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Decreto Presidencial n.º 196/15 de 08 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/15 de 08 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 8 de Outubro de 2015 (Pág. 3678)

Assunto​

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas, até ao valor de Kz: 41.000.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, do Orçamento Geral do Estado de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Titular do Poder Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta que o Banco Nacional de Angola aprovou uma operação de transferência para a ENSA de um conjunto de activos e contratos de crédito do Banco Económico no quadro das medidas extraordinárias de saneamento desta Instituição Bancária: Considerando que na ausência de um fundo de resolução, são necessários recursos temporários do Tesouro Nacional para viabilizar a compra dos referidos activos pela ENSA, através da emissão de Obrigações do Tesouro num montante equivalente a 10% dos activos e contratos de crédito a serem adquiridos pela ENSA, de acordo com o n.º 6 do artigo 134.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho: Havendo necessidade de o Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, conforme determinam os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)​

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 41.000.000.000,00 (quarenta e um mil milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos de emissão especial referidos no número anterior são entregues directamente à ENSA, pelo valor facial, sem desconto.
  3. A ENSA obriga-se a entregar ao Tesouro Nacional o montante das vendas dos activos e a recuperação dos contratos de crédito estimados em cerca de Kz: 388.205 000,00 (trezentos e oitenta e oito milhões e duzentos e cinco mil Kwanzas), como contrapartida ao recebimento das Obrigações do Tesouro.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)​

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. O prazo de reembolso é de 24 anos.
  3. Os juros de cupão são de 5% ao ano.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)​

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. Estas Obrigações são transaccionáveis no mercado interbancário e no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, instituído pelo Código de Valores Mobiliários, Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, através de vendas definitivas ou com compromisso de recompra, a preços de mercado.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)​

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Decreto Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º (Garantias)​

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
  2. Ao Banco Nacional de Angola cabe a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)​

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)​

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)​

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrário à sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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