Decreto Presidencial n.º 125/15 de 01 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/15 de 01 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 1 de Junho de 2015 (Pág. 2265)
Assunto
Aprova o Regulamento das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Atendendo que o aumento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação deve ser acompanhado de medidas reguladoras que sustentem e defendam a qualidade dos serviços por elas prestados e as capacitem para darem respostas aos desafios e tendências da actualidade: Havendo necessidade de se melhorar a qualidade dos serviços prestados pelas Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação devido ao seu aumento: Considerando a necessidade de adequar o presente Regulamento ao actual quadro estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO GERAL DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Natureza)
- O presente Diploma estabelece o quadro normativo aplicável às Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
- As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, que integram a Administração Indirecta do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O disposto no presente Diploma aplica-se a todas as Instituições Públicas que se dedicam, de forma alternativa ou cumulativa, à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, à divulgação da ciência e ao financiamento das actividades de ciência, tecnologia e inovação.
- Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste Diploma as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) afectas aos Órgãos de Defesa e Segurança.
- As Instituições Privadas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são reguladas por diploma próprio.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Academia», sociedade ou instituição de cientistas e/ou especialistas respeitados, que têm como objectivo promover e manter padrões de qualidade na sua área particular, para o avanço mono ou pluridisciplinar da ciência, arte e cultura;
- b)- «Academia de Ciências (AC)», pessoa colectiva de carácter nacional dotada de personalidade jurídica, que integra o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e como tal é um órgão de consulta do Executivo que actua como sociedade científica honorífica e contribui para o estudo de temas de primeira importância para a sociedade, visando dar subsídios científicos para a formulação de políticas públicas na Área da Ciência;
- c)- «Autonomia científica», faculdade de elaborar e definir o seu programa anual e plurianual de trabalhos científicos em conformidade com os objectivos e metas fundamentais estabelecidos pelo Estado;
- d)- «Autonomia administrativa», faculdade de praticar actos administrativos definitivos e executórios sujeitos a fiscalização jurisdicional e a superintendência revogatória;
- e)- «Autonomia financeira», faculdade de dispor de receitas próprias provenientes de rendimentos do seu património ou de contraprestações pagas pelos respectivos órgãos segundo um orçamento próprio;
- f)- «Autonomia patrimonial», poder de dispor de património próprio que responde pelas dívidas legalmente imputáveis aos serviços públicos;
- g)- «Centros Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CNIDTI)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e que se dedicam à promoção e à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, inter e multidisciplinar, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- h)- «Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CDTI)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam ao desenvolvimento de competências técnicas e tecnológicas e da inovação, com determinadas linhas de exploração, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- i)- «Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CID)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, com determinadas linhas de investigação, reconhecido pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- j)- «Conselho Científico (C.C)», órgão constituído por investigadores e/ou docentes universitários, com o grau académico de Doutor (Ph.D.) e que se rege por regulamento próprio, reunido para emitir parecer científico (deliberar cientificamente) sobre matéria de substância científica;
- k)- «Conselho Científico Próprio», conselho científico de uma dada instituição, constituído maioritariamente (mais de 50%) por elementos pertencentes funcionalmente a essa dada instituição;
- l)- «Fundação», organização de direito público ou de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e investigação científica, sempre merecedoras de um amparo legal;
- m)- «Instituição de Divulgação da Ciência (IDC)», instituições que se dedicam às actividades de divulgação do conhecimento científico e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- n)- «Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC)», instituições de Ensino Superior (IES) que se dedicam fundamentalmente à criação e transmissão de conhecimento no intuito da formação integral do homem e que desenvolvem, de forma regular, actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nas respectivas áreas de ensino e que são, enquanto tal reconhecidas pelas entidades competentes;
- o)- «Instituições de Financiamento do SNCTI (IFS)», instituições que se dedicam ao financiamento das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
- p)- «Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D)», instituições que se dedicam fundamentalmente à investigação científica e desenvolvimento multiforme e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q)- «Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI)», instituições que se dedicam às actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental (social, tecnológico, etc.) e inovação, bem como às actividades afins, e que são, enquanto tal, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- r)- «Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento (IID)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação numa determinada área de investigação, reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- s)- «Institutos Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INIDTI)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação numa determinada área de actividade, reconhecidas como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e sob superintendência do Departamento Ministerial em que se integra a actividade desenvolvida;
- t)- «Laboratórios de Apoio Técnico (LAT)», pessoas colectivas de carácter institucional ou pessoal dotadas de personalidade jurídica, com espaço físico constituído por diversos equipamentos e instrumentos de medição e/ou observação, onde se realizam actividades de análise e síntese de dados de acordo com as normas internacionalmente consagradas, prestando serviços de acordo a sua especificidade técnica;
- u)- «Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD)», pessoas colectivas de carácter institucional ou pessoal dotadas de personalidade jurídica, com espaço físico constituído por diversos equipamentos e instrumentos de medição e/ou observação, onde se realizam essencialmente actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, de acordo com a sua especificidade científica e técnica;
- v)- «Laboratórios Nacionais de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (LNIDTI)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação constituído por Laboratórios de Investigação Científica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e de outras actividades científicas e técnicas, numa determinada área de actividade, reconhecido como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e sob superintendência dum dado Departamento Ministerial;
- w)- «Museus/Centros de Ciência (C.C)», pessoas colectivas de carácter institucional dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à divulgação de conhecimento científico, através de métodos interactivos, com o objectivo de elevar a cultura científica da população, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- x)- «Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação», instituições e/ou indivíduos que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, mas não fazem parte das Instituições de Ensino e Investigação Científica, nem das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento definidas no presente Diploma e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
- y)- «Parques Tecnológicos (PT)», concentrações geográficas de empresas, instituições de ensino, incubadoras de negócios, centros de pesquisa, laboratórios e instituições associadas que criam um ambiente favorável à inovação tecnológica;
- z)- «Polos de Tecnologia e Inovação (PTI)», pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica, elementos de um Parque Tecnológico e/ou de um de um Centro Nacional de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, de interacção entre as Instituições de Investigação Científica e o sector produtivo, que se dedicam à inovação tecnológica, incubação de empresas, baseando-se na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico;
- aa)«Rede de Centros de Ciência (RCC)», pessoas colectivas de carácter nacional dotadas de personalidade jurídica, que integram os Museus/Centros de Ciência e/ou Centros de Ciência, sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- bb)«Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)», conjunto de pessoas individuais e/ou colectivas e seus respectivos órgãos, que se dedicam a investigação científica, ao desenvolvimento e à inovação, estando interligado por um mecanismo próprio, coordenado pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- cc) «Unidades Privadas de Investigação (UPI)», pessoas colectivas de carácter privado dotadas de personalidade jurídica que se dedicam à realização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação numa determinada área de investigação, reconhecido pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
- As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) classificam-se em:
- a)- Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC);
- b)- Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D);
- c)- Instituições de Divulgação de Ciência (IDC);
- d)- Instituições de Financiamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
(IFS);
- e)- Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) estão sujeitas ao princípio da especialidade, concentrando a sua actividade aos objectivos preconizados que justificam a sua criação.
Artigo 5.º (Superintendência)
- As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que tem a seu cargo o sector de actividade da respectiva instituição e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- A superintendência das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), prevista no número anterior, exercida pelo Executivo, compreende, além de outras legalmente estabelecidas, as faculdades de:
- a)- Pronunciar-se sobre a proposta de criação, instalação, reestruturação ou extinção;
- b)- Pronunciar-se sobre a proposta de Estatuto Orgânico;
- c)- Autorizar a criação de representações locais ou regionais;
- d)- Aprovar o Regulamento Interno.
- No exercício dos poderes de superintendência compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação o seguinte:
- a)- Aprovar o regime de avaliação e proceder à avaliação das instituições;
- b)- Emitir parecer sobre o perfil dos titulares dos órgãos de direcção das instituições do sector;
- c)- Aprovar os projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- d)- Avaliar e acreditar as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
- e)- Aprovar as propostas de criação de Conselhos Científicos das instituições.
- O exercício da superintendência pelo Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade que tem a seu cargo as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) compreende, além de outras legalmente estabelecidas, as faculdades de:
- a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelas Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
- c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI);
- d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
Artigo 6.º (Âmbito Territorial)
- O âmbito territorial das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) corresponde ao espaço geográfico em que estas desenvolvem a sua actividade.
- As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) podem ser de âmbito nacional, regional ou provincial, sem prejuízo da mobilidade de investigadores entre Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) e dos objectos de estudos e de investigação científica.
- O diploma de criação das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) deve especificar o âmbito territorial da sua actividade.
- O âmbito territorial não delimita a iniciativa da criação de Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), pelas entidades promotoras, em outros espaços territoriais.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Artigo 7.º (Princípios Gerais)
As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), por força da sua integração na Administração Pública e da prossecução das suas atribuições, expressas nas respectivas leis Orgânicas ou estatutos, orientam a sua organização e funcionamento com base nos princípios gerais do Direito Público.
Artigo 8.º (Princípios Específicos)
Para além dos princípios gerais do Direito Público a que se encontram vinculadas, as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) regem-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios específicos:
- a)- Autonomia;
- b)- Boas práticas;
- c)- Optimização dos recursos disponíveis;
- d)- Formação dos recursos humanos;
- e)- Promoção da cultura científica e tecnológica;
- f)- Planeamento por objectivos;
- g)- Cooperação interinstitucional.
Artigo 9.º (Autonomia)
- As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) possuem autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos poderes de superintendência consagrados nos termos da lei.
- Nas Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI), a autonomia financeira que envolve a gestão de recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado e as receitas provenientes da prestação de serviços e/ou transferência de tecnologia, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, entre outras, deve realizar-se nos termos da lei.
Artigo 10.º (Boas Práticas)
As Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) devem pautar a sua actividade por princípios de boas práticas científicas universalmente consagradas, devendo adoptar os procedimentos adequados para que os mesmos se tornem efectivos, nomeadamente:
- a)- Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
- b)- Mobilidade dos recursos humanos;
- c)- Indicação de dirigentes/responsáveis que garantam a eficiência e eficácia no funcionamento da instituição;
- d)- Valorização dos recursos humanos;
- e) Flexibilidade na gestão financeira e patrimonial;
- f)- Exercício da actividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e divulgação de conhecimentos com base nos princípios éticos universal e nacionalmente consagrados.