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Decreto Presidencial n.º 104/15 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 104/15 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Maio de 2015 (Pág. 1910)

Assunto​

Aprova o Regulamento das Explorações Pecuárias. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar o exercício da actividade das explorações pecuárias nos termos da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do regulamento da referida Lei, aprovada pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento das Explorações Pecuárias, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

  • O presente Diploma estabelece as normas que regem o exercício da actividade das explorações pecuárias, nomeadamente as condições de gestão geral da exploração, gestão zoo-sanitária, medicamentos veterinários e produtos biológicos, alimentação, meio ambiente e infra-estruturas, manipulação dos animais e dos seus produtos, incluindo as explorações de animais selvagens.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

  • O presente Diploma é de âmbito nacional e aplica-se a todas explorações pecuárias existentes no País, incluindo as tradicionais com as devidas adaptações.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Animal selvagem», mamífero, ave, insecto, réptil e anfíbio pertencentes a espécies não domesticadas, que vivem em regime de liberdade no seu habitat natural ou domiciliado, que se destinam a fins científicos, educação ambiental, económicos ou para exposição;
  • b)- «Autoridade veterinária», serviços, directamente responsáveis pela aplicação das medidas zoo-sanitárias no País;
  • c)- «Autoridade sanitária», agente dos serviços de saúde e de pecuária no exercício de funções de inspecção e fiscalização sanitária, identificados no Regulamento Sanitário da República de Angola;
  • d)- «Controlo veterinário», qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e seus produtos que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública e o bem-estar animal;
  • e)- «Criador», toda pessoa colectiva ou individual com capacidade de albergar e criar animais para um fim determinado;
  • f)- «Curral», qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
  • g)- «Epizootia», aparecimento de uma doença infecto-contagiosa, numa população animal e num ponto determinado duma área;
  • h)- «Exploração pecuária», qualquer estabelecimento, construção ou lugar onde sejam alojados, criados ou manipulados animais abrangidos pelo presente Regulamento, tendo como requisito a existência de infra-estruturas e equipamentos básicos de apoio à actividade pecuária;
  • i)- «Foco de doença», todas as explorações pecuárias, agrícolas e instalações onde existem animais, nas quais incide uma ou mais doenças epidémicas de declaração obrigatória que afecta um ou mais animais;
  • j)- «Infra-estruturas de apoio a actividade pecuária», sistemas de adução de água, saneamento e energia eléctrica, vedação, manga de contenção animal, tanque banheiro, parques de maneio com pastos naturais, melhorados ou introduzidos, farmácia, bebedouros, comedouros, rodilúvios, pedilúvios, saleiros, currais de pernoita, boxes e recintos de treinamento e de vacinação, sistema de armazenamento de feno, silos, armazéns diferenciados para ração, etc;
  • k)- «Infra-estruturas de apoio aos recursos humanos», residência do proprietário, do gerente, do(s) técnico(s), do(s) guarda(s), dos pastores e para pessoas que visitem a exploração;
  • l)- «ISV», Instituto dos Serviços de Veterinária;
  • m)- «Medidas profilácticas», medidas de prevenção que visam evitar o surgimento de doenças numa exploração pecuária, numa determinada zona ou região do País;
  • n)- «Panzootia», aparecimento rápido de uma epizootia além-fronteiras, podendo atingir uma região de um continente, um continente ou fora dele;
  • o)- «Profilaxia médica», conjunto de acções utilizadas para prevenir as doenças, utilizando para o efeito produtos e medidas específicas;
  • p)- «Profilaxia sanitária», conjunto de acções, capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde;
  • q)- «Serviços Municipais de Veterinária», estrutura que representa o ISV ao nível do município;
  • r)- «Serviços Executivos Locais», Departamentos Provinciais e Serviços Municipais de Veterinária;
  • s)- «Zona indemne», território bem delimitado, no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado;
  • t)- «Zona infectada», território no qual é constatada uma doença e cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela Autoridade Veterinária;
  • u)- «Zona pecuária», Serviço Municipal de Veterinária ou o conjunto de um determinado número de representações municipais, agrupados em função da localização geográfica e do efectivo pecuário existente.

Artigo 4.º (Competências)​

  1. Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional, através dos seus serviços executivos locais, o seguinte:
    • a)- Garantir a aplicação das normas previstas pelo presente Regulamento junto das entidades públicas e privadas interessadas na exploração pecuária;
    • b)- Aprovar através de instrutivos, guias ou circulares, as medidas de adaptação a aplicar às explorações pecuárias tradicionais.
  2. Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao ISV, a autoridade veterinária pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento à outra entidade ou serviço.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS​

Artigo 5.º (Dever de Informação)​

As explorações pecuárias devem remeter mensalmente informação sobre sua actividade ao Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 6.º (Obrigações do Criador)​

  1. As explorações pecuárias devem ser registadas junto das estruturas do ISV, sedeadas nas áreas de jurisdição, sendo atribuída ao seu proprietário uma caderneta de registo individual e intransmissível, devidamente preenchida e autenticada pela autoridade veterinária local.
  2. Para efeitos de registo, o criador deve apresentar-se, junto da autoridade veterinária competente, no início da sua actividade, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
    • a)- Projecto da exploração pecuária;
    • b)- Croquis de localização;
    • c) -Título de concessão de terras;
    • d)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • e)- Duas fotografias tipo passe;
    • f)- Pacto social, para as sociedades comerciais;
    • g)-Documentos dos técnicos existentes, devidamente reconhecidos pelas organizações profissionais nacionais;
    • h)- Mapa do efectivo pecuário existente por espécie e categoria.
  3. Para além das obrigações previstas nos números anteriores, o criador deve ainda:
    • a)- Providenciar o asseguramento dos êxitos da exploração pecuária e garantir a realização dos objectivos preconizados, aplicando em primeira instância, todas as medidas zootécnicas, profilácticas, sanitárias e/ou médicas e de gestão ambiental;
  • b)- Prestar informação mensal sobre os efectivos e produção pecuária aos Serviços Municipais de Veterinária.

Artigo 7.º (Situação Zoo-sanitária das Explorações)​

Em caso de observação de qualquer manifestação clínica ou a morte de animais que o leve a suspeitar de uma doença, o criador deve:

  • a)- Comunicar de imediato a ocorrência ao agente da autoridade veterinária da sua área de jurisdição e na ausência deste, às autoridades administrativas ou tradicionais;
  • b)- Isolar imediatamente os animais afectados, restringindo o movimento dos mesmos dentro da exploração e proibir o aproveitamento dos seus produtos, subprodutos e despojos;
  • c)- Impedir a abertura de cadáveres e promover o seu enterro ou incineração, se até 24 horas depois não for determinado o contrário pela autoridade veterinária;
  • d)- Desinfectar os locais, equipamentos, instrumentos e todo o material de maneio e transporte que tenha estado em contacto com os animais doentes ou mortos;
  • e)- Permitir e facilitar à autoridade veterinária da sua área de jurisdição, a inspecção e colheita de material, para despiste de qualquer doença, mesmo que a sua exploração não esteja situada no raio de acção do foco;
  • f)- Abster-se de povoar ou repovoar as explorações afectadas, enquanto não for declarada livre da doença pela autoridade veterinária.

Artigo 8.º (Identificação e Registo dos Animais)​

  1. Os criadores devem ter os seus animais identificados.
  2. A identificação deve ser individualizada para os animais de grande e pequeno porte (bovinos, bubalinos, caprinos, suínos e outros), e em bando para as aves, de acordo com os objectivos e linhas de produção da exploração pecuária.
  3. Os criadores devem manter um registo individual dos animais, no qual deve constar os dados zootécnicos e de sanidade.
  4. Os registos devem ser mantidos por um período de 10 (dez) anos nas explorações pecuárias e estar à disposição das autoridades competentes durante as missões de fiscalização e inspecções, sempre que sejam solicitados.

Artigo 9.º (Condições da Exploração)​

  1. As condições em que os animais são criados e mantidos devem garantir o bem-estar animal, tendo em conta as diferentes espécies e o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos actuais.
  2. As infra-estruturas de apoio devem ser construídas de acordo com as espécies e os propósitos pretendidos.

CAPÍTULO III MEDIDAS PROFILÁCTICAS, HIGIENE E BIOSSEGURANÇA​

Artigo 10.º (Medidas Profilácticas, Higiene e Biossegurança)​

Na gestão de uma exploração pecuária, as medidas destinadas a preservar a higiene, impedir a proliferação de agentes patogénicos e eliminar possíveis vias de transmissão de enfermidades são essenciais, independentemente da espécie animal criada e do sistema de exploração adoptado. Para o efeito, os criadores devem:

  • a)- Manter a higiene e a salubridade em todas as instalações;
  • b)- Velar pela saúde das pessoas que trabalham na exploração pecuária e o respeito das normas de higiene do trabalho;
  • c)- Proteger a saúde dos animais através de uma boa nutrição e a redução do stress;
  • d)- Manter uma densidade populacional do efectivo, apropriada para as espécies e respeitando os grupos por categorias;
  • e)- Reduzir ao mínimo o contacto entre os animais e os profissionais ou outros visitantes, tomando todas as medidas necessárias de higiene para diminuir a introdução de agentes patogénicos e contaminantes;
  • f)- Reduzir o contacto entre os animais saudáveis e os suspeitos;
  • g)- Tomar todas as medidas necessárias para impedir a contaminação dos veículos que entrem e circulem na exploração;
  • h)- Possuir meios e equipamentos de biossegurança;
  • i)- Obedecer as medidas emanadas pela autoridade veterinária competente.

Artigo 11.º (Reprodução Animal)​

  1. No quadro dos métodos de reprodução animal, as explorações pecuárias devem:
    • a)- Recorrer a reprodução e a selecção para criar animais bem adaptados às condições locais e ter registos detalhados da reprodução;
    • b)- Adquirir animais (inclusive animais reprodutores) que provenham unicamente de fontes sãs, seguras e estejam acompanhados de documentos sanitários expedidos pela autoridade veterinária competente que confirme o seu estado de saúde;
    • c)- Adquirir sémen, óvulos e embriões frescos ou congelados de fontes seguras, acreditadas pela autoridade competente do país de origem;
    • d)- Manter registos de todos os animais reprodutores, sémen e embriões utilizados na exploração, as fichas de reprodução e os resultados obtidos;
    • e)- Manter os animais recém-chegados separados da população animal residente durante um período de quarentena que permita a sua observação, a fim de detectar enfermidades, infestações e impedir a sua transmissão;
    • f)- Assegurar que os animais recém-chegados tenham tempo suficiente para adaptar-se aos novos regimes de alimentação, respeitar o espaço vital e que se vigie a sua saúde;
    • g)- Consultar um especialista para a elaboração e monitorização do programa de reprodução da exploração;
    • h)- Solicitar autorização à autoridade veterinária competente para aplicação de um programa de reprodução das raças animais na exploração.
  2. É proibida a utilização de processos de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se aqueles que apenas causem ferimentos mínimos ou momentâneos.

Artigo 12.º (Medicamentos Veterinários e Produtos Biológicos)​

Na utilização de medicamentos veterinários e produtos biológicos, os criadores devem:

  • a)- Conhecer e respeitar as restrições relativas aos medicamentos e/ou produtos biológicos destinados aos animais;
  • b)- Cumprir estritamente as instruções do fabricante ou a prescrição do médico veterinário;
  • c)- Utilizar produtos antibacteriana única e exclusivamente, conforme o disposto por regulamentação específica do País;
  • d)- Registar detalhadamente a origem e o uso de todos os medicamentos e produtos biológicos;
  • e)- Manter as condições de armazenamento necessárias para os medicamentos veterinários e produtos biológicos;
  • f)- Assegurar-se de que todos os tratamentos ou procedimentos sejam feitos com instrumentos apropriados devidamente calibrados para a administração de medicamentos veterinários e produtos biológicos;
  • g)- Eliminar os instrumentos utilizados (inclusive as agulhas) em condições adequadas de biossegurança;
  • h)- Manter nas explorações todos os animais tratados até que expirem os períodos de espera pertinentes (a menos que os animais tenham que sair da exploração para ser submetidos a tratamento veterinário) e assegurar-se de que os produtos derivados dos animais tratados não sejam usados para o consumo humano, sem cumprir o intervalo de confiança;
  • i)- Assegurar-se de que todas as instalações destinadas a manipulação e tratamento dos animais sejam seguras e apropriadas para a espécie em questão, permitindo a manipulação e sujeição dos animais em condições correctas, tranquilas e construídas de forma a representar um risco mínimo de lesão para os animais.

Artigo 13.º (Alimentação e Abeberamento dos Animais)​

Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem:

  • a)- Adquirir alimentos para os animais a fornecedores que utilizem métodos correctos e reconhecidos para elaborá-los;
  • b)- Organizar a cadeia de alimentos dos animais (transporte, armazenamento e consumo);
  • c)- Impedir a contaminação dos alimentos (por agentes biológicos, químicos ou físicos) e reduzir ao mínimo a sua deterioração;
  • d)- Garantir apenas o uso de água potável para o consumo animal;
  • e)- Registar todos os alimentos dos animais e as respectivas datas de aquisição e de expiração;
  • f)- Fazer o registo dos ingredientes que compõem a ração destinada aos animais na exploração, assim como, as datas de consumo;
  • g)- Os alimentos elaborados nas explorações devem ser submetidos a procedimentos que reduzam o mínimo de contaminação e que impeçam a inclusão de componentes inadequados;
  • h)- Solicitar, se necessário, a assistência técnica de peritos, para assegurar os níveis nutricionais que favoreçam a saúde, crescimento, produção e bem-estar animal;
  • i)- Garantir que as mudanças de regime alimentar, sejam na medida do possível graduais, nutritivas e se ajustem as normas alimentares aceitáveis;
  • j)- Impedir o acesso dos animais aos locais de armazenamento de alimentos e produtos químicos;
  • k)- Garantir que não sejam utilizados aditivos nos alimentos destinados aos animais, para acelerar o seu crescimento, salvo em casos de recomendação devidamente comprovada;
  • l)- Não fazer uso de antibióticos sem prescrição do médico veterinário;
  • m) Não fazer uso de proteínas provenientes de ruminantes para alimentação dos mesmos;
  • n)- Utilizar pastos por densidade de pastoreio e em rotação, sempre que se proceda, a fim de manter o gado saudável e produtivo e reduzir as cargas parasitárias;
  • o)- Registar a rotação dos pastos e as transladações de animais da exploração aos currais, estábulos, etc;
  • p)- Inspeccionar com regularidade, limpar e desinfectar os comedouros e bebedouros dos animais;
  • q)- Garantir que a evacuação de efluentes não contamine as fontes de água potável;
  • r)- Utilizar herbicidas e pesticidas de forma racional, respeitando as instruções dos fabricantes e legislação vigente, bem como registar os produtos utilizados, a data e o local de sua aplicação;
  • s)- Seguir as instruções do fabricante sempre que se utilize aditivos alimentares, bem como registar os produtos utilizados e a data da sua aplicação.

Artigo 14.º (Meio Ambiente e Infra-estruturas)​

Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem:

  • a)- Garantir que a construção dos locais de confinamento dos animais corresponda as necessidades dos mesmos em termos de espaço vital, ventilação, drenagem e remoção de esterco. Os solos devem ser planos e não acidentados, e que todas as superfícies sejam laváveis;
  • b)- Instalar as explorações em áreas livres de contaminação industrial e de fontes de contaminação e infecção;
  • c)- Assegurar que os edifícios e cercas da exploração sejam construídos de modo que o risco de contacto com os animais de outras explorações e com animais selvagens seja mínimo;
  • d)- Confinar os animais em instalações a uma distância apropriada dos pontos de eliminação de efluentes;
  • e) Garantir que as camas sejam renovadas com regularidade e eliminadas com segurança depois de usadas;
  • f)- Aplicar medidas de controlo de pragas;
  • g)- Utilizar desinfectantes e produtos químicos de limpeza respeitando estritamente as instruções do fabricante.

Artigo 15.º (Manipulação dos Animais e dos Produtos)​

Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem:

  • a)- Assegurar que todos os animais destinados ao abate estejam limpos, sãos e em condições de serem transportados, e não tenham estado em contacto com animais doentes ou materiais infectados;
  • b)- Estabelecer regimes alimentares de curta duração a fim de reduzir a segregação de bactérias perigosas para os animais destinados ao matadouro;
  • c)- Assegurar que durante a produção e o armazenamento dos produtos de origem animal o risco de contaminação por fontes animais e ambientais seja mínimo;
  • d)- Garantir que as condições de armazenamento preservem a qualidade dos produtos;
  • e)- Registar os animais e produtos de origem animal que saiam da exploração, indicando o seu destino e data de expedição;
  • f)- Assegurar que nenhum animal destinado ao matadouro tenha sido submetido a um tratamento, cujo intervalo de confiança não tenha terminado;
  • g)- Assegurar que as operações de concentração, captura e manipulação dos animais se realizem nas devidas condições de segurança e respeito ao bem-estar animal;
  • h)- Tomar as medidas necessárias durante o carregamento dos animais, para evitar lesões.

Artigo 16.º (Assistência Técnica)​

  1. A assistência técnica às unidades de exploração pecuária deve ser garantida por profissionais das áreas de veterinária e de zootecnia portadores de cédulas profissionais nacionais.
  2. Os profissionais constantes no número anterior, que prestam assistência técnica nas explorações pecuárias devem estar registados nos Serviços de Veterinária.
  3. É da competência dos Serviços de Veterinária fiscalizar as actividades dos profissionais em referência.

Artigo 17.º (Indemnizações)​

Os criadores referidos no presente Regulamento, cujos animais são abatidos por imposição sanitária, ordenada pela autoridade administrativa, em coordenação com a autoridade veterinária local, têm o direito a ser indemnizados pelo Estado, desde que reúnam as condições seguintes:

  • a)- Estar registados nos serviços públicos competentes;
  • b) -Ter o registo dos animais actualizados;
  • c)- Ter assistência técnica veterinária garantida por técnicos de pecuária das respectivas áreas de jurisdição;
  • d)- Não haver culpa do proprietário ou seu representante no aparecimento da doença.

Artigo 18.º (Obrigações do Instituto dos Serviços de Veterinária)​

A fim de garantir a observância do disposto no presenteDiploma, a autoridade veterinária da área de jurisdição deve:

  • a)- Efectuar inspecções periódicas às explorações;
  • b)- Cumprir e fazer cumprir as principais medidas profilácticas em vigor no Pais;
  • c)- Declarar uma zona como afectada, logo que se confirme o diagnóstico de uma determinada doença e levantar as medidas quando a zona for declarada livre;
  • d) -Autorizar ou proibir o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 19.º (Transgressões)​

  1. A inobservância das disposições do presente Regulamento, acarreta isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas no Regulamento da Lei de Sanidade Animal, nomeadamente:
    • a)- Advertência;
    • b)- Multa;
    • c)- Privação dos direitos ou benefícios constantes do presente Regulamento;
    • d)- Privação do direito à atribuição de licenças;
    • e)- Encerramento da exploração.
  2. Todo o criador que não cumpra com o plano de prevenção e controlo de doenças animais definido pela autoridade veterinária competente, não pode vender os seus animais a terceiros.
  3. Cabe aos criadores abrangidos por alguma das medidas previstas no número anterior, interpor recurso junto das estruturas superiores do ISV.

Artigo 20.º (Dever de Adequação)​

Os proprietários das explorações pecuárias devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, adequar as referidas explorações às normas dele constantes e na demais legislação em vigor.

Artigo 21.º (Actualização do Registo)​

As explorações pecuárias existentes e em funcionamento devem proceder a actualização do seu registo junto da autoridade veterinária competente, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente Regulamento.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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