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Decreto Presidencial n.º 112/15 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/15 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 29 de Maio de 2015 (Pág. 2249)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral dos Conselhos Científicos das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Atendendo que a garantia da qualidade da investigação científica pressupõe a implementação e acompanhamento de medidas reguladoras que sustentem e defendam ao desempenho e eficiência do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação, que redunde em produtos, processos e serviços capazes de darem respostas aos desafios actuais e futuros para o desenvolvimento sustentável de Angola; Havendo necessidade de se melhorar a qualidade científica e a consequente avaliação dos Autores, Processos e Serviços do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação; Considerando a necessidade de adequar o presente Regulamento ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral dos Conselhos Científicos das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO GERAL DOS CONSELHOS CIENTÍFICOS DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O presente Regulamento Geral estabelece os princípios e regras de criação, composição, coordenação e funcionamento do Conselho Científico das Instituições que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que fazem parte do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 2.º (Objecto)

O Conselho Científico (CC) é um órgão colegial de natureza consultiva que tem por objecto definir as políticas e as linhas orientadoras de natureza científica a prosseguir pelas Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento (I&D), pelas Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) e pelos outros actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos domínios da formação, da investigação científica, da extensão e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção dos Princípios da Autonomia Científica.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O Regulamento dos Conselhos Científicos aplica-se às Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D), Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) e a todos os outros actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, tanto públicas como privadas, que se dedicam à investigação científica e tecnológica.
  2. Os Conselhos Científicos das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) afectas aos Órgãos de Defesa e Segurança são regulamentados por Diploma próprio a ser criado pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelos órgãos de superintendência dos Sectores da Defesa e da Segurança.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Autonomia Científica dos Conselhos Científicos», capacidade de livremente avaliar e emitir pareceres sobre a investigação científica e demais actividades científicas e culturais, assim como propor e/ou aprovar políticas e linhas orientadoras de natureza científica;
  • b)- «Conselho Científico (C.C)», órgão constituído por investigadores e/ou docentes universitários, com o grau académico de doutor (PhD), e que se rege por regulamento próprio, reunido para emitir parecer científico (deliberar cientificamente) sobre matéria de substância científica;
  • c)- «Conselho Científico Ad-hoc», Conselho Científico de uma dada Instituição, constituído por alguns, ou todos, elementos não pertencentes funcionalmente a esta Instituição;
  • d)- «Conselho Científico Externo», Conselho Científico de uma dada Instituição, a qual é submetida matéria oriunda de outra Instituição para apreciação e aprovação;
  • e)- «Conselho Científico Próprio», Conselho Científico de uma dada Instituição, constituído maioritariamente (mais de 50%) por elementos pertencentes funcionalmente a essa dada Instituição;
  • f)- «Comissão Científica de Área», o órgão consultivo do Conselho Científico, à qual cabe analisar casos específicos numa determinada área e emitir respectivos pareceres;
  • g)- «Comissão Científica de Especialidade», o órgão consultivo do Conselho Científico, à qual cabe analisar casos específicos numa determinada especialidade de uma dada área e emitir respectivos pareceres;
  • h)- «Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC)», Instituições de Ensino Superior (IES) que se dedicam fundamentalmente à criação e transmissão de conhecimento no intuito da formação integral do homem e que desenvolvem de forma regular actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nas respectivas áreas de ensino e que são, enquanto tal reconhecidas pelas entidades competentes;
  • i)- «Instituições Científicas e de Investigação Desenvolvimento (I&D)», Instituições que se dedicam fundamentalmente à investigação científica e desenvolvimento multiforme e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
  • j)- «Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI)», Instituições que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
  • k)- «Maioria absoluta», número de votos favoráveis, necessários para aprovação de certas iniciativas, desde que superior à metade dos membros do Conselho Científico;
  • l)- «Maioria qualificada», número de votos favoráveis, necessários para aprovação de certas iniciativas, desde que superior à dois terços dos membros do Conselho Científico;
  • m)- «Maioria simples», número de votos favoráveis, necessários para aprovação de certas iniciativas, desde que superior aos votos-contrários dos membros do Conselho Científico presentes;
  • n)- «Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação», Instituições e/ou indivíduos que se dedicam à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, mas não fazem parte das Instituições de Ensino e Investigação Científica, nem das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento definidas no presente Diploma e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
  • o)- «Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)», conjunto de pessoas individuais e/ou colectivas, suas respectivas tutelas, que se dedicam à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, o seu respectivo potencial científico, tecnológico e de inovação, interligados através de um mecanismo próprio, coordenado pelo Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 5.º (Constituição)

  1. O Conselho Científico é composto, no mínimo, por 5 (cinco) membros com o grau académico de doutor.
  2. Os membros do Conselho Científico podem ser angolanos e/ou estrangeiros.
  3. A constituição do Conselho Científico, nomeadamente Conselho Científico Próprio da Instituição, Conselho Científico Externo e Conselho Científico Ad-hoc deve ser aprovada pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a Instituição e homologada pelo titular do Departamento Ministerial, responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  4. As Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento, Tecnológico e Inovação (IDI) ou seja (IEIC, I&D e outros actores do SNCTI) sem Conselho Científico Próprio podem recorrer ao Conselho Científico Externo ou solicitar ao Departamento Ministerial, responsável pela Ciência e Tecnologia a constituição de um Conselho Científico Ad-hoc.
  5. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, excepcionalmente com direito a voto, os investigadores e ou professores universitários com o grau académico de doutor, jubilados e sem direito a voto, todo e qualquer investigador, docente e especialista, independentemente do seu grau académico.
  6. O mandato dos membros do Conselho Científico chamados a exercer cargos de gestão superior da universidade (Reitor, Vice-Reitores ou equivalentes), cargos no Governo, funções eclesiásticas ou outra qualquer, incompatíveis com uma presença regular nas reuniões, fica suspenso enquanto durar o impedimento, podendo participar como convidado, sem direito a voto.
  7. A regra não se aplica, no entanto, se os membros referidos no número anterior, interpelados sobre a sua disponibilidade, manifestem expressamente a intenção de continuar a participar com assiduidade nas reuniões do Conselho.

Artigo 6.º (Competências)

O Conselho Científico, tem para além das que lhe forem acometidas pelo Estatuto Orgânico da Instituição ou outra legislação aplicável, as seguintes competências:

  • a)- Apreciar o plano de actividades científicas;
  • b)- Deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de áreas departamentais ou unidades de investigação;
  • c)- Propor ao responsável da Instituição a nomeação dos Júris de cursos de pós-graduação;
  • d)- Identificar os programas e projectos relevantes nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e inovação, apreciar as necessidades de financiamento e acompanhar as respectivas execuções;
  • e)- Aprovar o respectivo regulamento e submetê-lo à homologação pelo órgão competente;
  • f)- Colaborar com o Conselho Directivo no levantamento de necessidades das infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • g)- Identificar as oportunidades de celebração de contrato-programa, protocolos e outros tipos de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  • h)- Emitir parecer, quando solicitado pelo Conselho Directivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;
  • i)- Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política;
  • j)- Colaborar com o Conselho Directivo na definição das linhas prioritárias de actuação dos Centros, Institutos e Laboratórios;
  • k)- Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros e eventos de interesse científico e tecnológico, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;
  • l)- Propor os mecanismos adequados para estimular o interesse da população nas actividades científicas, tecnológicas e inovadoras;
  • m)- Aprovar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da Instituição;
  • n)- Aprovar o programa da actividade científica da Instituição;
  • o)- Apreciar e aprovar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
  • p)- Organizar os concursos de provimentos de investigadores científicos;
  • q)- Propor a nomeação dos investigadores nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico (C.C) funciona em Plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, em Comissão Científica de Área ou em Comissão Científica de Especialidade, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
  2. O Conselho Científico é apoiado por um Secretariado.

Artigo 8.º (Competências do Presidente e do Vice-Presidente do C.C)

  1. O Presidente e o Vice-presidente do Plenário, do Conselho Científico são eleitos de entre todos os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos, para um mandato mínimo de 2 (dois) anos, renovável 1 (uma) vez, nos termos deste Regulamento.
  2. O Presidente do Conselho Científico tem as seguintes competências:
    • a)- Convocar e dirigir as reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;
    • b)- Representar o Conselho Científico e constituir-se, nesse âmbito, como interlocutor junto dos outros órgãos das IDI e de outras entidades externas;
    • c)- Preparar a documentação inerente à ordem de trabalhos das reuniões ou diligenciar a sua preparação;
    • d)- Congregar os resultados das actividades do Conselho Científico, procurando, se for o caso, o estabelecimento de posições convergentes e elaborando as propostas para decisão nas materiais previstas neste Regulamento;
    • e)- Executar as deliberações das reuniões do Conselho Científico;
    • f)- Remeter ao responsável máximo da Instituição as convocatórias, pareceres e actas do Conselho Científico e dos seus órgãos;
    • g)- Assegurar a legalidade das deliberações e a regularidade do funcionamento do Conselho Científico e seus órgãos;
    • h)- Preparar e organizar os processos eleitorais;
    • i)- Assinar as actas, conjuntamente com os restantes membros da Presidência do Conselho Científico, após a respectiva aprovação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidos por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Vice-presidente do Conselho Científico tem as seguintes competências:
    • a)- Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
    • b)- Apoiar o Presidente na condução dos trabalhos das sessões do Conselho Científico, incluindo a elaboração de súmulas de deliberações e de propostas das actas das reuniões;
    • c)- Assinar as actas, conjuntamente com o Presidente e Secretário, após a sua aprovação pelo Plenário ou na Comissão Permanente, consoante a sua natureza;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidos por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Plenário)

  1. O Plenário do Conselho Científico é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, um secretário e integra os seguintes membros:
    • a)- Coordenadores das Comissões Científicas de Área ou de Especialidade;
  • b)- Todos os demais membros com o grau de doutor que o compõem.
  1. São competências do Plenário do Conselho Científico, entre outras e de acordo com a especificidade de cada Instituição de Ensino e Investigação Científica (IEIC) e de cada Instituição de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D), as seguintes:
    • a)- Emitir pareceres e recomendações sobre as questões científicas e técnicas, em particular, sobre a viabilidade dos planos, programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
    • b)- Emitir pareceres sobre as propostas e os resultados dos projectos de investigação científica é desenvolvimento tecnológico;
    • c)- Pronunciar-se sobre os processos de ingresso de candidatos à docência e à investigação científica e progressão na carreira docente universitária e do investigador científico;
    • d)- Sugerir ao Conselho responsável número da Instituição do projecto de investigação de interesse nacional, regional e internacional;
    • e)- Definir e propor para o órgão superintendência, autoridades locais e nacionais temas e/ou áreas de investigação;
    • f)- Pronunciar-se sobre os projectos de cooperação científica e desenvolvimento tecnológico de interesse do País;
    • g)- Organizar ciclos de conferências de informação Científica sobre assuntos actuais que podem ter impacto local ou nacional;
    • h)- Propor actividades, de âmbito local e nacional, sobre o impacto da ciência, tecnologia e inovação na sociedade;
    • i)- Emitir pareceres sobre as candidaturas para bolsas ou subsídios de investigação;
    • j)- Eleger o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Científico, bem como o Coordenador e Vice-Coordenador das Comissões Científicas.
  2. São competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico, não delegáveis em nenhuma Comissão as seguintes:
    • a)- Aprovar o Regulamento do Conselho Científico e submetê-lo à homologação do responsável máximo da Instituição;
    • b)- Aprovar os regulamentos de eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho Científico, assim como dos coordenadores das Comissões Científicas de Área e Especialidade;
    • c)- Aprovar o regulamento dos departamentos, unidades de investigação e laboratórios, de acordo com a legislação em vigor;
    • d)- Pronunciar-se sobre a fixação dos ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos desagregação e de concursos;
    • e)- Emitir pareceres sobre a composição dos júris das provas públicas para a carreira docente e para a carreira de investigadores do quadro, bem como para a concessão de nomeação definitiva;
    • f)- Propor a nomeação definitiva, para a carreira docente e/ou de investigador, dos professores titulares, associados e auxiliares, investigador coordenador, investigador principal e investigadores auxiliares;
    • g)- Propor a nomeação dos Coordenadores dos cursos de Mestrado, cursos de Doutoramento e de Pós-graduação, ouvidos os órgãos e/ou áreas de que dependem (onde funcionam) essencialmente;
  • h)- Emitir parecer sobre as propostas de atribuição de títulos honoríficos.
  1. Para efeito do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, têm direito a voto os docentes e investigadores de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 10.º (Composição e Competências da Comissão Permanente do C.C)

  1. A Comissão Permanente do Conselho Científico é um órgão que reúne nos intervalos das reuniões plenárias deste, de acordo com o regulamento interno do mesmo.
  2. A Comissão Permanente do Conselho Científico tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho Científico, que a coordena;
    • b)- Vice-Presidente do Conselho Científico;
    • c)- Secretário do Conselho Científico;
    • d)- Coordenadores das Comissões Científicas de Área e de Especialidade;
    • e)- Pelo menos 3 (três) membros eleitos pelo Conselho Científico.
  3. A Comissão Permanente do Conselho Científico, das Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) pode ter as seguintes competências, delegadas pelo Plenário do Conselho Científico:
    • a)- Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de pós-graduação (Mestrado, Doutoramento e Pós-Doutoramento), em conformidade com a lei;
    • b)- Propor a organização das provas de aptidão científico-pedagógica e dos cursos de pós-graduação nos termos da lei;
    • c)- Propor ao Presidente do Conselho Directivo da Instituição a nomeação dos respectivos júris dos cursos de pós-graduação e de provas de aptidão científico-pedagógica;
    • d)- Dar parecer sobre a abertura de concursos público de ingresso para vagas a docente universitário e/ou investigador do quadro;
    • e)- Emitir parecer sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas, mediante parecer dos órgãos (científico-pedagógicos e/ou científicos) do Departamento, da Unidade de Investigação ou do Laboratório;
    • f)- Emitir propostas e/ou emitir parecer sobre a organização dos planos de estudo;
    • g)- Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de dispensa e de renovações de serviço docente e a concessão de gozo de licença sabática, ouvidos os devidos órgãos de gestão científica e académica, de acordo com os regulamentos internos das Instituições de Ensino e Investigação Científica;
    • h)- Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio financeiro para efeitos de formação científica e progressão na carreira académica dos docentes, sob parecer dos devidos órgãos de gestão científica e académica, de acordo com os regulamentos internos das Instituições de Ensino e Investigação Científica;
    • i)- Efectuar propostas sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica, de extensão universitária e de prestação de serviço à comunidade e submetê-las à apreciação da Plenária do Conselho Científico;
    • j)- Emitir parecer sobre o convite das individualidades para desempenharem as funções de docentes e investigadores convidados;
    • k)- Colaborar com outros órgãos da Instituição na organização de conferências, estudos ou seminários de interesse científico e didáctico;
    • l)- Elaborar propostas de criação, suspensão e extinção de cursos e submetê-las ao Plenário do Conselho Científico;
    • m)- Emitir parecer sobre as propostas dos ramos e especialidades de doutoramento e de criação de áreas científicas para efeito de agregação e de concursos e submetê-las ao Plenário do Conselho Científico;
    • n)- Elaborar os regulamentos eleitorais para a eleição dos cargos de direcção do Conselho Científico e das Comissões Científicas;
    • o)- Ratificar as propostas de indicação ou de eleição dos coordenadores das Comissões Científicas;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A Comissão Permanente do Conselho Científico das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) ter as seguintes competências, por delegação do Plenário do Conselho Científico:
    • a)- Propor ao Presidente do Conselho Directivo, devidamente autorizada para o efeito, a nomeação dos respectivos Júris dos cursos de pós-graduação, organizados nas (I&D);
    • b)- Propor o provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas, mediante parecer dos órgãos (científicos) dos departamentos da Unidade de Investigação ou Laboratório respectivo;
    • c)- Emitir parecer sobre a abertura de concursos para o preenchimento de vagas de investigador do quadro;
    • d)- Efectuar propostas sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica e de prestação de serviço à comunidade e submetê-las à apreciação do Plenário do Conselho Científico;
    • e)- Emitir parecer sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas, mediante parecer dos órgãos científicos, dos departamentos, da Unidade de Investigação ou Laboratório;
    • f)- Analisar e emitir, parecer sobre os pedidos de apoio financeiro para efeitos de formação científica e progressão na carreira do investigador, sob parecer dos devidos órgãos de gestão científica e académica, de acordo com os regulamentos internos das Instituições;
    • g)- Emitir parecer sobre o convite a certas individualidades a fim de desempenharem as funções de investigadores convidados;
    • h)- Colaborar com os outros órgãos da Instituição na organização de conferências, estudos ou seminários de interesse científico;
    • i)- Emitir parecer sobre as propostas dos ramos e especialidades de doutoramento e de criação de áreas científicas para efeito de estabelecimento de linhas de investigação e submetê-las ao Plenário do Conselho Científico;
    • j)- Elaborar os regulamentos eleitorais para a eleição dos cargos de direcção do Conselho Científico e das Comissões Científicas;
    • k)- Ratificar as propostas de indicação ou eleição dos coordenadores das Comissões Científicas;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinados superiormente.
  5. A Comissão Permanente pode deliberar no âmbito das competências previstas neste Regulamento e/ou outras atribuídas pelo respectivo Conselho Científico.

Artigo 11.º (Secretariado do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico das Instituições do Ensino e Investigação Científica (IEIC), bem como das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) possuem, adstrito ao seu funcionamento, um secretariado de apoio.
  2. O Secretariado é o órgão de apoio ao Presidente do Conselho Científico chefiado por um Secretário do Conselho Científico, com, no mínimo, o grau de licenciado.
  3. O Secretariado do Conselho Científico tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir o apoio Administrativo ao Conselho;
    • b)- Acompanhar a evolução dos processos, deliberações, pareceres e recomendações;
    • c)- Dirigir e coordenar assessoria técnica e administrativa das plenárias do Conselho Científico e dos demais órgãos dependentes;
    • d)- Apoiar o Conselho Científico no exercício das suas funções;
    • e)- Garantir o serviço de secretariado do Conselho Científico;
    • f)- Submeter a Despacho do Presidente os assuntos inerentes ao Conselho;
    • g)- Preparar reuniões do Conselho Científico;
    • h)- Apoiar o secretário do Conselho Científico na elaboração das actas do Plenário do Conselho Científico e da sua Comissão Permanente;
    • i)- Arquivar as actas de todos os órgãos do Conselho Científico;
    • j)- Apoiar administrativamente as Comissões Científicas;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Secretário não tem direito a voto durante o processo de votação.

Artigo 12.º (Composição e Competências da Comissão Científica de Área e de Especialidade)

  1. O Conselho Científico pode instituir ou extinguir uma ou mais Comissões Científicas de Área e de Especialidade, sob sua iniciativa ou por iniciativa do responsável máximo de uma Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  2. As Comissões Científicas de Área e de Especialidade têm a seguinte composição:
    • a)- Coordenador, eleito pelo Conselho Científico entre Professores e Investigadores, com grau académico de Doutor;
    • b)- Vice-Coordenador, eleito pelo Conselho Científico entre Professores e Investigadores;
    • c)- Pelo menos 3 (três) investigadores ou docentes universitários de uma dada área ou especialidade de área de investigação científica e/ou desenvolvimento tecnológico, funcionários da respectiva IDI, cuja candidatura é homologada pelo Conselho Científico;
    • d)- Pelo menos 3 (três) investigadores/docentes universitários de uma dada área ou especialidade de área de investigação científica e/ou desenvolvimento tecnológico, não-funcionários da respectiva IDI, cuja candidatura é homologada pelo Conselho Científico.
  3. A Comissão Científica de Área e de Especialidade podem ter as seguintes atribuições, delegadas pelo Plenário do Conselho Científico:
    • a)- Propor ao Conselho Científico os candidatos a Coordenador e Vice-Coordenador da respectiva Área e da respectiva Especialidade;
    • b)- Emitir parecer sobre a constituição dos júris de provas de aptidão científico-pedagógica, tratando-se da Instituição de Ensino e Investigação Científica (IEIC), ouvidos os devidos órgãos de gestão científica e académica de acordo com os regulamentos internos das Instituições de Ensino Superior;
    • c)- Propor a abertura de concursos para as vagas de docentes e/ou investigadores do quadro;
    • d)- Elaborar propostas de contratação e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico-administrativo às actividades científicas;
    • e)- Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, tratando-se de IEIC;
    • f)- Elaborar propostas sobre as actividades de investigação científica, de extensão universitária;
    • g)- Elaborar propostas e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e sobre o seu uso na respectiva Área e Especialidade;
    • h)- Sugerir a criação de cursos de pós-graduação e de especialização para a área em questão;
    • i)- Efectuar propostas de bolsas de estudo e prémios de investigação.
  4. A Comissão Científica do Laboratório de Investigação Científica e Desenvolvimento é uma Comissão Científica de Especialidade, à qual cabe, em geral, funções de aconselhamento científico, promoção e coordenação de actividades científicas no seio dos Laboratórios de Investigação Científica.
  5. A Comissão Científica do Laboratório de Investigação Científica e Desenvolvimento tem as seguintes competências específicas:
    • a)- Assessorar o responsável máximo da Instituição de que depende, quanto à política científica do laboratório;
    • b)- Propor metas anuais a serem alcançadas pelo laboratório;
    • c)- Pronunciar-se sobre investigação e trabalhos científicos a serem realizados no laboratório, ainda que com recursos externos;
    • d)- Propor critérios de avaliação de produtividade dos laboratórios;
    • e)- Emitir opinião sobre o desempenho dos diversos laboratórios;
    • f)- Propor métodos para a divulgação dos resultados das investigações e trabalhos científicos;
    • g)- Pronunciar-se sobre propostas de criação de cursos e abertura de campos para estágios;
    • h)- Zelar pelo prestígio técnico, ético e profissional dos investigadores dos laboratórios de investigação científica;
    • i)- Emitir opinião sobre as propostas de movimentação ou alteração no quadro de pessoal;
    • j)- Eleger anualmente o Presidente da Comissão Científica;
  • k)- Apreciar outros assuntos de interesse do laboratório.

CAPÍTULO IV REUNIÕES

Artigo 13.º (Reuniões do Plenário)

  1. O Conselho Científico reúne-se em Plenário, no mínimo, duas vezes por ano.
  2. O Plenário do Conselho Científico pode ainda ser convocado para reuniões extraordinárias pelo seu presidente ou por maioria dos membros da Comissão Permanente, em requerimento fundamentado, dirigido ao seu presidente, ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros.
  3. As reuniões do Plenário do Conselho Científico são presididas pelo seu presidente ou, na sua impossibilidade, pelo vice-presidente e são secretariadas pelo respectivo Secretário.

Artigo 14.º (Reuniões da Comissão Permanente)

  1. A Comissão Permanente do Conselho Científico reúne nos intervalos das reuniões plenárias deste, de acordo com o Regulamento Interno do mesmo.
  2. A Comissão Permanente do Conselho Científico pode ainda ser convocada para reuniões extraordinárias pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por requerimento de um terço dos seus membros.
  3. As reuniões da Comissão Permanente do Conselho Científico são presididas pelo seu presidente ou, na sua impossibilidade, pelo vice-presidente e são secretariadas pelo Secretário do Conselho Científico.

Artigo 15.º (Reuniões das Comissões Científicas de Área e de Especialidade)

  1. As Comissões Científicas de Área e de Especialidade reúnem sempre que convocadas pelo seu respectivo Coordenador, de acordo com o Regulamento Interno do Conselho Científico.
  2. As Comissões Científicas de Área e de Especialidade podem igualmente, reunir a requerimento da maioria dos seus membros, por iniciativa do Presidente do Conselho Científico ou por iniciativa do responsável máximo da Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  3. As Comissões Científicas de Área e de Especialidade são presididas pelo seu Coordenador e, na sua impossibilidade, pelo Vice-coordenador e são secretariadas por um Secretário, indicado pelo respectivo Coordenador no quadro de cada uma das reuniões da Comissões Científicas.

Artigo 16.º (Convocatórias das Reuniões)

  1. As reuniões do Plenário do Conselho Científico, da Comissão Permanente e das Comissões Científicas de Área e de Especialidade devem ser convocadas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência.
  2. Os Conselhos Científicos reúnem-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria, por solicitação de um terço dos seus membros ou por iniciativa do responsável máximo da Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI).
  3. Em casos de urgência, devidamente justificados, as reuniões podem ser convocadas com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
  4. Não se verificando, na primeira convocatória o quórum, é convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.
  5. Da convocatória devem constar o local e a hora da reunião e, em anexo, a ordem de trabalhos.

Artigo 17.º (Ordem de Trabalhos das Reuniões do Plenário, da Comissão Permanente e das Comissões Científicas)

  1. A Ordem de Trabalhos é fixada pelo responsável máximo do órgão e aprovada no início de cada reunião, por maioria simples.
  2. Por motivos imprevistos e devidamente fundamentados, a ordem de trabalhos pode ser alterada por maioria dos membros presentes na reunião.

Artigo 18.º (Quórum e Comparência às Reuniões)

  1. A comparência às reuniões do Plenário do Conselho Científico, da Comissão Permanente e das Comissões Científicas de Área e de Especialidade é obrigatória.
  2. As faltas às reuniões, ou o seu abandono, devem ser justificadas, por escrito ao responsável máximo do órgão, até 72 (setenta e duas) horas antes ou após a respectiva reunião.
  3. O número de membros requerido para constituição do quórum é de mais de 50% do total de membros de um dado órgão.
  4. Consideram-se como justificadas as faltas resultantes de missões de serviço oficial, serviços de exames e júris de provas e de concurso, docência ou doença, devidamente comprovados.
  5. Os participantes do Conselho Científico sem direito a voto não contam para efeitos de apuramento do quórum.
  6. Os membros do Conselho Científico ausentes, com ou sem falta justificada, não contam para efeito de apuramento do quórum.
  7. O registo de faltas às reuniões, ou seu abandono é de responsabilidade do Secretário do respectivo Órgão.
  8. A decisão sobre a aceitação da justificação das faltas não previstas no número 4 compete à Mesa do Plenário.
  9. As faltas não justificadas são comunicadas pela Mesa do Plenário à Direcção responsável pelos Recursos Humanos das referidas Instituições.
  10. Os membros que faltem injustificadamente há mais de 50% de reuniões de um órgão realizadas num ano, perdem a qualidade de membro do respectivo órgão por um período mínimo de um ano.

Artigo 19.º (Deliberações)

  1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos aprovados na Ordem de Trabalho.
  2. As deliberações são tomadas nas reuniões por maioria simples, por maioria absoluta, maioria qualificada ou por unanimidade.
  3. Para a validade de qualquer deliberação ou parecer do Plenário do Conselho Científico, da Comissão Permanente ou das Comissões Científicas de Área ou de Especialidade, é exigida a presença da maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
  4. Aos membros dos Conselhos Científicos é aplicável o regime de garantias de imparcialidade previsto nos termos da legislação em vigor.
  5. O órgão pode deliberar com uma maioria simples dos membros com direito a voto, desde que cumpridos os requisitos previstos neste Regulamento.
  6. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação for efectuada por escrutínio secreto.
  7. Em caso de extrema urgência, incompatíveis com os prazos fixados para a convocação de reuniões, assim como em reuniões em que, se registe ausência de quórum para a efectivação de votações, é admitida a consulta escrita deliberativa.
  8. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a uma nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte. Caso na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
  9. As deliberações ou pareceres do Plenário do Conselho Científico, da Comissão Permanente ou das Comissões Científicas de Área ou de Especialidade são da responsabilidade solidária dos seus membros, desde que a elas não se tenham oposto, por declaração expressa justificativa de voto, imediatamente após a votação.
  10. Todas as deliberações que incidam sobre indivíduos devem ser aprovadas por maioria absoluta.
  11. São nulas as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos mencionados no presente Regulamento sempre que:
    • a)- Incidam sobre assuntos que não sejam de sua competência;
    • b)- As reuniões em que foram tomadas não tenham sido convocadas nos termos regulamentares;
    • c)- O processo de votação não tenha respeitado a legislação e regulamentos aplicáveis;
  • d)- Estejam em contravenção com o disposto na legislação aplicável ou neste Regulamento.

Artigo 20.º (Recursos de Decisões)

O Plenário do Conselho Científico constitui sempre a instância de recurso das decisões (decorrentes das competências delegadas.

Artigo 21.º (Actas)

  1. No final da reunião do Plenário do Conselho Científico, da Comissão Permanente e das Comissões Científicas de Área e de Especialidade, é lavrada a respectiva acta que deve ser assinada pelo Secretário da sessão.
  2. A elaboração da acta referida no número anterior, é da responsabilidade do Secretário do respectivo órgão.
  3. A cada acta do Plenário é elaborado um resumo, contendo todas as deliberações, podendo ser gravadas, com o consentimento do Plenário, todas as intervenções e ficando os respectivos registos digitais e as actas arquivados no Secretariado do Conselho Científico, estando as mesmas sujeitas ao dever de sigilo.
  4. As Reuniões da Comissão Permanente, das Comissões Científicas de Área ou de Especialidade devem ser elaboradas actas resumidas, devendo as referentes ser distribuídas por todos os departamentos da Instituição Pública de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) que têm tangência com a respectiva área.
  5. Qualquer membro dos órgãos referidos neste Regulamento tem o direito de fazer constar da acta a sua declaração de voto, desde que o faça na sequência da votação.
  6. As actas das reuniões são submetidas à aprovação do órgão na mesma reunião ou na reunião seguinte e, uma vez aprovadas e assinadas, são arquivadas no Secretariado do Conselho Científico ou em lugar seguro indicado para o efeito.
  7. As actas das reuniões do Plenário da Comissão Permanente e das Comissões Científicas, podem ser consultadas, por qualquer membro do Conselho Científico.

Artigo 22.º (Eleições)

  1. Na primeira reunião do Conselho Científico, os seus trabalhos são orientados por um presidente interino, com o grau de Doutor, e um secretário indicados pela Direcção das Instituições de Ensino e Investigação Científica (IEIC) ou das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) que tem como objectivo único, organizar o processo de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Científico.
  2. O Presidente do Conselho Científico, que é Presidente da Comissão Permanente, é eleito em Plenário, de entre os candidatos de reconhecido mérito científico, para um mandato mínimo de 2 (dois) anos, renovável 1 (uma) vez.
  3. A eleição decorre segundo Regulamento próprio, a aprovar em Plenário sob proposta da Comissão Permanente e do qual consta a constituição do caderno eleitoral, a apresentação de candidaturas, o período de votação, a constituição e atribuições da mesa eleitoral e as condições de recurso.
  4. O Presidente eleito toma posse perante o responsável máximo da Instituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
  5. O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Científico, que acumulam funções, respectivamente, de Vice-Presidente e de Secretário da Comissão Permanente são eleitos segundo o Regulamento referido no número 3, de entre os candidatos de reconhecido mérito científico.
  6. O vice-presidente e o secretário são solidários com o mandato do presidente e cessam funções com o termo de funções do presidente.
  7. Os Coordenadores das Comissões Científicas de Área e de Especialidade têm o grau de Doutor e são eleitos pelo Conselho Científico, sob proposta das respectivas Comissões Científicas;
  8. Os membros candidatos para este cargo devem ser doutorados de reconhecido mérito e experiência em matérias relacionadas com as respectivas áreas e afins.
  9. Os Coordenadores das Comissões Científicas de Área e de Especialidade são eleitos para um mandato mínimo de 2 (dois) anos, renovável por 1 (uma) vez, e segundo Regulamento comum a todas as Comissões Científicas, proposto pela Comissão Permanente do Conselho Científico e aprovado em Plenária.
  10. Os vice-coordenadores, cuja indicação é prevista no Regulamento do Conselho Científico são solidários com o mandato dos Coordenadores e cessam funções com o termo de funções dos Coordenadores.

Artigo 23.º (Destituição e Renúncia)

  1. Por razões devidamente justificadas a Presidência do Conselho Científico pode ser destituída pelo Plenário do Conselho Científico, por maioria qualificada.
  2. A Presidência do Conselho Científico pode, por razões devidamente fundamentadas, apresentar a sua renúncia. Os pedidos de renúncia são apresentados ao Plenário do Conselho Científico, devendo a Presidência assegurar o exercício de funções até à tomada de posse de novos eleitos.
  3. Em caso de renúncia individual do Presidente ou de quaisquer dos elementos da mesa, em simultâneo, apresentada ao Plenário, são agendadas novas eleições, mantendo-se a Presidência em exercício até à tomada de posse de novos eleitos.
  4. No caso de renúncia individual do vice-presidente ou do secretário, o Plenário delibera, em reunião extraordinária, a cooptação de um membro do Conselho Científico, para assegurar o cargo.
  5. Na sequência do disposto no n.º 1 do presente artigo, são realizadas eleições para a Presidência do Conselho Científico, convocados pelo Investigador/Professor da categoria profissional mais elevada, com maior antiguidade, no prazo de 20 (vinte) dias sobre a data da destituição.
  6. Na sequência do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Presidência cessante procede às diligências necessárias à realização de novas eleições no prazo de 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Remuneração)

  1. Em função dos vários tipos de Conselho Científico, alguns, não pertencentes funcionalmente às instituições nas quais desenvolvem as suas actividades, podem ser estabelecidos, sobre proposta da Instituição que solicita o referido serviço, para aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, regimes especiais de remuneração.
  2. A remuneração e da responsabilidade da Instituição que solicita o serviço, não excluindo a possibilidade do estabelecimento de acordos de comparticipação remuneratória entre a mesma e a Instituição que presta o referido serviço.

Artigo 25.º (Adequação dos Regulamentos Internos)

Os Conselhos Científicos das Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) existentes devem proceder à adequação dos respectivos regulamentos internos, contados a partir da data da publicação do presente Diploma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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