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Decreto Presidencial n.º 128/15 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/15 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015 (Pág. 2300)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 18/02, de 17 de Maio.

Conteúdo do Diploma​

Convindo assegurar, no plano institucional, a execução articulada e coordenada das políticas sectoriais de emprego e formação profissional: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, às novas Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 18/02, de 17 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza e Objecto)​

O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designado por «INEFOP», é um Instituto Público do Sector Social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem como missão assegurar a execução das políticas relativas à organização do mercado de emprego, bem como a direcção e coordenação do sistema de formação profissional e a aplicação dos programas nos domínios da formação e reabilitação profissional definidas e aprovadas pelo Governo.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)​

O INEFOP rege-se pelo presente Estatuto, demais regulamentos que o venham complementar e subsidiariamente, pela legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O INEFOP tem a sua sede em Luanda e serviços locais em todas as províncias.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O INEFOP funciona sob superintendência do titular do Órgão Responsável pela Administração do Trabalho.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O INEFOP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a execução das políticas sobre a organização do mercado de emprego e da formação profissional;
  • b)- Assegurar a coordenação dos sistemas nacionais de emprego e formação profissional e sua articulação com o sistema de educação, relativamente aos perfis de emprego de competências profissionais, por forma a acompanhar e potenciar o desenvolvimento económico e social do País;
  • c)- Promover a divulgação e o conhecimento dos programas públicos de emprego e formação profissional;
  • d)- Participar na organização do mercado de emprego com vista a valorização socio profissional dos recursos humanos a nível nacional;
  • e)- Promover as actividades que visam a certificação de competências profissionais em cooperação com as entidades empregadoras, representações profissionais e outras;
  • f)- Promover e assegurar a igualdade de oportunidades no acesso à informação, orientação, formação profissional e ao emprego, especialmente para jovens e outros grupos sociais mais vulneráveis;
  • g)- Contribuir para a melhoria da produtividade nas empresas mediante o apoio à realização de programas e acções de formação profissional inicial e contínua da mão-de-obra nacional nas diversas modalidades e nos diferentes níveis de qualificação;
  • h)- Colaborar na definição e avaliação das políticas sobre a organização do mercado de emprego e a formação profissional, em articulação com os órgãos competentes;
  • i)- Apoiar e executar programas e acções no domínio da reabilitação profissional e prestar colaboração com as entidades que realizam projectos e actividades neste âmbito;
  • j)- Propor, orientar e acompanhar a execução de programas conducentes à preparação de formadores e gestores de instituições no âmbito do sistema de formação profissional;
  • k)- Conceber, aplicar e desenvolver programas e acções de formação profissional em coordenação com as organizações empresariais e demais parceiros económicos e sociais;
  • l)- Propor, orientar e acompanhar a execução de programas no âmbito dos sistemas de emprego e de formação profissional;
  • m)- Estabelecer relações de cooperação e de intercâmbio, com entidades congéneres de outros países, com vista a adopção de medidas para a melhoria do desempenho dos sistemas nacionais de emprego e de formação profissional;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

  1. O INEFOP compreende os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Consultivo Alargado;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. O INEFOP compreende os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento dos Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. O INEFOP compreende os seguintes Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Gestão e Serviços de Emprego;
    • b)- Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular;
    • c)- Departamento de Empreendedorismo;
    • d)- Departamento de Supervisão e Qualidade;
    • e)- Departamento de Certificação Profissional.
  4. Serviços Provinciais e Serviços Executivos Externos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho de Administração)​

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão que delibera sobre aspectos fundamentais relativos ao funcionamento e actividade do INEFOP.
  2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais, designados pelo titular do Órgão de Superintendência.
  3. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INEFOP;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento regular da actividade do INEFOP.
  4. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente.
  5. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria, e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  6. O Director-Geral do INEFOP convoca anualmente um Conselho Consultivo Alargado, com o objectivo de realizar o balanço geral das actividades do Instituto, devendo a reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
  7. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INEFOP, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência sobre o referido Instituto.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • b)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do INEFOP;
    • c)- Controlar directamente ou através dos órgãos e serviços competentes toda actividade do INEFOP;
    • d)- Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira e patrimonial do INEFOP;
    • e)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas os instrumentos de gestão, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INEFOP;
    • g)- Representar o INEFOP em juízo ou fora dele;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo INEFOP, sendo um responsável pela área do emprego e outro pela área da formação profissional, de entre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º (Conselho Consultivo Alargado)​

  1. O Conselho Consultivo Alargado é o órgão de consulta encarregue de analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do INEFOP.
  2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- Chefes dos Serviços Provinciais;
    • e)- Técnicos do INEFOP quando convocados pelo Director-Geral;
    • f)- Entidades especializadas, a convite expresso do INEFOP com anuência do Órgão de Superintendência.
  3. O Conselho Consultivo alargado tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar a política, a estratégia, os planos e orçamentos plurianuais do INEFOP;
    • b)- Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do INEFOP;
    • c)- Analisar as necessidades de pessoal do INEFOP e a política de recursos humanos do emprego e da formação profissional a adoptar;
    • d)- Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Instituto, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do INEFOP;
    • e)- Apreciar e pronunciar-se sobre questões de carácter social dos funcionários do INEFOP.
  4. O Conselho Consultivo Alargado rege-se por um Regulamento Interno a aprovar pelo INEFOP.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INEFOP.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do Órgão responsável pelas Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende o Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INEFOP;
    • b)- Emitir nos prazos legais, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INEFOP;
    • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras do INEFOP;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  4. O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Órgão de Superintendência do INEFOP, reúne-se trimestralmente, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências.
    • a)- Proceder à análise global dos programas realizados pelo INHFOP e apoiar na elaboração dos respectivos relatórios;
    • b)- Promover a difusão de publicações e a boa imagem do INEFOP;
    • c)- Propor a realização de acções tendentes a promover o relacionamento e a cooperação com organismos congéneres;
    • d)- Participar na elaboração e no asseguramento do cumprimento de acordos e protocolos tanto no plano interno como no plano internacional;
    • e)- Prestar assessoria jurídica sobre questões que, com tal natureza, lhe sejam submetidas pelo órgão de direcção do INEFOP;
    • f)- Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
    • g)- Representar o INEFOP em actos jurídicos para o qual seja designado;
    • h)- Velar pela organização, distribuição e circulação do expediente administrativo;
    • i)- Registar, arquivar e manter em bom estado de conservação, toda a documentação recepcionada e expedida;
    • j)- Executar todas as tarefas inerentes à função de secretariado;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue pela gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, propor, implementar o sistema administrativo e de gestão financeira do INEFOP;
    • b)- Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento do INEFOP;
    • c)- Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos projectos desenvolvidos no âmbito do INEFOP;
    • d)- Analisar, propor, difundir normas e procedimentos de trabalho para as distintas áreas do INEFOP;
    • e)- Apresentar o relatório e contas do INEFOP com a periodicidade requerida pelos órgãos superiores;
    • f)- Elaborar e manter o registo contabilístico de acordo com as normas legais vigentes;
    • g)- Elaborar, actualizar o inventário do património do INEFOP e velar pela sua conservação;
    • h)- Proceder a aquisição de bens e equipamentos necessários para as diferentes áreas do INEFOP;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de informação tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir a gestão previsional dos recursos humanos do INEFOP, através dos instrumentos adequados de planeamento e gestão;
    • b)- Definir, executar as estratégias de desenvolvimento integral dos recursos humanos do INEFOP, bem como os critérios de avaliação e o respectivo impacto;
    • c)- Proceder ao recrutamento, selecção, treinamento do pessoal a nível central e acompanhar o processo a nível local em articulação com os Serviços Provinciais;
    • d)- Organizar, controlar e distribuir os recursos humanos mediante o planeamento de efectivos;
    • e)- Definir estratégias de remuneração suplementar, através de estudos, análise de enquadramento, bem como controlar e garantir a administração de salários nos termos da lei;
    • f)- Analisar, propor e difundir as normas de trabalho no domínio de recursos humanos para as demais áreas do INEFOP, através de recurso às tecnologias de informação;
    • g)- Coordenar o processo de avaliação de desempenho do pessoal, identificar as suas necessidades de formação em colaboração com os demais órgãos e serviços do INEFOP;
    • h)- Organizar, manter actualizados os processos individuais que permitam o conhecimento completo, permanente da situação e evolução profissional do pessoal do INEFOP, bem como a confidencialidade dos dados registados;
    • i)- Projectar, avaliar e propor a adopção de soluções tecnológicas eficientes de acordo com as exigências de funcionamento do INEFOP;
    • j)- Coordenar a execução, a gestão das tecnologias de informação e de comunicação do INEFOP;
    • k)- Gerir os parâmetros de qualidade dos serviços de tecnologia de informação e de comunicação;
    • l)- Apoiar os Serviços Provinciais na aplicação da estratégia dos recursos humanos do INEFOP, por forma a garantir a sua uniformização, bem como prestar a assistência técnica necessária e divulgar de forma sistemática a informação pertinente;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Gestão e Serviços de Emprego)​

  1. O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego é o serviço encarregue de acompanhar a organização do mercado de emprego através dos centros de emprego, e demais serviços afins na implementação das políticas activas de emprego.
  2. O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar, apoiar, implementar medidas pertinentes no âmbito da mobilidade geográfica de trabalhadores, em função da situação e das tendências do mercado de trabalho;
    • b)- Conceber, elaborar, actualizar os mecanismos de informação, orientação profissional e avaliar a sua implementação;
    • c)- Propor a regulamentação da actividade de colocação por outras entidades, de modo a inseri-la nos objectivos das políticas de emprego;
    • d)- Perspectivar a evolução do mercado de trabalho, em relação as qualificações, carreiras profissionais e divulgar as informações pertinentes;
    • e)- Executar em cooperação com as entidades competentes, acções de apoio técnico, material no âmbito das micro, pequenas empresas e do fomento do auto-emprego;
    • f)- Articular com a área de formação profissional, medidas tendentes a satisfazer as necessidades das empresas em mão-de-obra qualificada;
    • g)- Orientar, apoiar e avaliar a actividade dos centros de emprego;
    • h)- Propor e apoiar a execução de programas de auxílio à inserção laboral de técnicos no mercado de emprego;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Empreendedorismo)​

  1. O Departamento de Empreendedorismo é o serviço encarregue de realizar estudos de caracterização do mercado, ambiente de negócios, a fim de determinar as potencialidades económicas locais e facilitar o desenvolvimento de actividades produtivas ou de prestação de serviço.
  2. O Departamento de Empreendedorismo tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar a actividade dos serviços executivos indirectos relacionados a área de emprego, na implementação dos programas sobre empreendedorismo;
    • b)- Adoptar programas de apoio técnico à empreendedores, na escolha de novos negócios, criação de micro e pequenas Empresas;
    • c)- Cooperar com as instituições de ensino médio, e superior, na elaboração de programas de formação em empreendedorismo e gestão de negócios;
    • d)- Propor, em coordenação com instituições bancárias, estratégias de facilitação de acesso ao crédito aos beneficiários de programas locais de empreendedorismo;
    • e)- Incentivar a busca de informações, soluções e inovações de novos negócios, visando o crescimento económico das comunidades;
    • f)- Identificar potencialidades para a criação e implementação de actividades económicas geradoras de rendimento;
    • g)- Conceber, elaborar e avaliar a aplicação de normas sobre o fomento de emprego;
    • h)- Propor a criação de mecanismos de apoio e aperfeiçoamento às iniciativas conducentes à geração de emprego e renda;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Empreendedorismo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular)​

  1. O Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular é o serviço encarregue de elaborar as normas que estabelecem as modalidades de formação inicial de jovens, adultos, dos planos curriculares dos diferentes cursos, em conformidade com os perfis de competências, e os níveis de qualificação profissional.
  2. O Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer a lista de profissões consideradas prioritárias para a formação em função do estudo de mercado de emprego e da capacidade formativa disponível;
    • b)- Promover a colaboração entre instituições de formação;
    • c)- Incentivar e apoiar a realização de acções que contribuam para a identificação das necessidades de formação das empresas;
    • d)- Acompanhar, avaliar os programas de formação e requalificação profissional;
    • e)- Estabelecer as normas e mecanismos de avaliação dos participantes às acções de formação;
    • f)- Acompanhar, monitorar do ponto de vista metodológico a actividade das empresas e serviços de formação profissional;
    • g)- Apoiar e orientar metodologicamente a actividade dos serviços locais no domínio da formação profissional;
    • h)- Executar a política adoptada para a requalificação profissional de pessoas portadoras de deficiência, visando a sua integração na vida activa;
    • i)- Emitir parecer sobre o processo de licenciamento de centros de formação profissional superintendidos pelo INEFOP;
    • j)- Conceber, actualizar os modelos, práticas de intervenção nos domínios da informação, orientação profissional, assegurar o desenvolvimento das respectivas normas e procedimentos;
    • k)- Elaborar os instrumentos de apoio à formação profissional, nomeadamente, planos curriculares, manuais, itens de testes e outros;
    • l)- Elaborar a listagem de equipamentos, ferramentas e materiais para os cursos do Sistema Nacional de Formação Profissional;
    • m)- Propor a formação e superação técnica e pedagógica dos formadores e gestores das unidades formativas;
    • n)- Elaborar perfis profissionais de acordo com a demanda do mercado de trabalho;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Supervisão e Qualidade)​

  1. O Departamento de Supervisão e Qualidade é o serviço encarregue de garantir o cumprimento das normas de qualidade, deontologia no processo de ensino e aprendizagem.
  2. O Departamento de Supervisão e Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Verificar a compatibilidade entre o perfil dos formadores do sistema nacional de formação profissional, e o perfil exigido para ocupação da função, promovendo, se necessário o reforço de competências;
    • b)- Assegurar através de visitas de apoio, e controlo a execução das metodologias de formação profissional, a utilização correcta dos planos curriculares, e outros instrumentos de apoio à formação profissional, pelos centros de formação sob superintendência do INEFOP, bem como os superentendidos por outros organismos públicos, instituições privadas e de gestão participada;
    • c)- Garantir o cumprimento das normas de avaliação do processo de ensino e aprendizagem;
    • d)- Apoiar, controlar a aplicação correcta dos instrumentos metodológicos do processo de ensino e aprendizagem, em estreita colaboração com o Centro Nacional de Formação de Formadores;
    • e)- Integrar equipas multidisciplinares para avaliação das competências dos formadores;
    • f)- Avaliar em colaboração com o Centro Nacional de Formação de Formadores, a conformidade dos equipamentos de formação, em função dos cursos ministrados, a ministrar e, sempre que necessário, propor medidas correctivas;
    • g)- Propor medidas correctivas para melhorar o desempenho do processo de ensino e aprendizagem e de gestão dos centros de formação profissional sob superintendência pelo Instituto, assim como os superintendidos por outros organismos públicos, instituições privadas ou de gestão participada;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Certificação Profissional)​

  1. O Departamento de Certificação Profissional é o serviço encarregue de avaliar as competências dos profissionais.
  2. O Departamento de Certificação Profissional tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres sobre a certificação profissional;
    • b)- Elaborar os instrumentos de avaliação para a Certificação Profissional;
    • c)- Elaborar programas, projectos de avaliação e certificação de competências profissionais;
    • d)- Efectuar em colaboração com o Departamento de Formação Profissional de Desenvolvimento Curricular o levantamento dos perfis profissionais relevantes para o mercado de trabalho e proceder os ajustamentos necessários nos termos da lei;
    • e)- Elaborar e propor normas técnicas de funcionamento das instituições de certificação de competências profissionais;
    • f)- Criar e gerir a base de dados dos profissionais certificados;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Certificação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS E SERVIÇOS EXECUTIVOS INDIRECTOS​

Artigo 19.º (Serviços Provinciais)​

  1. Os Serviços Provinciais do INEFOP compreendem a Secção de Emprego e a Secção de Formação Profissional.
  2. Os Serviços referidos no número anterior são dirigidos por um Chefe de Serviço equiparado a Chefe de Departamento Provincial e é nomeado pelo titular do Órgão de superintendência sob proposta do Director-Geral do INEFOP.

Artigo 20.º (Serviços Executivos Externos)​

  1. Para a execução das suas atribuições o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional compreende os seguintes Serviços Executivos Externos:
    • a)- Centros de Emprego;
    • b)- Centros de Formação Profissional;
    • c)- Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional;
    • d)- Escolas Rurais de Capacitação e Ofícios;
    • e)- Unidades Móveis de Formação Profissional;
    • f)- Centros Locais de Empreendedorismo e Serviços de Emprego;
    • g)- Pavilhões de Formação Profissional de Artes e Ofícios;
    • h)- Pavilhões Ocupacionais de Prestações de Serviços.
  2. A orgânica e o funcionamento dos serviços referidos no número anterior são aprovados por Decreto Executivo do Ministro responsável pela área do Trabalho e da Formação Profissional.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 21.º (Receitas)​

Constituem receitas do INEFOP as seguintes:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- As receitas provenientes do fundo de financiamento;
  • c)- Outras dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou provenham da sua actividade.

Artigo 22.º (Património)​

O INEFOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos por lei, para o exercício da sua actividade.

Artigo 23.º (Despesas)​

Constituem despesas do INEFOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e organigrama do INEFOP são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V respectivamente, anexos ao presente Estatuto orgânico e do qual são parte integrante.
  2. O pessoal do INEFOP está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e do contrato de trabalho a termo certo nos termos da Lei Geral de Trabalho para o exercício de actividades de duração temporária.

Artigo 25.º (Remuneração Suplementar)​

Os funcionários do INEFOP podem beneficiar de uma remuneração suplementar, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 26.º (Regulamentos Internos)​

O INEFOP deve elaborar regulamentos para o funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do Órgão de Superintendência.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se Refere o Artigo 24.º

ANEXO II​

Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Formador a que se Refere o Artigo 24.º

ANEXO III​

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DO REGIME GERAL DOS SERVIÇOS LOCAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO IV​

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA ESPECIAL DE FORMADOR DOS SERVIÇOS LOCAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO V​

Organigrama

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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