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Decreto Presidencial n.º 24/15 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/15 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015 (Pág. 182)

Assunto​

Cria o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, de acordo com o novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS DA EDUCAÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE» é um instituto público do sector social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, que visa criar estratégias para o apoio aos docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O INFQE tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Objecto)​

O INFQE tem como objecto gerir e executar as políticas que visam a formação profissional do professor, técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação, bem como criar estratégias para apoiar os docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.

Artigo 4.º (Missão)​

O INFQE tem como missão a organização, coordenação, execução e monitorização das políticas de formação de formadores, professores, técnicos e especialistas da Administração da Educação.

Artigo 5.º (Superintendência)​

O INFQE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O INFQE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor, gerir e executar as políticas de formação para a profissionalização docente na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário, quer no modelo integrado, quer no sequencial;
  • b)- Definir normas organizativas e de funcionamento das instituições de formação inicial, contínua e a distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento;
  • c)- Assegurar a orientação metodológica e monitorar a execução dos projectos educativos das instituições de formação inicial e contínua de professores;
  • d)- Executar as acções de formação contínua e à distância de professores na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário e outros quadros da educação;
  • e)- Garantir e monitorar a execução das acções de formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
  • f)- Definir parâmetros de qualidade da formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e do I ciclo do ensino secundário;
  • g)- Definir os mecanismos e estabelecer critérios de agregação pedagógica dos docentes que não possuam formação especializada para a docência e assegurar a gestão da formação;
  • h)- Definir e estabelecer critérios e mecanismos de supervisão pedagógica, acreditação, validação e certificação das acções de formação, cursos de superação e formação contínua e à distância de professores;
  • i)- Propor a abertura e encerramento de escolas, centros e cursos de formação de professores do ensino secundário, de acordo com as normas e procedimentos educativos aprovados;
  • j)- Proceder a avaliação das instituições de formação de professores;
  • k)- Propor um sistema de avaliação interna e externa de instituições de formação de professores;
  • l)- Fomentar a organização de congressos, oficinas, eventos científicos que contribuem para enriquecer e melhorar a qualidade da formação de quadros para a educação;
  • m)- Assegurar a formação de supervisores pedagógicos e a coordenação dos respectivos programas, projectos e acções;
  • n)- Emitir parecer sobre a introdução de novos cursos nas escolas de formação de professores e de formação equiparada para a docência na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
  • o)- Assegurar a coordenação dos programas, projectos e acções de capacitação do pessoal docente, técnico e administrativo do Sector da Educação;
  • p)- Promover e desenvolver estudos, visando a elevação contínua do perfil dos professores e técnicos do Sector da Educação tendo em atenção as crescentes exigências do Sistema de Educação;
  • q)- Promover a monitorização, a avaliação contínua e a divulgação das análises globais do processo de formação de professores, formadores e técnicos da educação de nível médio;
  • r)- Articular acções conjuntas com o Ministério do Ensino Superior, visando promover acções formativas de professores com o nível superior para a educação pré-escolar, ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
  • s)- Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas do Ministério do Ensino Superior, demais organismos nacionais e estrangeiros similares, no âmbito da sua actividade e competência;
  • t)- Participar em congressos e outros eventos nacionais e internacionais, cujas matérias se relacionem com o seu escopo;
  • u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)​

O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;
    • b)- Departamento de Formação Contínua e a Distância;
    • c)- Departamento de Supervisão Pedagógica.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 8.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFQE.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado pelo titular do órgão que superintende o Sector da Educação.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INFQE, visando a prossecução das suas atribuições;
    • b)- Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
    • c)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INFQE;
    • d)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do INFQE;
    • e)- Propor os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • f)- Formular e submeter à apreciação do órgão de superintendência os programas anuais e plurianuais do Instituto;
    • g)- Proceder a contratação e colaboração dos quadros e técnicos do INFQE;
    • h)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INFQE;
    • i)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
    • j)- Submeter ao órgão de superintendência do Ministério das Finanças, e ao Tribunal de Contas, o Relatório e Contas Anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    • k)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do INFQE;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFQE.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
    • b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
    • c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do Instituto se processe em conformidade com a legalidade, propondo medidas adequadas;
    • d)- Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico do INFQE;
    • e)- Colaborar com o órgão de superintendência, no tratamento de questões de natureza jurídica;
    • f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
    • g)- Emitir parecer, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFQE.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do Instituto;
    • b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
    • c)- Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do Instituto;
    • d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, Workshops e demais reuniões promovidas pelo INFQE;
  • e)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INFQE no interior e exterior do País;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INFQE.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizado o cadastro e o ficheiro do pessoal;
    • b)- Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
    • c)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
    • d)- Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
    • e)- Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à instituição, mediante acções de formação e superação profissional;
    • f)- Proceder a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;
    • g)- Prestar assistência na área de tecnologias de informação e comunicação, bem como participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;
    • h)- Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INFQE;
  • i)- Elaborar os processos relativos à férias, faltas e licenças, e os respectivos mapas de pessoal;
  • j)- Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade)​

  1. O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial, nas Instituições de Formação de Professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.
  2. O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos para medir o desempenho profissional dos formadores das Instituições de Formação de Professores;
    • b)- Realizar a avaliação das Instituições de Formação de Professores e escolas de aplicação da prática e estágio pedagógico;
    • c)- Proceder ao tratamento e divulgação da informação recolhida no processo de avaliação da qualidade formativa das Instituições de Formação de professores para a educação pré-escolar, ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
    • d)- Participar na elaboração do calendário escolar e orientações metodológicas para as Instituições de Formação de Professores;
    • e)- Efectuar o diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais das Instituições de Formação de Professores e das respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico;
    • f)- Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;
    • g)- Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o ensino primário e I ciclo do ensino secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;
    • h)- Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;
    • i)- Propor programas de formação e capacitação dos quadros do sector da educação de acordo com as necessidades de formação diagnosticadas;
    • j)- Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de Formação de Professores;
    • k)- Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
    • l)- Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de Formação de Professores;
    • m)- Preparar os encontros metodológicos nacionais para as Instituições de Formação de Professores;
    • n)- Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário, apresentadas por Instituições legalmente estabelecidas;
    • o)- Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário;
    • p)- Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de Formação de Professores, para a melhoria da qualidade de ensino;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Formação Contínua e a Distância)​

  1. O Departamento de Formação Contínua e a Distância é o serviço encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.
  2. O Departamento de Formação Contínua e a Distância têm as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização, tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas no Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o Sector;
    • b)- Elaborar, propor, gerir, executar e coordenar os programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação em função das necessidades formativas diagnosticadas;
    • c)- Definir um sistema de créditos para os diferentes cursos e seminários;
    • d)- Validar, acreditar e certificar os formadores e a formação a ser ministrada aos professores, formadores das escolas de formação de professores, técnicos e especialistas da educação;
    • e)- Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;
    • f)- Fazer o acompanhamento das instituições acreditadas para formação contínua e a distância de professores;
    • g)- Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
    • h)- Promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação;
    • i)- Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
    • j)- Desenvolver estudos para a oferta de cursos de qualificação de formadores, professores, técnicos e especialistas da educação;
    • k)- Propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;
    • l)- Promover o desenvolvimento de programas, projectos e eventos de formação contínua e à distância de professores;
    • m)- Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
    • n)- Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional-institucional e para a melhoria da qualidade do ensino;
    • o)- Manter o cadastro dos ingressos actualizado e emitir os respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Formação Contínua e à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Supervisão Pedagógica)​

  1. O Departamento de Supervisão Pedagógica é o serviço encarregue de guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações pedagógico- didáctico para ajudar o professor e ou candidato a professor a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.
  2. O Departamento de Supervisão Pedagógica tem as seguintes competências:
    • a)- Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
    • b)- Ajudar o docente/estagiário a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o seu processo de desenvolvimento profissional e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
    • c)- Estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;
    • d)- Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do desempenho e carreira profissional docente;
    • e)- Simplificar o modelo de avaliação de desempenho para que este seja justo, sério e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;
    • f)- Promover a produtividade do sistema educativo incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;
    • g)- Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;
    • h)- Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
    • i)- Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I ciclo do Ensino Secundário;
    • j)- Realizar a avaliação institucional e de desempenho dos professores, técnicos e especialistas da educação;
    • k)- Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
    • l)- Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
    • m)- Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 17.º (Serviços Provinciais ou Regionais)​

  1. Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Educação e da Administração do Território.
  2. A estrutura dos Serviços Provinciais ou Regionais obedece ao disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 18.º (Receitas)​

Constituem receitas do INFQE:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Direitos de autor;
  • c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou de origem contratual;
  • e)- Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.

Artigo 19.º (Despesas)​

Constituem despesas do INFQE:

  • a)- O exercício das suas actividades;
  • b)- A conservação e manutenção do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
  • d)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
  • e)- Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)​

Constituem património do INFQE os bens, direitos e obrigações que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)​

A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é efectuado de forma progressiva, à medida das necessidades do INFQE.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)​

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE é definida em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do titular do órgão de superintendência.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

REGIME GERAL​

ANEXO II​

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

REGIME ESPECIAL​

Carreira de Professores

ANEXO III​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.°​

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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