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Decreto Presidencial n.º 103/15 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 103/15 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Maio de 2015 (Pág. 1901)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto orgânico do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, sobre a Criação Estrutura e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

INSTITUTO ANGOLANO DE NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)​

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por «IANORQ», é uma pessoa colectiva de direito público do sector produtivo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Executivo no domínio da promoção, organização e desenvolvimento do Sistema Angolano da Qualidade, bem como o asseguramento da realização da política nacional da qualidade.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O IANORQ tem a sua sede em Luanda e prossegue a sua actividade a nível nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O IANORQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis às Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, e pela demais legislação em vigor no País.

Artigo 4.º (Superintendência)​

  1. O IANORQ está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Indústria.
  2. A superintendência exercida sobre o IANORQ traduz-se na faculdade de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IANORQ;
    • b)- Designar os dirigentes do IANORQ;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O IANORQ tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor ao Ministério que superintende, as linhas de acção, os objectivos e as medidas legislativas adequadas à conformação de uma política nacional da qualidade que assegure a promoção, a organização e o desenvolvimento do sistema angolano da qualidade;
  • b)- Representar os interesses nacionais junto de entidades regionais e internacionais de normalização, metrologia, avaliação da conformidade e certificação e de outros sistemas de qualificação que lhe forem superiormente atribuídos;
  • c)- Incentivar e desenvolver a qualidade, mediante agregação de esforços que visem à elevação dos seus padrões através da interacção com entidades públicas e privadas, operadores económicos e entidades científicas;
  • d)- Promover a consciencialização em matéria da qualidade, de modo a contribuir para o aumento da produtividade, competitividade e inovação no sector económico e produtivo;
  • e)- Coordenar as actividades de normalização a nível nacional, desenvolver o acervo normativo nacional e divulgá-lo com vista à sua aplicação no quadro das metodologias estabelecidas pelos organismos internacionais e regionais de normalização;
  • f)- Promover e dinamizar as comissões sectoriais e outras estruturas integrantes do sistema angolano da qualidade, conformando a realização das suas acções aos programas anuais de normalização;
  • g)- Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição e reconhecer entidades com competências para o exercício subdelegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituídas, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  • h)- Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos de qualificação reconhecida;
  • i)- Gerir o laboratório nacional de metrologia, assegurando a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais das unidades de medidas e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional de Unidades, promovendo a disseminação dos valores destas unidades no território nacional;
  • j)- Promover e desenvolver acções de formação e de apoio técnico no domínio da qualidade, no âmbito da qualificação, da normalização e da metrologia;
  • k)- Desenvolver actividades de cooperação e de prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras no domínio da qualidade;
  • l)- Qualificar e reconhecer como organismos de normalização sectorial os organismos públicos ou privados aos quais o IANORQ delegue funções de normalização técnica em sectores específicos da actividade económica;
  • m) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normalização sectorial desenvolvidos no âmbito da rede de Organismos de Normalização Sectorial (ONS), Comissões Técnicas de Normalização (CTN) e outras entidades qualificadas no âmbito do sistema angolano da qualidade;
  • n)- Instituir marcas nacionais da qualidade e assegurar a sua respectiva gestão, uso e reconhecimento a nível regional e internacional;
  • o)- Agir como organismo de certificação de produtos, processos e pessoas, instituindo as necessárias metodologias;
  • p) Criar mecanismos para garantir a conformidade com normas internacionais de sistemas de gestão da qualidade, em colaboração com os departamentos ministeriais competentes;
  • q)- Apoiar e promover a formação e aperfeiçoamento profissional de forma progressiva e permanente nos vários domínios de gestão da qualidade;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O IANORQ compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Normalização;
    • b)- Departamento de Metrologia;
    • c)- Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do IANORQ.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do IANORQ.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IANORQ;
    • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IANORQ, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 8.º (Director Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do IANORQ.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • c)- Propor ao Órgão que superintende a actividade do Instituto, a nomeação e exoneração dos responsáveis do IANORQ, bem como a admissão e transferências internas de técnicos e empregados;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão que superintende a actividade do IANORQ e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Orientar todos os serviços e actividades do IANORQ, orientando-os à realização das suas tarefas;
    • f)- Garantir a articulação funcional com os serviços dependentes do Órgão que superintende a actividade do IANORQ;
    • g)- Submeter à aprovação do Órgão de superintendência, os programas anuais de actividade do IANORQ;
    • h)- Exarar despachos, ordens de serviço e demais instruções necessárias ao bom funcionamento do IANORQ;
    • i)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    • j)- Representar o IANORQ em juízo e fora dele;
    • k)- Submeter ao Órgão que superintende a actividade do IANORQ, ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral do IANORQ é coadjuvado por até dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo órgão titular do Departamento Ministerial de superintendência.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é representado por um dos Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade do IANORQ.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial de superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IANORQ;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IANORQ;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA​

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do IANORQ.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IANORQ;
    • b)- Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
    • c)- Assegurar o secretariado da Direcção Geral;
    • d)- Preparar as sessões do Conselho Directivo;
    • e) Garantir a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    • f) Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;
    • g)- Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director Geral;
    • h)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da instituição;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IANORQ.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a) Elaborar o plano anual e relatórios de actividade e orçamento anual do IANORQ;
    • b)- Garantir os procedimentos administrativos;
    • c)- Garantir a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    • d)- Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    • e)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • f)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    • g)- Proceder a escrituração e controlo contabilístico;
    • h)- Gerir o património do IANORQ;
    • i)- Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda documentação, correspondência e comunicação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do IANORQ.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos da gestão do pessoal do IANORQ no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • b)- Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    • c)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área de recursos humanos, organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
    • d)- Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do IANORQ;
    • e)- Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do IANORQ;
    • f) Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IANORQ;
    • g) Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
    • h)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IANORQ;
    • i)- Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
    • j)- Gerir o parque informático existente no Instituto, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IANORQ e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Serviços e Departamentos;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 13.º (Departamento de Normalização)​

  1. O Departamento de Normalização é o serviço que coordena e acompanha as acções relativas à prossecução das atribuições do IANORQ no domínio da normalização nacional desenvolvidas pelos organismos de normalização sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades qualificadas no âmbito do Sistema Angolano da Qualidade.
  2. O Departamento de Normalização tem as seguintes competências:
    • a)- Promover acções de racionalização e dinamização das actividades normativas, bem como coordenar e apoiar o funcionamento dos comités técnicos de normalização permanente e ad-hoc;
    • b)- Proceder à elaboração do plano anual de normalização e a respectiva programação;
    • c)- Desenvolver as acções necessárias à aprovação dos projectos de normas angolanas e promover acções conducentes à sua homologação e publicação;
    • d)- Assegurar as ligações com órgãos nacionais que tenham funções de Normalização Sectorial;
    • e)- Coordenar as acções conducentes à emissão do voto angolano relativo a projectos de normas ou outros documentos elaborados pelas Organizações Internacionais de Normalização;
    • f)- Promover a adopção de normas internacionais em normas angolanas cujos projectos não tenham sido objecto de voto desfavorável da representação angolana e analisar a respectiva tradução;
    • g)- Assegurar a participação nos trabalhos de elaboração de normas internacionais em que Angola faça parte;
    • h) Assegurar as ligações com os secretariados centrais das Organizações Internacionais de Normalização;
    • i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade de edição e distribuição das normas angolanas, de boletins e outras publicações do IANORQ, bem como dos documentos normativos internacionais;
    • j)- Coordenar as actividades de normalização a nível nacional, desenvolver o acervo normativo nacional e divulgá-lo com vista à sua aplicação no quadro das metodologias estabelecidas pelos organismos internacionais e regionais de normalização;
    • k)- Promover a aplicação das normas nacionais, regionais e internacionais de produtos, serviços e processos, designadamente as relativas à realização de sistemas de gestão da qualidade, do ambiente e da segurança e higiene no trabalho em empresas e organismos, com vista à maior eficiência e internacionalização da economia nacional;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Normalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Metrologia)​

  1. O Departamento de Metrologia é o serviço encarregue de desenvolver as acções relativas à prossecução das atribuições no domínio da metrologia legal, da metrologia aplicada e da metrologia científica, e responsável pela coordenação das diferentes entidades que colaboram no desenvolvimento e na execução das actividades dos padrões nacionais e de controlo regulamentar.
  2. O Departamento de Metrologia tem as seguintes competências:
    • a) Coordenar e verificar as cadeias nacionais hierarquizadas dos padrões de medição das redes de laboratórios reconhecidos;
    • b) Definir a metodologia e os critérios aplicáveis à certificação da qualidade de instrumento de medição de laboratórios de metrologia;
    • c)- Coordenar e promover a aplicação da regulamentação relativa ao controlo metrológico;
    • d)- Proceder à elaboração do plano anual de normalização e a respectiva programação;
    • e)- Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
    • f)- Assegurar a conservação e actualização dos padrões nacionais de medida na posse do IANORQ;
    • g)- Fortalecer a participação do País nas actividades regionais e internacionais relacionadas com metrologia legal, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
    • h)- Aconselhar, supervisionar e controlar a fabricação, manutenção de respectivos instrumentos de medição e efectuar o controlo dos mesmos em serviço no País, bem como do seu modo de utilização;
    • i)- Assegurar a utilização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções, conferências internacionais e outras que sejam subscritas pela República de Angola;
    • j)- Incentivar as actividades de pesquisa no âmbito da metrologia legal científica e aplicada;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Metrologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade)​

  1. O Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade é o serviço encarregue de desenvolver as acções relativas à prossecução das actividades do IANORQ neste domínio da monitorização e acompanhamento da execução de políticas traçadas no âmbito do Sistema Angolano da Qualidade.
  2. O Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade tem as seguintes Competências:
    • a)- Propor medidas de política e legislação referente às exigências técnicas e administrativas para a qualidade dos produtos mais sensíveis no mercado nacional e criar mecanismos para assegurar a qualidade de produtos e serviços importados e exportados, em colaboração com entidades nacionais especializadas;
    • b)- Criar mecanismos para viabilizar a garantia da conformidade com normas nacionais e internacionais de sistemas de gestão da qualidade, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes;
    • c)- Promover o uso de sistemas de gestão da qualidade e outros, com base nas normas angolanas e internacionais;
    • d)- Propor a criação e a gestão de uma bolsa de auditores da qualidade;
    • e) Propor e actualizar uma lista de certificação obrigatória de produtos, serviços e sistemas considerados cruciais para a preservação do meio ambiente, segurança e saúde das populações;
    • f) Garantir a gestão de selos nacionais de conformidade;
    • g) Apoiar e promover a formação e o aperfeiçoamento profissional de forma progressiva e permanente nos vários domínios de gestão da qualidade;
    • h)- Proceder à inventariação permanente dos laboratórios existentes no País e manter actualizado o respectivo cadastro;
    • i)- Fortalecer a participação do País nas actividades internacionais relacionadas com a formação e garantia da qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
    • j)- Assumir a função de organismo de certificação de produtos, serviços, processos e pessoas, instituindo as necessárias metodologias e marcas de conformidade e assegurar a sua divulgação, gestão, uso e reconhecimento regional e internacional;
    • k) Proceder à verificação da conformidade de produtos, serviços e sistemas, produzidos no território nacional e importados, mediante recurso aos instrumentos de inspecção e análises disponíveis;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão de Políticas da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 16.º (Serviços Provinciais)​

  1. Sempre que se justificar e mediante reconhecimento do titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IANORQ e do Departamento Ministerial da Administração do Território, pode-se proceder à abertura de serviços provinciais.
  2. A estrutura dos serviços provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 17.º (Receitas)​

Constituem receitas do IANORQ:

  • a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
  • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 18.º (Despesas)​

Constituem despesas do IANORQ:

  • a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)​

O património do IANORQ é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IANORQ são os constantes dos anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal afecto ao IANORQ está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º (Suplemento Remuneratório)​

  1. O IANORQ pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)​

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de tratamento em regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IANORQ.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º

ANEXO II​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 20.º

ANEXO III​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º DO ESTATUTO ORGÂNICO DO IANORQ

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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