Decreto Presidencial n.º 141/15 de 29 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 141/15 de 29 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 29 de Junho de 2015 (Pág. 2690)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico do Condomínio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 66/04, de 22 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
O regime jurídico da propriedade horizontal encontra-se actualmente consagrado nos artigos 1414.º a 1438.º do Código Civil. Todavia, há necessidade de se complementar o referido regime com disposições regulamentares que tratem de alguns aspectos da propriedade horizontal, nomeadamente as relações entre condomínios e terceiros, sem prejuízo da preservação da integridade da disciplina fundamental daquele instituto no Código Civil: Considerando igualmente a necessidade de definição do Regime Jurídico do Condomínio na horizontal ou em planos verticais, tendo em atenção o crescente desenvolvimento deste tipo de construção urbana nos últimos anos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico do Condomínio, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 66/04, de 22 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula as relações que se estabelecem entre os condóminos e entre estes e terceiros.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se aos prédios por andares constituídos em propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º à 1438.º do Código Civil em vigor, assim como aos condomínios na horizontal ou vertical.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
As disposições do presente Diploma são subsidiárias do Regime da Propriedade Horizontal consagrado no Código Civil.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Condomínio», conjunto de fracções independentes em propriedade horizontal ou vertical, o que implica que os condóminos convivam e contribuam nas despesas necessárias para a manutenção de parcelas que são, sem outra alternativa, usadas em comum;
- b)- «Condómino», dono de uma ou mais fracções independentes em propriedade horizontal, que é também comproprietário das partes do prédio que constituem a sua estrutura comum ou estão afectas ao serviço das fracções em que o prédio está dividido;
- c)- «Órgãos do Condomínio», aqueles estabelecidos no artigo 1431.º do Código Civil, designadamente a Assembleia dos Condóminos e o Administrador, o Conselho Fiscal ou Fiscal- Único, com competência para exercer poderes para administrar ou fiscalizar as partes comuns do prédio;
- d)- «Propriedade horizontal», regime de um edifício dividido em fracções, constituindo unidades independentes isoladas e pertencentes a proprietários diversos;
- e)- «Condomínio horizontal», conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que as compõem;
- f)- «Compropriedade», modalidade do direito de propriedade em que há uma pluralidade de titulares do direito sobre a mesma coisa;
- g)- «Propriedade vertical», conjunto de edifícios contíguos abrangendo construções em banda, com relação de proximidade entre si, que não obstante não se encontrarem materialmente ligados, fazem parte de um todo;
- h)- «Condomínio vertical», conjunto de edifícios erguidos no plano vertical, cujos elementos que separam as unidades habitacionais são paredes projectadas no sentido vertical.
CAPÍTULO II PROPRIEDADE HORIZONTAL NO GERAL
Artigo 5.º (Documentos e Notificações)
- Devem ficar depositadas, à guarda do Administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.
- O Administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.
Artigo 6.º (Informação)
Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deve ser afixada a identificação do Administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.
Artigo 7.º (Fundo Comum de Reserva)
- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à Assembleia de Condóminos a respectiva administração.
Artigo 8.º (Dívidas por Encargos de Condomínio)
- A acta da reunião da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
- O Administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
Artigo 9.º (Falta ou Impedimento do Administrador)
O regulamento interno do condomínio deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do Administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.
Artigo 10.º (Publicitação das Regras de Segurança)
O Administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente a dos equipamentos de uso comum.