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Decreto Presidencial n.º 106/15 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/15 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Maio de 2015 (Pág. 1918)

Assunto​

Aprova o Regime de Transição de Carreiras e o Quadro de Pessoal dos Funcionários e Agentes Administrativos afectos à Casa Civil e à Secretaria Geral do Presidente da República. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, estabelece um Quadro de Pessoal distinto do Quadro de Pessoal do Regime Geral da Função Pública; Havendo necessidade de conformar o Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, bem como proceder à definição das regras e procedimentos que devem nortear a transição dos Funcionários e Agentes Administrativos do referido Quadro de Pessoal;

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regime de Transição de Carreiras e o Quadro de Pessoal dos Funcionários e Agentes Administrativos afectos à Casa Civil e à Secretaria Geral do Presidente da República, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME DE TRANSIÇÃO DE CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES ADMINISTRATIVOS DA CASA CIVIL E DA SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)​

  1. O presente Diploma regula as regras e procedimentos a observar na transição do pessoal afecto à Casa Civil e na Secretaria-Geral do Presidente da República para o novo Quadro de Pessoal.
  2. O presente Diploma é aplicável aos Funcionários e Agentes Administrativos em exercício de funções na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República.

CAPÍTULO II MODALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA​

Artigo 2.º (Modalidade de Relação Jurídica de Emprego)​

A relação jurídica de emprego na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República constitui-se por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em comissão de serviço, obedecendo o processo de recrutamento e selecção previsto na lei.

Artigo 3.º (Recrutamento para as Carreiras da Casa Civil e da Secretaria Geral)​

O recrutamento para as Carreiras do Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, observando-se os procedimentos de ingresso na Função Pública é feito para a categoria de base da respectiva Carreira e obedece às seguintes regras:

  • a)- Assistente de 2.ª Classe da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República - de entre os indivíduos habilitados com o grau de licenciatura;
  • b)- Especialista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou equivalente;
  • c)- Analista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o Curso Médio, II Ciclo do Ensino Secundário ou Equivalente e indivíduos Diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a 18 meses, para além da 10.ª Classe de escolaridade;
  • d)- Técnico de Informática da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade, possuidores de noções profundas de informática e conhecimento geral da organização e actividade desenvolvida na estrutura a que se candidata;
  • e)- Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade e habilitado para a condução de veículos automóveis.

Artigo 4.º (Dos Consultores dos Serviços da Presidência)​

Os Consultores dos Serviços da Presidência são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, sob proposta do respectivo Secretário e pelo Secretário-Geral do Presidente da República, de entre os técnicos da carreira de Assistente da Presidência.

CAPÍTULO III REGIME DE TRANSIÇÃO DE CARREIRAS​

Artigo 5.º (Regra Geral)​

  1. Transitam para as categorias definidas pelo presente regime de transição os Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República que, não sendo do Quadro do Pessoal Definitivo, manifestem por escrito tal intenção, até 60 dias após a entrada em vigor do presente Diploma.
  2. A decisão sobre a solicitação feita pelo interessado cabe ao Secretário-Geral do Presidente da República, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.

SECÇÃO I DO PESSOAL TÉCNICO​

SUBSECÇÃO I DA CARREIRA DE ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA​

Artigo 6.º (Transição para a Carreira de Assistente da Presidência)​

  1. Transitam para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que exercem a função de Assistentes na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma, de acordo com o disposto nos números seguintes.
  2. Transitam igualmente para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam integrados na Carreira de Técnico Superior.
  3. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 18 anos transitam para a Categoria de Assistente Sénior da Presidência;
    • b) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Primeiro Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 15 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista Principal da Presidência;
    • c) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 12 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista da Presidência;
    • d) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 9 anos transitam para a Categoria de Assistente Principal da Presidência;
    • e) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 1.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 6 anos transitam para a Categoria de Assistente de 1.ª Classe da Presidência;
  • f) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há menos de 3 anos transitam para a Categoria de Assistente de 2.ª Classe da Presidência.

SUBSECÇÃO II DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DA PRESIDÊNCIA​

Artigo 7.º (Transição para a Carreira de Especialista da Presidência)​

  1. Transitam para a Carreira de Especialista da Presidência os Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica.
  2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista Principal da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 1.ª Classe da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 2.ª Classe da Presidência;
  • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 3.ª Classe da Presidência.

SUBSECÇÃO III DA CARREIRA DE ANALISTAS DA PRESIDÊNCIA​

Artigo 8.º (Transição para a Carreira de Analista da Presidência)​

  1. Transitam para a Carreira de Analista da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica Média.
  2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 1.ª Classe da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 2.ª Classe da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Principal de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 3.ª Classe da Presidência;
    • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 1.ª Classe da Presidência;
    • e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 2.ª Classe da Presidência;
  • f) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 3.ª Classe da Presidência.

SECÇÃO II DO PESSOAL ADMINISTRATIVO​

SUBSECÇÃO I DA CARREIRA TÉCNICA ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA​

Artigo 9.º (Transição para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência)​

  1. Transitam para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Administrativa.
  2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Oficial Administrativo do Regime Geral transitam para a categoria de Oficial Administrativo da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Primeiro-Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Primeiro-Oficial da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Segundo Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Segundo Oficial da Presidência;
  • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Terceiro Oficial do Regime Geral transitam para a categoria de Terceiro Oficial da Presidência.

SUBSECÇÃO II DA CARREIRA DE AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA​

Artigo 10.º (Transição para a Carreira de Auxiliar da Presidência)​

  1. Transitam para a Carreira de Auxiliar da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira de Auxiliar.
  2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados Principal do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados Principal da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe da Presidência;
    • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Ligeiros Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Motorista de Ligeiros Principal da Presidência;
  • e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Auxiliar de Limpeza do Regime Geral transitam para a categoria de Auxiliar de Limpeza da Presidência.

SUBSECÇÃO III DA CARREIRA DE OPERÁRIO DA PRESIDÊNCIA​

Artigo 11.º (Transição para a Carreira de Operário da Presidência)​

  1. Transitam para a Carreira de Operário da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que exercem estas funções na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma.
  2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados nas Categorias de Encarregado Qualificado e de Cozinheiro de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 1.ª Classe da Presidência;
  • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 2.ª Classe da Presidência.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 12.º (Transição)​

A transição dos Funcionários para as novas categorias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas no presente Diploma é executada pela Secretaria-Geral do Presidente da República.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)​

  • O Quadro de Pessoal da Casa Civil e Secretaria-Geral do Presidente da República a que se refere o presente artigo são os que constam dos Mapas I, II, III e IV, anexos ao presente Diploma do qual são parte integrante.

Artigo 14.º (Actualização e Transição)​

O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Geral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, para efectuar a actualização e a transição das categorias e carreiras aqui previstas.

Artigo 15.º (Legislação Subsidiária)​

Em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Geral que regula a Função Pública. Luanda, aos [...] de [...] de 2015.

ANEXO I​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA​

MAPA I​

ANEXO II​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA​

MAPA II​

Titulares de Cargos de Direcção e Chefia

ANEXO III​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA​

MAPA III​

Pessoal Técnico

ANEXO IV​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA​

MAPA IV​

Pessoal AdministrativoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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