Decreto Presidencial n.º 24/15 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/15 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015 (Pág. 182)
Assunto
Cria o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, de acordo com o novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE» é um instituto público do sector social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, que visa criar estratégias para o apoio aos docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O INFQE tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Objecto)
O INFQE tem como objecto gerir e executar as políticas que visam a formação profissional do professor, técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação, bem como criar estratégias para apoiar os docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.
Artigo 4.º (Missão)
O INFQE tem como missão a organização, coordenação, execução e monitorização das políticas de formação de formadores, professores, técnicos e especialistas da Administração da Educação.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INFQE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INFQE tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor, gerir e executar as políticas de formação para a profissionalização docente na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário, quer no modelo integrado, quer no sequencial;
- b)- Definir normas organizativas e de funcionamento das instituições de formação inicial, contínua e a distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento;
- c)- Assegurar a orientação metodológica e monitorar a execução dos projectos educativos das instituições de formação inicial e contínua de professores;
- d)- Executar as acções de formação contínua e à distância de professores na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário e outros quadros da educação;
- e)- Garantir e monitorar a execução das acções de formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
- f)- Definir parâmetros de qualidade da formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e do I ciclo do ensino secundário;
- g)- Definir os mecanismos e estabelecer critérios de agregação pedagógica dos docentes que não possuam formação especializada para a docência e assegurar a gestão da formação;
- h)- Definir e estabelecer critérios e mecanismos de supervisão pedagógica, acreditação, validação e certificação das acções de formação, cursos de superação e formação contínua e à distância de professores;
- i)- Propor a abertura e encerramento de escolas, centros e cursos de formação de professores do ensino secundário, de acordo com as normas e procedimentos educativos aprovados;
- j)- Proceder a avaliação das instituições de formação de professores;
- k)- Propor um sistema de avaliação interna e externa de instituições de formação de professores;
- l)- Fomentar a organização de congressos, oficinas, eventos científicos que contribuem para enriquecer e melhorar a qualidade da formação de quadros para a educação;
- m)- Assegurar a formação de supervisores pedagógicos e a coordenação dos respectivos programas, projectos e acções;
- n)- Emitir parecer sobre a introdução de novos cursos nas escolas de formação de professores e de formação equiparada para a docência na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
- o)- Assegurar a coordenação dos programas, projectos e acções de capacitação do pessoal docente, técnico e administrativo do Sector da Educação;
- p)- Promover e desenvolver estudos, visando a elevação contínua do perfil dos professores e técnicos do Sector da Educação tendo em atenção as crescentes exigências do Sistema de Educação;
- q)- Promover a monitorização, a avaliação contínua e a divulgação das análises globais do processo de formação de professores, formadores e técnicos da educação de nível médio;
- r)- Articular acções conjuntas com o Ministério do Ensino Superior, visando promover acções formativas de professores com o nível superior para a educação pré-escolar, ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
- s)- Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas do Ministério do Ensino Superior, demais organismos nacionais e estrangeiros similares, no âmbito da sua actividade e competência;
- t)- Participar em congressos e outros eventos nacionais e internacionais, cujas matérias se relacionem com o seu escopo;
- u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;
- b)- Departamento de Formação Contínua e a Distância;
- c)- Departamento de Supervisão Pedagógica.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFQE.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
- O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado pelo titular do órgão que superintende o Sector da Educação.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INFQE, visando a prossecução das suas atribuições;
- b)- Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
- c)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INFQE;
- d)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do INFQE;
- e)- Propor os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- f)- Formular e submeter à apreciação do órgão de superintendência os programas anuais e plurianuais do Instituto;
- g)- Proceder a contratação e colaboração dos quadros e técnicos do INFQE;
- h)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INFQE;
- i)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
- j)- Submeter ao órgão de superintendência do Ministério das Finanças, e ao Tribunal de Contas, o Relatório e Contas Anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- k)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do INFQE;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFQE.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
- b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
- c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do Instituto se processe em conformidade com a legalidade, propondo medidas adequadas;
- d)- Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico do INFQE;
- e)- Colaborar com o órgão de superintendência, no tratamento de questões de natureza jurídica;
- f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
- g)- Emitir parecer, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFQE.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do Instituto;
- b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- c)- Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do Instituto;
- d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, Workshops e demais reuniões promovidas pelo
INFQE;
- e)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INFQE no interior e exterior do País;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INFQE.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizado o cadastro e o ficheiro do pessoal;
- b)- Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
- c)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
- d)- Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
- e)- Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à instituição, mediante acções de formação e superação profissional;
- f)- Proceder a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;
- g)- Prestar assistência na área de tecnologias de informação e comunicação, bem como participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;
- h)- Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do
INFQE;
- i)- Elaborar os processos relativos à férias, faltas e licenças, e os respectivos mapas de pessoal;
- j)- Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade)
- O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial, nas Instituições de Formação de Professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.
- O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Realizar estudos para medir o desempenho profissional dos formadores das Instituições de Formação de Professores;
- b)- Realizar a avaliação das Instituições de Formação de Professores e escolas de aplicação da prática e estágio pedagógico;
- c)- Proceder ao tratamento e divulgação da informação recolhida no processo de avaliação da qualidade formativa das Instituições de Formação de professores para a educação pré-escolar, ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
- d)- Participar na elaboração do calendário escolar e orientações metodológicas para as Instituições de Formação de Professores;
- e)- Efectuar o diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais das Instituições de Formação de Professores e das respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico;
- f)- Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;
- g)- Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o ensino primário e I ciclo do ensino secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;
- h)- Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;
- i)- Propor programas de formação e capacitação dos quadros do sector da educação de acordo com as necessidades de formação diagnosticadas;
- j)- Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de Formação de Professores;
- k)- Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
- l)- Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de Formação de Professores;
- m)- Preparar os encontros metodológicos nacionais para as Instituições de Formação de Professores;
- n)- Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário, apresentadas por Instituições legalmente estabelecidas;
- o)- Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário;
- p)- Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de Formação de Professores, para a melhoria da qualidade de ensino;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Formação Contínua e a Distância)
- O Departamento de Formação Contínua e a Distância é o serviço encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.
- O Departamento de Formação Contínua e a Distância têm as seguintes competências:
- a)- Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização, tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas no Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o Sector;
- b)- Elaborar, propor, gerir, executar e coordenar os programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação em função das necessidades formativas diagnosticadas;
- c)- Definir um sistema de créditos para os diferentes cursos e seminários;
- d)- Validar, acreditar e certificar os formadores e a formação a ser ministrada aos professores, formadores das escolas de formação de professores, técnicos e especialistas da educação;
- e)- Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;
- f)- Fazer o acompanhamento das instituições acreditadas para formação contínua e a distância de professores;
- g)- Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
- h)- Promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação;
- i)- Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
- j)- Desenvolver estudos para a oferta de cursos de qualificação de formadores, professores, técnicos e especialistas da educação;
- k)- Propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;
- l)- Promover o desenvolvimento de programas, projectos e eventos de formação contínua e à distância de professores;
- m)- Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
- n)- Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional-institucional e para a melhoria da qualidade do ensino;
- o)- Manter o cadastro dos ingressos actualizado e emitir os respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Contínua e à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Supervisão Pedagógica)
- O Departamento de Supervisão Pedagógica é o serviço encarregue de guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações pedagógico- didáctico para ajudar o professor e ou candidato a professor a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.
- O Departamento de Supervisão Pedagógica tem as seguintes competências:
- a)- Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
- b)- Ajudar o docente/estagiário a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o seu processo de desenvolvimento profissional e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
- c)- Estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;
- d)- Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do desempenho e carreira profissional docente;
- e)- Simplificar o modelo de avaliação de desempenho para que este seja justo, sério e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;
- f)- Promover a produtividade do sistema educativo incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;
- g)- Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;
- h)- Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
- i)- Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I ciclo do Ensino Secundário;
- j)- Realizar a avaliação institucional e de desempenho dos professores, técnicos e especialistas da educação;
- k)- Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
- l)- Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
- m)- Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Supervisão Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º (Serviços Provinciais ou Regionais)
- Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Educação e da Administração do Território.
- A estrutura dos Serviços Provinciais ou Regionais obedece ao disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Receitas)
Constituem receitas do INFQE:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Direitos de autor;
- c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;
- d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou de origem contratual;
- e)- Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.
Artigo 19.º (Despesas)
Constituem despesas do INFQE:
- a)- O exercício das suas actividades;
- b)- A conservação e manutenção do equipamento;
- c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
- d)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
- e)- Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.
Artigo 20.º (Património)
Constituem património do INFQE os bens, direitos e obrigações que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é efectuado de forma progressiva, à medida das necessidades do INFQE.
Artigo 23.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE é definida em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do titular do órgão de superintendência. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º
REGIME GERAL
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º
REGIME ESPECIAL
Carreira de Professores
ANEXO III
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.°
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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