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Decreto Presidencial n.º 133/15 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/15 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Junho de 2015 (Pág. 2422)

Assunto​

Aprova o Regime Jurídico das Cartas de Risco. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se proceder ao levantamento e a elaboração das cartas de risco em todo o território nacional, até à aprovação dos respectivos Planos Directores Municipais - PDM´s: Havendo necessidade de se aprovar o regime jurídico transitório deste instrumento, que constitui parte integrante dos Planos Directores Municipais, de modo a produzir resultados imediatos ao nível da protecção das populações e bens contra os riscos de cheias, inundações e de instabilidade de vertentes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regime Jurídico das Cartas de Risco, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DAS CARTAS DE RISCO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

  1. O presente Diploma estabelece o regime jurídico sobre o levantamento, elaboração e aprovação das cartas de risco iminente, designadamente de cheias, inundações e de instabilidade de vertentes, em todo o território nacional.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal deve integrar as cartas de risco que identifiquem os diversos tipos de risco, de acordo com os objectivos e domínios de actuação da Lei de Bases da Protecção Civil e do Plano Estratégico de Gestão de Riscos e Desastres, constituindo o Plano Director Municipal, por abranger a totalidade do território municipal, instrumento de referência para a identificação e definição do regime de uso e ocupação do solo em zona de risco e implementação de medidas de gestão preventiva e de minimização de desastres.

Artigo 2.º (Finalidade)​

O presente Diploma visa identificar as zonas de risco iminente, com o objectivo de eliminar ou minimizar os danos que recaem sobre as populações e bens resultantes dos desastres provocados por cheias, inundações e instabilidade de vertentes.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos do presente Diploma legal entende-se por:

  • a)- «Risco», probabilidade de ocorrência de um processo perigoso e respectiva estimativa das suas consequências sobre pessoas, bens ou ambiente, expressas em danos corporais e/ou prejuízos materiais e funcionais, directos e indirectos, e que podem ter origem natural, tecnológica, antrópica ou mista;
  • b)- «Risco iminente», probabilidade de ocorrência elevada por estar associado a fenómenos com origem em agentes atmosféricos de carácter cíclico e ao qual estão associadas perdas humanas e materiais e que englobam o risco de cheias, inundações e o risco de instabilidade de vertentes;
  • c)- «Zona de risco», área de um dado território sujeita a risco;
  • d)- «Espaços consolidados», áreas dominantemente edificadas, estabilizadas em termos de morfologia urbana e dotadas de infra-estruturas essenciais, onde a intervenção é feita essencialmente por via da colmatação de vazios urbanos, respeitando a estrutura e os alinhamentos existentes, ou mediante a sua reabilitação e estruturação;
  • e)- «Espaços estruturados», áreas onde são evidentes elementos estruturantes do aglomerado, na sua malha e/ou tecido, onde existem infra-estruturas básicas de água e/ou saneamento, espaços verdes e de utilização colectiva e, eventualmente, equipamentos colectivos;
  • f)- «Zona inundável», área sujeita aos fenómenos hidrológicos que resultam na submersão de terrenos usualmente emersos. Para efeitos de delimitação da zona de risco, a zona inundável é a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, caso se desconheça a primeira;
  • g)- «Carta de riscos», representação cartográfica de um dado território, onde são delimitadas as áreas ou zonas abrangidas por todo o tipo de riscos relevantes em termos de ordenamento do território.

Artigo 4.º (Obrigatoriedade de Publicação)​

As cartas de risco iminente, a que se aplica o regime de uso do solo definido no presente Diploma, devem ser publicadas em Diário da República.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS​

Artigo 5.º (Elaboração das Cartas de Risco Iminente)​

As cartas de risco iminente devem ser elaboradas com o pormenor necessário para atingir os fins do presente Diploma, podendo utilizar-se para o efeito as técnicas de cartografia aerofotogramétrica, ortofotomapas ou imagens de satélite, preferencialmente com altimetria e com uma escala não inferior a 1: 10 000.

Artigo 6.º (Tarefas incumbidas aos Governos Provinciais)​

  1. Nos aglomerados e áreas contíguas atingidos por cheias, os Governos Provinciais devem elaborar uma carta de zonas inundáveis.
  2. Os Governos Provinciais devem elaborar uma carta onde assinalem as vertentes com inclinação superior a 45.º sempre que existam aglomerados localizados em escarpa ou nas suas imediações.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços do Estado, os institutos públicos e as empresas prestadoras de serviços públicos devem fornecer, gratuitamente, aos Governos Provinciais toda a informação em seu poder, quando solicitada.

Artigo 7.º (Regras de Ocupação e Uso do Solo a Promover nas Zonas Inundáveis)​

  1. Nas zonas inundáveis, para fazer face ao risco de cheia, devem ser observadas as seguintes regras:
    • a)- Utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis nos espaços livres, como os espaços públicos e os logradouros.
    • b)- Nos espaços consolidados e estruturados só se admitem:
      • i. Obras de alteração e conservação;
      • ii. Obras de construção, de reconstrução e de ampliação, se as cotas dos pisos forem superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
      • iii. Obras de ampliação em que não seja viável a aplicação da alínea anterior, quando se destinem a colmatar carências de condições de salubridade e/ou habitabilidade.
    • c)- Nos restantes espaços é proibida toda e qualquer edificação, devendo promover-se a deslocalização e realojamento da população residente se, após ponderação do custo-benefício, não for viável implementar medidas de eliminação ou minimização do risco.
  2. Nas zonas referidas no número anterior devem em simultâneo, ser implementadas as seguintes medidas de gestão:
    • a)- Promoção de práticas agrícolas adequadas e reflorestamento da bacia hidrográfica;
    • b)- Execução de estruturas para o controlo de cheias, como diques e bacias de retenção.
  3. Para assegurar a aplicação do disposto no presente artigo, as cartas de risco devem assinalar os espaços consolidados e estruturados em zona inundável.

Artigo 8.º (Regras de Ocupação e Uso do Solo a Promover nas Áreas de Escarpa)​

Nas áreas de escarpa, delimitadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, impõem-se as seguintes regras necessárias para fazer face ao risco de instabilidade de vertentes:

  • a)- Na escarpa e numa faixa de protecção de 50m ou igual à altura do alcantil, quando superior, medidos a partir da sua base e do seu rebordo superior são proibidas as acções susceptíveis de prejudicar o equilíbrio da mesma, nomeadamente, obras de edificação, loteamentos, obras de urbanização, vias de comunicação, obras hidráulicas, movimentos de terra e destruição do coberto vegetal;
  • b)- Quando na escarpa ou na faixa definida na alínea anterior se localizem edifícios, devem ser avaliadas as condições de estabilidade geotécnica dos terrenos e promovidas em observância do princípio da proporcionalidade, medidas de estabilização/consolidação ou de deslocalização das pessoas e actividades para outros locais sem risco.

Artigo 9.º (Tratamento em Sede dos Planos Territoriais)​

Os planos territoriais devem detalhar e transpor para as plantas de condicionantes e ordenamento das zonas inundáveis e áreas de escarpa, devendo aprofundar e adaptar no seu regulamento estas restrições.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL​

Artigo 10.º (Elaboração das Cartas de Risco)​

O Executivo, através do Departamento Ministerial que superintende o ordenamento do território e urbanismo, deve promover o levantamento das zonas de risco e a elaboração das respectivas cartas, em todo território nacional. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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