Decreto Presidencial n.º 48/19 de 06 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/19 de 06 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 6 de Fevereiro de 2019 (Pág. 405)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social. - Revoga o Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social ao novo paradigma estabelecido pelo Diploma supra-referenciado: Tendo em conta a necessidade de uma reestruturação do FAS de modo a torná-lo mais actuante, na sua missão de promover o desenvolvimento sustentável e combate à pobreza, através de programas específicos e acções relacionadas com o processo de desenvolvimento local nos domínios, social e económico, visando o bem-estar das populações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO DE APOIO SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
- O Fundo de Apoio Social, abreviadamente designado por «FAS», é uma pessoa colectiva pública, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.
- O FAS intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.
Artigo 2.º (Natureza)
- O FAS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O FAS reveste a natureza de Instituto Público do Sector Social.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 4.º (Âmbito e Sede)
- O FAS tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
- O FAS pode estender a sua acção a todas as localidades que revelem real necessidade, e a todos os sectores sócio-económicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.
Artigo 5.º (Atribuições)
O FAS tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;
- b)- Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades sócio-económicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;
- c)- Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;
- d)- Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;
- e)- Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;
- f)- Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;
- g)- Garantir a gestão e manutenção das infra-estruturas criadas com o apoio financeiro do FAS;
- h)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e peri-urbanas;
- i)- Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;
- j)- Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;
- k)- Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;
- l)- Promover o voluntariado e a equidade do género;
- m)- Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais afins, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;
- n)- Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;
- o)- Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;
- p)- Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e parceiros afins;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Superintendência)
- O FAS está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território e Reforma do Estado.
- A superintendência exercida sobre o FAS traduz-se no seguinte:
- a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade;
- b)- Designar os seus dirigentes;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 7.º (Articulação Institucional)
- No exercício das suas funções o FAS colabora com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, órgãos autárquicos, sectores directamente relacionados com a sua finalidade, instituições de estudo e pesquisa, organizações internacionais e organizações da sociedade civil.
- O FAS deve fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que lhe sejam requeridos pelo Órgão de Superintendência, bem como pelos potenciais doadores e organizações parceiras, neste caso, se o entender.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do FAS compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Conselho Directivo.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos;
- b)- Departamento de Desenvolvimento Económico-Social;
- c)- Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade.
- Serviços Locais: Departamento Executivo Provincial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis directivo do Instituto;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Técnico;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
- g)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, ouvido o Conselho Técnico;
- h)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizadas;
- i)- Exercer as demais funções que resultem da lei, ou que forem determinadas no âmbito da Tutela e da Superintendência.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 10.º (Directores Gerais-Adjuntos)
- O Director-Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
- a)- Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- b)- Apoiar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- c)- Coadjuvar o Director-Geral nas áreas e tarefas que lhe forem delegadas;
- d)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do FAS, e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral do FAS;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos do FAS;
- c)- Chefes dos Departamentos;
- d)- Dois Vogais designados pelo Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
- Sempre que achar necessário e oportuno, pode o Director-Geral convidar para participar das reuniões do Conselho outras entidades.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
FAS;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do FAS, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Exercer outras competências legalmente determinadas.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 12.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do FAS.
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente indicado pelo Ministro das Finanças e 2 (dois) vogais indicados pelo Ministro da Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do FAS;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
- As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias.
- O Presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, quaisquer trabalhadores do FAS.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director-Geral;
- b)- Emitir parecer técnico sobre todas as questões jurídicas e legislativas que envolvam o FAS e que lhe sejam submetidas;
- c)- Fazer inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
- d)- Realizar visitas de trabalho e de acompanhamento aos Serviços Locais e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter funcional que lhe tenha sido submetido;
- e)- Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do FAS;
- f)- Preparar e intervir em processos judiciais;
- g)- Preparar minutas de contratos em que o FAS seja parte;
- h)- Controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo;
- i)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos serviços do FAS;
- j)- Preparar e organizar as sessões do Conselho Técnico e acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;
- k)- Providenciar o material de consumo corrente dos serviços;
- l)- Submeter os processos à apreciação e transmitir as decisões aos interessados;
- m)- Criar mecanismos de relacionamento entre o Instituto e as Organizações Não-Governamentais nacionais e internacionais;
- n)- Acompanhar a implementação de projectos que envolvam assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
- o)- Propor e estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações e/ou que tenham essa pretensão com o FAS;
- p)- Efectuar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira conjuntamente com outros serviços do FAS;
- q)- Dar apoio instrumental no relacionamento e cooperação com organismos públicos e homólogos, em questões de interesse para o FAS;
- r)- Editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo FAS;
- s)- Garantir produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do FAS;
- t)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL.
- u)- Assegurar a organização de informação necessária e participar na elaboração de planos, protocolos, acordos, programas e projectos do FAS;
- v)- Assegurar o serviço de prestação de informação a utilizadores externos dos serviços do FAS e de relações com o público em geral;
- w- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do FAS;
- b)- Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos;
- c)- Controlar e zelar pelo património do FAS, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
- d)- Elaborar a proposta de orçamento do FAS nos prazos legais;
- e)- Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao FAS, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- f)- Elaborar, dentro dos prazos estipulados pela lei, o relatório anual de contas a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados;
- g)- Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do FAS;
- h)- Manter a contabilidade do FAS conforme às exigências dos acordos de financiamento e princípios contabilísticos internacionalmente aceites para este tipo de actividades;
- i)- Preparar mensalmente as ordens de saque, em função dos gastos realizados e, se for o caso, para um pagamento directo a fornecedor ou para reembolso de despesas com base em declarações de gastos;
- j)- Aconselhar e assistir os Serviços Locais na organização e processamento da informação contabilística do FAS;
- k)- Preparar e disponibilizar a informação financeira e documentos de suportes aos interessados (financiador, auditor e outros);
- l)- Assegurar o serviço de transporte dos trabalhadores de casa para o serviço e vice-versa;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Executar, orientar e avaliar as acções de gestão dos recursos humanos, no que respeita a quadros, carreira do pessoal, formação e exercício profissional;
- b)- Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do FAS;
- c)- Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários do FAS;
- d)- Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias;
- e)- Promover a implementação e uso de tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao FAS;
- f)- Assegurar a gestão de informação do FAS, bem como criar e gerir o seu sistema de informação e os correspondentes meios de tratamento informático;
- g)- Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
- h)- Promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e de tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do FAS;
- i)- Coordenar e conceder apoio a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no
FAS;
- j)- Promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho;
- k)- Assegurar o apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos equipamentos e serviços informáticos;
- l)- Manter em boas condições o arquivo contabilístico do FAS em suporte informático de modo a estar disponível para qualquer solicitação;
- m)- Organizar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, nomeações, exonerações, demissões, licenças, férias e outras situações laborais dos trabalhadores;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV Serviços Executivos
Artigo 16.º (Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos)
- O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é o serviço encarregue do acompanhamento, controlo e eventuais correcções nos programas do FAS, bem como da realização dos indicadores de impacto e de resultados intermédios, tanto quantitativos como qualitativos, de execução e desempenho dos programas e projectos em curso.
- O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar, periodicamente, in loco a implementação das acções, conforme estipulado nos programas e projectos em curso;
- b)- Prover a Direcção do FAS com a informação necessária sobre o processo de monitoria e avaliação;
- c)- Planificar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos informáticos do FAS a todos os níveis;
- d)- Coordenar o processo de recolha de informações para divulgação dos programas e projectos implementados pelo FAS;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, assistido por representantes locais em regime de prestação de serviços.
Artigo 17.º (Departamento de Desenvolvimento Económico-Social)
- O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é o serviço encarregue na elaboração de perfis e planos de desenvolvimento a nível municipal.
- O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social tem as seguintes competências:
- a)- Prover a assistência técnica necessária aos Departamentos Executivos Provinciais no desenho de Programas e Projectos;
- b)- Apoiar as comunidades locais na identificação e elaboração de projectos sócio-económicos;
- c)- Promover medidas de geração de rendas pelas comunidades locais;
- d)- Propor soluções estratégicas tecnológicas que contribuam para a melhoria da capacidade de gestão do desenvolvimento local pelos parceiros;
- e)- Aconselhar e assistir as equipas do FAS e parceiros locais em questões relativas ao desenvolvimento local;
- f)- Assistir a Direcção do FAS na identificação e selecção de especialistas que sejam uma mais-valia para a boa execução dos programas e projectos em curso;
- g)- Acompanhar e coordenar a actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade)
- O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é o serviço encarregue pela elaboração de programa de transferências não contributivas temporárias destinadas a pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
- O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade tem as seguintes competências:
- a)- Promover medidas que visam atenuar os estratos sociais mais vulneráveis;
- b)- Apoiar as comunidades locais na adopção de medidas para resolução dos problemas sociais básicos;
- c)- Velar pela efectivação dos programas de transferências sociais;
- d)- Promover acções junto das comunidades locais no domínio da educação sanitária;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 19.º (Departamento Executivo Provincial)
- O Departamento Executivo Provincial é o serviço executivo local do FAS, ao qual compete efectuar a elaboração de propostas de programas sectoriais de âmbito provincial e/ou municipal, bem como acompanhar a respectiva execução.
- O Departamento Executivo Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, coadjuvado por dois Chefes de Secção.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 20.º (Autonomia Financeira)
- O FAS possui autonomia financeira, que se traduz na capacidade de arrecadação e gestão de receitas próprias.
- Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias:
- a)- Financiamentos concedidos ao Estado, e destinados ao FAS, para programas de desenvolvimento social;
- b)- Doações e financiamentos de entidades nacionais ou internacionais;
- c)- Outras que sejam atribuídas por contrato ou outro título.
Artigo 21.º (Autonomia de Gestão)
A gestão do FAS é da responsabilidade de órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma, e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão do FAS é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de FAS.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Regime de Pessoal)
O pessoal do FAS está sujeito ao regime geral da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
Artigo 24.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do FAS é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios.
- Pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial.
Artigo 25.º (Suplemento Remuneratório)
É permitido ao FAS estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, com base em receitas próprias.
Artigo 26.º (Organigrama)
O organigrama do FAS é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 27.º (Regulamento Interno)
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do FAS é regulada por um regulamento interno a ser aprovada pelo Director-Geral do FAS.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais do FAS, a que se refere o artigo 24.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Provinciais do FAS, a que se refere o artigo 24.º
ANEXO III
Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Provinciais do FAS, a que se refere o artigo 24.º
ANEXO IV
Organigrama a que se refere o artigo 26.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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