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Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 30 de Setembro de 2015 (Pág. 3599)

Assunto

Aprova o Regulamento do procedimento para a realização do Investimento Privado. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 84/12, de 14 de Maio, o Decreto Presidencial n.º 166/12, de 17 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que no actual contexto de diversificação e reforço da economia real, a regulamentação da Lei do Investimento Privado constitui um pilar essencial para a melhoria do ambiente de negócios no País, contribuindo para a captação de investimentos, retenção de capitais, criação de empregos, transferência de tecnologia e conhecimento especializado e para o desenvolvimento geral do País: Havendo necessidade, neste contexto, o Estado como regulador garantir um ambiente favorável para que a actividade privada se desenvolva com o máximo de eficiência e ao mesmo tempo minimizando eventuais externalidades negativas dessa actividade, criando-se para o efeito os mecanismos de acompanhamento e de fiscalização adequados à prevenção de desvios e removendo obstáculos burocráticos que dificultem a realização de investimentos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado realizado ao abrigo da Lei do Investimento Privado, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Projectos de Investimento em Curso)

  1. Os procedimentos previstos no presente Regulamento aplicam-se apenas aos projectos iniciados depois da sua entrada em vigor.
  2. As regras do presente Regulamento podem ser aplicadas ao procedimento de um processo anteriormente iniciado, desde que as regras a aplicar sejam mais favoráveis e que sejam requeridas pelo particular interessado.

Artigo 3.º (Norma Revogatória)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/12, de 14 de Maio, o Decreto Presidencial n.º 166/12, de 17 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO REALIZADO AO ABRIGO DA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece a competência e o funcionamento da estrutura orgânica de apoio ao investimento privado, os procedimentos e o quadro jurídico do acompanhamento, vicissitudes e extinção de direitos constituídos ao abrigo dos contratos de investimento privado previstos na Lei do Investimento Privado.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos projectos de investimento privado aprovados ao abrigo da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto - Lei do Investimento Privado, bem como aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 61.º da referida lei.
  2. As regras do presente Regulamento aplicam-se ainda aos processos de investimento privado anteriormente iniciado, desde que sejam mais favoráveis e requeridas pelo interessado.

Artigo 3.º (Princípios)

  1. Aplicam-se ao procedimento de investimento privado os princípios gerais do procedimento e da actividade administrativa e as normas relativas à probidade pública.
  2. O procedimento deve ser célere, desburocratizado e simplificado, devendo fazer prevalecer a substância à forma e favorecendo a utilização de meios informáticos.
  3. Os organismos competentes devem promover a articulação e a integração com os serviços do Estado necessários em todas as fases do procedimento de investimento ao abrigo da Lei do Investimento Privado.
  4. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o investimento privado em Angola rege-se, ainda, pelos seguintes princípios gerais:
    • a)- Respeito pela propriedade privada;
    • b)- Respeito pelas regras do Mercado Livre e da sã concorrência entre os agentes económicos;
    • c)- Respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado;
    • d)- Garantias de segurança e protecção do investimento;
  • e)- Promoção da livre e cabal circulação dos bens e dos capitais, nos termos e limites legais.

Artigo 4.º (Princípio do Respeito pela Propriedade Privada)

Constitui este um direito fundamental com dignidade constitucional, admitindo as excepções que decorrem da Constituição e da lei, que consiste em garantir ao investidor privado:

  • a)- O direito de acesso e de adquirir a propriedade;
  • b)- O direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário;
  • c)- A liberdade de transmissão, isto é, o direito de não ser impedido de transmitir a propriedade, quer por actos entre vivos, quer por morte;
  • d)- O direito de não ser privado a propriedade.

Artigo 5.º (Princípio do Respeito pelas Regras do Mercado Livre e da Sã Concorrência entre os Agentes Económicos)

De acordo com este princípio, o investidor privado é obrigado a cumprir regras da moralidade e de lealdade, estando sujeito a adoptar um comportamento compatível com as regras do mercado, evitando a prática de concorrência desleal e outras infracções à ordem económica previstas na lei.

Artigo 6.º (Princípio do Respeito pela Livre Iniciativa)

O princípio consiste na possibilidade atribuída ao investidor privado de livremente praticar os seguintes actos:

  • a)- Constituir empresas;
  • b)- Gerir empresas;
  • c)- Criar projectos de investimento e neles investir;
  • d)- Aceder ou escolher actividades económicas a desenvolver;
  • e)- Determinar o modo como a actividade vai ser desenvolvida, incluindo a forma, a qualidade e preços dos produtos ou serviços produzidos;
  • f)- Estabelecer relações jurídicas com quem quiser e de fixar por acordo o seu conteúdo.

Artigo 7.º (Princípio das Garantias de Segurança e Protecção do Investimento)

O Estado garante a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos incluindo os direitos de propriedade industrial, compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados de conformidade com a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto - Lei do Investimento Privado e com o presente Regulamento.

Artigo 8.º (Princípio da Promoção da Livre e Cabal Circulação dos Bens e dos Capitais, nos Termos Legais)

Nos termos deste princípio, ao investidor privado é permitido circular livremente com os seus bens e capitais em todo o território nacional, podendo importar e repatriar os bens e capitais, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Estabilidade do Regime)

  1. Uma vez iniciado o procedimento de investimento, é garantido ao investidor a estabilidade do regime procedimental aplicável ao investimento até ao seu termo ou prorrogações.
  2. As regras do presente Regulamento podem ser aplicadas ao procedimento de um processo anteriormente iniciado, desde que as regras a aplicar sejam mais favoráveis e que sejam requeridas pelo particular interessado.

Artigo 10.º (Regime Subsidiário)

  • Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de investimento privado as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS, DELEGAÇÃO DE PODERES E SUBSTITUIÇÃO

Artigo 11.º (Competência para Aprovação)

  1. Compete ao titular do departamento ministerial da área da actividade dominante do investimento privado a aprovação dos projectos de investimento privado de montante até ao contravalor em Kwanzas equivalente a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  2. Os investimentos privados de montante superior ao contravalor em Kwanzas equivalente a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) são da competência do Titular do Poder Executivo, podendo este delegar no titular do departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante.
  3. Sem prejuízo das normas procedimentais aprovadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Investimento Privado, são ainda da competência do Titular do Poder Executivo os investimentos a realizar ao abrigo dos referidos regimes jurídicos especiais, nomeadamente, financeiro, mineiro e diamantífero, bem como outros previstos por lei, excepto quando resultar desses regimes legais a atribuição de competência a outro órgão.
  4. Para efeitos do presente Regulamento:
    • a)- Quando a actividade dominante no investimento a realizar seja da responsabilidade de mais de um departamento ministerial, consideram-se competentes os titulares dos departamentos ministeriais em causa;
  • b)- Considera(m)-se actividade(s) dominante(s) aquela(s) cujas actividades económicas da cadeia de valor do investimento a realizar, dependam de registo, autorização, licenciamento ou concessão de um departamento ministerial: não se considerando para o efeito os estudos de impacto ambientais, ou técnico-económicos, licenciamentos de instalações ou de importação de capitais ou equipamentos ou ainda de pessoal, nacional ou estrangeiro.

Artigo 12.º (Unidade Técnica de Apoio ao Investimento)

  1. Os Departamentos Ministeriais devem organizar junto do Gabinete do respectivo Titular uma Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado responsável pelo procedimento de investimento previsto no presente Regulamento.
  2. Os Governos Provinciais devem organizar junto do Gabinete do Governador da Província uma Unidade Técnica de Apoio ao Investidor para facilitação, contactos preliminares e orientação do investidor privado.
  3. A criação das estruturas previstas no presente artigo é decidida por despacho do respectivo titular do departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante e, no caso das províncias, pelo titular do departamento ministerial responsável pela administração do território e a afectação do quadro de pessoal, recursos financeiros, materiais e técnicos devem ser previstos no orçamento do respectivo departamento ministerial ou governo da província.
  4. A estrutura orgânica do Titular do Poder Executivo de apoio ao Investimento Privado é constituída por Diploma Próprio do Presidente da República.
  5. Tanto quanto possível, o procedimento de investimento deve ter carácter urgente e beneficiar da prática de «via verde», beneficiando de tratamento expedito e informalizado, dedicado, acompanhamento personalizado e integrando informaticamente os serviços públicos num «balcão de atendimento» ao nível de cada departamento ministerial.
  6. Em derrogação ao preceituado no n.º 1 do presente artigo 6.º, os departamentos ministeriais responsáveis pelo comércio, finanças públicas e plano criam uma estrutura para o efeito, com respeito pelo disposto no n.º 3, presente artigo 6.º

Artigo 13.º (Delegação de Poderes e Substituição)

  1. As competências atribuídas aos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo sector de actividade dominante do investimento a realizar podem ser subdelegados nos respectivos Secretários de Estado ou em instituto público sob a sua superintendência.
  2. Aplica-se à delegação de poderes e à substituição o disposto nos artigos 12.º a 18.º das Normas da Actividade e do Procedimento Administrativo, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE INVESTIMENTO PRIVADO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 14.º (Apresentação da Proposta)

  1. O procedimento de investimento inicia-se com a apresentação da proposta do interessado ao órgão com competências em função do valor.
  2. Os projectos de investimento privado cujo contravalor em Kwanzas seja de montante até USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos de América) devem ser apresentados no departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante.
  3. Os projectos de investimento privado de valor superior ao disposto no número anterior são da competência do Titular do Poder Executivo e devem ser apresentados à Unidade Técnica para o Investimento Privado do Titular do Poder Executivo, devendo esta, após instrução, análise e parecer, remetê-los ao Titular do Poder Executivo para efeitos de aprovação.
  4. Os órgãos mencionados nos números anteriores podem adoptar mecanismos electrónicos, informáticos e de interface virtual para a recepção das propostas de investimento, recolha e tratamento de dados, bem como, para a subsequente comunicação com o investidor.

Artigo 15.º (Documentos que Instruem o Projecto de Investimento)

  1. O projecto é apresentado em Modelo próprio disponível nos órgãos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, devidamente assinado pelo investidor ou seu representante legal e deve ser acompanhado, entre outros, dos seguintes documentos:
    • a)- Modelo de apresentação do projecto, devidamente preenchido;
    • b)- Cópia da documentação legal do proponente, designadamente, estatutos da empresa e certidão do registo comercial, caso seja uma pessoa colectiva;
    • c)- Estudo de viabilidade técnico, económico e financeiro do projecto de investimento;
    • d)- Estudo de impacte ambiental do projecto de investimento;
    • e)- Documentos que atestem a situação financeira e técnica da empresa promotora do investimento privado.
  2. A documentação deve ser apresentada em duplicado.
  3. Recebido o projecto de investimento privado, deve ser emitido de imediato um recibo, datado e assinado pelo funcionário competente que o recebeu ou outro documento equivalente que ateste a recepção do projecto.
  4. Caso o projecto se mostre deficiente ou incompleto, o departamento ministerial responsável pelo sector de actividade deve no prazo máximo de 5 dias contados da data da recepção notificar o investidor no seu domicílio profissional, fixando-lhe o prazo de 15 dias para a corrigir ou completar, findo o qual o projecto é tido como não recebido.
  5. Na notificação deve constar obrigatoriamente os documentos em falta ou a razão da deficiência.

Artigo 16.º (Intervenção de Outros Departamentos Ministeriais)

  1. Caso a actividade dominante do investimento a realizar cubra mais de um departamento ministerial, deve o departamento ministerial do sector de actividade dominante remeter imediatamente cópia do processo aos demais departamentos ministeriais intervenientes.
  2. No prazo de oito dias, o(s) departamento(s) ministerial(ais) a que se refere o número anterior deve(m) apreciar e emitir parecer sobre a conveniência e impactos económicos do investimento e outros aspectos relevantes decorrentes da análise da proposta de investimento e ainda designar o representante do departamento ministerial para integrar a comissão de avaliação a determinar pelo titular do departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante.
  3. Para efeitos de concessão de benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros, o parecer do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas é necessário e vinculativo, sendo nulos os benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros não conformes com aquele parecer.
  4. Consideram-se tacitamente deferidas as pretensões do investidor se os departamentos ministeriais não se pronunciarem no prazo de oito dias a que se refere o n.º 2.

Artigo 17.º (Instrução do Processo de Investimento)

  1. Após a aceitação da proposta, o departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante ou a Unidade Técnica para o Investimento Privado dispõe de um prazo máximo geral de 20 dias para constituir uma comissão de avaliação, apreciar o projecto, negociar as cláusulas do contrato de investimento privado com o investidor sobre os incentivos e benefícios por este solicitados.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta só se considera aceite após o reconhecimento formal e escrito pelo departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante ou Unidade Técnica para o Investimento Privado que o processo contém todos os requisitos considerados relevantes para a sua análise.
  3. Findo o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, acrescidos de mais 10 dias, a comissão de avaliação do departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante ou Unidade Técnica para o Investimento Privado emite um parecer final sobre o projecto de investimento, já considerando as alterações que tenham sido feitas em resultado das negociações, devendo, se indispensável for, recorrer a outros sectores da Administração Pública ou a outras instituições para emissão de um parecer complementar ao seu.
  4. A comissão de avaliação a que se refere o n.º 1 deve sempre incluir, pelo menos, um representante do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas quando haja proposta de concessão de benefícios e incentivos fiscais.
  5. A falta do andamento normal do processo imputável ao investidor, por um período igual ou superior a 90 dias, implica a nulidade do projecto de investimento, não podendo o interessado reclamar quaisquer direitos sobre o mesmo.

Artigo 18.º (Forma de Decisão)

  1. A decisão dos projectos de investimento até ao valor em Kwanzas equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos de América) é tomada sob a forma de despacho pelo titular do departamento responsável pela actividade dominante do investimento a realizar.
  2. No despacho previsto no número anterior deve ser atribuído o Estatuto de Investidor Privado previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Investimento Privado.

Artigo 19.º (Indeferimento)

  1. O órgão decisor deve indeferir, total ou parcialmente, o projecto evocando os seguintes motivos:
    • a)- De ordem legal;
    • b)- De inconveniência do investimento projectado à luz da estratégia de desenvolvimento do País;
    • c)- O órgão de decisão tiver fundadas razões para considerar que o investidor não possui os meios humanos, financeiros ou técnicos para assumir pontualmente o cumprimento das suas obrigações ou que o investimento está a ser utilizado para encobrimento de práticas ilegais;
    • d)- O investidor figurar nas listas de sanções das organizações internacionais de que Angola faça parte.
  2. Da decisão de não aprovação do investimento cabe reclamação ou recurso, nos termos das regras do procedimento e contencioso administrativo.

Artigo 20.º (Decisão Final)

  1. A decisão de indeferimento deve ser fundamentada e comunicada ao investidor ou ao seu representante, no prazo de três dias a partir da data de tomada de decisão.
  2. Em caso de decisão de deferimento, o departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante ou a Unidade Técnica de Investimento Privado deve emitir e notificar o investidor sobre a data da formalização do contrato num prazo não superior a 10 dias.
  3. A decisão da administração é sempre necessária e em nenhum caso a não decisão do órgão competente da administração nos prazos estabelecidos pode constituir uma relação jurídica de investimento privado.

Artigo 21.º (Celebração do Contrato)

  1. É competente para representar o Estado na celebração do contrato de investimento privado cujo contravalor em Kwanzas seja de montante até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos de América) o titular do departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante, ou um representante seu no qual este delegar.
  2. Para representar o Estado na celebração do contrato de investimento privado cujo contravalor em Kwanzas seja de montante superior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos de América) é competente o Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado.

Artigo 22.º (Registo de Investidor Privado)

  1. O departamento ministerial responsável pela área do planeamento e desenvolvimento territorial deve assegurar o registo centralizado dos investimentos por sector de actividade organizados por departamento ministerial.
  2. O departamento ministerial responsável pela área do planeamento e desenvolvimento territorial deve criar uma base de dados dedicada e informatizada para o armazenamento e processamento dos dados respeitantes ao registo dos investimentos privados.
  3. Os departamentos ministeriais dos vários sectores de actividades têm o dever de reportar periodicamente os dados dos investimentos privados realizados na sua área de actividade dominante.
  4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o registo do investimento privado previsto no n.º 1 do artigo 61.º da Lei do Investimento Privado deve ser feito no departamento ministerial responsável pela área de actividade dominante.

Artigo 23.º (Legitimidade)

Têm legitimidade para intervir no procedimento os titulares do investimento: no caso de pessoa ou veículo de investimento colectivo, os representantes legais: e ainda e os representantes voluntários do investidor singular ou colectivo com poderes para o efeito.

Artigo 24.º (Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial)

  1. No prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se o departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante concluir pela necessidade de aperfeiçoamento do requerimento, designadamente, pela necessidade de dados ou informação adicional, documentos legalmente necessários ou prestação de esclarecimentos, deve notificar o investidor ou seu representante para, num prazo razoável não superior a cinco dias, apresentar a informação complementar necessária, podendo solicitar fundamentadamente um prazo superior, até ao máximo de 15 dias, sob pena de se considerar deserto o procedimento.
  2. O investidor ou seu representante pode, antes da decisão final, requerer aos serviços competentes o aperfeiçoamento do seu requerimento inicial.
  3. Caso o investidor exerça o direito previsto no número anterior, o departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante goza de um prazo adicional de até cinco dias para análise complementar e instrução do processo.
  4. A não apresentação de informação adicional não extingue o processo, excepto se se tratarem de documentos legalmente previstos e necessários, mas atribui à administração o juízo de discricionariedade na avaliação do processo com os dados juntos inicialmente.

Artigo 25.º (Certificado de Registo de Investidor Privado)

  1. Na data de formalização do contrato, os serviços do departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante ou a Unidade Técnica de Investimento Privado emitem e entregam ao investidor ou seu representante um certificado de registo de investidor privado (CRIP) e uma cópia do contrato de investimento.
  2. O CRIP constitui documento comprovativo da aprovação, concessão e registo de investimento privado, substituindo, para efeitos de prática de actos perante a administração e terceiros, a exibição do contrato de investimento e documento comprovativo do estatuto de investidor privado ao seu titular.
  3. Do CRIP devem constar os seguintes elementos informativos:
    • a)- Identificação completa do investidor;
    • b)- Nacionalidade do investidor;
    • c)- Residência ou sede no estrangeiro, caso o investidor seja cidadão ou empresa estrangeiro;
    • d)- Montante do investimento;
    • e)- Tipo de operação de investimento;
    • f)- Forma de realização do investimento;
    • g)- Menção da área geográfica do investimento;
    • h)- Súmula das características do investimento;
    • i)- Direitos e obrigações do investidor;
    • j)- Prazo para início e de conclusão de implementação do investimento;
    • l)- Os incentivos e facilidades de que beneficia o investimento;
    • m)- Outras menções especiais, sendo o caso;
    • n)- Data de celebração do contrato de investimento;
    • o)- Assinatura do investidor ou seu representante;
    • p)- Assinatura do titular do competente departamento ministerial.
  4. Cópia do CRIP deve ser remetida ao departamento ministerial responsável pelas finanças e ao Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO DOS INVESTIMENTOS DA COMPETÊNCIA DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO

Artigo 26.º (Regime Procedimental)

Aos projectos de investimento da competência do Titular do Poder Executivo aplica-se com as devidas adaptações as disposições da Secção I do Capítulo II do presente Diploma e ainda pelas disposições dos artigos seguintes.

Artigo 27.º (Tramitação)

  1. Caso a proposta de investimento seja de montante global correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 50.000.000 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e que gerem entre 200 a 500 postos de trabalho para cidadãos nacionais nas Zonas A e B, respectivamente, o Titular do Poder Executivo constitui uma Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos a fim de negociar com o investidor.
  2. Nas propostas de investimentos mencionadas no número anterior cabe ao Titular do Poder Executivo a decisão final sobre os incentivos e benefícios fiscais a atribuir ao investidor.
  3. A Unidade Técnica para o Investimento Privado procede à apreciação, avaliação, bem como à negociação nos casos previstos no artigo 31.º da Lei de Investimento Privado e demais termos devendo concluir para decisão final pelo Titular do Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.
  4. Em caso de deferimento, a celebração do contrato deve ter lugar no prazo máximo de 45 dias após início do procedimento.

CAPÍTULO III REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 28.º (Modalidade dos Incentivos e Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais previstos no presente Diploma decorrem do n.º 2 do artigo 30.º da Lei do Investimento Privado e revestem a modalidade de dedução à matéria colectável, bem como a de amortizações e reintegrações aceleradas.
  2. As modalidades previstas no presente artigo, só se podem aplicar exclusivamente:
    • a)- Aos projectos de investimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Investimento Privado;
    • b)- Às empresas angolanas sujeitas a obrigações declarativas e contabilísticas do Código do Imposto Industrial, a partir do ano fiscal seguinte ao da implementação do projecto.
  3. As modalidades previstas no presente artigo não se aplicam aos contribuintes que em qualquer circunstância tenham apresentado prejuízos fiscais.
  4. Qualquer dos regimes previstos no presente artigo tem uma duração correspondente a 3 exercícios fiscais, não prorrogáveis.

Artigo 29.º (Procedimento)

  1. Compete ao Ministro das Finanças conferir, mediante documento oficial, a atribuição de qualquer dos regimes de benefícios fiscais previstos no presente Diploma, precedida da devida avaliação, no prazo de 60 dias.
  2. O pedido para a atribuição do benefício é apresentado, devendo ser acompanhado dos elementos de prova dos custos dos investimentos realizados, bem como da Declaração Modelo I do Imposto Industrial e das demonstrações financeiras do último exercício, sob pena de indeferimento.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a entidade competente pode solicitar documentos adicionais a serem apresentados no prazo de 15 dias.
  4. Os interessados podem recorrer ou reclamar dos actos praticados no âmbito do presente procedimento, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 30.º (Dedução à Matéria Colectável)

  1. O regime das deduções à matéria colectável consiste na majoração de custos de investimento até 50% do valor do investimento.
  2. A dedução a que se refere o número anterior é fraccionada em partes iguais, pelos três exercícios fiscais seguintes.
  3. A dedução prevista no presente artigo não se prolonga por períodos futuros, ainda que não haja matéria colectável, em qualquer dos três exercícios.

Artigo 31.º (Amortizações e Reintegrações Aceleradas)

  1. As taxas das reintegrações e amortizações aceleradas constam da tabela anexa ao presente Diploma.
  2. O regime das amortizações e reintegrações aceleradas consiste no acréscimo das taxas previstas no presente Diploma às taxas do regime geral de amortizações e reintegrações, previstas no respectivo Diploma.

CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO E VICISSITUDES DO INVESTIMENTO PRIVADO

SECÇÃO I ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 32.º (Acções de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. As Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos departamentos ministeriais responsáveis pelo sector de actividade dominante acompanham e fiscalizam a implementação do investimento privado.
  2. Os serviços a que se refere o número anterior podem, por despacho do respectivo titular, encarregar os serviços provinciais ou municipais geograficamente competentes para a prática de todos ou alguns actos de acompanhamento da implementação e fiscalização do cumprimento dos contratos.
  3. A Unidade Técnica para o Investimento Privado de apoio ao Titular do Poder Executivo acompanha e fiscaliza os projectos de investimento de montante superior ao contravalor em Kwanzas equivalente a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 33.º (Relatório de Acompanhamento)

  1. O investidor elabora e apresenta trimestralmente o relatório de implementação e desenvolvimento do investimento, através do formulário próprio a enviar, de preferência electronicamente, à entidade que aprovou o seu projecto de investimento.
  2. O relatório que se refere o número anterior deve ser remetido à entidade que aprovou o projecto de investimento no prazo de 15 dias após o termo do período a que disser respeito o relatório.
  3. O formulário a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aprovado por Decreto Executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo planeamento e desenvolvimento territorial.
  4. Os relatórios trimestrais comentados pelos respectivos departamentos ministeriais, o CRIP, os contratos vigentes, bem como, os contratos extintos devem ser remetidos ao titular do departamento ministerial responsável pelo planeamento e desenvolvimento territorial no prazo de 30 dias após o final do período a que se refira.

SECÇÃO II VICISSITUDES DO CONTRATO DE INVESTIMENTO

Artigo 34.º (Incumprimento e Medidas Correctivas)

  1. Sempre que do departamento ministerial responsável pelo sector de actividade dominante detecte situações ou circunstâncias que previsivelmente indiciem o incumprimento do contrato de investimento, os serviços devem solicitar informações ao investidor privado e notificado, com a urgência adequada ao caso, para adoptar medidas correctivas adequadas de natureza operacional, comercial, contabilística, fiscal ou outras adequadas e previstas no contrato para corrigir a situação de incumprimento ou preventivas para controlar, diminuir ou eliminar o risco de incumprimento.
  2. As medidas aqui previstas no presente artigo devem constar do contrato de investimento.
  3. O responsável do serviço de acompanhamento do departamento ministerial competente determina um prazo razoável para o cumprimento das medidas, devendo esse prazo ser notificado e contado nos termos gerais do Código Civil.

Artigo 35.º (Medidas Provisórias)

  1. Com respeito pelas medidas legalmente previstas, sempre que detectem incumprimento do contrato de investimento privado, os serviços competentes devem ordenar ao investidor a adopção de medidas provisórias para mitigar o risco de incumprimento ou de não implementação do investimento privado de acordo com os respectivos cronogramas.
  2. As medidas previstas no presente artigo devem constar do contrato de investimento.
  3. Aplica-se correspondentemente, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 36.º (Extinção dos Incentivos Fiscais)

  1. Os incentivos fiscais extinguem-se:
    • a)- Pelo termo do prazo por que foram concedidos;
    • b)- Pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva;
    • c)- Por revogação da autorização do investimento nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei do Investimento Privado.
  2. A extinção dos incentivos fiscais tem por consequência a reposição automática do regime geral de tributação.

Artigo 37.º (Suspensão e Extinção das Facilidades Concedidas)

Por despacho titular do departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante, as facilidades e incentivos podem ser temporariamente suspensas durante o incumprimento ou extintas em resultado do incumprimento definitivo do contrato ou das medidas a que se referem os artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º (Extinção do Contrato de Investimento)

  1. O Contrato de Investimento Privado extingue-se:
    • a)- Por caducidade, se celebrado por determinado prazo;
    • b)- Se o seu objecto se tomar física ou legalmente impossível;
    • c)- Por incumprimento das obrigações contratuais, depois lhe ser notificado um prazo de até 60 dias para o saneamento do incumprimento;
    • d)- Se o investidor perder a licença, autorização ou de qualquer forma a autorização para o exercício da actividade em Angola ou, sendo estrangeiro, ainda no seu país de origem;
    • e)- Se o investidor, sendo pessoa colectiva, iniciar voluntariamente ou não, um processo de dissolução em Angola ou, sendo estrangeiro, ainda no seu país de origem;
    • f)- Se o investidor for declarado falido ou insolvente por decisão judicial transitada em julgado em Angola ou, sendo estrangeiro, ainda no seu país de origem;
    • g)- Se o investidor for condenado por decisão judicial transitada em julgado em Angola ou, sendo estrangeiro, no seu país de origem ou jurisdição que afecte aquela, por práticas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • h)- Se forem decretadas sanções pelas Nações Unidas, União Africana ou por qualquer organização internacional de que Angola seja membro, que impeçam a realização de transacções económicas ou de investimentos com o país de origem do investidor ou se for ele próprio sujeito daquelas sanções;
    • i)- Se o investidor for condenado por decisão judicial transitada em julgado por crimes contra a humanidade, contra o ambiente, contra a economia nacional, ou contra o Estado ou os seus símbolos nacionais.
  2. Tendo conhecimento de qualquer dos factos extintivos, os competentes serviços ministeriais lavram despacho fundamentado e, sendo possível, juntando a documentação comprovativa para notificação ao investidor da intenção de determinar a extinção do contrato.
  3. No prazo de 15 dias a contar da notificação, o investidor ou seu representante pode apresentar defesa contra a extinção do contrato.
  4. Se as razões não forem suficientemente razoáveis para justificar a não extinção do contrato, os serviços elaboram a notificação de extinção para homologação do titular do departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante.
  5. O despacho do titular do departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante é notificado ao investidor no prazo de cinco dias após a recepção da defesa do investidor, ao departamento responsável pelas finanças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos estatísticos e cambiais, neste último caso.

Artigo 39.º (Efeitos da Extinção do Contrato de Investimento)

  1. A extinção do contrato de investimento determina a caducidade de todos os direitos patrimoniais concedidos ao investidor, dos privilégios que lhe tenham sido atribuídos, designadamente as autorizações de entrada e permanência especiais ou privilegiadas.
  2. No despacho, o titular do departamento ministerial responsável pela área da actividade dominante, ponderando todas as circunstâncias do caso, concede ao investidor um prazo razoável não inferior a 30 dias e não superior a 180 dias a contar da notificação do despacho de extinção do contrato, para regularizar e encerrar as operações em curso em Angola, liquidar e efectuar quaisquer pagamentos de obrigações pendentes: e sendo o caso, proceder às transferências para o exterior dos montantes a que tenha direito.
  3. Considera-se automaticamente extintos os vistos e autorizações de permanência no território nacional após o decurso do prazo a que se refere o número anterior.
  4. O investidor goza do direito de nomear representante residente em Angola para a continuação dos actos necessários ao encerramento de todos os actos do investimento resultantes da extinção do contrato.

SECÇÃO III CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

Artigo 40.º (Oficiosidade)

Os serviços competentes da Administração Central ou os da administração local, se lhes for encarregado, devem oficiosamente fiscalizar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as de natureza fiscal, aduaneira, segurança social, ambiental e de formação.

Artigo 41.º (Bancos)

  1. Os bancos comerciais ficam proibidos de proceder a quaisquer transferências de lucros, dividendos ou pagamentos a qualquer título, incluindo os de prestação de serviços com empresas estrangeiras, sem que lhes seja exibidos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações a que se refere o artigo anterior.
  2. O Banco Nacional de Angola deve, no âmbito das suas competências, emitir as normas prudenciais de modo a assegurar que os bancos comerciais disponham dos meios necessários ao cumprimento das obrigações de repatriamento de lucros, dividendos ou pagamentos a qualquer título ao abrigo dos contratos de investimento privado.

Artigo 42.º (Pagamentos e Recebimentos)

O cumprimento de quaisquer obrigações ou o recebimento de direitos de natureza pecuniária ao abrigo de um investimento privado deve ser realizado por transferência bancária.

CAPÍTULO V POLÍTICA NACIONAL DE INVESTIMENTO PRIVADO

Artigo 43.º (Princípio Geral)

  1. São admitidos todos os investimentos que não sejam proibidos por lei nem constituam violação dos compromissos internacionais da República de Angola.
  2. O Titular do Poder Executivo define a política geral de investimento privado, nos termos da Constituição.

Artigo 44.º (Responsabilidades do Departamento Ministerial Responsável pela Programação e Gestão do Desenvolvimento Territorial)

  1. Ao departamento ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento territorial compete produzir estudos e informações sobre a complementaridade e compatibilidade entre o investimento público e o investimento privado bem como promover a integração dos projectos de iniciativa privada geradores de impactos positivos no desenvolvimento harmonioso e equilibrado do País e, ainda, manter um sistema de informação integrado de compatibilização entre o investimento público e o investimento privado devendo criar uma área especialmente para o efeito.
  2. O departamento ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento territorial deve elaborar e submeter, trimestralmente, ao Titular do Poder Executivo um relatório de execução da política nacional de investimento privado com o contexto económico e empresarial, grau de implementação, evolução, benefícios para o País, estatísticas económicas relevantes, como o número de empregos gerados, o montante das facilidades e incentivos solicitados e concedidos, o volume de investimento interno e externo, a balança comercial e de invisíveis correntes resultantes do investimento realizado e recomendações.

Artigo 45.º (Promoção de Investimento)

A Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola, abreviadamente designada por APIEX - Angola é o organismo responsável pela promoção da internacionalização das empresas angolanas, apoio à sua actividade exportadora, captação de investimento directo estrangeiro e promoção da imagem da República de Angola em matéria de investimento e comércio.

CAPÍTULO VI EMOLUMENTOS

Artigo 46.º (Emolumentos)

O valor e a comparticipação nos emolumentos previstos no artigo 62.º da Lei do Investimento Privado é estabelecido em Diploma próprio. Tabela das Taxas de Reintegrações e Amortizações Aceleradas a que se refere o artigo 31.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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