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Decreto Presidencial n.º 73/15 de 23 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 73/15 de 23 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 23 de Março de 2015 (Pág. 1093)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico de Angola ao novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE FOMENTO TURÍSTICO DE ANGOLA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)​

O Instituto de Fomento Turístico de Angola, abreviadamente designado por «INFOTUR», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O INFOTUR tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Objecto)​

O INFOTUR tem como objecto fomentar o turismo interno, promover a imagem do País a nível nacional e internacional como marca e destino turístico, executar acções de captação de investimentos capazes de fomentar a oferta hoteleira e turística nacional.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O INFOTUR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)​

O INFOTUR rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector da Hotelaria e Turismo, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O INFOTUR tem as seguintes atribuições:

  • a)- Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico;
  • b)- Promover acções de captação de investimentos capazes de fomentar a expansão da rede hoteleira e turística nacional;
  • c)- Promover conferências, feiras e fóruns de negócios nacionais e internacionais, actividades lúdicas, bem como garantir a promoção da procura e da oferta hoteleira e turística nacional;
  • d)- Ser um instrumento de intervenção e gestão da participação do Estado para a organização, fomento, valorização e administração das infra-estruturas sócio-económicas indispensáveis ao desenvolvimento da indústria hoteleira e turística nacional;
  • e)- Conceber a inventariação dos recursos e património hoteleiros e turísticos do Estado;
  • f)- Propor o aproveitamento, a construção ou reabilitação do património turístico estatal e definir o seu plano de gestão;
  • g)- Autorizar a concessão e exploração de infra-estruturas afectas ao INFOTUR, nos termos da lei;
  • h)- Participar em planos de ordenamento dos recursos turísticos;
  • i)- Fomentar e promover a prática do turismo interno, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País;
  • j)- Elaborar os planos de actividades e o orçamento do INFOTUR;
  • k)- Propor a constituição de cadeias hoteleiras estatais ou mistas;
  • l)- Efectuar a prospecção e investigação dos sítios de interesse turístico;
  • m)- Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística;
  • n)- Participar na criação de sociedades comerciais de exploração turística, sob a forma de contribuições financeiras, concessões de terrenos e/ou em outras formas de joint venture;
  • o)- Realizar directa e indirectamente as actividades complementares e assessorias às suas atribuições por deliberação do Conselho Directivo ou autorização do Órgão de Superintendência sem prejuízo do previsto por lei;
  • p)- Proceder, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, auditoria financeira interna ou externa traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
  • q)- Vender serviços de apoio técnico, bem como realizar actos mercantis decorrentes da implementação da marca de turismo Angola;
  • r)- Propor ao Órgão de Superintendência e ao Ministério das Finanças a alienação do património hoteleiro e turístico estatal, nos termos da lei;
  • s)- Aprovar o seu Regulamento Interno necessário para o bom funcionamento da Instituição;
  • t)- Executar as políticas que fomentem e promovam as áreas de interesse turístico definidas para o Sector;
  • u)- Propor ao Órgão de Superintendência e ao Ministério da Administração do Território a criação de Serviços Locais do INFOTUR;
  • v)- Estabelecer e fomentar um canal de transferência internacional de tecnologia do turismo que integre e permita assimilar, conhecimentos e experiências mais avançadas e necessárias para promover o desenvolvimento da cultura profissional da indústria turística nacional;
  • w)- Promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento com instituições homólogas;
  • x)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)​

O INFOTUR compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos;
    • c)- Departamento de Marketing e Promoção;
    • d)- Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação;
    • e)- Departamento de Investimentos.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 8.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFOTUR.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
  3. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  5. A convocatória da reunião deve ser enviada 5 (cinco) dias antes da data da realização da reunião, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INFOTUR;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como o Regulamento Interno do INFOTUR;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INFOTUR, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do INFOTUR;
    • b)- Representar o INFOTUR em juízo e fora dele;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • d)- Elaborar e executar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo previstas na lei, com o parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Propor a nomeação dos Directores-Adjuntos do INFOTUR e dos responsáveis das representações a nível nacional e internacional, se for caso disso;
    • g)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao funcionamento do INFOTUR;
    • h)- Nomear e exonerar o pessoal do quadro definitivo, eventual ou temporário do INFOTUR, nos termos da lei;
    • i)- Celebrar contratos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos legais;
    • j)- Assegurar a gestão e o desenvolvimento técnico-científico do INFOTUR;
    • k)- Promover a formação, o aperfeiçoamento profissional e a contínua elevação do nível de conhecimento científico e técnico dos seus funcionários;
    • l)- Promover as relações de cooperação e intercâmbio de experiências com entidades nacionais e estrangeiras;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções pelos Directores-Gerais-Adjuntos.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Director-Geral Adjunto para a Área Administrativa e Financeira)​

  1. O Director-Geral Adjunto para a Área Administrativa e Financeira tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e coordenar os planos anuais de orçamento e de actividade financeira do INFOTUR;
    • b)- Apresentar propostas do orçamento, de despesas, balanços, balancetes e contas para aprovação pelo Conselho Directivo;
    • c)- Submeter à aprovação do Conselho Directivo o plano de organização administrativa e financeira do INFOTUR;
    • d)- Zelar pelo controlo do património do INFOTUR;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director-Geral Adjunto para a Área Administrativa e Financeira é nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

Artigo 11.º (Director-Geral Adjunto para a Área Técnica)​

  1. O Director-Geral Adjunto para a Área Técnica tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar projectos técnicos de ordenamento das potencialidades turísticas do País;
    • b)- Elaborar planos estratégicos de exploração racional dos recursos turísticos;
    • c)- Desenvolver planos de investigação, consultoria e assessoria profissionalizadas, quando solicitadas por organismos públicos ou privados;
    • d)- Supervisionar a actividade de inventariação dos recursos e assistência técnica das infra-estruturas turístico-hoteleiras afectas ao INFOTUR;
    • e)- Promover a imagem do País e dos seus recursos turísticos, mediante a realização e participação em feiras, conferências e fóruns de negócios nacionais e internacionais ou em quaisquer outros eventos de carácter turístico;
    • f)- Assegurar e implementar o funcionamento dos serviços de informação turística junto do público;
    • g)- Orientar a elaboração do Plano Nacional de Marketing Turístico;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director-Geral Adjunto para a Área Técnica é nomeado em comissão de serviço pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFOTUR.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada por qualquer dos seus vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres nos prazos legalmente previstos, sobre relatórios de actividades e contas anuais, bem como sobre a proposta de orçamento do INFOTUR;
    • b)- Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFOTUR;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres no domínio do fomento e promoção do turismo;
    • b)- Acompanhar os actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    • c)- Manter o INFOTUR informado sobre a legislação aplicável à função pública, especialmente a relativa ao sector turístico;
    • d)- Acompanhar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do INFOTUR;
    • e)- Elaborar e emitir parecer técnico relativamente a documentos de natureza jurídica e administrativa;
    • f)- Dar tratamento às informações e à tramitação da actividade administrativa inerente ao Departamento;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFOTUR.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão do património mediante a inventariação dos bens móveis e imóveis e garantir a sua conservação;
    • b)- Elaborar propostas e efectuar operações relativas à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o normal funcionamento do INFOTUR;
    • c)- Elaborar as propostas orçamentais dentro dos prazos legais;
    • d)- Elaborar o relatório de prestação de contas sobre a situação financeira e patrimonial do INFOTUR, dentro dos prazos exigidos;
    • e)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do INFOTUR;
    • f)- Assegurar e protocolar as sessões do Conselho Directivo, seminários, reuniões, conferências e outros;
    • g)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, responsáveis e técnicos do INFOTUR e de outras entidades convidadas;
    • h)- Assegurar a manutenção e o uso eficiente dos meios de transporte disponíveis do INFOTUR;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Instituto, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal de carreiras, do recrutamento, da avaliação de desempenho, entre outros.
  2. O Departamento dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar os processos relativos ao provimento, ingresso, promoção, transferência, nomeação, exoneração e reforma do pessoal, bem como o registo e controlo da sua situação laboral;
    • b)- Desempenhar acções relacionadas com a mobilidade dos quadros, nos termos da lei;
    • c)- Avaliar o desempenho contínuo do pessoal do quadro, tendo em atenção os níveis de produtividade no trabalho evidenciados;
    • d)- Elaborar o plano de efectividade do pessoal do quadro;
    • e)- Elaborar planos de formação dos quadros do INFOTUR;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 16.º (Departamento de Estudos e Projectos)​

  1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço encarregue do estudo, diagnóstico e elaboração de projectos de construção ou reabilitação e aproveitamento de empreendimentos hoteleiros e turísticos.
  2. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
    • a)- Participar nos estudos e projectos para a definição de áreas de interesse turístico;
    • b)- Acompanhar a implementação de projectos em execução que estejam sob alçada do INFOTUR;
    • c)- Realizar estudos e diagnósticos de projectos estratégicos para o INFOTUR;
    • d)- Participar na elaboração de planos relacionados com o turismo;
    • e)- Elaborar dados estatísticos relativos às infra-estruturas turístico-hoteleiras do INFOTUR e remetê-los ao Órgão de Superintendência;
    • f)- Elaborar projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas hoteleiras e turísticas estatais ou mistas;
    • g)- Elaborar estudos que permitam ampliar a diversidade da oferta de bens e serviços turísticos;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos)​

  1. O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos é o serviço encarregue de fazer a prospecção e assegurar a execução estratégica do aproveitamento dos recursos turísticos.
  2. O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à prospecção de recursos e sítios turísticos do País que permitam a correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
    • b)- Assegurar a execução da estratégia definida para o sector turístico;
    • c)- Criar condições para o desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos;
    • d)- Proceder à inventariação dos recursos, sítios e património turísticos do País;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Desenvolvimento de Produtos e Destinos Turísticos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Marketing e Promoção)​

  1. O Departamento de Marketing e Promoção é o serviço encarregue de promover e divulgar os produtos turísticos do País.
  2. O Departamento de Marketing e Promoção tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico a nível nacional e internacional;
    • b)- Publicitar os recursos e sítios turísticos do País com vista a uma correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
    • c)- Promover estudos que permitam ampliar a divulgação da oferta de bens e serviços turísticos no exterior do País;
    • d)- Processar e promover em vídeo, áudio e imprensa, os atractivos turísticos naturais, culturais e sócio-económicos do País, através dos diversos meios promocionais e publicitários;
    • e)- Promover os destinos e produtos turísticos nacionais em colaboração com agentes públicos e privados;
    • f)- Gerir o portal de turismo do INFOTUR;
    • g)- Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística;
    • h)- Promover e participar em feiras do turismo, a nível nacional e internacional;
    • i)- Promover a instalação e funcionamento dos postos de informação turística em sítios estratégicos e de interesse turístico;
    • j)- Assegurar a divulgação e publicitação das áreas de interesses turísticos em feiras, conferências e fóruns nacionais e internacionais;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Marketing e Promoção é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue de inventariar, supervisionar, modernizar e inovar a qualidade dos serviços.
  2. O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Administrar todo o sistema informático do INFOTUR;
    • b)- Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INFOTUR;
    • c)- Supervisionar a qualidade dos serviços implementados e dos projectos aprovados;
    • d)- Proceder ao acompanhamento e controlo da execução do Programa de Investimentos Públicos do INFOTUR;
    • e)- Avaliar o grau de cumprimento dos programas e projectos do INFOTUR e elaborar propostas técnicas para a sua correcta implementação se necessário;
    • f)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    • g)- Acompanhar as vistorias feitas aos empreendimentos afectos ao INFOTUR;
    • h)- Monitorar a execução dos investimentos em infra-estruturas afectas ao INFOTUR;
    • i)- Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização do sistema informático;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão Técnica e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Investimentos)​

  1. O Departamento de Investimentos é o serviço encarregue de supervisionar a rentabilização e adequada utilização dos investimentos turísticos e hoteleiros do Instituto.
  2. O Departamento de Investimentos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a produção corrente e a comercialização de material turístico promocional;
    • b)- Promover e executar políticas de rentabilização dos recursos turísticos, mediante acordos com parceiros públicos ou privados, nos termos da lei;
    • c)- Elaborar estudos de viabilidade económica dos empreendimentos turísticos e hoteleiros atribuídos ao INFOTUR;
    • d)- Avaliar os custos da construção, reabilitação de infra-estruturas turístico-hoteleiros afectas ao INFOTUR;
    • e)- Remeter os pareceres sobre a rentabilidade económica e financeira das infra-estruturas atribuídas ao INFOTUR;
    • f)- Emitir parecer em relação às propostas de investimento de terceiros, a realizar em parceria com o INFOTUR;
    • g)- Propor a Direcção do INFOTUR a realização de programas e projectos de investimento que permitam a arrecadação de receitas para o INFOTUR;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 21.º (Serviços Provinciais)​

  1. Podem ser criados Serviços Provinciais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Hotelaria e Turismo e da Administração do Território sempre que se justifiquem.
  2. Os Serviços Locais compreendem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Técnica;
    • b)- Secção Administrativa.
  3. A estrutura dos Serviços Provinciais obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 22.º (Receitas)​

Constituem receitas do INFOTUR:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Fomento Turístico;
  • b)- O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
  • c)- O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  • d)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
  • e)- O rendimento das suas participações financeiras;
  • f)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei.

Artigo 23.º (Despesas)​

Constituem despesas do INFOTUR:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 24.º (Património)​

Constituem património do INFOTUR os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 25.º (Instrumentos de Gestão)​

A gestão financeira do INFOTUR é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

  • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos;
  • e)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
  • f)- Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no OGE;
  • g)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e organigrama do INFOTUR constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INFOTUR.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)​

O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços.

ANEXO I​

a que se refere o artigo 26.º Quadro de pessoal dos Serviços Locais

ANEXO II​

Organigrama a que se refere o artigo 26.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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