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Decreto Presidencial n.º 24/15 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/15 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015 (Pág. 182)

Assunto

Cria o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, de acordo com o novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE» é um instituto público do sector social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, que visa criar estratégias para o apoio aos docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O INFQE tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Objecto)

O INFQE tem como objecto gerir e executar as políticas que visam a formação profissional do professor, técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação, bem como criar estratégias para apoiar os docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.

Artigo 4.º (Missão)

O INFQE tem como missão a organização, coordenação, execução e monitorização das políticas de formação de formadores, professores, técnicos e especialistas da Administração da Educação.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INFQE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INFQE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor, gerir e executar as políticas de formação para a profissionalização docente na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário, quer no modelo integrado, quer no sequencial;
  • b)- Definir normas organizativas e de funcionamento das instituições de formação inicial, contínua e a distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento;
  • c)- Assegurar a orientação metodológica e monitorar a execução dos projectos educativos das instituições de formação inicial e contínua de professores;
  • d)- Executar as acções de formação contínua e à distância de professores na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário e outros quadros da educação;
  • e)- Garantir e monitorar a execução das acções de formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
  • f)- Definir parâmetros de qualidade da formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e do I ciclo do ensino secundário;
  • g)- Definir os mecanismos e estabelecer critérios de agregação pedagógica dos docentes que não possuam formação especializada para a docência e assegurar a gestão da formação;
  • h)- Definir e estabelecer critérios e mecanismos de supervisão pedagógica, acreditação, validação e certificação das acções de formação, cursos de superação e formação contínua e à distância de professores;
  • i)- Propor a abertura e encerramento de escolas, centros e cursos de formação de professores do ensino secundário, de acordo com as normas e procedimentos educativos aprovados;
  • j)- Proceder a avaliação das instituições de formação de professores;
  • k)- Propor um sistema de avaliação interna e externa de instituições de formação de professores;
  • l)- Fomentar a organização de congressos, oficinas, eventos científicos que contribuem para enriquecer e melhorar a qualidade da formação de quadros para a educação;
  • m)- Assegurar a formação de supervisores pedagógicos e a coordenação dos respectivos programas, projectos e acções;
  • n)- Emitir parecer sobre a introdução de novos cursos nas escolas de formação de professores e de formação equiparada para a docência na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
  • o)- Assegurar a coordenação dos programas, projectos e acções de capacitação do pessoal docente, técnico e administrativo do Sector da Educação;
  • p)- Promover e desenvolver estudos, visando a elevação contínua do perfil dos professores e técnicos do Sector da Educação tendo em atenção as crescentes exigências do Sistema de Educação;
  • q)- Promover a monitorização, a avaliação contínua e a divulgação das análises globais do processo de formação de professores, formadores e técnicos da educação de nível médio;
  • r)- Articular acções conjuntas com o Ministério do Ensino Superior, visando promover acções formativas de professores com o nível superior para a educação pré-escolar, ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
  • s)- Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas do Ministério do Ensino Superior, demais organismos nacionais e estrangeiros similares, no âmbito da sua actividade e competência;
  • t)- Participar em congressos e outros eventos nacionais e internacionais, cujas matérias se relacionem com o seu escopo;
  • u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;
    • b)- Departamento de Formação Contínua e a Distância;
    • c)- Departamento de Supervisão Pedagógica.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFQE.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado pelo titular do órgão que superintende o Sector da Educação.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INFQE, visando a prossecução das suas atribuições;
    • b)- Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
    • c)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INFQE;
    • d)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do INFQE;
    • e)- Propor os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • f)- Formular e submeter à apreciação do órgão de superintendência os programas anuais e plurianuais do Instituto;
    • g)- Proceder a contratação e colaboração dos quadros e técnicos do INFQE;
    • h)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INFQE;
    • i)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
    • j)- Submeter ao órgão de superintendência do Ministério das Finanças, e ao Tribunal de Contas, o Relatório e Contas Anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    • k)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do INFQE;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFQE.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
    • b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
    • c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do Instituto se processe em conformidade com a legalidade, propondo medidas adequadas;
    • d)- Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico do INFQE;
    • e)- Colaborar com o órgão de superintendência, no tratamento de questões de natureza jurídica;
    • f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
    • g)- Emitir parecer, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFQE.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do Instituto;
    • b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
    • c)- Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do Instituto;
    • d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, Workshops e demais reuniões promovidas pelo

INFQE;

  • e)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INFQE no interior e exterior do País;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INFQE.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizado o cadastro e o ficheiro do pessoal;
    • b)- Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
    • c)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
    • d)- Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
    • e)- Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à instituição, mediante acções de formação e superação profissional;
    • f)- Proceder a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;
    • g)- Prestar assistência na área de tecnologias de informação e comunicação, bem como participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;
    • h)- Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do

INFQE;

  • i)- Elaborar os processos relativos à férias, faltas e licenças, e os respectivos mapas de pessoal;
  • j)- Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade)

  1. O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial, nas Instituições de Formação de Professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.
  2. O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos para medir o desempenho profissional dos formadores das Instituições de Formação de Professores;
    • b)- Realizar a avaliação das Instituições de Formação de Professores e escolas de aplicação da prática e estágio pedagógico;
    • c)- Proceder ao tratamento e divulgação da informação recolhida no processo de avaliação da qualidade formativa das Instituições de Formação de professores para a educação pré-escolar, ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
    • d)- Participar na elaboração do calendário escolar e orientações metodológicas para as Instituições de Formação de Professores;
    • e)- Efectuar o diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais das Instituições de Formação de Professores e das respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico;
    • f)- Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;
    • g)- Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o ensino primário e I ciclo do ensino secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;
    • h)- Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;
    • i)- Propor programas de formação e capacitação dos quadros do sector da educação de acordo com as necessidades de formação diagnosticadas;
    • j)- Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de Formação de Professores;
    • k)- Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
    • l)- Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de Formação de Professores;
    • m)- Preparar os encontros metodológicos nacionais para as Instituições de Formação de Professores;
    • n)- Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário, apresentadas por Instituições legalmente estabelecidas;
    • o)- Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário;
    • p)- Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de Formação de Professores, para a melhoria da qualidade de ensino;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Formação Contínua e a Distância)

  1. O Departamento de Formação Contínua e a Distância é o serviço encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.
  2. O Departamento de Formação Contínua e a Distância têm as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização, tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas no Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o Sector;
    • b)- Elaborar, propor, gerir, executar e coordenar os programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação em função das necessidades formativas diagnosticadas;
    • c)- Definir um sistema de créditos para os diferentes cursos e seminários;
    • d)- Validar, acreditar e certificar os formadores e a formação a ser ministrada aos professores, formadores das escolas de formação de professores, técnicos e especialistas da educação;
    • e)- Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;
    • f)- Fazer o acompanhamento das instituições acreditadas para formação contínua e a distância de professores;
    • g)- Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
    • h)- Promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação;
    • i)- Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
    • j)- Desenvolver estudos para a oferta de cursos de qualificação de formadores, professores, técnicos e especialistas da educação;
    • k)- Propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;
    • l)- Promover o desenvolvimento de programas, projectos e eventos de formação contínua e à distância de professores;
    • m)- Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
    • n)- Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional-institucional e para a melhoria da qualidade do ensino;
    • o)- Manter o cadastro dos ingressos actualizado e emitir os respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Formação Contínua e à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Supervisão Pedagógica)

  1. O Departamento de Supervisão Pedagógica é o serviço encarregue de guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações pedagógico- didáctico para ajudar o professor e ou candidato a professor a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.
  2. O Departamento de Supervisão Pedagógica tem as seguintes competências:
    • a)- Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
    • b)- Ajudar o docente/estagiário a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o seu processo de desenvolvimento profissional e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
    • c)- Estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;
    • d)- Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do desempenho e carreira profissional docente;
    • e)- Simplificar o modelo de avaliação de desempenho para que este seja justo, sério e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;
    • f)- Promover a produtividade do sistema educativo incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;
    • g)- Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;
    • h)- Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
    • i)- Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I ciclo do Ensino Secundário;
    • j)- Realizar a avaliação institucional e de desempenho dos professores, técnicos e especialistas da educação;
    • k)- Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
    • l)- Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
    • m)- Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Provinciais ou Regionais)

  1. Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Educação e da Administração do Território.
  2. A estrutura dos Serviços Provinciais ou Regionais obedece ao disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

Constituem receitas do INFQE:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Direitos de autor;
  • c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou de origem contratual;
  • e)- Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do INFQE:

  • a)- O exercício das suas actividades;
  • b)- A conservação e manutenção do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
  • d)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
  • e)- Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

Constituem património do INFQE os bens, direitos e obrigações que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é efectuado de forma progressiva, à medida das necessidades do INFQE.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE é definida em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do titular do órgão de superintendência. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

REGIME GERAL

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

REGIME ESPECIAL

Carreira de Professores

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.°

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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