Decreto Presidencial n.º 141/15 de 29 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 141/15 de 29 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 29 de Junho de 2015 (Pág. 2690)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico do Condomínio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 66/04, de 22 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
O regime jurídico da propriedade horizontal encontra-se actualmente consagrado nos artigos 1414.º a 1438.º do Código Civil. Todavia, há necessidade de se complementar o referido regime com disposições regulamentares que tratem de alguns aspectos da propriedade horizontal, nomeadamente as relações entre condomínios e terceiros, sem prejuízo da preservação da integridade da disciplina fundamental daquele instituto no Código Civil: Considerando igualmente a necessidade de definição do Regime Jurídico do Condomínio na horizontal ou em planos verticais, tendo em atenção o crescente desenvolvimento deste tipo de construção urbana nos últimos anos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 66/04, de 22 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula as relações que se estabelecem entre os condóminos e entre estes e terceiros.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se aos prédios por andares constituídos em propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º à 1438.º do Código Civil em vigor, assim como aos condomínios na horizontal ou vertical.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
As disposições do presente Diploma são subsidiárias do Regime da Propriedade Horizontal consagrado no Código Civil.