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Decreto Presidencial n.º 48/19 de 06 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/19 de 06 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 6 de Fevereiro de 2019 (Pág. 405)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social. - Revoga o Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social ao novo paradigma estabelecido pelo Diploma supra-referenciado: Tendo em conta a necessidade de uma reestruturação do FAS de modo a torná-lo mais actuante, na sua missão de promover o desenvolvimento sustentável e combate à pobreza, através de programas específicos e acções relacionadas com o processo de desenvolvimento local nos domínios, social e económico, visando o bem-estar das populações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO DE APOIO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

  1. O Fundo de Apoio Social, abreviadamente designado por «FAS», é uma pessoa colectiva pública, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.
  2. O FAS intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. O FAS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O FAS reveste a natureza de Instituto Público do Sector Social.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 4.º (Âmbito e Sede)

  1. O FAS tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
  2. O FAS pode estender a sua acção a todas as localidades que revelem real necessidade, e a todos os sectores sócio-económicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.

Artigo 5.º (Atribuições)

O FAS tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;
  • b)- Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades sócio-económicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;
  • c)- Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;
  • d)- Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;
  • e)- Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;
  • f)- Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;
  • g)- Garantir a gestão e manutenção das infra-estruturas criadas com o apoio financeiro do FAS;
  • h)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e peri-urbanas;
  • i)- Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;
  • j)- Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;
  • k)- Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;
  • l)- Promover o voluntariado e a equidade do género;
  • m)- Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais afins, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;
  • n)- Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;
  • o)- Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;
  • p)- Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e parceiros afins;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Superintendência)

  1. O FAS está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território e Reforma do Estado.
  2. A superintendência exercida sobre o FAS traduz-se no seguinte:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade;
    • b)- Designar os seus dirigentes;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 7.º (Articulação Institucional)

  1. No exercício das suas funções o FAS colabora com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, órgãos autárquicos, sectores directamente relacionados com a sua finalidade, instituições de estudo e pesquisa, organizações internacionais e organizações da sociedade civil.
  2. O FAS deve fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que lhe sejam requeridos pelo Órgão de Superintendência, bem como pelos potenciais doadores e organizações parceiras, neste caso, se o entender.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do FAS compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Conselho Directivo.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  1. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento Económico-Social;
    • c)- Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade.
  2. Serviços Locais: Departamento Executivo Provincial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis directivo do Instituto;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Técnico;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • g)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, ouvido o Conselho Técnico;
    • h)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizadas;
    • i)- Exercer as demais funções que resultem da lei, ou que forem determinadas no âmbito da Tutela e da Superintendência.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 10.º (Directores Gerais-Adjuntos)

  1. O Director-Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
    • a)- Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
    • b)- Apoiar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
    • c)- Coadjuvar o Director-Geral nas áreas e tarefas que lhe forem delegadas;
    • d)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do FAS, e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral do FAS;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos do FAS;
    • c)- Chefes dos Departamentos;
    • d)- Dois Vogais designados pelo Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
  2. Sempre que achar necessário e oportuno, pode o Director-Geral convidar para participar das reuniões do Conselho outras entidades.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

FAS;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do FAS, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Exercer outras competências legalmente determinadas.
  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do FAS.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente indicado pelo Ministro das Finanças e 2 (dois) vogais indicados pelo Ministro da Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do FAS;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
  5. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
  6. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias.
  7. O Presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, quaisquer trabalhadores do FAS.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director-Geral;
    • b)- Emitir parecer técnico sobre todas as questões jurídicas e legislativas que envolvam o FAS e que lhe sejam submetidas;
    • c)- Fazer inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
    • d)- Realizar visitas de trabalho e de acompanhamento aos Serviços Locais e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter funcional que lhe tenha sido submetido;
    • e)- Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do FAS;
    • f)- Preparar e intervir em processos judiciais;
    • g)- Preparar minutas de contratos em que o FAS seja parte;
    • h)- Controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo;
    • i)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos serviços do FAS;
    • j)- Preparar e organizar as sessões do Conselho Técnico e acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;
    • k)- Providenciar o material de consumo corrente dos serviços;
    • l)- Submeter os processos à apreciação e transmitir as decisões aos interessados;
    • m)- Criar mecanismos de relacionamento entre o Instituto e as Organizações Não-Governamentais nacionais e internacionais;
    • n)- Acompanhar a implementação de projectos que envolvam assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
    • o)- Propor e estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações e/ou que tenham essa pretensão com o FAS;
    • p)- Efectuar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira conjuntamente com outros serviços do FAS;
    • q)- Dar apoio instrumental no relacionamento e cooperação com organismos públicos e homólogos, em questões de interesse para o FAS;
    • r)- Editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo FAS;
    • s)- Garantir produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do FAS;
    • t)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL.
    • u)- Assegurar a organização de informação necessária e participar na elaboração de planos, protocolos, acordos, programas e projectos do FAS;
    • v)- Assegurar o serviço de prestação de informação a utilizadores externos dos serviços do FAS e de relações com o público em geral;
  • w- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do FAS;
    • b)- Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos;
    • c)- Controlar e zelar pelo património do FAS, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
    • d)- Elaborar a proposta de orçamento do FAS nos prazos legais;
    • e)- Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao FAS, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • f)- Elaborar, dentro dos prazos estipulados pela lei, o relatório anual de contas a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados;
    • g)- Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do FAS;
    • h)- Manter a contabilidade do FAS conforme às exigências dos acordos de financiamento e princípios contabilísticos internacionalmente aceites para este tipo de actividades;
    • i)- Preparar mensalmente as ordens de saque, em função dos gastos realizados e, se for o caso, para um pagamento directo a fornecedor ou para reembolso de despesas com base em declarações de gastos;
    • j)- Aconselhar e assistir os Serviços Locais na organização e processamento da informação contabilística do FAS;
    • k)- Preparar e disponibilizar a informação financeira e documentos de suportes aos interessados (financiador, auditor e outros);
    • l)- Assegurar o serviço de transporte dos trabalhadores de casa para o serviço e vice-versa;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Executar, orientar e avaliar as acções de gestão dos recursos humanos, no que respeita a quadros, carreira do pessoal, formação e exercício profissional;
    • b)- Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do FAS;
    • c)- Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários do FAS;
    • d)- Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias;
    • e)- Promover a implementação e uso de tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao FAS;
    • f)- Assegurar a gestão de informação do FAS, bem como criar e gerir o seu sistema de informação e os correspondentes meios de tratamento informático;
    • g)- Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
    • h)- Promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e de tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do FAS;
    • i)- Coordenar e conceder apoio a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no

FAS;

  • j)- Promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho;
  • k)- Assegurar o apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos equipamentos e serviços informáticos;
  • l)- Manter em boas condições o arquivo contabilístico do FAS em suporte informático de modo a estar disponível para qualquer solicitação;
  • m)- Organizar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, nomeações, exonerações, demissões, licenças, férias e outras situações laborais dos trabalhadores;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV Serviços Executivos

Artigo 16.º (Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos)

  1. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é o serviço encarregue do acompanhamento, controlo e eventuais correcções nos programas do FAS, bem como da realização dos indicadores de impacto e de resultados intermédios, tanto quantitativos como qualitativos, de execução e desempenho dos programas e projectos em curso.
  2. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar, periodicamente, in loco a implementação das acções, conforme estipulado nos programas e projectos em curso;
    • b)- Prover a Direcção do FAS com a informação necessária sobre o processo de monitoria e avaliação;
    • c)- Planificar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos informáticos do FAS a todos os níveis;
    • d)- Coordenar o processo de recolha de informações para divulgação dos programas e projectos implementados pelo FAS;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, assistido por representantes locais em regime de prestação de serviços.

Artigo 17.º (Departamento de Desenvolvimento Económico-Social)

  1. O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é o serviço encarregue na elaboração de perfis e planos de desenvolvimento a nível municipal.
  2. O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social tem as seguintes competências:
    • a)- Prover a assistência técnica necessária aos Departamentos Executivos Provinciais no desenho de Programas e Projectos;
    • b)- Apoiar as comunidades locais na identificação e elaboração de projectos sócio-económicos;
    • c)- Promover medidas de geração de rendas pelas comunidades locais;
    • d)- Propor soluções estratégicas tecnológicas que contribuam para a melhoria da capacidade de gestão do desenvolvimento local pelos parceiros;
    • e)- Aconselhar e assistir as equipas do FAS e parceiros locais em questões relativas ao desenvolvimento local;
    • f)- Assistir a Direcção do FAS na identificação e selecção de especialistas que sejam uma mais-valia para a boa execução dos programas e projectos em curso;
    • g)- Acompanhar e coordenar a actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade)

  1. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é o serviço encarregue pela elaboração de programa de transferências não contributivas temporárias destinadas a pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  2. O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade tem as seguintes competências:
    • a)- Promover medidas que visam atenuar os estratos sociais mais vulneráveis;
    • b)- Apoiar as comunidades locais na adopção de medidas para resolução dos problemas sociais básicos;
    • c)- Velar pela efectivação dos programas de transferências sociais;
    • d)- Promover acções junto das comunidades locais no domínio da educação sanitária;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 19.º (Departamento Executivo Provincial)

  1. O Departamento Executivo Provincial é o serviço executivo local do FAS, ao qual compete efectuar a elaboração de propostas de programas sectoriais de âmbito provincial e/ou municipal, bem como acompanhar a respectiva execução.
  2. O Departamento Executivo Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, coadjuvado por dois Chefes de Secção.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 20.º (Autonomia Financeira)

  1. O FAS possui autonomia financeira, que se traduz na capacidade de arrecadação e gestão de receitas próprias.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias:
    • a)- Financiamentos concedidos ao Estado, e destinados ao FAS, para programas de desenvolvimento social;
    • b)- Doações e financiamentos de entidades nacionais ou internacionais;
  • c)- Outras que sejam atribuídas por contrato ou outro título.

Artigo 21.º (Autonomia de Gestão)

A gestão do FAS é da responsabilidade de órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão do FAS é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de FAS.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Regime de Pessoal)

O pessoal do FAS está sujeito ao regime geral da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do FAS é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios.
  3. Pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial.

Artigo 25.º (Suplemento Remuneratório)

É permitido ao FAS estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, com base em receitas próprias.

Artigo 26.º (Organigrama)

O organigrama do FAS é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do FAS é regulada por um regulamento interno a ser aprovada pelo Director-Geral do FAS.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais do FAS, a que se refere o artigo 24.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Provinciais do FAS, a que se refere o artigo 24.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Provinciais do FAS, a que se refere o artigo 24.º

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 26.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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