Decreto Presidencial n.º 112/15 de 29 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/15 de 29 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 29 de Maio de 2015 (Pág. 2249)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral dos Conselhos Científicos das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Atendendo que a garantia da qualidade da investigação científica pressupõe a implementação e acompanhamento de medidas reguladoras que sustentem e defendam ao desempenho e eficiência do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação, que redunde em produtos, processos e serviços capazes de darem respostas aos desafios actuais e futuros para o desenvolvimento sustentável de Angola; Havendo necessidade de se melhorar a qualidade científica e a consequente avaliação dos Autores, Processos e Serviços do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação; Considerando a necessidade de adequar o presente Regulamento ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Geral dos Conselhos Científicos das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO GERAL DOS CONSELHOS CIENTÍFICOS DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O presente Regulamento Geral estabelece os princípios e regras de criação, composição, coordenação e funcionamento do Conselho Científico das Instituições que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que fazem parte do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 2.º (Objecto)
O Conselho Científico (CC) é um órgão colegial de natureza consultiva que tem por objecto definir as políticas e as linhas orientadoras de natureza científica a prosseguir pelas Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento (I&D), pelas Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) e pelos outros actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos domínios da formação, da investigação científica, da extensão e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção dos Princípios da Autonomia Científica.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
- O Regulamento dos Conselhos Científicos aplica-se às Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D), Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) e a todos os outros actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, tanto públicas como privadas, que se dedicam à investigação científica e tecnológica.
- Os Conselhos Científicos das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) afectas aos Órgãos de Defesa e Segurança são regulamentados por Diploma próprio a ser criado pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelos órgãos de superintendência dos Sectores da Defesa e da Segurança.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Autonomia Científica dos Conselhos Científicos», capacidade de livremente avaliar e emitir pareceres sobre a investigação científica e demais actividades científicas e culturais, assim como propor e/ou aprovar políticas e linhas orientadoras de natureza científica;
- b)- «Conselho Científico (C.C)», órgão constituído por investigadores e/ou docentes universitários, com o grau académico de doutor (PhD), e que se rege por regulamento próprio, reunido para emitir parecer científico (deliberar cientificamente) sobre matéria de substância científica;
- c)- «Conselho Científico Ad-hoc», Conselho Científico de uma dada Instituição, constituído por alguns, ou todos, elementos não pertencentes funcionalmente a esta Instituição;
- d)- «Conselho Científico Externo», Conselho Científico de uma dada Instituição, a qual é submetida matéria oriunda de outra Instituição para apreciação e aprovação;
- e)- «Conselho Científico Próprio», Conselho Científico de uma dada Instituição, constituído maioritariamente (mais de 50%) por elementos pertencentes funcionalmente a essa dada Instituição;
- f)- «Comissão Científica de Área», o órgão consultivo do Conselho Científico, à qual cabe analisar casos específicos numa determinada área e emitir respectivos pareceres;
- g)- «Comissão Científica de Especialidade», o órgão consultivo do Conselho Científico, à qual cabe analisar casos específicos numa determinada especialidade de uma dada área e emitir respectivos pareceres;
- h)- «Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC)», Instituições de Ensino Superior (IES) que se dedicam fundamentalmente à criação e transmissão de conhecimento no intuito da formação integral do homem e que desenvolvem de forma regular actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nas respectivas áreas de ensino e que são, enquanto tal reconhecidas pelas entidades competentes;
- i)- «Instituições Científicas e de Investigação Desenvolvimento (I&D)», Instituições que se dedicam fundamentalmente à investigação científica e desenvolvimento multiforme e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
- j)- «Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI)», Instituições que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
- k)- «Maioria absoluta», número de votos favoráveis, necessários para aprovação de certas iniciativas, desde que superior à metade dos membros do Conselho Científico;
- l)- «Maioria qualificada», número de votos favoráveis, necessários para aprovação de certas iniciativas, desde que superior à dois terços dos membros do Conselho Científico;
- m)- «Maioria simples», número de votos favoráveis, necessários para aprovação de certas iniciativas, desde que superior aos votos-contrários dos membros do Conselho Científico presentes;
- n)- «Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação», Instituições e/ou indivíduos que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, mas não fazem parte das Instituições de Ensino e Investigação Científica, nem das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento definidas no presente Diploma e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
- o)- «Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)», conjunto de pessoas individuais e/ou colectivas, suas respectivas tutelas, que se dedicam à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, o seu respectivo potencial científico, tecnológico e de inovação, interligados através de um mecanismo próprio, coordenado pelo Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º (Constituição)
- O Conselho Científico é composto, no mínimo, por 5 (cinco) membros com o grau académico de doutor.
- Os membros do Conselho Científico podem ser angolanos e/ou estrangeiros.
- A constituição do Conselho Científico, nomeadamente Conselho Científico Próprio da Instituição, Conselho Científico Externo e Conselho Científico Ad-hoc deve ser aprovada pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a Instituição e homologada pelo titular do Departamento Ministerial, responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- As Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento, Tecnológico e Inovação (IDI) ou seja (IEIC, I&D e outros actores do SNCTI) sem Conselho Científico Próprio podem recorrer ao Conselho Científico Externo ou solicitar ao Departamento Ministerial, responsável pela Ciência e Tecnologia a constituição de um Conselho Científico Ad-hoc.
- Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, excepcionalmente com direito a voto, os investigadores e ou professores universitários com o grau académico de doutor, jubilados e sem direito a voto, todo e qualquer investigador, docente e especialista, independentemente do seu grau académico.
- O mandato dos membros do Conselho Científico chamados a exercer cargos de gestão superior da universidade (Reitor, Vice-Reitores ou equivalentes), cargos no Governo, funções eclesiásticas ou outra qualquer, incompatíveis com uma presença regular nas reuniões, fica suspenso enquanto durar o impedimento, podendo participar como convidado, sem direito a voto.
- A regra não se aplica, no entanto, se os membros referidos no número anterior, interpelados sobre a sua disponibilidade, manifestem expressamente a intenção de continuar a participar com assiduidade nas reuniões do Conselho.
Artigo 6.º (Competências)
O Conselho Científico, tem para além das que lhe forem acometidas pelo Estatuto Orgânico da Instituição ou outra legislação aplicável, as seguintes competências:
- a)- Apreciar o plano de actividades científicas;
- b)- Deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de áreas departamentais ou unidades de investigação;
- c)- Propor ao responsável da Instituição a nomeação dos Júris de cursos de pós-graduação;
- d)- Identificar os programas e projectos relevantes nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e inovação, apreciar as necessidades de financiamento e acompanhar as respectivas execuções;
- e)- Aprovar o respectivo regulamento e submetê-lo à homologação pelo órgão competente;
- f)- Colaborar com o Conselho Directivo no levantamento de necessidades das infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação;
- g)- Identificar as oportunidades de celebração de contrato-programa, protocolos e outros tipos de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- h)- Emitir parecer, quando solicitado pelo Conselho Directivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;
- i)- Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política;
- j)- Colaborar com o Conselho Directivo na definição das linhas prioritárias de actuação dos Centros, Institutos e Laboratórios;
- k)- Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros e eventos de interesse científico e tecnológico, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;
- l)- Propor os mecanismos adequados para estimular o interesse da população nas actividades científicas, tecnológicas e inovadoras;
- m)- Aprovar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da Instituição;
- n)- Aprovar o programa da actividade científica da Instituição;
- o)- Apreciar e aprovar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
- p)- Organizar os concursos de provimentos de investigadores científicos;
- q)- Propor a nomeação dos investigadores nos termos da legislação em vigor.