Decreto Presidencial n.º 48/19 de 06 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/19 de 06 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 6 de Fevereiro de 2019 (Pág. 405)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social. - Revoga o Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social ao novo paradigma estabelecido pelo Diploma supra-referenciado: Tendo em conta a necessidade de uma reestruturação do FAS de modo a torná-lo mais actuante, na sua missão de promover o desenvolvimento sustentável e combate à pobreza, através de programas específicos e acções relacionadas com o processo de desenvolvimento local nos domínios, social e económico, visando o bem-estar das populações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO DE APOIO SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
- O Fundo de Apoio Social, abreviadamente designado por «FAS», é uma pessoa colectiva pública, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.
- O FAS intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.
Artigo 2.º (Natureza)
- O FAS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O FAS reveste a natureza de Instituto Público do Sector Social.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 4.º (Âmbito e Sede)
- O FAS tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
- O FAS pode estender a sua acção a todas as localidades que revelem real necessidade, e a todos os sectores sócio-económicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.
Artigo 5.º (Atribuições)
O FAS tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;
- b)- Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades sócio-económicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;
- c)- Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;
- d)- Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;
- e)- Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;
- f)- Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;
- g)- Garantir a gestão e manutenção das infra-estruturas criadas com o apoio financeiro do FAS;
- h)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e peri-urbanas;
- i)- Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;
- j)- Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;
- k)- Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;
- l)- Promover o voluntariado e a equidade do género;
- m)- Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais afins, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;
- n)- Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;
- o)- Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;
- p)- Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e parceiros afins;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.