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Decreto Presidencial n.º 229/15 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/15 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 4672)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Lei do Registo Eleitoral Oficioso. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro e o Decreto n.º 63/05, de 16 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, do Registo Eleitoral Oficioso, estabelece os princípios e as regras fundamentais para os actos de registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores: Havendo necessidade de se materializar os princípios e regras subjacentes ao processo de registo de cidadãos eleitores e definir um conjunto de normas regulamentares que garantam a sua celeridade, transparência, isenção, rigor e objectividade: Considerando que compete ao Executivo produzir regulamentos necessários à boa execução das leis: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Lei do Registo Eleitoral Oficioso, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro, e o Decreto n.º 63/05, de 16 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O REGISTO ELEITORAL OFICIOSO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma define os procedimentos para a organização e concretização da Base de Dados de Cidadãos Maiores a partir da inscrição oficiosa de cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos inscritos na Base de Dados de Identificação Civil.
  2. Os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos não inscritos na Base de Dados de Identificação Civil devem promover o seu registo de modo presencial, junto das entidades registadoras.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Base de Dados de Cidadãos Maiores - BDCM», inscrições de cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, de forma oficiosa, a partir da Base de Dados de Identificação Civil para os possuidores de bilhete de identidade e a partir dos dados provenientes do registo presencial para os não possuidores de bilhete de identidade;
  • b)- «Base de Dados de Identificação Civil - BDIC», aplicação informática que contém os dados dos cidadãos possuidores de bilhete de identidade;
  • c)- «Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores - FICM», aplicação informática que contém os dados actualizados dos cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos;
  • d)- «Registo Presencial», inscrição excepcional e transitória na Base de Dados de Cidadãos Maiores de 18 (dezoito) anos que não possuam bilhete de identidade e que promovam o seu registo nas entidades registadoras;
  • e)- «Entidades Registadoras», Administrações Municipais e Comunais; O «Brigadas de Actualização de Dados» são unidades fixas ou móveis de registo na dependência das Entidades Registadoras;
  • g)- «Eleitor», pessoa singular com capacidade eleitoral activa ou que complete 18 (dezoito) anos até à data das eleições;
  • h)- «Área de Registo», corresponde ao local actual de residência habitual do registado constante na base de dados, sem prejuízo da sua actualização;
  • i)- «Capacidade Eleitoral», cidadão portador de bilhete de identidade, inscrito na Base de Dados dos Cidadãos Maiores ou portador de cartão de eleitor.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e aos cidadãos que à data das eleições venham a completar 18 (dezoito) anos.

Artigo 4.º (Âmbito de Exclusão)

São excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

  • a)- Os cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na Constituição da República de Angola;
  • b)- Os cidadãos cujo óbito tenha sido oficialmente confirmado nos termos legais;
  • c)- As pessoas que tenham perdido a nacionalidade angolana, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Princípios)

O registo eleitoral rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, da transparência e imparcialidade, nos termos do disposto na Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, do Registo Eleitoral Oficioso.

Artigo 6.º (Direito à Inscrição na BDCM)

  1. Tem direito a estar inscrito na BDCM todo o cidadão maior de 18 (dezoito) anos que possua bilhete de identidade e esteja inscrito na BDIC.
  2. Tem igualmente direito a estar inscrito na BDCM todo o cidadão que, não possuindo bilhete de identidade, tenha promovido o seu Registo Eleitoral Presencial nos termos da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho.

Artigo 7.º (Interoperabilidade entre Bases de Dados)

  1. A Base de Dados de Cidadãos Maiores deve comunicar de forma transparente com a Base de Dados de Identificação Civil, por meio de uma linguagem padrão de conversão de dados.
  2. A Base de Dados de Cidadãos Maiores pode estabelecer interacção e ser alimentada pelas bases de dados do passaporte, do sistema de segurança social, dos contribuintes, além de outras bases de dados e fontes de alimentação.
  3. A legislação própria trata do modo de comunicação entre os sistemas das diversas bases de dados com a Base de Dados dos Cidadãos Maiores.

Artigo 8.º (Direito de Informação e Acesso Permanente aos Dados)

  1. Os cidadãos inscritos na BDCM têm o direito de ser informados pelas entidades registadoras, sempre que o requeiram, sobre os seus dados e de solicitar a correcção, actualização ou a suprir as insuficiências de informações.
  2. A informação referida no número anterior pode ser obtida por:
    • a)- Informação escrita emitida pela entidade registadora;
    • b)- Cópia ou reprodução do registo informático autenticado;
    • c)- Acesso através da internet;
  • d)- Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial.

Artigo 9.º (Complementaridade do Registo Eleitoral Presencial)

  1. O Registo Eleitoral Presencial define-se como um serviço prestado pelas entidades registadoras, sendo complementar ao Registo Eleitoral Oficioso.
  2. O Registo Eleitoral Presencial tem lugar nos casos em que existam cidadãos maiores que não possuam bilhete de identidade.

Artigo 10.º (Formulários, Modelos e Formatos)

  1. Os formulários, modelos e formatos de todos os documentos relativos ao processo de registo eleitoral, nomeadamente o cartão de eleitor e cópias dos registos, entre outros, são aprovados por Decreto Executivo do Titular do Órgão que superintende a Administração do Território, sem prejuízo dos elementos de segurança a serem introduzidos.
  2. O cartão de eleitor contém os seguintes elementos:
    • a)- Fotografia;
    • b)- Número de registo;
    • c)- Nome completo;
    • d)- Data e local de nascimento;
    • e)- Sexo;
    • f)- Assinatura e/ou impressão digital.
  3. As cópias de registo contêm os elementos previstos na Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, do Registo Eleitoral Oficioso, entre outras que se julgar tecnicamente necessárias.

CAPÍTULO II REALIZAÇÃO DO REGISTO ELEITORAL

SECÇÃO I BASE DE DADOS DOS CIDADÃOS MAIORES

Artigo 11.º (Competência para a Organização, Gestão e Manutenção)

  1. Cabe ao Ministério da Administração do Território organizar, gerir e manter actualizada a BDCM.
  2. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, na qualidade de entidade gestora da BDIC, coopera com o Ministério da Administração do Território no fornecimento de informações, dados e demais elementos necessários à alimentação da BDCM.
  3. O fornecimento da informação é assegurado, entre outros, pela interoperabilidade entre a BDCM e a BDIC e por outros mecanismos definidos entre os dois Ministérios.
  4. Os Ministérios da Administração do Território e da Justiça e dos Direitos Humanos garantem a padronização e a compatibilidade tecnológica entre os sistemas, dados e demais elementos utilizados na gestão das bases de dados.

Artigo 12.º (Registo em Interoperabilidade)

  1. A BDCM interage com a BDIC, por meio da solução tecnológica que permite a comunicação de dados, o seu armazenamento e a sua posterior inscrição no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores.
  2. Sem prejuízo do constante no número anterior, a BDCM é ainda alimentada pelos dados resultantes do registo presencial dos cidadãos maiores.

Artigo 13.º (Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores)

A BDCM é constituída pelos seguintes dados:

  • a)- Nome completo;
  • b)- Filiação;
  • c)- Data de nascimento;
  • d)- Naturalidade;
  • e)- Sexo;
  • f)- Local de residência;
  • g)- Área de registo;
  • h) Número, local de emissão e validade do bilhete de identidade;
  • i)- Nacionalidade;
  • j)- Data, origem e modo de registo;
  • k)- Contactos telefónicos e electrónicos, se obtidos com o consentimento do titular;
  • l)- Informação sobre a capacidade eleitoral activa.

Artigo 14.º (Funcionalidades da BDCM)

A BDCM tem como funcionalidades:

  • a)- Inscrição automática ou manual dos cidadãos a partir da BDIC e dos dados provenientes do registo presencial;
  • b)- Atribuição de um número/código de identificação para cada cidadão e evitar a sua repetição;
  • c)- Inscrição do eleitor na área de registo constante do bilhete de identidade ou a comunicada pelo cidadão junto das entidades registadoras;
  • d)- Eliminação automática ou manual dos cidadãos falecidos;
  • e)- Separação dos cidadãos impedidos do exercício de direitos políticos;
  • f)- Consulta dos dados dos cidadãos quando solicitados;
  • g)- Actualização dos dados dos eleitores quando requerido justificadamente;
  • h)- Impressão de cópia de registo do cidadão;
  • i)- Guardar o resultado das pesquisas;
  • j)- Impressão do resultado das pesquisas;
  • k)- Indicar as entidades registadoras e a respectiva atribuição de inscritos;
  • l)- Armazenar dados no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores;
  • m)- Produzir o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores.

Artigo 15.º (Procedimentos de Segurança)

  1. O Ministério da Administração do Território deve dotar a BDCM e os ficheiros informatizados nos órgãos desconcentrados e nas entidades registadoras, de sistemas de segurança que impeçam o acesso, consulta, modificação e destruição dos dados por pessoas não autorizadas.
  2. São, designadamente, objecto de controlo no Ministério da Administração do Território, órgãos desconcentrados e entidades registadoras:
    • a)- A entrada, nas instalações colocadas à disposição para albergar a BDCM;
    • b)- Os suportes de dados;
    • c)- A inserção de dados;
    • d)- Os sistemas informatizados de tratamento de dados;
    • e)- O acesso e a transmissão de dados.
  3. O Ministério da Administração do Território estabelece níveis de acesso para os seus órgãos desconcentrados.

Artigo 16.º (Actualização dos Dados)

A base de dados é permanentemente actualizada tendo como fundamento o seguinte:

  • a)- Eliminação da base de dados de cidadãos falecidos por meio de informações das Conservatórias de Registo Civil, cemitérios, Autoridades Tradicionais e das Administrações Municipais e Comunais;
  • b)- Suspensão dos cidadãos interditos e condenados com sentença transitada em julgado, devendo os Tribunais competentes e Governos Provinciais prestar informação oficial e quando para tal for solicitada, informação ao órgão da administração central do registo e interoperabilidade entre a BDIC e a BDCM;
  • c)- Levantamento da suspensão de direitos políticos e civis dos cidadãos que tenham sido condenados, devendo os serviços competentes do Estado prestar informação sobre o término do período de condenaçãoou o levantamento de interdição do cidadão.

Artigo 17.º (Garantias à Protecção de Dados)

  1. Todos têm direito de assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiros, arquivos ou registos informáticos, bem como ser informados sobre o fim a que se destinam e exigir a rectificação ou actualização dos mesmos.
  2. É vedado o registo e tratamento de dados pessoais dos eleitores referentes às convicções políticas, filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem étnica, bem como o tratamento de dados relativos à sua saúde e à vida sexual.

Artigo 18.º (Direito à Reserva de Vida Privada)

O tratamento de dados pessoais dos eleitores deve ser processado no estrito respeito pela reserva da sua vida privada.

Artigo 19.º (Informações para Fins Estatísticos ou de Investigação Científicas)

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante autorização do Órgão da Administração Central Gestora da BDCM, desde que não seja possível identificar os cidadãos inscritos.

Artigo 20.º (Sigilo Profissional)

As pessoas encarregadas da gestão da BDCM, os que prestam serviço nos órgãos desconcentrados e nas BAD, são obrigadas a manter sigilo profissional relativamente a factos, registos e documentos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

SECÇÃO II PROCEDIMENTOS DE ELIMINAÇÃO RELATIVOS AOS CIDADÃOS FALECIDOS

Artigo 21.º (Informações Prestadas pelas Conservatórias de Registo)

  1. As Conservatórias de Registo Civil devem remeter mensalmente ao Órgão Provincial competente para o Registo Eleitoral informações sobre o falecimento de cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos.
  2. As informações devem ser enviadas com o preenchimento de um modelo próprio fornecido pelo Órgão Competente para o Registo Eleitoral, o qual é aprovado por acto conjunto do Ministro da Administração do Território e do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  3. O modelo de formulário deve conter obrigatoriamente o nome completo, filiação, data e local de nascimento do cidadão falecido, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.
  4. As informações referidas nos números anteriores devem ser em simultâneo fornecidas ao órgão responsável pela gestão da BDIC e ao órgão gestor da BDCM.

Artigo 22.º (Informações Prestadas pelos Cemitérios)

  1. Os cemitérios devem enviar mensalmente ao Órgão Municipal responsável pelo Registo Eleitoral, informações relativas aos óbitos verificados, mediante preenchimento de um formulário próprio fornecido para o efeito, o qual é aprovado pelo Titular do Órgão que superintende a Administração do Território.
  2. O modelo de formulário deve conter obrigatoriamente os elementos descritos no n.º 3 do artigo anterior.
  3. As informações sobre os óbitos ocorridos devem ser prestadas simultaneamente ao órgão responsável pela gestão da BDIC e ao órgão responsável pela BDCM.

Artigo 23.º (Informações Prestadas pelas Autoridades Tradicionais)

  1. As Autoridades Tradicionais prestam, mediante definição prévia dos órgãos competentes da administração local, informações mensais sobre o falecimento dos cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos da respectiva circunscrição administrativa.
  2. As informações devem ser prestadas por meio de um formulário próprio fornecido pelo Órgão Competente para o Registo Eleitoral e devem ser validadas pelos órgãos da administração local da área de jurisdição.
  3. Após a validação, o formulário deve ser enviado ao Órgão Competente para o Registo Eleitoral.
  4. O formulário referido no presente artigo é aprovado por acto conjunto do Ministro da Administração do Território e do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 24.º (Exposição de Listas)

  1. O Ministério da Administração do Território deve publicar nos locais de estilo das Administrações Municipais e no jornal diário de maior circulação, as listas fornecidas pelas entidades responsáveis por prestar informações sobre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos falecidos.
  2. As listas devem conter obrigatoriamente o nome completo do cidadão maior de 18 (dezoito) anos falecido, data e local de nascimento, data de publicação nas Administrações Municipais e no jornal diário de maior circulação.
  3. As listas devem ser mantidas por 30 (trinta) dias a contar da data de publicação definida no número anterior.
  4. Em ano de eleições, o termo da data de exposição das listas é definido em calendário próprio definido pelo Titular do Órgão que superintende a Administração do Território, tendo por base a data limite de entrega do FICM à Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 25.º (Prazo para Reclamação e Decisão)

  1. O cidadão maior de 18 (dezoito) anos pode a todo o tempo apresentar reclamação sobre irregularidades nas listas expostas.
  2. O Ministro da Administração do Território deve decidir sobre a reclamação no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da mesma.
  3. A decisão deve ser imediatamente afixada na respectiva Administração Municipal.
  4. Para a integração ou reintegração do nome na BDCM, o Órgão Competente do Registo Eleitoral deve adoptar os procedimentos estabelecidos no presente Diploma.

SECÇÃO III VERIFICAÇÃO DE DADOS DOS ELEITORES

Artigo 26.º (Correcção dos Dados)

Os cidadãos eleitores devem verificar a sua inscrição na BDCM para, se necessário, promover a sua correcção.

Artigo 27.º (Período para a Verificação e Correcção)

A verificação da inscrição é feita a todo o tempo nas Administrações Municipais, em postos públicos electrónicos disponibilizados para o efeito e por meio de consulta na internet.

Artigo 28.º (Reclamações, Recursos e Prazos)

  1. O cidadão eleitor pode, a todo o tempo, apresentar reclamação sobre omissões ou irregularidades relacionadas com os seus dados constantes na BDCM.
  2. O Administrador Municipal decide sobre a reclamação no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da mesma, devendo afixar imediatamente a sua decisão nos lugares de estilo da sua sede.
  3. Em ano eleitoral a reclamação deve ser feita até 15 (quinze) dias antes da data limite de entrega do FICM à Comissão Nacional Eleitoral nos termos da lei.
  4. Da decisão do Administrador Municipal, pode o cidadão eleitor recorrer para o Titular do Órgão que superintende a Administração do Território, no prazo de 48 horas após à publicação da decisão, devendo juntar todos os elementos indispensáveis à apreciação do recurso.
  5. O órgão de recurso decide no prazo de 72 horas e deve notificar à respectiva Administração Municipal e ao recorrente.
  6. Da decisão do Titular do Órgão que superintende a Administração do Território, cabe recurso ao Tribunal Constitucional, que deve ser interposto no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 72 horas.

SECÇÃO IV REGISTO ELEITORAL PRESENCIAL

Artigo 29.º (Natureza)

  1. O Registo Eleitoral Presencial é um serviço prestado nas Administrações Municipais e Comunais.
  2. O Registo Eleitoral Presencial comporta:
    • a)- O registo dos cidadãos que não possuem bilhete de identidade e não constam da BDCM;
    • b)- A actualização dos dados dos cidadãos maiores inscritos na BDCM.
  3. Para o registo presencial e para a actualização de dados podem ser constituídas Brigadas de Actualização de Dados.

Artigo 30.º (Constituição das Brigadas de Actualização de Dados)

  1. As Brigadas de Actualização de Dados, doravante designadas BAD, são constituídas pelas Administrações Municipais e Comunais e funcionam sob dependência destas.
  2. Compete às Administrações Municipais e Comunais criar as BAD, bem como o número e a respectiva identificação dos membros que a compõem, nos termos do presente Regulamento.
  3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as BAD podem funcionar como postos destacados de actualização de dados.

Artigo 31.º (Composição das BAD)

  1. As BAD são constituídas por 5 (cinco) brigadistas, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, seleccionados na base de processo transparente, com base nos requisitos estabelecidos no artigo 65.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho.
  2. A composição das BAD engloba as seguintes funções:
    • a)- 1 (um) coordenador responsável pela abertura do sistema informático, distribuição de tarefas aos auxiliares, elaboração de relatórios, entre outras que lhe forem superiormente orientadas;
    • b)- 4 (quatro) auxiliares responsáveis pela recolha e tratamento dos dados dos eleitores e a respectiva certificação.
  3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a composição das BAD pode ser constituída por até 7 (sete) brigadistas, sempre que o volume e as especificidades das tarefas a realizar assim o justifiquem.

Artigo 32.º (Materiais Usados para o Registo)

  1. Nas entidades registadoras, BAD e postos destacados de actualização de dados é distribuído e instalado, entre outros, o seguinte:
    • a)- Equipamentos informáticos, programas e aplicações do sistema informático;
    • b)- Impressoras de cartões;
    • c)- Cartões para impressão;
    • d)- Câmara fotográfica;
    • e)- Recipiente para transporte e armazenamento dos utensílios referidos nas alíneas anteriores.
  2. Os referidos materiais ficam a cargo da entidade registadora que deve emitir um relatório mensal sobre o estado de conservação e eventuais incidentes ocorridos.

Artigo 33.º (Período, Local e Horário de Funcionamento)

  1. O Registo Eleitoral Presencial é permanente e realizado a todo o tempo nas Administrações Municipais e Comunais como entidades registadoras.
  2. O registo eleitoral funciona no horário normal laboral da função pública.
  3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o Executivo, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral, pode fixar períodos de actualização massiva de dados dos cidadãos maiores, com ou sem natureza de prova de vida.

Artigo 34.º (Anúncio do Período do Registo)

  1. O período de actualização massiva é divulgado pelos meios de comunicação social e por outros meios disponíveis.
  2. Este período pode ser prorrogado, devendo ser comunicado pela mesma via.

Artigo 35.º (Operações de Registo e prova de Identidade)

  1. O registo eleitoral de cidadãos que não constem da BDIC nem do BDCM é feito de modo presencial, desde que apresentem documentos comprovativos dos dados constantes no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, à excepção do bilhete de identidade.
  2. Sem prejuízo do referido no número anterior, deve privilegiar-se o tratamento do bilhete de identidade do cidadão ao registo presencial, salvo nos casos em que esses serviços sejam de difícil acesso.
  3. Os cidadãos que não possuam dados conforme os números anteriores devem fazer prova de identidade.
  4. A prova de identidade faz-se por uma das seguintes formas:
    • a)- Apresentação de documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital, desde que seja normalmente utilizado para identificação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho;
    • b)- Através de prova testemunhal, sujeito à confirmação pelas entidades tradicionais e religiosas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º;
  • c)- Apresentação de certidão de nascimento ou cédula pessoal.
  1. Após a confirmação da identidade do cidadão e da sua capacidade eleitoral, o coordenador na entidade registadora efectua, se possível, a entrega imediata do cartão de eleitor.

SECÇÃO V FICHEIRO INFORMÁTICO DOS CIDADÃOS MAIORES

Artigo 36.º (Natureza e Conteúdo)

  1. O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores, doravante designado FICM, define-se como uma unidade de armazenamento que encerra os dados actualizados dos cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, resultantes da BDCM.
  2. O FICM contém os seguintes dados:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Data de nascimento;
    • c)- Filiação;
    • d)- Área de registo;
    • e)- Número do bilhete de identidade;
    • f)- Número de eleitor;
    • g)- Local de residência;
    • h)- Naturalidade;
  • i)- Sexo.

Artigo 37.º (Transmissão de Dados)

  1. Anualmente, até 15 de Novembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), o qual contém dados actualizados dos cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos.
  2. Em ano de eleições, o FICM é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até 15 (quinze) dias após a convocação das eleições, altura em que são considerados inalteráveis e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições.

CAPÍTULO III SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO REGISTO ELEITORAL PRESENCIAL

SECÇÃO I COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL

Artigo 38.º (Competência em Matéria de Registo Eleitoral)

A Comissão Nacional Eleitoral em matéria de registo eleitoral tem as seguintes competências:

  • a)- Dar parecer sobre os períodos para actos massivos de Registo Eleitoral Presencial ou para actualização de residência apresentado pelo Ministério da Administração do Território;
  • b)- Supervisionar a respectiva execução pelas entidades registadoras;
  • c)- Efectuar visitas de constatação aos locais de funcionamento dos postos de registo;
  • d)- Apreciar trimestralmente os relatórios periódicos sobre as operações de registo eleitoral, fornecidos pela Administração Central ou Local;
  • e)- Cooperar com o Ministério da Administração do Território e com as entidades registadoras na educação cívica e no esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre as operações do registo eleitoral;
  • f)- Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de registo eleitoral;
  • g)- Participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos praticados no âmbito do processo de registo eleitoral de que tome conhecimento;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 39.º (Dever de Cooperação Institucional)

Os Órgãos da Administração Central e Local, nomeadamente o Ministério da Administração do Território, as Administrações Municipais e Comunais, devem colaborar com a Comissão Nacional Eleitoral no sentido de permitir a efectiva realização da sua missão.

Artigo 40.º (Dever de Colaboração com a Comissão Nacional Eleitoral)

Os cidadãos, os partidos políticos e demais instituições públicas e privadas têm o dever de colaborar com a Comissão Nacional Eleitoral no exercício das suas funções e competências, relacionadas com o registo eleitoral.

SECÇÃO II PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 41.º (Colaboração dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos)

  1. Os Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos legalmente constituídos têm o direito de colaborar com as entidades registadoras, por meio dos respectivos fiscais.
  2. As entidades registadoras definem e orientam as tarefas do Registo Eleitoral Presencial e o âmbito da colaboração.

Artigo 42.º (Fiscais dos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos Políticos)

  1. Os Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos podem indicar cidadãos para fiscalizar os actos do Registo Eleitoral Presencial, sem interferir nas operações materiais de inscrição.
  2. Os nomes dos fiscais devem ser comunicados às Administrações Municipais para efeitos de credenciamento à razão de um fiscal para cada entidade registadora.
  3. A falta de indicação implica a presunção de que o Partido Político ou Coligação de Partido Político prescindiu total ou parcialmente de participar do processo.
  4. A entidade registadora emite a credencial no prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação pelo Partido Político ou Coligação de Partido Político.

Artigo 43.º (Direitos e Deveres)

Os direitos e deveres são os estipulados nos artigos 59.º e 60.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho.

Artigo 44.º (Informações e Reclamações)

As entidades registadoras devem decidir sobre a prestação de informações solicitadas e responder às reclamações deduzidas no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou reclamação.

Artigo 45.º (Despesas)

Os custos resultantes da fiscalização são suportados pelos respectivos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos.

SECÇÃO III REMUNERAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REGISTO ELEITORAL

Artigo 46.º (Forma de Remuneração)

  1. As pessoas vinculadas por qualquer título à administração pública que preparem e executem os trabalhos de registo eleitoral, não têm direito à remuneração especial, sem prejuízo da remuneração que é devida caso as tarefas sejam executadas para além do período normal de funcionamento, caso em que é devida a remuneração por trabalho extraordinário.
  2. A remuneração especial por trabalho extraordinário é fixada por diploma próprio.
  3. As pessoas não vinculadas à administração pública têm o direito a uma remuneração especial, com base num contrato de trabalho por tempo determinado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 47.º (Migração de dados do FICRE e Criação da BDCM)

O Ministério da Administração do Território deve proceder à migração de dados do FICRE após interacção com a BDIC a fim de criar e validar a BDCM. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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