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Decreto Presidencial n.º 125/15 de 01 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/15 de 01 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 1 de Junho de 2015 (Pág. 2265)

Assunto

Aprova o Regulamento das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Atendendo que o aumento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação deve ser acompanhado de medidas reguladoras que sustentem e defendam a qualidade dos serviços por elas prestados e as capacitem para darem respostas aos desafios e tendências da actualidade: Havendo necessidade de se melhorar a qualidade dos serviços prestados pelas Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação devido ao seu aumento: Considerando a necessidade de adequar o presente Regulamento ao actual quadro estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO GERAL DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Natureza)

  1. O presente Diploma estabelece o quadro normativo aplicável às Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  2. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, que integram a Administração Indirecta do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O disposto no presente Diploma aplica-se a todas as Instituições Públicas que se dedicam, de forma alternativa ou cumulativa, à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, à divulgação da ciência e ao financiamento das actividades de ciência, tecnologia e inovação.
  2. Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste Diploma as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) afectas aos Órgãos de Defesa e Segurança.
  3. As Instituições Privadas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são reguladas por diploma próprio.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Academia», sociedade ou instituição de cientistas e/ou especialistas respeitados, que têm como objectivo promover e manter padrões de qualidade na sua área particular, para o avanço mono ou pluridisciplinar da ciência, arte e cultura;
  • b)- «Academia de Ciências (AC)», pessoa colectiva de carácter nacional dotada de personalidade jurídica, que integra o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e como tal é um órgão de consulta do Executivo que actua como sociedade científica honorífica e contribui para o estudo de temas de primeira importância para a sociedade, visando dar subsídios científicos para a formulação de políticas públicas na Área da Ciência;
  • c)- «Autonomia científica», faculdade de elaborar e definir o seu programa anual e plurianual de trabalhos científicos em conformidade com os objectivos e metas fundamentais estabelecidos pelo Estado;
  • d)- «Autonomia administrativa», faculdade de praticar actos administrativos definitivos e executórios sujeitos a fiscalização jurisdicional e a superintendência revogatória;
  • e)- «Autonomia financeira», faculdade de dispor de receitas próprias provenientes de rendimentos do seu património ou de contraprestações pagas pelos respectivos órgãos segundo um orçamento próprio;
  • f)- «Autonomia patrimonial», poder de dispor de património próprio que responde pelas dívidas legalmente imputáveis aos serviços públicos;
  • g)- «Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e que se dedicam à promoção e à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, inter e multidisciplinar, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • h)- «Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CDTI)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam ao desenvolvimento de competências técnicas e tecnológicas e da inovação, com determinadas linhas de exploração, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • i)- «Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, com determinadas linhas de investigação, reconhecido pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • j)- «Conselho Científico (C.C)», órgão constituído por investigadores e/ou docentes universitários, com o grau académico de Doutor (Ph.D.) e que se rege por regulamento próprio, reunido para emitir parecer científico (deliberar cientificamente) sobre matéria de substância científica;
  • k)- «Conselho Científico Próprio», conselho científico de uma dada instituição, constituído maioritariamente (mais de 50%) por elementos pertencentes funcionalmente a essa dada instituição;
  • l)- «Fundação», organização de direito público ou de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e investigação científica, sempre merecedoras de um amparo legal;
  • m)- «Instituição de Divulgação da Ciência (IDC)», instituições que se dedicam às actividades de divulgação do conhecimento científico e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • n)- «Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC)», instituições de Ensino Superior (IES) que se dedicam fundamentalmente à criação e transmissão de conhecimento no intuito da formação integral do homem e que desenvolvem, de forma regular, actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nas respectivas áreas de ensino e que são, enquanto tal reconhecidas pelas entidades competentes;
  • o)- «Instituições de Financiamento do SNCTI (IFS)», instituições que se dedicam ao financiamento das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
  • p)- «Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D)», instituições que se dedicam fundamentalmente à investigação científica e desenvolvimento multiforme e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • q)- «Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI)», instituições que se dedicam às actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental (social, tecnológico, etc.) e inovação, bem como às actividades afins, e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • r)- «Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação numa determinada área de investigação, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • s)- «Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação numa determinada área de actividade, reconhecidas como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e sob superintendência do Departamento Ministerial em que se integra a actividade desenvolvida;
  • t)- «Laboratórios de Apoio Técnico (LAT)», pessoas colectivas de carácter institucional ou pessoal dotadas de personalidade jurídica, com espaço físico constituído por diversos equipamentos e instrumentos de medição e/ou observação, onde se realizam actividades de análise e síntese de dados de acordo com as normas internacionalmente consagradas, prestando serviços de acordo a sua especificidade técnica;
  • u)- «Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD)», pessoas colectivas de carácter institucional ou pessoal dotadas de personalidade jurídica, com espaço físico constituído por diversos equipamentos e instrumentos de medição e/ou observação, onde se realizam essencialmente actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, de acordo com a sua especificidade científica e técnica;
  • v)- «Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação constituído por Laboratórios de Investigação Científica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e de outras actividades científicas e técnicas, numa determinada área de actividade, reconhecido como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e sob superintendência dum dado Departamento Ministerial;
  • w)- «Museus/Centros de Ciência (C.C)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à divulgação de conhecimento científico, através de métodos interactivos, com o objectivo de elevar a cultura científica da população, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • x)- «Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação», instituições e/ou indivíduos que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, mas não fazem parte das Instituições de Ensino e Investigação Científica, nem das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento definidas no presente Diploma e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
  • y)- «Parques Tecnológicos (PT)», concentrações geográficas de empresas, instituições de ensino, incubadoras de negócios, centros de pesquisa, laboratórios e instituições associadas que criam um ambiente favorável à inovação tecnológica;
  • z)- «Polos de Tecnologia e Inovação (PTI)», pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica, elementos de um Parque Tecnológico e/ou de um de um Centro Nacional de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, de interacção entre as Instituições de Investigação Científica e o sector produtivo, que se dedicam à inovação tecnológica, incubação de empresas, baseando-se na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico;
  • aa)«Rede de Centros de Ciência (RCC)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram os Museus/Centros de Ciência e/ou Centros de Ciência, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • bb)«Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)», conjunto de pessoas individuais e/ou colectivas e seus respectivos órgãos, que se dedicam a investigação científica, ao desenvolvimento e à inovação, estando interligado por um mecanismo próprio, coordenado pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • cc) «Unidades Privadas de Investigação (UPI)», pessoas colectivas de carácter privado dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação numa determinada área de investigação, reconhecido pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) classificam-se em:
    • a)- Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC);
    • b)- Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D);
    • c)- Instituições de Divulgação de Ciência (IDC);
    • d)- Instituições de Financiamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

(IFS);

  • e)- Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) estão sujeitas ao princípio da especialidade, concentrando a sua actividade aos objectivos preconizados que justificam a sua criação.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que tem a seu cargo o sector de actividade da respectiva instituição e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. A superintendência das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), prevista no número anterior, exercida pelo Executivo, compreende, além de outras legalmente estabelecidas, as faculdades de:
    • a)- Pronunciar-se sobre a proposta de criação, instalação, reestruturação ou extinção;
    • b)- Pronunciar-se sobre a proposta de Estatuto Orgânico;
    • c)- Autorizar a criação de representações locais ou regionais;
    • d)- Aprovar o Regulamento Interno.
  3. No exercício dos poderes de superintendência compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação o seguinte:
    • a)- Aprovar o regime de avaliação e proceder à avaliação das instituições;
    • b)- Emitir parecer sobre o perfil dos titulares dos órgãos de direcção das instituições do sector;
    • c)- Aprovar os projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
    • d)- Avaliar e acreditar as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
    • e)- Aprovar as propostas de criação de Conselhos Científicos das instituições.
  4. O exercício da superintendência pelo Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade que tem a seu cargo as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) compreende, além de outras legalmente estabelecidas, as faculdades de:
    • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelas Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
    • c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
  • d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.

Artigo 6.º (Âmbito Territorial)

  1. O âmbito territorial das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) corresponde ao espaço geográfico em que estas desenvolvem a sua actividade.
  2. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) podem ser de âmbito nacional, regional ou provincial, sem prejuízo da mobilidade de investigadores entre Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) e dos objectos de estudos e de investigação científica.
  3. O diploma de criação das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) deve especificar o âmbito territorial da sua actividade.
  4. O âmbito territorial não delimita a iniciativa da criação de Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), pelas entidades promotoras, em outros espaços territoriais.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Artigo 7.º (Princípios Gerais)

As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), por força da sua integração na Administração Pública e da prossecução das suas atribuições, expressas nas respectivas leis Orgânicas ou estatutos, orientam a sua organização e funcionamento com base nos princípios gerais do Direito Público.

Artigo 8.º (Princípios Específicos)

Para além dos princípios gerais do Direito Público a que se encontram vinculadas, as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios específicos:

  • a)- Autonomia;
  • b)- Boas práticas;
  • c)- Optimização dos recursos disponíveis;
  • d)- Formação dos recursos humanos;
  • e)- Promoção da cultura científica e tecnológica;
  • f)- Planeamento por objectivos;
  • g)- Cooperação interinstitucional.

Artigo 9.º (Autonomia)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) possuem autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos poderes de superintendência consagrados nos termos da lei.
  2. Nas Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), a autonomia financeira que envolve a gestão de recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado e as receitas provenientes da prestação de serviços e/ou transferência de tecnologia, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, entre outras, deve realizar-se nos termos da lei.

Artigo 10.º (Boas Práticas)

As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem pautar a sua actividade por princípios de boas práticas científicas universalmente consagradas, devendo adoptar os procedimentos adequados para que os mesmos se tornem efectivos, nomeadamente:

  • a)- Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
  • b)- Mobilidade dos recursos humanos;
  • c)- Indicação de dirigentes/responsáveis que garantam a eficiência e eficácia no funcionamento da instituição;
  • d)- Valorização dos recursos humanos;
  • e) Flexibilidade na gestão financeira e patrimonial;
  • f)- Exercício da actividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e divulgação de conhecimentos com base nos princípios éticos universal e nacionalmente consagrados.

Artigo 11.º (Optimização dos Recursos Disponíveis)

  1. A utilização dos recursos humanos e materiais das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) deve ser optimizada de forma a garantir o máximo de benefícios que dela se possam retirar, evitando-se a dispersão de recursos.
  2. Sempre que no processo de avaliação interna ou externa, de que a instituição for objecto, se constatar que esta não está a utilizar integralmente os meios à sua disposição, pode ser recomendada a utilização das suas instalações e dos seus equipamentos por investigadores e/ou outros funcionários ao serviço de outras Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), cabendo à instituição avaliada dar cumprimento a essa recomendação desde que tal procedimento não prejudique o seu bom funcionamento.
  3. Sempre que as condições assim o justificarem, as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem funcionar em rede como forma de optimizar os recursos disponíveis.

Artigo 12.º (Formação dos Recursos Humanos)

As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerçam a sua actividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.

Artigo 13.º (Promoção da Cultura Científica e Tecnológica)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem promover a cultura científica e tecnológica, designadamente:
    • a)- Divulgar através dos meios apropriados os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;
    • b)- Proceder à difusão do conhecimento científico e tecnológico junto da sociedade;
    • c)- Realizar acções de divulgação da cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto directo com o conhecimento científico e/ou com os projectos de investigação em curso na instituição;
    • d)- Manter permanentemente actualizada a informação pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação detalhada da instituição e dos projectos de investigação em que se encontre envolvida;
    • e)- Facilitar o acesso do público às bibliotecas, mediatecas e outras fontes de conhecimento disponíveis.
  2. Todas as entidades referidas no número anterior devem orçamentar verbas destinadas à promoção da cultura científica e tecnológica, através de um Decreto Executivo Conjunto entre os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 14.º (Planeamento por Objectivos)

As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem adoptar, no quadro dos programas e projectos que levem a cabo, um planeamento por objectivos.

Artigo 15.º (Cooperação Interinstitucional)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem promover activamente a cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente Diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as actividades de investigação científica, desenvolvimento, inovação, divulgação e respectivo financiamento.
  2. A cooperação interinstitucional pode desenvolver-se da seguinte forma:
  • a)- Estabelecimento de parcerias nacionais: consiste no envolvimento em projectos e/ou actividades com outras instituições nacionais, de forma a promover a mobilidade e a criação de redes nacionais de excelência;
  • b)- Estabelecimento de parcerias internacionais: consiste no envolvimento em projectos e/ou actividades com entidades internacionais, de forma a promover a mobilidade e a participação em redes internacionais de excelência.
  1. A cooperação interinstitucional não deve inibir a cooperação interpessoal entre os Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), bem como entre estes e os seus pares a nível internacional.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS ACTORES

Artigo 16.º (Liberdade de Investigação)

  1. A liberdade de investigação é garantida a todas as Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC), de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) e Outros Actores, devendo ser exercida de acordo com o quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
  2. Os Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) desfrutam de liberdade de auto-organização, de auto-regulação, de definição dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação, sem prejuízo do necessário cumprimento do disposto na Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que não pode ser prejudicado nem preterido.

Artigo 17.º (Responsabilidade)

  1. A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
  2. O responsável máximo da instituição pública responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da mesma sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.
  3. Os Outros Actores, sejam eles individuais ou institucionais, respondem pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua actividade sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.
  4. Nas Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D), os responsáveis máximos exoneram-se das suas responsabilidades após remessa ao Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade, um relatório completo sobre as consequências referidas no n.º 2 do presente artigo.
  5. Os Outros Actores que não tenham uma superintendência explícita exoneram-se das suas responsabilidades após remessa ao Titular responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação um relatório completo sobre as consequências referidas no n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III CRIAÇÃO, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RECONHECIMENTO

SECÇÃO I REGRAS COMUNS

Artigo 18.º (Criação)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) são criadas por Decreto Presidencial, sob proposta do Departamento Ministerial que seja responsável pelo sector, ouvido o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. O Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação deve acompanhar e orientar todos os processos de criação das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) em estreita colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade e submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo.
  3. Os Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD) são criados por Decreto Executivo Conjunto entre o Departamento Ministerial responsável pelo sector, que propõe e o Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  4. O diploma de criação das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) deve apresentar, em anexo, o respectivo Estatuto Orgânico, devendo nele constar as matérias estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 19.º (Requisitos Comuns)

Sem prejuízo daqueles que venham estabelecidos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação, constituem requisitos comuns para a criação das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) os seguintes:

  • a)- Reconhecimento da necessidade de realização das suas atribuições;
  • b)- Observância do princípio da não duplicação ou sobreposição com outro organismo do sector público administrativo ou do Sector Científico, Tecnológico e de Inovação, salvo em casos devidamente justificados;
  • c)- Racionalidade de estrutura e de pessoal.

Artigo 20.º (Extinção)

As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) são extintas nos seguintes casos:

  • a)- Quando tenha decorrido o prazo para o qual tenham sido criadas;
  • b)- Quando, em geral, tenham sido alcançados os fins que deram lugar a sua criação ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
  • c)- Quando o Estado, através da Administração Directa, tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da instituição para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS

Artigo 21.º (Estrutura Orgânica)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) compreendem a existência dos seguintes órgãos:
    • a)- Órgãos colegiais;
    • b)- Órgãos executivos.
  2. São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos de gestão das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) que incidam sobre matérias que não se enquadrem nas suas atribuições e competências.

Artigo 22.º (Órgãos Colegiais)

  1. Com a excepção dos Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD), as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) têm, em função da sua especificidade, os seguintes órgãos colegiais:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Conselho Fiscal;
    • c)- Conselho Científico.
  2. Os órgãos colegiais estabelecidos no número anterior são de carácter obrigatório para os Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), os Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) e os Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI).

Artigo 23.º (Órgãos Executivos)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) têm, de acordo com a sua especificidade e hierarquia, os seguintes órgãos executivos de gestão:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores-Adjuntos;
    • c)- Directores (Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID), Museu/Centro de Ciência e Parques Tecnológicos);
    • d)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • e)- Chefes (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID), Polos de Tecnologia e Inovação (PTI), Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CDTI) e Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD).
  2. Os órgãos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior são de carácter obrigatório para as Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D).
  3. Atendendo ao carácter eminentemente técnico-científico das respectivas funções, as vagas para cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), devem ser ocupadas por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da aplicação do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
  4. Os órgãos de gestão dos Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) e Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI) são providos em comissão de serviço para um mandato de 4 (quatro) anos renovável por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), sem prejuízo de ser interrompido por conveniência de serviço público.

Artigo 24.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial:
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação, suspensão, transferência e exoneração dos responsáveis da instituição;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade, às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da instituição;
    • g)- Exercer as demais funções que resultem da lei, Regulamento ou que forem determinadas no âmbito da superintendência;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Os Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) e Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI) são dirigidos por um Director-Geral, em tempo integral, com a categoria científica mínima de Investigador Principal ou equiparado, nomeado por Despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  4. Atendendo ao carácter técnico-científico das funções, o cargo de Director-Geral das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) deve ser ocupado por especialistas de reconhecido mérito na área ou em uma das áreas de actuação da instituição.
  5. Na ausência do Director-Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 25.º (Directores-Gerais Adjuntos)

  1. O Director-Geral dos Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), dos Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) e dos Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI) é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, em tempo integral, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), sendo um para a área administrativa e outro para a área técnico-científica.
  2. O Director-Geral Adjunto para a área técnico-científica deve ser escolhido entre técnicos de reconhecido mérito e com grau de Doutor, no âmbito da carreira do investigador científico, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).

Artigo 26.º (Directores)

  1. O Director é o órgão singular de gestão dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID), dos Centros de Ciência e dos Parques Tecnológicos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. O Director tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Propor a nomeação, suspensão, transferência e exoneração dos responsáveis da instituição;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao responsável imediatamente superior e aos órgãos de controlo interno, se existirem, nos termos dos regulamentos internos da instituição e demais legislação aplicável;
    • e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da instituição;
    • g)- Exercer as demais funções que resultem da lei, regulamentos ou que forem determinadas no âmbito da superintendência;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID) são dirigidos por um Director equiparado a um Director-Geral Adjunto do Centro Nacional de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), com a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar ou equiparado, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), sob proposta do Director-Geral, por um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  4. Os Centros de Ciência e os Parques Tecnológicos são dirigidos por um Director, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), por um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  5. Atendendo ao carácter técnico-científico das funções, o cargo de Director dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID) deve ser ocupado por especialistas de reconhecido mérito na área ou em uma das áreas de actuação da Instituição.
  6. Na ausência do Director, no caso dos Centros de Ciência e Parques Tecnológicos, o mesmo deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir, caso existam.

Artigo 27.º (Directores-Adjuntos)

  1. Os Directores dos Centros de Ciência e dos Parques Tecnológicos, de acordo com a sua especificidade, podem ser coadjuvados no exercício das suas funções por até 3 (três) Directores- Adjuntos, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), recomendando-se um para a área administrativa e outro para a área técnico-científica.
  2. O Director-Adjunto para a área técnico-científica deve ser escolhido entre técnicos de reconhecido mérito técnico-científico, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).

Artigo 28.º (Chefes)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) são dirigidos por um Chefe de Centro equiparado a um Chefe de Departamento Nacional do Centro Nacional de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) ou Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI), com a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar ou equiparado, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), sob proposta do Conselho Científico, validado pelo Director-Geral (nas I&D) ou pelo superior hierárquico, por um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  2. Os Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD) são dirigidos por um Chefe de Laboratório equiparado a um Chefe de Departamento Nacional, o mais qualificado entre os pares, com a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar ou equiparado, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), sob proposta de um Conselho Científico, por um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.

Artigo 29.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Órgãos Executivos;
    • b)- Responsáveis dos Serviços de Apoio Agrupados;
    • c)- Responsáveis dos Serviços de Apoio à Gestão da Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • d)- Responsáveis das Unidades Dependentes da Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
    • e)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade da Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas da instituição;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos da instituição;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da instituição, tomando as providências necessárias que as circunstâncias exigirem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 30.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade da Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo da instituição;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da instituição;
    • c)- Acompanhar a execução dos planos de actividades e de orçamento da instituição;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • e)- Participar às autoridades competentes as irregularidades que detectar;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

Artigo 31.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão colegial de natureza consultiva que tem como missão definir as políticas e as linhas orientadoras, de natureza científica, a prosseguir pelas Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), nos domínios da investigação, extensão e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção dos princípios da autonomia científica.
  2. O Conselho Científico das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) é constituído, conforme o estabelecido na alínea i) do artigo 3.º e no artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto, que estabelece o Mecanismo de Coordenação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. O Conselho Científico Próprio pode ser constituído nos Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) e Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI), bem como nos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID) e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID).
  4. Nos Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD) das Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) e das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) podem ser constituídas Comissões Científicas, a serem definidas em diploma próprio.
  5. A organização e o funcionamento dos Conselhos Científicos das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) estão sujeitos às regras especiais a estabelecer por Decreto Presidencial.

Artigo 32.º (Serviços de Apoio Agrupados)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem, na sua estrutura Orgânica, possuir os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica e documentação e informação;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais, integrando as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação, integrando as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços;
    • d)- Departamento de Cooperação Interinstitucional, integrando as funções de relacionamento e intercâmbio interinstitucional de âmbito nacional, com as IDI e de âmbito internacional.
  2. Os serviços referidos no número anterior não dispõem de unidades internas.
  3. O quadro de pessoal de cada Departamento compreende até 15 (quinze) trabalhadores, devendo, no mínimo, 70% pertencer às carreiras técnicas do regime geral da função pública.

Artigo 33.º (Serviços de Apoio à Gestão de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. Para a execução das missões e tarefas específicas decorrentes do cumprimento das respectivas atribuições, as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) dispõem de serviços de apoio à gestão de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
  2. Os Serviços de Apoio à Gestão de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação podem ter no máximo 5 (cinco) departamentos, sem prejuízo dos serviços da sua especialidade, recomendando-se os seguintes:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • b)- Departamento de Transferência de Tecnologia e de Gestão de Projectos;
    • c)- Departamento de Investigação Científica;
    • d)- Centro de Documentação e Informação Científica.
  3. Os Serviços de Apoio à Gestão de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação não podem dispor de unidades internas e cada um é dirigido por um Investigador, proposto pelo Conselho Científico da instituição e nomeado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  4. Os Serviços de Apoio à Gestão de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são dirigidos por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III RECONHECIMENTO DE OUTROS ACTORES

Artigo 34.º (Iniciativa de Reconhecimento)

  1. Os Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação são reconhecidos por iniciativa da entidade promotora, nos termos do presente Diploma.
  2. A iniciativa de reconhecimento de Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento e inovação implica a constituição de um processo para o efeito a ser submetido ao Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. O processo previsto no número anterior é acompanhado do comprovativo de pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida por diploma próprio.

Artigo 35.º (Competência para o Reconhecimento)

  1. Ao Titular do Poder Executivo compete através de Despacho Presidencial, sob proposta fundamentada do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, autorizar o reconhecimento e a anulação do acto de reconhecimento dos Outros Actores que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
  2. Ao órgão de superintendência compete adoptar procedimentos para materialização do disposto no número anterior, bem como para a instalação e reestruturação de Outros Actores que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.

Artigo 36.º (Fases de Reconhecimento)

  1. O processo de reconhecimento de Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento e inovação compreende as fases seguintes:
    • a)- 1.ª Fase - avaliação da credibilidade e da idoneidade da entidade que promove;
    • b)- 2.ª Fase - avaliação do processo referente à criação de condições para o início da actividade que tenham em vista a construção, reconstrução, adaptação de instalações e apetrechamento da mesma;
    • c)- 3.ª Fase - autorização para a criação da instituição.
  2. As fases estabelecidas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio pelo Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IV REGRAS ESPECIAIS PARA AS IDI

SECÇÃO I INSTITUIÇÕES DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Artigo 37.º (Natureza)

As Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) são Instituições de Ensino Superior (IES) que se dedicam fundamentalmente à criação e transmissão de conhecimento no intuito da formação integral do homem e que desenvolvem de forma regular actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nas respectivas áreas de ensino e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes.

Artigo 38.º (Classificação)

  1. As Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) classificam-se em:
    • a)- Instituto de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID);
    • b)- Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID);
    • c)- Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD).
  2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) das Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC), em função da sua especificidade e tradição, são chamados Centros de Estudos e Investigação Científica (CEIC).
  3. Os Centros de Estudos e Investigação Científica (CEIC) são equiparados aos Departamentos de Ensino e Investigação (DEI) das Instituições de Ensino Superior, que são regulados por diploma próprio.
  4. Os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID) e os Centros de Estudos e Investigação Científica (CEIC) devem necessariamente ter no mínimo 2 (dois) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento, para o exercício da sua actividade.

SECÇÃO II INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 39.º (Natureza)

As Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) são instituições que se dedicam fundamentalmente à investigação científica e desenvolvimento multiforme e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 40.º (Classificação)

  1. As Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) classificam-se em:
    • a)- Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

(CNIDTI);

  • b)- Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

(INIDTI);

  • c)- Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI).
  1. Todas as Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) referidas no número anterior devem necessariamente ter no mínimo 2 (dois) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD) para o exercício da sua actividade.
  2. Os Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI) e os Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) devem necessariamente ter, cada um, no mínimo um Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) para o exercício da sua actividade.

Artigo 41.º (Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

Os Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI) são pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e que se dedicam à promoção e realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação inter e multidisciplinar, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 42.º (Tipologia dos Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. Os Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI) podem assumir as seguintes tipologias:
    • a)- Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID);
    • b)- Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID);
  • c)- Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD).
  1. Os Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), bem como os seus componentes, nomeadamente, os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID) e os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID), são criados por Decreto Presidencial mediante proposta do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. A Orgânica e o modo de funcionamento dos Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), bem como dos seus componentes, nomeadamente, os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID) e os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID), são regulados em Diploma próprio a aprovar por Decreto Presidencial.
  3. Os Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI), bem como cada um dos seus dependentes, nomeadamente os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID) e os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID), devem prever nos seus quadros de pessoal até 135 (cento e trinta e cinco) efectivos entre responsáveis, investigadores, técnicos de investigação, técnicos e pessoal administrativo, dependendo da natureza jurídica e técnica das instituições a criar.

Artigo 43.º (Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. Os Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) são pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação numa determinada área de actividade, sendo reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e sob superintendência do Departamento Ministerial em que se integre a actividade desenvolvida.
  2. A institucionalização dos Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) pressupõe submeter ao Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, para aprovação, a proposta de Estatuto Orgânico, bem como os respectivos quadro de pessoal e organigrama.

Artigo 44.º (Tipologia de INIDTI)

  1. Os Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI) podem estruturar-se em:
    • a)- Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID);
    • b)- Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD).
  2. A Orgânica e o modo de funcionamento dos Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI), bem como dos seus centros são regulados no respectivo Estatuto Orgânico a aprovar por Decreto Presidencial.
  3. A Orgânica e o modo de funcionamento dos Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI), bem como dos seus Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID), são regulados em Diploma próprio a aprovar por Decreto Presidencial.
  4. Os Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI), bem como cada um dos seus Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID), devem prever nos seus quadros de pessoal até 135 (cento e trinta e cinco) efectivos entre responsáveis, investigadores, técnicos de investigação, técnicos e pessoal administrativo, dependendo da natureza jurídica e técnica das Instituições a criar.

Artigo 45.º (Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. Os Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI) são pessoas colectivas de carácter nacional, dotadas de personalidade jurídica que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e de outras actividades científicas e técnicas, numa determinada área de actividade, sendo reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Política da Ciência, Tecnologia e Inovação e sob superintendência do Departamento Ministerial que integre a actividade desenvolvida.

A institucionalização dos Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI) pressupõe submeter ao Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, para aprovação, a proposta de Estatuto Orgânico, com os respectivos quadro de pessoal e organigrama. 3. Os Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI) são constituídos unicamente por Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD). 4. Os Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI) devem prever nos seus quadros de pessoal até 135 (cento e trinta e cinco) efectivos entre responsáveis, investigadores, técnicos de investigação, técnicos e pessoal administrativo, dependendo da sua natureza jurídica e técnica.

SECÇÃO III INSTITUIÇÕES DE DIVULGAÇÃO DA CIÊNCIA

Artigo 46.º (Natureza e Regime Jurídico)

  1. As Instituições de Divulgação da Ciência (IDC) são instituições que se dedicam às actividades de divulgação do conhecimento científico e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. As Instituições de Divulgação da Ciência (IDC) são reguladas em diploma próprio a aprovar por Decreto Presidencial.

Artigo 47.º (Classificação de Instituições de Divulgação da Ciência)

As Instituições de Divulgação da Ciência (IDC) podem revestir a natureza de:

  • a)- Redes de Centros de Ciência;
  • b)- Museus/Centros de Ciência;
  • c)- Centros de Ciência.

Artigo 48.º (Redes de Centros de Ciência)

  1. A Rede de Centros de Ciência é uma pessoa colectiva de carácter nacional dotada de personalidade jurídica que integra o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e que se dedica à promoção da ciência, tecnologia e inovação e à divulgação dos fenómenos científicos e tecnológicos, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. A Rede de Centros de Ciência é criada por Decreto Presidencial, mediante proposta do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. A Rede de Centros de Ciência estrutura-se em:
    • a)- Museus/Centros de Ciência;
    • b)- Centros de Ciência.
  4. A Rede de Centros de Ciência deve necessariamente ter no mínimo 2 (dois) Centros de Ciência (Museu/Centro de Ciência) para o exercício da sua actividade.
  5. A Orgânica e o modo de funcionamento da Rede de Centros de Ciência, bem como dos seus Centros de Ciência (Museu/Centro de Ciência) são regulados em Diploma próprio a aprovar por Decreto Presidencial.

SECÇÃO IV INSTITUIÇÕES DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Artigo 49.º (Natureza e Regime Jurídico)

  1. As Instituições de Financiamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (IFS) são órgãos públicos ou privados que se dedicam ao financiamento das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e divulgação da ciência.
  2. As Instituições de Financiamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (IFS) Públicas são reguladas em diploma próprio a aprovar por Decreto Presidencial.

Artigo 50.º (Classificação)

As Instituições de Financiamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (IFS) classificam-se em:

  • a)- Fundações;
  • b)- Fundos;
  • c)- Associações e Sociedades Comerciais.

SECÇÃO V OUTROS ACTORES DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Artigo 51.º (Natureza e Finalidade)

Os Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação são instituições e/ou indivíduos que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, mas não fazem parte das Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC), nem das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) e que prosseguem determinados objectivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da legislação vigente.

Artigo 52.º (Classificação)

Os Outros Actores do Sistema Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação classificam-se em:

  • a)- Parques Tecnológicos;
  • b)- Unidades Privadas de Investigação;
  • c)- Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento e/ou Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • d)- Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento.

Artigo 53.º (Parques Tecnológicos)

  1. Parques Tecnológicos (PT) são concentrações geográficas de empresas, instituições de ensino, incubadoras de negócios, centros de pesquisa, laboratórios e instituições associadas, que criam um ambiente favorável à inovação tecnológica.
  2. Para efeito do presente Diploma, os Parques Tecnológicos devem ter:
    • a)- Polos de Tecnologia e Inovação (PTI);
    • b)- Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD).
  3. Os Parques Tecnológicos devem necessariamente ter no mínimo um Polo de Tecnologia e Inovação (PTI) e um Laboratório de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD) para o exercício da sua actividade.
  4. A Orgânica e o modo de funcionamento dos Parques Tecnológicos são regulados em diploma próprio a aprovar por Decreto Presidencial, mediante parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 54.º (Unidades Privadas de Investigação)

  1. Os Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) que assumam a forma de Unidades Privadas de Investigação sem fins lucrativos e que gozem de estatuto de utilidade pública podem, por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, ser afectos de forma especial, à prossecução de determinados objectivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. As actividades e o funcionamento dos Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) que assumam a forma de instituições privadas com fins lucrativos são regulados em diploma próprio, por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 55.º (Serviços Especializados e Personalizados)

  1. Os Serviços Especializados e Personalizados de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico são estruturas executivas internas dos serviços da Administração Central do Estado dotadas de relativa autonomia funcional como forma de melhor assegurar a prossecução e as atribuições dos respectivos organismos numa área específica de especialização.
  2. Cada serviço personalizado e especializado de investigação científica e desenvolvimento tecnológico deve possuir no máximo 3 (três) departamentos, sendo apenas um deles de carácter administrativo e os outros de carácter científico e/ou tecnológico.
  3. Os Serviços Especializados e Personalizados devem revestir a natureza jurídica de Polo de Tecnologia e Inovação, de Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento e/ou Centro de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  4. Os Poios de Tecnologia e Inovação, para além de outras estruturas de apoio técnico, podem estruturar-se em:
    • a)- Departamentos de Administração e Gestão;
    • b)- Departamento de Promoção e Empreendedorismo de Base Tecnológica e Inovação;
    • c)- Departamento de Gestão de Projectos e Transferência de Tecnologias.
  5. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) e/ou os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CDTI), para além dos Departamentos de Apoio Administrativo, podem estruturar-se em:
    • a)- Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD);
  • b)- Laboratórios de Apoio Técnico (LAT).
  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) devem necessariamente ter no mínimo 2 (dois) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD), para o exercício da sua actividade.
  2. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CDTI) devem necessariamente ter no mínimo um Laboratório de Apoio Técnico (LAT), para o exercício da sua actividade.
  3. A Orgânica e o modo de funcionamento dos Polos de Tecnologia e Inovação, Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) e/ou Centro de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CDTI) são criados por Decreto Presidencial mediante proposta do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 56.º (Laboratórios de Apoio Técnico)

  1. Os Laboratórios de Apoio Técnico (LAT) são pessoas colectivas de carácter institucional ou pessoal dotadas de personalidade jurídica, com espaço físico constituído por diversos equipamentos e instrumentos de medição e/ou observação, onde se realizam actividades de análise e síntese de dados de acordo com as normas (protocolos) internacionalmente consagradas, prestando serviços de acordo a sua especialidade.
  2. A institucionalização dos Laboratórios de Apoio Técnico LAT) pressupõe submeter ao Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, para aprovação, a proposta de Estatuto Orgânico, como os respectivos quadro de pessoal e organigrama.
  3. Os Laboratórios de Apoio Técnico (LAT) são criados por Decreto Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) e do titular do Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  4. Todas as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) podem ter Laboratórios de Apoio Técnico (LAT), para o exercício da sua actividade.
  5. Os Laboratórios de Apoio Técnico (LAT) podem ter a forma de Estação Experimental, Herbário ou outras entidades afins.

CAPÍTULO V SERVIÇOS LOCAIS, PROVINCIAIS E REGIONAIS

Artigo 57.º (Criação)

As Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) podem criar, de acordo com a sua especificidade, a nível de uma localidade, província ou região, Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID), Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) e Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD), com base no estabelecido no presente Diploma.

Artigo 58.º (Estrutura dos Serviços Locais ou Regionais)

  1. As Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) podem ter uma outra estrutura nos Serviços Locais a nível de uma província ou região, desde que não tenham a este nível Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID), Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID) e Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD).
  2. As Estruturas Locais, Provinciais e Regionais acima referidas compreendem um Departamento estruturado internamente por duas secções e cada um pode ter no máximo 10 (dez) funcionários, pertencentes ao quadro de pessoal das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), entre responsáveis, investigadores, técnicos e pessoal administrativo.
  3. O Chefe dos Serviços Provinciais ou Regionais das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) é equiparado a Chefe de Departamento Nacional, devendo ser um investigador nomeado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade sobre proposta do Conselho Científico da Instituição.
  4. As secções referidas no número anterior são dirigidas pelo Chefe de Secção, devendo o Chefe de Secção Técnica ser um investigador nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  5. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe das Estruturas Locais e Regionais é substituído por um dos investigadores, por si indicado, entre aqueles de maior categoria.
  6. A criação de Serviços Locais, Provinciais e Regionais deve resultar do reconhecimento, através de acto dos titulares do órgão, do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e pelo Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.

CAPÍTULO VI ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO

Artigo 59.º (Caracterização do Acompanhamento e da Avaliação)

  1. A actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) está sujeita a acompanhamento e avaliação.
  2. O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por uma unidade interna.
  3. A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos do presente Diploma.
  4. A Orgânica, o modo de acompanhamento e avaliação das Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) são regulados por diploma próprio.

Artigo 60.º (Avaliação externa das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, através do Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação deve, a cada 3 (três) anos, proceder à avaliação da oportunidade, conveniência e utilidade das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) existentes, podendo propor a extinção daquelas cujo resultado da sua actividade não corresponda aos indicadores de desempenho requeridos.

Artigo 61.º (Âmbito e Natureza da Avaliação Externa)

  1. A avaliação externa das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) abrange a avaliação periódica das instituições.
  2. O processo de avaliação tem por base, consoante os casos, as candidaturas ou os relatórios de actividades das instituições, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis e outros elementos da Instituição.
  3. A instituição visada pode comentar, por escrito, o relatório de avaliação periódica, sendo conferida ao comentário, publicidade igual à que for dada ao citado relatório de avaliação periódica.
  4. As Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) têm o direito de recorrer aos relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas.
  5. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela Ciência e Tecnologia assegurar que as Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) sejam objecto de um processo coerente de avaliação periódica e independente, realizado com base nas boas práticas universalmente consagradas.

Artigo 62.º (Factores de Avaliação Externa)

  1. Para as avaliações referidas no artigo anterior são considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:
    • a)- Resultados e sucesso da actividade científica ou tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
    • b)- Resultados e sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
    • c)- Relevância da actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação efectuada e a sua contribuição para a prossecução dos objectivos nacionais da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • d)- Internacionalização das suas actividades;
    • e)- Qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;
    • f)- Cooperação efectiva com outras instituições;
    • g)- Difusão dos resultados da actividade da Instituição junto da sociedade em geral;
    • h)- Divulgação e difusão das actividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica, tecnológica e de inovação, designadamente as que envolvam colaboração com universidades, visando o reforço da educação científica de base.
  2. Os elementos curriculares dos investigadores e dos técnicos de apoio a investigação só podem contribuir para a avaliação da instituição em que formalmente se integrem.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 63.º (Regime de Pessoal)

A organização e a gestão do pessoal das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) subordinam-se às Regras Gerais estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 64.º (Dever de Sigilo)

Os funcionários e trabalhadores das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) estão, nos termos da legislação vigente, sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, salvo autorização expressa do superior hierárquico.

Artigo 65.º (Quadro de Pessoal)

  1. Os Estatutos Orgânicos das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem conter simultaneamente o quadro de pessoal dos serviços centrais e o quadro de pessoal dos Serviços Locais, Provinciais e Regionais, com as suas necessidades efectivas e dos serviços personalizados e especializados, observando os limites do número de efectivos estabelecidos no presente Diploma.
  2. Atendendo à natureza e missão das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial, não devendo o número total de efectivos do regime geral e do regime especial, ultrapassar os limites estabelecidos no presente Diploma.
  3. Os quadros de pessoal das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem ser elaborados com base nos princípios da racionalidade e eficácia, tendo em atenção as missões que lhes são atribuídas.
  4. O número de lugares no quadro de pessoal é previsto por carreiras, observando sempre o princípio da estrutura piramidal das categorias da base ao topo, do planeamento anual de efectivos, bem como o disposto na legislação vigente.

Artigo 66.º (Suplemento Remuneratório)

É permitido que as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) estabeleçam a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão que superintende a actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas, pela Administração Pública e pela Ciência e Tecnologia.

Artigo 67.º (Organigrama)

O paradigma de organigrama das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), bem como do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) constam dos modelos Anexo I e Anexo II do presente Diploma, do qual são parte integrantes.

Artigo 68.º (Adequação dos Estatutos Orgânicos)

  1. As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) existentes devem proceder à adequação dos respectivos Estatutos Orgânicos por Decreto Presidencial.
  2. No cumprimento do disposto no número anterior, as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) podem recorrer, dentre outros instrumentos, à mobilidade interna de funcionários, à reconversão profissional do pessoal e à reforma do pessoal, com o apoio do Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).

ANEXO I

Organigrama a que se refere o artigo 67.º

ANEXO II

a que se refere o artigo 67.º SNCTI O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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