Decreto Presidencial n.º 191/15 de 06 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/15 de 06 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 6 de Outubro de 2015 (Pág. 3641)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre Direitos e Deveres do Passageiro do Transporte Aéreo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 15/03, de 22 de Julho, da Defesa do Consumidor, institui o dever geral do Estado de protecção do consumidor, que pressupõe intervenção regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos: Urgindo assegurar um nível básico de protecção do passageiro, salvaguardando as exigências relativas à prestação de serviços adequados e satisfatórios: Considerando que é da competência do Executivo regulamentar as condições de prestação de serviços de transporte aéreo: Atendendo ao disposto no artigo 157.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre Direitos e Deveres do Passageiro do Transporte Aéreo, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO DO TRANSPORTE AÉREO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as condições de exercício dos direitos e deveres do passageiro do transporte aéreo, no âmbito da defesa do consumidor e sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do Regulamento, entende-se por:
- a)- «Adiamento», protelação da data de realização de um voo;
- b)- «Agente autorizado», pessoa colectiva devidamente autorizada que presta serviços mediante acordo, em nome ou a favor de uma transportadora aérea;
- c)- «Atraso», não realização de um voo no horário e data previstos;
- d)- «Autoridade», responsável máximo do Instituto Nacional da Aviação Civil, «INAVIC», que exerce os poderes por delegação da Autoridade Aeronáutica, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil;
- e)- «Autoridade aeronáutica», titular do Departamento Ministerial encarregado da Aviação Civil;
- f)- «Bilhete de Passagem», documento válido que dá direito a transporte, ou equivalente, em suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;
- g)- «Cancelamento», não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado;
- h)- «Check in», procedimento de verificação inicial efectuado no balcão da transportadora operadora;
- i)- «Destino final», destino que consta do Bilhete de Passagem apresentado no balcão de registo ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo: os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada;
- j)- «Pacote charter», conjunto de um ou vários voos comerciais realizados de maneira pontual por uma companhia aérea ou operador devidamente autorizado, cuja finalidade vem expressa no bilhete emitido;
- k)- «Passageiro», pessoa utente do transporte aéreo, detentor do Bilhete de Passagem válido, emitido pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;
- l)- «Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transporte, devido à deficiência física, sensorial ou locomotora, permanente ou temporária, a incapacidade intelectual, a idade ou a outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros;
- m)- «Reserva», acto que indica que foi efectuada e aceite a reserva do lugar para determinado voo junto da transportadora aérea ou do seu agente autorizado;
- n)- «Recusa de embarque», recusa do transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado ao embarque, por razões imputáveis ao operador, excepto quando houver motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem;
- o)- «Serviço aéreo regular», transporte realizado com base num programa e horários pré-estabelecidos;
- p)- «Serviço aéreo não regular», transporte ocasional cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao utilizador da capacidade total ou parcial da aeronave, mediante remuneração;
- q)- «Transportadora aérea», empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida, concedida pela Autoridade Aeronáutica;
- r)- «Transportador contratual», transportador aéreo autorizado com o qual o passageiro efectua o contrato de transporte. O transportador contratual é geralmente a companhia que emite ou em nome da qual é emitido o título de transporte;
- s)- «Transportador operador», transportador aéreo autorizado que efectua o transporte do passageiro ao abrigo de um contrato ou título de transporte emitido, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato com tal passageiro;
- t)- «IATA», Associação de Transporte Aéreo Internacional;
- u)- «Organismo de Fiscalização», o Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, a quem incumbe velar pelo cumprimento do presente Regulamento, no que diz respeito aos direitos do passageiro.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento é aplicável:
- a)- Aos passageiros cujo ponto de partida e de destino sejam aeroportos localizados no território nacional;
- b)- Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado fora do território nacional, que têm como destino um aeroporto situado no território nacional, a menos que tenham recebido benefícios ou uma compensação e que lhes tenha sido prestada a assistência nesse terceiro país, em virtude de alguma ou algumas das situações previstas no Regulamento;
- c)- Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território nacional com destino a um aeroporto situado fora do território nacional.
- O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos passageiros que:
- a)- Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 15.º, se apresentem para o registo ou check in, dentro do período estabelecido para as formalidades de embarque:
- i. Tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita, incluindo por meios electrónicos, pela transportadora aérea, pelo operador ou pelo agente autorizado;
- ii. Não sendo indicada qualquer hora, até uma hora antes da hora de partida publicada.
- b)- Tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador, do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo.
- a)- Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 15.º, se apresentem para o registo ou check in, dentro do período estabelecido para as formalidades de embarque:
- O Regulamento não é aplicável aos passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, directa ou indirectamente, ao público, salvo quando se tratem de passageiros com bilhetes de passagem emitidos no âmbito de um programa frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um operador.
- O Regulamento apenas é aplicável a passageiros transportados em aeronaves operadas no transporte aéreo comercial e a qualquer transportador-operador que forneça transporte comercial a passageiros, abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- Sempre que um transportador operador que não tem contrato com o passageiro cumprir obrigações impostas pelo presente Diploma, é considerado como estando a fazê-lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro.
- O Regulamento não afecta outros direitos conferidos aos passageiros por força da legislação aplicável.
CAPÍTULO II CONDIÇÕES DO TRANSPORTE AÉREO
Artigo 4.º (Contrato de Transporte Aéreo)
- O transporte aéreo de pessoas e sua bagagem deve ser realizado mediante contrato entre o transportador e o passageiro.
- Constituem provas do contrato de transporte aéreo de passageiros, o Bilhete de Passagem para o transporte de pessoas, e a Etiqueta de Bagagem para o transporte da bagagem.
- A emissão do Bilhete de Passagem e da Etiqueta de Bagagem obriga o transportador-operador ou seu agente autorizado quanto à realização do transporte.
Artigo 5.º (Natureza do Bilhete de Passagem)
O Bilhete de Passagem é pessoal, intransferível e de emissão obrigatória pela transportadora aérea ou seus agentes autorizados.