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Decreto Presidencial n.º 191/15 de 06 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/15 de 06 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 6 de Outubro de 2015 (Pág. 3641)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre Direitos e Deveres do Passageiro do Transporte Aéreo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 15/03, de 22 de Julho, da Defesa do Consumidor, institui o dever geral do Estado de protecção do consumidor, que pressupõe intervenção regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos: Urgindo assegurar um nível básico de protecção do passageiro, salvaguardando as exigências relativas à prestação de serviços adequados e satisfatórios: Considerando que é da competência do Executivo regulamentar as condições de prestação de serviços de transporte aéreo: Atendendo ao disposto no artigo 157.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre Direitos e Deveres do Passageiro do Transporte Aéreo, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO DO TRANSPORTE AÉREO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as condições de exercício dos direitos e deveres do passageiro do transporte aéreo, no âmbito da defesa do consumidor e sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Adiamento», protelação da data de realização de um voo;
  • b)- «Agente autorizado», pessoa colectiva devidamente autorizada que presta serviços mediante acordo, em nome ou a favor de uma transportadora aérea;
  • c)- «Atraso», não realização de um voo no horário e data previstos;
  • d)- «Autoridade», responsável máximo do Instituto Nacional da Aviação Civil, «INAVIC», que exerce os poderes por delegação da Autoridade Aeronáutica, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil;
  • e)- «Autoridade aeronáutica», titular do Departamento Ministerial encarregado da Aviação Civil;
  • f)- «Bilhete de Passagem», documento válido que dá direito a transporte, ou equivalente, em suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;
  • g)- «Cancelamento», não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado;
  • h)- «Check in», procedimento de verificação inicial efectuado no balcão da transportadora operadora;
  • i)- «Destino final», destino que consta do Bilhete de Passagem apresentado no balcão de registo ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo: os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada;
  • j)- «Pacote charter», conjunto de um ou vários voos comerciais realizados de maneira pontual por uma companhia aérea ou operador devidamente autorizado, cuja finalidade vem expressa no bilhete emitido;
  • k)- «Passageiro», pessoa utente do transporte aéreo, detentor do Bilhete de Passagem válido, emitido pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;
  • l)- «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transporte, devido à deficiência física, sensorial ou locomotora, permanente ou temporária, a incapacidade intelectual, a idade ou a outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros;
  • m)- «Reserva», acto que indica que foi efectuada e aceite a reserva do lugar para determinado voo junto da transportadora aérea ou do seu agente autorizado;
  • n)- «Recusa de embarque», recusa do transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado ao embarque, por razões imputáveis ao operador, excepto quando houver motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem;
  • o)- «Serviço aéreo regular», transporte realizado com base num programa e horários pré-estabelecidos;
  • p)- «Serviço aéreo não regular», transporte ocasional cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao utilizador da capacidade total ou parcial da aeronave, mediante remuneração;
  • q)- «Transportadora aérea», empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida, concedida pela Autoridade Aeronáutica;
  • r)- «Transportador contratual», transportador aéreo autorizado com o qual o passageiro efectua o contrato de transporte. O transportador contratual é geralmente a companhia que emite ou em nome da qual é emitido o título de transporte;
  • s)- «Transportador operador», transportador aéreo autorizado que efectua o transporte do passageiro ao abrigo de um contrato ou título de transporte emitido, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato com tal passageiro;
  • t)- «IATA», Associação de Transporte Aéreo Internacional;
  • u)- «Organismo de Fiscalização», o Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, a quem incumbe velar pelo cumprimento do presente Regulamento, no que diz respeito aos direitos do passageiro.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento é aplicável:
    • a)- Aos passageiros cujo ponto de partida e de destino sejam aeroportos localizados no território nacional;
    • b)- Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado fora do território nacional, que têm como destino um aeroporto situado no território nacional, a menos que tenham recebido benefícios ou uma compensação e que lhes tenha sido prestada a assistência nesse terceiro país, em virtude de alguma ou algumas das situações previstas no Regulamento;
    • c)- Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território nacional com destino a um aeroporto situado fora do território nacional.
  2. O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos passageiros que:
    • a)- Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 15.º, se apresentem para o registo ou check in, dentro do período estabelecido para as formalidades de embarque:
      • i. Tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita, incluindo por meios electrónicos, pela transportadora aérea, pelo operador ou pelo agente autorizado;
      • ii. Não sendo indicada qualquer hora, até uma hora antes da hora de partida publicada.
    • b)- Tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador, do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo.
  3. O Regulamento não é aplicável aos passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, directa ou indirectamente, ao público, salvo quando se tratem de passageiros com bilhetes de passagem emitidos no âmbito de um programa frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um operador.
  4. O Regulamento apenas é aplicável a passageiros transportados em aeronaves operadas no transporte aéreo comercial e a qualquer transportador-operador que forneça transporte comercial a passageiros, abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente artigo.
  5. Sempre que um transportador operador que não tem contrato com o passageiro cumprir obrigações impostas pelo presente Diploma, é considerado como estando a fazê-lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro.
  6. O Regulamento não afecta outros direitos conferidos aos passageiros por força da legislação aplicável.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES DO TRANSPORTE AÉREO

Artigo 4.º (Contrato de Transporte Aéreo)

  1. O transporte aéreo de pessoas e sua bagagem deve ser realizado mediante contrato entre o transportador e o passageiro.
  2. Constituem provas do contrato de transporte aéreo de passageiros, o Bilhete de Passagem para o transporte de pessoas, e a Etiqueta de Bagagem para o transporte da bagagem.
  3. A emissão do Bilhete de Passagem e da Etiqueta de Bagagem obriga o transportador-operador ou seu agente autorizado quanto à realização do transporte.

Artigo 5.º (Natureza do Bilhete de Passagem)

O Bilhete de Passagem é pessoal, intransferível e de emissão obrigatória pela transportadora aérea ou seus agentes autorizados.

Artigo 6.º (Elementos do Bilhete de Passagem)

  1. O contrato ou título de transporte deve conter claramente os seguintes elementos:
    • a)- Nome do transportador e o seu endereço;
    • b)- Ponto e a hora de partida;
    • c)- As escalas previstas e regulares do itinerário dor passageiro;
    • d)- O destino final.
  2. O nome do transportado pode ser abreviado em conformidade com as regras da IATA aplicáveis, e o endereço deve ser o aeroporto de partida ou o local onde o transportador possui a sua sede principal.

Artigo 7.º (Validade do Bilhete de Passagem)

O prazo de validade do Bilhete de Passagem conta a partir da data da sua emissão ou, se houver alguma alteração nas condições de transporte ou ainda se o transportador recusar o transporte, a partir da data dessa alteração ou recusa.

Artigo 8.º (Alterações do Bilhete de Passagem)

  1. Nenhuma transportadora aérea, ou seus agentes autorizados, está autorizada a alterar, modificar ou suprir as cláusulas contidas no Bilhete de Passagem, salvo por solicitação ou acordo do passageiro.
  2. Quando o passageiro solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do Bilhete de Passagem, o transportador deve substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade.

Artigo 9.º (Reembolso do Bilhete de Passagem)

O reembolso do Bilhete de Passagem está sujeito ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º (Reserva)

  1. A reserva é considerada confirmada quando no respectivo talão de voo do Bilhete de Passagem estiverem devidamente anotados pelo transportador-operador ou seus agentes autorizados, o número, a data e a hora do voo, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.
  2. O passageiro pode cancelar a reserva, já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação à hora estabelecida no Bilhete de Passagem.
  3. O passageiro que, após confirmar a reserva, não se apresentar ao embarque, nem cancelar a reserva com a antecedência prevista no n.º 2, pode incorrer no pagamento de uma multa ao transportador-operador.

Artigo 11.º (Extravio do Bilhete de Passagem)

  1. Em caso de extravio do Bilhete de Passagem, o transportador emitente deve, mediante solicitação do passageiro, proceder à sua substituição nas mesmas bases e condições contratadas, respeitando o prazo de validade original.
  2. Caso o passageiro, cujo Bilhete de Passagem é extraviado, tenha reserva confirmada, a reemissão do bilhete deve ser efectuada a tempo deste realizar a viagem para a qual possui a reserva.
  3. No caso de transportadoras aéreas que tenham aderido à emissão de bilhetes electrónicos, o passageiro pode, no caso de extravio do Bilhete de Passagem, apresentar-se ao balcão de registo ou «check-in», munido da sua identificação ou do número do respectivo bilhete para cumprir com as formalidades de embarque.
  4. É obrigação do transportador-operador solicitar a identificação do passageiro que se apresenta para o embarque, não cabendo ao passageiro responsabilidade se outra pessoa usar indevidamente o Bilhete extraviado.

Artigo 12.º (Lista de Espera)

  1. O passageiro que não comparecer ao embarque, ou não se apresentar no horário previsto, perde a sua vaga a favor de outro passageiro inscrito em lista de espera.
  2. Para fins do disposto neste artigo, o transportador-operador deve manter, no balcão do aeroporto, uma lista de espera a ser preenchida pelo próprio passageiro, sempre que o total de reservas atingir o limite de assentos previstos para a aeronave.

CAPÍTULO III GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO

SECCÃO I GARANTIAS DE REALIZAÇÃO DE VOO

Artigo 13.º (Objecto)

Ao passageiro do transporte aéreo são devidas as garantias estabelecidas no presente capítulo, em caso de recusa de embarque, de cancelamento, de atraso de voo ou de extravio da sua bagagem.

Artigo 14.º (Recusa de Desembarque)

  1. Sempre que tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque de passageiros com reserva para um voo, o transportador-operador deve previamente apelar a passageiros que aceitem voluntariamente ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e o transportador-operador.
  2. O transportador-operador pode recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade, nos termos previstos no número anterior, se o número de passageiros que aceitarem ceder voluntariamente as suas reservas for insuficiente, de tal modo que não permita que os restantes passageiros com reservas possam embarcar.
  3. Sempre que, dentro do horário previsto para o embarque, for recusado o embarque a passageiros, o transportador-operador deve criar condições para o seu transporte ou reencaminhamento, sem prejuízo dos demais benefícios previstos nos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º (Cancelamento)

  1. Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros afectados têm direito:
    • a)- Receber do transportador-operador assistência prevista no artigo 18.º;
    • b)- Receber do transportador-operador a assistência prevista no artigo 19.º, consoante a escolha do passageiro, entre as opções previstas no artigo 18.º2. Não se aplica o disposto no número anterior, nos casos em que os passageiros:
    • a)- Tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida, e lhes for oferecido reencaminhamento que permita embarcar e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada;
    • b)- Tiverem sido informados do cancelamento entre sete dias a quarenta e oito horas antes da hora programada de partida, e lhes for oferecido reencaminhamento que permita embarcar e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.
  2. O ónus de prova do facto de o passageiro ter sido informado do cancelamento, recai sobre o transportador-operador.

Artigo 16.º (Atrasos)

  1. O transportador-operador deve oferecer assistência aos passageiros afectados, sempre que houver motivos aceitáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar pelo menos:
    • a)- Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos de até 1.500 quilómetros;
    • b)- Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos com extensão compreendida entre 1.500 quilómetros e 3.500 quilómetros;
    • c)- Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b).
  2. Nos casos previstos no número anterior, o transportador-operador deve oferecer aos passageiros o seguinte:
    • a)- A assistência especificada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 19.º do presente Regulamento;
    • b)- Quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, no mesmo dia após a hora de partida previamente anunciada, a assistência especificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
    • c)- Quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, a assistência especificada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 17.º (Extravio de Bagagem)

  1. Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a bagagem é considerada extraviada se não for entregue ao passageiro, no momento em que este tiver desembarcado no destino final mencionado no Bilhete de Passagem.
  2. A bagagem extraviada, quando encontrada, deve ser entregue pelo transportador-operador no local de origem, destino ou outro lugar fornecido pelo passageiro, se for diferente dos pontos referidos.
  3. Em caso de extravio de bagagem, o transportador-operador deve, dentro de 24 (vinte e quatro) horas a seguir à reclamação, fornecer ao passageiro, para a cobertura das necessidades inadiáveis inerentes à ausência da bagagem, um valor monetário equivalente em Kwanzas:
    • a)- 100% do valor do Bilhete de Passagem do proprietário da bagagem, nos voos domésticos;
    • b)- 50% do valorado do Bilhete de Passagem do proprietário da bagagem, nos voos regionais ou até 1.5000 Km;
    • c)- 30% do valor do Bilhete de Passagem do proprietário da bagagem, nos voos internacionais, ou a partir de 3.500 Km.
  4. A compensação prevista no numero anterior não prejudica o direito do passageiro de intentar acções juntos dos tribunais competentes, ou do recurso a outros meios admitidos na lei, para o ressarcimento dos danos que o extravio da bagagem lhe der causa.
  5. O transportador-operador, ou seu agente autorizado, pode pagar voluntariamente ao passageiro, desde que este aceite, o valor correspondente à bagagem extraviada, a menos que prove uma das seguintes situações:
    • a)- A bagagem extraviada não tem os valores ou objectos que justifique a compensação estabelecida;
    • b)- Pela localização do ponto de partida e de destino da viagem e domicílio habitual do passageiro, este não incorrer em quaisquer necessidades inadiáveis inerentes à ausência da bagagem;
    • c)- Não ser o passageiro o proprietário da bagagem extraviada;
    • d)- O extravio resultar de causas de força maior que fogem do seu controlo.
  6. Para efeitos do pagamento voluntário previsto no número anterior, e nos casos em que o passageiro tenha previamente declarado o valor da sua bagagem no registo ou «check-in» e o transportador-operador tenha manifestado expressamente a aceitação do mesmo, o valor a pagar pelo transportador-operador ou seu agente autorizado deve ser o valor declarado.

Artigo 18.º (Direito a Reembolso e Reencaminhamento)

  1. Nos casos em que houver lugar e com remissão para o presente artigo deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:
    • a)- O reembolso dentro do prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;
    • b)- O reencaminhamento em condições, de transporte equivalentes para o seu destino final, na primeira oportunidade;
    • c)- O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.
  2. A alínea a) do n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso constituída ao abrigo das disposições de outra legislação em vigor.
  3. Sempre que uma cidade ou região for assistida por vários aeroportos e uma transportadora aérea operadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.

Artigo 19.º (Direito a Assistência)

  1. Nos casos em que houver lugar e com remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros:
    • a)- Refeições e bebidas não alcoólicas em proporção razoável com o tempo de espera;
    • b)- Alojamento em hotel ou acomodação equivalente:
      • i. Caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites;
      • ii. Caso se torne necessária uma estadia adicionalà prevista pelo passageiro.
    • c)- Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento, hotel ou outro.
  2. Além do disposto no número anterior, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico, ou ainda outro meio razoável.
  3. Para aplicação do disposto no presente artigo, o transportador-operador deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, pessoas com necessidades médicas especiais, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.

Artigo 20.º (Colocação em Classe Superior ou Inferior)

  1. Quando um passageiro for colocado numa classe superior àquela para que o Bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora não pode exigir qualquer pagamento suplementar.
  2. Quando um passageiro for colocado numa classe inferior àquela para a qual o Bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora deve reembolsar dentro do prazo de sete dias:
    • a)- 30% do preço do Bilhete para todos os voos domésticos até 1.500 quilómetros;
    • b)- 50% do preço do Bilhete para todos os voos domésticos entre 1.500 a 3.500 quilómetros;
  • c)- 75% do preço do Bilhete para todos os voos internacionais.

Artigo 21.º (Proibição de Exclusão)

  1. As obrigações para com os passageiros previstas no presente Regulamento não podem ser limitadas ou excluídas, nomeadamente de cláusulas limitativas ou de exclusão.
  2. Se, não obstante, essa derrogação ou cláusula limitativa for aplicada ao passageiro ou se o passageiro não tiver sido correctamente informado dos seus direitos e, por esse motivo, tiver aceite um privilégio inferior ao estabelecido no presente Regulamento, o passageiro tem o direito a mover um procedimento nos organismos competentes com vista a obter o que tiver direito.

SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO EM GERAL

Artigo 22.º (Direito a ser Transportado)

O passageiro tem direito a ser transportado nas condições mínimas de conforto, usufruindo de um ambiente confortável, salubre e de todos os benefícios inerentes ao contrato de transporte celebrado.

Artigo 23.º (Direito à Informação)

  1. O passageiro tem direito a informação antes, durante o percurso e no momento de chegada ao destino.
  2. Sempre que o transportador-operador constatar que o voo vai atrasar, deve informar o passageiro com pelo menos uma hora de antecedência, apresentando um tempo estimado de atraso para permitir ao passageiro fazer as melhores opções.
  3. O transportador-operador deve garantir que na zona de registo ou «check-in» dos passageiros seja afixado, de forma claramente visível para os passageiros, o seguinte texto: Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado pelo menos duas horas, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito à assistência».
  4. O transportador-operador que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afectado um impresso com as regras de assistência previstas no presente Regulamento e, igualmente distribuir a cada passageiro afectado por um atraso de pelo menos duas horas, um impresso, contendo os elementos de contacto com o organismo de supervisão previsto no presente Regulamento.

Artigo 24.º (Direito de Entrega do Comprovativo de Embarque)

  1. O transportador aéreo operador é obrigado a emitir ao passageiro o comprovativo do embarque com a indicação do lugar, data de emissão, pontos de partida e destino, o número do Bilhete de Passagem, assento, quantidade, peso e o valor declarado da bagagem despachada, se houver.
  2. A execução do contrato é iniciada com a entrega do referido comprovativo e termina com o desembarque do passageiro, caso não tenha havido lugar a protesto, em tempo oportuno.

Artigo 25.º (Direito de Entrega do Comprovativo do Despacho de Bagagem)

  1. O transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovativo do despacho de bagagem com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver.
  2. A execução do contrato é iniciada com a entrega deste comprovativo e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, caso não tenha havido lugar a protesto, em tempo oportuno.
  3. A emissão do comprovativo do despacho de bagagem pode ser feita em simultâneo com o comprovativo de embarque.

Artigo 26.º (Deveres do Passageiro)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma e na demais legislação em vigor, todo o passageiro transportado ao abrigo de um contrato de transporte, aéreo está sujeito aos seguintes deveres:
    • a)- Comparecer para embarque no horário estabelecido no Bilhete de Passagem ou comprovativo da reserva, ou, quando não vier indicado no Bilhete de Passagem:
      • i. 1:
    • 30h (uma hora e trinta) minutos antes da hora estabelecida no Bilhete de Passagem, para as linhas domésticas;
  • ii. 2: 00h (duas horas) antes da hora estabelecida no Bilhete de Passagem, para as linhas internacionais.
    • b)- Apresentar-se, para embarque, munido da documentação legal aplicável na hora estabelecida pelo transportador no Bilhete de Passagem;
    • c)- Informar o transportador operador ou seu agente autorizado, das necessidades que requeiram cuidados ou procedimentos especiais, nos termos previstos no presente Regulamento;
    • d)- Obedecer aos avisos escritos a bordo ou oralmente transmitidos pela tripulação;
  • e)- Abster-se de acções, atitudes: e comportamentos que causem incómodo, desconforto, prejuízo aos demais passageiros, ou que perturbe ou atrapalhe a tripulação;
    • f)- Não fumar a bordo;
    • g)- Manter desligados aparelhos sonoros, electrónicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranquilidade dos demais passageiros;
    • h)- Não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de bordo do transportador operador;
    • i)- Não transportar artigos perigosos e proibidos na bagagem;
    • j)- Não acomodar bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência;
    • k)- Manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda a sua bagagem devidamente identificada;
  • l)- Não transportar bagagem que não seja sua propriedade ou de que desconheça o seu conteúdo.

SECÇÃO III DIREITOS ESPECIAIS

Artigo 27.º (Pessoas com Mobilidade Reduzida ou com Necessidades Especiais)

  1. As transportadoras aéreas operadoras devem dar prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer pessoas, ou cães-guias devidamente certificados, que os acompanhem, bem como das crianças não acompanhadas.
  2. Em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso de qualquer duração, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 28.º (Tratamento Prioritário)

Os transportadores-operadores devem assegurar a prioridade nos atendimentos aos passageiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos doentes com necessidades especiais, às pessoas com mobilidade reduzida, aos deficientes físicos e mentais, as gestantes e aos passageiros acompanhados de crianças menores de 12 (doze) anos.

Artigo 29.º (Obrigação de Informar)

É da responsabilidade do passageiro ou da pessoa que responde legal ou moralmente pelo seu bem-estar informar à empresa aérea qualquer incapacidade que resulte na necessidade de um atendimento especial.

CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR CONTRATUAL E DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DO PASSAGEIRO

Artigo 30.º (Responsabilidade por Danos Contra o Passageiro)

O transportador-operador responde civilmente pelos danos causados ao passageiro, bagagem e carga transportados, ocorridos durante a execução do contrato de transporte, nos termos previstos nos artigos 17.º a 29.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, da Aviação Civil, sem prejuízo do estabelecido nas Convenções Internacionais de que Angola é Parte.

Artigo 31.º (Acção de Indemnização)

  1. O passageiro que sofrer dos danos referidos no número anterior, tem o direito de ser indemnizado através de acções a intentar juntos dos tribunais competentes, ou do recurso a outros meios legalmente estabelecidos.
  2. O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos direitos do passageiro, nos termos previstos no Regulamento.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º (Organismo de Fiscalização)

  1. Ao Instituto Nacional da Defesa do Consumidor (INADEC) compete em colaboração com o Instituto Nacional da Aviação Civil, a garantia do cumprimento do presente Diploma, no que respeita à disponibilidade de informação nos aeroportos situados no território nacional e nos voos provenientes de países terceiros com destino a tais aeroportos e à tomada de medidas necessárias para garantir o respeito pelos direitos do passageiro, nos termos previstos no Regulamento.
  2. O passageiro pode apresentar reclamação ao INADEC ou ao INAVIC, ou ainda qualquer Entidade Competente sobre violações ao presente Regulamento, ocorridas em qualquer aeroporto situado no território nacional, ou em qualquer voo de um país terceiro com destino a um aeroporto situado em território nacional, que afectem os seus direitos de passageiro.

Artigo 33.º (Infracções)

As disposições do presente Regulamento não ilibam o transportador-operador de responder por infracções diversas previstas na demais legislação aplicável.

Artigo 34.º (Avaliação Periódica)

O Instituto Nacional da Defesa do Consumidor e o Instituto Nacional da Aviação Civil devem analisar e avaliar anualmente a aplicação do disposto no presente Regulamento. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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