Decreto Presidencial n.º 162/19 de 20 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/19 de 20 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 20 de Maio de 2019 (Pág. 3342)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei da Toponímia.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 14/16, de 12 de Setembro, de Bases da Toponímia, estabelece as bases para a definição e disciplina da toponímia ao nível nacional e local, bem como as regras e os procedimentos para efeitos de atribuição do número de polícia: Havendo necessidade de se efectivar as regras constantes do Diploma supracitado, de modo a simplificar e clarificar o processo de atribuição de nomes próprios as unidades territoriais, bem como o número de polícia e a definição das especificações técnicas das placas toponímicas,
- traduzindo-se numa forma de identificação, orientação, comunicação dos imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios, configurando-se num factor de valorização do património histórico e cultural a nível do Município; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO DA LEI DA TOPONÍMIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto E Âmbito)
O presente Diploma regulamenta as regras e princípios que disciplinam a atribuição, modificação dos topónimos e da atribuição ou supressão de números de polícia em todas as circunscrições e unidades territoriais da República de Angola.
Artigo 2.º (Objectivos da Toponímia)
A atribuição de topónimos visa, entre outros, os seguintes objectivos:
- a)- Orientar e informar os cidadãos dos arruamentos e outros espaços públicos e privados;
- b)- Permitir a identificação comum das unidades territoriais;
- c)- Facilitar a circulação de pessoas, assim como a gestão integrada do espaço municipal e respectivos serviços;
- d)- Manter vivos e perpetuar feitos de relevância histórica e cultural;
- e)- Preservar e valorizar os elementos geográficos, nacionais e internacionais da fauna, da flora, da orografia, entre outros;
- f)- Perpetuar personalidades nacionais e estrangeiras com feitos relevantes;
- g)- Preservar e valorizar a cultura nacional e internacional.
Artigo 3.º (Competência Para a Atribuição de Topónimos)
- Compete à Assembleia Nacional a atribuição de topónimos às Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos.
- Compete ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo a atribuição de topónimos às cidades e vilas.
- Compete ao Governador Provincial a atribuição de topónimos às povoações, aldeias, bairros, ruas, avenidas e outros, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade, sob proposta do órgão competente da Administração Local, conforme o caso.
Artigo 4.º (Procedimentos Para a Atribuição de Topónimos)
- A atribuição de topónimos obedece ao seguinte procedimento:
- a)- Abertura do processo de recolha de propostas;
- b)- Apreciação prévia das diferentes propostas para pré-selecção;
- c)- Emissão do parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
- d)- Aprovação do Administrador Municipal;
- e)- Atribuição do topónimo pelo Governador Provincial.
- Podem ser criadas à nível do município comissões de toponímia a quem compete conduzir o processo de recolha e pré-selecção das propostas.
- As comissões a que se refere o número anterior são criadas pelo Administrador Municipal.
CAPÍTULO II TOPÓNIMOS
Artigo 5.º (Critérios para a Atribuição de Topónimos)
- Na atribuição de topónimos são considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)- Topónimos populares e tradicionais;
- b)- Personalidades do mundo das artes, letras, cultura, da vida política, académica, científica, religiosa, do desporto, entre outras;
- c)- Acidentes geográficos, nomeadamente montes, vales, serras, rios, lagos e outros;
- d)- Nomes de plantas e animais;
- e)- Datas e factos memoráveis de dimensão histórica, política e cultural;
- f)- Edifícios e monumentos classificados como património cultural ou acontecimentos de referência local;
- g)- Heróis da luta de resistência anticolonial e da luta de libertação nacional legalmente reconhecidos;
- h)- Locais ou orientações geográficas;
- i)- Nomes abstractos que tenham ou possam ter importância aos hábitos e costumes do povo angolano;
- j)- Nomes de países, províncias, municípios, cidades, vilas e aldeias, nacionais e estrangeiras;
- k)- Designação de profissões;
- l)- Nomes de lugares históricos;
- m)- Referências com significado nacional, nomeadamente de índole ambiental, paisagístico ou cultural;
- n)- Nomes de instituições públicas ou privadas com relevância local ou nacional.
- A todas as vias públicas sem denominação, são atribuídos números codificados, números ou alfanuméricos, enquanto aguardam pela atribuição dos topónimos.
Artigo 6.º (Requisitos Técnicos Para a Apresentação dos Topónimos)
A apresentação de propostas de topónimos deve obedecer os seguintes requisitos:
- a)- Croquis de localização;
- b)- Memória descritiva e justificativa do perfil do topónimo, contendo a proposta de topónimo, a imagem, caso seja necessário, a contextualização e/ou caracterização do topónimo e a justificação para sua atribuição;
- c)- Certificado do Instituto Nacional de Línguas para validação da grafia, tratando-se de topónimos escritos em línguas angolanas de origem africana;
- d)- Parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade.
Artigo 7.º (Topónimos em Areas Privadas)
Para a atribuição de topónimos em áreas privadas, os Órgãos da Administração Local podem definir emolumentos para inclusão no cadastro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º (Fundamentos Para a Alteração de Topónimos)
Podem ser propostas alterações aos topónimos existentes, com base nos seguintes fundamentos:
- a)- Reconversão urbana;
- b)- Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos angolanos;
- c)- Topónimos que, pelo uso, se conclua serem eticamente incorrectos ou que ofendam a moral pública.
Artigo 9.º (Procedimentos Para a Alteração de Topónimos)
A alteração de topónimos obedece aos procedimentos e critérios descritos nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma, bem como a justificação para sua alteração e atribuição.
CAPÍTULO III PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo 10.º (Local de Afixação nos Espaços Públicos)
- Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que justifiquem.
- A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da entrada da via.
- As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 metros, e de esquina 1,5 metros.
Artigo 11.º (Suporte de Colocação das Placas)
A colocação das placas toponímicas também pode ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o preceituado no n.º 3 do artigo 10.º do presente Diploma.
Artigo 12.º (Composição das Placas Toponímicas)
- As placas toponímicas são de composição simples e adequadas à natureza e a importância do respectivo arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, que devem ser executadas de acordo com as especificações técnicas, conforme os n.os I, II, III, IV, V e VI do Anexo do presente Diploma.
- A placa toponímica pode ainda conter elementos que facilitem a localização geográfica, considerando outros elementos da organização territorial.
- As placas toponímicas são preferencialmente executadas em:
- a)- Pedras de granito ou mármore com as letras impressas na própria pedra;
- b)- Letras de latão colocadas em suporte de granito ou mármore;
- c)- Azulejos;
- d)- Placas metálicas lacadas ou pintadas.
- No caso de não haver edifício de gaveto podem ser usados pilares de alvenaria, granito ou metálicos para suporte das placas referidas no n.º 2 do presente artigo.
- Atendendo à especificidade da circunscrição territorial podem, excepcionalmente, ser adoptadas placas toponímicas executadas com recursos à criatividade e materiais locais.
- Podem constar da placa toponímica informações sobre o código postal ou área de residência, podendo constar em placa anexa.