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Decreto Presidencial n.º 2/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 29)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de conformar o actual Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil às novas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Tendo em conta o disposto no Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o qual integra o Instituto Nacional da Aviação Civil, enquanto órgão sob sua superintendência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a apoiar a autoridade aeronáutica no exercício das suas funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em Angola ou no espaço aéreo sob sua jurisdição.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)​

O INAVIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 3.º (Sede Social e Serviços Locais)​

O INAVIC tem a sua sede em Luanda, e podem ser criados serviços locais, sob autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues da Aviação Civil e da Administração do Território.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O INAVIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue da Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O INAVIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar o Departamento Ministerial que o superintende, na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civil na República de Angola;
  • b)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
  • c)- Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores, dos planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
  • d)- Promover e desenvolver todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo a formação e instrução técnica, científica e académica do pessoal, no campo da ciência e da medicina aeronáuticas;
  • e)- Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea, orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;
  • f)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar por entidades que exerçam actividades no ramo da aviação civil;
  • g)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;
  • h)- Organizar a participação e a intervenção do sector aéreo nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e de informações ligadas aos assuntos internacionais;
  • i)- Estabelecer normas relativas aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento aéreo;
  • j)- Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;
  • k)- Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, a gestão da banda de frequências aeronáuticas;
  • l)- Participar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O INAVIC tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. São Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. São Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação;
    • b)- Departamento de Transporte Aéreo;
    • c)- Departamento de Segurança Operacional;
    • d)- Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
    • e)- Departamento de Facilitação e Segurança;
    • f)- Departamento Jurídico e de Regulação.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAVIC, e que define as grandes linhas da actividade do Instituto.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por maioria e o Director-Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INAVIC;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INAVIC;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INAVIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    • d)- Emitir parecer prévio sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Vogais)​

  1. Os vogais do Conselho Directivo designados, que não façam parte do quadro de pessoal do INAVIC, exercem as suas actividades pela participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo e têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, mediante proposta do Director-Geral.
  2. Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 (três) anos renováveis.

Artigo 9.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INAVIC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil e deve possuir experiência numa das áreas directamente relacionadas com a aviação civil.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis do INAVIC;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INAVIC;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral do INAVIC exerce as funções de Autoridade Aeronáutica, por delegação de poderes, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, designadamente:
    • a)- Estabelecer e publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte aéreo e à operação das aeronaves, aeroportos, serviços de gestão de tráfego aéreo e infra-estruturas aeronáuticas, licenciamento do pessoal aeronáutico, certificação dos operadores aéreos, aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáutica e à salvaguarda da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  • b)- Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do Sector da Aviação Civil e garantir a aplicação dos regulamentos de segurança da aviação civil e das regras operacionais necessárias à segurança da aviação.
  1. O Director-Geral deve, considerar no exercício das suas funções, em conformidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente Estatuto, como sendo do interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.
  2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, e pode ser indicado um destes para o substituir em situações de ausência ou impedimento.

Artigo 10.º (Incompatibilidades do Director-Geral)​

O Director-Geral no desempenho das suas funções deve abster-se de estar envolvido em qualquer outra actividade com fins lucrativos, directa ou indirectamente relacionado com a aviação civil.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INAVIC, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAVIC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAVIC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral integra as funções de secretariado de direcção, intercâmbio, garantia da qualidade da documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INAVIC;
    • b)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pela Direcção do INAVIC;
    • c)- Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
    • d)- Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do INAVIC nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
    • e)- Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de dados de interesse para as actividades do INAVIC;
    • f)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
    • g)- Servir de elo entre o INAVIC e os órgãos de comunicação social, bem como desenvolver as actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituto;
    • h)- Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais;
    • i)- Assegurar, mediante auditorias internas, a qualidade das leis e regulamentos aplicáveis ao Instituto;
    • j)- Verificar a conformidade da execução das actividades do INAVIC com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete apoiar o Director-Geral nas questões administrativas e de gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INAVIC, bem como assegurar o tratamento postal.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete apoiar o Director-Geral nos processos de gestão dos recursos humanos do INAVIC, adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INAVIC, à sua missão e aos objectivos delas decorrentes.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 15.º (Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação)​

  1. O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre a navegação aérea, comunicações, meteorologia aeronáutica, busca e salvamento, equipamentos e sistemas de navegação aérea, protecção ambiental, disseminação da informação aeronáutica e apoio documental, informativo e técnico.
  2. Ao Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação compete certificar e fiscalizar o cumprimento da regulamentação sobre comunicações e circulação aérea, os provedores de serviços à navegação aérea, os equipamentos e sistemas de navegação aérea cuja utilização esteja condicionada nos termos da lei, dos regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
  3. O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação é constituído por três secções:
    • a)- Secção de Comunicações e Sistemas de Navegação Aérea;
    • b)- Secção de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica;
  • c)- Secção de Informação Aeronáutica e Documentação.

Artigo 16.º (Departamento do Transporte Aéreo)​

  1. O Departamento do Transporte Aéreo tem as funções de licenciamento e acesso ao mercado, celebração de acordos de serviços de transporte aéreo, estudo, análise e previsão da evolução do mercado da aviação civil e produção de informação estatística da aviação civil.
  2. Ao Departamento de Transporte Aéreo compete assegurar o acesso à actividade de licenciamento das entidades cuja actividade esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos, bem como promover e fazer aplicar as regras subjacentes ao desenvolvimento ordenado da actividade de transporte aéreo.
  3. O Departamento do Transporte Aéreo é constituído por duas secções:
    • a)- Secção de Acesso ao Mercado e Auditoria;
  • b)- Secção de Estatística.

Artigo 17.º (Departamento de Segurança Operacional)​

  1. O Departamento de Segurança Operacional tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre as operações de voo, aeronavegabilidade das aeronaves e equipamentos, componentes e sistemas associados, organizações de manutenção, centros de formação, licenciamento do pessoal, e certificação médica.
  2. O Departamento de Segurança Operacional tem por missão, em conformidade com a Lei da Aviação Civil e demais legislação aplicável, estudar, propor, homologar, certificar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios da aeronavegabilidade, da operação dos meios aéreos, do licenciamento de pessoal aeronáutico dos centros de formação, bem como verificar a conformidade de estruturas médicas com as exigências de natureza regulamentar, administrativa e técnica, nacionais e internacionais, nos termos do Anexo 1 da OACI.
  3. O Departamento de Segurança Operacional é constituído por quatro secções:
    • a)- Secção de Aeronavegabilidade;
    • b)- Secção de Operações de Voo;
    • c)- Secção de Licenciamento de Pessoal e Centros de Formação;
  • d)- Secção de Certificação Médica.

Artigo 18.º (Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas)​

  1. O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas tem as funções de certificação e fiscalização dos aeródromos, infra-estruturas aeronáuticas, servidões aeronáuticas, controlo e sinalização de obstáculos, das actividades de salvamento e combate a incêndios.
  2. Ao Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas compete certificar e fiscalizar as infra-estruturas aeronáuticas e as actividades do lado-ar nelas desenvolvidas, bem como as servidões aeronáuticas e os equipamentos e sistemas cuja utilização esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta designadamente as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
  3. O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas é constituído por duas secções:
    • a)- Secção de Infra-Estruturas Aeronáuticas;
  • b)- Secção de Aeródromos.

Artigo 19.º (Departamento de Facilitação e Segurança)​

  1. O Departamento de Facilitação e Segurança tem as funções de certificação e fiscalização dos equipamentos e serviços de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita, bem como de coordenação e supervisão dos sistemas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil.
  2. O Departamento de Facilitação e Segurança tem por missão a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita e deve coordenar e supervisionar os sistemas nacionais de facilitação e segurança aérea, bem como assegurar a segurança interna do INAVIC.
  3. O Departamento de Facilitação e Segurança é constituído por duas secções:
    • a)- Secção de Supervisão e Controlo de Segurança;
  • b)- Secção de Facilitação.

Artigo 20.º (Departamento Jurídico e de Regulação)​

  1. O Departamento Jurídico e de Regulação tem as funções de assessoria jurídica, contencioso, regulação e de registo aeronáutico nacional.
  2. Ao Departamento Jurídico e de Regulação compete assessorar o Director-Geral do INAVIC no âmbito jurídico, do contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INAVIC, bem como elaborar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional.
  3. O Departamento Jurídico e de Regulação é constituído por duas secções:
    • a)- Secção Jurídica e de Regulação;
  • b)- Secção de Registo Aeronáutico.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 21.º (Serviços Provinciais ou Regionais)​

  1. Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais do INAVIC, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas Áreas dos Transportes e da Administração do Território.
  2. A estrutura dos serviços provinciais ou regionais do INAVIC obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 22.º (Princípios da Actividade)​

  1. A actividade do INAVIC rege-se pelos princípios da autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A gestão do INAVIC é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao INAVIC, o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da superintendência, em conformidade com a lei.
  3. O INAVIC possui orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Diploma.
  4. O INAVIC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto, a não ser nos casos previstos na lei.
  5. A gestão financeira do INAVIC não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 23.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do INAVIC as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. Constituem ainda receitas do INAVIC:
    • a)- O produto das taxas devidas pela prestação dos serviços da sua competência;
    • b)- O produto das taxas devidas pela concessão de actividades aeronáuticas;
    • c)- O produto proveniente das multas aplicadas pelo INAVIC;
    • d)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • e)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
    • f)- Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • g)- As doações que lhe sejam destinadas;
  • h)- O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 24.º (Património)​

  1. Constituem património do INAVIC os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades.
  2. O INAVIC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.
  3. O INAVIC deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  4. INAVIC organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

Artigo 25.º (Despesas)​

Constituem despesas do INAVIC todos os encargos gerais necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe são confiados.

Artigo 26.º (Regime Contabilístico)​

Sem prejuízo para o cumprimento do Plano Geral de Contabilidade Pública, a contabilidade do INAVIC é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.

Artigo 27.º (Instrumentos de Gestão)​

  1. A gestão do INAVIC é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatórios de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem às alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão do Conselho Directivo, ser submetidos à entidade que superintende a actividade do INAVIC, para aprovação.

Artigo 28.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)​

A actividade financeira do INAVIC está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 29.º (Quadro de Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do INAVIC consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante e rege-se nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/13, de 21 de Maio, sobre o Estatuto da Carreira do Regime Especial da Aviação Civil e demais legislação aplicável.
  2. O pessoal do INAVIC está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, conforme pertença ao quadro permanente ou não permanente, respectivamente.
  3. O regime da função pública abrange o pessoal do quadro orgânico do INAVIC que exerce os cargos de direcção e chefia, bem como das carreiras técnicas, perfazendo até um terço do pessoal, cujos encargos salariais são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
  4. No caso do pessoal do quadro não permanente, o contrato individual de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas, devendo ser os encargos salariais suportados pelos recursos próprios do INAVIC.
  5. O contrato referido no número anterior deve conter cláusulas sobre as metas e objectivos esperados, bem como indicadores para avaliação da prestação e dos resultados da actividade do trabalhador.

Artigo 30.º (Organigrama)​

O organigrama do INAVIC consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 31.º (Regulamentação)​

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INAVIC são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade da Aviação Civil. ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 29.º ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º DO PRESENTE ESTATUTOO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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