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Decreto Presidencial n.º 12/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 95)

Assunto​

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previsto nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, define que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo a se constituir sob a forma de Bilhetes do Tesouro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)​

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º à 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2015.

Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro)​

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de preços, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Garantias)​

Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º (Normas Complementares)​

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fazem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrário pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 5.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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