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Decreto Presidencial n.º 127/15 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/15 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015 (Pág. 2292)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 36/04, de 19 de Março.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de adequar a estrutura orgânica e funcional do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA), em conformidade com o previsto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 36/04, de 19 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE ANGOLA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)​

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, abreviadamente designado por «IDIA», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector produtivo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, englobando a promoção de polos de desenvolvimento industrial, a captação de investimento privado para o Sector, o apoio ao financiamento das empresas industriais e o apoio ao desenvolvimento de projectos industriais.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O IDIA tem a sua sede em Luanda, e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O IDIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º (Superintendência)​

  1. O IDIA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Indústria.
  2. A superintendência exercida sobre o IDIA traduz-se na faculdade de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IDIA;
    • b)- Designar os dirigentes do IDIA;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O IDIA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar e superintender a implementação da Rede Nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial;
  • b)- Promover a constituição de sociedades, comerciais de gestão de Pólos de Desenvolvimento Industrial;
  • c)- Contribuir na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;
  • d)- Realizar estudos de mercado, quer internos quer externos, de interesse para a indústria nacional, ou propor a sua realização por outras entidades;
  • e)- Proceder a estudos das possibilidades e condições para a instalação de indústrias, consideradas nos programas elaborados nos termos da alínea c) do presente artigo, ou propor a sua realização por outras entidades;
  • f)- Estudar as condições de estabelecimento e a localização de «Pólos de Desenvolvimento Industrial» e propor a sua criação;
  • g)- Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias-piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;
  • h)- Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
  • i)- Fomentar a instalação de novas indústrias no País ou a reestruturação de indústrias já existentes, nas convenientes condições de viabilidade económica;
  • j)- Estudar, planificar e apoiar, com acção directa, o desenvolvimento industrial do País;
  • k)- Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias;
  • l)- Incentivar e divulgar as actividades industriais desenvolvidas em Angola;
  • m)- Apoiar na reestruturação de indústrias já existentes;
  • n)- Acompanhar a implementação de novos projectos industriais;
  • o)- De um modo geral, observar, estudar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos ligados à industrialização do País;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O IDIA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais;
    • b)- Departamento de Apoio às Empresas Industriais;
    • c)- Departamento de Fomento Industrial.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão permanente do IDIA.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IDIA;
    • b)- Aprovar à organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDIA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular executivo de gestão permanente e responsável perante o Titular do Órgão que superintende a actividade desenvolvida pelo IDIA.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do IDIA;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDIA;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de superintendência.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado para o substituir.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IDIA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IDIA;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e de forma extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Órgão de Superintendência do respectivo Instituto.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA​

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de tratar dos processos das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria técnica ao Director-Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIA;
    • b)- Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
    • c)- Assegurar o secretariado da Direcção-Geral;
    • d)- Preparar as sessões do Conselho Directivo;
    • e)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    • f)- Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção-Geral;
    • g)- Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director-Geral;
    • h)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da Instituição;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IDIA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIA;
    • b)- Assegurar os procedimentos administrativos;
    • c)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    • d)- Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    • e)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • f)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    • g)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    • h)- Gerir o património do IDIA;
    • i)- Efectuar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIA no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • b)- Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    • c)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área de recursos humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
    • d)- Conduzir a instrução de processos disciplinar contra funcionários ou trabalhadores do IDIA;
    • e)- Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do IDIA;
  • f)- Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIA;
  • g)- Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
  • h)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIA;
  • i)- Apoiar os departamentos na concepção e realização de projectos virados para componente informática;
  • j)- Gerir o parque informático existente no IDIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e departamentos;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 13.º (Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais)​

  1. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é o serviço encarregue de tratar os processos relacionados com a promoção da segurança e eficiência, ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à concepção e implementação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o tratamento da generalidade das matérias ligadas ao controlo e conservação do património industrial afecto ao IDIA.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a realização de estudos iniciais para implantação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente no que se refere à sua localização, dimensão, faseamento e estratégia;
    • b)- Promover a Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e, consequentemente, os Pólos de Desenvolvimento Industrial junto dos Governos Provinciais e outras partes interessadas;
    • c)- Acompanhar a implantação da Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e avaliar o seu impacto no âmbito da economia nacional;
    • d)- Articular o desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento Industrial com as políticas do Executivo em matéria de industrialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;
    • e)- Captar investidores públicos ou privados, visando sua participação nas sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, em articulação com a actividade desenvolvida por outros departamentos do IDIA;
    • f)- Coordenar o processo de licenciamento e construção dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial;
    • g)- Divulgar, em articulação com outros órgãos do IDIA, os pólos industriais e parques industriais, junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
    • h)- Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outros activos industriais;
    • i)- Definir e manter um modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;
    • j)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, activos industriais e empresas nas quais o IDIA detenha participações financeiras;
    • k)- Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIA;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Apoio às Empresas Industriais)​

  1. O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é o serviço executivo encarregue do tratamento da generalidade das matérias relacionadas com o suporte à actividade ou reorganização das empresas presentes no mercado nacional, bem como o apoio à concretização dos projectos de investimento em curso e a prestação de informações e esclarecimentos.
  2. O Departamento de Apoio às Empresas Industriais tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
    • b)- Pronunciar-se sobre as empresas industriais sempre que orientado ou lhe for incumbido;
    • c)- Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
    • d)- Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;
    • e)- Propor e acompanhar à revitalização de empreendimentos industriais;
    • f)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIA;
    • g)- Promover e organizar feiras industriais;
    • h)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;
    • i)- Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;
    • j)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;
    • k)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para o Sector Industrial, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Fomento Industrial)​

  1. O Departamento de Fomento Industrial é o serviço executivo encarregue de tratar da generalidade das matérias ligadas a implementação da estratégia nacional em matéria de industrialização, a promoção da instalação de novas indústrias, a captação de investimento directo estrangeiro, o estudo das condições de fomento da actividade industrial e outros estudos de suporte à actividade do IDIA, assim como gerir iniciativas transversais sob sua responsabilidade.
  2. O Departamento de Fomento Industrial tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;
    • b)- Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais de suporte à actividade do IDIA;
    • c)- Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;
    • d)- Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento no Sector Industrial;
    • e)- Propor e gerir programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior;
    • f)- Identificar potenciais investidores chave para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIA;
    • g)- Representar o IDIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;
    • h)- Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
    • i)- Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;
    • j)- Emitir parecer sobre pedidos de parceria entre o IDIA e outros órgãos nacionais ou internacionais, bem como relativamente a questões atinentes ao fomento industrial;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Fomento Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 16.º (Serviços Provinciais)​

  1. Sempre que se justificar, mediante reconhecimento do Titular do Departamento Ministerial que superintende actividade do IDIA e do Departamento Ministerial da Administração do Território, pode proceder à abertura de Serviços Provinciais.
  2. A estrutura dos Serviços Provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 17.º (Receitas)​

Constituem receitas do IDIA:

  • a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
  • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 18.º (Despesas)​

Constituem despesas do IDIA:

  • a)- Os encargos com o funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)​

O património do IDIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IDIA são os constantes nos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal afecto ao IDIA está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º (Suplemento Remuneratório)​

  1. O IDIA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)​

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico, deve ser objecto de tratamento em regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IDIA.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 20.º​

ANEXO II​

Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 20.º​

ANEXO III​

Organigrama a que se Refere o

Artigo 20.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.​

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