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Decreto Presidencial n.º 37/15 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/15 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 30 de Janeiro de 2015 (Pág. 473)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Instituto Nacional de Petróleos é uma instituição pública de formação e ensino técnico-profissional, criada pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro, dos Ministros da Educação e dos Petróleos, com vista a dotar o sector petrolífero angolano de um instrumento de formação adequado: Atendendo que ao longo dos anos o Instituto Nacional de Petróleos tem desempenhado um papel de relevo na formação dos quadros médios técnicos e especializados angolanos para a indústria petrolífera, como factor de promoção e desenvolvimento do processo de angolanização em curso no País: Havendo necessidade de se actualizar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, a fim de permitir a esta unidade de ensino um melhor enquadramento orgânico e funcional das estruturas, do pessoal e simultaneamente alcançar duma forma mais racional os seus objectivos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE PETRÓLEOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Instituto Nacional de Petróleos, abreviadamente designado por «INP», é um estabelecimento público de ensino do sector social dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.

Artigo 2.º (Objecto)​

O INP tem por objecto fundamental a formação e o ensino a nível médio e técnico-profissional, bem como promover o treinamento, em ramos profissionais dos petróleos, dos trabalhadores ligados ao sector e promover a sua actualização, reciclagem e aperfeiçoamento científico, técnico e cultural.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O INP tem a sua sede na Província do Cuanza-Sul e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)​

O INP rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro - Lei de Bases do Sistema de Educação;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho - Estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • c)- Decreto n.º 90/04, de 3 de Dezembro - Aprova o Estatuto do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional;
  • d)- Decreto Executivo n.º 87/06, de 28 de Junho - Aprova o Estatuto das Escolas Técnicas;
  • e)- Despacho n.º 283/05, de 10 de Outubro - Aprova o Regulamento Geral das Escolas Técnicas;
  • f)- Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - Define as Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo dos Quadros de Pessoal da Administração Pública;
  • g)- Regime de Avaliação dos Alunos e Certificação das Aprendizagens nos Cursos de Formação Média Técnica;
  • h)- Regulamentos e instrutivos emitidos por despacho pelo Director Geral;
  • i)- Demais legislação aplicável a Administração Pública.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O INP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Formar técnicos médios para actividades ligadas ao Sector dos Petróleos;
  • b)- Realizar treinamento, em ramos profissionais dos petróleos, dos trabalhadores ligados ao sector, bem como promover a sua actualização, reciclagem, aperfeiçoamento científico, técnico e cultural;
  • c)- Ministrar cursos integrados em formas intermédias de formação técnico-profissional, nos termos da lei;
  • d)- Formar e qualificar tecnicamente profissionais em função das necessidades do mercado petrolífero e de outros sectores de actividade económica;
  • e)- Promover a formação no domínio da tecnologia do Sector Petrolífero;
  • f)- Organizar conferências, seminários, grupos de estudo e outras iniciativas tendentes a complementar os cursos e especializações;
  • g)- No quadro da expansão das suas actividades, propor aos Ministros de Superintendência, para efeitos de aprovação, a criação de outros Centros de Formação, de acordo com a efectiva necessidade de descentralização dos seus serviços ou nas áreas em que a exploração petrolífera melhor recomendar, designadamente, no Soyo, Cabinda e Lobito;
  • h)- Celebrar contratos e protocolos de cooperação com instituições congéneres e outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Âmbito de Formação)​

  1. O INP ministra os seguintes cursos:
    • a)- Cursos do nível médio técnico-profissional;
    • b)- Cursos integrados em formas intermédias de formação técnico-profissional;
    • c)- Cursos no âmbito da formação profissional específica, em função das necessidades do mercado petrolífero e de outros sectores de actividade económica.
  2. Os cursos referidos nas alíneas a) e b) devem constar de regulamentação própria, em que se estabelece as suas características, duração, avaliação, certificação, acesso e demais elementos necessários à sua realização.

Artigo 7.º (Regime de Internato)​

  1. Sem prejuízo para a adopção de regimes especiais em acções de formação profissional que recomendem modelo diverso, a frequência dos cursos no INP é em regime de internato obrigatório para os alunos.
  2. As normas de gestão e utilização do internato são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Directivo.

Artigo 8.º (Pais e Encarregados de Educação)​

Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida do INP, nos termos da lei.

CAPÍTULO II SUPERINTENDÊNCIA​

Artigo 9.º (Órgãos de Superintendência)​

O INP exerce a sua actividade sob superintendência conjunta do Ministério da Educação relativamente à orientação metodológica e pedagógica e do Ministério dos Petróleos no que diz respeito à gestão administrativa e financeira.

Artigo 10.º (Superintendência Conjunta dos Ministérios da Educação e dos Petróleos)​

  1. Nos termos do artigo anterior, compete aos Ministérios da Educação e dos Petróleos, intervir na orientação da actividade do INP com vista a assegurar o seu correcto funcionamento e a elevação do nível de qualidade dos cursos ministrados.
  2. Os Ministérios da Educação e dos Petróleos intervêm em conjunto nas seguintes matérias:
    • a)- Determinação e actualização dos objectivos da formação e na elaboração dos currículos;
    • b)- Autorização para a abertura de Centros de Formação;
    • c)- Nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção do INP;
  • d)- Exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.

Artigo 11.º (Superintendência Exclusiva do Ministério dos Petróleos)​

O Ministério dos Petróleos exerce poderes de superintendência exclusiva sobre o INP na esfera administrativo-financeira, no que diz respeito:

  • a)- A homologação dos planos de actividade e do orçamento;
  • b)- Ao acompanhamento e avaliação dos resultados da actividade da instituição no domínio administrativo e financeiro;
  • c)- Ao conhecimento e à fiscalização da actividade administrativa e financeira;
  • d)- À suspensão, revogação e anulação, nos termos da lei, dos actos dos órgãos próprios de gestão do INP que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
  • e)- A nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia;
  • f)- A nomeação e exoneração dos membros do Conselho Fiscal;
  • g)- Ao exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.

Artigo 12.º (Superintendência Exclusiva do Ministério da Educação)​

O Ministério da Educação exerce poderes de superintendência exclusiva sobre o INP no âmbito da formação média-técnica em matérias relativas:

  • a)- Ao regime de avaliação dos alunos;
  • b)- A autorização para a abertura de novos cursos;
  • c)- A aprovação dos Planos Curriculares dos Cursos;
  • d)- A certificação dos cursos;
  • e)- A homologação dos certificados;
  • f)- A emissão de diplomas;
  • g)- À determinação do perfil técnico-pedagógico do pessoal docente;
  • h)- Ao recrutamento, selecção e contratação de pessoal docente;
  • i)- Ao acompanhamento e avaliação dos resultados da actividade da Instituição no domínio metodológico e pedagógico;
  • j)- Ao exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 13.º (Órgãos e Serviços)​

O INP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Pedagógico;
    • b)- Conselho Disciplinar;
    • c)- Conselhos de Disciplina;
    • d)- Comissão Cultural;
    • e)- Comissão Desportiva.
  3. Órgãos de Apoio Pedagógico:
    • a)- Coordenadores de Curso;
    • b)- Coordenadores de Disciplina;
    • c)- Conselhos de Turma;
    • d)- Directores de Turma;
    • e)- Coordenador de Instalações.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
    • d)- Gabinete de Inserção na Vida Activa (GIVA);
  5. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento do Ensino Médio;
    • b)- Departamento da Formação Profissional;
    • c)- Departamento de Apoio Social;
    • d)- Departamento de Segurança e Ambiente;
    • e)- Secretaria Pedagógica.
  6. Serviços Locais: Centros de Formação.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 14.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INP.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro dos Petróleos.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os seus instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • b)- Aprovar a organização técnica, administrativa, bem como os regulamentos internos do INP;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  7. O funcionamento e a organização do Conselho Directivo regem-se por regimento próprio.

Artigo 15.º (Director Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão do INP que orienta e coordena as suas actividades e o seu funcionamento sendo nomeado, em comissão de serviço, por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos, sob proposta do Ministro dos Petróleos.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços centrais e locais do INP;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as orientações dos Ministérios de Superintendência;
    • d)- Presidir ou delegar a presidência das reuniões dos órgãos do INP;
    • e)- Coordenar todas as actividades pedagógicas e administrativas ligadas à vida do INP;
    • f)- Representar o INP, podendo delegar esta representação, nos termos permitidos por lei;
    • g)- Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INP às estruturas competentes dos Ministérios da Educação e dos Petróleos;
    • h)- Garantir e assegurar a elaboração e a execução dos planos de actividade, da gestão financeira e do orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • i)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério dos Petróleos e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • j)- Propor ao Ministro dos Petróleos a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia dos Serviços de Apoio Agrupados, dos Serviços Executivos e dos Serviços Locais;
    • k)- Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do INP;
    • l)- Assegurar a admissão, movimentação de pessoal e zelar pela aplicação e cumprimento da legislação em vigor no âmbito da organização e funcionamento do INP;
    • m)- Nomear, no início de cada ano lectivo, os directores de turma e os coordenadores de curso sem prejuízo da possibilidade de serem nomeados no decurso do ano lectivo;
    • n)- Assegurar a divulgação e aplicação de normas e procedimentos administrativos;
    • o)- Promover nos termos da lei, à abertura e à realização de concurso público de ingresso e de acesso do pessoal não docente e propor a nomeação dos respectivos júris;
    • p)- Promover, nos termos da lei, à abertura e à realização de concurso público de obras, serviços e fornecimentos e a nomeação das respectivas comissões de avaliação ou júris;
    • q)- Exarar ordens de serviço e instruções necessários ao bom funcionamento do INP;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica e pelo Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto por ele expressamente indicado.

Artigo 16.º (Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica)​

  1. O Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica é proposto pelo Ministro da Educação e é nomeado em comissão de serviço por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.
  2. Ao Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica compete coadjuvar o Director Geral nas matérias relacionadas com a área pedagógica, exercer as competências consignadas neste Estatuto Orgânico, para além de outras competências previstas na lei, no regulamento das escolas técnicas e no regulamento interno do INP, bem como das competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral.

Artigo 17.º (Director Geral-Adjunto para Área Administrativa)​

  1. O Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa é proposto pelo Ministro dos Petróleos e é nomeado em comissão de serviço por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.
  2. Ao Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa compete coadjuvar o Director Geral nas matérias relacionadas com a área administrativa e financeira, exercer as competências consignadas neste Estatuto Orgânico, para além de outras competências previstas na lei, no regulamento das escolas técnicas e no regulamento interno do INP, bem como das competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral.

Artigo 18.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INP, nomeado pelo Ministro dos Petróleos.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro dos Petróleos, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  4. As deliberações do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento do INP;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INP;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O funcionamento e a organização do Conselho Fiscal regem-se por regimento próprio.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS​

Artigo 19.º (Conselho Pedagógico)​

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de coordenação, supervisão e orientação educativa pedagógica do INP.
  2. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica;
    • c)- Chefe do Departamento do Ensino Médio;
    • d)- Coordenadores de Curso;
    • e)- Coordenadores de Disciplina;
    • f)- Chefe de Departamento do Gabinete de Inserção na Vida Activa;
    • g)- Coordenador da Comissão Cultural;
    • h)- Coordenador da Comissão Desportiva;
    • i)- Um representante da Associação de Estudantes do INP;
    • j)- Um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas as matérias a serem tratadas pelo Conselho Pedagógico.
  4. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de Projecto Educativo do INP;
    • b)- Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e aprovar o relatório de execução;
    • c)- Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
    • d)- Pronunciar-se sobre o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
    • e)- Organizar encontros que promovam a troca de experiência entre os docentes do INP;
    • f)- Definir critérios gerais de avaliação dos alunos;
    • g)- Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da actividade do INP;
    • h)- Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
    • i)- Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
    • j)- Velar pelo rigoroso cumprimento dos planos curriculares;
    • k)- Emitir parecer sobre o conteúdo dos livros, programas e outros materiais didácticos;
    • l)- Pronunciar-se sobre o rendimento dos alunos, estudar as causas do fraco aproveitamento, sempre que isso aconteça e propor soluções;
    • m)- Analisar o calendário de provas, bem como as propostas das comissões de exame;
    • n)- Pronunciar-se sobre a actividade das comissões de trabalho encarregadas de elaborar as orientações metodológicas de apoio ao processo de educação e formação;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Conselho Disciplinar)​

  1. O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do INP em matéria de exercício do poder disciplinar.
  2. O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:
    • a)- Coordenador Disciplinar nomeado anualmente pelo Director Geral;
    • b)- Dois docentes indicados pelo Conselho Pedagógico;
    • c)- Um representante dos Estudantes;
    • d)- Um representante dos Pais e Encarregados de Educação.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Disciplinar reúne-se sempre que necessário quando convocado pela Direcção do

INP.​

  1. O Conselho Disciplinar tem as seguintes competências:
    • a)- Propor medidas que previnam casos de indisciplina;
    • b)- Apreciar os actos de indisciplina verificados, analisar as suas causas e propor ao Director Geral a graduação das sanções a aplicar;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Conselhos de Disciplina)​

  1. Os Conselhos de Disciplina são órgãos consultivos de planificação metodológica das disciplinas específicas.
  2. Os Conselhos de Disciplina têm a seguinte composição:
    • a)- Coordenadores de disciplina, que os presidem;
    • b)- Docentes de uma disciplina ou área disciplinar.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. Os Conselhos de Disciplina têm as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a aplicação dos planos de estudo;
    • b)- Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das matérias didácticas específicas das disciplinas;
    • c)- Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexíveis dos curricula e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
    • d)- Apresentar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade dos alunos;
    • e)- Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias pedagógicas e da avaliação das aprendizagens;
    • f)- Identificar necessidades de formação dos docentes;
    • g)- Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
    • h)- Implementar as orientações emanadas do Conselho Pedagógico;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Os Conselhos de Disciplina são convocados pela Direcção Pedagógica, reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados para o efeito.

Artigo 22.º (Comissão Cultural)​

  1. A Comissão Cultural é o órgão consultivo de planificação das actividades culturais, recreativas e extracurriculares.
  2. A Comissão Cultural tem a seguinte composição:
    • a)- Um professor, que a coordena;
    • b)- Dois funcionários indicados pelo Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa;
    • c)- Quatro alunos indicados pela Associação dos Estudantes.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pela Comissão Cultural.
  4. A Comissão Cultural reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  5. A Comissão Cultural tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a realização de actividades culturais no INP;
    • b)- Fomentar a criação e dinamização de círculos de interesse;
    • c)- Dinamizar a participação de todos os elementos da comunidade escolar nas actividades culturais;
    • d)- Promover o estudo da cultura angolana e a sua divulgação;
    • e)- Estabelecer contactos com áreas da cultura e instituições congéneres;
    • f)- Dinamizar a publicação do boletim mensal do INP;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Comissão Desportiva)​

  1. A Comissão Desportiva é o órgão consultivo que promove a integração dos estudantes por meio de actividades desportivas.
  2. A Comissão Desportiva tem a seguinte composição:
    • a)- Três docentes da Disciplina de Educação Física, sendo um deles o Coordenador desta disciplina, que coordena a Comissão;
    • b)- Dois alunos indicados pela Associação de Estudantes.
  3. A Comissão Desportiva tem as seguintes competências:
    • a)- Fomentar a realização de actividades desportivas no INP e o intercâmbio desportivo com outros estabelecimentos de ensino;
  • b)- Dinamizar a participação de todos os membros da comunidade escolar nas actividades desportivas.
  1. A Comissão Desportiva reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o entenda necessário.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO PEDAGÓGICO​

Artigo 24.º (Coordenadores de Curso do Ensino Médio)​

  1. Os Coordenadores de Curso do Ensino Médio são órgãos de apoio pedagógico responsáveis pela gestão, harmonização dos programas e pela qualidade intrínseca dos cursos do ensino médio.
  2. Os Coordenadores de Curso devem ser docentes da disciplina ou área disciplinar dominante no curso, e apenas podem desempenhar estas funções num único curso.
  3. Os Coordenadores de Curso reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória da Direcção Pedagógica.
  4. Os Coordenadores de Curso têm as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas dos cursos;
    • b)- Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;
    • c)- Participar em reuniões de Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
    • d)- Articular com os Órgãos de gestão do INP no que respeita aos procedimentos necessários à realização da Prova de Aptidão Profissional;
    • e)- Assegurar a articulação entre o Instituto e as entidades envolvidas no projecto tecnológico, identificando-as, bem como fazer a respectiva selecção e preparar protocolos, proceder à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenar o acompanhamento dos mesmos;
    • f)- Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Coordenadores de Disciplina)​

  1. Os Coordenadores de Disciplina são órgãos de apoio pedagógico encarregues da planificação e dosificação metodológica de todas as matérias das disciplinas leccionadas.
  2. Os Coordenadores de Disciplina reúnem-se com os professores da respectiva disciplina, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  3. Os Coordenadores de Disciplina têm as seguintes competências:
    • a)- Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram os Conselhos de Disciplina;
    • b)- Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo;
    • c)- Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do INP;
    • d)- Propor ao Conselho Pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
    • e)- Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;
    • f)- Apresentar ao Conselho Directivo um relatório anual, do trabalho desenvolvido;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Conselhos de Turma)​

  1. Os Conselhos de Turma são órgãos de apoio e orientação pedagógica encarregues da avaliação periódica dos alunos.
  2. Os Conselhos de Turma são constituídos pelos docentes da turma, sendo presididos pelo Director de Turma.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. Os Conselhos de Turma têm as seguintes competências:
    • a)- Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
    • b)- Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de ensino e aprendizagem de sala de aula;
    • c)- Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
    • d)- Assegurar a adequação do currículo académico às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
    • e)- Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
    • f)- Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Os Conselhos de Turma reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pela Direcção Pedagógica do

INP.​

Artigo 27.º (Directores de Turma)​

  1. Os Directores de Turma têm como responsabilidade melhorar o processo de ensino e aprendizagem e constituem fundamentalmente o elo entre a turma e os restantes docentes.
  2. Os Directores de Turma reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pela Direcção Pedagógica do

INP.​

  1. Os Directores de Turma têm as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a articulação entre os docentes da turma com os alunos, pais e encarregados de educação;
    • b)- Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre, professores e alunos;
    • c)- Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
    • d)- Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;
    • e)- Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
    • f)- Apresentar à Direcção do INP um relatório crítico e, anual, do trabalho desenvolvido;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Coordenador de Instalações)​

Em todas as instalações de carácter prático e experimental, como laboratórios e oficinas, devem ser nomeados pelo Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica docentes responsáveis pelo controlo dos materiais, equipamentos e mobiliário.

Artigo 29.º (Coordenadores de Curso da Formação Profissional)​

  1. Os Coordenadores de Curso da Formação Profissional são órgãos de apoio pedagógico responsáveis pela gestão, harmonização dos programas e pela qualidade intrínseca dos cursos de formação técnico profissional.
  2. Os Coordenadores de Curso da Formação Profissional reúnem-se sempre que necessário, a convocação da Direcção Pedagógica.
  3. Os Coordenadores de Curso têm as seguintes competências:
    • a)- Coordenar todas as actividades do curso, garantindo uma organização corrente em todo o processo pedagógico;
    • b)- Coordenar as actividades dos docentes que participam no seu curso, no que se refere às notas, provas obrigatórias e outros aspectos pedagógicos;
    • c)- Organizar a informação estatística do curso;
    • d)- Elaborar o relatório final do curso;
    • e)- Submeter ao Chefe de Departamento da Formação Profissional as informações e propostas referentes ao curso que coordena;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 30.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo encarregue de auxiliar o Director Geral no exercício das suas competências, assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, gestão da documentação e informação, bem como o relacionamento e o intercâmbio com instituições afins.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar, garantir e controlar a execução das tarefas orientadas pelo Director Geral do Instituto, velando pelo cumprimento atempado das directrizes internas;
    • b)- Assegurar a divulgação de ordens de serviços, despachos e comunicações internas emanadas do Gabinete de Apoio ao Director Geral;
    • c)- Organizar e controlar a agenda de trabalho do Director Geral;
    • d)- Promover e apoiar o intercâmbio com organismos congéneres ou de outras instituições estrangeiras no domínio das atribuições do INP;
    • e)- Acompanhar as actividades de natureza transversal, decorrentes do normal funcionamento do INP;
    • f)- Prestar assessoria jurídica ao Director Geral;
    • g)- Produzir, recolher e difundir a documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades do INP e para a cooperação com instituições congéneres;
    • h)- Promover e coordenar os estudos, projectos e programas que lhe sejam solicitados pelo Director Geral;
    • i)- Promover a divulgação das actividades do Instituto, bem como proceder à recolha e arquivo sistemático da informação e legislação de interesse para o Instituto;
    • j)- Promover o processo de elaboração dos instrumentos de gestão e acompanhar a sua execução;
    • k)- Apoiar o Director Geral no seu relacionamento com os órgãos internos e externos;
    • l)- Prestar todo o apoio administrativo necessário às reuniões dos órgãos colegiais do INP;
    • m)- Receber, classificar e distribuir todo o expediente de e para o exterior do INP;
    • n)- Recepcionar as comunicações das áreas e fazer chegar a elas as emanadas da Instituição;
    • o)- Assegurar os serviços de digitalização de textos e reprografia do Gabinete;
    • p)- Assegurar a existência de um arquivo administrativo funcional e organizado;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 31.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do Instituto, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento do INP, bem como gerir e controlar a sua execução;
    • b)- Assegurar a componente financeira e contabilística;
    • c)- Velar pela aplicação das normas e procedimentos contabilísticos, de acordo com o Plano Nacional de Contas;
    • d)- Efectuar o controlo mensal das contas correntes e elaborar o relatório dos respectivos saldos;
    • e)- Recolher as propostas de aquisições e elaborar os planos de necessidades;
    • f)- Garantir o registo, legalização, gestão e controlo dos bens patrimoniais da instituição, bem como promover o seu bom estado de conservação;
    • g)- Assegurar a reparação e manutenção das viaturas, bem como propor, organizar e coordenar os processos de abate à carga e a alienação de móveis, viaturas e outros bens patrimoniais, nos termos da lei;
    • h)- Proceder à liquidação dos salários nos prazos estabelecidos;
    • i)- Assegurar a execução de obras e serviços e proceder ao seu acompanhamento e fiscalização;
    • j)- Propor o plano de necessidades de viaturas e outros meios rolantes e responsabilizar-se pela execução da distribuição;
    • k)- Orientar e assegurar o serviço de transporte dos funcionários e alunos de e para o INP, dentro das normas superiormente estabelecidas, bem como organizar e supervisionar os serviços dos motoristas;
    • l)- Programar acções de relações públicas, contactos com os órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades do INP, bem como promover a disseminação de todas as notícias de interesse relevante para o INP, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
    • m)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 32.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Planificar e propor medidas de gestão de recursos humanos e promover o enquadramento adequado e racional dos mesmos;
    • b)- Assegurar a admissão, mobilidade, execução e controlo das medidas relativas aos recursos humanos, de forma eficiente e integral, de acordo com a legislação vigente;
    • c)- Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação laboral da administração pública relativa aos recursos humanos;
    • d)- Elaborar e executar periodicamente os planos de recrutamento e formação de recursos humanos;
    • e)- Gerir o orçamento da formação e controlar a evolução dos custos, em relação a execução dos programas;
    • f)- Proceder ao controlo da efectividade do quadro de pessoal do INP;
    • g)- Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas de gestão escolar e de apoio ao ensino e formação, bem como garantir a informatização dos serviços administrativos, assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e a prestação de todo o apoio técnico aos utilizadores;
    • h)- Velar pela manutenção e actualização do portal do INP;
    • i)- Promover a elaboração de programas informáticos das diferentes áreas do INP;
    • j)- Assegurar uma gestão de qualidade das tecnologias de informação e comunicação e propor as soluções de modernização em função da evolução tecnológica;
    • k)- Velar pela boa manutenção das novas tecnologias de comunicação e informação no INP;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 33.º (Gabinete de Inserção na Vida Activa)​

  1. O Gabinete de Inserção na Vida Activa é o serviço consultivo do Director Geral ao qual incumbe apoiar, informar, orientar e acompanhar os alunos no seu percurso de inserção escolar e profissional.
  2. O Gabinete de Inserção na Vida Activa tem as seguintes competências:
    • a)- Reforçar os mecanismos de apoio à inserção dos alunos no mercado de trabalho;
    • b)- Promover a participação dos estudantes finalistas em estágios curriculares;
    • c)- Assegurar de acordo com as condições de mercado a orientação profissional para a inserção dos alunos finalistas no mercado de trabalho;
    • d)- Criar uma base de dados para o acompanhamento dos ex-alunos;
    • e)- Prestar toda a informação escolar e profissional pertinente à inserção na vida activa, mediante a divulgação de acções de formação profissional;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inserção na Vida Activa é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO V Serviços Executivos​

Artigo 34.º (Departamento do Ensino Médio)​

  1. O Departamento do Ensino Médio é o serviço ao qual incumbe assegurar a planificação, execução e controlo de todas as tarefas de carácter organizativo e didácticos relativos aos cursos médios ministrados no INP.
  2. O Departamento do Ensino Médio tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a preparação do Conselho Pedagógico do Ensino Médio;
    • b)- Garantir a elaboração dos documentos resultantes da actividade do Conselho Pedagógico do Ensino Médio, em tempo oportuno;
    • c)- Acompanhar e controlar o funcionamento dos Cursos Médios, velando pelo cumprimento dos programas aprovados;
    • d)- Dinamizar com os Coordenadores de Cursos e de Disciplina, o aperfeiçoamento e actualização contínua e sistemática dos programas, bem como do material didáctico a utilizar;
    • e)- Assegurar junto do Conselho Pedagógico do Ensino Médio, a necessária informação das disciplinas para as quais não exista Coordenador de Disciplina;
    • f)- Acompanhar as reuniões dos Coordenadores de Disciplina;
    • g)- Elaborar os horários dos respectivos cursos;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 35.º (Departamento de Formação Profissional)​

  1. O Departamento de Formação Profissional é o serviço ao qual incumbe assegurar a planificação, execução e controlo de todas as tarefas de carácter organizativo e didáctico relativos aos cursos de formação profissional ministrados no INP.
  2. O Departamento de Formação Profissional tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a efectividade dos cursos programados;
    • b)- Assegurar os recursos humanos e materiais necessários à implementação dos cursos em funcionamento;
    • c)- Dinamizar o corpo docente a fim de permitir as melhores condições técnicas e pedagógicas no processo de ensino e aprendizagem;
    • d)- Assegurar a existência de uma base de dados de gestão escolar funcional dos cursos de formação profissional;
    • e)- Controlar os resultados dos cursos, mantendo um arquivo funcional com todas as informações relativas à formação profissional;
    • f)- Criar mecanismos de ligação com os coordenadores de curso e o corpo docente;
    • g)- Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico;
    • h)- Elaborar relatórios e informações periódicos sobre os cursos;
    • i)- Promover uma maior aproximação entre o INP e as empresas do sector petrolífero;
    • j)- Propor soluções inovadoras para o ensino e a formação no INP, bem como adequar os planos curriculares dos cursos ministrados e a tipologia dos equipamentos a serem adquiridos;
    • k)- Promover o aprofundamento do intercâmbio com as empresas petrolíferas;
    • l)- Gerir os equipamentos didácticos e pedagógicos afectos à formação profissional;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 36.º (Departamento de Apoio Social)​

  1. O Departamento de Apoio Social é o serviço que tem como funções assegurar o funcionamento e acompanhamento do regime de internato, dos serviços de fornecimento de refeições e de saúde, nomeadamente aos directores, docentes, técnicos, bem como garantir a higiene do pessoal e dos estudantes afectos ao Instituto, e das residências adstritas ao INP.
  2. O Departamento de Apoio Social tem a seguinte estrutura:
    • a)- Internato;
    • b)- Posto Médico;
    • c)- Refeitório;
    • d)- Lavandaria.
  3. O Departamento de Apoio Social tem as seguintes competências:
    • a)- Avaliar periodicamente o funcionamento e a conservação do património afecto ao Internato e propor medidas de modernização que se mostrem necessárias;
    • b)- Organizar adequadamente o alojamento dos alunos no Internato e acompanhar o trabalho dos vigilantes;
    • c)- Transmitir aos alunos internos mensagens e conhecimentos essenciais sobre a importância da disciplina e da educação cívica;
    • d)- Informar periodicamente o Director Geral sobre o comportamento dos alunos no Internato e propor a instauração de processo disciplinar;
    • e)- Propor ao Director Geral a dispensa dos alunos do Internato, bem como, a atribuição de estímulos aos alunos com comportamentos civicamente exemplares;
    • f)- Manter estreita ligação com as associações juvenis e estudantis;
    • g)- Submeter ao Director Geral a aprovação do plano de actividades extracurriculares;
    • h)- Criar condições para a prática do desporto, da cultura e da recreação por parte dos alunos do

INP;​

  • i)- Acompanhar o funcionamento do Refeitório, o serviço de refeições e a sua qualidade, proceder à verificação qualitativa e quantitativa das matérias-primas e dos alimentos utilizados, bem como os níveis de segurança alimentar;
  • j)- Gerir a Lavandaria e promover a utilização adequada dos seus equipamentos;
  • k)- Gerir o Posto Médico e garantir o seu regular abastecimento em medicamentos e outros materiais hospitalares necessários à prestação de cuidados primários de saúde, bem como velar pela adequada gestão dos stocks disponíveis;
  • l)- Desenvolver as diligências necessárias à evacuação dos alunos para hospitais, clínicas ou centros de saúde e manter o Gabinete de Apoio ao Director Geral e os pais ou encarregados de educação sempre informados;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 37.º (Departamento de Segurança e Ambiente)​

  1. O Departamento de Segurança e Ambiente é o serviço que tem como funções a promoção da segurança e saúde no trabalho e a qualidade do meio ambiente.
  2. O Departamento de Segurança e Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a aplicação dos métodos e meios técnicos-organizativos que garantam condições seguras e confortáveis no trabalho;
    • b)- Propor medidas relacionadas com a medicina e saúde do trabalhador, incluindo as que visam o despiste precoce das doenças profissionais e possibilitem a reabilitação dos trabalhadores;
    • c)- Propor e aplicar a política de prevenção de incêndios ou outras situações de emergência;
    • d)- Dotar os trabalhadores, docentes e alunos de conhecimentos de segurança e saúde no trabalho, assegurando-lhes condições para a transmissão destes conhecimentos, especialmente quando este se revista de carácter de emergência;
    • e)- Orientar, participar e controlar a elaboração dos programas de prevenção e dos regulamentos de segurança e saúde no trabalho, com base nas normas e metodologias específicas da actividade;
    • f)- Promover a formação dos técnicos, responsáveis e outros trabalhadores em segurança, ambiente e saúde no trabalho;
    • g)- Controlar os riscos associados às actividades desenvolvidas pelo INP de forma a reduzir a probabilidade de ocorrência de acidentes;
    • h)- Minimizar as consequências dos potenciais acidentes e o impacto dos agentes físicos, químicos e biológicos inerentes às actividades desenvolvidas pelo INP sobre a saúde dos trabalhadores;
    • i)- Assegurar condições de trabalho que propiciem, de forma sustentada, adequados níveis de produtividade e de satisfação dos trabalhadores;
    • j)- Minimizar os impactes ambientais adversos decorrentes das actividades desenvolvidas pelo

INP;​

  • k)- Mitigar as consequências de potenciais acidentes ambientais;
  • l)- Melhorar o desempenho ambiental no INP;
  • m)- Assegurar a divulgação e a aplicação de normas e procedimentos administrativos e promover acções no domínio da protecção e segurança no trabalho;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 38.º (Secretaria Pedagógica)​

  1. A Secretaria Pedagógica é o serviço encarregue da gestão do arquivo pedagógico, da biblioteca e do centro de reprodução de textos.
  2. A Secretaria Pedagógica tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à recolha das pautas e o seu encaminhamento;
    • b)- Organizar e executar a emissão de certificados e diplomas;
    • c)- Velar pelo preenchimento do Livro de Termos;
    • d)- Organizar e actualizar os processos individuais dos alunos;
    • e)- Manter actualizado o Placar Informativo.
    • f)- Fazer o registo e a gestão dos livros, revistas e todas as publicações informativas;
    • g)- Organizar os ficheiros dos livros, revistas e todas as publicações recebidas;
    • h)- Organizar o sistema de consulta dos livros e demais documentos informativos;
    • i)- Organizar, equipar e gerir o Centro de Reprodução de Textos, bem como velar pelo seu adequado aprovisionamento em materiais e respectivos stocks;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Pedagógica funciona sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica.
  4. Cada um dos Serviços Executivos integrado na estrutura do INP é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 39.º (Centros de Formação)​

  1. Os Centros de Formação são os serviços responsáveis pela promoção da criação de condições logísticas e materiais, com vista a assegurar a realização das acções de formação profissional para o sector petrolífero, de acordo com o plano anual de actividades do INP.
  2. No âmbito das suas competências o INP pode criar centros de formação nas diferentes províncias de Angola.
  3. Os Centros de Formação têm as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver contactos e manter estreita ligação com as Companhias Petrolíferas e outros organismos, públicos e privados, que operam em Angola, sob orientação do Director Geral;
    • b)- Assistir à Direcção do INP na efectivação do intercâmbio a nível nacional e internacional;
    • c)- Garantir todo o apoio logístico às acções de formação realizadas no Centro;
    • d)- Acompanhar a execução do contrato de prestação de todos os serviços terceirizados no Centro e submeter os pertinentes relatórios de acompanhamento à apreciação e decisão do Director Geral;
    • e)- Assegurar o apoio logístico e protocolar;
    • f)- Prestar o apoio necessário ao desalfandegamento da mercadoria destinada ao Instituto e regularizar todas as formalidades aduaneiras, sempre que se justificar;
    • g)- Efectuar as compras locais, de acordo com as necessidades apresentadas pela Direcção do Instituto e coordenar o seu encaminhamento e transportação para o INP;
    • h)- Coordenar o encaminhamento dos alunos e funcionários em trânsito, providenciando todo o apoio logístico;
    • i)- Assegurar o apoio à realização de actos promovidos pelo INP;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. Os Centros de Formação exercem a sua actividade dentro dos limites geográficos da respectiva província, através da seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção de Apoio Pedagógico.
  5. Os Centros de Formação são dirigidos por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 40.º (Receitas)​

Constituem receitas do INP as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Verbas previstas no Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, que fixa o montante da contribuição a todas as empresas de direito estrangeiro e às empresas de direito angolano, bem como define as regras e os procedimentos a serem observados no recrutamento, integração, formação, desenvolvimento de pessoal angolano e na contratação de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas, atribuídas pelo Ministério dos Petróleos;
  • c)- Receitas provenientes da sua actividade, designadamente da prestação de serviços de formação e outras permitidas por lei;
  • d)- Subsídios e doações provenientes de instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
  • e)- O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
  • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
  • g)- Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 41.º (Despesas)​

Constituem despesas do INP as seguintes:

  • a)- Os custos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 42.º (Património)​

O património do INP é constituído por:

  • a)- Conjunto dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições;
  • b)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectos ao INP por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.

Artigo 43.º (Instrumentos de Gestão)​

  1. A gestão do INP é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e aprovação pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministro dos Petróleos para homologação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 44.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e organigrama do INP constam dos Anexos I e II, respectivamente, do presente Diploma e dele são partes integrantes.

Artigo 45.º (Regime do Pessoal)​

  1. O pessoal do quadro do INP está sujeito ao regime da função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do INP rege-se pelo estabelecido na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 46.º (Corpo Docente de Especialidade)​

O recrutamento e a contratação do corpo docente para as disciplinas de especialidade no âmbito da formação profissional são da competência do INP, tendo por referência o perfil técnico-pedagógico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 47.º (Regulamentação)​

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INP são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.

ANEXO I​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º REGIME GERAL Regime Especial Quadro de Pessoal de Enfermagem de Apoio ao Posto Médico

ANEXO I​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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