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Decreto Presidencial n.º 37/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 347)

Assunto​

Determina os procedimentos de aplicação das normas de aquisição de serviços ligados às tecnologias de informação e comunicação.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a política de modernização da Administração Pública passa pela utilização de tecnologias de informação e comunicação, de modo a tornar a globalidade dos serviços públicos mais acessíveis aos cidadãos e mais adequado às necessidades das empresas: Havendo necessidade de serem encontrados mecanismos que se revelem eficazes por forma a facilitar a superintendências das políticas das Tecnologias de Informação (TIC), criando assim em cadeia uma matriz de operação dos agentes da transformação digital da Administração Pública, promovendo a independência e harmonia no desempenho das suas funções nos mais diversos sectores: Tendo em que as políticas de modernização podem acelerar, agilizar e flexibilizar os processos e procedimentos e que permitem a definição de indicadores de gestão que, são um contributo inestimável ao funcionamento e eficácia da Administração Pública, com inevitável impacto no quadro das políticas e melhorias da qualidade de serviço da Administração Pública e dos serviços prestados aos cidadãos: Considerando o avanço registado durante os últimos anos nos serviços digitais prestados pela Administração Pública, a nível do Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação, visando definir um conjunto de medidas para a normalização e harmonização do processo de concepção e aprovação dos projectos tecnológicos, sustentados na produtividade e reutilização dos recursos existentes, na racionalização e aproveitamento transversal dos recursos computacionais, na criação e fomento das competências internas, bem como na plena autonomização das iniciativas do Executivo: Tendo em conta a existência de sistemas redundantes e a contratação aleatória de sistemas, serviços e consultorias no âmbito das tecnologias de informação e comunicação que não obedecem os padrões e conformidades legais e de avaliação prévia.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma tem por objecto determinar os procedimentos de aplicação das normas de aquisição de serviços ligados às Tecnologias de Informação e Comunicação.

Artigo 2.º (Parecer Prévio Obrigatório)​

  1. O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação (MTTI) tem a competência de proceder à avaliação e certificação da conformidade técnica, métricas, metas, indicadores e respectivos planos de gestão de todas as propostas de projectos e iniciativas de tecnológicas de informação e comunicação da Administração Pública, durante as fases de concepção, definição e desenvolvimento.
  2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:
    • a) Sistemas informáticos dos serviços de justiça, incluídos os serviços de apoio aos Tribunais de 1.ª Instância da Jurisdição Comum;
    • b) Sistemas informáticos dos serviços tributários e da segurança social.
  3. São excluídos do disposto no n.º 1 os serviços tecnológicos relativos aos serviços de apoio ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República, à Administração Militar do Estado e aos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado, salvo solicitação daqueles.

Artigo 3.º (Homologação e Aceitação)​

  1. Os serviços do MTTI devem proceder à homologação e aceitação dos entregáveis de ordem tecnológica, bem como à respectiva certificação de conclusão das etapas de todos os Projectos de Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública.
  2. O parecer previsto no número anterior é condição necessária para a efectivação da retribuição financeira pelo Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.

Artigo 4.º (Medidas)​

  1. As medidas referidas nos artigos anteriores, abrangem os projectos e iniciativas em execução na Administração Pública, através da realização de um diagnóstico aos projectos de envolvência das Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, com objectivo de verificar o grau de implementação e conformidade técnica dos mesmos.
  2. O MTTI deve promover a utilização de soluções de tecnologias de informação e comunicação partilhadas ou unificadas, bem como o aproveitamento da capacidade computacional instalada na Administração Pública.
  3. O MTTI deve apresentar, para aprovação, uma estratégia global e orientadora para a racionalização e redução de custos com as T1C na Administração Pública, focada na realização economias de escala e de escopo, em particular através da racionalização de activos informáticos.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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