instituições e estabelecimentos de ensino superior angolanas e francesas para incentivar os intercâmbios científicos;
    • k)- Incentivar o intercâmbio de literatura e documentação científica e académica, nomeadamente através da ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;
    • l)- Cooperar no sentido de melhorar a qualidade dos sistemas de ensino superior e de investigação contribuindo, desta forma, para a afirmação do potencial académico e científico das Partes;
    • m)- Garantir a colaboração entre as entidades responsáveis pelo reconhecimento de estudos e diplomas de ambos os países.
  2. Para além dessas acções, as Partes poderão estabelecer outras formas de cooperação no domínio do ensino superior, a fim de reforçar as relações bilaterais.

Artigo 3.º (Entidades Responsáveis)​

As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

  • a)- Pela República de Angola, o Ministério do Ensino Superior;
  • b)- Pela República Francesa, o Ministério encarregue dos Negócios Estrangeiros e o Ministério encarregue pelo Ensino Superior.

Artigo 4.º (Mecanismo de Seguimento e Avaliação)​

  1. Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes constituirão um Grupo de Trabalho encarregue de identificar as acções prioritárias e propor o desenvolvimento de programas específicos de cooperação, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.
  2. As entidades responsáveis das Partes pela aplicação do presente Acordo designarão os seus representantes no Grupo de Trabalho.
  3. O Grupo de Trabalho reúne-se anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente na República de Angola e na República Francesa, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 5.º (Bolsas de Estudo)​

As Partes definem, anualmente e de comum acordo, o número de bolsas de estudo individuais para frequência de cursos de graduação e pós-graduação.

Artigo 6.º (Assistência Médica)​

A assistência médica aos beneficiários do presente Acordo é garantida através de um seguro de saúde estabelecido a favor do bolseiro, professor ou investigador visitante, na observância da legislação em vigor no país de acolhimento.

Artigo 7.º (Encargos Financeiros)​

Os encargos financeiros decorrentes da execução das acções de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo serão decididos dentro dos limites da dotação orçamental de funcionamento à disposição das entidades competentes.

Artigo 8.º (Resolução de Controvérsias)​

As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por negociações directas ou por via diplomática entre as Partes.

Artigo 9.º (Relação com outras Convenções Internacionais)​

O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações resultantes de qualquer outro Acordo, tratados ou convenções dos quais as Partes tenham aderido.

Artigo 10.º (Emendas)​

  1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com noventa (90) dias de antecedência, esta intenção a outra Parte, por via diplomática.
  2. A emenda aprovada nos termos do número anterior do presente artigo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
  3. As emendas não afectarão as acções em curso.

Artigo 11.º (Vigência e Denúncia)​

  1. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por igual período uma vez, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência a sua intenção de denunciar.
  2. O término ou a denúncia do Acordo não afectará o cumprimento de qualquer projecto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)​

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte. Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Paris, aos 29 de Abril de 2014, em dois exemplares originais na língua portuguesa e francesa, fazendo ambos textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Francesa, ilegível.

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