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Decreto Presidencial n.º 185/15 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 185/15 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 2 de Outubro de 2015 (Pág. 3617)

Assunto

Cria a Unidade Técnica para o Investimento Privado, abreviadamente designada por U.T.I.P, serviço técnico especializado que tem por objecto apoiar o Titular do Poder Executivo na preparação, condução, avaliação e negociação de Projectos de Investimento Privado cuja aprovação seja da competência do Titular do Poder Executivo e aprova o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimento da Unidade Técnica para o Investimento Privado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do Investimento Privado, foi aprovada com vista a adequar o sistema de investimento privado à actual dinâmica económica do País e criar consequentemente no quadro regulamentar um modelo de relacionamento mais atractivo entre a Administração do Estado e os investidores, através de procedimentos céleres e mais próximos dos departamentos ministeriais: Havendo necessidade de se adequar os serviços de apoio técnico do Titular do Poder Executivo, de forma a permitir a preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado cuja aprovação seja da sua competência nos termos da Lei do Investimento Privado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação da Unidade Técnica para o Investimento Privado)

  1. É criada a Unidade Técnica para o Investimento Privado, abreviadamente designada por U.T.I.P, serviço técnico especializado que tem por objecto apoiar o Titular do Poder Executivo na preparação, condução, avaliação e negociação de Projectos de Investimentos Privado cuja aprovação nos termos da Lei do Investimento Privado seja da competência do Titular do Poder Executivo.
  2. A Unidade Técnica para o Investimento Privado funciona sob dependência directa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

É aprovado o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimento da Unidade Técnica para o Investimento Privado, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DE CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTO DA UNIDADE TÉCNICA PARA O INVESTIMENTO PRIVADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma estabelece o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimento da Unidade Técnica para o Investimento Privado, abreviadamente designada por U.T.I.P.
  2. O presente Regulamento aplica-se aos projectos de investimento privado cuja decisão de aprovação estejam cometidas ao Titular do Poder Executivo ao abrigo da regulamentação da Lei do Investimento Privado ou qualquer outro Diploma aplicável à matéria de Investimento Privado.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. A Unidade Técnica para o Investimento Privado é um serviço técnico especializado de apoio permanente do Titular do Poder Executivo, encarregue pela preparação, condução, avaliação e negociação dos projectos de Investimento Privado que sejam, nos termos da Lei do Investimento Privado e do respectivo regulamento, da competência do Titular do Poder Executivo.
  2. A Unidade Técnica para o Investimento Privado é uma pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa para celebrar contratos que se revelem necessários à prossecução das suas funções.

Artigo 3.º (Sede)

A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem a sua sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar tecnicamente o Titular do Poder Executivo em matéria de investimento privado;
    • b)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado que nos termos da lei sejam da competência do Titulardo Poder Executivo;
    • c)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Poder Executivo, bem como assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de incentivos financeiros e fiscais, licenciamentos e instalações;
    • d)- Prestar serviços de assistência técnica, jurídica, económica, estudo de mercado e de outra natureza, aos investidores nacionais e estrangeiros;
    • e)- Participar e organizar seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
    • f)- Acompanhar e apoiar a concepção e implementação da política de promoção do investimento privado a nível nacional e internacional;
    • g)- Conceber e implementar um sistema integrado de informação sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Titular do Poder Executivo e o seu real impacto na económica nacional;
    • h)- Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os Departamentos Ministeriais, nos termos da Lei e do Regulamento do Investimento Privado;
    • i)- Auxiliar e acompanhar a implementação dos projectos de investimento, servindo de interlocutor do Investidor junto dos órgãos do Estado para garantir a efectiva implementação dos projectos de investimento;
    • j)- Elaborar e difundir instrumentos estatísticos de planeamento, acompanhamento e avaliação do grau de implementação dos Projectos de Investimento Privado;
    • k)- Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo no âmbito da política de investimento privado.
  2. A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem ainda a função de receber os Projectos de Investimento Privado referidos no artigo 2.º do presente Diploma e a de realizar todos os actos e actividades subsequentes para sua aprovação bem como promover a articulação com os serviços do Estado necessários em todas as fases implementação dos projectos de investimento.
  3. A celebração dos contratos de investimento privado em representação do Titular do Poder Executivo é autorizada no Despacho Presidencial que aprova o respectivo contrato.

Artigo 5.º (Regime Jurídico)

A Unidade Técnica para o Investimento Privado rege-se pelo presente Diploma, pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, bem como pela política de investimento privado e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

Artigo 6.º (Superintendência)

A Unidade Técnica para o Investimento Privado desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director da Unidade Técnica;
    • b)- Director-Adjunto.
  2. Órgão de Apoio Consultivos:
    • a)- Conselho Directivo.
  3. Serviços de Apoio:
    • a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento;
    • c)- Departamento Jurídico;
    • d)- Secretariado.
  4. Serviços Técnicos e Executivos:
    • a)- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização.
  5. Serviços Tutelados:
  • a)- Comissão de Avaliação e Negociação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 8.º (Director)

  1. O Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado é o órgão individual responsável pela gestão diária e permanente da referida Unidade Técnica, a quem compete planear e dirigir toda a actividade do serviço com autonomia na organização do trabalho e com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional, nos termos do presente Diploma, das normas de organização administrativa e demais normas aplicáveis, e ainda de acordo com as instruções do Titular do Poder Executivo.
  2. Ao Director da Unidade Técnica compete em especial o seguinte:
    • a)- Definir a organização das prestações de serviço e fixar orientações;
    • b)- Elaborar o plano anual de actividade, bem como o plano de formação profissional do pessoal e o orçamento do serviço;
    • c)- Assegurar a produtividade e eficiência dos serviços prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    • d)- Propor a celebração de rotocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
    • e)- Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
    • f)- Proceder à constituição e permanente actualização da Bolsa de Peritos e Consultores;
    • g)- Zelar pela formação profissional do pessoal do serviço e pela permanente actualização dos conhecimentos técnicos, propondo as iniciativas aconselháveis de valorização, aperfeiçoamento e formação profissional bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação;
    • h)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos;
    • i)- Propor ao Titular do Poder Executivo a constituição das Comissões de Avaliação e Negociação;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • k)- Exercer as demais tarefas que forem determinadas pelo Titular do Poder Executivo.
  3. No exercício das suas competências, o Director da U.T.I.P é auxiliado por um Director-Adjunto que exerce competências que lhe forem delegadas pelo Director da U.T.I.P.
  4. O Director e o Director-Adjunto da Unidade Técnica para o Investimento Privado são nomeados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo e equiparados a Secretário de Estado e Vice-Ministro respectivamente.
  5. O Director da U.T.I.P no desempenho das suas funções exara despachos, instrutivos e circulares e é apoiado por um Secretariado.

Artigo 9.º (Consultoria)

No Exercício das suas funções o Director da U.T.I.P pode contratar, nos termos do presente Diploma, consultores e peritos de reconhecida capacidade e idoneidade.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão colegial interno de apoio ao Director nas matérias de programação e organização da U.T.I.P.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Director da U.T.I.P e integra o Director-Adjunto e os Chefes de Departamentos.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
    • a)- Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna da Unidade visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
    • b)- Pronunciar-se sobre os planos de trabalho da Unidade;
    • c)- Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o funcionamento da Unidade;
    • d)- Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da Unidade;
    • e)- Aprovar o relatório de balanço das actividades da Unidade;
    • f)- Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
  4. O Conselho Directivo é convocado pelo Director da Unidade e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado.
  5. O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outras entidades que o Director da Unidade convoque ou expressamente às convide.
  6. A organização e funcionamento do Conselho Directivo são estabelecidos por regulamento próprio aprovado pelo Director da Unidade.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue pela organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, económica, planeamento e patrimonial da Unidade Técnica.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar administrativamente os órgãos e serviços da U.T.I.P;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento;
    • c)- Elaborar os documentos de prestação de contas, avaliar a actividade e situação financeira da Unidade Técnica;
    • d)- Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e financeiros;
    • e)- Proceder a aquisição dos materiais e património necessários às actividades da Unidade Técnica e velar pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
    • f)- Inventariar, zelar e controlar o património da U.T.I.P;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
  3. O Departamento de Administração e Serviço Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

Artigo 12.º (Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento)

  1. O Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento é o serviço de apoio encarregue pela preparação de estudos económicos e análises regulares dos dados estatísticos e indicadores relativos à execução dos projectos de investimento e o seu impacto na economia nacional.
  2. O Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os projectos de investimento privado submetidos à U.T.I.P;
    • b)- Negociar e emitir pareceres sobre os projectos e contratos de investimento;
    • c)- Emitir pareceres técnico-económicos sobre os projectos de investimento privado;
    • d)- Estudar e propor os incentivos a atribuir ao projecto de investimento privado;
    • e)- Registar todos os projectos de investimento privado e consolidar toda informação estatística;
    • f)- Elaborar um ficheiro por sectores de investimento;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
  3. O Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

Artigo 13.º (Departamento Jurídico)

  1. O Departamento Jurídico é o serviço de apoio encarregue de executar toda a actividade técnico-jurídica da U.T.I.P.
  2. O Departamento Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da U.T.I.P;
    • b)- Elaborar, negociar e emitir pareceres sobre os contratos de investimento;
    • c)- Emitir pareceres, bem como propor alterações, emendas ou revisões aos Diplomas legais relacionados com o investimento privado;
    • d)- Analisar e propor medidas e soluções sobre os litígios emergentes de projectos de investimento;
    • e)- Instruir processos disciplinares;
    • f)- Elaborar, controlar, anotar e manter actualizada a legislação inerente ao funcionamento da

U.T.I.P;

  • g)- Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.
  1. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

Artigo 14.º (Secretariado)

  1. O Director da U.T.I.P dispõe de um Secretariado de apoio administrativo que o assiste no desempenho das suas funções.
  2. O Secretariado de apoio ao Director tem as seguintes atribuições:
    • a)- Receber e classificar a correspondência destinada à U.T.I.P;
    • b)- Assegurar as relações entre o Director e os demais serviços da U.T.I.P;
    • c)- Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
    • d)- Remeter para os órgãos e serviços da U.T.I.P todos os documentos despachados pelo Director;
    • e)- Tratar das questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Director;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director da U.T.I.P.
  3. O Secretariado de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director.

SECÇÃO IV SERVIÇOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é o serviço encarregue pelo acompanhamento e fiscalização da implantação dos projectos de investimento.
  2. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
    • b)- Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
    • c)- Prestar serviços de apoio aos investimentos na fase de instalação;
    • d)- Fiscalizar e manter actualizado os incentivos solicitados e concedidos;
    • e)- Proceder o acompanhamento da implementação dos projectos aprovados;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director da U.T.I.P.
  3. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

SECÇÃO V SERVIÇOS TUTELADOS

Artigo 16.º (Comissão de Avaliação e Negociação)

Os Projectos de Investimento Privado objecto do presente Decreto Presidencial analisados pela U.T.I.P através de uma Comissão de Avaliação e Negociação cujos membros são escolhidos de entre os técnicos inscritos na Bolsa de Peritos e Consultores e Técnicos deste serviço reputados mais adequados ao exercício das respectivas funções, tendo em consideração os domínios técnicos e do saber requeridos no procedimento da contratação em concreto.

Artigo 17.º (Constituição da Comissão de Avaliação e Negociação)

  1. A constituição da Comissão de Avaliação e Negociação e designação de técnicos da Bolsa de Peritos e Consultores que devem integrá-la, é efectuada por Despacho do Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado e assenta em razões de conveniência e de decisão técnica.
  2. A constituição da Comissão de Avaliação e Negociação deve ser efectuada no prazo estabelecido pelo regulamento da Lei do Investimento Privado.

Artigo 18.º (Composição)

  1. As Comissões de Avaliação e Negociação são presididas pelo Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado, ou por quem seja indicado no despacho de constituição previsto no número anterior.
  2. As Comissões de Avaliação e Negociação são compostas por um mínimo de três e por um máximo de cinco membros efectivos e dois suplentes.
  3. Podem ser nomeados um número de peritos ou consultores em função das necessidades e conveniência para a boa avaliação e negociação dos investimentos superiores a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou que pela sua especial complexidade assim o recomendem.

Artigo 19.º (Início de Funções)

  1. As Comissões de Avaliação e Negociação iniciam o exercício das suas funções no dia fixado no respectivo despacho de constituição e nomeação.
  2. Quando o despacho previsto no número anterior for omisso quanto ao início das funções, a Comissão de Avaliação e Negociação inicia a execução das suas funções no dia útil subsequente ao envio do anúncio para publicação.

Artigo 20.º (Cessação de Funções)

As Comissões de Avaliação e Negociação cessam as suas funções com a assinatura do Contrato de Investimento Privado.

Artigo 21.º (Competências)

Para efeitos do funcionamento e da tramitação do respectivo procedimento de investimento privado, as Comissões de Avaliação e Negociação exercem as competências próprias previstas na regulamentação da Lei de Investimento Privado e no regulamento interno da U.T.I.P.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO

Artigo 22.º (Tramitação)

  1. A U.T.I.P procede à recepção das propostas de investimento privado apresentadas no âmbito do presente Diploma, devendo efectuar a apreciação, avaliação, negociação e submeter para decisão final pelo Titular do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção das propostas.
  2. Em caso de deferimento, a celebração do contrato deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a decisão final pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 23.º (Parecer do Ministério das Finanças)

  1. Ao determinar a constituição de uma Comissão de Avaliação e Negociação, o Director da Unidade Técnica solicita, no prazo de 10 dias, o parecer do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas sobre as propostas de investimento privado.
  2. O parecer a que se refere o número anterior é necessário relativamente aos benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros das propostas de investimento privado mas não é vinculativo.
  3. Em caso de desconformidade, entre o parecer e a recomendação da Unidade Técnica, a proposta do Director deverá seguir fundamentada para o Titular do Poder Executivo, juntando-se o parecer do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
  4. A falta de fundamentação referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como adesão ao parecer.
  5. Para efeitos do presente Diploma, considera-se não haver fundamentação se:
    • a)- Esta não justificar com fundamentos legais, económicos ou técnicos uma posição diferente da emitida;
    • b)- Não houver uma proposta alternativa à que tenha sido emitida;
    • c)- Haja contradição entre a fundamentação e a proposta submetida.
  6. Nos casos do n.º 3 do artigo 19.º ou outros que se justificarem, o parecer pode ser substituído por nomeação de um técnico ou perito do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas na Comissão de Avaliação e Negociação.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E QUADRO DE PESSOAL

Artigo 24.º (Orçamento e Receitas)

  1. A U.T.I.P, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, constitui uma unidade orçamental e consequentemente dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Constituem receitas da U.T.I.P as seguintes:
    • a)- Receitas e dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
    • b)- As doações, heranças, legados ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
    • c)- Valores resultantes da sua actividade;
    • d)- Taxas e demais emolumentos devidos pelos serviços prestados;
    • e)- Valores das multas decorrentes do incumprimento dos contratos de investimento privado;
  • f)- Outras receitas que lhe forem consignadas nos termos legais.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. Para a realização das suas atribuições, a U.T.I.P dispõe de um quadro de pessoal e organigrama Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao Regime Geral da Função Pública.
  3. O disposto no n.º 1 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente é feito de forma progressiva.
  5. Sempre que se mostrar necessário e em função da evolução e crescimento dos serviços, o quadro de pessoal referido no n.º 1 pode, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, ser alterado.

Artigo 26.º (Membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado)

São designados membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado os técnicos com reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, para o desenvolvimento da respectiva actividade e que sejam oriundos das diferentes profissões e áreas do saber.

Artigo 27.º (Peritos e Consultores)

O Director pode contratar peritos ou consultores nacionais e estrangeiros, para apoiarem os trabalhos da Unidade Técnica para o Investimento Privado.

Artigo 28.º (Remuneração e Prestação de Serviços)

  1. Os membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado designados nos termos do artigo 25.º submetem-se ao regime remuneratório da função pública.
  2. A U.T.I.P poderá propor ao Titular do Poder Executivo remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.
  3. Os peritos e consultores celebram com a Unidade Técnica para o Investimento Privado contratos de prestação de serviços, que fixam os trabalhos a desenvolver em concreto e a respectiva remuneração.

Artigo 29.º (Garantias de Imparcialidade)

  1. Os membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado, bem como os peritos e consultores, estão obrigados, conjunta e individualmente ao seguinte:
    • a)- Actuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a mais rigorosa ética e consciência profissional;
    • b)- Actuar em conformidade com o estabelecido no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável;
    • c)- Comunicar ao Director, no mais curto prazo, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;
  • d)- Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.
  1. É aplicável em toda a sua extensão o regime de impedimentos previsto no artigo 28.º da Probidade Pública.

Artigo 30.º (Impedimentos)

  1. O procedimento da verificação de impedimento ou da escusa e suspeição dos membros de uma Comissão de Avaliação e negociação é o constante dos artigos 19.º a 26.º das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
  2. A competência para declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição, pertence ao Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços da U.T.I.P regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Director da U.T.I.P.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 25.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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